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Aviso 19320/2010, de 29 de Setembro

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Sumário

Regulamento de taxas do Município de Mação

Texto do documento

Aviso 19320/2010

José Manuel Saldanha Rocha, Presidente da Câmara Municipal de Mação, torna público, no uso da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º, conjugado com o artigo 91.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Assembleia Municipal de Mação, aprovou, em sessão ordinária realizada no dia 25 de Junho de 2010, o regulamento de Taxas do Município de Mação.

Mação, 23 de Setembro de 2010. - O Presidente da Câmara, José Manuel Saldanha Rocha.

Regulamento de Taxas do Município de Mação

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República, alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, dos artigos 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

Artigo 2.º

Objecto

O Regulamento de taxas, incluindo a Tabela que dele faz parte integrante, estabelece as normas que regulam a incidência, a liquidação e a cobrança de taxas resultantes da prestação serviços, da utilização de bens do património e sob jurisdição municipal, e da emissão de licenças pelo Município de Mação.

Artigo 3.º

Incidência objectiva

O presente Regulamento regula a relação tributária relativa às taxas municipais devidas pela prestação concreta de serviços públicos municipais, pela utilização privada de bens do domínio público e privado do Município, e pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

Artigo 4.º

Incidência subjectiva

As taxas estabelecidas por este Regulamento são devidas ao Município de Mação pelas pessoas singulares ou colectivas e outras entidades legalmente equiparadas, que, nos termos da lei, estejam vinculadas ao pagamento da prestação tributária, por requererem as prestações, utilidades e licenças previstas no artigo anterior, sem prejuízo das isenções neles estabelecidas.

Artigo 5.º

Receitas municipais

As receitas provenientes da cobrança das taxas constituem receitas do Município, não recaindo sobre elas qualquer adicional para o Estado, salvo nos casos legalmente previstos.

Artigo 6.º

Renovação de licenças e registos

1 - As renovações e prorrogações das licenças e dos registos anuais são obrigatoriamente solicitadas nos 30 dias anteriores ao termo da sua validade, salvo o disposto em lei especial.

2 - As licenças caducam no último dia do prazo de validade, tendo termo em 31 de Dezembro as que tenham validade anual.

3 - Caso o requerente o declare no pedido inicial, a renovação é feita automaticamente.

Artigo 7.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas previstas na Tabela consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.

2 - Com o deferimento do pedido de licenciamento das operações urbanísticas, são liquidadas as taxas previstas no presente Regulamento.

3 - A notificação da liquidação das taxas deve conter a fundamentação da liquidação, o montante devido, o prazo para pagamento, bem como a advertência sobre as consequências do não pagamento.

Artigo 8.º

Prazo da liquidação

A liquidação processa-se nos seguintes prazos:

a) No acto de entrega do pedido, quando assim estiver previsto em lei ou no presente regulamento;

b) Em momento anterior à apreciação do pedido pela Câmara Municipal, nos casos de processos de urbanização e edificação;

c) No prazo de cinco dias a contar da data do deferimento expresso ou tácito da pretensão.

Artigo 9.º

Erro na liquidação

1 - Quando se verifique que na liquidação das taxas se cometeram erros imputáveis aos serviços municipais e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional se, sobre o facto tributário, não tiver decorrido mais de quatro anos.

2 - A notificação da liquidação adicional deverá conter as menções referidas no n.º 3 do artigo 7.º

3 - Quando tenha sido liquidada quantia superior à devida, devem os serviços, no prazo de 30 dias, mediante despacho do órgão competente para o acto, proceder à devolução da quantia indevidamente paga.

Artigo 10.º

Arredondamentos

1 - Em todas as liquidações previstas na Tabela anexa deve proceder-se, no total, ao arredondamento para a segunda casa decimal do valor em euros.

2 - As medidas de tempo, superfície, volume e lineares são sempre arredondadas por excesso para a unidade ou fracção superior.

