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Aviso 19943/2010, de 8 de Outubro

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Sumário

Projecto de Regulamento Municipal de Remoção e Recolha de Veículos do Concelho de Odemira

Texto do documento

Aviso 19943/2010

Projecto de Regulamento Municipal de Remoção e Recolha de Veículos do Concelho de Odemira

No uso das competências que se encontram previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, e, alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99 de 18.09, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002 de 11.01, torna-se público, que em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra em apreciação pública pelo prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação no Diário da República, o Regulamento Municipal de Remoção e Recolha de Veículos do Concelho de Odemira, aprovado em Projecto, por unanimidade, em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 05 de Agosto de 2010, o qual a seguir se transcreve.

No decurso desse período o Projecto do Regulamento Municipal de Remoção e Recolha de Veículos do Concelho de Odemira, encontra-se disponível para consulta nos serviços de atendimento ao público da Câmara Municipal de Odemira, onde poderá ser consultado todos os dias úteis, das 9:00 às 16:00 horas, bem como no sítio do Município na Internet (www.cm-odemira.pt), devendo quaisquer sugestões, ser formuladas por escrito e dirigidas à Câmara Municipal de Odemira até às 16:00 horas do último dia do prazo acima referido.

01 de Outubro de 2010. - O Presidente da Câmara, Eng. José Alberto Candeias Guerreiro.

Projecto de Regulamento Municipal de Remoção e Recolha de Veículos do Concelho de Odemira

Preâmbulo

Em face da desactualização regulamentar do Município de Odemira no que respeita à remoção e recolha de veículos, torna-se imperioso regulamentar esta matéria.

O presente Regulamento pretende dotar o Município de um instrumento que estabeleça regras acerca dos veículos considerados abandonados ou em estacionamento abusivo no concelho, evidenciando as responsabilidades de cada um dos intervenientes, com especial destaque para a autarquia e para os munícipes. E por outro lado o estabelecimento das regras e os mecanismos que disciplinam e garantem o seu cumprimento no âmbito dos veículos abandonados ou mal estacionados para além dos limites permitidos.

Assim, no uso das competências previstas, tem o presente Regulamento como Leis habilitacionais o disposto nos Decretos-Leis n.os 2/98 de 3 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei 265-A/2001 de 28 de Setembro; 190/94 de 18 de Julho; 86/98 de 3 de Abril; 57/76 de 22 de Janeiro; 26/97 de 23 de Janeiro e 114/94 de 3 de Maio, este com as alterações inseridas pela Lei 78/2009 de 13 de Agosto, Portaria 132/92 de 2 de Março, alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea u) do n.º 1 do artigo 64.º, conjugado com a alínea a) do n.º 7 do mesmo artigo, todos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

SECÇÃO I

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece as regras em que se efectuam a remoção e a recolha de veículos abandonados ou em estacionamento abusivo, dentro da área de jurisdição do Município de Odemira, de acordo com o Código da Estrada e da Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro.

Artigo 2.º

Ordenamento do trânsito

O ordenamento do trânsito e sua jurisdição são da competência da Câmara Municipal nas vias públicas sob a sua jurisdição, designadamente, estradas e caminhos municipais, conforme determina a alínea d) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 Fevereiro, com as alterações inseridas pelo Decreto-Lei 74-A/2005 de 24 de Março.

SECÇÃO II

Estacionamento Abusivo e Remoção de Veículos

Artigo 3.º

Estacionamento abusivo

1 - De acordo com o artigo 163.º do Código da Estrada considera-se estacionamento abusivo:

a) O de veículo estacionado ininterruptamente durante 30 dias em parque ou zona de estacionamento isentos de pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículo estacionado em parque, quando as taxas correspondentes a 5 dias de utilização não tiverem sido pagas;

c) O que, em local com tempo de estacionamento especialmente limitado, se mantiver por período superior a duas horas para além deste limite;

d) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados ao veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a 30 dias se estacionarem em parques a esse fim destinados;

e) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se tratar de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos próprios meios;

f) O dos veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em parque de estacionamento;

g) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correcta leitura da matrícula.

2 - Os prazos previstos nas alíneas a) e d) do número anterior não se interrompem, ainda que os veículos sejam deslocados, desde que se mantenham no mesmo local de estacionamento.

Artigo 4.º

Da notificação

1 - Sempre que um veículo se encontrar estacionado abusivamente, os serviços municipais devem proceder à notificação do proprietário, para o domicílio constante do certificado de matrícula ou do título do registo de propriedade, através de carta registada com aviso de recepção, para que o retire do local no prazo máximo de quarenta e oito horas.

2 - No caso de o veículo apresentar sinais exteriores evidentes de impossibilidade de deslocação com segurança pelos seus próprios meios, da notificação deve ainda constar que o veículo não pode estacionar na via publica enquanto não for reparado.

Artigo 5.º

Viatura abandonada

Caso se verifique que a viatura se encontra abandonada, a mesma é identificada com um dístico autocolante, do qual deve constar o prazo para ser retirada pelo seu proprietário ou detentor.

