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Aviso 19251/2010, de 28 de Setembro

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Sumário

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Texto do documento

Aviso 19251/2010

João Paulo Marçal Lopes Catarino, Presidente da Câmara Municipal de Proença-a-Nova, torna público, nos termos e para efeitos do disposto do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Assembleia Municipal de Proença-a-Nova, na sua sessão ordinária de 17 de Setembro de 2010, aprovou o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária de 13 de Setembro de 2010, que se publica na íntegra.

Mais se torna público que o projecto de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, foi objecto de apreciação pública, pelo período de 30 dias, conforme Aviso 14973/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série de 28 de Julho.

Preâmbulo

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, pela Lei 60/07 de 4 de Setembro e pelo Decreto-Lei 26/10, de 30 de Março e demais legislação complementar, veio definir o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) nele se cometendo aos municípios competência regulamentar neste âmbito.

O regime que agora se pretende fazer vigorar no Município de Proença-a-Nova tem como objectivo a criação de regras nas matérias sobre urbanização e edificação nos termos do artigo 3.º do referido RJUE, sendo que o lançamento e a liquidação de taxas, respeitantes à realização de operações urbanísticas têm o seu lugar próprio no respectivo regulamento.

Pretende-se assim estabelecer e regular as matérias que o RJUE remete para o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, designadamente a concretização e a ampliação do conceito de obras de escassa relevância urbanística, a concretização do conceito de impacte relevante das operações urbanísticas, a regulamentação das condições e prazos de execução das obras de urbanização e edificação, particularmente das que ficam sujeitas ao regime de comunicação prévia. É, ainda, necessário adequar procedimentos uma vez que ao nível do controlo prévio de aprovação das operações urbanísticas, temos, agora, o regime da licença administrativa enquanto procedimento geral, estando a comunicação prévia substancialmente ampliada e a autorização administrativa circunscrita à concessão da utilização dos edifícios ou das suas fracções. Por outro lado, o RJUE estabelece um conjunto de medidas que visam a simplificação da actuação administrativa, com o recurso às novas tecnologias de informação, implicando a curto prazo a desmaterialização dos procedimentos.

Para uma maior operacionalização as normas de instrução dos procedimentos são individualizadas para uma maior operacionalização, constituindo Anexo ao presente regulamento.

Ante a oportunidade criada, pretende -se ainda regular determinadas matérias, previstas em legislação específica, cujas competências foram cometidas às autarquias locais, no âmbito da transferência de competências da Administração Central para a Administração Local.

Já, as matérias concernentes às taxas, preços e outras receitas urbanísticas são objecto de regulamento ou regulamentos autónomos.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; e nos termos do disposto no artigo 53.º, n.º 2, alínea a), e artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção conferida pela Lei 5-A/02, de 11 de Janeiro; no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção conferida pela Lei 60/07, de 4 de Setembro e Decreto-Lei 26/10, de 30 de Março, no Decreto -Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 220/08, de 12 de Novembro, se elabora o presente projecto de Regulamento, que vai ser submetido à Assembleia Municipal para aprovação, nos termos das alíneas a), do n.º 2, e b), do n.º 3, ambos do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção conferida pela Lei 5-A/02, de 11 de Janeiro, após terem sido cumpridas as formalidades previstas no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo e n.º 3, do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, de ora em diante designado por RMUE, obedece aos princípios consignados no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa em matéria de competências das autarquias, ao determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, sendo elaborado ao abrigo da alínea o) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, alínea a) do n.º 3 e alínea a) do n.º 6, todos do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei 5-A/02, de 11 de Janeiro, e do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/07, de 4 de Setembro e pelo Decreto-Lei 26/10, de 30 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O RMUE é aplicável em toda a área do município de Proença-a-Nova, sem prejuízo da legislação em vigor nesta matéria e do disposto nos planos municipais de ordenamento do território.

Artigo 3.º

Objecto

O RMUE estabelece as regras respeitantes à urbanização e edificação visando assegurar a qualidade ambiental, a preservação dos valores culturais, a sustentabilidade e a salubridade, a qualidade do espaço público e a promoção do desenho urbano e da arquitectura.

Artigo 4.º

Definições

1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento entende-se por:

a) Balanço - medida do avanço de qualquer saliência, incluindo varandas, tomada para além dos planos gerais de fachada, excluindo beirais;

b) Corpo saliente - a parte de um edifício avançada do plano de fachada e em balanço relativamente a esta, formando recinto fechado destinado a aumentar a superfície útil do edifício;

c) Edifício dissonante - qualquer edifício que pela sua composição, volumetria, materiais ou cores entra em conflito e se apresenta negativamente incoerente com os edifícios confinantes, com o espaço circundante, ou com as características das construções do lugar onde se situa;

d) Elementos dissonantes - elementos estranhos à linguagem global do edifício ou do conjunto urbano em que este se insere, nomeadamente as caixilharias, revestimentos de fachadas, coberturas, toldos, montras, varandas, elementos decorativos ou outros que se evidenciem por características negativas, falta de qualidade ou de integração;

e) Equipamento lúdico ou de lazer - edificação, não coberta, de qualquer construção que se incorpore no solo com carácter de permanência, para finalidade lúdica ou de lazer;

f) Marquise - o espaço envidraçado normalmente em varandas das fachadas, fechado, na totalidade ou em parte, por estruturas fixas ou amovíveis, com exclusão da cobertura de terraços.

2 - Todo o restante vocabulário urbanístico constante do RMUE tem o significado que lhe é conferido pelo RJUE, pelos Planos Municipais de Ordenamento do Território vigentes no Municipio e ainda pelo Decreto-Regulamentar 9/09 de 29 de Maio.

Artigo 5.º

Siglas

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) CM - Câmara Municipal de Proença-a-Nova

b) PMOT - Plano Municipal de Ordenamento do Território

c) RMUE - Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

d) RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação

e) RGEU - Regulamento Geral das Edificações Urbanas

Capítulo II

Do Procedimento

Secção I

Instrução

Artigo 6.º

Instrução do pedido

1 - Os pedidos relativos às operações urbanísticas obedecem ao disposto no RJUE, salvo as situações especiais, legalmente previstas noutros diplomas legais, sendo instruídos com os elementos referidos na Portaria 232/08, de 11 de Março, e ainda de acordo com as normas de instrução dos procedimentos que integram o Anexo ao presente regulamento.

2 - Salvo disposição em contrário, os procedimentos previstos no RJUE e no presente Regulamento, iniciam-se através de requerimento ou comunicação, apresentado com recurso a meios electrónicos e ao sistema informático previsto no artigo 8.º-A do RJUE, dirigido ao Presidente da CM, acompanhado dos respectivos elementos instrutórios, nos termos da legislação aplicável.

3 - A apresentação de requerimentos, outros elementos e a realização de comunicações através de via electrónica devem ser instruídos com assinatura digital qualificada.

4 - Os meios e formas de acesso ao sistema informático, são publicitados no sítio da Internet da CM.

5 - Enquanto não estiver em funcionamento o sistema informático referido no n.º 2, o pedido e respectivos elementos instrutórios constituirá um processo, que será apresentado em folhas soltas de papel opaco, em formato A4, ou com dobragem no mesmo formato e numeradas de forma sucessiva, incluindo um índice que refira o n.º de páginas e documentos entregues. Deverão ser presentes duas cópias completas com todos os elementos do processo, encadernadas ou pelo menos agrafadas. Para além destas, serão acrescidas tantas cópias do processo quantas as entidades exteriores a consultar. Caso os pedidos de pareceres a entidades exteriores ao município sejam efectuadas directamente pelo requerente, as cópias a apresentar na CM deverão comprovar a sua autenticidade, relativamente à que foi entregue nessas entidades, nomeadamente através de carimbo de recebimento.

6 - Nos pedidos de comunicação prévia ou licença deverá ainda ser junto uma cópia em suporte informático, CD, em formato DWG, do levantamento topográfico georreferenciado com a planta síntese no caso de loteamentos ou remodelação de terrenos ou, caso se revele necessário à correcta apreciação do projecto, da planta de implantação no caso de obras de edificação ou de demolição.

7 - Os projectos para obras de alteração, ampliação ou reconstrução deverão incluir peças desenhadas de sobreposição, nas cores convencionais:

a) A tinta preta, a parte conservada;

b) A tinta vermelha, a parte nova a construir;

c) A tinta amarela, a parte a demolir.

8 - As escalas indicadas na legenda das peças desenhadas não dispensam a indicação clara das cotas referentes ao objecto arquitectónico e à sua implantação, devendo elucidar, designadamente, acerca das dimensões parciais e totais da construção; dos espaços interiores; dos vãos exteriores; pés-direitos; alturas do edifício desde a cota de soleira à cumeeira; profundidade abaixo da cota de soleira; afastamentos do edifício (incluindo corpos salientes) aos limites do lote ou da parcela, ao eixo da via pública, ao passeio, berma de estradas, caminhos ou serventias, às linhas de água e às demais áreas de domínio público ou sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública.

9 - Todos os pedidos de operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio devem incluir a localização nos seguintes extractos:

a) Ortofotomapa, na escala 1:2500 ou 1:2000;

b) Carta militar, na escala 1:25000;

c) Carta de risco de incêndio, na escala 1:25000;

d) Plantas de ordenamento, zonamento ou implantação dos planos municipais de ordenamento do território vigentes e das respectivas plantas de condicionantes, na escala 1:25000;

que terão de ser obtidos no endereço disponível para o efeito no site do município, na hiperligação Gestão Territorial.

10 - Os pedidos de operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio devem incluir ainda levantamento topográfico devidamente cotado, e georreferenciado ao Datum 73, e cortes com a representação do perfil natural do terreno em conformidade.

Artigo 7.º

Estimativa do custo total da obra

1 - As estimativas de custo das obras de edificação a apresentar, no contexto dos pedidos de licenciamento e admissão de comunicação prévia, serão elaboradas com base nos seguintes valores:

a) Habitação, comércio e serviços - 250,00 (euro)/m2

b) Outros fins - 200,00 (euro)/m2.

2 - O valor da caução para execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica, conforme previsto no n.º 1 do artigo 81.º do RJUE, será de 10 % da quantia da estimativa do custo total da obra, calculado nos termos do número anterior.