Artigo 11.º

Taxas liquidadas e não pagas

1 - O não pagamento das taxas dentro dos prazos estabelecidos origina a comunicação de débito ao tesoureiro, seguindo o procedimento da cobrança virtual, com as necessárias adaptações.

2 - As taxas liquidadas a pedido do interessado e não pagas no próprio dia da liquidação estão sujeitas a cobrança coerciva.

Artigo 12.º

Cobrança

A cobrança das taxas e outras receitas municipais deve ser efectuada na Tesouraria municipal, no próprio dia da liquidação, antes da prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitem, salvo disposição legal m contrário.

Artigo 13.º

Cobrança coerciva

1 - Quando não se verificar o pagamento das taxas constantes da Tabela anexa, nos prazos estipulados, devem as mesmas ser objecto de instauração de processo para efeitos de cobrança coerciva.

2 - A cobrança das taxas para além do prazo fixado determina a cobrança de juros de mora.

Artigo 14.º

Formas de pagamento

As formas de pagamento e repartição de taxas são as previstas nos artigos 25.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, com as alterações introduzidas pelo 69/2003, de 10 de Abril e 194/2000, de 21 de Agosto, substituindo o regime de licenciamento prévio obrigatório dos estabelecimentos industriais de menor perigosidade, incluídos no regime 4, por um regime de declaração prévia ao exercício da actividade industrial. Republica em anexo o Decreto-Lei nº 69/2003, na sua redacção actual.">Decreto-Lei 183/2007, de 9 de Maio.

Artigo 15.º

Pagamento em prestações

1 - Pode ser autorizado pela Câmara Municipal, mediante proposta da Divisão Financeira, o pagamento das taxas em prestações, pedido em requerimento devidamente fundamentado, desde que o seu valor anual não seja inferior a (euro)2.000,00 e o número total de prestações não exceda três anuais, à excepção das que tenham regulamentação específica.

2 - A autorização do pagamento fraccionado das taxas devidas pela emissão de alvarás de licença de loteamento, de obras de urbanização e de edificação, bem como a taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infra-estruturas urbanísticas está ainda condicionada à prestação de caução, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 117.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 16.º

Deferimento tácito

Em caso de deferimento tácito do pedido de licença da operação urbanística, a emissão dos alvarás de licença está sujeito ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto de licenciamento.

Artigo 17.º

Buscas

1 - Sempre que o interessado não indique o ano de emissão do documento requerido, é devida taxa por cada ano de pesquisa do mesmo, excluindo o ano da apresentação do pedido.

2 - O limite máximo de buscas é de 15 anos, salvo se os serviços disponham de meios informáticos que lhes permitam uma busca para além desse limite.

Artigo 18.º

Devolução de documentos

Quando os documentos autênticos devam ficar juntos ao processo e o requerente manifeste interesse na sua devolução, os serviços devolvem o original, depois de extraírem fotocópia do mesmo e de cobrarem a taxa respectiva.

Artigo 19.º

Sanções

1 - A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para emissão de licenças ou liquidação de taxas, que ocasione a liquidação e cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas é punida nos termos previstos no Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pelo artigo 1.º, n.º 1, da Lei 15/2001, de 5 de Junho.

2 - As infracções ao presente Regulamento que não se enquadrem no disposto no número anterior constituem contra-ordenação e são puníveis nos termos previstos no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

3 - As coimas a aplicar são no valor mínimo da retribuição mínima mensal garantida e máximo de cinco vezes o valor dessa retribuição, sendo pessoa singular, e no valor mínimo de cinco vezes essa retribuição e máximo de 20 vezes a mesma retribuição, sendo pessoa colectiva.

4 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil, disciplinar ou criminal, o incumprimento das condições estabelecidas para utilização de cartografia digital fornecida pelo Município é punível nos termos do Decreto-Lei 433/82.

5 - A tentativa e negligência são puníveis nos termos do Decreto-Lei 433/82..

