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Regulamento 791/2010, de 19 de Outubro

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Sumário

Aprovação, da proposta da Câmara Municipal, de 21 de Setembro de 2010, de um modelo de estrutura mista, composto pelo Regulamento de Organização dos Serviços Municipais e Organograma

Texto do documento

Regulamento 791/2010

Faz-se público que, de acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, a Assembleia Municipal da Figueira da Foz, reunida em sessão ordinária de 30 de Setembro de 2010, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, por deliberação de 21 de Setembro de 2010, o modelo de estrutura mista, composto por:

1 - 5 (cinco) unidades orgânicas nucleares:

a) Departamento Municipal Administrativo e Financeiro (DMAF);

b) Departamento Municipal de Urbanismo (DMU);

c) Departamento Municipal de Projectos, Obras e Serviços Municipais (DMPOSM);

d) Departamento Municipal de Assuntos Socais (DMAS);

e) Serviço Municipal de Protecção Civil e Bombeiros (SMPCB), equiparado para todos os efeitos a Departamento Municipal.

2 - O limite máximo de 21 (vinte e uma) unidades orgânicas flexíveis.

3 - O limite máximo de 2 (duas) Equipas Multidisciplinares.

4 - O limite máximo de 15 (quinze) Subunidades Orgânicas.

Figueira da Foz, 1 de Outubro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, João Ataíde das Neves.

Regulamento

O Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, ao estabelecer um novo enquadramento jurídico da organização dos serviços das Autarquias Locais, impôs que, até 31 de Dezembro de 2010, os órgãos representativos do Município devam proceder à reestruturação da organização da administração municipal.

Impõe-se assim promover a modernização da administração municipal como elemento fundamental para uma governação autárquica qualificada, a qual se atinge através de uma estrutura orgânica mais flexível, alinhada com o referencial estratégico do Município, visando um aumento da eficácia e da eficiência dos serviços, uma aposta nas pessoas, uma racionalização dos recursos, uma optimização dos processos, uma redução dos desperdícios e, sobretudo, uma acção orientada para a satisfação das necessidades do Concelho e dos seus cidadãos.

Assim, faz-se público que, de acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, a Assembleia Municipal da Figueira da Foz, em 30 de Setembro de 2010, aprovou, a proposta da Câmara Municipal, de 21 de Setembro de 2010, de um modelo de estrutura mista, composto pelo Regulamento de Organização dos Serviços Municipais e Organograma, que se anexa.

Regulamento de Organização dos Serviços Municipais da Câmara Municipal da Figueira da Foz

Nota justificativa

O presente Regulamento de Organização dos Serviços Municipais visa dotar a autarquia local de condições para o cumprimento adequado do seu amplo leque de atribuições, respeitantes quer à prossecução de interesses locais por natureza, quer de interesses gerais que podem ser prosseguidos de forma mais eficiente pela administração autárquica em virtude da sua relação de proximidade com as populações.

O referido Regulamento traduz a substituição da estrutura orgânica ainda vigente, que remonta a 2004, e que tem vindo a revelar-se desajustada às necessidades sentidas pelo Município na prossecução das cada vez mais amplas atribuições, fruto de sucessivas alterações legislativas.

Pretende-se que a organização ora proposta contribua decisivamente para a simplificação e racionalização dos procedimentos administrativos, para o acréscimo da eficiência na afectação dos recursos públicos bem como a melhoria qualitativa dos serviços prestados aos cidadãos.

Nesse sentido, visa o presente Regulamento contribuir para que a instituição prossiga a sua missão e alcance os seus objectivos, aplicando as regras e as técnicas adequadas, evitando conflitos, duplicações, interferências e sobreposições, e, simultaneamente, procurando mais economicidade, rendimento, simplicidade e prontidão. No fundo, a satisfação das necessidades públicas despendendo de um mínimo de esforço, tempo e outros recursos, mediante a adopção de medidas que assegurem a maior rendibilidade e a organização óptima dos serviços.

O modelo que é proposto, dotado da necessária agilidade e funcionalidade, pretende superar os óbices diagnosticados e assenta numa partilha e interdependência de competências nos diversos órgãos capaz de criar maior celeridade nas decisões e eliminar a incerteza e insegurança quanto às funções cometidas a cada serviço.

A melhoria das condições de exercício da missão, das funções e das atribuições da autarquia local, assim como das competências dos seus órgãos e serviços, radicam, portanto, na diminuição das estruturas e dos níveis decisórios, evitando a dispersão de funções ou competências por pequenas unidades orgânicas, e no recurso a modelos flexíveis de funcionamento, em função dos objectivos, do pessoal e das tecnologias disponíveis, na simplificação, racionalização e na reengenharia de procedimentos administrativos.

Desta forma promove-se uma maior eficiência, eficácia, qualidade e agilidade ao desempenho das funções e, apelando a uma lógica de racionalização dos serviços e de estabelecimento de metodologias de trabalho transversal, potencia-se a agregação e a partilha de serviços que satisfaçam necessidades comuns a várias unidades orgânicas.

No fundo, procura-se propiciar a desmaterialização dos processos, a partilha de objectivos, a simplificação administrativa e a adopção de novas formas de relação com os munícipes, no sentido de se ultrapassar a tradicional pulverização de funções e caminhar para o estabelecimento de sinergias entre as diversas unidades orgânicas, comunicantes entre si, e em que vigore o reconhecimento do mérito e do bom desempenho organizacional.

Desta forma, com o presente Regulamento procura-se garantir uma maior racionalidade e operacionalidade dos serviços autárquicos, assegurando que uma maior autonomia de decisão tenha sempre como contrapartida uma responsabilização mais directa dos intervenientes.

Procurou igualmente sedimentar-se uma simplificação da estrutura hierárquica de forma a permitir uma maior fluência da comunicação interna, e, consequentemente, uma desburocratização do processo decisório.

Por outro lado, e como não poderia deixar de ser na actual conjuntura, estiveram ainda presentes preocupações económicas e financeiras, ditando uma adequação dos recursos humanos existentes à hierarquia ora criada, com eliminação de algumas unidades orgânicas, cujos conteúdos ou funções não justificam a manutenção de serviços autónomos por implicarem, em alguns casos, a duplicação de tarefas e funções, e contribuindo, não raras vezes, para a criação de constrangimentos que, facilmente, se transformam em conflitos, de difícil resolução.

Nesse sentido, os anteriores Gabinete de Estudos e Projectos Estruturantes e Departamento de Planeamento desaparecem para dar origem a uma equipa multidisciplinar de Planeamento Estratégico, a qual assume as funções outrora levadas a cabo por aquelas duas unidades orgânicas.

Procurou-se igualmente dotar os serviços de um conteúdo funcional mais claro, melhor definido e arrumado, na medida em que tal constitui uma ferramenta crucial para que, com um descritivo apurado de competências, se criem circuitos de decisão mais expeditos, eliminando a incerteza e insegurança quanto às funções cometidas a cada serviço.

Por conseguinte, propugna-se uma matriz estrutural mista, de acordo com a legislação em vigor, que compreende unidades orgânicas, estruturais e flexíveis, subunidades orgânicas e duas equipas multidisciplinares, as quais ficam encarregues do planeamento estratégico e da gestão de diversos projectos estruturantes e potenciadores do desenvolvimento municipal.

Essa consagração de duas novas equipas multidisciplinares, bem como a passagem a unidades lideradas por dirigentes intermédios de terceiro grau de antigas divisões administrativas existentes em Departamentos que não o Departamento Administrativo, reflectem a intenção da autarquia de conferir vital importância à multidisciplinaridade e à modernização administrativa.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 64.º, n.º 6, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, e ainda no Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, se elabora o presente Regulamento.

Titulo I

Princípios da Organização, Estrutura e Funcionamento dos Serviços Municipais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento define os objectivos, a organização e os níveis de actuação dos serviços da Câmara Municipal da Figueira da Foz, assim como os princípios que os regem, e estabelece os níveis de direcção e de hierarquia que articulam os serviços municipais dentro da Câmara e o respectivo funcionamento, nos termos e respeito pela legislação em vigor.

2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os serviços da Câmara Municipal, mesmo quando desconcentrados.

Artigo 2.º

Superintendência

1 - A superintendência e coordenação geral dos serviços municipais competem ao Presidente da Câmara Municipal, que poderá delegar ou subdelegar nos Vereadores e ou no pessoal dirigente o exercício das suas competências próprias ou delegadas, estas últimas, quando autorizado pela Câmara Municipal.

2 - Nos casos previstos no número anterior de delegação ou subdelegação, os Vereadores e o pessoal dirigente prestarão ao Presidente da Câmara Municipal informação detalhada sobre o desempenho das tarefas que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício da competência que neles tenha sido delegada.

3 - A distribuição do pessoal de cada unidade ou subunidade orgânica é da competência do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas em matéria de gestão de pessoal, sob proposta dos respectivos dirigentes e coordenadores.

Artigo 3.º

Objectivos gerais

No desempenho das suas atribuições e tendo em vista o desenvolvimento económico e social do Concelho da Figueira da Foz, os serviços municipais prosseguem os seguintes objectivos:

a) A realização plena e eficiente das acções e tarefas definidas pelos órgãos municipais, designadamente as constantes nos planos de actividades;

b) A obtenção máxima de índices quantitativos e qualitativos na prestação de serviços às populações;

c) O melhor aproveitamento dos recursos disponíveis com vista a uma gestão equilibrada e moderna;

d) A promoção da participação dos agentes sociais e económicos nas decisões e na actividade municipal;

e) A dignificação e valorização cívica e profissional dos funcionários municipais.

Artigo 4.º

Princípios orientadores

Os serviços municipais regem-se pelos seguintes princípios:

a) O sentido de serviço à população, consubstanciado no absoluto respeito pelas decisões dos órgãos autárquicos democraticamente eleitos;

b) O respeito pela legalidade e pela igualdade de tratamento de todos os cidadãos;

c) O respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos;

d) A racionalidade da gestão;

e) A qualidade e inovação, com vista ao aumento da produtividade e à desburocratização;

f) A administração aberta, permitindo a participação dos munícipes através do permanente conhecimento dos processos em que sejam directamente interessados, nos termos legais.

Artigo 5.º

Princípio do planeamento

1 - A acção dos serviços municipais será enquadrada por planos globais ou sectoriais, previamente aprovados pelos órgãos autárquicos municipais, tendo sempre presente a necessidade de promover a melhoria das condições de vida das populações do Concelho e o respectivo desenvolvimento económico, social e cultural.

2 - Esses planos servirão ao estabelecimento de princípios e objectivos de trabalho, devendo ser desenvolvidos a todos os níveis de actuação, no sentido de serem sistematicamente avaliados os recursos disponíveis em ordem a afectá-los aos objectivos e metas de actuação municipal.

3 - Os serviços colaborarão com os órgãos municipais na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação, os quais, uma vez aprovados, serão vinculativos e deverão obrigatoriamente ser respeitados e seguidos na actuação dos serviços.

4 - De entre outros instrumentos de planeamento e programação que venham a ser definidos, serão considerados os seguintes:

a) Plano Estratégico da Figueira da Foz;

b) Plano Director Municipal;

c) Planos de Pormenor e de Urbanização;

d) Planos anuais ou plurianuais de investimento;

e) Orçamentos anuais ou plurianuais;

f) Planos de organização, modernização e de qualidade;

g) Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infracções Conexas.

5 - Os planos anuais ou plurianuais de investimento, bem como os restantes planos e programas que se desenvolvam, deverão sistematizar objectivos e metas de actuação municipal e quantificarão o conjunto de acções e projectos que a Câmara Municipal pretenda levar à prática durante o período considerado de acordo com as respectivas áreas funcionais.

Artigo 6.º

Princípios deontológicos

Os funcionários municipais reger-se-ão, na sua actividade profissional, pelos princípios e valores prescritos pela Carta Ética da Administração Pública e no Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infracções Conexas do Município da Figueira da Foz.

Artigo 7.º

Princípio da delegação de competências

1 - O Presidente da Câmara pode delegar nos dirigentes dos serviços a assinatura da correspondência e de documentos de mero expediente e demais competências permitidas por lei, ficando esses dirigentes responsabilizados pela adequação dos termos desses documentos aos despachos ou orientações que estiverem na sua origem.

2 - É permitida a delegação e subdelegação, pelos directores de departamento e pelos chefes de divisão directamente dependentes da presidência, em chefias subalternas de competências em assuntos de execução corrente que não exijam intervenção decisória por parte do executivo ou dos seus membros.

Artigo 8.º

Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento, entendem-se as seguintes unidades e subunidades como:

a) Departamento - unidade orgânica de carácter permanente com atribuições de âmbito operativo e instrumental integradas numa mesma área funcional, constituindo-se fundamentalmente como unidade de gestão, coordenação e de controlo de recursos e actividades, cabendo-lhes coadjuvar o Presidente e os Vereadores na organização e direcção de actividades de gestão no âmbito municipal;

b) Divisão - unidade orgânica de carácter flexível com atribuições de âmbito operativo e instrumental integradas numa mesma área funcional, constituindo-se fundamentalmente como unidade técnica de organização, execução e controlo de recursos e actividades;

c) Serviço - unidade orgânica flexível e funcional que agrega actividades instrumentais, de carácter administrativo ou técnico, respectivamente;

d) Secção - subunidade orgânica que presta apoio, de carácter administrativo ou técnico, à unidade orgânica em que se integra.

Artigo 9.º

Funções comuns aos responsáveis das diversas unidades orgânicas

Aos titulares dos cargos de direcção ou de chefia são reconhecidos os poderes necessários ao pleno exercício das funções executivas atribuídas à unidade ou subunidade orgânica, de acordo com a lei e com as decisões e deliberações dos órgãos municipais.

Artigo 10.º

Chefias

1 - Os Departamentos e as Divisões são dirigidos por pessoal dirigente provido, nos termos da lei, pelo Presidente da Câmara Municipal.

2 - Os Serviços são dirigidos por um dirigente de nível intermédio de 3.º grau.

3 - Os cargos de coordenador técnico serão exercidos por titulares da respectiva categoria, nos termos da lei.

