Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 770/2010, de 13 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Proposta de alteração do Regulamento das Piscinas Municipais de Santa Marta de Penaguião

Texto do documento

Regulamento 770/2010

Francisco José Guedes Ribeiro, presidente da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião:

Faz público, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ao abrigo do n.º 3, do artigo 57.º da mesma lei, que o Executivo Municipal, em reunião ordinária realizada em 17 de Setembro de 2010, aprovou, por unanimidade, o "Projecto de alteração ao Regulamento das Piscinas Municipais de Santa Marta de Penaguião", e submetê-lo a audiência e apreciação pública, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões ao órgão com competência regulamentar, dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação do projecto de Regulamento.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

Santa Marta de Penaguião, 30 de Setembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Francisco José Guedes Ribeiro.

Projecto de Alteração ao Regulamento das Piscinas Municipais de Santa Marta de Penaguião

CAPÍTULO I

Preâmbulo

No uso da competência prevista nos artigos 112 e 241 da Constituição da República e a conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53 da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, é elaborado o presente regulamento do Complexo Municipal de Piscinas de Santa Marta de Penaguião, que depois de aprovado pelo órgão executivo será submetido a inquérito público, nos termos do artigo 118.º do CPA e publicado por edital para os efeitos previstos no artigo 91.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, ficando automaticamente revogadas todas as disposições anteriores.

1 - A prática de actividades físicas e desportivas é indispensável ao funcionamento harmonioso da sociedade e constitui um importante factor de equilíbrio, bem-estar e desenvolvimento dos cidadãos.

2 - A prática de actividades físicas e desportivas é reconhecidamente um elemento fundamental de educação, cultura e vida social do cidadão, proclamando-se o interesse e direito à sua prática, independentemente da idade, sexo, condição social e habilitações académicas (DR, n.º 86, I.ª série, de 10-04-1976; artigo 79.º, rectificado a quando da revisão constitucional operada em 1982 (Lei Constitucional 1/82, de 8/Jul.).

3 - O acesso dos cidadãos à prática de Actividade Física e Desportiva constitui um importante factor de desenvolvimento social, educativo e desportivo do Concelho.

4 - Constitui missão desta estrutura organizacional contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população, servindo os cidadãos através da produção directa e indirecta de serviços de Actividade Física e Desporto, e serviços complementares de saúde e de formação ao nível das actividades aquáticas de lazer e competição com vista à satisfação das suas necessidades de ocupação salutar dos tempos livres e de formação, procurando a sua fidelização. Assim, a utilização das piscinas municipais deverá ter quatro grandes objectivos:

4.1 - Satisfazer as necessidades sociais, educativas e formativas da população em geral e das crianças e jovens em particular;

4.2 - Promover a educação, recreação e ocupação dos tempos livres de forma salutar, agradável e formativa.

4.3 - Responder às necessidades de manutenção e melhoria dos indicadores gerais de saúde da população, criando hábitos de pratica de exercício físico regular, como estilo de vida salutar;

4.4 - Contribuir para o aumento da prática desportiva especializada;

5 - Esta estrutura organizacional visa constituir um modelo de Excelência na gestão de Instalações Aquáticas Municipais, a nível da satisfação dos utentes internos e externos, do desempenho organizacional, da qualidade dos serviços prestados e da sua responsabilidade e função social, assumindo uma atitude dialogante e aberta a sugestões internas e externas, procurando desta forma a melhoria contínua dos serviços prestados.

6 - Tendo-se como referência os valores não só em relação ao comportamento dos funcionários para com os utentes externos mas também para com os funcionários/colaboradores/técnicos como colaboradores internos da organização, os valores que regem esta estrutura organizacional são:

a) Serviço público - A organização encontra-se ao serviço exclusivo da comunidade e dos cidadãos, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo;

b) Legalidade - A organização actua em conformidade com os princípios constitucionais e de acordo com a lei e o direito;

c) Justiça e imparcialidade - A organização, no exercício da sua actividade, deve tratar de forma justa e imparcial todos os cidadãos, actuando segundo rigorosos princípios de neutralidade;

d) Igualdade - A organização não pode beneficiar ou prejudicar qualquer cidadão em função da sua ascendência, sexo, raça, língua, convicções políticas, ideológicas ou religiosas, situação económica ou condição social;

e) Proporcionalidade - A organização, no exercício da sua actividade, só pode exigir aos cidadãos o indispensável à realização da actividade administrativa;

f) Colaboração e boa fé - A organização, no exercício da sua actividade, deve colaborar com os cidadãos, segundo o princípio da Boa Fé, tendo em vista a realização do interesse da comunidade e fomentar a sua participação na realização da actividade administrativa;

g) Informação e qualidade - A organização deve prestar informações e ou esclarecimentos de forma clara, simples, cortês e rápida;

h) Lealdade - A organização, no exercício da sua actividade, deve agir de forma leal, solidária e cooperante;

i) Integridade - A organização rege-se segundo critérios de honestidade pessoal e de integridade de carácter;

j) Competência e responsabilidade - A organização age de forma responsável e competente, dedicada e crítica, empenhando-se na valorização profissional dos seus funcionários/colaboradores/técnicos.

7 - A admissão e utilização do Complexo Municipal de Piscinas de Santa Marta de Penaguião são rigorosamente reservadas.

CAPÍTULO II

Artigo 1.º

Finalidades

As instalações das piscinas municipais destinam-se, de acordo com o estabelecido no Capítulo I - Preâmbulo, prioritariamente à aprendizagem, educação, manutenção, recreação, aperfeiçoamento, treino, e prática de actividades aquáticas.

Artigo 2.º

Instalações

1 - As Piscinas Municipais Coberta e Descoberta de Santa Marta de Penaguião são propriedade da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião.

2 - As instalações das piscinas municipais são compostas por:

2.1 - Uma piscina exterior;

2.2 - Uma piscina interior;

2.3 - Uma área para a recepção, atendimento e para a zona administrativa, uma sala de espera, uma sala de professores com balneários de apoio;

2.4 - Duas arrecadações;

2.5 - Instalações sanitárias para o público em geral e funcionários, sanitários masculinos e femininos, sanitários masculinos e femininos para deficientes, vestiários masculinos e femininos, duches colectivos;

2.6 - Lava-pés;

2.7 - Uma galeria inferior e uma galeria superior;

2.8 - Duas casas das máquinas;

2.9 - Um átrio principal e um átrio superior;

2.10 - Um bar e um terraço esplanada;

2.11 - Instalações sanitárias no exterior, para o sexo masculino e para o sexo feminino;

2.12 - Um gabinete de primeiros socorros;

2.13 - Um gabinete para técnicos;

2.14 - Uma sala para sistema de aquecimento de água das piscinas (caldeiras).

