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Aviso 20211/2010, de 12 de Outubro

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Sumário

Apreciação pública do projecto de regulamento de horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais do concelho de Vila do Porto

Texto do documento

Aviso 20211/2010

Projecto de regulamento de horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais

Preâmbulo

O Governo da República Portuguesa definiu através de diploma específico, os princípios gerais relativos ao regime de horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais. Tais princípios, consagrados no Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, alterado Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 216/96, de 20 de Novembro, e na Portaria 153/96, de 15 de Maio, implicam que cada Câmara Municipal, no âmbito das competências que lhe são atribuídas, os regulamente, como impõe o artigo 4º do referido Decreto-Lei, sob pena de não o fazendo seguir-se o regime geral.

Considerando a crescente diversidade de actividades económicas do Município de Vila do Porto bem como o ritmo concorrencial que as mesmas impõem, torna-se urgente e inadiável a regulamentação do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais do concelho. Constata-se esta necessidade pelas inúmeras solicitações apresentadas pelos vários agentes económicos.

Em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo n.º 64.º, n.º 7, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, torna-se necessário a aprovação, em projecto, do citado regulamento e a sua publicitação para apreciação pública e recolha de sugestões, que a existirem, eventualmente, contribuirão para o seu aperfeiçoamento.

Assim, no uso da competência prevista na alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º e alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, aprova o presente Regulamento.

Projecto de Regulamento de Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A fixação dos períodos de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços a que aludem os n.º 1 a 4, do artigo 1.º, do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, sitos na área do Município de Vila do Porto, rege-se pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º

Agrupamento dos estabelecimentos comerciais

Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços são agrupados de acordo com a tabela fixada no Anexo I.

CAPÍTULO II

Regimes de abertura e de funcionamento

Artigo 3.º

Períodos de funcionamento dos grupos de estabelecimentos

1 - Os estabelecimentos referidos nos grupos I, II e III do Anexo I, podem estar abertos entre as seis e as vinte e quatro horas de todos os dias da semana.

2 - Os estabelecimentos referidos no grupo IV do Anexo I podem estar abertos até às 2 horas de todos os dias da semana.

3 - São exceptuados dos limites fixados no número anterior, os estabelecimentos situados em terminais aéreos ou marítimos, bem como em postos abastecedores de combustível de funcionamento permanente, que poderão funcionar permanentemente.

4 - Os estabelecimentos referidos no grupo V do Anexo I podem estar abertos até às 4 horas de todos os dias da semana.

5 - Por força da tutela do direito ao sossego e tranquilidade dos cidadãos as esplanadas anexas aos estabelecimentos de restauração e bebidas só poderão estar em funcionamento até às 01 horas dos dias úteis semanais.

Artigo 4.º

Funcionamento permanente

Poderão funcionar com carácter de permanência:

a) As estações de serviço e os postos de venda de carburantes e lubrificantes;

b) As farmácias, devidamente escaladas segundo legislação aplicável;

c) Os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico;

d) Os consultórios médicos e de enfermagem;

e) As agências funerárias.

Artigo 5.º

Alteração ao horário

Quaisquer alterações ao horário de funcionamento, que não careçam de autorização camarária, deverão ser comunicadas por escrito ao Presidente da Câmara, que emitirá novo mapa de horário, sendo cobrada a taxa prevista no n.º 3 do artigo 8.º do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Regime excepcional

1 - A Câmara Municipal tem competência para alargar os limites fixados nos artigos anteriores, a requerimento do interessado, devidamente fundamentado, desde que se observem, designadamente, os seguintes requisitos:

a) Situarem-se os estabelecimentos em locais em que os interesses de actividades profissionais ligadas ao turismo o justifiquem;

b) Não afectem a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

c) Não desrespeitem as características sócio-culturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.

2 - No caso referido no número anterior, a Câmara Municipal deve ter em conta os interesses dos consumidores e as novas formas de animação e revitalização dos espaços sob sua jurisdição.

3 - A Câmara Municipal tem competência para restringir os limites fixados nos artigos anteriores por sua iniciativa ou pelo exercício do direito de petição dos cidadãos, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos.