Artigo 11.º

Serviços dependentes de unidades ou subunidades orgânicas

A coordenação de serviços dependentes de unidades ou subunidades orgânicas é assegurada por um funcionário da respectiva unidade ou subunidade orgânica, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º

Titulo II

Organização

Capítulo I

Dos Dirigentes

Artigo 12.º

Qualificação e Grau dos Cargos Dirigentes

São cargos dirigentes, na estrutura orgânica da Câmara Municipal da Figueira da Foz:

a) Os Directores de Departamento Municipal;

b) Os Chefes de Divisão Municipal;

c) Os Chefes de Serviço Municipal, correspondendo aos cargos de direcção intermédia de 3.º grau, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 305/2009 (que altera o artigo 2.º do Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei 104/2006, de 7 de Junho).

Artigo 13.º

Das Competências dos Titulares dos Cargos Dirigentes

Os titulares dos cargos dirigentes exercem, na respectiva unidade orgânica, as seguintes competências:

a) Assegurar a direcção do pessoal da sua unidade orgânica, em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal ou as ordens do Presidente da Câmara e ou Vereador, com responsabilidade política na direcção da Unidade Orgânica, distribuindo o serviço de modo mais conveniente e zelando pela assiduidade do pessoal;

b) Organizar e promover a execução das actividades da Unidade Orgânica, de acordo com o plano de acção definido e proceder à avaliação dos resultados alcançados;

c) Elaborar relatórios referentes à actividade da Unidade Orgânica;

d) Preparar o expediente e as informações necessárias para as deliberações dos órgãos municipais competentes, decisões do Presidente da Câmara ou Vereadores com responsabilidades políticas na direcção da Unidade Orgânica;

e) Zelar pelas instalações a seu cargo, respectivo recheio e cadastro dos bens;

f) Assegurar a execução das deliberações dos órgãos municipais, bem como das demais decisões proferidas pelos eleitos locais respeitantes às atribuições da Unidade Orgânica;

g) Assegurar a informação necessária entre os serviços, com vista ao bom funcionamento da Unidade Orgânica;

h) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre as matérias da sua respectiva competência;

i) Prestar os esclarecimentos e informações relativas à Unidade Orgânica, solicitados pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador, com responsabilidade política na direcção da Unidade Orgânica;

j) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da Unidade Orgânica;

k) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa;

l) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades;

m) Proceder ao controle efectivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica;

n) Executar outras tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 14.º

Responsabilidade

Para além da responsabilidade civil, financeira e disciplinar que ao caso couber, o pessoal que receba indevidamente remuneração e demais abonos inerentes a lugar dirigente fica obrigado à reposição das quantias recebidas, sendo solidariamente responsável pela referida reposição aquele que informe favoravelmente ou omita informação relativa ao provimento ou permanência de pessoal dirigente em contravenção com o Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, na actual versão.

Capítulo II

Funções, Competências, Recrutamento, Selecção, Provimento e Remuneração dos Cargos de Direcção Intermédia de 3.º Grau

Artigo 15.º

Objecto e âmbito

O presente capítulo regula os cargos de direcção intermédia de 3.º grau - ou Chefes de Serviço Municipal -, respectivas funções, competências, formas de recrutamento e selecção, regime de provimento e estatuto remuneratório.

Artigo 16.º

Missão

É missão dos dirigentes enunciados no artigo anterior garantir o desenvolvimento das atribuições cometidas à unidade orgânica funcional que dirigem, assegurando o seu bom desempenho, através da optimização de recursos humanos materiais e financeiros e promovendo a satisfação dos destinatários da sua actividade.

Artigo 17.º

Princípios de gestão

1 - Os titulares de cargos de direcção intermédia de 3.º grau devem promover uma gestão orientada para resultados, de acordo com os objectivos anuais a atingir e as funções definidas, prevendo os recursos a utilizar e avaliando sistematicamente os resultados da actividade.

2 - A actuação dos titulares de cargos de direcção intermédia de 3.º grau deve ser orientada por critérios de qualidade, eficácia e eficiência, simplificação de procedimentos, cooperação e comunicação eficaz bem como de aproximação aos destinatários da sua actividade.

3 - A actuação dos titulares de cargos de direcção intermédia de 3.º grau deve ser promotora da motivação e empenho dos seus colaboradores bem como da boa imagem da Autarquia, identificando necessidades de desenvolvimento pessoal e profissional e promovendo acções de valorização e formação compatíveis com a melhoria das competências dos trabalhadores e o desempenho dos serviços.

Artigo 18.º

Funções dos titulares de cargos de direcção intermédia de 3.º grau

Os titulares de cargos de direcção intermédia de 3.º grau coadjuvam o titular de direcção intermédia de 2.º grau de que dependam hierarquicamente, se existir, ou coordenam as actividades e gerem os recursos de uma unidade orgânica funcional, com uma missão concretamente definida para a prossecução da qual se demonstre indispensável a existência deste nível de direcção.

Artigo 19.º

Competências dos titulares de cargos de direcção intermédia de 3.º grau

Os dirigentes intermédios têm as competências que forem acordadas contratualmente, proporcionadas à função que vão desempenhar.

Artigo 20.º

Recrutamento para os cargos de direcção intermédia de 3.º grau

1 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia de 3.º grau são recrutados, através de procedimento concursal, de entre os trabalhadores dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo e que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) No mínimo, formação superior graduada de licenciatura pré-Bolonha ou de segundo ciclo ou mestrado integrado pós-Bolonha;

b) Dois anos de experiência profissional em funções para que seja exigível a formação referida na alínea anterior.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o recrutamento para os cargos de direcção intermédia de 3.º grau pode ser alargado a quem não seja possuidor da formação referida na alínea a) do número anterior, mas seja detentor de um curriculum profissional especialmente relevante para a execução das funções, em particular no desempenho de cargos de teor semelhante.

Artigo 21.º

Selecção e Provimento dos Cargos Dirigentes

1 - O procedimento concursal é publicitado na bolsa de emprego público durante 10 dias, com a indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido, tal qual se encontra caracterizado no mapa de pessoal e na presente estrutura, da composição do júri e dos métodos de selecção, que incluem, necessariamente, a realização de uma fase final de entrevistas públicas.

2 - A publicitação referida no número anterior é precedida de aviso a publicar em órgão de imprensa de expansão nacional e na 2.ª série do Diário da República, em local especialmente dedicado a concursos para cargos dirigentes, com a indicação do cargo a prover e do dia daquela publicitação.

3 - O júri de recrutamento é composto por:

a) Um presidente do júri que é o Presidente da Câmara ou Vereador da área de actuação do cargo a prover;

b) Por dois dirigentes de nível e grau igual ou superior ao do cargo a prover em exercício de funções em diferente serviço, designados pelos respectivos dirigentes máximos.

4 - O júri, findo o procedimento concursal, elabora a proposta de nomeação, com a indicação das razões por que a escolha recaiu no candidato proposto, abstendo-se de ordenar os restantes candidatos, podendo ainda, considerar que nenhum dos candidatos reúne condições para ser nomeado.

5 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia são providos por despacho do dirigente máximo do serviço, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.

6 - O provimento nos cargos de direcção intermédia produz efeitos à data do despacho de nomeação, salvo se outra data for expressamente fixada.

7 - O despacho de nomeação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República.

8 - O procedimento concursal é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de interessados.

9 - Não há efeito suspensivo do recurso administrativo interposto do despacho de nomeação ou de qualquer outro acto praticado no decurso do procedimento.

10 - A propositura de providência cautelar de suspensão da eficácia de um acto administrativo praticado no procedimento não tem por efeito a proibição da execução desse acto.

11 - Em caso de suspensão judicial da eficácia do despacho de nomeação, é aplicável o disposto no artigo 27.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na actual redacção.

Artigo 22.º

Renovação da Comissão de Serviço

A decisão sobre a renovação da comissão de serviço a que se referem os artigos 22.º e 23.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, é feita nos termos dos números 1, 3 e 4 do seu artigo 24.º

Artigo 23.º

Cessação da Comissão de Serviço

1 - A comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes cessa nos termos previstos no artigo 9.º-C do Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 104/2006, de 7 de Junho, nomeadamente:

a) Pelo seu termo;

b) Pela tomada de posse seguida de exercício, a qualquer título, de outro cargo ou função, salvo nos casos e durante o tempo em que haja lugar a suspensão ou em que seja permitida a acumulação nos termos da presente lei;

c) Por extinção ou reorganização da unidade orgânica, salvo se for expressamente mantida a comissão de serviço no cargo dirigente do mesmo nível que lhe suceda;

d) Por despacho fundamentado numa das seguintes situações:

i) Não realização dos objectivos previstos, designadamente dos constantes da carta de missão;

ii) Não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a observação das orientações superiormente fixadas;

iii) Na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar;

iv) Na sequência de incumprimento de qualquer obrigação legal para a qual a lei determine a cessação da comissão de serviço;

e) A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 60 dias, e que se considerará deferido se no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada sobre ele não recair despacho de indeferimento.

2 - A cessação da comissão de serviço pressupõe a prévia audição do dirigente sobre as razões invocadas, independentemente da organização de qualquer processo.

Artigo 24.º

Nomeação em substituição

1 - Os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respectivo titular quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou em caso de vacatura do lugar.

2 - A nomeação em regime de substituição é feita pelo Presidente da Câmara nos termos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 104/2006, de 7 de Junho.

3 - Pode ser dispensado o requisito do módulo de tempo de experiência profissional legalmente exigido, em caso de manifesta inexistência de trabalhador que reúna todos os requisitos legais para o provimento do cargo.

4 - A substituição cessa na data em que o titular retome funções ou passados 60 dias sobre a data da vacatura do lugar, salvo se estiver em curso procedimento tendente à nomeação de novo titular.

5 - A substituição pode ainda cessar, a qualquer momento, por decisão da entidade competente ou a pedido do substituto, logo que deferido.

6 - O período de substituição conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo anteriormente ocupado, bem como no lugar de origem.

7 - O substituto tem direito à totalidade das remunerações e demais abonos e regalias atribuídos pelo exercício do cargo do substituído, independentemente da libertação das respectivas verbas por este, sendo os encargos suportados pelas correspondentes dotações orçamentais.

Artigo 25.º

Remuneração

A remuneração dos titulares de cargos de direcção intermédia de 3.º grau corresponde a 75 % do valor da remuneração fixada para o cargo de direcção intermédia de 2.º grau a que acrescem despesas de representação no valor correspondente a 30 % do valor das despesas de representação fixadas para os cargos de direcção intermédia de 2.º grau.

Titulo III

Estrutura orgânica

Capítulo I

Modelo de Estrutura

Artigo 26.º

Estrutura nuclear

Para a prossecução das atribuições cometidas à Câmara Municipal, os serviços municipais obedecem ao modelo da estrutura mista, a que correspondem as seguintes unidades:

1 - 5 (cinco) unidades orgânicas nucleares:

a) Departamento Municipal Administrativo e Financeiro (DMAF);

b) Departamento Municipal de Urbanismo (DMU);

c) Departamento Municipal de Projectos, Obras e Serviços Municipais (DMPOSM);

d) Departamento Municipal de Assuntos Socais (DMAS);

e) Serviço Municipal de Protecção Civil e Bombeiros (SMPCB), equiparado para todos os efeitos a Departamento Municipal.

2 - 21 (vinte e uma) unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Gestão Administrativa e de Património (DGAP);

b) Divisão de Gestão Financeira e Orçamento (DGFO);

c) Divisão de Recursos Humanos (DRH);

d) Divisão de Ambiente (DA);

e) Divisão de Gestão Urbanística (DGU);

f) Divisão de Projectos Municipais (DPM);

g) Divisão de Obras e Serviços Municipais (DOSM);

h) Divisão de Educação, Acção Social e Saúde (DEASS);

i) Divisão de Juventude e Desporto (DJD);

j) Divisão de Cultura (DC);

l) Divisão Jurídica e de Contratação Pública (DJCP);

m) Divisão de Auditoria (DAUD);

n) Serviço de Atendimento ao Munícipe (SAM);

o) Serviço de Informática e TIC (SITIC);

p) Serviço de Contabilidade (SC);

q) Serviço de Taxas e Licenças (STL);

r) Serviço de Apoio Administrativo ao Urbanismo (SAAU);

s) Serviço de Apoio Administrativo às Obras Municipais (SAAOM);

t) Serviço de Assessoria Jurídica (SAJ);

u) Serviço de Fiscalização e Contra-Ordenações (SFCO);

v) Serviço de Contratação Pública (SCP).

3 - Equipas Multidisciplinares:

a) Equipa de Planeamento Estratégico e de Ordenamento do Território (EPEOT);

b) Equipa de Desenvolvimento Municipal (EDM).

Artigo 27.º

Constituição de equipas multidisciplinares

A constituição e a designação dos membros das equipas multidisciplinares e das respectivas chefias, a realizar obrigatoriamente de entre efectivos dos serviços, é efectuada através de deliberação da Câmara Municipal, sob proposta do Presidente de Câmara.

Artigo 28.º

Estatuto remuneratório de equipas multidisciplinares

A remuneração da chefia da Equipa Multidisciplinar é equiparada ao titular de cargo de direcção intermédia de 2.º grau, a que acrescem despesas de representação no valor correspondente a 100 % do valor das despesas de representação fixadas para os cargos de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 29.º

Funções comuns às unidades orgânicas

Constituem funções comuns às diversas unidades orgânicas:

a) Coordenar, orientar e gerir as actividades dos serviços dependentes e assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;

b) Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos, e normas que forem julgadas necessárias para o correcto exercício das suas actividades, bem como propor medidas de política mais adequadas no âmbito de cada unidade;

c) Exercer as tarefas que lhes forem superiormente determinadas no âmbito da actividade municipal ou outras desenvolvidas por entidades com as quais o Município celebre acordos ou protocolos de cooperação ou parceria;

d) Assegurar a execução das deliberações da Câmara e da Assembleia Municipal, bem como despachos do Presidente e Vereadores nas áreas dos respectivos serviços;

e) Preparar os processos e fazer informação sobre os assuntos no âmbito das respectivas competências;

f) Elaborar propostas e pareceres sobre as Grandes Opções do Plano e Orçamento da Câmara nas áreas da sua competência bem como a elaboração dos respectivos relatórios;

g) Colaborar com os serviços competentes na organização dos processos para abertura de concursos ou outros procedimentos para aquisição de bens e serviços da Unidade;

h) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e racionalização de recursos humanos e materiais;

i) Assegurar a informação necessária entre os serviços com vista ao seu bom funcionamento e relacionamento institucional;

j) Assegurar a articulação das actividades da Unidade com outras iniciativas desenvolvidas por outros serviços da Câmara;

k) Zelar pela assiduidade do pessoal e participar as ausências;

l) Colaborar directamente nas acções e ou programas de modernização autárquica estabelecidos pelo executivo;

m) Colaborar na elaboração dos documentos previsionais e documentos de prestação de contas;

n) Produzir elementos de avaliação do desempenho da Unidade;

o) Acompanhar e avaliar o desenvolvimento das actividades dos Serviços, nomeadamente o seu grau de eficiência e eficácia.