3 - Para o cálculo do custo das obras de edificação mencionadas no n.º 1 deste artigo deverá atender-se à sua área de construção bruta.

4 - Os valores apontados poderão ser actualizados mediante proposta da CM, aprovada pela Assembleia Municipal.

Secção II

Situações Especiais

Artigo 8.º

Obras de Escassa Relevância Urbanística

1 - Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 6.º-A do RJUE, são consideradas de escassa relevância urbanística, as seguintes obras:

a) Edificações, contíguas ou não ao edifício principal, com altura não superior a 2,2 metros ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal, com área total, igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública;

b) Muros de vedação até 1,8 metros de altura, que não confinem com a via pública, e de muros de suporte de terras, até uma altura de 2 metros ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes e desde que salvaguardada a correcta drenagem das águas pluviais;

c) Estufas de jardim com altura inferior a 3 metros e área igual ou inferior a 20 m2;

d) Pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afectem área do domínio público;

e) Equipamento lúdico ou de lazer, associado a edificação principal, que não revelem uma altura superior a 3 m e que não disponham de afastamentos inferiores a 3 m aos limites dos lotes ou parcelas;

f) Demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores;

g) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de colectores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos;

h) A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética;

i) Vedações com prumos e rede até à altura máxima de 2 metros, entre 2,5 e 4 metros do eixo dos caminhos municipais ou vias não classificadas, e entre 4,5 e 6 metros do eixo das estradas municipais;

j) Substituição de caixilharias, desde que se mantenha a cor e o desenho pré-existente;

l) Marquises, desde que os materiais e cores utilizadas sejam idênticos aos dos vãos exteriores do edifício e localizados nas fachadas não confinantes com a via pública;

m) Telheiros, alpendres e pérgulas que não configurem espaços fechados cuja cércea seja inferior a 2,40 m ou à cércea do rés-do-chão do edifício principal, com área máxima de 30m2;

n) As edificações, estruturas ou aparelhos para a prática de culinária ao ar livre até 4m2;

o) Tanques de rega ou de uso doméstico, com ocupação inferior a 30 m2;

p) Rampas de acesso para pessoas de mobilidade condicionada e eliminação de barreiras arquitectónicas, quando realizada no logradouro dos edifícios;

q) Alteração de cor da fachada, desde que a cor adoptada mantenha o equilíbrio cromático do conjunto ou envolvente em que se insere;

r) Pintura de tipo e cores idênticas, substituição de caixilharias exteriores e de algerozes, desde que não impliquem a ocupação da via pública com andaimes;

s) As pequenas alterações em obras licenciadas que, pela sua dimensão, natureza, forma, localização e impacto, não afectem a estética e as características da construção ou do local onde se inserem, designadamente pequenos acertos de fachada ou de vãos;

t) Reconstrução de coberturas em estrutura de madeira ou elementos pré-fabricados em betão, quando não haja alteração do tipo de telhado e da sua forma, nomeadamente no que se refere à cota do beirado, do cume, ou inclinação das águas;

u) Construção de anexos para fins diversos, desde que não excedam 1 piso e 20 m2 de área bruta de construção;

v) Anexos de apoio agrícola até 30m2 de área de construção;

x) A implantação de pré-fabricados, contentores ou outras estruturas semelhantes de carácter temporário, cuja área de ocupação do solo não exceda 20m2;

z) Revestimento de sepulturas em cantaria e pedra.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as obras e instalações em:

a) Imóveis classificados ou em vias de classificação, de interesse nacional ou de interesse público;

b) Imóveis situados em zonas de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação;

c) Imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação.

3 - As operações mencionadas nos números anteriores devem ser comunicadas à CM até 5 dias antes do início dos trabalhos, nos termos previstos no artigo 80.º-A do RJUE, não estando sujeitas ao pagamento de qualquer taxa.

Artigo 9.º

Operações urbanísticas de impacte relevante

Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, consideram-se de impacte relevante as seguintes operações urbanísticas:

a) Toda e qualquer construção que contenha mais do que dezasseis fracções ou unidades independentes;

b) As edificações destinadas a comércio ou serviços, com área de construção igual ou superior a 500 m2;

c) Os postos de abastecimento de combustíveis;

d) As grandes e médias superfícies comerciais.

e) Os empreendimentos turísticos que se integrem num dos seguintes tipos:

e1) Estabelecimentos hoteleiros;

e2) Aldeamentos turísticos;

e3) Apartamentos turísticos;

e4) Conjuntos turísticos.

Artigo 10.º

Edifícios geradores de impactes semelhantes a um loteamento

Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 57.ª do RJUE, consideram-se geradores, em termos urbanísticos, de impactes semelhantes a uma operação de loteamento, toda e qualquer construção que:

a) Disponha de mais do que duas caixas de escadas de acesso comum a fracções ou unidades de utilização independentes;

b) Disponha de cinco ou mais fracções ou unidades de utilização independentes com acesso directo a partir do espaço exterior público ou privado;

c) Se apresente como edificações autónomas acima do nível do terreno e se encontre funcionalmente ligada ao nível do subsolo ou por elementos estruturais ou de acesso.

Artigo 11.º

Utilização e ocupação do solo sem recurso à edificação

1 - Está sujeita a controlo prévio, a ocupação ou a utilização do solo, ainda que com carácter temporário, desde que não seja para fins exclusivamente agrícolas, pecuárias, florestais, mineiros ou de abastecimento de água e sempre que não estejam sujeitos a um regime legal especifico.

2 - Encontram-se ainda abrangidas pelo disposto no número anterior todas as utilizações com carácter de depósito, armazenamento, transformação, comercialização e ou exposição de bens ou produtos, incluindo estaleiros, ainda que se trate de áreas exteriores que constituam o logradouro de edificações licenciadas ou admitidas.

Artigo 12.º

Consulta pública em operação de loteamento

1 - Ao abrigo do previsto no n.º 1 do artigo 22.º do RJUE, estão sujeitas a consulta pública as operações de loteamento com significativa relevância urbanística que excedam os seguintes limites:

a) 2 ha;

b) 25 fogos ou fracções autónomas;

c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

2 - O limite previsto na alínea c), do número anterior, é referenciado ao valor do último censo da população residente na freguesia em que se insere a pretensão.

3 - Nas situações previstas nos números anteriores, a aprovação pela CM do pedido de licenciamento de operação de loteamento, é precedida de um período de consulta pública, a efectuar nos termos dos números seguintes.

4 - Após consulta das entidades externas, cujos pareceres, autorizações ou aprovações sejam legalmente exigíveis, procede -se a consulta pública, anunciada com a antecedência mínima de 5 dias úteis, não podendo a sua duração ser inferior a 10 dias úteis.

5 - A consulta pública tem por objecto o projecto de loteamento, podendo os interessados, no prazo previsto no número anterior, consultar o processo e entregar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, no local indicado no respectivo edital.

6 - A consulta pública é anunciada através de edital a afixar nas juntas de freguesia e no edifício dos Paços do Concelho, bem como a publicitar no site do Município.

7 - A alteração da licença de operação de loteamento que resulte em valores superiores aos parâmetros definidos no n.º 1, é precedida de consulta pública, nos termos previstos no presente artigo.

8 - Exceptua-se do disposto no número anterior, as alterações às condições da licença, nos termos do n.º 8, do artigo 27.º do RJUE.

Artigo 13.º

Alteração à licença de operação de loteamento não sujeita a consulta pública

1 - A alteração de licença de operação de loteamento quando não sujeita a consulta pública nos termos do artigo anterior, implica, para o requerente, a obrigação de incluir no respectivo pedido, a identificação de todos os proprietários dos lotes constantes do alvará e respectivos endereços electrónicos e ou postais, bem como, a apresentação das respectivas certidões emitidas pela Conservatória do Registo Predial, para efeitos de notificação para pronúncia, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º, do RJUE.

2 - A notificação, a que se refere o número anterior, tem por objecto o projecto de alteração de loteamento.

3 - Os proprietários dos lotes devem ser notificados, pelo gestor do procedimento, por qualquer meio de transmissão electrónica de dados ou, na sua impossibilidade, por via postal com aviso de recepção, para se pronunciarem sobre a alteração pretendida no prazo de 10 dias úteis, podendo, dentro do mesmo prazo, consultar o processo e apresentar reclamações, observações ou sugestões, por escrito, no local indicado na notificação.

4 - Em caso de impossibilidade de identificação dos interessados, a notificação é feita via edital, a afixar nas juntas de freguesia e no edifício dos Paços do Concelho, bem como a publicitar no site do Munícipio

Artigo 14.º

Alteração à operação de loteamento objecto de comunicação prévia

A alteração de operação de loteamento admitida, objecto de comunicação prévia só pode ser apresentada se for demonstrada, pelo comunicante, a não oposição da maioria dos proprietários dos lotes constantes da comunicação, devendo para o efeito apresentar as certidões emitidas pela Conservatória do Registo Predial, referentes aos lotes abrangidos e as necessárias autorizações escritas.

Artigo 15.º

Prazo de execução das obras de urbanização e edificação

1 - Os prazos de execução das obras de edificação, nos termos do n.º 2 do artigo 58.º do RJUE, devem ter os seguintes limites:

a) Área de construção igual ou inferior a 300 m2 - 3 (três) anos;

b) Área de construção superior a 300 m2 - 5 (cinco) anos.

2 - Os prazos de execução para as obras de urbanização previstas no n.º 2 do artigo 53.º do RJUE (comunicação prévia), são de 3 (três) anos.

3 - O prazo máximo para a execução das obras de escassa relevância urbanística é de 4 meses.

Artigo 16.º

Obras de urbanização em procedimento de licença

Com a deliberação final de deferimento do pedido de licenciamento, a que se refere o artigo 26.º do RJUE, o órgão competente para a decisão estabelece:

a) As condições a observar na execução das obras, onde se inclui o cumprimento do disposto no regime da gestão de resíduos de construção e demolição nelas produzidos, e o prazo para a sua conclusão;

b) O montante da caução destinada a assegurar a boa e regular execução das obras;

c) As condições gerais do contrato de urbanização, a que se refere o artigo 55.º do RJUE, se for caso disso.