4 - No caso referido no número anterior, a Câmara Municipal deve ponderar proporcionalmente os motivos determinantes da restrição, os interesses dos consumidores e os interesses das actividades económicas envolvidas.

Artigo 7.º

Audição de entidades

1 - Para alargamento ou restrição dos períodos de abertura e funcionamento referidos no artigo anterior, ouvir-se-ão as seguintes entidades, que emitem pareceres não vinculativos:

a) As associações de consumidores;

b) As associações sindicais;

c) As associações patronais;

d) A entidade policial;

e) A Junta de Freguesia onde o estabelecimento se situa.

CAPÍTULO III

Mapa de horário

Artigo 8.º

Mapa de horário

1 - O mapa de horário de funcionamento de cada estabelecimento previsto no n.º 1, do artigo 5.º, do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, deverá constar em impresso próprio, mencionando de forma legível, o respectivo regime de funcionamento.

2 - O mapa de horário referido no número anterior deve, depois de autenticado ser afixado em lugar bem visível do exterior.

3 - A passagem do mapa de horário acima referido implica o pagamento da taxa prevista no Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças do Município de Vila do Porto, em vigor no concelho, que será também liquidada sempre que ocorra alteração do horário por via de alargamento ou restrição do mesmo.

Artigo 9.º

Condições de preenchimento

1 - O preenchimento do mapa referido no artigo anterior deve ser realizado pelos serviços da Câmara Municipal, a requerimento dos interessados.

2 - Considera-se nulo e sem efeito o mapa que não obedeça ao modelo do Anexo II a este Regulamento, ou não se apresente preenchido de acordo com o disposto neste Regulamento.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 10.º

Encerramento

1 - Após o encerramento, é expressamente vedada a permanência nos estabelecimentos de quaisquer pessoas estranhas ao mesmo, com excepção dos respectivos agentes e funcionários que estejam a proceder a trabalhos de limpeza e manutenção.

2 - Em todos os estabelecimentos comerciais previstos no presente Regulamento é autorizada a abertura fora do período normal de funcionamento pelo tempo estritamente necessário ao recebimento e acondicionamento das mercadorias.

Artigo 11.º

Do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído

Para além do disposto no presente Regulamento deverão os titulares de estabelecimentos abrangidos pelo mesmo, observar o disposto no Regulamento Geral sobre o Ruído e demais legislação aplicável.

Artigo 12.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Sem prejuízo das contra-ordenações estabelecidas na legislação em vigor, constituem contra-ordenação a violação das normas do presente Regulamento, nomeadamente:

a) A não afixação ou a afixação em lugar não visível do exterior do estabelecimento, do mapa de horário de funcionamento;

b) A apresentação com rasuras do mapa de horário de funcionamento;

c) A utilização de mapa que não obedeça ao modelo aprovado e emitido pela Câmara Municipal de Vila do Porto;

d) A omissão de comunicação de qualquer alteração de horário, dentro dos limites previstos no presente Regulamento.

e) O funcionamento dos estabelecimentos comerciais abrangidos pelo presente Regulamento fora do horário previsto.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a d), do número anterior, são puníveis com a coima graduada de (euro) 149,64 a (euro) 448,92, para pessoas singulares, e de (euro) 448,92 a (euro) 1496,39, para pessoas colectivas.

3 - A contra-ordenação prevista na alínea e) do n.º 1, do presente artigo, são puníveis com a coima graduada de (euro) 249,40 a (euro) 3740,98, para pessoas singulares, e de (euro) 2493,99 a (euro) 24 939,89, para pessoas colectivas.

4 - Ao estabelecimento comercial previsto no presente Regulamento que funcione, durante seis dias, seguidos ou interpolados, fora do horário previsto, pode ainda ser aplicada sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a uma semana e não superior a seis meses, nos termos do regime geral que regula as contra-ordenações.

Artigo 13.º

Instrução e decisão dos processos de contra-ordenação

1 - Os processos de contra-ordenação por infracções ao presente Regulamento são fundamentados em Auto de Notícia, contendo todos os elementos necessários, nos termos processualmente vigentes.

