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Aviso 19860/2010, de 7 de Outubro

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Sumário

Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e outras Receitas do Município de Porto de Mós

Texto do documento

Aviso 19860/2010

João Salgueiro, Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós:

Torna público que, por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária realizada em 23 de Setembro do corrente ano e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, durante o período de 30 dias a contar da data da publicação do presente Aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o "Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e outras Receitas do Município de Porto de Mós", durante o qual, poderá ser consultado na Divisão de Economia e Finanças desta Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas por escrito, as observações tidas por convenientes, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós.

Porto de Mós, 29 de Setembro de 2010. - O Presidente da Câmara, João Salgueiro.

Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Porto de Mós

Nota justificativa

As relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais foram objecto de uma importante alteração de regime, protagonizada pela publicação da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, cujo artigo 17.º impõe a adequação dos regulamentos municipais com vista a assegurar a compatibilidade dos mesmos com o referido diploma.

Do mesmo modo, o legislador veio consagrar, de uma forma expressa, diversos princípios que constituem a estrutura matricial de uma qualquer relação jurídico-tributária e que há muito já haviam sido acolhidos pela melhor doutrina, atento o enquadramento de natureza constitucional actualmente vigente, designadamente os princípios da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, sempre sob o enfoque conformador do princípio da proporcionalidade, e da sua adequação às condições sócio-económicas do Município.

Assim, e a esta luz, o valor das taxas municipais deve ser fixado segundo o aludido princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da actividade pública local e o benefício auferido pelo particular, sempre aferidas pela prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais, maxime no que concerne à promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

O novo regime legal das taxas das autarquias locais consagra ainda regras especificamente orientadas para a realidade tributária local, ao estatuir a propósito das incidências objectivas e subjectivas dos vários tributos, com o consequente reforço das garantias dos sujeitos passivos das respectivas relações jurídico-tributárias.

Em face do que fica enunciado e considerando os estudos económico-financeiros a que se procedeu com vista a sustentar os valores constantes da Tabela (estudos cujos resultados e conclusões estiveram patentes no período da consulta pública, feita nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 114.º a 119.º do Código de Procedimento Administrativo e se mantêm disponíveis), urge adequar o principal normativo municipal respeitante às taxas municipais ao novo regime legal decorrente da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, com vista a dotar o Município e os respectivos serviços de um instrumento disciplinador das relações jurídico-tributárias geradas no âmbito da prossecução das atribuições legalmente cometidas ao Município, veiculando, ainda, um efectivo acréscimo das garantias dos sujeitos passivos. Desideratos subjacentes à elaboração do presente Regulamento e Tabela de Taxas do Município, por via do qual se assegura o respeito pelos princípios fundamentais e orientadores acima elencados, com destaque para a expressa consagração das bases de incidência objectiva e subjectiva, do valor das taxas e métodos de cálculo aplicáveis, da fundamentação económico-financeira dos tributos, das isenções e respectiva fundamentação, dos meios de pagamento e demais formas de extinção da prestação tributária, do pagamento em prestações, bem como da temática respeitante à liquidação e cobrança.

Assim:

A Assembleia Municipal, em sessão realizada em 30/04/2010, ao abrigo da competência que lhe é conferida pelas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º, na alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º, da Lei da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, sob proposta da Câmara Municipal aprova o presente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, que após publicação no Diário da República, entra em vigor no Município.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro e dos artigos 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, da lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto Lei 398/98, de 17 de Dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as alíneas a) do n.º 2 do artigo 53.º, e a) do n.º 6, do artigo 64.º, ambos do Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção e do disposto no n.º 1 dos artigos 3.º e 116.º do Decreto -Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento de taxas e de outras receitas no Município de Porto de Mós para cumprimento das suas atribuições e competências no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da população.

2 - Faz parte integrante do presente regulamento a Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais, constituindo o anexo i.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aplicável em toda a área do Município de Porto de Mós aos factos geradores da obrigação do pagamento de taxas e outras receitas a este último, sem prejuízo das taxas que são fixadas por disposição legal específica.