Artigo 17.º

Obras de urbanização em procedimento de comunicação prévia

Nas situações previstas no artigo 34.º do RJUE, a admissão da comunicação prévia fica sujeita às seguintes condições, nos termos do artigo 53.º do mesmo diploma legal:

a) Concluída a obra, o dono da mesma fica obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, nos termos previstos no presente Regulamento e no Decreto -Lei 46/2008, de 12 de Março, e à reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que tenha causado em infra-estruturas públicas, sendo o cumprimento destas obrigações condição da recepção provisória das obras de urbanização, sem prejuízo do disposto no n.º 2, do artigo 86.º do RJUE;

b) As obras de urbanização devem ser concluídas no prazo proposto pelo interessado, o qual não pode exceder 1 ano, quando o valor estimado seja igual ou inferior a (euro) 50 000, ou 3 anos, quando de valor superior;

c) O valor da caução a prestar, destinada a garantir a boa e regular execução das obras de urbanização, é calculado através do somatório dos valores orçamentados para cada especialidade prevista, acrescido de 5 % destinado a remunerar encargos de administração, devendo a comunicação, para o efeito, ser instruída com o mapa de medições e orçamentos das obras a executar;

d) A Câmara Municipal reserva-se o direito, nos termos do n.º 3, do artigo 54.º do RJUE, de corrigir o valor constante dos orçamentos;

e) Ao contrato de urbanização, se for caso disso.

Artigo 18.º

Pedido abrangido por legislação específica

1 - Salvo disposição legal em contrário, tratando-se de procedimento regulado em legislação específica, ao abrigo da qual se impõe a articulação com o procedimento constante do RJUE, o pedido ou a comunicação prévia de operações urbanísticas deve ser instruído nos termos da legislação específica aplicável, da Portaria 232/08, de 11 de Março, com as necessárias adaptações e, ainda, do disposto no presente Regulamento, em função do procedimento e operação urbanística em causa.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, constitui legislação específica, designadamente:

a) Decreto-Lei 267/02, de 26 de Novembro, com a redacção conferida pelo Decreto -Lei 195/08, de 6 de Outubro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis;

b) Decreto-Lei 234/07, de 19 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 209/08, de 29 de Outubro, que aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas;

c) Decreto-Lei 259/07, de 17 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 209/08, de 29 de Outubro, que aprova o regime de declaração prévia a que estão sujeitos os estabelecimentos de comércio de produtos alimentares e alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de prestação de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas;

d) Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, que aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

3 - No âmbito de procedimento regulado pelo Decreto-Lei 267/02, de 26 de Novembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 195/08, de 6 de Outubro, os projectistas, empreiteiros e responsáveis pela execução dos projectos devem comprovar, nos termos do artigo 13.º, n.º 6 do mesmo diploma legal, a existência de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos da respectiva actividade, nos seguintes montantes:

a) Projectista - (euro) 250 000;

b) Empreiteiro - (euro) 1 350 000;

c) Responsável técnico - (euro) 250 000;

d) Licença de exploração/Seguro de exploração - (euro) 1 350 000;

e) Entidade operadora/Revendedor - (euro) 1 350 000.

4 - Tratando-se de estabelecimento industrial do tipo 3, regulado pelo Decreto-Lei 209/08, de 29 de Outubro, cuja instalação, ampliação ou alteração envolva a realização de operação urbanística sujeita a procedimento de controlo prévio, deve ser dado prévio e integral cumprimento aos procedimentos aplicáveis nos termos do RJUE, só podendo ser apresentado o pedido de registo do estabelecimento após a emissão, pela CM, do título de autorização de utilização do prédio ou fracção onde se pretende instalar o estabelecimento ou de certidão comprovativa do respectivo deferimento tácito.

5 - Tratando-se de procedimento regulado em legislação específica, fora do âmbito de aplicação do RJUE, o pedido deve ser instruído, nos termos da legislação específica aplicável e, ainda, do disposto no presente Regulamento.

Secção III

conclusão e recepção dos trabalhos

Artigo 19.º

Limpeza da área e reparação de estragos

1 - Concluída a obra, deve o promotor, no prazo de 10 dias, proceder ao levantamento do estaleiro, à limpeza da área de acordo com o previsto no regime jurídico da gestão de resíduos de construção e demolição nela produzidos, e à reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que tenha causado em infra-estruturas públicas.

2 - O cumprimento destas obrigações constitui condição de emissão do alvará de autorização de utilização ou da recepção provisória das obras de urbanização, salvo quando tenha sido prestada, em prazo a fixar pela CM, caução para garantia da respectiva execução.

3 - A obrigação de reparação incide sobre quaisquer danos causados pela execução das obras na via pública, dentro ou fora dos tapumes ou em qualquer infra-estrutura e equipamento urbano.

4 - Quando, apesar de notificado para o efeito, o dono da obra não promova as reparações dos danos referidos no número anterior, pode a CM promover a realização das obras, por conta do titular do alvará ou do apresentante da comunicação prévia.

Artigo 20.º

Recepção provisória e definitiva das obras de urbanização

1 - Concluída a obra deve o interessado comunicar tal facto à CM e requerer a respectiva recepção provisória.

2 - Requerida a recepção provisória pelo interessado, deve a CM proceder à realização de vistoria, no prazo máximo de 30 dias.

3 - Com a recepção provisória, a caução pode ser reduzida até um valor não inferior a 10 % do seu valor total.

4 - O interessado deve requerer a recepção definitiva da obra decorrido o prazo de garantia legalmente previsto, após a recepção provisória.

5 - A caução será libertada nos termos do n.º 5, do artigo 54.º do RJUE, com a recepção definitiva da obra, formalizada em auto.

Artigo 21.º

Vistoria para efeitos de recepção provisória e definitiva das obras de urbanização

1 - Compete à CM deliberar sobre a recepção provisória e definitiva das obras de urbanização, após a sua conclusão e o decurso do prazo de garantia, respectivamente.

2 - A vistoria para efeitos de recepção provisória e definitiva das obras de urbanização é realizada por uma comissão da qual fazem parte o interessado ou um seu representante e, pelo menos, dois representantes da CM, aplicando -se à mesma, com as necessárias adaptações, o regime aplicável à recepção provisória e definitiva das empreitadas de obras públicas.

Artigo 22.º

Recepção definitiva

1 - Decorrido o prazo de 5 anos após a recepção provisória das obras de urbanização, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 87.º do RJUE, o promotor deverá requerer a recepção definitiva das obras de urbanização.

2 - Para efeitos do estabelecido no número anterior, será efectuada uma vistoria por parte da comissão técnica de vistorias de obras de urbanização, definida no Artigo 19.º

3 - Sempre que se verificarem deficiências imputáveis à qualidade e durabilidade dos materiais, deverão as mesmas ser reparadas dentro do prazo dado para o efeito, o qual terá que constar de auto de vistoria.

4 - Caso não seja dada sequência ao auto serão aplicados os procedimentos previstos no RJUE.

5 - Com a recepção definitiva das obras de urbanização será libertada a caução prestada pelo promotor.

Capítulo III

Das Edificações

Secção I

Edificabilidade e desenho urbano

Artigo 23.º

Condições Gerais da edificabilidade e desenho urbano

1 - A aptidão para edificação urbana de qualquer prédio deve cumprir as seguintes condições:

a) Capacidade de edificação, de acordo com o previsto em instrumento de gestão territorial aplicável e demais legislação;

b) Dimensão, configuração e características topográficas e morfológicas aptas ao aproveitamento urbanístico, no respeito das boas condições de funcionalidade, salubridade e acessibilidade.

2 - No licenciamento ou comunicação prévia de obras de construção em prédios que não exijam a criação de novas vias públicas, devem ser sempre asseguradas as condições de acessibilidade de veículos e peões e, se necessário, a beneficiação do arruamento existente.

3 - As operações urbanísticas devem:

a) Valorizar a manutenção, recuperação e reabilitação dos edifícios existentes;

b) Assegurar uma correcta integração urbana, física e paisagística, bem como a preservação dos principais pontos de vista;

c) Ser coesas com o tecido urbano envolvente, nomeadamente ao nível da rede viária e outras infra-estruturas, tipologias e cérceas;

d) Tratar de forma cuidada os limites ou espaços intersticiais entre as novas intervenções e as construções confinantes, com especial relevo para a valorização das charneiras dos diferentes conjuntos urbanos;

e) Preservar os principais elementos e valores naturais, as linhas de água, os leitos de cheia e as estruturas verdes;

f) Proporcionar espaços públicos exteriores, destinados a circulação ou lazer, que garantam ambientes seguros e calmos;

g) Requalificar os acessos e outros espaços públicos existentes;

h) Beneficiar o enquadramento dos valores paisagísticos, dos edifícios e dos espaços em geral.

Artigo 24.º

Compatibilidade de uso e de actividades

As utilizações, ocupações ou actividades a instalar não podem:

a) Originar a produção de fumos, cheiros ou resíduos que afectem as condições de salubridade;

b) Perturbar as condições de trânsito e de estacionamento ou provocar movimentos de cargas e descargas que ponham em causa as condições de utilização da via pública;

c) Acarretar riscos de incêndio ou de explosão.

Secção II

Conservação e regime de protecção das edificações

Artigo 25.º

Dever de conservação

1 - As edificações devem ser objecto de obras de conservação pelo menos uma vez em cada período de oito anos, devendo o proprietário, independentemente desse prazo, realizar todas as obras necessárias à manutenção da sua segurança, salubridade e arranjo estético.

2 - Independentemente das obras periódicas de conservação a que se refere o número anterior, a CM pode, sempre que tal se justifique e após realização de vistoria nos termos do artigo 90.º do RJUE, determinar a execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou salubridade ou à melhoria do arranjo estético, notificando o proprietário para o efeito.

3 - A CM pode, igualmente, após realização de vistoria nos termos do artigo 90.º do RJUE, ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas.

4 - Em caso de não cumprimento da ordem administrativa, pode a CM tomar posse administrativa do imóvel para efeitos de execução imediata das obras, aplicando -se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 107.º e 108.º do RJUE.

