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Edital (extracto) 912/2010, de 15 de Setembro

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Sumário

Apreciação pública do projecto de regulamento do serviço municipal e da Comissão Municipal de Protecção Civil

Texto do documento

Edital (extracto) n.º 912/2010

Rogério Cabral de Frias, Vice-Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Nordeste.

Torna público de que a Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada no dia 6 de Setembro corrente, deliberou por unanimidade, submeter a apreciação pública, para recolha de sugestões, o Projecto de Regulamento do Serviço Municipal e da Comissão Municipal de Protecção Civil, pelo prazo de trinta dias, a contar da data da publicação na 2.ª série do Diário da República, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Os interessados deverão dirigir por escrito as suas sugestões ao Presidente da Câmara Municipal, Praça da República 9630-141 Nordeste, dentro do período atrás referido.

Para conhecimento geral se publica o presente Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

Paços do Município de Nordeste, 7 de Setembro de 2010. - O Vice-Presidente da Câmara, Rogério Cabral de Frias (Dr.)

Projecto de Regulamento do Serviço Municipal e da Comissão Municipal de Protecção Civil

Preâmbulo

Atendendo que:

A Protecção Civil é, nos termos da Lei de Bases da Protecção Civil - Lei 27/2006, de 3 de Julho - , «a actividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos colectivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram»;

A Protecção Civil é uma atribuição da autarquia, nos termos da Lei 159/99, de 14 de Setembro, no seu artigo 25.º, e do artigo 13.º, alínea j), competindo ao Presidente da Câmara, nos termos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, no seu artigo 68.º, n.º 1, alínea z), dirigir em estreita articulação com a Autoridade Nacional e Serviço Regional de Protecção Civil o Serviço Municipal de Protecção Civil, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos e a coordenação das actividades a desenvolver no domínio da protecção civil, designadamente em operações de socorro e assistência com especial relevo em situações de catástrofe e calamidades públicas;

De igual modo, de acordo com o disposto no artigo 3.º da Lei 65/2007, de 12 de Novembro, «em cada município existe uma comissão municipal de protecção civil (CMPC), organismo que assegura que todas as entidades e instituições de âmbito municipal imprescindíveis às operações de protecção e socorro, emergência e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe se articulam entre si, garantindo os meios considerados adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto»;

O Executivo Municipal, em reunião ordinária realizada a 6 de Setembro de 2010, deliberou submeter a apreciação pública o presente projecto de regulamento, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Regulamento do Serviço Municipal e da Comissão Municipal de Protecção Civil do Concelho de Nordeste

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - A protecção civil no concelho de Nordeste compreende as actividades a desenvolver pela autarquia local e pelos cidadãos, em estreita colaboração com as estruturas regionais e nacionais de protecção civil, com a finalidade de prevenir riscos inerentes a situações de acidente grave, catástrofe ou calamidade, de origem natural ou tecnológica e de atenuar os seus efeitos e socorrer as pessoas em perigo quando aquelas situações ocorram.

2 - A Comissão Municipal de Protecção Civil (CMPC) do concelho de Nordeste é uma organização que tem em vista a coordenação e execução de acções no âmbito da protecção civil ao nível do Município.

Artigo 2.º

Objectivos e domínios de actuação da protecção civil

1 - São objectivos fundamentais da protecção civil municipal:

a) Prevenir a ocorrência de riscos colectivos e a ocorrência de acidente grave ou catástrofe deles resultante;

b) Atenuar os riscos colectivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;

c) Socorrer e assistir as pessoas e outros seres vivos em perigo e proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;

d) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas afectadas por acidente grave ou catástrofe.

2 - A actividade da protecção civil municipal exerce-se nos seguintes domínios:

a) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos colectivos;

b) Análise permanente das vulnerabilidades municipais perante situações de risco;

c) Informação e formação das populações, visando a sua sensibilização em matéria de autoprotecção e de colaboração com as autoridades;

d) Planeamento de soluções de emergência visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações presentes no município;

e) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível municipal;

f) Estudo e divulgação de formas adequadas de protecção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de infra-estruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais existentes;

g) Previsão e planeamento de acções atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afectadas por riscos.

Artigo 3.º

Definições

1 - São classificados como acontecimentos sujeitos à actuação da protecção civil:

a) «Acidente grave» como um acontecimento inusitado, com efeitos relativamente limitados no tempo e no espaço, susceptível de atingir de forma negativa as pessoas e outros seres vivos, os bens ou o ambiente.

b) «Catástrofe» como o acidente grave ou a série de acidentes graves susceptíveis de provocarem elevados prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas, afectando intensamente as condições de vida e o tecido socioeconómico em áreas ou na totalidade do território nacional.

2 - Podem ser atribuídas as seguintes classificações da situação:

a) Declaração se situação de «Alerta», quando, em acontecimentos referidos no número anterior, é reconhecida a necessidade de adoptar medidas preventivas e ou medidas especiais de reacção;

b) Declaração de situação de «Contingência», quando, em acontecimentos referidos no número anterior, é reconhecida a necessidade de adoptar medidas preventivas e ou medidas especiais de reacção não mobilizáveis no âmbito municipal;

c) Declaração de situação de «Calamidade», quando, em acontecimentos referidos no número anterior, é reconhecida a necessidade de adoptar medidas de carácter excepcional destinadas a prevenir, reagir ou repor a normalidade das condições de vida nas áreas atingidas pelos seus efeitos.

Artigo 4.º

Operações de protecção civil

1 - Em situação de acidente grave, catástrofe ou calamidade e no caso de perigo de ocorrência destes fenómenos, são desencadeadas operações de protecção civil, de harmonia com o plano municipal de emergência de protecção civil, com vista a possibilitar a unidade de direcção das acções a desenvolver, a coordenação técnica e operacional dos meios a empenhar e a adequação das medidas de carácter excepcional a adoptar.

2 - Consoante a natureza do fenómeno e a gravidade e extensão dos seus efeitos previsíveis, são chamados a intervir as comissões e unidades de protecção civil, especialmente destinados a assegurar o controlo da situação.

3 - As matérias respeitantes a atribuições, competências, composição e modo de funcionamento das comissões e unidades de protecção civil de nível municipal do concelho de Nordeste são as definidas no presente regulamento.

Artigo 5.º

Medidas de carácter excepcional

1 - Sem prejuízo do disposto na lei sobre o estado de sítio e estado de emergência, no caso de ocorrência ou perigo de ocorrência de acidente grave ou catástrofe, podem ser estabelecidas as seguintes medidas de carácter excepcional, destinadas a repor a normalidade das condições de vida nas zonas atingidas:

a) Limitar a circulação ou permanência de pessoas ou veículos de qualquer natureza, em horas e locais determinados, ou condicioná-las a determinados requisitos;

b) Requisitar temporariamente quaisquer bens móveis ou imóveis e serviços;

c) Ocupar instalações e locais de qualquer natureza, com excepção dos que sejam destinados a habitação;

d) Limitar ou racionar a utilização dos serviços públicos de transportes, comunicações, abastecimento de água e energia, bem como o consumo de bens de primeira necessidade;

e) Determinar a mobilização civil de indivíduos, por determinados períodos de tempo, por zonas do território ou por sectores de actividade, colocando-os na dependência das autoridades competentes;

f) Afectar meios financeiros especiais destinados a apoiar as entidades directamente envolvidas na prestação de socorro e assistência aos sinistrados.

2 - Na escolha e na efectiva aplicação das medidas excepcionais previstas no número anterior devem respeitar-se critérios de necessidade, proporcionalidade e adequação aos fins visados.

3 - A aplicação das medidas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1, quando os seus efeitos atinjam os direitos ou interesses de qualquer cidadão ou entidade privada, confere o direito a indemnização, a fixar em função dos prejuízos efectivamente produzidos.

Artigo 6.º

Planos de prevenção e de emergência

1 - Os planos de emergência são elaborados ou alterados de acordo com as directivas emanadas pela Comissão Nacional de Protecção Civil e estabelecerão, nomeadamente:

a) A tipificação dos riscos;

b) As medidas de prevenção a adoptar;

c) A identificação dos meios e recursos mobilizáveis, em situação de acidente grave ou catástrofe;

d) A definição das responsabilidades que incumbem aos organismos, serviços e estruturas, públicas ou privadas, com competência no domínio da protecção civil;

e) Os critérios de mobilização e mecanismos de coordenação dos meios e recursos, públicos ou privados, utilizáveis;

f) A estrutura operacional que há-de garantir a unidade de direcção e o controlo permanente da situação.

CAPÍTULO II

Competências e estrutura orgânica do Serviço Municipal de Protecção Civil

Artigo 7.º

Competências

1 - Compete ao Serviço Municipal de Protecção Civil de Nordeste, doravante designado por SMPCN, na sequência das competências determinadas pela lei em vigor:

a) Garantir a funcionalidade e a eficácia do Sistema de Protecção Civil Municipal e estabelecer sistemas alternativos de execução das tarefas do SMPCN, em tempo normal e de crise;

b) Elaborar o plano municipal de emergência, e respectivos planos sectoriais, bem como garantir o seu desenvolvimento e actualização;

c) Elaborar e propor projectos de regulamentação e segurança nas matérias relacionadas com a protecção civil;

d) Coordenar o levantamento e sistematização dos meios e recursos de emergência existentes na área do concelho, bem como proceder à sua permanente actualização;

e) Proceder à inventariação, catalogação e análise de riscos naturais, tecnológicos e da vida corrente, de forma a identificá-los, prevendo, quando possível, a sua ocorrência e avaliando e prevenindo as suas consequências;

f) Estudar e divulgar formas adequadas de protecção de monumentos e de outros bens culturais, de instalações de serviços essenciais, e dos edifícios em geral, assim como a preservação dos recursos naturais essenciais;

g) Propor às entidades competentes a execução de medidas de segurança face aos riscos inventariados;

h) Promover a investigação e análise técnica/científica na área da protecção civil;

i) Coordenar o processo de reabilitação social de populações afectadas pelos acidentes;

j) Levantar, organizar e gerir os Centros de Alojamento de Emergência;

k) Divulgar, no âmbito da Protecção Civil, medidas preventivas; indicações e orientações sobre a eminência de catástrofes; procedimentos das populações para fazer face à situação; e outros procedimentos a determinar pelo Presidente da Câmara Municipal ou vereador com poderes delegados para o efeito.

2 - Compete ainda ao Serviço Municipal de Protecção Civil de Nordeste, no âmbito da informação e formação da população do concelho:

a) Elaborar planos prévios de intervenção, preparar e executar exercícios e simulacros, que contribuam para a eficácia de todas as entidades intervenientes nas acções de protecção civil;

b) Realizar acções de sensibilização para as questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;

c) Promover campanhas de divulgação sobre medidas preventivas, especificamente dirigidas a segmentos da população, sobre risco e cenários previamente definidos;

d) Assegurar a pesquisa, análise, selecção e difusão da documentação com importância para a protecção civil;

e) Fomentar o voluntariado em protecção civil;

f) Divulgar a missão e estrutura do SMPCN.

3 - São também competências do SMPCN, no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços e na gestão corrente:

a) Executar e providenciar as tarefas inerentes à contabilidade do SMPCN;

b) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação e arquivo de documentos remetidos ao SMPCN;

c) Assegurar uma adequada circulação de documentos pelos diversos serviços internos do SMPCN e efectuar a distribuição pelos demais serviços do município.

Artigo 8.º

Sede

O SMPCN é sedeado na Câmara Municipal de Nordeste, tendo como base logística de apoio operacional a própria Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Estrutura orgânica

1 - O Serviço Municipal de Protecção Civil funcionará na directa dependência do Presidente da Câmara Municipal.

2 - O grupo de trabalho do SMPCN tem a seguinte composição:

a) Presidente da Câmara Municipal;

b) Vereador com competência própria ou delegada na área da protecção civil;

c) Um coordenador do SMPCN;

d) Um engenheiro civil, arquitecto ou um técnico de construção civil;

e) Um técnico da área da acção social da Câmara Municipal de Nordeste;

f) Um técnico superior do Gabinete de Informação e Relações Públicas da Câmara Municipal de Nordeste;

g) Um técnico superior dos serviços de contabilidade da Câmara Municipal de Nordeste.

3 - Ao Presidente da Câmara Municipal compete dirigir e coordenar o Serviço Municipal de Protecção Civil, em articulação com a Comissão Municipal de Protecção Civil, assim como as entidades regionais competentes nesta matéria e ainda em colaboração com os agentes de protecção civil.

4 - O Vereador com competência própria ou delegada na área da protecção civil, deve coadjuvar o Presidente da Câmara Municipal, nomeadamente, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos, sendo ainda responsável no que respeita ao dever de informação das populações em matéria de autoprotecção e de colaboração com os agentes de protecção civil.

5 - Compete ao coordenador dirigir superiormente o SMPCN, com atribuições e competências a definir no despacho de nomeação, devendo a escolha recair em personalidades com formação e ou experiência demonstrada no âmbito da protecção civil.