Artigo 4.º

Noção de taxa

Para efeitos do presente Regulamento, taxas são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens de domínio público e privado do Município de Porto de Mós ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

Artigo 5.º

Incidência objectiva

As taxas previstas na Tabela de Taxas são tributos fixados no âmbito das atribuições das autarquias locais, de acordo com os princípios previstos na Lei 2/2007, de 15 de Janeiro e na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro que incidem genericamente sobre utilidades, bens ou serviços locais, prestados aos particulares ou geradas pela actividade do Município e sobre a realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

Artigo 6.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo gerador da obrigação de pagamento das taxas e de outras receitas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento é o Município de Porto de Mós.

2 - São considerados sujeitos passivos as pessoas singulares ou colectivas e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente Regulamento, estejam vinculadas ao cumprimento da prestação mencionada no artigo anterior.

3 - Estão sujeitos ao pagamento das presentes taxas, tarifas e outras receitas municipais, o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

Artigo 7.º

Receitas municipais

As receitas provenientes da cobrança das taxas constituem receitas do Município, não recaindo sobre elas qualquer adicional para o Estado, salvo nos casos legalmente previstos.

Artigo 8.º

Valor das taxas

1 - O valor das taxas a cobrar pelo Município é o constante da Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento.

2 - Em relação aos documentos de interesse particular, tais como certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias úteis após a apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa ou não desta última formalidade.

3 - O estipulado no número anterior não se aplica aos pedidos de operações urbanísticas.

4 - Sempre que os serviços municipais não cumpram o disposto no ponto 2, por motivo imputável à Autarquia deverá a importância cobrada a título de urgência, ser restituída ao particular, oficiosamente.

Artigo 9.º

Buscas

1 - Sempre que o interessado numa certidão ou em outro documento, não indique o ano da emissão do documento original, ser-lhe-ão liquidadas custas por cada ano de busca.

2 - Para efeitos do presente regulamento consideram-se como um único acto de busca as diligências realizadas para localização de cada documento dentro de um mesmo ano civil.

Artigo 10.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelos requerentes para comprovação dos factos poderão ser devolvidos, quando dispensáveis.

2 - Sempre que o conteúdo dos documentos deva ficar registado no processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão e apensarão as fotocópias necessárias cobrando a respectiva taxa, nos termos fixados na Tabela de Taxas.

Artigo 11.º

Envio de documentos

1 - Os documentos solicitados pelos interessados poderão ser-lhes remetidos por via postal, desde que estes tenham manifestado esta intenção, juntando à petição envelope devidamente endereçado e estampilhado, e tenham procedido ao pagamento das competentes taxas, nos casos em que a liquidação se possa efectuar.

2 - O eventual extravio da documentação enviada via CTT, nunca poderá ser imputada aos Serviços Municipais.

3 - Se for manifestada a intenção do documento ser enviado por correio, com cobrança de taxas, as despesas correrão todas por conta do requerente.

4 - Se o interessado desejar o envio sob registo postal com aviso de recepção, deverá juntar ao envelope referido no n.º 1 os respectivos impressos postais devidamente preenchidos.

Artigo 12.º

Deferimento tácito

Nos casos de deferimento tácito são liquidadas ou autoliquidadas as taxas devidas pela prática dos respectivos actos expressos.

Artigo 13.º

Averbamentos

1 - Quando outro prazo não conste na lei, regulamento ou postura, os averbamentos devem ser apresentados no prazo de 15 dias a contar da verificação do facto que o justifique, sob pena de abertura de procedimento por falta de título.

2 - Os averbamentos estão sujeitos ao pagamento de uma taxa de acordo com a tabela anexa.

Artigo 14.º

Impostos devidos ao Estado

Às taxas e outras receitas constantes da Tabela anexa ao presente Regulamento é acrescentado, quando devido, o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor e o imposto de selo.

CAPÍTULO II

Isenção e redução de taxas e de outras receitas municipais

Artigo 15.º

Enquadramento

1 - As isenções e reduções constantes do presente Regulamento foram ponderadas em função da notória relevância da actividade desenvolvida pelos respectivos sujeitos passivos, bem como à luz do estímulo de actividades, eventos e condutas que o Município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respectivas atribuições, nomeadamente no que se refere à cultura, ao desporto, ao associativismo e à divulgação dos valores locais, sem prejuízo de uma preocupação contínua com a protecção dos estratos sociais mais frágeis, desfavorecidos e carenciados no que respeita às pessoas singulares.