Artigo 3.º

Horário de funcionamento

1 - As piscinas municipais de Santa Marta de Penaguião funcionam durante todo o ano, em dois períodos distintos: - período de Verão (piscina ao ar livre - descoberta) e período de Inverno (piscina coberta e aquecida).

2 - Caso se considere necessário, de acordo com a utilização das piscinas, os períodos de funcionamento das mesmas podem ter sobreposição, para ir ao encontro das necessidades de utilização das mesmas.

3 - Nos casos em que não houver necessidade de alteração da duração dos períodos, ficarão em vigor os já estabelecidos no ano anterior.

4 - As datas de cada período e os horários de abertura e encerramento serão estipulados pela Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião no início de cada período de Inverno, de acordo com as necessidades de utilização das instalações.

5 - Pese embora, habitualmente, as actividades regulares do Complexo Municipal de Piscinas decorram até às 21 horas, poderão as entidades que o desejarem desenvolverem actividades pontuais nocturnas para além das 21 horas (período nocturno), devendo para tal proceder à realização de um pedido de cedência de instalações nos moldes do disposto no n.º 2 e n.º 4, do Artigo 6.º deste regulamento.

6 - No caso previsto no número anterior, e de acordo com o definido no n.º 9, do Artigo 5.º deste regulamento, o pagamento das taxas inerentes de exploração serão as previstas na tabela de taxas e licenças em vigor no município.

Artigo 4.º

Gestão das instalações

1 - As instalações das piscinas municipais são geridas pela Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião, através do seu vereador do Pelouro da Cultura e do Desporto, ou outra entidade por estes incumbida, ficando, todavia, a Direcção Técnica, considerando a especificidade das actividades proporcionadas e as características das tarefas desenvolvidas neste equipamento público, bem como o estabelecido no Decreto-Lei 271/2009, de 1 de Outubro, a cargo de um Director(a) Técnico(a) possuidor de uma Licenciatura na área do Desporto ou da Educação Física e inscrito no Instituto do Desporto de Portugal, I. P., tal como determina a legislação anteriormente referida

2 - São atribuições do vereador dos serviços referidos no número anterior, designadamente:

a) Administrar e fazer a gestão corrente das piscinas municipais nos termos do presente Regulamento e da legislação em vigor;

b) Fazer cumprir todas as normas em vigor relativas à utilização das instalações;

c) Tomar as medidas necessárias ao bom funcionamento e aproveitamento das mesmas;

d) Receber, analisar e decidir sobre os pedidos de cedência regular e pontual das instalações;

e) Zelar pela boa conservação das instalações, condições de higiene e de utilização das mesmas;

f) Analisar e decidir sobre todos os casos omissos ou dúvidas na interpretação do presente Regulamento, por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

3 - São funções/deveres do Director Técnico, nos termos da lei referida no número anterior, designadamente:

a) Coordenar a prescrição e avaliação aos utentes de actividades físicas e desportivas;

b) Coordenar a avaliação da qualidade dos serviços prestados, bem como propor ou implementar medidas visando a melhoria dessa qualidade;

c) Coordenar a produção das actividades físicas e desportivas;

d) Superintender tecnicamente, no âmbito do funcionamento das instalações desportivas, as actividades físicas e desportivas nelas desenvolvidas;

e) Colaborar na luta contra a dopagem no desporto.

f) Actuar diligentemente, assegurando o desenvolvimento da actividade física e desportiva num ambiente de qualidade e segurança.

Artigo 5.º

Utilização das instalações

1 - As instalações só podem ser utilizadas pelas entidades ou utentes para tal autorizados e devidamente habilitados com o respectivo talão/bilhete de acesso.

2 - A utilização das instalações poderá destinar-se a uma utilização regular ou a uma utilização de carácter pontual.

3 - A utilização das instalações deverá ser feita de acordo com a decisão ao pedido feito pela entidade utilizadora.

4 - A infracção ao disposto no número anterior implica o cancelamento da autorização concedida.

5 - Desde que as características e condições técnicas assim o permitam e daí não resulte prejuízo dos utentes, pode ser autorizada a utilização simultânea das instalações por várias entidades.

6 - As instalações apenas poderão ser utilizadas pelas entidades a quem foram cedidas, não sendo permitido a sua subconcessão.

7 - A infracção ao número anterior implica o cancelamento da autorização de utilização das instalações pela parte da entidade responsável.

8 - A utilização colectiva das instalações só é permitida desde que os praticantes estejam sob directa orientação de um profissional com capacidade técnico-pedagógica devidamente credenciado e depois de este profissional assinar o registo de presença que se encontra na recepção.

9 - A utilização regular ou pontual das instalações implica o pagamento das taxas inerentes, constantes da tabela de taxas e licenças do município.

10 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, poderá ser impedido o acesso ou permanência nas instalações do complexo municipal de piscinas de Santa Marta de Penaguião a quem se recuse, sem causa legítima, pagar os serviços utilizados ou consumidos.

11 - As instalações/serviços só podem ser utilizadas(os), pelos utentes que nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 40.º da Lei 5/2007, de 16 de Janeiro (Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto) assinem antecipadamente, a quando da realização da sua inscrição ou pagamento para utilização pontual, o Termo de Responsabilidade e ou entreguem uma Declaração Médica que comprove a inexistência de quaisquer contra-indicações para a prática da(s) actividade(s) aí realizada(s), e que refira a ausência de doença susceptível de transmissão pela prática da(s) actividade(s) aí desenvolvidas. Nessa conformidade, o signatário compromete-se a não frequentar as piscinas municipais de Santa Marta de Penaguião, caso tome conhecimento que deixou de estar apto, por qualquer motivo, para a prática das actividades físicas e desportivas aí desenvolvidas ou que é portador de doença susceptível de contágio.

12 - Em conformidade com o ponto anterior, o Termo de Responsabilidade e ou Declaração Médica, tem validade apenas até ao fim da época em que o utente se encontra inscrito ou em que frequentou pontualmente as piscinas, devendo por esta razão renovar este documento no momento em que se inscreve para a época seguinte, se reinscreve na mesma época, ou frequenta pela primeira vez as instalações/serviços na nova época (inscrição).

