A solução definitiva do problema consistiria na supressão total das descargas no mar dos óleos persistentes (petróleos brutos, fuel, óleos Diesel pesados e óleos de lubrificação). Todavia, não se afigurando possível adoptar desde já tal solução, tem-se procurado minimizar a intensidade da poluição alargando os espaços marítimos em que não é permitido o lançamento desses óleos.
Entre nós, o assunto encontra-se regulamentado pelo Decreto 14354, de 29 de Setembro de 1927, no que respeita ao continente, e pelo Decreto 14853, de 5 de Janeiro de 1928, no que se refere às províncias ultramarinas. Porque as disposições contidas nos referidos decretos estão desactualizadas, procede-se ao seu reajustamento em face das circunstâncias presentes, entre as quais se inclui um intenso movimento internacional no sentido de evitar e reprimir a poluição das águas do mar.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É proibida a descarga de quaisquer produtos petrolíferos, ou de misturas que os contenham, no mar territorial português, bem como nos portos, docas, caldeiras, leitos dos rios, praias e margens.
§ único. As autoridades marítimas, por sua iniciativa ou a pedido das autoridades sanitárias, tomarão as medidas adequadas para impedir que os capitães dos navios derramem águas e substâncias residuais.
Art. 2.º É proibida aos navios nacionais com mais de 150 t de arqueação bruta a descarga de óleos persistentes (petróleo bruto, fuel-oil, óleo Diesel pesado e óleos de lubrificação), ou de misturas que os contenham, dentro de 100 milhas de distância da costa portuguesa do continente europeu e dentro de 50 milhas de distância das restantes costas portuguesas.
Art. 3.º É proibida aos navios nacionais com mais de 150 t de arqueação bruta a descarga de óleos persistentes, ou de misturas que os contenham, dentro das zonas proibidas constantes do anexo A da Convenção internacional para prevenção da poluição do mar pelos óleos, tal como foram definidas na Conferência de Londres de 1962, relativamente aos países que tenham ratificado a dita Convenção.
Art. 4.º Os navios que forem encontrados em infracção ao disposto no presente decreto-lei incorrem na multa de 20000$00 a 100000$00.
§ único. São competentes para aplicar as multas a que alude o artigo anterior as autoridades marítimas e as sanitárias.
Art. 5.º O presente decreto-lei não será aplicável a:
a) Descargas de óleo ou misturas oleosas feitas por um navio para assegurar a sua própria segurança ou de outro navio, evitar danos ao navio ou à carga ou para salvar vidas humanas no mar;
b) Fugas de óleo ou misturas oleosas resultantes de avaria ou rombo, desde que tenham sido adoptadas depois da ocorrência da avaria ou do rombo todas as precauções julgadas convenientes para impedir ou reduzir a fuga.
Art. 6.º A fim de permitir aos armadores dos navios nacionais que adoptem as medidas necessárias ao cumprimento das presentes disposições, este decreto-lei entra em vigor em todo o território nacional doze meses após a sua publicação.
Art. 7.º Com a entrada em vigor do presente decreto-lei ficam revogados o Decreto 14354, de 29 de Setembro de 1927, e o Decreto 14853, de 5 de Janeiro de 1928.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Outubro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.