2 - As isenções e reduções previstas no presente Regulamento fundamentam-se nos princípios da legalidade, da igualdade de acesso e no tratamento dos contribuintes, da imparcialidade, da capacidade contributiva e da justiça social.

Artigo 16.º

Isenções de taxas

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas neste Regulamento as seguintes pessoas colectivas:

a) O Estado, seus Institutos e Organismos autónomos personalizados;

b) Os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial;

c) As Autarquias locais e suas Associações;

d) As Empresas Municipais;

e) As Empresas ou Associações em que a Câmara Municipal tem participação maioritária no capital social;

f) As entidades a quem a lei expressamente confira tal isenção;

g) As associações humanitárias, religiosas, culturais, de desenvolvimento local e desportivas, quando legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directa e imediatamente à realização dos seus fins estatutários;

h) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directa e imediatamente à realização dos seus fins estatutários;

i) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que legalmente constituídas pelas actividades que se destinem directa e imediatamente à realização dos seus fins estatutários;

j) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as pessoas colectivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos, culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social, promoção da cidadania e defesa do património ou do ambiente, pelas actividades que se destinem, directa e imediatamente, à realização dos seus fins estatutários.

2 - Poderão ainda beneficiar de redução ou isenção das taxas previstas no presente Regulamento:

a) Os deficientes físicos, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada nos termos da legislação geral, naturais ou residentes no Concelho de Porto de Mos, pelo menos há cinco anos que revelem reconhecido esforço de valorização e inserção na sociedade e reconhecida debilidade económica relativamente à construção da sua própria habitação;

b) A pessoas singulares, mediante requerimento fundamentado, a quem seja reconhecida insuficiência económica, demonstrada nos termos da lei do apoio judiciário.

Artigo 17.º

Isenções por razões sociais e de interesse económico

Sob proposta do Presidente da Câmara, a Câmara Municipal pode isentar do pagamento de taxas as obras promovidas por industriais do sector produtivo, quer para a ampliação de indústrias existentes quer para a criação de novas indústrias, desde que as mesmas sejam um instrumento relevante no desenvolvimento local ou que esta criação ou ampliação vá criar novos postos de trabalho, contribuindo assim para a resolução ou o decréscimo do nível de desemprego na área deste Município.

Artigo 18.º

Competência

Compete à Câmara Municipal sob proposta fundamentada do Presidente, conceder as isenções previstas no presente Capítulo, salvo nos casos que dizem respeito à isenção expressamente previstas.

Artigo 19.º

Procedimento de isenção

1 - As isenções totais ou parciais previstas no número anterior são precedidas de requerimento fundamentado a apresentar pelo interessado, dirigidas ao Presidente da Câmara, acompanhado dos documentos comprovativos da situação em que se enquadre, e ainda:

a) Tratando-se de pessoa singular:

i) Cópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte ou do Cartão Único;

ii) Última declaração de rendimentos e respectiva nota de liquidação (IRS) ou comprovativo de isenção, emitido pelo Serviço de Finanças;

iii) Declaração de rendimentos anuais auferidos emitida pela entidade pagadora.

b) Tratando-se de pessoa colectiva:

i) Cópia do cartão de pessoa colectiva;

ii) Cópia dos estatutos ou comprovativo da natureza jurídica das entidades e da sua finalidade estatutária;

iii) Última declaração de IRC e respectivos anexos ou comprovativo de isenção de IRC.

2 - Previamente à proposta de isenção deverão os serviços competentes, no respectivo processo, informar fundamentadamente o pedido.

CAPÍTULO III

Liquidação e pagamento das taxas e demais receitas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 20.º

Liquidação

A liquidação das taxas e de outras receitas municipais previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento, traduz-se na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelo sujeito passivo.

Artigo 21.º

Regras relativas à liquidação

1 - O cálculo das taxas e outras receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário, considerando-se o ano o período de 365 dias seguidos, mês o período de 30 dias seguidos e semana o período de 7 dias seguidos.

2 - As licenças e taxas anuais, quando a sua primeira emissão não seja requerida ou processada no início do ano, serão divisíveis em duodécimos, sendo o total da liquidação das taxas resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses ou fracções dos meses em falta até ao fim do ano.