Capítulo II

Gabinete de Apoio à Presidência e Equipas Multidisciplinares

Secção I

Gabinete de Apoio à Presidência (GAP)

Artigo 30.º

Competência funcional

1 - Ao GAP, dirigido pelo Chefe de Gabinete, compete, designadamente:

1.1 - No âmbito da assessoria técnica e administrativa:

a) Assegurar o desenvolvimento prático das relações institucionais do Município com os órgãos e estruturas do poder central, com instituições públicas e privadas com actividade relevante no Concelho, assim como com outros municípios e associações de municípios;

b) Assegurar uma articulação funcional e de cooperação sistemática entre a Câmara Municipal e as Juntas de Freguesia e, designadamente, entre os respectivos presidentes;

c) Colaborar com o Presidente da Câmara Municipal nos domínios da preparação técnico-administrativa, colhendo e tratando os elementos necessários para a eficaz elaboração das propostas por si subscritas;

d) Organizar o processo de protocolos da Câmara com entidades diversas, mantendo actualizadas as informações e relatórios dos serviços municipais e ou das instituições, no sentido de efectuar uma avaliação contínua do cumprimento dos documentos;

e) Preparar os contactos exteriores, organizar a agenda, marcando as reuniões com entidades externas e com os diversos responsáveis dos serviços municipais e assegurar a correspondência protocolar;

f) Coordenar a execução e coligir e preparar informação para o Boletim Municipal e para o sítio do Município;

g) Cooperar com os demais serviços, departamentos, divisões, unidades e subunidades orgânicas.

1.2 - No âmbito de protocolo:

a) Assegurar as funções de protocolo nas cerimónias e actos oficiais do Município;

b) Coordenar todos os serviços envolvidos nas cerimónias oficiais do Município;

c) Orientar as deslocações oficiais dos eleitos municipais e a recepção e estada de convidados oficiais do Município;

d) Dar apoio às acções protocolares que o Município estabeleça com pessoas individuais e colectivas, nacionais e estrangeiras;

e) Dar apoio às relações protocolares que o município, por intermédio dos seus órgãos ou membros, estabeleça com entidades ou organizações civis, políticas, militares ou religiosas;

f) Recepcionar e prestar as informações genéricas a munícipes, a título individual ou colectivo e efectuar o respectivo encaminhamento para os serviços.

1.3 - No âmbito de comunicação e imagem:

a) Promover junto da população, especialmente a do Concelho e demais instituições, a imagem do município enquanto instituição aberta e eficiente ao serviço exclusivo da comunidade;

b) Promover a melhor informação dos munícipes sobre as posições e as actividades do município face às necessidades do desenvolvimento harmonioso do Concelho e aos problemas concretos da população;

c) Promover a comunicação eficiente e útil entre os munícipes e o município, estimulando o diálogo permanente, a co-responsabilização colectiva e a melhoria da qualidade dos serviços prestados;

d) Apresentar um plano de actividades anual para as áreas de imagem, marketing e comunicação;

e) Aconselhar a Câmara nas áreas de imagem, marketing e comunicação;

f) Coordenar todas as iniciativas de imagem, marketing e comunicação desenvolvidas ao nível das várias unidades orgânicas, no sentido de as enquadrar numa estratégia municipal global;

g) Assegurar uma adequada articulação com os órgãos de comunicação social nacionais e regionais, com vista à difusão de informação municipal;

h) Promover a imagem pública dos serviços e instalações municipais e do espaço público em geral;

i) Criar, organizar e produzir os documentos e os suportes de imagem e marketing destinados quer aos munícipes quer a outros públicos;

j) Recolher, tratar e produzir informação, bem como proceder à sua divulgação, através de iniciativas junto da comunicação social local, regional, nacional e internacional, com vista à difusão de informação municipal;

k) Organizar um arquivo com as diversas notícias em diferentes suportes e sua compilação ordenada;

l) Produzir e divulgar esclarecimentos sobre notícias difundidas pelos vários órgãos de informação e que visem o município;

m) Produzir e difundir publicações e outros suportes de comunicação (impressos audiovisuais e outros) de carácter informativo e ou de carácter promocional (cartazes, stands, exposições, etc.);

n) Preparar, elaborar e divulgar boletins informativos;

o) Manter actualizado um ficheiro de entidades, individuais e colectivas, públicas e privadas, às quais interesse, segundo critério superiormente definido, ser permanentemente informadas da actividade da Câmara.

Artigo 31.º

Composição orgânica

No âmbito do GAP funcionam:

a) Chefe de Gabinete do Presidente;

b) Adjunto do Presidente;

c) Secretariado do Gabinete do Presidente;

d) Secretariado de Apoio à Vereação.

Secção II

Equipa de Planeamento Estratégico e de Ordenamento do Território (EPEOT)

Artigo 32.º

Competência funcional

À EPEOT, a qual constitui uma Equipa Multidisciplinar, compete, designadamente:

a) Prestar apoio técnico-administrativo ao Presidente da Câmara Municipal;

b) Propor e participar na elaboração de projectos de posturas e regulamentos municipais em colaboração com os respectivos serviços;

c) Participar e acompanhar a elaboração e actualização de manuais de organização interna de cada serviço e em regulamentos municipais da sua área;

d) Propor medidas tendentes a impulsionar a modernização administrativa e contínua da prestação de serviços aos munícipes;

e) Apoiar o executivo na definição de objectivos anuais da qualidade, sua concretização e seguimento;

f) Acompanhamento da realização de auditorias de qualidade internas pela DAUD;

g) Promover a elaboração dos estudos técnicos, jurídicos e económicos necessários ao estabelecimento de uma estratégia de intervenção municipal;

h) Concepção e promoção de estudos e demais acções destinadas, em geral, ao desenvolvimento sustentado do Concelho e, ainda, das candidaturas a fundos da administração central, comunitários ou outros, dispondo, para tal, das competências, em geral, definidas para as respectivas unidades orgânicas;

i) Coordenar o processo de planeamento integrado das orientações estratégicas municipais e colaborar no estudo e formulação de propostas de directrizes e prioridades para a definição das políticas municipais, avaliando o impacto das políticas de intervenção municipal, detectando desvios e propondo correcções;

j) Acompanhar e manter-se informado sobre as iniciativas, estudos e planos da União Europeia, da Administração Central e Regional e da Associação Nacional de Municípios que tenham incidência sobre o desenvolvimento local e regional;

k) Acompanhar o estudo e implementação de projectos estruturantes de nível intermunicipal e regional;

l) Proceder à recolha, tratamento, sistematização e divulgação de informação estatística caracterizadora da realidade sócio-económica do município e promover a elaboração de estudos de diagnóstico da realidade concelhia;

m) Colaborar na elaboração de um Plano Estratégico para o Concelho, visando a promoção de um desenvolvimento mais sustentável, através da implementação de um Plano de Acção - Agenda Local21;

n) Elaborar os estudos sectoriais relativos ao desenvolvimento sócio-económico ou de ordenamento do território necessários à elaboração, revisão e desenvolvimento do Plano Estratégico e do Plano Director Municipal;

o) Definir e implementar uma estratégia de capitalização de investimento através, designadamente, do aproveitamento dos activos municipais e da atracção de novas fontes de receita e angariação de recursos junto de entidades externas;

p) Coordenar a preparação, organização e gestão de todas as candidaturas municipais de projectos com co-financiamentos externos;

q) Preparar as Grandes Opções do Plano e Orçamento, tendo por base um trabalho de articulação inter-departamental, assegurando a gestão, controlo e avaliação da sua execução, fornecendo de forma regular relatórios de apoio à gestão;

r) Implementar e coordenar a criação de um sistema de informação de apoio à gestão, abrangendo todas as suas áreas de actuação e serviços municipais, desenvolvendo para tal os sistemas de recolha da respectiva informação, validação e avaliação dos diversos serviços prestados;

s) Elaborar estudos conducentes à correcta afectação dos bens do domínio privado municipal;

t) Preparar os projectos de orçamento de investimento e assegurar a gestão e controlo orçamental da sua execução;

u) A gestão e actualização dos Planos Municipais de Ordenamento do Território (P.M.O.T.), em articulação com o DU;

v) Promover a elaboração dos P.M.O.T. de acordo com as necessidades de um harmonioso e eficaz ordenamento do território, tendo em vista o seu mais adequado desenvolvimento, em articulação com o DMU;

w) Promover a elaboração de planos de salvaguarda e valorização do património cultural edificado e respectiva regulamentação;

x) Obter das entidades respectivas os pareceres que se tornem necessários à tomada de decisões no âmbito do ordenamento do território e do uso dos solos;

y) Elaborar pareceres, estudos, projectos e planos no âmbito do planeamento e do urbanismo;

z) Executar as tarefas, que no âmbito das suas atribuições, sejam superiormente aprovadas;

aa) Colaborar com outros serviços municipais no estudo, criação e implementação de programas municipais destinados a áreas específicas da política urbana como habitação, equipamentos sócio-culturais, educativos e desportivos, zonas verdes públicas, espaços públicos e outros;

bb) Acompanhar a elaboração e desenvolvimento de outros estudos, planos e projectos estratégicos desenvolvidos pelo Município, administração central ou da iniciativa privada, com impacto territorial no espaço urbano municipal;

cc) Zelar pela aplicação dos regulamentos municipais criados em matéria de ordenamento do território;

dd) Promover os estudos necessários à instalação de zonas verdes públicas;

ee) Acompanhar a elaboração de outros estudos e planos nacionais, sectoriais e especiais de ordenamento do território ou com impacto territorial no território concelhio, incluindo a delimitação das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais;

ff) Promover a elaboração de planos e estudos necessários à recuperação e legalização dos diversos aglomerados ilegais, na modalidade de reconversão de iniciativa municipal;

gg) Superintender e enquadrar a intervenção nos espaços públicos de entidades exteriores ao Município;

hh) Divulgar projectos tendentes à defesa e recuperação do património histórico e arquitectónico;

ii) Elaborar, propor e divulgar regras de intervenção urbanística nas zonas urbanas consolidadas e núcleos históricos;

jj) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Secção III

Equipa de Desenvolvimento Municipal (EDM)

Artigo 33.º

Competência funcional

À EDM, a qual constitui uma Equipa Multidisciplinar, compete, designadamente:

1 - No âmbito geral:

a) Prestar apoio técnico-administrativo ao Presidente da Câmara Municipal;

b) Propor e participar na elaboração de projectos de posturas e regulamentos municipais em colaboração com os respectivos serviços.

2 - No âmbito do apoio ao Investidor e ao Desenvolvimento Económico:

a) Aprofundar o conhecimento das actividades económicas locais e definir uma estratégia de atracção de investimento para o Concelho;

b) Realizar e apoiar estudos e acções destinadas à revitalização do comércio tradicional;

c) Promover o Concelho junto dos potenciais agentes económicos nacionais e internacionais, bem como dos organismos governamentais que tutelam as pastas económicas;

d) Desenvolver parcerias externas com entidades que cooperem no sentido de colmatar fragilidades do tecido económico e reforçar a capacidade das empresas locais com recursos financeiros;

e) Colaborar no desenvolvimento de conferências, seminários e sessões de debate sobre temas relevantes para o desenvolvimento económico local;

f) Desenvolver parcerias externas com entidades que cooperem no sentido de colmatar fragilidades do tecido económico, reforçando a capacidade das empresas locais em acederem aos diversos recursos financeiros e organizativos existentes;

g) Apoiar as diversas áreas do tecido económico local (comércio, indústria, agricultura, pesca, serviços e outros), incentivando à sua revitalização e modernização, colaborando ainda na apresentação de candidaturas a financiamentos comunitários e da administração central;

h) Organizar e manter um sistema de informação actualizado sobre os apoios ao desenvolvimento de projectos privados e públicos;

i) Impulsionar a diversificação do tecido económico existente, através do lançamento de infra-estruturas e equipamentos de apoio inovadores;

j) Fomentar o rejuvenescimento da classe empresarial e do empreendedorismo;

k) Organizar, preparar, formular propostas e dar apoio técnico às reuniões do Conselho Cinegético.

3 - No âmbito do apoio ao Turismo:

a) Apoio à animação turística e à promoção e apoio a medidas e acções visando o desenvolvimento e qualidade da oferta turística da cidade;

b) Apoio à promoção da actividade turística do Concelho numa perspectiva integrada de desenvolvimento sócio-cultural;

c) Apoio à elaboração e promoção de programas de acção turística;

d) Assegurar as relações com as entidades ligadas à actividade do sector do turismo indicadas pelo Presidente da Câmara Municipal;

e) Proceder ao estudo das potencialidades turísticas do Município;

f) Orientar a actividade de índole turística, contemplando o turismo activo ou de eventos e os valores culturais, geográficos e económicos subjacentes à caracterização do Município;

g) Promover e apoiar a publicação de edições de carácter divulgativo e promocional que informem e orientem os visitantes e que garantam uma boa imagem da cidade nas suas variadas potencialidades;

h) Desenvolver acções que se mostrem adequadas para a valorização ou dignidade da imagem turística da cidade e do Concelho;

i) A formulação de contributos para as Grandes Opções do Plano e Orçamento bem como a elaboração dos respectivos relatórios;

j) Promover e apoiar planos de acção para a preservação dos valores culturais tradicionais;

k) Desenvolver acções de intercâmbio com as cidades geminadas com a Figueira da Foz, promovendo e dinamizando grupos e artistas do Concelho no estrangeiro e vice/versa, bem como dar apoio à participação de outros serviços da autarquia em acções de geminação.

4 - No âmbito do apoio às Juntas de Freguesia:

a) Colaborar na preparação e acompanhar os projectos de investimento que as Juntas de Freguesia do Concelho pretendam desenvolver, por si ou em parceria;

b) Acompanhar periodicamente os progressos realizados na prossecução dos objectivos estabelecidos nos protocolos celebrados entre a Câmara Municipal da Figueira da Foz e as Juntas de Freguesia do Concelho;

c) Prestar esclarecimentos e emitir pareceres e recomendações sobre quaisquer matérias de investimento e desenvolvimento, quando solicitados pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelos Presidentes das Juntas de Freguesia, ou por iniciativa própria quando considere oportuno;

d) Elaborar relatórios anuais sobre todas as questões de investimento e de desenvolvimento emergentes do exercício das suas funções.