Artigo 20.º

Meios de impugnação

1 - As reclamações contra a liquidação e cobrança de taxas, mais-valias e demais rendimentos de natureza tributária são deduzidos perante a Câmara Municipal nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

2 - As impugnações judiciais contra a liquidação e cobrança de taxas, mais-valias e demais rendimentos de natureza tributária são deduzidas nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Secção I

Isenções de taxas

Artigo 21.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas neste Regulamento as seguintes pessoas colectivas:

a) As associações humanitárias, culturais, de desenvolvimento local e desportivas, quando legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directa e imediatamente à realização dos seus fins estatutários;

b) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directa e imediatamente à realização dos seus fins estatutários;

c) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as pessoas colectivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos, culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social, promoção da cidadania e defesa do património ou do ambiente, pelas actividades que se destinem, directa e imediatamente, à realização dos seus fins estatutários.

2 - Estão ainda isentos das taxas previstas neste Regulamento os seguintes actos e serviços:

a) O licenciamento de loteamentos e de construções destinados a habitação de custos controlados;

b) A entrada em museus municipais para crianças e jovens de idade não superior a 18 anos, professores e estudantes de todos os graus de ensino e pessoas com idade superior a 60 anos;

c) A matrícula de veículos pertencentes a pessoas deficientes, quando se destinem unicamente ao transporte dos seus proprietários;

d) A matrícula de veículos utilizados unicamente em trabalhos agrícolas;

e) A utilização de imóveis do Município e a ocupação de espaços públicos para fins artísticos e culturais, nomeadamente para exposições de arte sem fim lucrativo e realização de filmagens de índole cultural ou de divulgação do Município.

Artigo 22.º

Isenções por razões sociais e de interesse económico

Sob proposta da Câmara Municipal e por deliberação devidamente fundamentada, a Assembleia Municipal pode isentar, total ou parcialmente, pessoas singulares ou colectivas do pagamento de taxas, em casos de natureza social devidamente justificados ou de relevante interesse para o Município.

Artigo 23.º

Indigentes

Não há lugar ao pagamento de taxas de inumação de indigentes, podendo ser isentas, por deliberação da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal, as inumações e exumações em jazigos municipais.

Artigo 24.º

Requerimento de licenças

1 - As isenções referidas no artigo 21.º não dispensam os beneficiários, salvo quanto à alínea b) do seu n.º 2, de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei e dos regulamentos municipais.

2 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por eventuais danos causados no património municipal.

Artigo 25.º

Guarda de bens por despejo

À guarda de bens resultantes de um despejo efectuado pela Câmara Municipal não é aplicável a taxa do artigo 66.º da Tabela durante os dois primeiros meses.

Secção II

Reduções de taxas

Artigo 26.º

Redução de taxa

1 - A licença para obras de conservação, reconstrução, alteração ou ampliação em imóveis classificados é reduzida em 50 % do seu valor.

2 - A redução prevista no número anterior é aplicável à licença para obras de conservação, reconstrução, alteração ou ampliação em imóveis objecto de programas de reabilitação urbana.

3 - A licença de operações urbanísticas destinadas a actividades ligadas ao turismo, serviços e ambiente, consideradas prioritárias para o desenvolvimento económico do concelho, beneficia de uma redução de 20 % das taxas devidas. Caso a sede social da empresa se localiza no município e se preveja a criação de emprego, a redução é acrescida em 20 %.

4 - As operações urbanísticas que contemplem iniciativas de diminuição de consumo energético ou de redução ou reutilização de água beneficiam de uma redução das taxas previstas no artigo 12.º, n.º 1 da Tabela até ao máximo de 30 %.

5 - A edificação de equipamentos de uso colectivo de interesse estratégico beneficia de redução da taxa prevista no artigo 12.º, n.º 1 da Tabela, até ao máximo de 30 %.

6 - A redução de taxa deve ser requerida, de forma devidamente fundamentada, pelo promotor da operação urbanística ou pelo titular de qualquer direito de uso sobre o imóvel.

