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Aviso (extracto) 20237/2010, de 13 de Outubro

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Sumário

Delegação de competências do director de Finanças de Setúbal, Armando Henrique Lourenço dos Santos

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 20237/2010

Delegação de competências

I - 1 - No uso dos poderes que me foram conferidos, nos termos dos n.os 1.9, 1.10, 8.5, 9 e 11, da Parte II e n.os 1, 2 e 6, da Parte III, do Despacho 7 337/2010, do Exmº. Senhor Director-Geral dos Impostos, de 10 de Março de 2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 13 de Abril de 2010, com as rectificações que lhe foram introduzidas pelo Despacho 11957/2010, do Director Geral dos Impostos, de 21 de Abril de 2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 16 de Junho, subdelego no Director de Finanças Adjunto, nos Chefes de Divisão e Chefes dos Serviços de Finanças, a seguir indicados, as competências delegadas que se indicam:

2 - No director de finanças-adjunto - Licenciado - José do Carmo Raposo:

2.1 - As competências constantes das alíneas b) a k) do n.º 8.5 da parte II dos despachos supra referidos em I-1;

3 - Na chefe da divisão de tributação - Licenciada - Maria do Carmo Nunes Farinha de Oliveira Morgado:

3.1 - Autorizar a rectificação dos conhecimentos de Imposto Municipal de Sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional;

4 - Nos chefes de finanças, bem como nos Adjuntos de Chefes de Finanças da Secção de Cobrança abrangidos pelo n.º 2 da resolução 1/2005 - 2.ª Secção do Tribunal de Contas:

4.1 - As competências para apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública.

II - Competências próprias

1 - Delego ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, e artigo 62.º da lei geral tributária (LGT), as competências que se indicam e pela forma seguinte:

2 - No director de finanças adjunto - Licenciado - José do Carmo Raposo, com possibilidade de subdelegação nos Chefes de Divisão da Inspecção Tributária:

2.1 - A selecção dos sujeitos passivos a inspeccionar por iniciativa dos serviços;

2.2 - A prática dos actos necessários à credenciação dos funcionários com vista à inspecção externa e proceder à emissão de ordens de serviço para os processos inspectivos a executar pelas respectivas divisões, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento tributário (n.º 1 do artigo 15.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º e n.º 1 do artigo 46.º do RCPIT);

2.3 - O procedimento, nos termos do artigo 49.º do RCPIT, de notificação dos sujeitos passivos, do inicio do procedimento externo de inspecção;

2.4 - A autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspecção, nos casos expressamente previstos no artigo 50.º do RCPIT, quando conjugado com o n.º 2 do artigo 8.º do mesmo diploma;

2.5 - A autorização, em casos devidamente justificados, da ampliação e da suspensão dos actos de inspecção, de harmonia com as alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 36.º e artigo 53.º do RCPIT;

2.6 - A determinação da correcção da matéria tributável declarada pelos sujeitos passivos, por via da avaliação directa, nos processos que corram nas respectivas divisões (artigo 82.º, n.º 1 da LGT);

2.7 - A determinação do recurso à aplicação da avaliação indirecta (artigo 82.º, n.º 2 da LGT) e consequente aplicação de métodos indirectos (artigos 87.º a 89.º, e 90.º da LGT), em sede de IVA, IRS e IRC (respectivamente artigo 90.º do Código do IVA, artigo 39.º do Código do IRS e artigo 59.º do Código do IRC), nos processos que corram nas respectivas divisões;

2.8 - O apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e actos conexos, quando esteja em causa a aplicação dos artigos 39.º e 65.º do Código do IRS, nos processos que corram nas respectivas divisões;

2.9 - A fixação da matéria tributável sujeita a IRC, nos termos do artigo 59.º do Código do IRC, e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, bem como em casos de avaliação directa, proceder a correcções técnicas ou meramente aritméticas, resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da LGT, nos processos que corram nas respectivas divisões;

2.10 - A fixação do IVA em falta, nos termos do artigo 90.º do Código do IVA e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, nos processos que corram nas respectivas divisões;

2.11 - A determinação da correcção dos valores de base necessários ao apuramento do rendimento tributável nos termos do artigo 28.º, n.º 7 do Código do IRS (Regime Simplificado), e dos valores de base contabilística necessários ao apuramento do lucro tributável nos termos do artigo 58.º, n.º 12, do Código do IRC (Regime Simplificado), bem como proceder às respectivas fixações nos processos que corram nas respectivas divisões;

2.12 - O sancionamento dos relatórios de acções inspectivas, bem como as informações concluídas nas respectivas divisões (artigo 62.º, n.º 6, do RCPIT);

2.13 - A competência referida no n.º 2 do artigo 3.º do regime especial do IVA anexo ao Decreto-Lei 418/99, de 21 de Outubro (Regime especial de exigibilidade do IVA nas entregas de bens às cooperativas agrícolas);