5 - À EDM compete ainda o exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nos números anteriores.

Capítulo III

Unidades orgânicas

Secção I

Departamento Municipal Administrativo e Financeiro (DMAF)

Artigo 34.º

Competência funcional

Ao DMAF, a cargo de um Director de Departamento, compete garantir o bom funcionamento dos serviços, a eficaz gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros, nomeadamente:

a) Dirigir, coordenar, planificar e desenvolver de forma integrada as actividades que se enquadrem nos domínios da gestão económica e financeira, patrimonial e recursos humanos, de acordo com os recursos existentes;

b) Apoiar na elaboração de projectos de Planeamento Financeiro;

c) Assegurar o desenvolvimento dos instrumentos de gestão financeira da autarquia, designadamente o Orçamento e as Grandes Opções do Plano;

d) Proceder à avaliação das acções planeadas, coordenando a elaboração do projecto de relatório anual de prestação de contas a partir dos relatórios apresentados pelas diversas unidades orgânicas;

e) Elaborar estudos económico-financeiros que sustentem a opção de contratação de serviços externos;

f) Colaborar com o Serviço de Informática e TIC no plano de arquivo digital;

g) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 35.º

Composição orgânica

O DMAF compreende as seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão de Gestão Administrativa e de Património;

b) Divisão de Gestão Financeira;

c) Divisão de Recursos Humanos;

d) Serviço de Informática e TIC;

e) Serviço de Atendimento ao Munícipe.

Subsecção I

Divisão de Gestão Administrativa e de Património (DGAP)

Artigo 36.º

Competência funcional

À DGAP, a cargo de um Chefe de Divisão, compete, designadamente:

a) Assegurar a execução das deliberações, dos despachos e das decisões da Câmara Municipal, do Presidente da Câmara Municipal ou dos Vereadores legalmente competentes, respectivamente;

b) Assegurar o relacionamento administrativo entre os órgãos do Município;

c) Apoiar os actos de instalação dos órgãos do Município;

d) Organizar e manter actualizado o ficheiro dos membros dos órgãos municipais;

e) Promover a difusão de informação actualizada relativa à composição, competências e funções dos órgãos municipais e dos seus titulares, bem como as respectivas deliberações tomadas pelos mesmos, designadamente, através da disponibilização na intranet e na internet e no envio para publicação no Boletim Municipal e no Diário da República;

f) Proceder à elaboração de editais, inerentes às reuniões e suas deliberações;

g) Informar tempestivamente os membros dos órgãos municipais das formalidades necessárias ao exercício dos direitos e ao cumprimento das obrigações legais e assegurar a realização das comunicações e formalidades previstas legalmente;

h) Assegurar o apoio logístico e o tratamento do expediente necessário ao exercício de funções dos membros dos órgãos municipais;

i) Desenvolver os procedimentos administrativos essenciais ao funcionamento da Câmara Municipal, nomeadamente no que se refere à análise de carácter administrativo das propostas de deliberação a submeter a aprovação;

j) Secretariar e dar apoio administrativo directo às reuniões dos órgãos municipais, às reuniões dos conselhos municipais e de outras estruturas municipais, quando determinado pelo Presidente da Câmara, bem como registar e minutar as actas das respectivas reuniões;

k) Remeter à Assembleia Municipal as deliberações e matérias que, nos termos da lei, careçam da aprovação ou conhecimento desse órgão;

l) Diligenciar na resposta ou no encaminhamento dos pedidos de informação e demais solicitações recepcionados pelos órgãos municipais;

m) Assegurar o secretariado do Presidente da Assembleia Municipal e da mesa da Assembleia e uma correcta articulação entre este secretariado e o Gabinete de Apoio ao Presidente;

n) Garantir os procedimentos administrativos essenciais ao funcionamento da Assembleia Municipal, nomeadamente no que se refere ao expediente, convocatórias, preparação da agenda e distribuição atempada das ordens de trabalho e documentação necessárias às reuniões;

o) Escriturar e manter devidamente actualizados todos os livros próprios do serviço;

p) Organizar e gerir a circulação e o arquivo em suporte papel, entre edifícios e serviços municipais, em estreita colaboração com todos os Departamentos e, em especial, com o Sistema de Gestão Documental e respectivos arquivos;

q) Elaborar e manter actualizado o cadastro e inventariação sistemática de todo o património municipal e assegurar a sua eficiente gestão;

r) Promover todos os registos relativos aos bens móveis e imóveis propriedade do município, existentes nos serviços ou cedidos pela Câmara Municipal a outras entidades públicas;

s) Organizar e manter actualizados os seguros de pessoal, veículos, prédios urbanos e respectivo recheio, bem como assegurar a gestão da respectiva carteira;

t) Coordenar os processos de aquisição de imóveis, assegurando a sua avaliação e negociação e eventual encaminhamento aos serviços jurídicos, quando se determine o recurso à expropriação;

u) Integrar a comissão de avaliação de imóveis e prestar-lhe apoio administrativo e técnico;

v) Coordenar os processos de alienação de património municipal, assegurando a sua avaliação;

w) Organizar os processos de concessão, constituição de direito de superfície ou arrendamento de bens afectos ao município, a fim de serem submetidos a aprovação dos órgãos competentes;

x) Promover e instruir os procedimentos administrativos inerentes à permuta e locação de prédios rústicos e ou urbanos;

y) Colaborar na elaboração de normas no âmbito da gestão e controlo patrimonial e zelar pela sua posterior actualização e cumprimento;

z) Instruir os requerimentos para obtenção das declarações de utilidade pública de bens e direitos a expropriar, acompanhar, em colaboração com a DJCP, os consequentes processos de expropriação, ou os de requisição ou constituição de qualquer encargo, ónus, responsabilidade, ou restrição que sejam pela lei consentidos para o desempenho regular das atribuições do Município, em articulação com os serviços jurídicos;

aa) Fazer extrair e emitir no âmbito da respectiva competência, as certidões requeridas nos termos legais e ou regulamentares, promovendo a sua entrega, com conta e assinatura;

bb) Coordenar o arquivo geral;

cc) Promover, instruir e praticar todos os procedimentos técnico-administrativos inerentes ao notariado privativo do Município, em articulação com a DJCP;

dd) Lavrar todos os contratos, de direito público ou de direito privado, previstos legalmente, inclusive, aqueles em que não seja exigida escritura pública promovendo, instruindo e praticando os inerentes procedimentos técnico-administrativos;

ee) Autenticar todos os documentos da Câmara Municipal;

ff) Apoiar os serviços municipais na celebração de contratos não sujeitos a formalização notarial;

gg) Manter actualizado um arquivo da totalidade dos contratos em vigor, celebrados pela Câmara Municipal, tendo ou não sido sujeitos a registo;

hh) Garantir a execução dos contratos de concessão celebrados com o município;

ii) Colaborar com a DJCP na organização e manutenção dos processos que se destinem a ser visados pelo Tribunal de Contas;

jj) Garantir uma gestão eficiente de recursos materiais, através de um correcto sistema de controlo de consumos;

kk) Recolher dos serviços a informação necessária para a elaboração de um plano anual de aprovisionamento;

ll) Zelar pela correcta e atempada execução das respectivas tarefas, estudando e propondo medidas de organização que contribuam para aumentar a eficácia e qualidade do serviço;

mm) Fornecer, após verificação de eventuais autorizações, mas sempre mediante requisição própria, os bens e materiais destinados ao funcionamento ou actuação dos serviços, controlando as entregas através de um sistema eficaz, económico e racional de gestão que garanta a sua adequada afectação e a mais correcta utilização;

nn) Proceder a uma racional gestão de existências, de acordo com critérios definidos em colaboração com os utilizadores, após superior aprovação;

oo) Proceder à aquisição de bens materiais e serviços necessários ao funcionamento da Câmara, em conformidade com a legislação em vigor e nas melhores condições de mercado;

pp) Proceder ao lançamento de todos os procedimentos para aquisição de bens e serviços na plataforma electrónica, em articulação com a DJCP;

qq) Disponibilizar à DJCP todos os elementos necessários para o cumprimento das atribuições desta em matéria de contratação pública;

rr) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Subsecção II

Divisão de Gestão Financeira e Orçamento (DGFO)

Artigo 37.º

Competência funcional

À DGFO, a cargo de um Chefe de Divisão, compete, designadamente:

a) Assegurar o funcionamento do sistema de contabilidade respeitando as considerações técnicas, dos princípios e regras contabilísticas, os critérios de valorimetria, os documentos previsionais, os documentos de prestação de contas e os critérios e métodos específicos definidos no POCAL;

b) Coordenar a proposta de Orçamento e das Grandes Opções do Plano, suas revisões e alterações e acompanhar a sua execução;

c) Preparar a elaboração dos documentos de prestação de contas;

d) Elaborar relatórios periódicos da actividade financeira;

e) Organizar e informar os processos relativos à contratação de empréstimos e de locação financeira;

f) Acompanhar a evolução da capacidade de endividamento, dos limites da despesa com pessoal e da performance financeira da autarquia;

g) Organizar e manter actualizado o dossier financeiro relativo às comparticipações obtidas através de protocolos, contratos-programa ou fundos comunitários;

h) Desenvolver um sistema de contabilidade de custos e garantir a sua optimização, de modo a determinar custos totais (directos e indirectos) de cada serviço, função, actividades e obras municipais e apoiar na fixação de taxas e preços;

i) Elaborar proposta de fixação e actualização das taxas e outras receitas municipais;

j) Elaborar proposta para a constituição de Fundos de Maneio;

k) Assegurar a regularidade financeira na realização da despesa e supervisionar o cumprimento das normas de contabilidade e fiscalidade aplicáveis;

l) Promover o cumprimento atempado das obrigações fiscais e parafiscais;

m) Gerir o arquivo dos processos de natureza financeira;

n) Controlar e processar as operações de tesouraria;

o) Assegurar a gestão de tesouraria, nomeadamente através da elaboração e acompanhamento do orçamento de tesouraria;

p) Acompanhar a elaboração de regulamentos e respectivas alterações com eventual implicação ao nível da cobrança de receita;

q) Analisar os pedidos de isenção e redução de taxas, reembolsos, pagamentos em prestações e anulações de dívida;

r) Prestar o apoio administrativo de que careça o STL no domínio das Execuções Fiscais.

s) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 38.º

Composição orgânica

No âmbito da DGFO funcionam os seguintes Serviços:

a) Serviço de Contabilidade (SC);

b) Serviço de Taxas e Licenças (STL).

Artigo 39.º

Serviço de Contabilidade (SC)

Ao SC, a cargo de um Chefe de Serviços, compete, designadamente:

a) Coligir todos os elementos necessários à elaboração do orçamento e respectivas revisões e alterações;

b) Coordenar e organizar a actividade financeira e os processos inerentes à arrecadação de receitas e entrada de fundos e respectiva entrega através de operações de tesouraria, dentro dos prazos legal e ou regulamentarmente estabelecidos;

c) Conferir diariamente todo o processo relacionado com a liquidação, registo e cobrança das receitas da autarquia e entrada de fundos de operações de tesouraria;

d) Conferir mensalmente as reconciliações bancárias elaboradas pela tesouraria e obter justificação para os itens em aberto, garantindo a sua regularização;

e) Controlar e conferir os saldos da receita virtual, no sentido de garantir o seu recebimento;

f) Manter actualizada a conta corrente com todos os fornecedores, empreiteiros e outras entidades;

g) Controlar e proceder ao processamento de toda a documentação necessária à entrega do IVA;

h) Proceder ao cabimento, liquidação, processamento, registo e controlo de todas as despesas da autarquia;

i) Assegurar o funcionamento do sistema de contabilidade respeitando as considerações técnicas, os princípios e regras contabilísticos, os documentos previsionais e dos documentos de prestação de contas;

j) Contribuir para o registo valorativo dos bens inventariáveis;

k) Elaborar os documentos de prestação de contas;

l) Assegurar o cumprimento das normas de contabilidade pública (POCAL) e garantir a sua regulamentação e aplicação;

m) Proceder ao arquivo organizado de processos de natureza financeira;

n) Verificar as condições legais para a realização das despesas;

o) Submeter a autorização superior os pagamentos a efectuar e emitir ordens de pagamento;

p) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 40.º

Serviço de Taxas e Licenças (STL)

Ao STL, a cargo de um Chefe de Serviços, compete, designadamente:

a) Proceder à liquidação de impostos, taxas, tarifas e demais rendimentos que não sejam afectos a outros serviços e passar as respectivas licenças e guias de receita;

b) Elaborar os regulamentos dos serviços a seu cargo;

c) Superintender nos serviços de mercado, fiscalização e metrologia;

d) Tratar dos assuntos de ordem militar;

e) Tratar dos serviços de espectáculos - licenças de recinto;

f) Emitir certidões relativas aos veículos particulares e licenças de condução e livretes emitidas pela Câmara Municipal antes da transição da competência para o IMTT;

g) Organizar os processos de averbamento de alvarás sanitários;

h) Renovação, revalidação de concessão e emissão de segundas vias de carta de caçador;

i) Formular propostas de actualização de taxas e tarifas;

j) Escriturar todos os livros próprios da secção, mapas e relações que digam respeito à receita da Câmara;

k) Organizar processos referentes aos cemitérios municipais;

l) Tratar das execuções fiscais, com a colaboração da DGAP e da DJCP;

m) Organizar processos relativos à protecção de relevo natural, solo arável e revestimento vegetal;

n) Organizar processos de feirantes e vendedores ambulantes;

o) Organizar processos de publicidade e ocupação de via pública;

p) Emitir a renovação de alvarás de armeiro;

q) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Subsecção III

Divisão de Recursos Humanos (DRH)