2 - As infracções às normas do presente Regulamento não autuadas pelos agentes da fiscalização ou funcionários municipais, poderão ser participadas pelos que as presenciarem, servindo tal documento como denúncia para instaurar o processo de contra-ordenação, nos termos da respectiva lei geral.

3 - A aplicação das coimas a que se referem o artigo anterior compete ao Presidente da Câmara Municipal, ou ao vereador com competência delegada, revertendo as receitas provenientes da sua liquidação ou execução para o Município de Vila do Porto.

Artigo 14.º

Da responsabilidade dos infractores

São responsáveis pelo pagamento das coimas referidas no artigo anterior, e pelas demais consequências a que deram origem, quem figurar na licença de utilização como titular, ou quem, para efeitos desta, tenha assumido a responsabilidade pela exploração, ou quem dela retire benefício.

Artigo 15.º

Fiscalização

São competentes para a fiscalização das normas constantes no presente Regulamento a, Polícia de Segurança Pública e a Inspecção Regional das Actividades Económicas, coadjuvados por elementos da fiscalização da Câmara Municipal.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 16.º

Normas supletivas, omissões e dúvidas

Quaisquer dúvidas sobre a aplicação do presente Regulamento, ou omissões do mesmo, serão esclarecidas e/ou preenchidas pela Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Norma revogatória

São revogados todos os regulamentos e disposições camarárias, anteriormente aprovadas sobre a mesma matéria, a partir da data de entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 18.º

Regime transitório

No prazo de 90 dias após a entrada em vigor deste Regulamento, todos os estabelecimentos comerciais existentes devem adaptar o seu horário às normas do presente Regulamento, comunicando à Câmara Municipal o horário de funcionamento adoptado e requerendo a passagem do respectivo mapa de horário.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

ANEXO I

Agrupamento dos estabelecimentos comerciais

Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, são agrupados de acordo com a seguinte tabela.

1 - Grupo I:

a) Supermercados, minimercados, mercearias e lojas especializadas de produtos alimentares;

b) Frutarias, talhos, peixarias e charcutarias;

c) Depósitos de pão;

d) Estabelecimentos similares aos das alíneas anteriores;

2 - Grupo II:

a) Pronto-a-vestir, boutiques, sapatarias, marroquinarias e perfumarias;

b) Estabelecimentos de venda de electrodomésticos e de material fotográfico;

c) Clubes de vídeo;

d) Agências de viagem;

e) Imobiliárias;

f) Ourivesarias, joalharias e relojoarias;

g) Estabelecimentos de venda de material óptico;

h) Livrarias e papelarias;

i) Estabelecimentos de venda de ferragens, ferramentas e drogarias;

j) Estabelecimentos de venda de mobiliário e utilidades para o lar;

k) Lavandarias e tinturarias;

l) Floristas;

m) Barbearias, cabeleireiros, esteticistas e institutos de beleza e manutenção física;

n) Estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.

3 - Grupo III:

a) Estabelecimentos de prestação de serviços;

b) Oficinas de reparação de automóveis e de recauchutagem de pneus;

c) Marcenarias e carpintarias;

d) Oficinas de reparação de calçado;

e) Oficinas de reparação de móveis;

f) Oficinas de reparação de electrodomésticos;

g) Estabelecimentos de venda e transformação de materiais destinados à construção civil;

h) Estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores

4 - Grupo IV:

a) Restaurantes, self-services, pizzarias, churrasqueiras, casas de pasto e snack-bares;

b) Bares, cafés, cervejarias, pastelarias, casas de chá, confeitarias e gelatarias;

c) Tabernas;

d) Estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.

5 - Grupo V:

a) Discotecas;

b) Dancings,

c) Clubes;

d) Boites;

e) Pubs;

f) Casas de fado;

g) Estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.

ANEXO II

Modelo mapa de horário de funcionamento

Município de Vila do Porto

(ver documento original)

203769322

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1192063.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 153/96 - Ministério da Economia

    Aprova o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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