2.14 - A competência referida no n.º 2 do artigo 4.º do regime especial de exigibilidade do IVA anexo ao Decreto-Lei 204/97, de 9/8 (regime especial de exigibilidade do IVA nas empreitadas e subempreitadas de obras públicas);

2.15 - A autorização da desvalorização excepcional prevista no artigo 10.º do Decreto Regulamentar 2/90, de 12/1, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 8.º do Decreto-Lei 211/2005, de 7/12, bem como a prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º do Código do IRC, nos termos dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 38.º do mesmo Código;

2.16 - A determinação do valor dos estabelecimentos comerciais, industriais e agrícolas, das quotas ou partes sociais incluindo acções (regras 2.ª, 3.ª e 4.ª do § 3.º do artigo 20.º do CIMSISD e oficio - circular D - 1/82, de 18 de Maio);

2.17 - A determinação do valor dos estabelecimentos comerciais, industriais e agrícolas, das quotas ou partes sociais incluindo acções (artigos 15.º, 16.º e 31.º do CIS);

2.18 - Sancionar e autorizar a recolha informática dos modelos n.º 344 do IVA;

2.18 - A assinatura de toda a correspondência da unidade orgânica a seu cargo, incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência a remeter às Direcções-Gerais ou a outras entidades superiores.

3 - No chefe da Divisão de Justiça Tributária - Licenciado - José Alberto Linhas Roxas Pestana:

3.1 - A autorização do pagamento em prestações em processo de execução fiscal, de conformidade com n.º 2 do artigo 197.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, bem como a apreciação das garantias referidas no n.º 8 do artigo 199.º do mesmo diploma;

3.2 - A decisão sobre as reclamações graciosas nos termos dos artigos 68.º e 75.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com excepção das referidas no 8.1;

3.3 - A apreciação e decisão nos processos administrativos relativos aos actos impugnados, nos termos do artigo 112.º n.º 2 e 6 do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

3.4 - A aplicação de coimas, assim como as decisões sobre afastamento excepcional de aplicação de coima, a que se refere, respectivamente o n.º 1 do artigo 54.º e artigo 21.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras e bem assim o arquivamento dos processos, nos termos do n.º 3 do artigo 205.º do Código de Processo Tributário;

3.5 - A aplicação de coimas, ou o arquivamento do respectivo processo, nos termos do n.º 3 do artigo 76.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, assim como a dispensa e atenuação especial das coimas, a que se refere, respectivamente a alínea b) do artigo 52.º e artigo 32.º do mesmo diploma e bem assim a extinção do procedimento por contra-ordenação, nos termos do artigo 61.º também do mesmo diploma;

3.6 - A autorização para a recolha das declarações oficiosas e dos documentos de correcção resultantes dos processos de reclamação graciosa supra referidos, recursos hierárquicos e revisões oficiosas;

3.7 - A confirmação ou alteração das decisões proferidas pelo chefe de finanças no âmbito do procedimento de apreensão previsto no artigo 17.º n.º 7 do Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Julho;

3.8 - A assinatura de toda a correspondência da unidade orgânica a seu cargo, incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência a remeter às Direcções-Gerais ou a outras entidades superiores;

4 - Na chefe da Divisão de Tributação - Licenciada - Maria do Carmo Nunes Farinha de Oliveira Morgado:

4.1 - A designação dos Peritos regionais, para efeitos de segundas avaliações, nos termos dos artigos 74.º e 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;

4.2 - Proceder à alteração dos elementos declarados para efeitos de tributação em IRS nas situações previstas no n.º 4 do artigo 65.º do respectivo Código;

4.3 - Fixar os prazos para audição prévia, nos termos do artigo 60.º da LGT e praticar os actos subsequentes até à conclusão do procedimento;

4.4 - Sancionar os documentos de IR, resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos Serviços, bem como autorizar a respectiva recolha;

4.5 - Autorizar a conclusão dos processos de divergência de IRS;

4.6 - Autorização para a recolha de todos os tipos de declarações oficiosas e documentos de correcção, resultantes de processos cuja competência de decisão seja do Chefe do Serviço de Finanças bem como dos resultantes de decisões proferidas em processos de impugnação judicial e recurso hierárquico;

4.7 - A assinatura de toda a correspondência da unidade orgânica a seu cargo, incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência a remeter às Direcções-Gerais ou a outras entidades superiores;

4.8 - Na ausência ou impedimentos da Chefe de Divisão, os actos de assinatura referidos em 4.8 são praticados pelo TAT, Fernando José de Almeida Heleno;

5. - Na Chefe da Divisão de Planeamento e Coordenação - Licenciada - Cristina Maria Ezequiel Conceição Cruz Coelho:

5.1 - Elaboração do plano e relatórios de actividades;