13 - A entrada ou permanência nas piscinas municipais é vedada aos indivíduos que não ofereçam condições de higiene e saúde, ou que pelas suas atitudes e comportamentos ofendam a moral pública ou perturbem outros utentes e o normal funcionamento dos serviços. Quando julgado necessário, pode ser exigido aos utentes declaração médica comprovativa do seu estado sanitário.

14 - A utilização das estruturas de apoio às piscinas municipais, para afixação de quaisquer materiais promocionais, cartazes, fotografias, ou outros, carece de autorização da Câmara Municipal ou entidade competente nos termos do n.º 1 do Artigo 4.º, Capítulo I.

15 - O enquadramento técnico dos utentes integrados em classes de serviços regulares oferecidos pelo Complexo Municipal de Piscinas será da responsabilidade directa da estrutura. Os utentes não enquadrados nas condições anteriores, designadamente Banhos Livres, Lazer, Recreação, utentes de entidades colectivas - estabelecimentos de ensino, associações várias (desportivas ou não) e outras entidades, terão a seu cargo a responsabilidade técnica das suas actividades a desenvolver dentro do complexo municipal de piscinas.

16 - Inscrição - A inscrição de um utente corresponde ao acto de registo formal (matrícula) por parte dos serviços de secretaria/recepção das piscinas, numa primeira vez em que o utente se torna aderente regular dos serviços (classes) das piscinas. No momento de inscrição é obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição;

b) Termo de Responsabilidade e ou Declaração Médica;

c) Fotocópia do Bilhete de Identidade/Documento Único/Assento de Nascimento (no caso de ainda não possuir os documentos BI/DU);

d) Fotocópia do Cartão de Contribuinte;

e) Fotocópia do cartão de Reformado - se se aplicar;

f) Os utentes que pretendam usufruir das "Condições Especiais" descritas na tabela de taxas e licenças do município - piscina interior, deverão no acto da inscrição apresentar o Bilhete de Identidade das pessoas envolvidas e demais documentos necessários que permitam comprovar por parte dos serviços a relação de parentesco.

17 - Renovação - Quando o utente antes de terminar o seu vinculo contratual ou no mês imediatamente a seguir, renova a sua matrícula por um novo período.

18 - Reinscrição - Quando o utente volta a inscrever-se (matricular-se) nas piscinas, após um período de desistência numa dada época. É considerado desistência quando o utente deixa de pagar a sua mensalidade sem ter previamente emitido uma justificação adequada junto dos serviços de secretaria/recepção das piscinas. No caso de reinscrição o utente terá que preencher um novo Termo de Responsabilidade ou apresentar uma nova Declaração Médica e actualizar os seus dados no seu processo.

19 - Época - Corresponde ao período anual de abertura das piscinas ao público, que tem basicamente correspondência a um ano escolar.

20 - Pagamentos - Os pagamentos podem ser efectuados em numerário, cheque ou multibanco, nos seguintes termos:

a) O pagamento da inscrição deverá ser efectuado no momento da realização da mesma;

b) Os pagamentos mensais subsequentes à inscrição (renovação) deverão ser efectuado até ao dia 8 de cada mês a que disser respeito;

c) Sempre que o dia de pagamento referido no número anterior coincidir com um feriado, tolerância de ponto ou fim-de-semana, o prazo limite passa para o primeiro dia útil seguinte;

d) A falta de pagamento de uma mensalidade no prazo estabelecido anteriormente (alínea b) poderá ser efectuada até ao primeiro dia correspondente à próxima aula, sem perda de vaga na classe, mediante o pagamento da correspondente taxa de retardatário;

e) A falta de pagamento de uma mensalidade no prazo estabelecido na alínea anterior (d), dá origem ao cancelamento da inscrição. A continuação de utilização das piscinas só é possível mediante reinscrição e pagamento da respectiva taxa, ficando condicionada à existência de vaga;

f) Os utentes poderão, por motivo de doença comprovada (entregando atestado médico nos serviços de secretaria/recepção das piscinas nos cinco dias de validade da declaração médica), solicitar a suspensão das aulas e correspondente pagamento, sem perda de vaga no horário e serviço, desde que a suspensão não seja superior a um mês.

g) Caso o pedido de suspensão descrito em g) ocorra imediatamente após o pagamento da mensalidade em que o utente irá estar ausente pelas razões descritas, o valor da mensalidade será creditado no registo de pagamento do utente;

h) Todos os utentes que por qualquer razão tenham desistido ao longo da época e pretendam entretanto voltar a frequentar as actividades ao longo da mesma terão sempre que pagar a correspondente taxa de reinscrição;

i) Os utentes que efectuem a sua 1.ª inscrição a partir do dia 16 (inclusive) de cada mês, em classes de qualquer modalidade pagarão uma taxa correspondente a metade do valor definido para o mês todo dessa modalidade e do escalão correspondente. Para os utentes nestas condições não se aplicarão neste mês as "Condições Especiais" previstas na tabela de taxas e licenças do município - piscina interior;

j) Os valores das taxas referidos neste artigo incluem o imposto sobre o valor acrescentado, legalmente devido.

k) Os utentes possuidores de "Cartão Jovem", Reformados ou possuidores do Cartão Municipal do Idoso - Santa Marta de Penaguião, e que venham a usufruir de descontos nos serviços prestados no complexo de piscinas municipais, deverão apresentá-lo sempre no acto da entrada;

l) Durante o período de Verão as taxas definidas para a piscina exterior (descoberta), também se aplicam ao uso da piscina interior sempre que esta também esteja ao serviço dos utentes da piscina exterior;

m) Os utentes cuja cobrança não tenha sido processada por falta de provisão (pagamentos com cheque), incorrerão no pagamento de uma sobretaxa tal como consta da tabela de taxas e licenças do município - piscina interior;

n) Em caso algum haverá direito a reembolsos de valores já pagos.

Artigo 6.º

Cedência das instalações

1 - Para efeitos de planeamento de utilização regular das instalações, devem as entidades que as pretendem utilizar, salvo motivo ponderoso, fazer um pedido escrito aos Serviços de Educação, Cultura e Desporto da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião, até quarenta e cinco dias antes do início de cada período constante do artigo 3.º do presente Regulamento.