5 - Para efeitos de execução das obras de conservação ou demolição nos termos dos n.os 2 e 3, do artigo 89.º do RJUE, e sempre que tal se mostre necessário, pode a CM, oficiosamente ou a requerimento do proprietário, ordenar o despejo sumário dos prédios ou parte deles, nos termos do artigo 92.º do RJUE.

Artigo 26.º

Limpeza em fornos e chaminés

Em todos os edifícios é obrigatório proceder a limpezas periódicas nos fornos e chaminés, com vista a evitar o risco de incêndio.

Artigo 27.º

Intervenções no edificado existente

1 - As intervenções no edificado existente com incidência no volume, morfologia e cromatismo devem considerar as características fundamentais e significativas dessas edificações e integrar os seus elementos arquitectónicos ou decorativos mais expressivos, assim como salvaguardar a sua integração na especificidade arquitectónica da envolvente, sem prejuízo da garantia das condições de salubridade, higiene, segurança e eficiência energética.

2 - Os edifícios que, pela sua volumetria, forma, materiais e cores, estejam em conflito estético ou arquitectónico com os confinantes ou com o espaço circundante, bem como as construções abarracadas, deverão ser suprimidos ou remodelados logo que possível, de forma a serem reintegrados na envolvente, removendo-se os elementos dissonantes.

3 - Em pequenas intervenções de reparação ou melhoramentos em edifícios ou partes deles que mantenham características tradicionais, sempre que houver necessidade de substituir materiais de construção por motivos de degradação, adoptar-se-á a reposição de materiais que reproduzam o original.

4 - Não é permitida a colocação de elementos decorativos que de alguma forma possam comprometer a qualidade do edifício.

Artigo 28.º

Pormenores notáveis

1 - Os elementos construtivos com interesse, característicos das respectivas fachadas, nomeadamente, alpendres, escadas ou vãos, deverão ser conservados ou recuperados.

2 - Deverão ser preservados quaisquer pormenores notáveis, nomeadamente gradeamentos, ferragens, cantarias e demais elementos decorativos com interesse.

Artigo 29.º

Demolições

1 - São permitidas as demolições do interior dos edifícios para melhorar as condições de habitabilidade ou salubridade.

2 - As demolições totais só serão permitidas em edifícios que reconhecidamente não apresentem valor histórico, arquitectónico ou quando a sua conservação não seja técnica ou economicamente viável.

3 - Poderá ser exigida a reconstrução total do imóvel mantendo a volumetria, fachadas e materiais preexistentes, sendo o mesmo antes da sua demolição, fotografado e as pedras das estruturas de portas, janelas e cunhais numeradas para que se possam reconstruir.

Secção III

Edifícios em geral

Artigo 30.º

Alinhamentos

1 - As obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração de qualquer edifício ou muro de vedação adjacentes a arruamento público não poderão ser iniciadas sem que, pela CM, sempre que necessário seja definido o respectivo alinhamento.

2 - Se a realização das obras referidas no número anterior implicar a integração na via pública de quaisquer parcelas de terreno ou prédio particulares, essas parcelas serão sempre cedidas gratuitamente à CM, integrando o seu domínio público.

3 - Os alinhamentos serão fixados pela CM atento o disposto em PMOT, às condições e localização das obras e ao interesse público.

Artigo 31.º

Coberturas

1 - Deverá ser preferencialmente aplicada telha cerâmica de barro vermelho, ou de grés com acabamento baço, do tipo "lusa" ou de canudo, nas coberturas das edificações para habitação e anexos, carecendo a aplicação de outros materiais de prévia autorização da CM.

2 - As caleiras, algerozes e demais condutores de águas pluviais, quando existam, qualquer que seja o material utilizado, serão sempre pintados de acordo com a definição cromática do edifício.

3 - Por razões de arquitectura ou enquadramento paisagístico, poderão ser utilizadas coberturas planas.

4 - É proibido o recurso a coberturas com inclinação fora do habitual para o tipo de clima e para o material empregue, devendo as mesmas ser de águas do tipo tradicional na região.

5 - Sem prejuízo do referido nos números anteriores as coberturas das edificações não poderão ter inclinações superiores a 26 graus.

6 - A altura do apoio da cobertura sobre as fachadas não poderá ultrapassar 0,50 m, medidos do nível do pavimento do sótão até à linha de intersecção com a cobertura.

7 - São totalmente interditos os beirais livres que lancem directamente águas sobre a via pública, devendo as águas das coberturas ser recolhidas em algerozes ou caleiras e canalizadas em tubos de queda, até 0,10 m do solo no caso de haver valeta, ou, havendo passeio, serem conduzidas em tubagens enterradas até ao colector público de drenagem, sempre que possível.

Artigo 32.º

Salas de condomínio

1 - Todas as construções com possibilidade de virem a constituir-se em regime de propriedade horizontal, e com mais de seis fracções autónomas, devem possuir:

a) Um espaço comum construtiva e funcionalmente dotado de condições que possibilitem a realização das respectivas assembleias de condóminos, bem como servir de apoio à manutenção e gestão corrente das partes comuns.

b) Um espaço destinado a arrecadação para o material de limpeza do espaço comum, com acesso a partir desse espaço, dotado de ponto de luz e água.

2 - Os espaços para a realização de reuniões e assembleias referidos no número anterior devem possuir pé-direito regulamentar, ventilação e iluminação adequadas.

Artigo 33.º

Alterações ao uso

1 - Não é permitida a alteração ao uso de garagens em edifícios de habitação colectiva.

2 - A alteração ao uso de edifícios para fins terciários apenas será permitida para os seguintes pisos:

a) R/c;

b) 1.º andar, desde que disponha de acesso independente e na condição do r/c já se destinar ao uso terciário.

3 - No caso de edifícios existentes aos quais foi atribuído o uso habitacional, é permitida a instalação de comércio e serviços ou a integração em programas turísticos desde que sejam observados os seguintes aspectos:

a) O edifício tem de reunir as características construtivas que permitam a instalação adequada desses usos, nomeadamente no que respeita a condições de segurança e salubridade;

b) Tem de ser respeitada a composição geométrica do edifício no que respeita à utilização de materiais e à introdução de novos elementos, como sinalização e toldos;

c) Não constituir um factor de perturbação para a circulação viária e o estacionamento.

4 - Quando admissível, a CM poderá condicionar as mudanças de uso de habitação para serviços, comércio ou outras utilizações à execução de obras de conservação, restauro, ou reparação de toda a edificação.

Secção IV

Composição das fachadas

Artigo 34.º

Corpos salientes

1 - Nas fachadas dos edifícios confinantes com espaços públicos, só podem ser admitidos corpos balançados relativamente aos planos das fachadas desde que a altura mínima acima do passeio seja superior a 3 m.

2 - Exceptuam-se do número anterior as novas edificações em espaços de colmatação, e as intervenções em edifícios existentes localizados em frente urbana e consolidada, nas quais não são admitidos balanços que ultrapassem os alinhamentos dos existentes nos edifícios contíguos.

Artigo 35.º

Marquises

Nos edifícios existentes, constituídos em regime de propriedade horizontal, podem ser admitidas varandas envidraçadas, vulgo marquises, nas fachadas do edifício confinantes com a via ou praças públicas desde que:

a) Os materiais e cores utilizados sejam idênticos aos dos vãos exteriores do edifício;

b) Haja concordância dos proprietários das fracções, nos termos definidos no regime jurídico da propriedade horizontal.

Artigo 36.º

Lavandarias

Os edifícios destinados a habitação unifamiliar ou colectiva deverão prever, na organização individual de cada fogo, um espaço suplementar para lavandaria e estendal.

Artigo 37.º

Montras

1 - As montras não podem formar saliências sobre o plano da fachada, quando esta for confinante com a via pública.

2 - Admite-se eventual transformação de vãos de janela em vãos de porta ou de montra, ressalvando-se contudo, diferentes interpretações que seja conveniente justificar e que se insiram no âmbito de um projecto global que envolva a totalidade do edifício ou conjunto edificado.

Artigo 38.º

Vãos

1 - É interdita a utilização de estores com caixa exterior, ficando as existentes obrigadas à utilização de pintura a branco ou idêntico à caixilharia das portas e janelas dos edifícios.

2 - A aplicação de vidros martelados, prensados ou biselados nas caixilharias exteriores das fachadas viradas às vias públicas, bem como a utilização de vidros coloridos, fica condicionada a aprovação da CM.

3 - Nas construções que apresentem características tradicionais:

a) A substituição de portas e janelas originais deve ser feita por outras de idêntico material e, com a função de obscurecimento deverão utilizar-se as tradicionais portadas interiores.

b) Na substituição e recuperação de caixilharias deverão ser observados o desenho e as cores das restantes fenestrações do edifício.

c) As diferentes caixilharias deverão apresentar relações cromáticas entre si e com os demais elementos.

Artigo 39.º

Materiais e cores de revestimento exterior

1 - É proibida a aplicação de mosaicos vidrados ou azulejos nas fachadas dos edifícios, exceptuando-se pequenos painéis decorativos.

2 - Mediante parecer favorável da CM, poderá admitir-se a aplicação de materiais naturais ou cerâmicos de revestimento.

3 - Não será autorizado nos edifícios em alvenaria de granito com juntas à vista, pintá-las a branco, negro ou qualquer outra cor.

4 - Cada edifício ou conjunto edificado deverá apresentar uniformidade no revestimento das fachadas.

5 - Nos casos de elevação de cércea sobre fachadas existentes, os novos panos, não sendo possível a extensão do mesmo revestimento, deverão apresentar uma textura e cromatismo que o integrem e valorizem.

6 - Os materiais e as cores a aplicar nas fachadas e coberturas das edificações devem ser escolhidos de modo a proporcionar a sua adequada integração no local, do ponto de vista arquitectónico, paisagístico e cultural.

7 - As cores a aplicar no exterior das construções deverão ser preferencialmente de tons leves, predominando o branco, bege, amarelos ocres ou outras a aprovar pela CM.

8 - Apenas são admitidas cores das quais resulte uma harmonização cromática com a envolvente, podendo os serviços municipais indicar outras diferentes, para acautelar a correcta inserção urbanística das edificações e a harmonia do conjunto edificado.

