Portaria 243/2002
de 12 de Março
Tendo em vista imprimir maior celeridade na realização dos estudos de emparcelamento nas áreas beneficiadas pelos grandes aproveitamentos hidro-agrícolas em curso, há que proceder à alteração do tipo de beneficiários das ajudas a conceder no âmbito da medida n.º 4, «Gestão e infra-estruturas hidro-agrícolas», do Programa AGRO.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que o artigo 3.º do Regulamento aprovado pela Portaria 928/2000, de 2 de Outubro, passe a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Beneficiários
1 - Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento os titulares de prédios rústicos ou parcelas de prédios rústicos organizados em associações de beneficiários ou juntas de agricultores, através dos competentes organismos da administração central, e estes últimos, quando se trate de elaboração de estudos e projectos de execução.
2 - Em casos excepcionais, as associações de beneficiários e as juntas de agricultores podem beneficiar de ajudas para a elaboração de estudos de emparcelamento necessários à realização dos projectos a que se refere o artigo 2.º, desde que sejam objecto de parecer prévio favorável do IHERA.»
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 19 de Fevereiro de 2002.