5.2 - Promover a elaboração dos mapas do plano de actividades dos modelos PA10, PA11 e 15G2 e o seu atempado envio;

5.3 - Promover a elaboração de todos os mapas de controlo e gestão da dívida executiva e processos, nomeadamente os modelos 15Gs, EFs e os relacionados com o PAJUT e coordenar o serviço relacionado com os mesmos;

5.4 - Promover todos os procedimentos e praticar os actos necessários no âmbito das reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 28 de Novembro;

5.5 - A assinatura de toda a correspondência do serviço a seu cargo, incluindo notas e mapas com exclusão da correspondência a remeter às Direcções-Gerais ou a outras entidades superiores;

6 - No técnico de administração tributária-adjunto - Eduardo José Madeira Pereira:

6.1 - A aposição de visto nos documentos de despesa previamente autorizada (facturas - recibos e outros) cujo processamento e emissão de ordem de pagamento sejam da responsabilidade desta Direcção de Finanças (artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 08/06);

6.2 - A assinatura de toda a correspondência do serviço a seu cargo, incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência a remeter às Direcções-Gerais ou a outras entidades superiores;

7 - No inspector tributário de nível 2 - Licenciado - António Guerreiro da Silva:

7.1 - A prática dos actos referidos nos n.os 3, 4, 5, 6, 9, 10 e 13 do artigo 91.º da lei Geral Tributária, no âmbito dos pedidos de revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos;

7.2 - A assinatura de toda a correspondência relativa à delegação acima referida, com exclusão da correspondência a remeter às Direcções-Gerais ou a outras entidades superiores.

8 - Nos chefes dos serviços de finanças:

8.1 - Decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos dos artigos 68.º e 75.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário, quando o valor reclamado não exceda (euro) 7 500,00;

8.2 - Nos Chefes dos Serviços de Finanças deste distrito e nas suas ausências ou impedimentos nos seus substitutos legais, para promoverem a alteração dos elementos declarados nas declarações modelo 3 de IRS e actos conexos nos termos dos n.º 4 e 5 do artigo 65.º de Código do IRS, na parte aplicável relativamente aos processos que tenham origem na "gestão de divergências e irregularidades do IRS" a que se referem as comunicações via e-mail de 29 de Maio e de 6 de Junho de 2006, respectivamente, do subdirector-geral dos Impostos e da Direcção de Serviços de IRS;

8.3 - Fixação dos prazos para audição prévia e prática de actos subsequentes até à conclusão do procedimento (n.º 4 do artigo 60.º da lei Geral Tributária).

9. - Delego ainda, a Representação da Fazenda Pública nos Tribunais Administrativos e Fiscais de Almada e Beja, nos termos do artigo 53.º e 54.º n.º 1 alínea c) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com as competências previstas no artigo 15.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, nos seguintes licenciados em Direito:

Maria Alexandra da Silva Figueiredo, Técnica de Administração Tributária;

Nuno Filipe Marques Santiago, Técnico de Administração Tributária Adjunto;

Luís Manuel dos Santos Pereira, Técnico de Administração Tributária Adjunto;

Maria José dos Santos Parreira, Inspectora Tributária;

Francisco José Lambuzana Luciano, Técnico de Administração Tributária.

III - Substituição legal

Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos é meu substituto legal, o Director de Finanças Adjunto - José do Carmo Raposo e nas suas faltas, ausências e impedimentos a Chefe de Divisão Cristina Maria Ezequiel Conceição Cruz Coelho.

IV - De harmonia com o n.º 2 do artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante reserva o poder de avocar bem como o poder de revogar os actos praticados pelos delegados, a qualquer momento e sem quaisquer formalidades, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, da presente delegação de competências.

V - Produção de efeitos

Este despacho produz efeitos desde 12 de Janeiro de 2010.

Relativamente ao Representante da Fazenda Pública, Francisco Luciano, a partir de 01 de Abril de 2010.

Ficam por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelos delegados sobre as matérias ora objecto de delegação de competências.

24 de Setembro de 2010. - O Director de Finanças de Setúbal, Armando Henrique Lourenço dos Santos.

203773501

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1192123.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-12 - Decreto Regulamentar 2/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime das reintegrações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-09 - Decreto-Lei 204/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado bem como o Regime do IVA nas transações intracomunitárias e aprova o Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas empreitadas e subempreitadas de obras pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-21 - Decreto-Lei 418/99 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Vlor Acresecentade e aprova o Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Entregas de Bens ás Cooperativas Agrícolas, que faz parte integrante do presente decreto lei.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-07 - Decreto-Lei 211/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Introduz alterações ao Código do IRS, ao Código do IRC, ao Código do Imposto do Selo, ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, ao Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis e ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias e em legislação fiscal complementar, aperfeiçoando e simplificando as obrigações acessórias impostas aos contribuintes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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