Artigo 40.º

Elementos adicionais amovíveis

1 - A colocação de vitrinas, toldos, letreiros e anúncios deverá circunscrever-se à área dos respectivos estabelecimentos e ser estudada de acordo com critério de integração arquitectónica e local que justifiquem as suas formas.

2 - Os toldos devem ser reversíveis, sendo que qualquer parte dos toldos deve ficar, pelo menos, 2,50 m acima do passeio.

3 - A colocação dos toldos, letreiros e anúncios não poderá prejudicar ou sobrepor-se a paramentos existentes na fachada.

Secção V

Anexos

Artigo 41.º

Anexos

1 - Nos logradouros, é permitida a construção de anexos com funções complementares ao edifício principal, destinados, designadamente a garagens, arrumos ou apoio à fruição dessas áreas, desde que sejam respeitados os seguintes condicionalismos:

a) Ser garantida a sua adequada integração no local de modo a não afectar as características urbanísticas existentes nos aspectos da estética, insolação e da salubridade;

b) Não terem mais de um piso coberto com cércea máxima de 2,40 m. Se os anexos tiverem finalidade agrícola a cércea máxima será de 2,90 m;

c) Não possuírem terraços acessíveis;

2 - Quando os anexos encostarem aos limites do terreno, as empenas devem observar os seguintes critérios:

a) Deve ser obrigatoriamente adoptada uma implantação e uma solução arquitectónica que minimize o impacto sobre as parcelas confrontantes;

b) Garantir que as águas pluviais, provenientes das coberturas, não sejam enviadas para as referidas parcelas confrontantes.

3 - Sem prejuízo do mencionado no ponto anterior não será permitida a construção de anexos que encostem a limites do terreno confrontantes com os arruamentos públicos.

Secção VI

Logradouros

Artigo 42.º

Logradouros

1 - As áreas dos lotes e parcelas consagradas a logradouros destinam-se exclusivamente à utilização dos residentes para apoio à habitação, lazer ou estacionamento.

2 - Sempre que possível, o logradouro deverá ser arborizado e ajardinado, de tal forma que a visualização de quaisquer construções de apoio nele existentes, seja absorvida pela intercalação de vegetação apropriada.

3 - Os logradouros não poderão servir de depósitos de lixo ou de detritos nem ser ocupados por quaisquer construções abarracadas, devendo ser conservados e mantidos em boas condições de limpeza, higiene e salubridade.

Artigo 43.º

Pavimentações exteriores

1 - As pavimentações exteriores deverão ser executadas em materiais que pela sua dureza e textura sejam antiderrapantes e não sejam facilmente deterioráveis.

2 - Por razões de natureza técnica ou ambiental poderá a CM impor a colocação de pavimentos que possibilitem a máxima infiltração natural das águas pluviais.

Secção VII

Delimitação do prédio

Artigo 44.º

Muros de vedação

1 - Os muros de vedação confinantes com a via pública não excederão a altura de 1 m, a contar da cota natural do terreno podendo contudo elevar-se a vedação acima desta altura com sebes vivas, gradeamentos ou redes até 1,80 m, contados também a partir da cota do terreno, de modo a garantir a sua integração no conjunto.

2 - Os muros de vedação entre propriedades não podem exceder a altura de 2 m, a contar da cota mais elevada do terreno.

3 - Nos casos em que o muro de vedação separe terrenos com cotas diferentes, a altura máxima admitida é contada a partir do terreno de cota mais elevada, não sendo considerados eventuais aterros que alterem as cotas naturais.

4 - Quando haja interesse na defesa de valores paisagísticos, interesse artístico ou turístico, pode a CM impor redução da altura dos muros, e, inclusivamente, a supressão de sebes, gradeamentos ou redes ou, com a mesma justificação autorizar muros de maior altura, quando a sua função de suporte de terras ou a função estética o aconselhe.

Secção VIII

Elementos complementares

Artigo 45.º

Equipamentos de evacuação de fumos e similares

1 - Apenas é permitida a instalação, no exterior das edificações, de equipamentos e respectivas condutas de evacuação de fumos e similares, em fachada tardoz, não confinante com a via pública.

2 - Caso não seja possível a criação dos sistemas de evacuação de fumos, nos termos do disposto no número anterior, a instalação de equipamentos e respectivas condutas e similares, deve garantir uma correcta integração desses elementos no conjunto edificado, de modo a salvaguardar a sua identidade e imagem arquitectónica, bem como do espaço urbano em que aqueles se encontram inseridos.

Artigo 46.º

Aparelhos de ar condicionado

1 - Os aparelhos de ar condicionado, deverão ser colocados preferencialmente atrás de platibandas, na cobertura, em terraços, no interior de varandas, pátios ou logradouros dos edifícios, desde que em posição não visível a partir do espaço público.

2 - As condensações dos aparelhos de ar condicionado devem ser conduzidas de forma oculta para a rede de drenagem de águas pluviais, sempre que exista no local.

3 - Quando não exista rede de águas pluviais, devem as condensações dos aparelhos de ar condicionado, ser conduzidas de forma oculta até à parte superior do passeio adjacente, imediatamente acima da sua intersecção com a fachada do edifício.

Artigo 47.º

Antenas, pára-raios, painéis solares e similares

1 - A instalação de antenas, pára-raios, painéis solares ou dispositivos similares deve cingir-se às situações e soluções com reduzidos impactes arquitectónicos e paisagísticos.

2 - Quando visíveis da via pública, as antenas, pára-raios, painéis solares e dispositivos similares, devem ser instalados de forma a garantir uma correcta integração desses elementos no conjunto edificado, salvaguardando a sua identidade e imagem arquitectónica, bem como do espaço urbano em que se encontram inseridos.

3 - Os edifícios para habitação colectiva devem contemplar um único receptor colectivo de televisão, sendo interdita a instalação de antenas individuais.

Capítulo IV

Das Infra-estruturas

Artigo 48.º

Infra-estruturas

As redes e correspondentes equipamentos referentes a infra-estruturas de telecomunicações, de energia ou outras, necessárias à execução de operações urbanísticas, incluindo as promovidas pelas entidades concessionárias das explorações devem ser enterradas, excepto quando comprovada a sua impossibilidade técnica de execução.

Artigo 49.º

Sistemas de tratamento individual

Nos edifícios em locais não servidos por redes de esgotos, as águas residuais domésticas devem dispor de sistema de tratamento adequado, de acordo com o disposto na legislação em vigor.

Artigo 50.º

Ligação à rede geral de esgotos

Logo que seja construído o colector da rede geral de águas residuais domésticas, os proprietários do edifício efectuam a ligação da rede privada de esgotos do prédio ao colector público, devendo entulhar o sistema de tratamento depois de limpo e desinfectado.

Artigo 51.º

Estações de radiocomunicações

1 - A construção e ou instalação de estações de telecomunicações deverá ainda obedecer aos seguintes parâmetros, sem prejuízo do disposto de outras disposições contidas em legislação especial:

a) Respeitar um raio mínimo de 100 m no plano horizontal de qualquer edificação destinada à permanência de pessoas, nomeadamente habitações, equipamentos de ensino, creches, centros de dia, lares de idosos, equipamentos culturais, equipamentos de saúde, superfícies comerciais e equipamentos desportivos;

b) Não prejudicar pela altura e localização os aspectos paisagísticos e urbanísticos da envolvente;

c) Identificar correctamente o nome da operadora, endereço, contacto telefónico, nome do responsável e número da autorização municipal;

d) As estruturas de suporte devem cumprir as normas de segurança legalmente previstas, devendo a sua área ser devidamente isolada, iluminada e sinalizada com placas facilmente visíveis.

2 - A CM poderá prescindir do cumprimento das regras, ou parte delas, definidas nos números anteriores, no caso das estações de telecomunicações já existentes ou em casos devidamente fundamentados, designadamente por impossibilidade técnica ou derivada das condições do local.

Capítulo V

Das áreas para espaços verdes e de utilização colectiva,infra-estruturas e equipamentos

Artigo 52.º

Dimensionamento

1 - As operações urbanísticas que devam prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos, ficam sujeitas à aplicação dos parâmetros de dimensionamento definidos na legislação e nos Planos Municipais de Ordenamento do Território em vigor.

2 - As áreas que, por aplicação dos critérios de dimensionamento definidos no número anterior se destinem a espaços verdes e de utilização colectiva e a equipamentos de utilização colectiva poderão ser afectas a um único destes dois fins, quando a CM assim o entenda por razões de ordem urbanística.

Artigo 53.º

Qualificação das áreas de cedência

1 - As parcelas para implantação de espaços verdes públicos, ou para equipamentos de utilização colectiva, que se destinem a integrar o domínio público municipal no âmbito das operações urbanísticas respectivas, devem confinar com espaço ou via pública, ou com outras parcelas municipais com idêntico fim.

2 - A localização das parcelas referidas no número anterior deve contribuir para a qualificação do espaço urbano onde se integram, privilegiando a sua fruição pela população.

3 - A proposta de localização das parcelas de cedência deve respeitar a identidade do local e os factores condicionantes do conforto humano, designadamente a qualidade acústica e visual, a qualidade do ar e a segurança, contribuindo para a criação de espaços multifuncionais.

Artigo 54.º

Equipamentos de utilização colectiva

A localização dos equipamentos de utilização colectiva deve ser concretizada de forma integrada e compatibilizada atendendo a critérios técnicos adequados ao tipo de equipamento pretendido nomeadamente:

a) Condições de edificabilidade;

b) Necessidades funcionais específicas;

c) Características topográficas;

d) Enquadramento paisagístico;

e) Salvaguarda dos sistemas naturais em presença;

f) Facilidade de acessos pedonais, cicláveis e viários;

g) Proximidade da rede de transportes colectivos.

Artigo 55.º

Espaços verdes públicos

1 - As áreas cedidas para espaços verdes públicos devem contemplar a implantação de áreas de estadia com a instalação de mobiliário urbano, designadamente papeleiras, bancos, recipientes para RSU's, bocas de incêndios ou outras estruturas consideradas convenientes pela CM.

2 - As áreas de cedência para espaços verdes devem ser convenientemente rematadas das áreas envolventes, nomeadamente ao nível da pavimentação.

3 - Na execução dos espaços verdes deve ser promovido o reaproveitamento de todas as árvores e arbustos passíveis de serem transplantados, bem como da terra vegetal movimentada.