2 - O pedido de cedência de instalações deverá conter:

a) Identificação da entidade requerente;

b) Período anual e horário de utilização pretendidos;

c) Fim a que se destina o período de cedência de instalações e objectivos a atingir;

d) Número aproximado de praticantes e a sua faixa etária;

e) Material didáctico a utilizar e sua propriedade;

f) Nome, morada e telefone dos responsáveis pela orientação técnica directa de cada uma das actividades e do responsável técnico e administrativo da entidade.

3 - Os pedidos de utilização regular formulados para além dos prazos indicados no n.º 1 deste artigo, serão eventualmente considerados, se possível; não o sendo, ficarão ordenados em lista de espera.

4 - Os pedidos de utilização pontual deverão ser feitos com a antecedência mínima de quinze dias, relativamente à ocorrência do evento, nos moldes do disposto no n.º 2 deste artigo.

5 - Nos casos em que o utente pretenda interromper a utilização das instalações, deverá comunicá-lo por escrito aos Serviços de Educação, Cultura e Desporto da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião, com quinze dias de antecedência, sob pena de continuarem a ser devidas as respectivas taxas.

6 - Será considerada tacitamente abdicada, a ocupação do espaço que não seja utilizado pelo utente num período de um mês, salvo justificação da entidade que requereu a utilização da instalação.

7 - As reservas para utilização pontual implicam o pagamento das taxas inerentes, a menos que, não podendo concretizar-se a utilização por motivos ponderosos, o utente comunique o facto por escrito com pelo menos 48 horas de antecedência; se tal não ocorrer, poderão ser suspensas as utilizações futuras.

8 - As reservas para utilização pontual referidas no número anterior, implicam o pagamento das tarifas inerentes no acto da reserva na secretaria das piscinas municipais.

9 - Sempre que a Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião delibere utilizar as instalações, serão canceladas as actividades de tipo regular e ou pontual, sendo comunicado com a antecedência de oito dias às entidades que as ocupariam.

10 - Excluem-se as cedências referentes a actividades desportivas do quadro competitivo oficial.

11 - As provas oficiais devidamente regulamentadas têm prioridade sobre outras utilizações.

12 - Os pedidos de utilização regular e pontual serão avaliados pelos Serviços de Educação, Cultura e Desporto da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião, de acordo com o estabelecido no presente Regulamento.

13 - A Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião não tem o dever de compensar aulas aos utentes, por ocasião dos feriados nacionais, do feriado municipal (13 de Janeiro), tolerâncias de ponto.

14 - As actividades desenvolvidas nas instalações das piscinas municipais poderão ser suspensas em resultado de avarias nos equipamentos/instalações, realização de actividades promovidas pelas piscinas municipais, tais como festivais, competições, eventos, formação profissional dos técnicos e funcionários. Todavia, os serviços das piscinas têm a obrigação de informar através da afixação nos locais habituais de informação inscrita, os utentes, tendo estes (utentes inscritos nas classes) o direito a senhas para frequentar o regime livre correspondente às horas de utilização em que foram lesados, como compensação, nos dias e horas em que este seja possível. Caso os serviços possuam condições e os utentes assim o entendam, existe a possibilidade de compensação dos serviços suspensos, nos termos deste número, noutro dia, mediante autorização dos técnicos das classes respectivas e registo obrigatório nos serviços de secretaria/recepção das piscinas.

15 - A suspensão das actividades referidas nos números 13 e 14, deste Artigo, não implicam a dedução no valor das mensalidades.

Artigo 7.º

Ordem de prioridades na cedência das instalações e comunicação da autorização de cedência

1 - Serão considerados os pedidos de utilização das instalações de acordo com a seguinte ordem de preferência:

a) Actividades promovidas e desenvolvidas pela Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião.

b) Associações desportivas do Concelho de Santa Marta de Penaguião cujo objectivo seja a prática desportiva em provas do quadro competitivo oficial da modalidade - natação;

c) Estabelecimentos de ensino oficial - Jardins-de-Infância, escolas do ensino básico, secundário, profissional e especial do Concelho de Santa Marta de Penaguião;

d) Outras entidades do Concelho de Santa Marta de Penaguião;

e) Entidades fora do Concelho de Santa Marta de Penaguião.

2 - Serão factores de preferência o interesse e dimensão desportiva ou social das actividades, em primeiro lugar, a qualificação específica dos profissionais responsáveis pelas actividades a desenvolver, em segundo lugar e em caso de igualdade, a antiguidade de utilização contínua da instalação.

3 - A autorização da utilização das instalações é comunicada por escrito aos interessados, com a indicação das condições acordadas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias antes da data da cedência ou do início do período de cedência.

Artigo 8.º

Responsabilidade pela utilização das instalações

1 - As entidades ou utentes individuais autorizados a utilizar as instalações são integralmente responsáveis pelas actividades desenvolvidas e pelos danos que causarem durante o período de utilização.

2 - Os danos ou extravios causados no exercício das actividades, em bens de património Municipal, importarão sempre na reposição dos bens danificados no seu estado inicial ou no pagamento do valor dos prejuízos causados, calculados de acordo com o valor estimado pela Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião, acrescido dos custos de instalação ou reparação.

3 - Os utilizadores das instalações das piscinas municipais estão cobertos pelo seguro de titular de um contrato de seguro de responsabilidade civil que abrange os riscos de acidentes pessoais inerentes às actividades desenvolvidas nas instalações das piscinas, desde que tenha a sua situação regularizada. Não serão da responsabilidade das piscinas municipais os acidentes resultantes de imprevidência ou má utilização das instalações.

4 - Os utentes serão aconselhados a informar-se sobre os efeitos da prática das actividades aquáticas nas condições existentes no complexo de piscinas municipais de Santa Marta de Penaguião, assim como sobre as suas eventuais contra-indicações.

5 - A utilização das instalações do complexo de piscinas municipais da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião pressupõe o conhecimento e aceitação do referido no presente regulamento.

CAPÍTULO III

Artigo 9.º

Regras de conduta na utilização das instalações

1 - Os balneários e vestiários são separados para os sexos femininos e masculinos, e neles funcionarão também, as instalações sanitárias respectivas.

2 - O acesso aos balneários por parte dos utentes deverá ser feito dentro do período permitido, sendo a entrada 15 minutos antes do início da aula/regime livre e a saída 20 minutos após o fim da aula/regime livre. Todavia, antes de se dirigirem para os balneários, deverão sempre assinalar a sua entrada (presença) junto do funcionário responsável que se encontra na recepção e só depois de este autorizar é que poderá dirigir-se para os balneários.