Capítulo II

Procedimentos de liquidação

Secção I

Urbanização e edificação

Artigo 27.º

Prorrogação do prazo da licença

1 - Os pedidos de prorrogação do prazo de validade das licenças devem ser formulados 30 dias antes do seu termo, devendo o pagamento da taxa respectiva ser efectuado igualmente no prazo máximo de 30 dias a contar da data da notificação do deferimento do respectivo pedido de prorrogação considerando-se como tal a data de registo do ofício acrescias da dilação de três dias úteis.

2 - Na falta de pagamento da taxa respeitante ao averbamento do prazo de validade da licença no prazo indicado, procede-se à sua cobrança coerciva aquando da liquidação respeitante ao alvará de autorização de utilização do edifício ou fracção.

Artigo 28.º

Medições

1 - As medidas em superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que em cada piso corresponde a caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.

2 - Quando, para a liquidação das taxas respeitantes ao alvará de licença houver que efectuar medições, faz-se um arredondamento por excesso no total de cada espécie.

3 - Quando uma mesma licença diga respeito a obras de diferentes finalidades, são aplicadas a cada parte as respectivas taxas, rateando-se proporcionalmente as áreas de utilização comum.

4 - No caso de, na aprovação definitiva do projecto de arquitectura, haver aumento de área de construção em relação ao projecto apresentado inicialmente, por apresentação de novos elementos, cobra-se a diferença do valor da taxa no acto de emissão do respectivo alvará de licença.

5 - Quando se trate de projectos de alterações a obras em curso ou já executadas, a determinação do tempo de licenciamento, para efeitos de cobrança de taxas, corresponde à constante da calendarização anexa ao projecto de arquitectura. Caso a mesma não seja referida no processo, cobra-se a taxa correspondente ao prazo de execução por um período mínimo de 30 dias.

Artigo 29.º

Vistorias

1 - As taxas relativas a vistorias incluem as despesas com remuneração dos peritos.

2 - As taxas relativas a vistorias efectuadas em razão da apresentação de queixas e reclamações serão devolvidas ao apresentante sempre que o relatório conclua pela sua procedência.

3 - Quando as vistorias impliquem a deslocação de peritos ou de fiscais municipais em veículo municipal, são devidas as taxas previstas na Tabela pela utilização do mesmo.

Artigo 30.º

Licenciamento parcial de obras

1 - A licença prevista no artigo 13.º da Tabela só pode ser concedida a título excepcional, em casos devidamente justificados, designadamente por incapacidade financeira do requerente para a realização do conjunto da obra no prazo considerado normal.

2 - A licença não pode ter validade por período superior a três anos, findos os quais deverá ser requerida licença para conclusão definitiva da obra.

Secção II

Ocupação de espaços públicos

Artigo 31.º

Cobrança antecipada

As taxas devidas por ocupação de espaços públicos são cobradas antecipadamente, segundo as seguintes regras:

1 - As taxas anuais, até 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que se refere a ocupação, cobrando-se em relação a novas licenças o número de duodécimos correspondentes aos meses até ao final do período em curso, incluindo-se o mês respeitante ao dia seguinte àquele em que a licença é emitida.

2 - As taxas mensais, até ao último dia útil do mês anterior àquele a que se refere a ocupação, cobrando-se em relação a novas licenças a fracção correspondente aos dias até final do mês em curso, excluindo o dia em que é emitida a licença.

3 - As taxas semanais, até ao último dia útil anterior ao período a que se refere a ocupação.

4 - As restantes taxas, antes de se iniciar a ocupação.

Secção III

Publicidade

Artigo 32.º

Taxas

1 - As taxas anuais por publicidade são correspondentes à fracção do respectivo ano civil e pagas até ao último dia útil anterior ao início do período da licença. A sua renovação é automática, sendo a cobrança efectuada pelo valor do ano em curso com pagamento em Março do mesmo ano.

2 - As taxas não anuais são cobradas antecipadamente e pagas até ao último dia útil anterior ao início do período da licença.

3 - Os clubes desportivos e os grupos recreativos com sede no concelho beneficiam de uma redução de 50 % nas taxas de publicidade relativas a suportes publicitários colocados nas suas instalações, desde que comprovem que se trata de publicidade alusiva a patrocinadores.