Capítulo VI

Do estacionamento

Artigo 56.º

Dotação de estacionamento

1 - Qualquer operação urbanística deve cumprir as necessidades de estacionamento público e privado estabelecido na legislação aplicável e nos Planos Municipais de Ordenamento do Território em vigor.

2 - Nas situações de alteração de uso, aplicam-se os critérios de dotação de estacionamento respeitantes ao novo uso.

Artigo 57.º

Qualificação das áreas destinadas a estacionamento

1 - Os lugares de estacionamento previstos nos projectos respectivos devem agrupar-se em áreas específicas, segundo a sua dimensão e localização, de forma a não prejudicar a definição e a continuidade dos espaços de presença e dos canais de circulação de pessoas, ou a qualidade dos espaços ajardinados e arborizados.

2 - Os lugares destinados a estacionamento e espaços de circulação devem ser dimensionados de forma a permitir o aparcamento e manobras de qualquer veículo ligeiro.

3 - Nos estacionamentos ao ar livre são desejáveis soluções que não impliquem a impermeabilização do solo, devendo ser garantida uma boa drenagem das águas pluviais e a execução de uma adequada arborização.

Artigo 58.º

Estacionamento para pessoas com mobilidade condicionada

Sem prejuízo do disposto em legislação específica, o estacionamento para pessoas com mobilidade condicionada deve ser previsto no piso com melhor acessibilidade à via pública, aos acessos para peões e às caixas de escadas e ascensores de comunicação vertical.

Artigo 59.º

Rampas

Sem prejuízo de situações excepcionais devidamente fundamentadas, as rampas de acesso a estacionamentos no interior das construções não podem, em caso algum ter qualquer desenvolvimento nas vias, passeios e nos espaços públicos.

Capítulo VII

Da obra

Artigo 60.º

Resíduos de Construção e Demolição

1 - Nenhuma obra sujeita a licenciamento, ou a comunicação prévia pode ser iniciada sem que o empreiteiro ou promotor responsável apresente o respectivo plano de gestão de resíduos de obra.

2 - Deverá constar, no livro de obra a data e o local de descarga de entulhos produzidos.

3 - Durante a realização da obra deverá ser cumprido o previsto no plano de gestão de resíduos.

4 - As obras de construção, ampliação e remodelação de edifícios que comprovadamente não produzam resíduos de obra em quantidade suficiente que justifique o seu acondicionamento em local diverso da obra, podem ficar isentas da apresentação do plano referido no número um do presente artigo, desde que requerido pelo interessado.

Artigo 61.º

Tapumes, andaimes e balizas

1 - Em todas as obras de construção, ampliação, demolição, grandes reparações em telhados ou em fachadas, desde que confinantes com a via pública ou que exijam a instalação de andaimes, é obrigatória a colocação de tapumes:

a) Até à respectiva conclusão, nas obras de demolição ou escavação;

b) Até à conclusão de todos os trabalhos na fachada do edifício em obras.

2 - Os elementos de delimitação das obras para além de terem de respeitar as normas vigentes em matéria de acessibilidade, segurança e barreiras arquitectónicas, devem:

a) Ser constituídos por módulos idênticos, em material resistente, de preferência chapa metálica, podendo ser pintados ou conter desenho e execução cuidada;

b) Ter a altura mínima de 2.20 metros, devendo apresentar esquinas demarcadas, com faixas reflectoras nas cores alternadas de branco e vermelho;

c) Todas as portas de acesso com abertura para o interior.

3 - Em todas as obras confinantes com a via pública e para as quais não seja possível a colocação de tapumes ou andaimes, é obrigatória a colocação de balizas, obliquamente encastradas no solo e fixadas nas paredes das edificações.

4 - A instalação de andaimes implica obrigatoriamente o seu revestimento vertical a toda a altura, pelo lado de fora e nas cabeceiras, com redes de malha fina ou telas que, com segurança, impeçam a queda de materiais, detritos ou quaisquer utensílios para fora da prumada dos andaimes.

Artigo 62.º

Máquinas, amassadouros e depósitos de entulhos e materiais

1 - Fora do tapume não é permitida a colocação de gruas, guindastes e amassadouros, ou fazer depósito de materiais ou resíduos.

2 - Os amassadouros não poderão assentar directamente sobre pavimentos construídos.

3 - Os andaimes deverão ser fixados ao terreno ou às paredes dos edifícios, sendo expressamente proibidos o emprego de andaimes suspensos. Para além disso, deverão ser providos de rede de malha fina ou tela apropriada que, com segurança, impeçam a projecção ou queda de materiais, detritos ou quaisquer outros elementos para fora da respectiva prumada.

4 - Os entulhos provenientes das obras deverão ser devidamente acondicionados, não sendo permitido vazá-los nos contentores de recolha de resíduos sólidos (lixos).

5 - Se das obras resultarem entulhos que tenham de ser lançados do alto, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas, de modo a que não haja dispersão/espalhamento de poeiras e ou projecção de quaisquer detritos para fora da zona de trabalhos.

Artigo 63.º

Corredor para peões

No caso de ocupação total do passeio e de ocupação parcial da faixa de rodagem, é obrigatória a construção de corredores para peões, devidamente vedados, sinalizados, protegidos lateral e superiormente, com as dimensões mínimas de 1,20 m de largura e 2,20 m de altura.

Artigo 64.º

Remoção de tapumes, andaimes e materiais

1 - Concluída qualquer obra, ainda que não tenha caducado o prazo de validade da respectiva licença, comunicação prévia ou autorização, deverão ser imediatamente removidos da via pública os entulhos e materiais sobrantes, e no prazo de cinco dias, os tapumes, andaimes e equipamentos.

2 - O dono da obra responderá pela reposição dos pavimentos que tiverem sido danificados no decurso da obra, devendo a sua configuração, solidez e alinhamento serem restituídos.

3 - O prazo para a reposição das anomalias referidas no número anterior será de cinco dias ou superior, sempre que o volume dos trabalhos a executar assim o justifiquem.

4 - A emissão de licença ou autorização de utilização, ou a recepção provisória das obras de urbanização, salvo os casos previstos na legislação em vigor, depende do cumprimento do referido nos números anteriores.

5 - Para garantia da reposição das condições iniciais do espaço público ocupado, deverá ser prestada caução de valor a definir, conforme o caso, pela CM.

Capítulo VIII

Fiscalização e Sanções

Artigo 65.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete ao Presidente da CM, com a faculdade de delegação em qualquer dos Vereadores.

2 - No exercício da competência de fiscalização, o Presidente da CM é auxiliado por funcionários municipais com formação adequada, a quem incumbe preparar e executar as suas decisões.

3 - O Presidente da Câmara pode ainda solicitar a colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais.

4 - É dever geral dos trabalhadores adstritos à fiscalização actuar com urbanidade em todas as intervenções de natureza funcional, assim como nas relações com os munícipes e também com perfeito conhecimento dos preceitos legais e regulamentares que disciplinam a matéria que esteja em causa e permitam a sua intervenção.

Artigo 66.º

Contra-Ordenações

1 - A violação do disposto no presente regulamento é punível como contra - ordenação se os factos não estiverem já tipificados como tal pelo RJUE, com coima graduada entre uma vez e 10 vezes a retribuição mínima mensal garantida, sendo estes limites elevados para o dobro sempre que o infractor seja pessoa colectiva.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos da legislação em vigor.

3 - A determinação da medida da coima far-se-á de acordo com os critérios estabelecidos na lei geral.

Artigo 67.º

Retribuição mínima mensal garantida

Para efeitos do disposto no presente regulamento entende-se por retribuição mínima mensal garantida o valor da retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares, nos termos previstos na legislação em vigor que regule o salário mínimo no ano em que foi praticada a infracção.

Capítulo VIII

Medidas de tutela da legalidade urbanística

Artigo 68.º

Denúncias

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação especial aplicável, as denúncias particulares com fundamento na violação das normas legais e regulamentares relativas ao RJUE, devem ser apresentadas por escrito, e conter os seguintes elementos:

a) A identificação completa do queixoso ou denunciante, pela indicação do nome, do estado civil, da residência e dos números dos respectivos documentos de identificação pessoal e fiscal;

b) A exposição dos factos denunciados de forma clara e sucinta;

c) A data e assinatura do queixoso ou denunciante.

2 - As denúncias devem ser acompanhadas de fotografias, plantas de localização ou quaisquer outros documentos que demonstrem o alegado, bem como por aqueles que o denunciante considere relevantes para a correcta compreensão da sua exposição.

3 - Sem prejuízo do disposto na legislação específica aplicável, designadamente em sede de procedimento de contra -ordenação, com a denúncia tem início o procedimento administrativo destinado ao apuramento dos factos nela expostos, bem como à adopção das medidas adequadas à resolução da situação apresentada, que tramitará através de um processo administrativo relativo à operação urbanística em causa.

4 - O queixoso ou denunciante deve ser notificado da decisão tomada no âmbito do procedimento administrativo referido no número anterior.

5 - Não são admitidas denúncias anónimas, nos termos do artigo 101.º-A do RJUE.

Artigo 69.º

Remoção

1 - Sem prejuízo das medidas de tutela da legalidade urbanística previstas nos artigos 102.º a 109.º do RJUE, o Presidente da CM pode ordenar a remoção de quaisquer elementos ou equipamentos que se encontrem em desconformidade com o disposto no presente Regulamento, fixando prazo para o efeito.

2 - Decorrido o prazo fixado, sem que a ordem de remoção se mostre cumprida, o Presidente da CM pode determinar a remoção coerciva, por conta do infractor.

3 - Às despesas realizadas com a execução coerciva aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 108.º do RJUE.

Capítulo IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 70.º

Taxas e preços

As taxas, preços e outras receitas que nos termos da lei sejam devidas pela realização de operações urbanísticas, constam em regulamento ou regulamentos municipais autónomos.

Artigo 71.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção conferida pela Lei 5-A/02, de 11 de Janeiro, sem prejuízo de os interessados poderem requerer a intervenção da comissão arbitral prevista no artigo 118.º do RJUE.