3 - Os utentes deverão, depois de devidamente equipados, lavar-se convenientemente nos chuveiros dos balneários e só depois dirigir-se para a zona do tanque da piscina (coberta - aquecida) pela porta de acesso directo do balneário a este local, passando obrigatoriamente pelo sistema de lava-pés.

4 - Só é permitido o acesso à zona do tanque da piscina interior às pessoas equipadas com vestuário de banho, sendo obrigatório o seu uso, qualquer que seja a idade do utente.

5 - O vestuário de banho a que se refere o número quatro deste artigo, consiste em fato de banho ou calções específicos para a prática da natação.

6 - É proibido vestir-se ou despir-se fora da zona dos balneários.

7 - Aos utentes que não forem autorizados a utilizar as piscinas por não envergarem vestuário de banho de acordo com as normas estabelecidas ou por prevaricarem deliberadamente as regras de conduta na utilização das instalações do complexo municipal de piscinas, não será restituída a importância do bilhete de entrada.

8 - É obrigatória a utilização de touca nas piscinas interiores. Esta deverá ser colocada ainda antes de entrar no plano de água da piscina.

9 - É obrigatório o uso de chinelos, de forma a prevenir o aparecimento e contágio de micoses e outras doenças.

10 - É obrigatória a utilização dos chuveiros e lava-pés, antes da entrada na água.

11 - É expressamente proibido fumar, comer ou tomar bebidas dentro das instalações das piscinas interiores (excepto nos locais próprios para o efeito), bem como na zona de cais das piscinas exteriores, deitar lixo nas instalações fora dos recipientes apropriados para esse efeito e projectar propositadamente água para o exterior das piscinas.

12 - É expressamente proibido cuspir, urinar ou defecar fora dos locais apropriados.

13 - É proibido levar para dentro das instalações objectos cortantes, especialmente de vidro por forma a preservar a integridade física dos utentes.

14 - Não é permitida, nas instalações, a prática de jogos, correrias desordenadas e saltos ou mergulhos para a água, por forma a incomodar os outros utentes e a danificar as instalações ou a pôr em perigo a sua própria segurança e dos restantes utentes.

15 - É proibida a utilização de equipamento de lazer, designadamente bóias, bolas, colchões e outros materiais insufláveis, barbatanas, aparelhos de som e outro tipo de materiais, que possam prejudicar o normal funcionamento das piscinas.

16 - É proibida a entrada a cães e outros animais, com excepção dos cães-guia de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 118/99, de 14 de Abril.

17 - É expressamente proibida a entrada de pessoas calçadas na zona vedada e exclusivamente destinada a banhistas, salvaguardando o uso de calçado próprio ou protecção para monitores, professores e outro pessoal.

18 - Os utentes deverão respeitar toda a sinalética e informações presentes nas instalações das piscinas municipais.

19 - Os utentes deverão tomar as devidas precauções em relação ao material que possuem, uma vez que a Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião não se responsabiliza por eventuais danos ou roubos ocorridos no interior das instalações das piscinas.

20 - É expressamente proibido o acesso ao plano de água, de utentes que se façam transportar de objectos que ponham em causa a sua integridade física e a dos outros utentes.

21 - Na piscina descoberta (exterior) recomenda-se o uso de protectores solares durante a exposição ao sol. Após a colocação dos protectores e antes de entrar no plano de água, o utente deverá tomar um duche prolongado, por forma a retirar o creme, devendo voltar a colocá-lo no final da utilização do plano de água.

22 - Não é permitido aos utentes, colaboradores, funcionários e técnicos, deixarem bens de um dia para o outro dentro das instalações das piscinas, uma vez que caso os mesmos venham a desaparecer a Câmara Municipal não se responsabilizará pelos mesmos.

23 - Todos os bens e equipamentos deixados no interior das instalações e que no prazo máximo de um mês não sejam reclamados na secretaria/recepção das piscinas, serão doados a uma instituição de caridade ou deitados para o lixo.

24 - As crianças com idade inferior a 8 anos e utentes que necessitem de acompanhamento de um adulto deverão utilizar os balneários infantis ou caso não existam, os balneários correspondentes ao sexo do adulto.

25 - As crianças deverão ser alertadas para a utilização do W.C. antes de entrarem na água.

26 - O utente portador de doença de pele, lesões abertas, doenças de olhos, nariz ou ouvidos, não poderá frequentar a piscina por razões de saúde, prevenção e higiene.

Artigo 10.º

Sanções

1 - O não cumprimento do disposto neste regulamento e a prática de actos contrários às ordens legítimas do pessoal em serviço nas piscinas ou que sejam prejudiciais a outros utentes, dará origem à aplicação de sanções, conforme a gravidade do caso, sem embargo de recurso à autoridade.

2 - Os infractores podem ser sancionados com:

a) Repreensão verbal;

b) Expulsão das instalações;

c) Inibição temporária da utilização das instalações;

d) Inibição definitiva da utilização das instalações.

3 - As sanções previstas nas alíneas a) e b) são da responsabilidade do Director Técnico das piscinas ou em caso de ausência, dos funcionários em serviço.

4 - A sanção prevista na alínea c) será aplicada pelo Director Técnico das piscinas ou aplicada pelo Executivo, sob proposta do vereador dos Serviços de Educação, Cultura e Desporto, com garantia de todos os direitos de defesa.

5 - A sanção prevista na alínea d) será aplicada pelo Executivo, sob proposta do vereador dos Serviços de Educação, Cultura e Desporto, com garantia de todos os direitos de defesa.

6 - Ao(s) utente(s) que não seja autorizado a permanecia nas instalações por contrariar as normas estabelecidas pelo presente regulamento não será restituída a importância do bilhete de entrada.

7 - Qualquer prejuízo ou dano causado nas instalações ou equipamentos pelos utentes, além das sanções referidas no n.º 2 deste artigo, implicam uma indemnização à Câmara Municipal no valor dos prejuízos ou danos causados, acrescidos dos custos de instalação ou reparação.

8 - Não podendo concretizar-se a utilização dos espaços reservados e não sendo cumprido o previsto no n.º 7 do artigo 6.º, poderão ser suspensas as utilizações futuras.