Artigo 22.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de cinco anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 23.º

Procedimento de liquidação

1 - A liquidação das taxas e de outras receitas municipais previstas no presente Regulamento constará de documento próprio, no qual deverá fazer-se referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo;

b) Discriminação do acto ou do facto sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na tabela de taxas e outras receitas municipais anexa ao Regulamento;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c);

e) Eventuais isenções ou reduções aplicáveis.

2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á de nota de liquidação e fará parte integrante do processo administrativo.

3 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

Artigo 24.º

Notificação da liquidação

1 - A liquidação será notificada ao sujeito passivo por carta registada, com aviso de recepção, ou pessoalmente mediante a apresentação do documento de cobrança pelos respectivos serviços, no caso de a liquidação de taxa e outras receitas municipais não ser precedida de processo.

2 - Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário.

3 - No caso de a notificação se efectuar mediante carta registada, com aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - No caso de o aviso de recepção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

5 - No caso da recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, bem como no caso de notificações efectuadas por carta registada, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

6 - A notificação pode igualmente ser levantada nos serviços administrativos da Câmara Municipal, devendo o notificado ou seu representante assinar um comprovativo de recebimento, que terá os mesmos efeitos do aviso de recepção.

7 - Após a recepção da notificação, o notificado terá 10 dias úteis para se pronunciar por escrito sobre a liquidação efectuada, devendo, caso o faça, ser emitido novo acto de liquidação até 10 dias após o termo daquele prazo.

8 - Findo o prazo previsto no número anterior sem que tenha havido pronúncia do notificado, considera-se assente a notificação inicialmente efectuada.

Artigo 25.º

Supervisão da liquidação

1 - Compete ao Departamento Administrativo e Financeiro, supervisionar o processo de liquidação e cobrança das taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento, em articulação com os demais Serviços.

2 - Para o efeito previsto no número anterior, deverá ser disponibilizado ao Departamento Administrativo e Financeiro, sempre que solicitado, toda a documentação relacionada com a arrecadação da receita.

Artigo 26.º

Revisão do acto de liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo respectivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - O requerimento de revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.

3 - A anulação de documentos de cobrança ou a restituição de importâncias pagas, que resultem da revisão do acto de liquidação, compete ao Departamento Administrativo e Financeiro, mediante proposta prévia e devidamente fundamentada dos Serviços emissores da receita confirmada pelo respectivo dirigente e homologada pelo Presidente da Câmara.

4 - A revisão de um acto de liquidação do qual resulte prejuízo para o Município obriga o serviço liquidador respectivo a promover, de imediato, a liquidação adicional.

5 - Para efeitos do número anterior, o sujeito passivo será notificado por carta registada com aviso de recepção dos fundamentos da liquidação adicional, do montante a pagar, do prazo de pagamento, constando, ainda, a advertência de que o não pagamento no prazo implica a sua cobrança coerciva nos termos do artigo 36.º deste Regulamento.

6 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso e não tenham decorridos 5 anos sobre o pagamento, deverão os serviços, independentemente de reclamação do interessado, promover a restituição da importância indevidamente paga.

7 - Quando o quantitativo resultante da revisão do acto de liquidação seja inferior (euro) 2,50 não haverá lugar à sua cobrança nem à sua devolução.

8 - Não produzem direito à restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

Artigo 27.º

Arredondamentos

Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do número anterior serão arredondados para a segunda casa decimal por excesso caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco, e por defeito no caso contrário.

Artigo 28.º

Efeitos da liquidação

1 - Não pode ser praticado nenhum acto ou facto material de execução, nem o sujeito passivo pode beneficiar de qualquer serviço público local ou da utilização de bens do domínio público e privado do Município, sem prévio pagamento das taxas ou de outras receitas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento, salvo nos casos expressamente permitidos na lei.

2 - O disposto no número anterior não se aplica se o sujeito passivo deduzir reclamação e impugnação judicial e preste, nos termos da lei, garantia idónea.