Artigo 72.º

Disposições transitórias

Aos procedimentos em curso à data da entrada em vigor do presente Regulamento, aplica -se o regime previsto no presente Regulamento, sem prejuízo dos actos que já se encontrem praticados.

Artigo 73.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogados:

a) O Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 123, de 14 de Junho de 2002.

b) Todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Proença-a-Nova, em data anterior à entrada em vigor do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 74.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, na 2.ª série do Diário da República, nos termos do n.º 4, do artigo 3.º do RJUE.

ANEXO

Normas de instrução dos procedimentos

SECÇÃO I

Elementos instrutórios

Artigo 1.º

Direito à informação

O pedido de informação efectuado ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 110.º do RJUE, deve ser instruído com os seguintes elementos instrutórios:

a) Bilhete de identidade;

b) Cartão de contribuinte fiscal;

c) Requerimento;

d) Memória descritiva, esclarecendo o objecto do pedido de informação;

e) Planta de localização na escala 1:25000 (carta militar);

f) Extracto do ortofotomapa, nas escalas 1:2500 ou 1:2000, assinalando devidamente os limites da área objecto do pedido de informação;

g) Planta de localização e enquadramento, a escala adequada, assinalando devidamente os limites da área objecto do pedido de informação, e incluindo referências da envolvente, designadamente quanto a arruamentos e construções confinantes.

Artigo 2.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - O início de qualquer obra considerada enquadrável no conceito de escassa relevância urbanística deve ser informada à CM, por meio de requerimento próprio instruído com os seguintes elementos:

a) Bilhete de identidade;

b) Cartão de contribuinte fiscal;

c) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;

d) Caderneta das Finanças ou Certidão da Conservatória do Registo Predial;

e) Acta do condomínio, quando aplicável, da qual conste, de forma explícita, deliberação relativa à autorização da realização da obra, com identificação dos condóminos e do seu sentido de voto, bem como a fracção de que são proprietários ou mandatários;

f) Texto descritivo e detalhado dos trabalhos a executar, onde conste, nomeadamente, referência aos materiais, cores e sistemas construtivos a utilizar;

g) A localização no Ortofotomapa, na escala 1:2500 ou 1:2000, que terá de ser obtido no endereço disponível para o efeito no site do município, na hiperligação Gestão Territorial.

2 - A instalação de geradores eólicos referida na alínea g) do n.º 1 do artigo 8.º do RMUE é precedida de notificação à CM, devendo a mesma ser ainda instruída com os seguintes elementos:

a) A cércea e raio do equipamento;

b) O nível de ruído produzido pelo equipamento;

c) Termo de responsabilidade onde o apresentante da notificação declare conhecer e cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis à instalação de geradores eólicos.

Artigo 3.º

Utilização do solo sem recurso à edificação

O pedido de utilização do solo sem recurso à edificação, deve ser instruído com os seguintes elementos adicionais:

a) Bilhete de identidade;

b) Cartão de contribuinte fiscal;

c) Requerimento;

d) Documentos comprovativos da qualidade de titular;

e) Certidão da Conservatória do Registo Predial;

f) Memória descritiva;

g) Fotografias;

h) A localização nos seguintes extractos:

Ortofotomapa, na escala 1:2500 ou 1:2000;

Carta militar, na escala 1:25000;

Carta de risco de incêndio, na escala 1:25000;

Plantas de ordenamento, zonamento ou implantação dos planos municipais de ordenamento do território vigentes e das respectivas plantas de condicionantes, na escala 1:25000;

que terão de ser obtidos no endereço disponível para o efeito no site do município, na hiperligação Gestão Territorial.

i) Planta de localização e enquadramento, a escala adequada, assinalando devidamente os limites da área a utilizar, incluindo referências da envolvente, designadamente quanto a arruamentos e construções confinantes.

Artigo 4.º

Remodelação de terrenos

1 - O licenciamento de trabalhos de remodelação de terrenos deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Bilhete de identidade.

b) Cartão de contribuinte fiscal.

c) Requerimento.

d) Documentos comprovativos da qualidade de titular.

e) Certidão da Conservatória do Registo Predial.

f) Cópia da notificação da CM, a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia (quando esta existir e estiver em vigor).

g) Termos de responsabilidade subscritos pelos técnicos autores dos projectos.

h) Documentação dos técnicos.

i) Ficha com os elementos estatísticos.

j) Estimativa do custo total dos trabalhos.

l) Calendarização da execução dos trabalhos.

m) Memória descritiva e justificativa esclarecendo devidamente a pretensão.

n) Projecto de execução dos trabalhos.

o) Projectos da engenharia de especialidades, necessários à execução dos trabalhos;

p) Fotografias do local, datadas, e no mínimo de duas, com ângulos complementares;

q) Perfis do existente, e, do proposto;

r) A localização nos seguintes extractos:

Ortofotomapa, na escala 1:2500 ou 1:2000;

Carta militar, na escala 1:25000;

Carta de risco de incêndio, na escala 1:25000;Plantas de ordenamento, zonamento ou implantação dos planos municipais de ordenamento do território vigentes e das respectivas plantas de condicionantes, na escala 1:25000;

que terão de ser obtidos no endereço disponível para o efeito no site do município, na hiperligação Gestão Territorial.

2 - A admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos:

a) Bilhete de identidade.

b) Cartão de contribuinte fiscal.

c) Requerimento.

d) Documentos comprovativos da qualidade de titular.

e) Certidão da Conservatória do Registo Predial.

f) Cópia da notificação da CM a aprovação de um pedido de informação prévia (quando esta existir e estiver em vigor).

g) Termos de responsabilidade subscritos pelos técnicos autores dos projectos.

h) Documentação dos técnicos.

i) Ficha com os elementos estatísticos.

j) Estimativa do custo total dos trabalhos.

l) Calendarização da execução dos trabalhos.

m) Memória descritiva e justificativa esclarecendo devidamente a pretensão.

n) Extracto da planta de síntese do loteamento.

o) Projecto de execução dos trabalhos.

p) Projectos da engenharia de especialidades necessários à execução dos trabalhos.

q) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei 100/97, de 13 de Setembro.

r) Termos de responsabilidade assinados pelo director de fiscalização de obra e pelo director de obra;

s) Declaração de titularidade de alvará emitido pelo InCI, I. P., com habilitações adequadas à natureza e valor da obra, ou título de registo emitido por aquela entidade, com subcategorias adequadas aos trabalhos a executar, a verificar através da consulta do portal do InCI, I. P., pela entidade licenciadora, no prazo previsto para a rejeição da comunicação prévia;

t) Livro de obra, com menção do termo de abertura;

u) Plano de segurança e saúde;

v) Fotografias do local, datadas, e no mínimo de duas, com ângulos complementares;

x) Perfis do existente, e, do proposto.

z) A localização nos seguintes extractos:

Ortofotomapa, na escala 1:2500 ou 1:2000;

Carta militar, na escala 1:25000;

Carta de risco de incêndio, na escala 1:25000;

Plantas de ordenamento, zonamento ou implantação dos planos municipais de ordenamento do território vigentes e das respectivas plantas de condicionantes, na escala 1:25000;

que terão de ser obtidos no endereço disponível para o efeito no site do município, na hiperligação Gestão Territorial.

Artigo 5.º

Certidão de destaque

O pedido de emissão de certidão de destaque é instruído com os seguintes elementos:

a) Bilhete de identidade;

b) Cartão de contribuinte fiscal;

c) Requerimento;

d) Documentos comprovativos da qualidade de titular;

e) Certidão da Conservatória do Registo Predial;

f) Memória descritiva;

g) A localização nos seguintes extractos:

Ortofotomapa, na escala 1:2500 ou 1:2000;

Carta militar, na escala 1:25000;

Carta de risco de incêndio, na escala 1:25000;

Plantas de ordenamento, zonamento ou implantação dos planos municipais de ordenamento do território vigentes e das respectivas plantas de condicionantes, na escala 1:25000;

que terão de ser obtidos no endereço disponível para o efeito no site do município, na hiperligação Gestão Territorial.

h) Planta de localização e enquadramento, a escala adequada, assinalando devidamente o terreno em questão, e, ambas as parcelas a destacar e sobrante, devidamente cotada, e, sobre levantamento topográfico;

i) Fotografias do local;

j) Caso o destaque incida sobre terreno com construção erigida, deverá ser identificado o correspondente processo de licenciamento;

l) Quando o destaque incida sobre prédio em área situada fora do perímetro urbano e surjam duvidas sobre o tipo de cultura dominante, o requerente deve ainda, apresentar certidão da Direcção Regional da Agricultura e Pescas, que permita definir a unidade mínima de cultura fixada na lei, para a parcela objecto do pedido de destaque.

Artigo 6.º

Certidão comprovativa de construção anterior à entrada em vigor do RGEU

O pedido de emissão de certidão comprovativa de construção de edifício em data anterior à entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951, deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Bilhete de identidade;

b) Cartão de contribuinte fiscal;

c) Requerimento;

d) Documentos comprovativos da qualidade de titular;

e) Caderneta predial;

f) A localização no Ortofotomapa, na escala 1:2500 ou 1:2000, que terá de ser obtido no endereço disponível para o efeito no site do município, na hiperligação Gestão Territorial;

h) Fotografia do edifício.

Artigo 7.º

Certidão para efeitos de propriedade horizontal

Para efeitos de constituição de propriedade horizontal de edifícios deverão ser apresentados os seguintes elementos:

a) Bilhete de identidade;

b) Cartão de contribuinte fiscal;

c) Requerimento;

d) Documentos comprovativos da qualidade de titular;

e) Certidão da Conservatória do Registo Predial;

f) Memória descritiva, contendo, a identificação e descrição global:

Do titular do alvará de licença ou comunicação prévia de obras de edificação, indicação do número e ano da referida licença ou autorização, localização do edifício (rua e número de polícia ou confrontações);

Do edifício (designadamente, o número e denominação dos pisos e fracções autónomas designadas pelas respectivas letras maiúsculas, e o respectivo valor total);

Das partes comuns;

De cada fracção (discriminando o andar, o destino, como se processa o acesso, a designação de todos os espaços, incluindo varandas e terraços, indicação das áreas cobertas e descobertas e da percentagem ou permilagem da fracção relativamente ao valor total do edifício).

g) Peças desenhadas que incluam plantas do edifício com a designação de todas as fracções pela letra maiúscula respectiva e com a delimitação de cada fracção e das zonas comuns e logradouros envolventes.

h) Declaração de responsabilidade subscrita por um técnico devidamente qualificado, na qual assuma inteira responsabilidade pela elaboração do relatório da propriedade horizontal;

i) Cópia de documentos de identificação do técnico responsável pela elaboração do relatório da propriedade horizontal;

j) Nos edifícios com 2 ou mais pisos, a designação direito cabe à fracção que se situe à direita do observador no acesso ao patamar do piso pela escada;

l) Se em cada andar existirem três ou mais fracções ou fogos, os mesmos devem ser referenciados pelas letras do alfabeto, começando pela letra A e no sentido dos ponteiros do relógio.