CAPÍTULO IV

Artigo 11.º

Funções do pessoal de serviço - Assistentes operacionais

1 - O pessoal de serviço nas piscinas municipais será recrutado de acordo com as necessidades, podendo ser destacado de outros serviços do Município ou ainda ser contratado, de acordo com as normas gerais em vigor.

2 - Para além dos deveres especiais que derivam das disposições deste Regulamento e do regime geral das leis gerais do país, o pessoal de serviço nas piscinas municipais tem os seguintes deveres comuns:

a) Proceder à abertura e encerramento das instalações, dentro do horário estabelecido;

b) Proceder ao registo diário das utilizações das várias instalações e serviços, em documento apropriado;

c) Fazer cumprir os horários de utilização definidos;

d) Não permitir a entrada no recinto a qualquer pessoa sem o equipamento apropriado;

e) Impedir a utilização das piscinas por utentes que aparentem ser portadores de doença contagiosa, doença de pele ou lesões notórias. Em caso de dúvida, o utente deverá apresentar uma Declaração Médica;

f) Proceder à montagem, desmontagem, distribuição e guarda do material e dos equipamentos existentes nas instalações;

g) Zelar pela boa conservação dos bens e equipamentos existentes bem como pela higiene das instalações;

h) Registar os objectos encontrados nas instalações, em livro próprio, e cumprir os procedimentos legais;

i) Participar ao superior hierárquico todas as ocorrências anómalas detectadas;

j) Providenciar, quando necessário, no sentido de serem prestados os primeiros socorros aos utentes, promovendo o seu transporte para o estabelecimento hospitalar, quando a gravidade do caso assim o exija;

k) Controlar as entradas dos utentes;

l) Determinar a suspensão de venda de bilhetes de ingresso nas piscinas, quando se verifique excesso de lotação das mesmas, tendo como referência 8 utentes por cada pista, ou quando ocorra motivo de força maior;

m) Arrecadar as receitas de acordo com as instruções recebidas, conferindo diariamente os valores à sua guarda;

n) Exercer vigilância pela conduta cívica e de higiene dos utentes das piscinas;

o) Assegurar a limpeza e conservação das instalações, de forma a que estas se encontrem em perfeitas condições de asseio e higiene, devendo para isso utilizar com frequência e cuidado os produtos, artigos de desinfecção e de lavagem apropriados;

p) Zelar pelo cumprimento das normas referentes à não-violência no desporto;

q) Actuar sempre com elevado grau de profissionalismo, a bem da prestação de um serviço público de qualidade e manter uma atitude de empenhamento, de colaboração e de interesse pelo bom funcionamento das piscinas municipais e dos programas e actividades nelas desenvolvidas;

r) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento;

s) Garantir ou colaborar para que a gestão do complexo municipal de piscinas de Santa Marta de Penaguião seja feita de acordo com os princípios orientadores do presente Regulamento e com os procedimentos próprios da gestão da qualidade e da excelência;

t) Informar prontamente o responsável pelas piscinas municipais das ocorrências que se verifiquem em relação às quais não tenha competência para resolver;

u) Zelar pela conservação das piscinas municipais e pela conservação, guarda, higiene e segurança dos bens e equipamentos municipais e particulares;

v) Colaborar e trabalhar num regime de inter-ajuda em relação a todos os funcionários das piscinas municipais, quer na sua presença, quer eventualmente na sua substituição pontual, e consequentemente na realização dos serviços e tarefas a cargo do pessoal ausente;

w) Utilizar vestuário específico e adaptado às suas funções e que o identifique com a Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião;

x) Ser assíduo e pontual, marcando o ponto no início e no fim da prestação dos seus serviços;

y) Estar presente em todas as reuniões para que for solicitado.

Artigo 12.º

Deveres específicos dos funcionários das piscinas municipais

1 - São atribuições do Director Técnico das piscinas municipais - Sector Administrativo:

a) Propor e implementar os projectos de carácter administrativo e financeiro adequados ao funcionamento das piscinas municipais e à prossecução do seu objectivo, bem como coordenar a actividade administrativa e financeira da estrutura de suporte logístico;

b) Conceber e organizar os programas que se adaptem à procura existente;

c) Promover e divulgar as actividades desenvolvidas;

d) Salvaguardar a função social da instalação e a sua dinamização;

e) Gerir os espaços, procurando a sua rentabilização e estabelecer os horários;

f) Assegurar a gestão dos recursos humanos bem como os procedimentos necessários relativos ao aprovisionamento e gestão de stocks;

g) Supervisionar as questões administrativas;

h) Vigiar a qualidade dos serviços, a produtividade e a segurança;

i) Planificar e controlar as tarefas de manutenção, secretaria, vestiários, limpeza e segurança;

j) Estabelecer os horários de trabalho;

k) Vigiar a higiene, qualidade da água e conforto térmico assim como a manutenção das instalações;

l) Coordenar a gestão de pessoal em serviço nas piscinas municipais;

m) Reunir periodicamente com o pessoal de serviço nas piscinas municipais, estabelecendo e incentivando uma colaboração estreita e uma dinâmica de funcionamento que permita uma eficácia e eficiência no funcionamento das piscinas municipais e nos serviços nelas prestados, incentivando o cumprimento de todos os deveres do pessoal de serviço nas piscinas municipais;

n) Actualizar e tornar públicos os registos que forem exigidos por lei, pelos regulamentos e instruções da Direcção-Geral da Saúde e demais entidades competentes;

o) Promover a elaboração dos mapas de registo de frequência de utilização das várias instalações e serviços prestados nas piscinas municipais;

p) Manter actualizado o inventário de material existente nas várias instalações das piscinas municipais;

q) Atender a reclamações;

r) Estabelecer o elo de ligação entre as piscinas municipais e a Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião, através do vereador dos Serviços de Educação, Cultura e Desporto.