Artigo 41.º

Competência funcional

À DRH, a cargo de um Chefe de Divisão, compete, designadamente:

a) Gerir o mapa de pessoal e elaborar o balanço social;

b) Promover em articulação com os restantes serviços uma adequada afectação dos recursos humanos, tendo em vista os objectivos definidos e o perfil de competências profissionais;

c) Assegurar a gestão de carreiras;

d) Organizar e manter actualizados os processos individuais;

e) Gerir o sistema de assiduidade;

f) Processar as remunerações, abonos e ADSE;

g) Apoiar técnica e administrativamente o processo de avaliação de desempenho dos trabalhadores, bem como o processo de indigitação e eleição da comissão paritária;

h) Recolher e tratar dados para fins estatísticos e de gestão, designadamente quanto à assiduidade, trabalho extraordinário, ajudas de custo e comparticipação na doença;

i) Proceder à estimativa anual das verbas a orçamentar em despesa com pessoal, bem como acompanhar a respectiva execução;

j) Preparar e instruir os procedimentos concursais de recrutamento, mobilidade e cedência de interesse público;

k) Instruir os processos de aposentação;

l) Prestar informação em matéria de emprego público, nomeadamente pedidos de licença, rescisão de contratos e exonerações, estatuto de trabalhador estudante, acumulação de funções;

m) Realizar o levantamento de necessidades e colaborar na definição de prioridades de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal da autarquia e elaborar para aprovação o Plano Anual de Formação;

n) Proceder à gestão do pessoal da limpeza e segurança colocado nos diversos edifícios da Câmara, definindo os critérios ou determinando a sua afectação ou mobilidade;

o) Elaborar o plano de prevenção de riscos profissionais, bem como planos detalhados de prevenção e protecção exigidos por legislação específica;

p) Colaborar na concepção de locais, métodos e organização do trabalho, bem como na escolha e na manutenção de equipamentos de trabalho;

q) Supervisionar o aprovisionamento, a validade e a conservação dos equipamentos de protecção individual e ou colectiva, bem como a instalação e a manutenção da sinalização de segurança;

r) Participar os acidentes de trabalho à companhia seguradora dentro dos prazos legais;

s) Elaborar os relatórios de acidentes de trabalho e auditorias internas mantendo actualizados os respectivos processos;

t) Promover acções de sensibilização e fiscalização com vista ao cumprimento dos normativos legais e à promoção da saúde;

u) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Subsecção IV

Serviço de Informática e TIC (SITIC)

Artigo 42.º

Competência funcional

Ao SITIC, a cargo de um Chefe de Serviços, compete, designadamente:

a) O estudo, desenvolvimento, implementação e manutenção de sistemas de informação em utilização ou a implementar pelos diversos serviços do Município;

b) Garantir a gestão, manutenção e exploração óptima dos sistemas informáticos instalados, bem como das redes de comunicações a estes associadas, assegurando o cumprimento das políticas de segurança e de controlo que se encontrem estabelecidas;

c) Coordenar a política de investimento na área das tecnologias de informação e acompanhar a evolução tecnológica;

d) Promover a adopção de sistemas de comunicação inovadores que assegurem uma visão integrada e complementar na gestão dos serviços do Município;

e) Optimizar a partilha de informação e coordenação dos serviços;

f) Garantir um grau de disponibilidade de equipamentos e aplicações e de apoio ao utilizador, adequado a uma prestação de serviços municipais de qualidade;

g) Assegurar a gestão e operacionalidade do Espaço Internet;

h) Coordenar, planificar e organizar a gestão e actualização do arquivo cartográfico, topográfico e cadastral, bem como a realização dos respectivos levantamentos;

i) Desenvolver o Sistema Municipal de Informação Geográfica (SIG), mantendo e actualizando permanentemente as bases de dados e disponibilizando essa informação para entidades e público em geral;

j) Fornecer plantas topográficas e de localização que sirvam de base ao desenvolvimento de infra-estruturas, arranjos urbanísticos, edifícios e outras construções, que sejam da iniciativa ou do interesse municipal;

k) Zelar pela segurança e manutenção de toda a cartografia digital posta à sua disposição;

l) Conceber, propor e implementar novas técnicas e metodologias de trabalho em ordem à modernização administrativa dos serviços camarários;

m) Superintender no arquivo informático do município, adoptando providências para a sua classificação, conservação, arrumação e actualização;

n) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos, ordens de serviços, informações e outros documentos da Autarquia;

o) Organizar e manter actualizado o arquivo digital referente aos diversos serviços da Câmara Municipal;

p) Facultar, para consulta, os documentos arquivados digitalmente;

q) Supervisionar e modernizar o Sistema de Gestão Documental;

r) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Subsecção V

Serviço de Atendimento ao Munícipe (SAM)

Artigo 43.º

Competência funcional

Ao SAM, a cargo de um Chefe de Serviços, compete, designadamente:

a) Servir os munícipes na sua relação com a Câmara Municipal, informando-os sobre os seus direitos e deveres, nomeadamente no que se refere às reclamações na área do consumo e defesa do consumidor;

b) Receber as reclamações e sugestões dos munícipes, a título individual ou colectivo, efectuar o respectivo encaminhamento para os serviços a que dizem respeito e ainda assegurar a resposta ao munícipe quando for caso disso;

c) Redigir as reclamações orais, quando os utentes não o possam fazer;

d) Efectuar a avaliação e tratamento estatístico das exposições apresentadas;

e) Promover junto da população, especialmente a do Concelho e demais instituições, a imagem do município enquanto instituição aberta e eficiente ao serviço exclusivo da comunidade;

f) Promover a melhor informação dos munícipes sobre as posições e as actividades do município face às necessidades do desenvolvimento harmonioso do Concelho e aos problemas concretos da população;

g) Promover a comunicação eficiente e útil entre os munícipes e o Município, estimulando o diálogo permanente, a co-responsabilização colectiva e a melhoria da qualidade dos serviços prestados;

h) Contribuir para a definição da política camarária nas áreas de imagem, marketing e comunicação;

i) Promover a imagem pública dos serviços e instalações municipais e do espaço público em geral;

j) Encaminhar para a Equipa de Desenvolvimento Municipal todos os cidadãos que manifestem intenção de investir no Concelho;

k) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Secção II

Departamento Municipal de Urbanismo (DMU)

Artigo 44.º

Competência funcional

Ao DMU, a cargo de um Director de Departamento, compete a coordenação e execução de todas as funções de natureza administrativa e financeira reportadas à área do Urbanismo, ou com esta relacionada, muito em especial as acções de verificação e controlo de toda a documentação suporte dos processos administrativos ao abrigo do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, de outra legislação especial ou complementar e bem assim de regulamentos específicos, bem como acompanhar o desenvolvimento das actividades de Planeamento Urbano e Ordenamento do Território, bem como do Ambiente.

Artigo 45.º

Composição orgânica

As competências asseguradas pelo DMU são repartidas pelas seguintes divisões e serviços:

a) Divisão de Ambiente (DA);

b) Divisão de Gestão Urbanística (DGU);

c) Serviço de Apoio Administrativo do Urbanismo (SAAU).

Subsecção I

Divisão de Ambiente (DA)

Artigo 46.º

Competência funcional

À DA, a cargo de um Chefe de Divisão, compete, designadamente:

1.1 - Em matéria de Ambiente e Recursos Naturais:

a) Promover acções de educação ambiental e campanhas públicas de sensibilização;

b) Assegurar as funções relativas à planificação, execução, fiscalização e controlo dos empreendimentos previstos no plano de actividades e que a Câmara Municipal delibere levar a efeito, no âmbito da Divisão;

c) Coordenar os serviços de ambiente e qualidade de vida da Câmara Municipal;

d) Acompanhar e controlar a qualidade ambiental através de fiscalização preventiva e de vistorias, designadamente no que diz respeito à poluição sonora e visual;

e) Promover a realização de estudos e ou acções específicas que visem a protecção e defesa da qualidade ambiental e do património natural;

f) Emitir pareceres sobre actividades insalubres, incómodas, perigosas ou tóxicas que possam fazer perigar a saúde pública ou a qualidade ambiental;

g) Promover e colaborar em campanhas de informação e esclarecimento junto da população e agentes económicos com vista à preservação e melhoria da boa qualidade de vida e do património cultural ambiental;

h) Contactar e interagir com as autoridades do poder regional e central com vista ao estabelecimento de princípios correctos sobre a manutenção da boa qualidade do ambiente;

i) Desenvolver contactos com entidades públicas e privadas relacionadas com a defesa e qualidade ambiental com vista à resolução de problemas detectados e ao estabelecimento de acções e princípios adequados à manutenção da boa qualidade ambiental;

j) Promover o controlo periódico das águas de consumo, das águas residuais e das águas das piscinas municipais providenciando pela realização das análises físico-químicas, bacteriológicas e biológicas;

k) Manter em condições de operacionalidade todo o material e equipamento adstrito ao sector;

l) Emitir pareceres sobre instalações de unidades industriais e de pecuária;

m) Assegurar a manutenção das zonas verdes municipais;

n) Promover e executar novas áreas verdes, bem como promover a melhoria qualitativa das existentes;

o) Promover a arborização das ruas e demais lugares públicos, bem como estabelecer um plano de intervenção para requalificação das árvores existentes;

p) Assegurar, dentro do âmbito das suas competências, a protecção de áreas arborizadas, cuja dimensão, qualificação e dimensão tenham especial relevo para o município;

q) Assegurar a guarda e conservação dos parques e jardins, bem como a gestão dos pinhais municipais;

r) Assegurar a revitalização do horto municipal, promovendo uma reorganização de todo o sistema de trabalho aí desenvolvido, tendo como objectivos:

i) Assegurar a reprodução de espécies arbóreas, arbustivas e herbáceas;

ii) Executar tarefas que no âmbito das suas atribuições lhes sejam superiormente solicitadas.

1.2 - Em matéria de Salubridade:

a) Assegurar a recolha, remoção, transporte e destino final de resíduos sólidos urbanos do Concelho;

b) Promover a recolha selectiva dos resíduos, assegurando a distribuição dos ecopontos, transporte e destino final;

c) Instalar e assegurar a recolha de monstros, seu transporte e destino final;

d) Assegurar a limpeza de toda a zona urbana;

e) Assegurar a limpeza de terrenos municipais com vista à manutenção de níveis de salubridade e higiene pública;

f) Promover, em colaboração com o sector de fiscalização, o cumprimento do Regulamento Municipal de Higiene;

g) Assegurar a fiscalização do contrato de concepção da limpeza das praias;

h) Assegurar as condições de segurança e higiene dos equipamentos e instalações públicas da autarquia;

i) Inspeccionar as condições de segurança e higiene dos locais de concentração pública;

j) Assegurar o Serviço Médico Veterinário Municipal, nomeadamente:

i) As competências e deveres do médico veterinário municipal previstas em lei específica;

ii) Garantir a vacinação animal;

iii) Dar apoio aos mercados municipais;

iv) Assegurar a protecção de animais e a sua guarda no canil municipal, bem como o funcionamento do canil municipal;

v) Entregar mensalmente à chefia um relatório das actividades desenvolvidas no Concelho, bem como um relatório das situações irregulares detectadas e diligências feitas para a sua resolução e ou proposta de procedimento a adoptar nessas situações.

1.3 - Em matéria de Energia:

a) Assegurar a manutenção dos aproveitamentos, zelando pelo seu bom funcionamento, guarda, limpeza e conservação;

b) Estudar e promover iniciativas que permitam o lançamento de novos aproveitamentos;

c) Assegurar a execução de novos aproveitamentos desde os estudos prévios, impactes ambientais, concepção, projecto, procedimentos administrativos de autorizações e aprovações e financiamentos;

d) Assegurar a manutenção de todos os equipamentos municipais, no âmbito das especialidades de mecânica e electrotecnia;

e) Elaborar registos estatísticos da facturação de telecomunicações e energia;

f) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Subsecção II

Divisão de Gestão Urbanística (DGU)

Artigo 47.º

Competência funcional

À DGU, a cargo de um Chefe de Divisão, compete, designadamente:

a) Organizar os processos no âmbito da toponímia e numeração policial;

b) Registar e processar as inscrições dos técnicos responsáveis por execução de obras particulares;

c) Proceder à emissão de alvarás de loteamento, licenças de construção, de utilização e outras previstas na lei ou nos regulamentos;

d) Instruir os procedimentos relativos a projectos de loteamento e de construção localizados nos aglomerados ilegais e promover a legalização das edificações existentes, no quadro dos planos ou parâmetros urbanísticos aprovados;

e) Fornecer as cópias de projectos de construção ou loteamento, bem como cartas ou plantas que forem solicitadas e possam ser fornecidas;

f) Apreciar os projectos de edificação sujeitos a licenciamento ou autorização municipal e outros que pela sua natureza configurem uma intervenção urbanística significativa;

g) Promover as vistorias e a recolha dos pareceres e informações técnicas, quer dos serviços do município, quer dos serviços externos do município, necessários aos licenciamentos e à verificação das condições de segurança e salubridade dos edifícios;

h) Informar os pedidos de informação prévia e as pretensões de loteamento;

i) Prestar informação sobre projectos de obras de urbanização, bem como propor para aprovação as prescrições a que as mesmas devem obedecer;

j) Emitir informações sobre pedidos de viabilidade de laboração de unidades industriais, comerciais ou de serviços;

k) Colaborar na análise e emissão de pareceres sobre pretensões de publicidade em propriedades privadas e de implantação de mobiliário urbano de publicidade e informação acerca das suas implicações urbanísticas, em articulação, sempre que necessário com as restantes divisões;

l) Assegurar a organização e fácil acesso de todos os processos da Divisão;

m) Zelar pela aplicação dos regulamentos municipais criados em matéria de gestão urbanística;

n) Elaborar levantamentos topográficos com vista à verificação de alinhamentos e implantação de lotes ou construções novas ou a alterar, e ainda que possam ser necessários ao desenvolvimento de infra-estruturas, arranjos urbanísticos, edifícios e outras construções, que sejam da iniciativa ou do interesse municipal;

o) Zelar pela aplicação dos regulamentos municipais criados em matéria de regeneração urbana;

p) Acompanhar a actividade de Sociedades de Reabilitação Urbana;

q) Colaborar com a DJCP em matéria de fiscalização e contra-ordenações urbanísticas;

r) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Subsecção III

Serviço de Apoio Administrativo do Urbanismo (SAAU)

Artigo 48.º

Competência funcional

1 - Ao SAAU, a cargo de um Chefe de Serviços, compete o apoio às respectivas unidades orgânicas, designadamente no âmbito da administração geral do urbanismo, do atendimento ao público e arquivo do urbanismo.

2 - Ao SAAU compete, designadamente:

a) Promover o registo, instrução e tramitação de processos de loteamentos e respectivas viabilidades;

b) Promover o registo, instrução e tramitação de autorizações, no âmbito do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro;

c) Promover o registo, instrução e tramitação dos processos de destaque;

d) Fornecer as cópias de projecto de edificação e de loteamentos, bem como as cartas ou plantas que forem solicitadas e possam ser fornecidas;

e) Criar e manter actualizada uma base de dados relativa às licenças de loteamento e autorizações para execução de obras de urbanização, com vista a monitorização e avaliação dos indicadores de desenvolvimento urbano;

f) Receber os requerimentos dos interessados, no âmbito das competências da DPOT e proceder ao seu encaminhamento;

g) Liquidar taxas, licenças e outros rendimentos relacionados com os serviços prestados e emitir os respectivos alvarás de licença ou autorização;

h) Prestar o apoio administrativo a todo o DMU;

i) Garantir o atendimento e o apoio aos munícipes, no âmbito da actividade do DMU;

j) Proceder à marcação de entrevistas com os técnicos, bem como organizar e disponibilizar os respectivos processos;

k) Conceber novos métodos de processamento da informação por si recolhida e aperfeiçoar os existentes, visando dar resposta eficaz e célere às solicitações dos particulares;

l) Assegurar a articulação com as associações de proprietários, associações de moradores e administrações conjuntas;

m) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Secção III

Departamento Municipal de Projectos, Obras e Serviços Municipais (DMPOSM)

Artigo 49.º

Competência funcional

Ao DMPOSM, a cargo de um Director de Departamento, compete designadamente:

a) Assegurar a elaboração tempestiva dos projectos de infra-estruturas e equipamentos de promoção municipal, de acordo com o estabelecido nas Grandes Opções do Plano;

b) Garantir a execução de obras de interesse municipal, através dos meios técnicos e logísticos da autarquia ou em cooperação com outras entidades públicas e privadas, bem como, garantir a direcção e fiscalização de obras;

c) Assegurar a coordenação e fiscalização das actividades dos operadores públicos ou privados que intervenham ou ocupem o espaço público, com vista à gestão criteriosa do subsolo de forma a minimizar o impacto negativo das referidas actividades;

d) Colaborar com as áreas financeira e de contratação pública, na elaboração de estudos económico-financeiros que sustentem a opção de contratação de serviços externos no âmbito das suas áreas de intervenção e na elaboração dos documentos necessários ao lançamento dos processos pré-contratuais, e prestar a colaboração técnica necessária com vista a sustentar decisões de adjudicação;

e) Assegurar a adequada articulação das actividades das unidades orgânicas na sua dependência e com os demais serviços que intervenham no espaço público;

f) Proceder à conservação de arruamentos e estradas municipais;

g) Proceder à conservação e remodelação de edifícios que integram o património municipal ou administrados pelo Município;

h) Proceder à reparação ou remodelação de infra-estruturas, designadamente viárias, e em espaços públicos;

i) Executar e conservar as obras relacionadas com o trânsito;

j) Proceder à montagem e conservação de outro equipamento a cargo do Município, nomeadamente o que respeita à sinalização na via pública e ao mobiliário urbano;

k) Colaborar e apoiar nos diversos transportes a cargo do Município, assim como a gestão do parque de máquinas e estaleiro afecto ao DMPOSM;

l) Superintender o Serviço de Apoio Administrativo e assegurar a sua articulação com as divisões do DMPOSM;

m) Coordenar e acompanhar os projectos de regeneração urbana;

n) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 50.º

Composição orgânica

Na dependência directa da DMPOSM funcionam:

a) Divisão de Projectos Municipais (DPM);

b) Divisão de Obras e Serviços Municipais (DOSM);

c) Serviço de Apoio Administrativo às Obras Municipais (SAAOM).

Subsecção I

Divisão de Projectos Municipais (DPM)

Artigo 51.º

Competência funcional

À DPM, a cargo de um Chefe de Divisão, compete, designadamente:

a) Colaborar na preparação e elaboração dos cadernos de encargos para lançamento de procedimentos de aquisição de serviços no âmbito da elaboração de projectos;

b) Fiscalizar, controlar, analisar e recepcionar os projectos elaborados por terceiros;

c) Elaborar os projectos solicitados superiormente;

d) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Subsecção II

Divisão de Obras e Serviços Municipais (DOSM)

Artigo 52.º

Competência funcional

À DOSM, a cargo de um Chefe de Divisão, compete, designadamente:

a) Assegurar, organizar, controlar e executar todos os processos relativos a obras municipais a executar por empreitadas de acordo com as Grandes Opções do Plano e face às orientações superiores, promovendo o lançamento e acompanhamento total dos respectivos concursos e processos;

b) Fiscalizar, controlar e recepcionar as obras efectuadas pelo Município;

c) Gerir, assegurar e manter actualizado o cadastro das obras municipais, no sentido de fornecer dados a outros departamentos ou divisões, nomeadamente fornecer os custos totais das obras para efeitos de inventário municipal;

d) Zelar pela aplicação dos regulamentos municipais que incidam sobre as matérias relativas à Divisão;

e) Proceder ao levantamento, classificação e ordenamento dos edifícios e outros agrupamentos ou infra-estruturas municipais, com vista à adopção de adequados programas para a sua permanente manutenção e conservação;

f) Promover e estabelecer os mecanismos de controlo, regras de utilização, de conservação e de funcionamento dos diversos edifícios e equipamentos municipais;

g) Gerir os cemitérios, mercados e proceder à manutenção dos equipamentos urbanos e de infra-estruturas da área do Município;

h) Assegurar as condições de segurança e higiene dos equipamentos e instalações públicas da autarquia;

i) Elaborar um mapa de utilização dos equipamentos a adquirir e da vida útil dos que a autarquia é titular;

j) Preparar e assegurar, de acordo com os meios próprios existentes, a execução de obras municipais por administração directa e estabelecer os necessários procedimentos de controlo, tanto no que diz respeito à utilização de máquinas, como à gestão do pessoal envolvido;

k) Gerir as equipas operativas de funcionários dos diversos sectores profissionais, elaborando planos mensais e semanais dos trabalhos a desenvolver nas várias frentes e actividades;

l) Assegurar e manter actualizadas, por obra, os seguintes registos:

i) Materiais;

ii) Custo/hora da mão-de-obra e n.º de horas a imputar. O custo da mão-de-obra deverá ter em conta a remuneração anual ilíquida, o subsídio de refeição anual e os encargos com a segurança social e seguros de pessoal;

iii) Custo/hora de máquinas e viaturas e n.º de horas a imputar. O custo das máquinas e viaturas deverá ter em conta o n.º mensal de horas de trabalho, a amortização, o custo dos pneus, o combustível, a manutenção, o seguro e o operador.

m) Assegurar a gestão do parque de máquinas e viaturas e do equipamento mecânico e electromecânico da Câmara Municipal, promovendo e estabelecendo os mecanismos de controlo, regras de utilização, de conservação e de funcionamento;

n) Assegurar e manter actualizados os ficheiros de máquinas, viaturas e outro material, informando e propondo ao DMAF a alteração e constituição de seguros, bem como efectuar estudos de rendibilidade dos mesmos, propondo medidas adequadas à gestão correcta e económica de todo o equipamento;

o) Zelar pela aplicação dos regulamentos municipais criados em matéria de instalações e equipamentos municipais;

p) Proceder ao levantamento, classificação e ordenamento da rede viária municipal, com vista à adopção de adequados programas para a sua permanente manutenção e conservação;

q) A gestão em matéria de trânsito, circulação na via pública e transportes públicos, nomeadamente assegurando e implementando medidas de ordenamento do trânsito na área do município, bem como zelando pela sua conservação;

r) Definir os princípios estratégicos sobre necessidades, localização e características de implantação do equipamento e mobiliário urbanos relacionados com a utilização do espaço público, a circulação, os transportes e a mobilidade em geral, nomeadamente sobre o equipamento informativo, a sinalização informativa, abrigos para utentes de transportes públicos, bem como sobre a eliminação e impedimento de criação de barreiras arquitectónicas;

s) Propor medidas no sentido de reforçar a autonomia de pessoas com mobilidade reduzida, designadamente nos edifícios municipais;

t) Elaborar, promover ou colaborar na elaboração de estudos de tráfego, circulação rodoviária e de transportes públicos de passageiros, propor medidas e assegurar o ordenamento do trânsito na área do município, bem como a implementação e conservação da mesma sinalização;

u) Elaborar regulamentos municipais de circulação, estacionamento e posturas;

v) Garantir o controle e implantação da sinalização de trânsito na área do Concelho;

w) Garantir o desenvolvimento da rede de sinalização luminosa automática de tráfego;

x) Coordenar a circulação de transportes públicos colectivos e táxis;

y) Dar parecer sobre a realização de provas desportivas ou outras utilizações da via pública;

z) Promover as acções necessárias no âmbito da concepção da rede de transportes públicos, designadamente na localização e funcionamento de nós de ligação multi e intermodal;

aa) Acompanhar processos de implementação dos sistemas de transporte, bem como das acessibilidades locais, regionais e nacionais;

bb) Tramitar os processos respeitantes a transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, nomeadamente os que tenham por objecto o licenciamento de veículos, a fixação dos contingentes e a atribuição das licenças;

cc) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Subsecção III

Serviço de Apoio Administrativo às Obras Municipais (SAAOM)

Artigo 53.º

Competência funcional

1 - Ao SAAOM, a cargo de um Chefe de Serviços, compete o apoio às respectivas unidades orgânicas, designadamente no âmbito da administração geral das obras e serviços municipais.

2 - Ao SAAOM compete, designadamente:

a) Dar apoio administrativo a todo o DMPOSM;

b) Promover o registo, instrução e tramitação dos processos de obras municipais e no quadro da regeneração urbana;

c) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição e expedição de documentos ou processos que corram pelos serviços do DMPOSM;

d) Preparar e executar o expediente de processos que corram pelos diversos serviços do DMPOSM e efectuar os demais procedimentos administrativos que lhe sejam determinados;

e) Informar os processos administrativos, organizar e manter actualizados os ficheiros, anotando todos os movimentos dos respectivos processos, mantendo em ordem o arquivo sectorial;

f) Proceder ao lançamento de todos os procedimentos para empreitadas na plataforma electrónica, em articulação com a DJCP;

g) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Secção IV

Departamento Municipal de Assuntos Sociais (DMAS)

Artigo 54.º

Competência funcional

O DMAS tem por missão apoiar a definição da política do município nos domínios da Educação, Acção Social, Habitação, Saúde, Juventude e Desporto, exercendo as correspondentes funções normativas e operacionalizando o planeamento, execução e avaliação das acções que realiza nesses domínios, procurando melhorar o nível social e educacional da população do Município, nomeadamente:

a) Desenvolver uma intervenção social municipal integrada, transparente e rigorosa, assente na participação, na inclusão, na responsabilização e na contratualização, com desenvolvimento e consolidação de parcerias e criação de uma dinâmica de responsabilidade social;

b) Promover o relacionamento interinstitucional e o trabalho de parceria com as entidades e instituições dos domínios da Educação, Acção Social, Saúde, Juventude e Desporto, visando a articulação das intervenções e rentabilização dos recursos;

c) Promover o planeamento estratégico da intervenção social municipal, visando o desenvolvimento local integrado e dinâmico, centrado nas pessoas e comunidades;

d) Colaborar na construção de um plano de desenvolvimento estratégico comprometido com o desenvolvimento local sustentado, assente em políticas saudáveis e articulado com uma abordagem holística da saúde, atenta à importância das condicionantes sociais da saúde na melhoria da qualidade de vida;

e) Colaborar na criação de um projecto local que desenvolva uma rede social de apoio e interajuda, em articulação com o planeamento urbano saudável, apoiando e promovendo a saúde, o bem-estar, a segurança e a interacção social, a mobilidade e a acessibilidade de todos os cidadãos;

f) Promover programas e acções que visem a melhoria da qualidade do processo educativo e o exercício das competências municipais no domínio da educação;

g) Promover programas de acção social que visem a prevenção e combate à pobreza e exclusão social;

h) Promover, em articulação com outros serviços municipais, estudos e medidas de intervenção no espaço público e privado, de forma a eliminar as barreiras arquitectónicas e criar condições de acesso e circulação aos cidadãos com mobilidade condicionada, bem como a integração de pessoas portadoras de deficiência;

i) Promover, em articulação com outros serviços municipais e com entidades locais, regionais e nacionais, estudos e medidas de intervenção no domínio da habitação social;

j) Promover o desenvolvimento de programas e acções que permitam a equidade de acesso aos cuidados de saúde, com especial atenção aos grupos socialmente vulneráveis;

k) Promover o desenvolvimento de programas especialmente direccionados à juventude, visando a construção de uma política de juventude de âmbito local, centrada na cidadania;

l) Promover o relacionamento interinstitucional a nível desportivo, visando a rentabilização dos recursos e a equidade no acesso à população, visando a adopção de estilos de vida saudáveis;

m) Promover uma gestão eficaz e eficiente dos recursos e equipamentos municipais, nos domínios de intervenção do Departamento;

n) Promover a articulação e complementaridade de intervenção entre as Divisões do Departamento, e deste com os demais serviços municipais;

o) Colaborar, no âmbito das suas atribuições, com o SMPCB;

p) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 55.º

Composição orgânica

Ao DMAS compete assegurar a direcção e supervisão das funções repartidas pelas seguintes divisões:

a) Divisão de Educação, Acção Social e Saúde (DEASS);

b) Divisão de Juventude e Desporto (DJD).