3 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional que daí resulte, quando o erro do acto de liquidação for da responsabilidade do sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexactidão dos elementos que estivesse obrigado a fornecer ou por ter procedido a uma errada autoliquidação das taxas, será este responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

SECÇÃO II

Pagamento e cobrança

Artigo 29.º

Formas de pagamento

1 - As taxas são pagas em moeda corrente, por cheque, por débito em conta, transferência bancária, vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

2 - Salvo regime especial, as taxas previstas na Tabela de Taxas em anexo ao presente Regulamento devem ser pagas no próprio dia da emissão da guia de recebimento na Tesouraria da Câmara Municipal, nos postos de cobrança alheios à tesouraria a funcionar junto dos serviços municipais e nas delegações municipais, bem como em equipamentos de pagamento automático, sempre que tal seja permitido.

3 - O pagamento de taxas e dos demais encargos em espécie, seja por compensação, seja por dação em cumprimento, depende de uma deliberação específica da Câmara Municipal para o efeito, com possibilidade de delegação no seu Presidente, quando tal seja compatível com o interesse público.

Artigo 30.º

Prazos de pagamento

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e de outras receitas previstas no presente Regulamento é de 15 dias a contar da notificação para pagamento, salvo nos casos em que a lei ou regulamento fixe prazo específico.

2 - O prazo para pagamento conta-se de forma contínua, não se suspendendo aos sábados domingos e feriados.

3 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

4 - Nas situações de revisão do acto de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 8 dias a contar da notificação para pagamento.

5 - Nas situações em que o acto ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, nos casos de revisão do acto de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 8 dias, a contar da notificação para pagamento.

6 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.

Artigo 31.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas ao Município prescrevem no prazo máximo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A suspensão dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 32.º

Extinção da obrigação tributária

1 - A obrigação fiscal extingue-se:

a) Pelo cumprimento da mesma;

b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente facto gerador da obrigação fiscal;

c) Por caducidade do direito de liquidação;

d) Por prescrição.

2 - A caducidade referida na alínea c), no número anterior ocorre nos termos do disposto no artigo 22.º, do presente Regulamento.

3 - A prescrição aludida na alínea d), no número anterior ocorre nos termos do disposto no artigo 31.º, do presente Regulamento.

Artigo 33.º

Da renovação das licenças e autorizações

1 - O pagamento das licenças renováveis deverá fazer-se da seguinte forma:

a) Anuais: de 1 Janeiro a 28 de Fevereiro;

b) Trimestrais: nos primeiros 8 dias do trimestre correspondente;

c) Mensais: nos primeiros 8 dias de cada mês;

d) Semanais e outras periodicidades: com a antecedência de 48 horas.

2 - A Câmara Municipal enviará avisos/ofícios relativos à cobrança das taxas respeitantes às licenças anuais referidas na alínea a) do n.º 1, com indicação explicita do prazo respectivo e das sanções em que incorrem as pessoas singulares ou colectivas, pelo não pagamento das licenças que lhes sejam exigíveis nos termos legais e regulamentares em vigor.

3 - Poderão ser estabelecidos prazos de pagamentos diferentes para as autorizações de ocupação precária de bens de domínio público ou privado a fixar no respectivo contrato ou documento que as titule.

Artigo 34.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante requerimento, efectuado dentro do prazo de pagamento voluntário, o Presidente da Câmara pode autorizar o pagamento das taxas em prestações nos termos da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação da situação económica do requerente que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo legal ou regulamentar estabelecido.

2 - O pedido de pagamento em prestações deve conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida repartido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros legais contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

6 - Sem prejuízo do disposto em lei geral, o pagamento em prestações pode ser fraccionado até ao máximo de 12 prestações/meses.

7 - A autorização do pagamento fraccionado das taxas constantes da Tabela de taxas e Outras Receitas Municipais poderá ser condicionada à prestação de caução, a apreciar caso a caso.

8 - A autorização do pagamento fraccionado da taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infra-estruturas urbanísticas bem como das taxas devidas pela emissão dos alvarás de licenças de loteamentos, de obras de urbanização e de edificação está condicionada à prestação de caução, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 117.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro na redacção introduzida pela Lei 60/ 2007, de 4 de Setembro.

SECÇÃO III

Consequências do não pagamento

Artigo 35.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas e de outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.

2 - Poderá o sujeito passivo obstar à extinção do procedimento, desde que efectue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 15 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respectivo.