2 - São atribuições dos Professores ou Monitores das piscinas municipais - sector da formação:

a) Ministrar as aulas de natação e as actividades para que forem solicitados;

b) Ser assíduo, e quando faltar, informar antecipadamente e assegurar a sua substituição;

c) Preparar o material para a aula antes do seu início, repondo-o no seu lugar quando já não for necessário, preservando-o aquando da sua utilização;

d) Preparar o espaço onde decorre a sua aula, colocando as pistas ou separadores sempre que for de conveniência para a aula, podendo pedir auxílio a outros funcionários sempre que achar necessário;

e) Fazer o registo diário das presenças dos alunos às aulas ou às actividades;

f) Assegurar o bom funcionamento da aula, bem como o cumprimento dos programas definidos para cada nível de aprendizagem;

g) Desenvolver as suas actividades, respeitando e aplicando sempre os princípios pedagógico-didácticos e estratégicos, por forma a atingir não só os objectivos específicos como também os objectivos gerais a nível motor, afectivo, social e cognitivo;

h) Elaborar os planos das aulas e das actividades desenvolvidas assim como as análises do trabalho desenvolvido;

i) Realizar as informações periódicas que forem definidas sobre o nível de aprendizagem e de evolução dos seus alunos, quer nos parâmetros técnicos, quer nos parâmetros da assiduidade, pontualidade, dos valores e das atitudes;

j) Assegurar um correcto comportamento dos alunos, quer a nível disciplinar, quer a nível de segurança e de higiene, tanto no recinto das piscinas e zonas circundantes como também nos balneários;

k) Não abandonar os alunos durante as aulas, a não ser por motivos de força maior; em caso de ausência justificada, deverá incumbir alguém da vigilância dos mesmos;

l) Assegurar e manter em dia o seu dossiê de trabalho onde deverão existir os dados importantes relativos à sua actividade pedagógica e importantes para o bom funcionamento da escola de natação;

m) Garantir ou colaborar para que a gestão do complexo municipal de piscinas de Santa Marta de Penaguião seja feita de acordo com os princípios orientadores do presente Regulamento e com os procedimentos próprios da gestão da qualidade e da excelência;

n) Estar presente, de forma activa em todas as reuniões para que for solicitado;

3 - São atribuições do pessoal em serviço - sector de manutenção e operação das máquinas e sistemas, nas piscinas municipais, de acordo com a divisão de tarefas superiormente fixadas:

a) Responsabilizar-se pelo bom funcionamento e manutenção dos sistemas de abastecimento, aquecimento e desinfecção da água, aquecimento do ambiente, iluminação e outros, bem como, de todos os acessórios correspondentes a cada um dos sistemas referidos;

b) Tomar providências para que as instalações a seu cargo funcionem em perfeitas condições de segurança e eficácia e higiene;

c) Preencher os registos diários que lhes forem entregues pelo Director Técnico das piscinas municipais;

d) Controlar o correcto estado de filtragem e de desinfecção da água, fazendo o respectivo registo;

e) Montar, desmontar e arrumar o material necessário ao desenrolar das actividades;

f) Aspirar o fundo das piscinas e limpar a superfície da água e de todos os detritos sempre que for solicitado;

g) Colaborar na limpeza dos recintos;

h) Proceder periodicamente ao controlo das instalações de tratamento, aquecimento, desinfecção e limpeza, vigiando a aplicação dos artigos e produtos de desinfecção e lavagem, com especial atenção para o tratamento da água dos tanques;

i) Participar, de imediato, quaisquer anomalias ou falhas que se verifiquem, especialmente nos sistemas de tratamento, aquecimento, desinfecção e limpeza e que possam prejudicar o normal funcionamento das piscinas municipais;

j) Providenciar para que, em tempo oportuno, se faça o reabastecimento dos produtos indispensáveis ao funcionamento dos sistemas referidos na alínea anterior;

k) Garantir ou colaborar para que a gestão do complexo municipal de piscinas de Santa Marta de Penaguião seja feita de acordo com os princípios orientadores do presente Regulamento e com os procedimentos próprios da gestão da qualidade e da excelência.

4 - São atribuições dos nadadores-salvadores e vigilantes das piscinas municipais, nomeadamente - sector da vigilância e segurança:

a) Cumprir e fazer cumprir as normas de higiene e segurança, zelando pela segurança dos utentes das instalações das piscinas municipais;

b) Prestar socorro aos utentes em dificuldade ou em risco de se afogarem e promover o seu transporte para o estabelecimento hospitalar, quando a gravidade do caso assim o exija;

c) Administrar os primeiros socorros sempre que necessário;

d) Chamar educadamente a atenção dos utentes para o disposto neste Regulamento, mantendo sempre uma relação cordial e de respeito;

e) Prestar todo o apoio necessário aos restantes serviços das piscinas municipais, sempre que para isso for solicitado ou quando achar conveniente e indispensável, desde que não prejudique o cumprimento das obrigações específicas de nadador-salvador ou vigilante;

CAPÍTULO V

Artigo 13.º

Escola de natação

1 - A Escola de Natação possui um programa técnico-pedagógico organizado por níveis de aprendizagem, que juntamente com a idade cronológica do utente, constituem os principais critérios para a formação de classes.

2 - Os utentes inscritos pela primeira vez, realizarão um teste prático ministrado por um professor da escola para aferir o nível de aprendizagem. Os utentes que renovam a sua inscrição, serão inseridos nas turmas de acordo com o nível atribuído no ano anterior. Caso não lhes seja atribuído nível por falta de elementos, serão equiparados a utentes inscritos pela 1.ª vez.

3 - No final de cada mês os utentes serão submetidos a um teste prático, ministrado pelo professor responsável pelo nível de aprendizagem seguinte para aferir da possibilidade de transição do nível de aprendizagem.

4 - À excepção das aulas de natação para bebés, cuja duração é de 30 minutos, todas as outras aulas têm a duração de 45 minutos. As classes são formadas com um número mínimo e máximo de utentes.

5 - Se no decorrer da época se observar que a turma passou do limite mínimo de alunos exigido, a turma poderá encerrar.

6 - As mudanças de horário, quando solicitadas, só serão possíveis desde que existam vagas para os horários pretendidos, estando os utentes sujeitos a ficar em lista de espera.

7 - As classes de natação não estão abertas a praticantes pontuais, pelo que não existe a venda de senhas avulsas para esta actividade.

Artigo 14.º

Regime livre

1 - Os utentes que pretendam frequentar a piscina em regime de utilização livre devem consultar os horários disponíveis para o efeito. A frequência do regime livre é de 45 minutos.

2 - A lotação máxima por pista (piscina coberta - aquecida) para o regime livre é de 6 utentes.

3 - O horário do regime livre poderá sofrer alterações mensais e quinzenais.

4 - As crianças menores de 12 anos só serão admitidas no regime livre se acompanhadas por um adulto dentro de água.

5 - O utente de Regime Livre deverá, depois de pagar, levar consigo para o interior da nave da piscina, a senha que lhe foi entregue na recepção, por forma a entregá-la ao funcionário vigilante do plano de água que estará à sua espera junto ao lava-pés da piscina. È a posse da senha que dará acesso à actividade em causa.