Subsecção I

Divisão de Educação, Acção Social e Saúde (DEASS)

Artigo 56.º

Competência funcional

À DEASS, a cargo de um Chefe de Divisão, compete, designadamente:

a) Assegurar a concretização dos objectivos e programas municipais nas áreas da Educação, Acção Social, Habitação e Saúde;

b) Participar em núcleos, grupos ou comissões de trabalho nos casos estipulados por lei, e sempre que as temáticas sejam consideradas de interesse para o Município ou emanadas de políticas públicas de Educação, Acção Social, Habitação e Saúde;

c) Promover a articulação formal e informal entre os serviços e as restantes entidades com intervenção nas áreas da Educação, Acção Social, Habitação e Saúde, na óptica da optimização e integração dos recursos sociais locais existentes, da criação de respostas a novas necessidades sociais diagnosticadas e da inovação da intervenção social;

d) Promover ou colaborar em programas ou projectos de interesse municipal em parceria com entidades locais e ou da administração central ou regional, designadamente nos domínios do combate ao abandono e insucesso escolar, combate à pobreza e exclusão social, promoção da saúde e da cidadania, e de promoção de habitação social ou a custos controlados;

e) Promover o planeamento educativo, em parceria com as várias entidades locais, regionais e nacionais com competência na área da educação;

f) Propor e zelar pelo cumprimento de protocolos e outros procedimentos de controlo interno para a melhoria da eficiência e eficácia dos serviços e da articulação destes com as restantes entidades da comunidade educativa;

g) Propor intervenções anuais ou pontuais de manutenção, conservação e apetrechamento dos estabelecimentos de ensino básico e do pré-escolar, em articulação com os Agrupamentos de Escolas, nas áreas de competências do Município;

h) Assegurar a organização e acompanhamento de todas as acções em matéria de acção social escolar, da atribuição anual de subsídios aos alunos carenciados, do plano anual de transportes escolares e do programa de refeições escolares, nos termos da lei aplicável;

i) Assegurar a organização e acompanhamento das actividades de enriquecimento curricular e de outras actividades integradas na componente de apoio à família, nos termos da lei aplicável;

j) Apoiar o funcionamento do Conselho Municipal de Educação;

k) Promover a monitorização anual, a actualização e a revisão da Carta Educativa, nos termos da lei aplicável;

l) Colaborar com os serviços competentes da autarquia e com os Agrupamentos de Escolas na gestão do pessoal não docente;

m) Articular com o DMPOSM a elaboração de projectos e sua execução no Plano de Obras previsto na Carta Educativa, assim como, promover o levantamento e resolução das necessidades detectadas nos estabelecimentos de ensino;

n) Efectuar estudos que detectem carências sociais da comunidade e de grupos específicos, visando promover o planeamento social do Município, em parceria com as várias entidades locais, regionais e nacionais que desenvolvam programas, projectos ou acções dirigidas a estratos sociais desfavorecidos;

o) Promover o desenvolvimento do programa Rede Social, que actue de forma operante nas diversas áreas sociais existentes no município, apostando numa intervenção integrada, rentabilizando os recursos e aumentando a capacidade de resposta, evitando a dispersão de meios e duplicação de intervenções;

p) Apoiar o funcionamento do Conselho Local de Acção Social;

q) Promover a monitorização anual, a actualização e a revisão da Carta Social;

r) Articular com as entidades com competências na área social, o atendimento, encaminhamento e acompanhamento dos cidadãos com problemas ou necessidades de apoio social, mesmo que sinalizados por outras entidades, promovendo o seu acesso aos direitos sociais e de cidadania numa lógica de responsabilização mútua na definição de projectos de vida e de integração social;

s) Articular com as entidades com intervenção social, a oferta de medidas, programas e acções visando a integração social de grupos que apresentem maior vulnerabilidade, como sejam os imigrantes, pessoas com deficiência, toxicodependentes e pessoas em situação de sem abrigo;

t) Propor e zelar pelo cumprimento de regulamentos para atribuição de apoios a instituições particulares de solidariedade social sem fins lucrativos, e de apoios a munícipes carenciados, nos termos legais;

u) Participar na Comissão de Protecção de Crianças e Jovens da Figueira da Foz e zelar pela prestação de apoio da autarquia à mesma;

v) Desenvolver acções de educação para a saúde em articulação com as entidades competentes, colaborando em campanhas de profilaxia e prevenção;

w) Apoiar os serviços autárquicos em questões relacionadas com a integração social de pessoas portadoras de deficiência, nomeadamente ao nível da mobilidade, acessibilidades e actividades sociais e lúdicas;

x) Colaborar na elaboração do Perfil de Saúde do Município e no Plano de Desenvolvimento da Saúde, em articulação com o Diagnóstico Social e o Plano de Desenvolvimento Social da Rede Social, de forma a promover um planeamento urbano saudável;

y) Propor e zelar pelo cumprimento de regulamentos de gestão do parque municipal de habitação e de habitação a custos controlados;

z) Promover o recenseamento, e a sua actualização anual, de famílias residentes em alojamentos precários;

aa) Propor a implementação de projectos de promoção de habitação social para realojamento da população residente em habitações precárias e colaborar com os serviços da autarquia competentes em matéria de preparação dos projectos de arquitectura e engenharia;

bb) Desenvolver as acções necessárias ao realojamento das famílias incluídas em programas de realojamento e acompanhar e apoiar os agregados familiares nas fases de pré e pós realojamento;

cc) Garantir o atendimento, encaminhamento e acompanhamento dos moradores em habitação social, mesmo que sinalizados por outras entidades, promovendo o seu acesso aos direitos sociais e de cidadania numa lógica de responsabilização mútua na definição de projectos de vida e de integração social;

dd) Promover a implementação de programas ou projectos de educação e intervenção comunitária em áreas abrangidas por programas de realojamento;

ee) Articular com o DMPOSM a execução do Plano de Obras previsto na execução de obras de conservação e manutenção do parque habitacional municipal, em função das necessidades detectadas e no cumprimento dos regulamentos aplicáveis;

ff) Promover a realização de jornadas de trabalho, seminários ou outras iniciativas dirigidas a técnicos ou público em geral que reforcem a sistematização do conhecimento da realidade educativa e social locais;

gg) Sensibilizar os restantes serviços e funcionários autárquicos para as questões relacionadas com a Educação, Acção Social, Habitação e Saúde;

hh) Integrar e apoiar o dispositivo local de protecção civil nas situações em que tal se justifique;

ii) Colaborar com os serviços competentes na organização dos processos de concursos ou outros procedimentos, para aquisição de bens ou serviços;

jj) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Subsecção II

Divisão de Juventude e Desporto (DJD)

Artigo 57.º

Competência funcional

À DJD, a cargo de um Chefe de Divisão, compete, designadamente:

a) Assegurar a concretização dos objectivos e programas municipais nas áreas da Juventude e do Desporto;

b) Promover o planeamento desportivo e da política municipal de juventude do Município, em parceria com as várias entidades locais, regionais e nacionais;

c) Estudar e analisar continuamente o fenómeno desportivo e as dinâmicas associadas à juventude, no quadro das interacções com as múltiplas tendências sociais, pretendendo assegurar desta forma a antecipação de orientações estratégicas e adaptação da organização à mudança;

d) Promover e apoiar programas, projectos e acções que tenham como objectivo a prática do desporto ou destinados à juventude, em parceria com outras entidades, garantindo desta forma uma resposta efectiva e adequada às necessidades diagnosticadas;

e) Promover e apoiar programas, projectos, acções e actividades que contribuam para a participação cívica dos jovens e o exercício da cidadania;

f) Promover e apoiar programas, acções e actividades que incentivem a prática desportiva e visem a adopção de estilos de vida saudáveis, direccionados às pessoas nas diferentes fases e dimensões da sua vida;

g) Promover e apoiar programas, acções e actividades que visem a rentabilização dos recursos naturais locais na prática desportiva e de lazer;

h) Promover a recolha e sistematização de informação sobre as actividades desenvolvidas pelas associações juvenis, desportivas ou outras com intervenção nestes domínios;

i) Promover a monitorização anual, a actualização e a revisão da Carta Desportiva Municipal;

j) Propor a celebração de acordos e protocolos nos domínios da Juventude e do Desporto, acompanhar o seu desenvolvimento e fazer cumprir as obrigações decorrentes;

k) Assegurar o relacionamento institucional a nível desportivo entre a autarquia e outras instituições, controlando os protocolos e contratos de utilização de instalações, visando a rentabilização dos recursos e a equidade no acesso da população;

l) Apresentar, para discussão, propostas de atribuição de comparticipações financeiras ao apoio do associativismo desportivo, mediante a apresentação de Programas de Desenvolvimento Desportivo, apoiados na celebração de contratos-programa, e informar petições desta natureza;

m) Propor e zelar pelo cumprimento de regulamentos, protocolos e outros procedimentos de controlo e melhoria da eficiência e eficácia dos serviços e da articulação destes com as restantes entidades com competências nas áreas da Juventude e do Desporto;

n) Apoiar eventos desportivos de âmbito nacional e internacional, relevantes para o Município;

o) Apoiar o DMPOSM na elaboração dos projectos e na execução das obras previstas nas Grandes Opções do Plano em matéria de equipamentos desportivos ou de apoio à juventude;

p) Gerir, manter e beneficiar as instalações desportivas municipais existentes e a criar;

q) Colaborar com os serviços competentes na organização dos processos de concursos ou outros procedimentos, para aquisição de bens ou serviços;

r) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Secção V

Divisão de Cultura (DC)

Artigo 58.º

Competência funcional

1 - À DC cumpre desenvolver as actividades destinadas a melhorar o nível cultural da população do Concelho, proteger e potenciar o património cultural do Município, bem como os seus valores históricos e etnológicos, promover o contacto da população com os valores universais e com os testemunhos da criatividade humana e com todas as novas correntes culturais, estéticas, artísticas e criadoras, designadamente:

a) Fomentar o desenvolvimento cultural do Concelho, através do incremento da qualidade da oferta, da produção e da criação assim como do consumo e fruição por públicos diversificados;

b) Promover a coesão social e a identidade cultural através da diversidade cultural e da democratização do acesso à cultura;

c) Promover programas no domínio da cultura dentro do âmbito das competências e do interesse do Município;

d) Promover e representar o município em realizações de carácter cultural como feiras, certames e festivais;

e) Coordenar o desenvolvimento e gestão de instalações, equipamentos e outros serviços de âmbito cultural do município, nomeadamente o Centro de Artes e Espectáculos, a Biblioteca Municipal e o Museu Municipal;

f) Apoiar e acompanhar as iniciativas e promover a cooperação entre as entidades e os agentes culturais do Concelho, fomentando uma elevada participação social e uma ponderada gestão de recursos;

g) Promover estratégias de captação de novos públicos;

h) Promover projectos de animação sócio-cultural;

i) Promover a protecção e valorização do património cultural do Concelho entendido como testemunhos com valor de civilização ou de cultura portadores de interesse cultural relevante, de carácter histórico, paleontológico, arqueológico, arquitectónico, linguístico, documental, artístico, etnográfico, científico, social, industrial ou técnico, que reflectem valores de memória, antiguidade, autenticidade, originalidade, raridade, singularidade ou exemplaridade;

j) Estabelecer funções educativas, de informação, divulgação e sensibilização, contribuir para a criação de parcerias com a comunidade de modo a contribuir para a realização de uma plena cidadania;

k) Promover o estudo da história do Concelho e contribuir para o desenvolvimento de inventários de património material móvel e imóvel (construído, arqueológico, artístico, etnográfico, etc.) e imaterial (lendas, tradições, hábitos, etc.), propondo as medidas necessárias à sua gestão, salvaguarda e conservação;

l) Preparar e instruir propostas de classificação de bens culturais;

m) Planear a rede museológica concelhia através da dinamização de equipas de estudo e da realização de pareces técnicos;

n) Promover e acompanhar a conservação e restauro de bens culturais do Concelho e do acervo museológico;

o) Realizar estudos de recolha de indicadores nas áreas da sua competência, de modo a ajudar a autarquia na tomada de decisões;

p) Desenvolver e ou apoiar estudos de investigação para aprofundamento do conhecimento do Concelho, com vista à implementação da Carta de Património Cultural, das Cartas de Sensibilidade e de Risco Arqueológico e de outros elementos a integrar em Planos de Municipais de Ordenamento do Território;

q) Apoio a reuniões, inaugurações, cerimónias, comemorações, espectáculos e festividades promovidas pela Câmara, Assembleia Municipal, Juntas de Freguesia, entidades públicas e empresas municipais;

r) Recolha e projecção de imagens dos eventos municipais, nomeadamente reportagens e arquivo memória;

s) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

2 - Cabe à DC a gestão administrativa e técnica do Centro de Artes e Espectáculos (CAE).

Secção VI

Divisão Jurídica e de Contratação Pública (DJCP)

Artigo 59.º

Competência funcional

À DJCP compete, designadamente:

a) Prestar informação técnico-jurídica sobre quaisquer questões ou processos que lhe sejam submetidos pela Câmara Municipal ou pelo Presidente da Câmara Municipal;

b) Assegurar a representação forense do Município e dos seus órgãos, bem como dos titulares desses órgãos, por actos legitimamente praticados no exercício das suas funções e por força destas e em que se prove não ter havido actuação dolosa ou negligente;

c) Assegurar o patrocínio judiciário nas acções propostas pela Câmara Municipal ou contra ela, e garantir o necessário apoio, no caso do patrocínio ser assegurado por mandatário alheio à Divisão;

d) Coordenar os processos de expropriação;

e) Organizar e executar todos os procedimentos respeitantes aos processos contra-ordenacionais;

f) Assegurar a fiscalização de todas as actividades desenvolvidas em território municipal e cuja competência tenha sido atribuída ao Município;

g) Preparar, instruir e acompanhar, em colaboração com as demais unidades orgânicas, todos os procedimentos de contratação pública, com a colaboração das demais unidades orgânicas;

h) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 60.º

Composição orgânica

No âmbito da DJCP funcionam:

a) Serviço de Assessoria Jurídica (SAJ);

b) Serviço de Fiscalização e Contra-Ordenações (SFCO);

c) Serviço de Contratação Pública (SCP).