Artigo 6.º

Documento fotográfico

Deve ser recolhido no local um documento fotográfico da viatura, bem como da zona adjacente, para juntar ao processo.

Artigo 7.º

Remoção do veículo

1 - Os serviços municipais podem promover a remoção imediata de veículos para um local destinado para o efeito, depósito ou parque municipal, quando:

a) Notificado o proprietário do veículo estacionado abusivamente, este não for retirado no prazo fixado;

b) O veículo estiver estacionado ou imobilizado por acidente ou avaria de modo a constituir evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;

c) O veículo não contiver chapa de matrícula ou a chapa, embora existente, não permita a correcta leitura da matrícula.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, entende-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, além de outros, os seguintes casos de estacionamento:

a) Em via ou corredor de circulação reservado a transportes públicos;

b) Em locais de paragens dos veículos de transporte colectivo de passageiros;

c) Em passagens assinaladas para travessia de peões;

d) Em cima dos passeios, impedindo o trânsito de peões;

e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;

f) Impedindo a formação de uma ou duas filas de trânsito, conforme este se faça em um ou dois sentidos;

h) Nas faixas de rodagem paralelamente ao bordo das mesmas, em segunda fila;

i) Nos locais em que tal impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;

j) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.

3 - Verificada qualquer das situações previstas nos números anteriores, os serviços municipais podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.

4 - O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelos serviços municipais, ficando qualquer outro indivíduo que o fizer sujeito a sanção com coima de (euro) 125,00 a (euro) 500,00.

5 - São da responsabilidade dos proprietários, usufrutuários, adquirentes com reserva de propriedade ou locatários em regime de locação financeira todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis.

6 - As taxas não são devidas quando se verificar que houve uma aplicação errada das disposições legais.

Artigo 8.º

Presunção de abandono

1 - Removido o veículo nos termos dos artigos anteriores, deve ser notificado o proprietário para, no prazo de 45 dias, o levantar.

2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração ou conservação que possa fazer recear que o preço obtido com a venda em hasta publica não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.

3 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da notificação ou do último edital referido no n.º 3 do artigo 10.º

4 - No caso de não se saber quem é o proprietário do veículo, é elaborado e enviado oficio à Conservatória do Registo Automóvel, solicitando a identificação do mesmo e se sobre aquele recai alguma penhora ou hipoteca.

5 - Após recepção da resposta da Conservatória do Registo Automóvel, é efectuada notificação de acordo com o estipulado no n.º 1, através de carta registada com aviso de recepção.

6 - Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Município de Odemira.

7 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada, por escrito, pelo seu proprietário.

Artigo 9.º

Da ficha de registo do veículo recolhido

Logo que um veículo dê entrada no parque municipal deve ser aberta uma ficha de registo, onde fiquem anotados todos os dados referentes à viatura.

Artigo 10.º

Reclamação de veículos

1 - Da notificação deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, que o titular do respectivo documento de identificação o deve retirar dentro dos prazos referidos no artigo 8.º e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.

2 - No caso previsto na alínea e) do artigo 3.º, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o proprietário não estiver em condições de a receber, sendo então feita a qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.

3 - Não sendo possível proceder a notificação pessoal por se ignorar a residência ou a identidade do titular do documento de identificação do veículo, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º, a notificação deve ser afixada junto da sua última residência conhecida, na Junta de Freguesia da área onde o veículo tiver sido encontrado e na Câmara Municipal de Odemira.

4 - A entrega do veículo ao reclamante depende da prestação de caução de valor equivalente às despesas de remoção e depósito.

5 - A notificação referida no n.º 1 deve ser entregue pessoalmente ou por meio de carta registada com aviso de recepção.

Artigo 11.º

Hipoteca

1 - Quando o veículo seja objecto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do registo ou nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao titular do documento de identificação e a data em que terminar o prazo a que o artigo 8.º se refere.

3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o titular do documento de identificação do veículo o não levantar.

4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo titular do documento de identificação, se terminar depois daquele.

5 - O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos oito dias seguintes ao termo dos prazos indicados no artigo 8.º

6 - O credor hipotecário tem direito de exigir do titular do documento de identificação as despesas referidas no número anterior e as que efectuar na qualidade de fiel depositário.

Artigo 12.º

Penhora

1 - Quando o veículo tenha sido objecto de penhora ou acto equivalente o Município, quando proceder à remoção, deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram.

2 - No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.

3 - Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.

Artigo 13.º

Usufruto, locação financeira e reserva de propriedade

1 - Existindo sobre o veículo um direito de usufruto, a notificação referida nos artigos 8.º e 10.º deve ser feita ao usufrutuário, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 11.º

2 - Em caso de locação financeira, a notificação referida nos artigos 8.º e 10.º deve ser feita ao locatário, aplicando-se ao locador, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 11.º

3 - Tendo o veículo sido vendido com reserva de propriedade e mantendo-se esta, a notificação referida nos artigos 8.º e 10.º deve ser feita ao adquirente, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto do artigo 11.º

4 - As notificações do presente artigo podem ser feitas pessoalmente ou por meio de carta registada com aviso de recepção.