6 - As senhas de aula a avulso são disponibilizadas aos utentes por ordem de chegada.

Artigo 15.º

Aqua-fitness - actividades de grupo

1 - Incluem-se no grupo do Aqua-fitness - Actividades de Grupo, todas as actividades de grupo desenvolvidas nas piscinas (exclui-se a prática da natação).

2 - O Aqua-fitness - Actividades de Grupo, possui um programa técnico-pedagógico organizado por níveis de aprendizagem e intensidade, que juntamente com a idade cronológica do utente, constituem os principais critérios para a determinação do nível global de exigência das aulas.

3 - Os utentes inscritos modalidade de Aqua-fitness - Actividades de Grupo, tendo em vista a adequada utilização do material desportivo de forma a evitar-se a ocorrência de lesões ou outro tipo de problemas provocados pelo uso incorrecto dos equipamentos, deverão seguir as indicações do professor responsável da actividade que estará ao dispor dos utentes para o apoio necessário.

4 - É aconselhado, particularmente nestas actividades, o uso de bidões de água durante as aulas.

5 - As aulas têm a duração de 45 minutos. As classes são formadas com um número mínimo e máximo de utentes.

6 - Se no decorrer da época se observar que a turma passou do limite mínimo de utentes exigido, a turma poderá encerrar.

7 - As mudanças de horário, quando solicitadas, só serão possíveis desde que existam vagas para os horários pretendidos, estando os utentes sujeitos a ficar em lista de espera.

8 - Por razões de natureza técnica, a inscrição neste tipo de actividades só é permitida a maiores de 11 anos de idade.

9 - As aulas de Aqua-fitness - Actividades de Grupo, permitem o acesso a utentes que comprem senhas de aulas avulsas. No entanto, só será permitida esta modalidade caso a classe não se encontre completamente cheia naquele dia, ou por falta de lotação de inscritos na classe ou por falta de algum utente que se encontre inscrito.

10 - Em face do referido no número anterior a venda de senha avulsa para este tipo de aula está condicionada à verificação dos presentes na classe por parte do funcionário responsável pelo controlo de acessos, o que nunca deverá acontecer até à hora de início da respectiva aula. Neste sentido, a venda deste tipo de senhas estará sempre condicionada à capacidade da própria classe.

11 - As senhas de aula a avulso são disponibilizadas aos utentes por ordem de chegada.

12 - O utente que compra uma senha para realizar uma aula avulsa deverá, depois de pagar, levar consigo para o interior da nave da piscina, a senha que lhe foi entregue na recepção, por forma a entregá-la ao professor. È a posse da senha que dará acesso à actividade em causa.

Artigo 16.º

Direcção das piscinas municipais

1 - A direcção das piscinas municipais compete ao presidente da Câmara ou ao vereador dos Serviços de Educação, Cultura e Desporto, ou ainda à pessoa ou pessoas incumbidas para esse efeito.

2 - A Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião emitirá as ordens ou instruções que entender necessárias ou convenientes para a boa execução e cumprimento do disposto neste Regulamento.

3 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente regulamento, serão resolvidos pela direcção das piscinas, sem prejuízo das competências do Executivo.

Artigo 17.º

Material e equipamentos

1 - O material fixo e móvel existente nas instalações é propriedade municipal, salvo registo em contrário e consta do respectivo inventário, devendo este manter-se sempre actualizado.

2 - O material que consta do inventário para ser utilizado pelos técnicos das piscinas municipais e ou dos técnicos das entidades colectivas, caso exista disponibilidade, mediante requisição prévia e entregue após a sua utilização. Os requisitantes são responsabilizados pela sua utilização normal e boa conservação. Qualquer estrago proveniente da má utilização do material será da inteira responsabilidade de quem o requisitou.

Artigo 18.º

Protocolos com outras entidades

1 - Caso a caso, poderá a Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião estabelecer protocolos com outras entidades.

2 - Os protocolos terão sempre como objectivo primordial o desenvolvimento de actividades que promovam e desenvolvam a prática de actividades aquáticas ou outras actividades de interesse para o desenvolvimento desportivo do Concelho de Santa Marta de Penaguião, e que se coadunem com as instalações objecto do presente regulamento.

3 - As taxas a aplicar nestes casos, assim como as condições de utilização e de exploração deverão resultar da aplicação de acordos e protocolos estabelecidos entre a Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião e as entidades em causa.

Artigo 19.º

Ética desportiva e doping

1 - O comportamento dos utentes/praticantes, do pessoal de serviço e dos demais intervenientes das várias modalidades desportivas e actividades desenvolvidas no complexo municipal de piscinas deverá em qualquer caso, pautar-se por princípios de respeito mútuo, sã camaradagem, desportivismo e boa educação e princípios de ética desportiva e respeito pelas regras de cada modalidade.

2 - No complexo municipal de piscinas de Santa Marta de Penaguião, deverão estar afixadas informações por forma a prevenir a existência de comportamentos de doping no desporto, sendo proibido a sua utilização seja qual for a situação, cumprindo-se escrupulosamente as leis em vigor.

Artigo 20.º

Disposições finais

1 - Em todas as instalações das piscinas municipais serão adoptadas as providências de ordem sanitária indicadas pela Direcção-Geral de Saúde e pelas demais entidades competentes.

2 - O presente Regulamento assim como extractos com as principais regras de utilização, deveres e direitos dos utilizadores serão afixados em locais bem visíveis das instalações das piscinas municipais.

3 - Fica autorizada a Câmara Municipal a proceder aos acertos e à introdução de novas modalidades que a prática revelar necessária.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

203771558

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1192323.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-30 - Lei Constitucional 1/82 - Assembleia da República

    Aprova a primeira revisão Constitucional, determinando a sua entrada em vigor no trigésimo dia posterior ao da publicação no diário da república, bem como publicação conjunta da Constituição da República Portuguesa de 2 de Abril de 1976, no seu novo texto.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-14 - Decreto-Lei 118/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece o direito de acessibilidade dos deficientes visuais acompanhados de «cães-guias» a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, bem como as condições a que estão sujeitos estes animais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 271/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a responsabilidade técnica pela direcção das actividades físicas e desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), independentemente da designação adoptada e forma de exploração, bem como determinadas regras sobre o seu funcionamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda