Portaria 928/2000
de 2 de Outubro
No âmbito do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por Programa AGRO, foi aprovada a Medida de Gestão e Infra-Estruturas Hidro-Agrícolas, tendo em vista melhorar a competitividade do sector agrícola, bem como assegurar uma sólida ligação entre a agricultura e o desenvolvimento sustentável das zonas rurais nas vertentes ambiental, económica e social.
Com a concessão de apoios nesse domínio, pretende-se, nomeadamente, dotar as áreas de boa aptidão agrícola do conjunto de infra-estruturas adequadas a uma gestão racional e eficiente da água, a melhoria da gestão dos recursos hídricos agrícolas, bem como a identificação das potencialidades hidro-agrícolas a nível nacional.
Para prossecução desses objectivos torna-se necessário incentivar a realização de investimentos numa perspectiva integrada, designadamente a implementação de redes de rega, a realização de acções de emparcelamento, a construção da rede viária de acesso às explorações, o fornecimento de energia eléctrica e a monitorização da qualidade da água, entre outros.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja aprovado o Regulamento de Aplicação da Medida 4 - Gestão e Infra-Estruturas Hidro-Agrícolas do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por Programa AGRO, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 11 de Setembro de 2000.
ANEXO
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA 4 - GESTÃO E INFRA-ESTRUTURAS HIDRO-AGRÍCOLAS
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente Regulamento estabelece o regime das ajudas a conceder no âmbito da Medida 4 - Gestão e Infra-Estruturas Hidro-Agrícolas do Programa AGRO.
2 - Ao presente Regulamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho, e legislação complementar.
Artigo 2.º
Investimentos elegíveis
No âmbito deste Regulamento, podem ser concedidas ajudas à realização dos grandes aproveitamentos hidro-agrícolas em curso.
Artigo 3.º
Beneficiários
Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento os titulares de prédios rústicos ou parcelas de prédios rústicos organizados em associações de beneficiários ou juntas de agricultores, através dos competentes organismos da administração central, e estes últimos, quando se trate de elaboração de estudos e projectos de execução.
Artigo 4.º
Forma e nível das ajudas
As ajudas são atribuídas sob a forma de incentivo não reembolsável, até 100% do valor das despesas elegíveis.
Artigo 5.º
Despesas elegíveis
O nível de ajuda previsto no artigo anterior pode incidir, nomeadamente, sobre as seguintes despesas:
a) Elaboração de estudos e projectos de execução;
b) Execução de obras, incluindo:
i) Barragens e açudes;
ii) Prospecção e captação de águas subterrâneas;
iii) Estações elevatórias, reservatórios e equipamentos;
iv) Redes de rega;
v) Redes de enxugo e de drenagem;
vi) Obras de defesa contra marés e cheias;
vii) Rede viária;
viii) Redes de electrificação;
ix) Acções de emparcelamento;
x) Obras de adaptação ao regadio;
xi) Centrais mini-hídricas;
c) Construção e equipamento das sedes das associações de beneficiários;
d) Expropriações e indemnizações necessárias à execução das obras;
e) Acompanhamento e fiscalização das obras;
f) Testagem das obras;
g) Aperfeiçoamento técnico em projectos, obras e exploração de regadios;
h) Aquisição de equipamento para instalação de áreas piloto;
i) Instalação de sistemas de informação geográfica;
j) Instalação de sistemas de monitorização da qualidade da água e da eficiência da sua distribuição, bem como da degradação dos solos;
k) Realização de acções minimizadoras dos impactes ambientais.
Artigo 6.º
Apresentação das candidaturas
As candidaturas são apresentadas junto da estrutura de apoio técnico do Programa AGRO.
Artigo 7.º
Análise das candidaturas
A análise das candidaturas e a formulação das respectivas propostas de decisão competem ao gestor do Programa AGRO, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências, nos termos do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.
Artigo 8.º
Parecer da unidade de gestão
As propostas de decisão sobre as candidaturas são submetidas a parecer da unidade de gestão.
Artigo 9.º
Decisão das candidaturas
1 - A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação, nos termos do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.
2 - São recusadas as candidaturas que não reúnam as condições estabelecidas neste Regulamento.
3 - As demais candidaturas são aprovadas tendo em conta a dotação orçamental da medida.
4 - Em caso de insuficiência de verbas, consideram-se prioritários os seguintes projectos:
a) Projectos que incluam infra-estruturas primárias;
b) Projectos executados em zonas com carências hídricas muito acentuadas;
c) Projectos com menores restrições de natureza ambiental.
Artigo 10.º
Contrato de atribuição de ajudas
A atribuição das ajudas faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre o IFADAP, os beneficiários e, quando for caso disso, os organismos responsáveis pela execução das obras.
Artigo 11.º
Realização dos investimentos
A realização dos investimentos previstos nos projectos de execução dos grandes aproveitamentos hidro-agrícolas compete aos organismos da administração central, nos termos do Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho, e legislação complementar.
Artigo 12.º
Pagamento das ajudas
O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP nos termos do contrato, podendo haver lugar à concessão de adiantamentos.
Artigo 13.º
Plano Nacional de Regadios
Ao abrigo deste Regulamento podem, ainda, ser concedidas ajudas à elaboração pelo IHERA do Plano Nacional de Regadios, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos anteriores.
Artigo 14.º
Disposição transitória
Para efeitos do presente Regulamento, são elegíveis as despesas efectuadas a partir de 1 de Janeiro de 2000.