Decreto-Lei 26/82
de 30 de Janeiro
Por se manterem as circunstâncias que determinaram que o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça tivesse de suportar os encargos decorrentes da aprovação de diplomas estruturando alguns organismos dependentes do Ministério da Justiça, designadamente a Escola de Polícia Judiciária, a Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, o Centro de Estudos Judiciários e a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os encargos a que se referem o artigo 18.º do Decreto-Lei 37/78, de 20 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 14.º do Decreto-Lei 235/80, de 18 de Julho, o n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 506/80, de 21 de Outubro, introduzido pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 226/81, de 18 de Julho, o artigo 18.º do Decreto-Lei 180/81, de 30 de Junho, o artigo 5.º do Decreto-Lei 264-A/81, de 3 de Setembro, e o artigo 112.º do Decreto-Lei 268/81, de 16 de Setembro, serão suportados até final do ano de 1982 pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, enquanto não forem inscritas as verbas necessárias no Orçamento Geral do Estado ou estas se mostrarem insuficientes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 18 de Janeiro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.