Subsecção I

Serviço de Assessoria Jurídica (SAJ)

Artigo 61.º

Competência funcional

Ao SAJ, a cargo de um Chefe de Serviços, compete designadamente:

a) Prestar informação técnico-jurídica sobre quaisquer questões ou processos que lhe sejam submetidos pela Câmara Municipal ou pelo Presidente;

b) Dar parecer sobre as reclamações ou outros meios graciosos de garantia que sejam dirigidos aos órgãos da autarquia, bem como sobre petições, representação ou exposições sobre actos ou omissões dos órgãos municipais ou sobre procedimentos dos serviços;

c) Elaborar, sob proposta dos serviços respectivos, projectos de posturas e regulamentos municipais e providenciar pela actualidade e exequibilidade das disposições regulamentares em vigor que caibam nas competências dos órgãos do Município;

d) Apoiar a actuação da Câmara na participação a que esta for chamada, em processos legislativos ou regulamentares;

e) Assegurar patrocínio judiciário nas acções propostas pela Câmara ou contra ela, bem como nos recursos interpostos contra os actos dos órgãos do Município, garantindo o apoio necessário quando o patrocínio for assegurado por mandatário alheio à divisão;

f) Assegurar a defesa dos titulares dos órgãos ou funcionários quando sejam demandados em juízo por causa do exercício das suas funções, salvo quando o Município surja como contraparte destes ou quando haja lugar a patrocínio por entidades externas;

g) Instruir, em articulação com os serviços instrutores, os processos que se refiram à defesa dos bens do domínio público a cargo do Município e ainda do património que integre o seu domínio privado;

h) Preparar, instruir e acompanhar, em colaboração com a DGAP e com a DMPOSM, os processos de expropriação;

i) Efectuar estudos e pareceres de carácter jurídico;

j) Colaborar com a DGAP na execução das competências de notariado;

k) Colaborar com a DAUD nas comunicações a entidades exteriores, públicas e privadas, designadamente no que concerne a pronúncia em sede de contraditório, resultantes de acções inspectivas ao Município;

l) Assegurar o apoio técnico-jurídico às restantes unidades orgânicas da Câmara Municipal;

m) Analisar a conformidade legal das respectivas certidões de dívida, nomeadamente os elementos relativos ao valor do débito, contagem de juros de mora e prescrição;

n) Organizar e manter os processos que se destinem a ser visados pelo Tribunal de Contas;

o) Prestar o apoio jurídico de que careça o STL no domínio das Execuções Fiscais;

p) Proferir parecer com vista à decisão de extinção dos processos nas suas diversas modalidades: pagamento, prescrição, caducidade, declaração em falhas, anulação do débito e outros;

q) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Subsecção II

Serviço de Fiscalização e Contra-Ordenações (SFCO)

Artigo 62.º

Competência funcional

Ao SFCO, a cargo de um Chefe de Serviços, compete, designadamente:

a) Fiscalização preventiva de todas as actividades desenvolvidas em território municipal e cuja competência tenha sido atribuída ao Município;

b) Garantir o cumprimento das leis, regulamentos e posturas que envolvem competências municipais de fiscalização;

c) Elaborar Autos de Notícia;

d) Proceder a notificações e embargos;

e) Elaborar informações sobre situações de facto com vista à instrução de processos municipais, nas áreas de actuação específicas;

f) Colaborar com outros serviços de fiscalização e policiais, como seja a PSP, a GNR, a ASAE e outros similares;

g) Velar pela fidelidade de quaisquer obras às específicas condições do seu licenciamento ou autorização, desencadeando, sempre que necessário, os mecanismos que efectivem a responsabilidade dos técnicos delas encarregados ou propondo a aplicação das sanções que para as respectivas infracções se encontrem previstas;

h) Fiscalizar a execução das obras de arruamentos e de tratamento paisagístico dos espaços exteriores das urbanizações particulares, em articulação com o DMPOSM, e com as empresas concessionárias de transporte e fornecimento de energia, redes de comunicações ou outras;

i) Proceder à elaboração dos respectivos autos, relatórios, notificações e citações, no âmbito das competências precedentes;

j) Organizar e acompanhar a instrução dos processos de contra-ordenações;

k) Efectuar as diligências necessárias solicitadas por outras entidades competentes, em matéria do regime de contra-ordenações;

l) Assegurar o acompanhamento dos processos de contra-ordenações em juízo, garantindo o apoio necessário quando o patrocínio for assegurado por mandatário alheio à divisão;

m) Certificar matéria decorrente dos processos de contra-ordenações pendentes e findos;

n) Elaborar periodicamente relatório das actividades concretizadas e ou a concretizar no domínio das contra-ordenações;

o) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Subsecção III

Serviço de Contratação Pública (SCP)

Artigo 63.º

Competência funcional

Ao SCP, a cargo de um Chefe de Serviços, compete designadamente:

a) Preparar, em articulação com as demais unidades orgânicas, os procedimentos necessários para aquisição de bens e serviços e para a realização de empreitadas de obras públicas, bem como acompanhar os mesmos, do ponto de vista jurídico, até à celebração do respectivo contrato, e em articulação com os demais serviços, na sua execução;

b) Preparar e instruir os elementos necessários à elaboração de contratos escritos de aquisição de bens e serviços e de empreitadas de obras públicas;

c) Preparar e enviar os processos de contratos sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas para efeito de visto;

d) Assegurar e executar o expediente e arquivo geral do serviço;

e) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Subsecção VII

Divisão Auditoria (DAUD)

Artigo 64.º

Competência funcional

1 - À DAUD compete, designadamente:

a) Coordenar a elaboração e acompanhamento do Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infracções Conexas;

b) Participar e acompanhar a elaboração e actualização de manuais de organização interna de cada serviço e em regulamentos municipais da sua área;

c) Propor medidas tendentes a impulsionar a modernização administrativa e contínua da prestação de serviços aos munícipes, articulando-se para o efeito com o SAM;

d) Acompanhamento na realização de auditorias de qualidade internas;

e) Apoiar o executivo na definição de objectivos anuais da qualidade, sua concretização e seguimento;

f) Propor e dinamizar em colaboração com os restantes serviços, medidas de correcção e melhoria do serviço prestado que se revelem necessárias à satisfação dos munícipes e dos colaboradores do município;

g) Dinamizar a auto-avaliação da qualidade e apoiar cada serviço na identificação de necessidades de melhoria, no estabelecimento de planos de acção e seu seguimento;

h) Propor a utilização de metodologias e de ferramentas da qualidade adaptadas à especificidade de cada serviço, de forma a constituir alavancas de desenvolvimento e de melhoria da qualidade e a necessidade de formação dos colaboradores;

i) Dinamizar as acções de tratamento de não conformidades e de reclamações de munícipes, apoiando cada serviço em termos das ferramentas e métodos de análise, tratamento e divulgação dos dados recolhidos;

j) Promover iniciativas de divulgação dos conceitos e práticas de qualidade, bem como de acções de sensibilização para a qualidade, quer junto dos munícipes, quer junto dos colaboradores do município;

k) Elaborar o programa anual de auditoria a realizar periodicamente aos serviços camarários em geral;

l) Executar as acções de auditoria planeadas e outras não programadas que sejam solicitadas;

m) Criar e manter actualizadas em base de dados as normas e regulamentos internos e demais legislação em vigor, aplicável às autarquias;

n) Criar e manter actualizado o manual de procedimentos dos diferentes serviços da autarquia;

o) Analisar os sistemas de informação e de controlo interno;

p) Acompanhar as auditorias externas promovidas, quer pelo município quer pelos órgãos de tutela inspectiva ou de controlo jurisdicional;

q) Coordenar a elaboração dos contraditórios aos relatórios de auditoria externa, designadamente no âmbito de acções de tutela inspectiva;

r) Desenvolver acções de sensibilização junto dos serviços municipais no sentido de se atingir um maior aperfeiçoamento dos procedimentos adoptados;

s) Definir normas de realização de auditorias às aplicações informáticas e aos sistemas de informação e promover a realização dessas auditorias;

t) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

2 - Face à sua especificidade, as normas e princípios gerais a que deve obedecer a actividade da DAUD, bem como as regras sobre o seu funcionamento, deverão ser objecto de regulamentação específica.

Subsecção VIII

Serviço Municipal de Protecção Civil e Bombeiros (SMPCB)

Artigo 65.º

Competência funcional

Ao SMPCB, equiparado para todos os efeitos a Departamento Municipal e dirigido pelo Comandante Operacional Municipal, compete, designadamente:

a) Orientar e controlar os resultados operativos resultantes das actividades dos corpos de bombeiros do Concelho, bem como coordenar as relações entre estas unidades e as demais entidades públicas e privadas ligadas à protecção civil e ao socorro;

b) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;

c) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportunos e directamente relacionados com as questões de segurança, da protecção civil e do socorro;

d) Dirigir o Serviço Municipal de Protecção Civil, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos, e coordenar as actividades a desenvolver no domínio da protecção civil, designadamente em operações de socorro e assistência, com especial relevo em situações de catástrofe e calamidade pública e operações de emergência de protecção civil, tendo em vista assegurar a direcção das operações de protecção civil;

e) Promover a elaboração do plano de actividades de protecção civil e do plano de emergência e intervenção;

f) Organizar acções de prevenção, informação e sensibilização das populações locais, de forma a mobilizá-las, em caso de fogos, cheias, sismos ou outras situações de catástrofe;

g) O combate a incêndios;

h) O socorro às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos, abalroamentos e em todos os acidentes, catástrofes ou calamidades;

i) O socorro a náufragos e buscas subaquáticas, em articulação com a autoridade marítima;

j) Exercer actividades de socorro e transporte de sinistrados e doentes, incluindo a urgência pré-hospitalar;

k) Emitir, nos termos da lei, pareceres técnicos em matéria de protecção contra incêndios e outros sinistros;

l) Exercer actividades de formação cívica, com especial incidência nos domínios de prevenção contra o risco e outros acidentes domésticos;

m) Dar apoio técnico e auxiliar à Comissão de Defesa da Floresta Contra Incêndios;

n) Propor e adoptar as medidas de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional;

o) Participar nas campanhas de saneamento ou de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional do respectivo município;

p) Sempre que sejam detectados casos de doenças de carácter epizoótico, notificar de imediato as doenças de declaração obrigatória à autoridade sanitária veterinária nacional;

q) Elaborar e remeter, nos prazos fixados, a informação relativa ao movimento nosonecrológico dos animais;

r) Colaborar na execução das tarefas de inspecção hígio-sanitária e controlo hígio-sanitário das instalações para alojamento de animais, dos produtos de origem animal e dos estabelecimentos comerciais ou industriais onde se abatam, preparem, produzam, transformem, fabriquem, conservem, armazenem ou comercializem animais ou produtos de origem animal e seus derivados;

s) Emitir parecer, nos termos da legislação vigente, sobre as instalações e estabelecimentos referidos na alínea anterior;

t) Colaborar na realização do recenseamento de animais, inquéritos de interesse pecuário e ou económico e prestar informação técnica sobre abertura de novos estabelecimentos de comercialização, de preparação e de transformação de produtos de origem animal;

u) Emitir guias sanitárias de trânsito;

v) Desempenhar outras funções cometidas por lei à autoridade sanitária veterinária municipal;

w) Zelar pelo cumprimento das normas e padrões de qualidade alimentar, em especial, nos mercados municipais, feiras e instalações municipais;

x) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 66.º

Gabinete Técnico-Florestal (GTF)

1 - No âmbito do SMPCB funciona o GTF, o qual tem como objectivos fundamentais um adequado planeamento operacional, gestão e controlo da prevenção e combate aos fogos florestais.

2 - Ao GTF compete, designadamente:

a) Elaboração e posterior actualização do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI);

b) Acompanhar os programas de acção previstos no PMDFCI;

c) Participação nas tarefas de planeamento e ordenamento dos espaços rurais do Município;

d) Centralização da informação relativa aos Incêndios Florestais (áreas ardidas, pontos de início e causas de incêndios);

e) Relacionamento com as entidades públicas e privadas, de Defesa da Floresta Contra Incêndios (DFCI) nomeadamente Estado, municípios e associações de produtores;

f) Promoção do cumprimento do estabelecido no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios;

g) Acompanhamento e divulgação do Índice Diário de Risco de Incêndio Florestal;

h) Supervisão e controlo de qualidade das obras municipais e sub-contratadas no âmbito de DFCI;

i) Elaboração dos relatórios de actividades, de relatórios de acompanhamento e relatórios finais dos programas de acção previstos no PMDFCI;

j) Elaboração de Informações Mensais dos incêndios registados no Município e elaboração de informações especiais sobre grandes incêndios ((maior que) 100 ha) ocorridos no Concelho;

k) Apoio à construção e Gestão de SIG's de DFCI;

l) Promover a sensibilização dos munícipes para a preservação da floresta;

m) Emissão de pareceres de Florestação/Reflorestação;

n) Emissão de propostas e de pareceres no âmbito das medidas e acções de DFCI;

o) Construção de um dossier actualizado com a Legislação relevante para o Sector Florestal;

p) Participação em acções de formação e treino no âmbito da DFCI;

q) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

3 - Para o cabal cumprimento das suas competências, o GTF articular-se-á com a EPEOT em matéria de planeamento e ordenamento do território.

Titulo IV

Disposições finais

Artigo 67.º

Regulamentos internos

Para além das competências e atribuições atrás enumeradas, a Câmara Municipal poderá elaborar Regulamentos Internos para cada serviço e Manuais de Procedimentos, os quais, em estrita observância ao disposto no presente Regulamento de Organização de Serviços Municipais, pormenorizarão as respectivas tarefas e responsabilidades.

Artigo 68.º

Organograma dos serviços

O organograma que representa a estrutura dos serviços da Câmara Municipal da Figueira da Foz consta do anexo I deste Regulamento.

Artigo 69.º

Mapa de pessoal

O mapa de pessoal do Município da Figueira da Foz é o constante do anexo II do presente Regulamento.

Artigo 70.º

Da afectação, distribuição e mobilidade do pessoal

A afectação do pessoal aos serviços será determinada pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competência delegada para o efeito.

Artigo 71.º

Cargos de Direcção e Chefia

Com a publicação do presente Regulamento de Organização cessam todas as comissões de serviço nos cargos de direcção e chefia.

Artigo 72.º

Unidades e subunidades orgânicas

1 - Compete à Câmara Municipal, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal, criar unidades orgânicas flexíveis e equipas multidisciplinares.

2 - Ao Presidente da Câmara compete a criação, a alteração e a extinção de subunidades orgânicas, nos termos da lei.

Artigo 73.º

Dos encargos com pessoal

Enquanto o orçamento municipal não for ajustado nos termos da estrutura que resultar da presente organização de serviços, o processamento de encargos com pessoal continua a reportar-se às dotações que os vêm suportando.

Artigo 74.º

Lacunas e omissões

As lacunas e omissões deste Regulamento serão resolvidas, nos termos gerais do direito, pelo Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz.

Artigo 75.º

Norma revogatória

Com a publicação do presente Regulamento fica expressamente revogado o anterior Regulamento, publicado com o Aviso 5840/2004, em 3 de Agosto de 2004, no Diário da República, 2.ª série, n.º 181.

Artigo 76.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento, bem como o Organograma anexo, entram em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Município de Figueira da Foz, 1 de Outubro de 2010. - O Presidente da Câmara, João Ataíde das Neves.

Organograma

(ver documento original)

203803893

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1193674.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-20 - Decreto-Lei 93/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Procede à adaptação à administração local autárquica da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-06-07 - Decreto-Lei 104/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à adaptação à administração local do regime previsto na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e altera o Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril que é republicado em anexo .

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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