Artigo 8.º

Autorização de utilização e de alteração de utilização

1 - O pedido de autorização de utilização de edifícios ou suas fracções é instruído com os seguintes elementos:

a) Bilhete de identidade;

b) Cartão de contribuinte fiscal;

c) Requerimento;

d) Documentos comprovativos da qualidade de titular;

e) Certidão da Conservatória do Registo Predial;

f) Termo de responsabilidade subscrito pelo director de fiscalização de obra, quando aplicável, e termo de responsabilidade subscrito conforme o disposto no n.º 2 do artigo 63.º do RJUE;

g) Planta e corte do edifício ou da fracção com identificação do respectivo prédio;

h) Telas finais, quando aplicável, devendo as mesmas ser rubricadas pelo autor do projecto e acompanhadas do termo de responsabilidade pelas alterações efectuadas.

i) Cópia do alvará de licença ou autorização de utilização anterior, quando exista;

j) Cópia da notificação da CM a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta existir e estiver em vigor;

l) Livro de obra, quando tenham sido realizadas obras;

m) Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar;

n) Avaliação acústica;

o) Registo de dados de resíduos de construção e demolição, de acordo com o Anexo II do Decreto-Lei 46/08, de 12 de Março.

2 - Além dos elementos mencionados anteriormente, o pedido de autorização da alteração da utilização é, ainda, instruído com os seguintes elementos:

a) Planta à escala de 1:2500, ou superior, e, quando existam planos municipais de ordenamento do território, extractos das plantas de ordenamento, de zonamento e de implantação e das respectivas plantas de condicionantes, com a indicação precisa do local objecto da pretensão;

b) Memória descritiva e justificativa;

c) Caso a actividade a exercer esteja sujeita a legislação específica, deve juntar os pareceres das respectivas entidades externas, exigíveis nos termos da lei;

d) Registo de dados de resíduos de construção e demolição, de acordo com o Anexo II do Decreto-Lei 46/08, de 12 de Março (quando aplicável).

Artigo 9.º

Recepção provisória de obras de urbanização

1 - O pedido de recepção provisória, de obras de urbanização deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Planta síntese do alvará;

b) Planta de localização à escala 1:1000 e 1:2000;

c) Levantamento fotográfico actualizado da urbanização;

d) Termo de responsabilidade do director técnico da obra e do director de fiscalização, declarando que as obras de infra-estruturas se encontram executadas na sua totalidade, em cumprimento dos projectos respectivos e legislação aplicável, e em condições de recepção provisória;

e) Relatório das obras executadas e estado das mesmas, relativo a cada especialidade em particular, subscrito pelo técnico responsável pelas mesmas;

f) Telas finais, no caso de pedido de recepção provisória quando tenham ocorrido alterações às peças desenhadas inicialmente aprovadas;

g) Fotocópias do livro de obra.

2 - É condição necessária para efeitos de recepção provisória, a validação do registo de dados de resíduos de construção e demolição - RCD pela Câmara Municipal, o qual, de acordo com o exigido no Anexo II do Decreto-Lei 46/08, de 12 de Março, deverá ter em anexo cópia dos certificados emitidos pelos operadores de gestão devidamente legalizados.

Artigo 10.º

Redução de caução

O pedido de redução da caução destinada a garantir a boa e regular execução das obras de urbanização, deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Relatório sumário das obras executadas;

b) Certificados, pareceres ou informações técnicas emitidas pelas respectivas entidades instaladoras, concessionárias ou certificadoras;

c) Orçamento actualizado dos trabalhos cuja execução não se mostre concluída, por projectos de engenharias das especialidades e global, baseado em quantidades e qualidades.

Artigo 11.º

Recepção definitiva das obras de urbanização

Nos termos do artigo 87.º do RJUE, os pedidos de recepção definitiva de obras de urbanização são efectuados mediante a apresentação de requerimento e a exibição do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte e são instruídos com os seguintes elementos, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável:

a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial ou sua fotocópia autenticada;

b) Certificados de conformidade da execução das redes de energia eléctrica e de iluminação pública, da rede de telecomunicações e da rede de abastecimento de gás, emitidos pelas entidades concessionárias e ou fiscalizadoras;

c) Telas finais em material imperecível (reprolar ou idêntico), em suporte papel e em suporte digital dos seguintes projectos:

Redes de águas e esgotos;

Planta de síntese do loteamento;

Rede de esgotos pluviais;

Rede viária e pedonal.

d) Planta da síntese do estudo paisagístico;

e) Livro de obra, no qual deverá constar o registo de dados de RCD, de acordo com o modelo constante do Anexo II do Decreto-Lei 46/08, de 12 de Março.

Artigo 12.º

Licença especial ou comunicação prévia para conclusão de obra inacabada

O pedido de licença especial ou comunicação prévia para conclusão de obras inacabadas, nos termos do disposto no artigo 88.º do RJUE, deve ser instruído com fotografias exteriores e interiores do edificado, demonstrativas do estado avançado de execução das obras.

Artigo 13.º

Renovação

O titular de licença ou comunicação prévia que haja caducado pode requerer nova licença ou apresentar nova comunicação prévia, devendo para o efeito entregar os seguintes elementos adicionais:

a) Bilhete de identidade;

b) Cartão de contribuinte fiscal;

c) Requerimento;

d) Documentos comprovativos da qualidade de titular;

e) Certidão da Conservatória do Registo Predial;

f) Relatório das obras executadas e estado das mesmas, relativo a cada especialidade em particular, subscrito pelo técnico responsável pelas mesmas;

g) Cópia de documentos de identificação do técnico responsável pela elaboração do relatório das obras executadas;

h) Calendarização da obra;

i) Fotografias.

Artigo 14.º

Registo de estabelecimentos de alojamento local

O pedido de registo de estabelecimentos de alojamento local deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Bilhete de identidade;

b) Cartão de contribuinte fiscal;

c) Requerimento;

d) Documentos comprovativos da qualidade de titular;

e) Caderneta Predial;

f) Termo de responsabilidade, passado por técnico habilitado, em como as instalações eléctricas, de gás e termoacumuladores cumprem as normas legais em vigor;

g) Projecto de segurança contra incêndios, se exigível (apenas aplicável a estabelecimentos de alojamento local com capacidade para 50 ou mais utentes);

h) Termo de responsabilidade do autor do projecto de segurança contra riscos de incêndio, se exigível (apenas aplicável a estabelecimentos de alojamento local com capacidade para 50 ou mais utentes);

i) Planta do imóvel a indicar quais as unidades de alojamento afectas à actividade;

j) Cópia da autorização/licença de utilização do imóvel ou, para edifícios construídos antes de 1951, certidão emitida pela autarquia que ateste essa circunstância, justificando a não existência de titulo de utilização;

l) A localização nos seguintes extractos:

Ortofotomapa, na escala 1:2500 ou 1:2000;

Carta militar, na escala 1:25000;

que terão de ser obtidos no endereço disponível para o efeito no site do município, na hiperligação Gestão Territorial.

m) Fotografias.

SECÇÃO II

Elementos específicos

Artigo 15.º

Plano de segurança e saúde

1 - Na instrução dos processos de obras sujeitas a controlo prévio deverá ser apresentado o plano de segurança e saúde instruído com os elementos referidos no Decreto-Lei 273/03, de 29 de Outubro.

2 - Para a emissão do alvará de loteamento, alvará de licença de construção e admissão de comunicação prévia deverá ser apresentado o desenvolvimento prático do plano de segurança e saúde para execução das obras de edificação e de infra-estruturas.

Artigo 16.º

Plano de acessibilidades

1 - O plano de acessibilidades para as edificações deve contemplar soluções de detalhe métrico e construtivo, e integrar os seguintes elementos:

a) Memória descritiva;

b) Peças desenhadas à escala 1:100 ou superior, contendo informações respeitantes ao percurso acessível até à entrada e áreas comuns do edifício e no interior dos fogos, devidamente cotado em toda a sua extensão, tipo de materiais a aplicar, à inclinação das rampas propostas, aos raios de curvatura, à altura das guardas e aos pormenores das escadas em corte construtivo.

2 - O plano de acessibilidades para os loteamentos deve apresentar a rede de espaços e equipamentos acessíveis bem como soluções de detalhe métrico, técnico e construtivo, esclarecendo as soluções adoptadas em matéria de acessibilidade a pessoas com deficiência e mobilidade condicionada. Deverá ser ainda presente planta com identificação dos percursos acessíveis, detalhes métricos, técnicos e construtivos e uma peça escrita descrevendo e justificando as soluções adoptadas.

Artigo 17.º

Plano de gestão de resíduos de obra

O Plano de Gestão de Resíduos de Obra obedece ao estipulado no Decreto-Lei 46/08, de 12 de Março, devendo ser instruído com os seguintes elementos:

a) Identificação dos diversos tipos de resíduos que serão produzidos no decurso da obra, identificando o destino final previsto para cada um;

b) Estimativa das quantidades produzidas para cada resíduo identificado;

c) A forma como serão acondicionados os diversos tipos de resíduos produzidos, assim como o seu transporte a destino final adequado. É necessário identificar a localização das descargas.

22 de Setembro de 2010. - O Presidente da Câmara, João Paulo Marçal Lopes Catarino.

203724383

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1189457.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-13 - Lei 100/97 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Lei 46/2008 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 28/2010 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, que altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (Regime jurídico da urbanização e edificação).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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