Artigo 14.º

Do não levantamento dos veículos

Findo o prazo, e não sendo levantadas as viaturas, é afixado um edital com a relação das mesmas na Junta de Freguesia da área onde o veículo tiver sido encontrado e na Câmara Municipal de Odemira, e enviado para publicação num jornal diário de grande divulgação na área do município.

Artigo 15.º

Da informação do abandono das viaturas às forças policiais

Os serviços municipais enviam ofícios ao Comando Distrital da Policia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana e Policia Judiciária, informando acerca da relação dos veículos recolhidos no Concelho em situação de abandono e degradação na via pública, com o objectivo daquelas forças, informarem se algum dos veículos constantes da referida lista é susceptível de apreensão por alguma daquelas instituições policiais, se no prazo de 30 dias não houver qualquer resposta, presume-se de que não existe qualquer informação policial em relação aos mesmos.

Artigo 16.º

Veículos abandonados a favor do Estado

Após a recepção das respostas das forças policiais indicadas no artigo anterior, os serviços municipais oficiam à Direcção-Geral do Património do Estado com o objectivo desta Direcção ordenar a respectiva vistoria no prazo previsto de 30 dias.

Artigo 17.º

Arrematação de veículos em hasta pública

Após o cumprimento do determinado nos artigos anteriores, recebidas as respostas das instituições contactadas, será apresentada proposta à Câmara Municipal para a arrematação em hasta pública de veículos abandonados, na qual devem ser indicadas as condições daquela.

Artigo 18.º

Publicação de edital

Após deliberação da Câmara Municipal acerca da arrematação em hasta pública, nas condições aprovadas e de acordo com a lei geral, é publicado edital que é afixado nos lugares públicos do costume e publicado em jornal diário de divulgação na área do Município.

Artigo 19.º

Proposta de abertura

Após a recepção das propostas em carta fechada e findo o prazo estipulado no edital, é apresentada à Câmara Municipal proposta para a abertura daquelas.

Artigo 20.º

Arrematação

Os serviços municipais oficiam a entidade que ganhou a arrematação para que no prazo estipulado proceda ao pagamento e levantamento da viatura do parque municipal.

Artigo 21.º

Veículos em fim de vida

Os veículos em fim de vida devem ser encaminhados, sob proposta da Câmara Municipal, para um centro de recepção ou para um operador de desmantelamento, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto, na redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 64/2008, de 8 de Abril.

SECÇÃO III

Taxas

Artigo 22.º

Taxas devidas pela remoção e recolha de veículos

1 - As taxas devidas pela remoção e recolha de veículo são as fixadas na Tabela de Taxas anexa ao Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Odemira.

2 - A taxa relativa à remoção é devida a partir do momento em que tenha sido efectuado o bloqueamento do veículo, conforme o artigo 8.º do presente Regulamento.

3 - A taxa referida a cada período de vinte e quatro horas ou fracção é contada a partir da entrada do veículo no depósito ou parque municipal.

Artigo 23.º

Fiscalização

1 - A fiscalização das disposições contidas no presente Regulamento compete às autoridades policiais e aos serviços municipais.

2 - Compete aos serviços municipais:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento, bem como acerca do funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover o correcto estacionamento;

c) Desencadear as acções necessárias à eventual remoção dos veículos em transgressão.

3 - Quando os serviços de fiscalização não puderem identificar o autor da contra-ordenação, deve ser intimado o proprietário do veículo, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário ou locatário em regime de locação financeira para, no prazo de 15 dias, proceder a essa identificação.

SECÇÃO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º

Direito subsidiário

1 - Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente Regulamento, aplica-se com as necessárias adaptações o disposto, sucessivamente, nos seguintes diplomas:

a) Código da Estrada Português;

b) A lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias;

2 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do Regulamento são integrados e esclarecidos pela Câmara Municipal, tendo em conta os diplomas referidos no número anterior e os Princípios Gerais de Direito.

Artigo 25.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o anterior Regulamento Municipal de Remoção e Recolha de Veículos, publicado definitivamente em 19 de Maio de 2000 na 2.ª série do Diário da República.

2 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento, são ainda revogadas as disposições constantes de regulamentos municipais que sejam contrárias às do presente, prevalecendo as taxas constantes do Regulamento das Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Odemira.

Artigo 26.º

Norma transitória

A entrada em vigor do presente diploma não prejudica os direitos e interesses legalmente protegidos adquiridos pelas pessoas singulares ou colectivas, ao abrigo de regulamento anterior.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação.

203760347

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1191406.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-03-02 - Portaria 132/92 - Ministério da Administração Interna

    Actualiza as taxas de remoção e recolha de veículos automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-13 - Portaria 1424/2001 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Decreto-Lei 196/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/53/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-24 - Decreto-Lei 74-A/2005 - Ministério da Administração Interna

    Interpreta o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, que altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-08 - Decreto-Lei 64/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/53/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-13 - Lei 78/2009 - Assembleia da República

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, permitindo o averbamento da habilitação legal para a condução de veículos da categoria A1 à carta de condução que habilita legalmente para a condução de veículos da categoria B.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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