Secção IV

Instalações de abastecimento de gás e de combustíveis líquidos

Artigo 33.º

Âmbito da licença

1 - A licença dos aparelhos de abastecimento inclui a utilização da via pública com os tubos condutores que forem necessários ao seu funcionamento.

2 - A substituição de aparelhos de abastecimento por outros da mesma espécie não dá lugar à cobrança de novas taxas.

3 - As taxas previstas no artigo 24.º da Tabela são cobradas antecipadamente, sendo que em relação às novas licenças se cobra o número de duodécimos correspondentes aos meses até final do período em curso, incluindo-se o mês respeitante ao dia seguinte àquele em que a licença é emitida.

Secção V

Cemitérios

Artigo 34.º

Concessões

Os direitos dos concessionários de terrenos ou de jazigo não põem ser transferidos por acto inter vivos sem autorização da Câmara Municipal.

Secção VI

Mercados e feiras

Artigo 35.º

Normas gerais

1 - As taxas podem ser cobradas antecipadamente, quando isso convier à natureza da ocupação e à organização do mercado ou feira.

2 - O direito à ocupação em mercados ou feiras é, por natureza, precário.

Secção VII

Outras prestações de serviços

Artigo 36.º

Depósito e venda de bens

1 - As despesas com o transporte para o depósito dos bens a que se referem os artigos 66.º e 67.º da Tabela e com a guarda desses bens e outras que vierem a ser ocasionadas pelos mesmos são da conta dos respectivos proprietários.

2 - Consideram-se abandonados os bens não levantados dentro de 90 dias a partir da notificação ao interessado, a qual é feita, em regra, dentro de 30 dias a contar a partir do início do depósito.

3 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, procede-se à venda em hasta pública dos referidos bens, retirando-se da importância obtida a que estiver em débito à Câmara e ficando o remanescente, se o houver, à ordem do respectivo proprietário.

4 - Se a importância obtida na hasta pública for insuficiente para cobrir o débito, procede-se à cobrança da diferença nos termos legais.

Capítulo III

Disposições finais e transitórias

Artigo 37.º

Actualização

1 - O valor das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento deve ser actualizado anualmente, com a aprovação do orçamento para o ano seguinte, tendo em conta a evolução do índice de preços do consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, as necessárias adaptações à evolução dos custos de mercado, os encargos que incidam sobre os serviços prestados, as correspondentes despesas administrativas e outros factores que devam ser ponderados.

2 - Com vista ao estabelecimento gradual de um maior equilíbrio entre os custos dos serviços prestados e a correspondente receita, as taxas municipais serão objecto de actualizações extraordinárias, entre 2010 e 2014, de valor superior ao índice de preços ao consumidor, de acordo com o Estudo económico-financeiro realizado ao abrigo da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, podendo ser extraordinariamente actualizadas no período subsequente.

Artigo 38.º

Integração de lacunas

Aos casos não previstos neste Regulamento, aplicar-se-ão as normas do Código do Procedimento e Processo Tributário, com as necessárias adaptações e, na falta destas, os princípios gerais de direito.

Artigo 39.º

Norma revogatória

Ficam automaticamente revogados os anteriores regulamentos e tabelas de taxas do município e demais disposições regulamentares contrárias às do presente Regulamento e Tabela de taxas anexa.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

As disposições do presente Regulamento e Tabela de taxas municipais entram em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.

203728036

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1189746.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-21 - Decreto-Lei 194/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/61/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades. Estabelece medidas de prevenção e controlo do ruído e da produção de resíduos e prevê a sua aplicação no controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas de poluição marítima e de combate à poluição no mar.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-09 - Decreto-Lei 183/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera os Decretos-Leis n.os 69/2003, de 10 de Abril, e 194/2000, de 21 de Agosto, substituindo o regime de licenciamento prévio obrigatório dos estabelecimentos industriais de menor perigosidade, incluídos no regime 4, por um regime de declaração prévia ao exercício da actividade industrial. Republica em anexo o Decreto-Lei nº 69/2003, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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