Artigo 36.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e de outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, começam a vencer juros de mora à taxa legal de 1 % aplicável por mês de calendário ou fracção, fixada no Decreto -Lei 73/99, de 16 de Março ou em diploma que lhe venha a suceder.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o interessado usufruiu de facto do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais implica a extracção das respectivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

4 - À cobrança coerciva de dívidas provenientes de taxa aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário e legislação subsidiário.

5 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis implica, se for caso disso, a sua não renovação para o período seguinte.

CAPÍTULO IV

Garantias dos sujeitos passivos

Artigo 37.º

Garantias

À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas e demais receitas de natureza fiscal aplicam-se as normas do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e, com as necessárias adaptações, a lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO V

Contra-ordenações

Artigo 38.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contra-ordenações:

a) A prática de acto ou facto sem o prévio licenciamento ou autorização ou sem o prévio pagamento das taxas ou outras receitas municipais, salvo se existir previsão de contra-ordenação para a falta de licença ou autorização em lei ou regulamento especifico e nos casos expressamente permitidos;

b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas ou para instrução de pedidos de isenção;

c) A falta de exibição dos documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras, quando não especialmente previsto em diploma legal ou noutro regulamento municipal.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o montante mínimo da coima no caso de pessoas singulares é de metade da retribuição mínima mensal garantida e o máximo de dez, sendo, no caso de pessoas colectivas, o montante mínimo da coima de uma retribuição mínima mensal garantida e o máximo cinquenta vezes aquele valor.

3 - No caso previsto na alínea c), o montante mínimo da coima é de (euro) 50,00 e o máximo de (euro) 500,00.

4 - As situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 podem ainda dar lugar à remoção da situação ilícita.

5 - A tentativa e negligência são sempre puníveis sendo, o montante máximo das coimas previstas no número anterior reduzido a metade.

Artigo 39.º

Competência

A competência para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos termos gerais.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 40.º

Publicidade

O Município disponibilizará em formato papel, em local bem visível nos edifícios dos Paços do Município e onde se efectue atendimento ao público, bem como na sua página electrónica, o presente Regulamento de Taxas para consulta dos interessados.

Artigo 41.º

Actualização

1 - As taxas previstas no presente regulamento e respectiva tabela serão automaticamente actualizadas no dia 1 de Janeiro de cada ano, em função dos índices de preços no consumidor, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, considerando a variação média durante os últimos 12 meses, contados de Novembro a Outubro, inclusive.

2 - A actualização nos termos dos números anteriores deverá ser feita até ao dia 10 de Dezembro de cada ano, por deliberação da Câmara Municipal, sendo afixada nos lugares públicos habituais até ao dia 15 do mesmo mês, para começar a vigorar a partir do início do ano seguinte.

3 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o considere justificável, propor à Assembleia Municipal a inclusão e actualização extraordinária de rubricas e dos valores constantes na Tabela de Taxas, devendo essa alteração conter a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as taxas e outras receitas municipais previstas na tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.

Artigo 42.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei das Finanças Locais, na lei Geral Tributária, Código de Procedimento e de Processo Tributário e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

Artigo 43.º

Interpretação

A interpretação e integração das lacunas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são da competência da Câmara Municipal.

Artigo 44.º

Fundamentação económico-financeira das taxas

A fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas no presente regulamento consta do relatório de suporte à fundamentação económico-financeira da matriz de taxas e licenças do município de Porto de Mós.

Artigo 45.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente regulamento ficam revogados o anterior Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços pela Câmara Municipal de Porto de Mós e respectiva Tabela anexa, e demais disposições contrárias às do presente Regulamento.

2 - São revogadas as taxas constantes dos quadros i a xvi do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação do Concelho de Porto de Mós, passando a ser cobradas pelos valores constantes nos artigos correspondentes previstos no capítulo ii da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais anexa ao presente Regulamento.

Artigo 46.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação nos termos legais.

ANEXO

Tabela geral de taxas e outras receitas municipais

(ver documento original)

203749494

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1191151.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-17 - Lei 60 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil

    Autoriza a Câmara Municipal de Góis a aplicar parte do seu fundo de viação a determinados melhoramentos.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-30 - Lei 73/99 - Assembleia da República

    Eleva a povoação da Cela, no concelho de Alçobaça, à categoria de vila.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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