6 - Compete ao engenheiro civil ou ao técnico de construção civil contribuir para o estudo das medidas adequadas de protecção das edificações referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º

7 - O técnico da área da acção social terá a incumbência de colaborar no processo de reabilitação social e na organização dos centros de alojamento referidos nas alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 7.º

8 - O técnico superior do Gabinete de Informação e Relações Públicas da Câmara Municipal de Nordeste, com imediata e eficaz ligação ao Presidente da Câmara e aos órgãos da comunicação social, divulgará as informações mencionadas na alínea k) do n.º 1 do artigo 7.º

9 - O técnico superior dos serviços de contabilidade será responsável pela competência aludida na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º

10 - À execução operacional das deliberações do SMPCN ficam adstritos os serviços funcionais da Câmara Municipal de Nordeste, sendo responsáveis os seguintes encarregados camarários:

a) Encarregado do parque de máquinas;

b) Encarregado das obras;

c) Encarregado da secção de águas e saneamento (Nordeste Activo).

11 - O Presidente da Câmara Municipal poderá determinar a participação de outros funcionários ou agentes da Câmara Municipal no grupo de trabalho do SMPCN.

12 - O organograma do SRPCN está anexo ao presente Regulamento, fazendo parte integrante dele.

Artigo 10.º

Reuniões

O SMPCN reunirá sempre que a situação o justificar e poderá convocar a participação de representantes de entidades ou serviços externos, cujas actividades e áreas funcionais possam contribuir para as acções de protecção civil municipais.

CAPÍTULO III

Comissão Municipal de Protecção Civil

SECÇÃO I

Organização

Artigo 11.º

Composição

1 - A Comissão Municipal de Protecção Civil de Nordeste, doravante designada por CMPCN, funciona junto do SMPCN nos termos descritos no Plano Municipal de Emergência e Protecção Civil de Nordeste.

2 - A CMPCN, actua sob a direcção do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas para o efeito, e tem por missão assegurar as operações de protecção civil, a coordenação dos meios a empenhar e a adequação das medidas de carácter excepcional a adoptar na iminência ou na ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade.

3 - Integram a CMPCN as seguintes individualidades:

a) Presidente da Câmara Municipal do Nordeste;

b) Coordenador do Serviço Municipal de Protecção Civil (Vereador com competências em matéria de Protecção Civil);

c) Comandante dos Bombeiros Voluntários do Nordeste;

d) Comandante da Esquadra da Policia de Segurança Pública do Nordeste;

e) A Autoridade Concelhia de Saúde do Nordeste;

f) O Director do Centro de Saúde do Nordeste;

g) Os presidentes de Junta de Freguesia do Concelho;

h) O delegado do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores;

i) Um representante da Secretaria Regional da Ciência, Tecnologia e Equipamentos;

j) Um representante do Serviço Florestal do Nordeste;

k) Um representante da Santa Casa da Misericórdia do Nordeste;

l) Um representante dos serviços de Segurança Social do Nordeste;

m) Um representante do Corpo Nacional de Escutas.

Artigo 12.º

Competências da CMPCN

1 - A CMPCN deve actuar de forma a:

a) Desencadear, em caso de ocorrência ou iminência de acidente grave ou catástrofe, a execução dos planos municipais de emergência ou planos específicos que exijam a sua intervenção;

b) Assegurar a conduta das operações de protecção civil decorrentes da execução da aliena a) do presente artigo;

c) Assegurar as ligações com os agentes de protecção civil e outras organizações necessárias às operações de protecção civil em caso de acidente grave ou catástrofe;

d) Inventariar, preparar e executar a mobilização rápida e eficiente das organizações e dos meios disponíveis que permitam a condução das acções a executar e respectivo apoio logístico;

e) Accionar, em função da detenção das carências existentes a nível municipal, a formulação de pedidos de auxílio a nível regional ou nacional

f) Difundir os comunicados oficiais, em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade.

Artigo 13.º

Unidades Locais de Protecção Civil

1 - O SMPCN, juntamente com a CMPCN, pode determinar a constituição de unidades locais de protecção civil, por freguesia, conjunto de freguesias, ou por aglomerado habitacional, presididas pelo Presidente da Junta de Freguesia respectiva, ou pelo Presidente de Junta de Freguesia nomeado para o efeito, e às quais determina a respectiva constituição e tarefas.

2 - O Presidente da Unidade Local tem a incumbência de sensibilizar, em sintonia com o SMPCN e a CMPCN, todos os agentes, públicos ou privados, sedeados na freguesia da sua jurisdição, para as responsabilidades de protecção civil.

3 - Os Presidentes de Junta de Freguesia deverão colaborar com o SMPCN na actualização da base de dados de meios e recursos.

4 - Os Presidentes de Unidade Local, em colaboração com o SMPCN, deverão contribuir para a contínua formação dos constituintes da Unidade Local de Protecção Civil que presidem.

SECÇÃO II

Funcionamento

Artigo 14.º

Presidência

1 - A CMPC é presidida pelo Presidente da Câmara Municipal.

2 - Compete ao presidente abrir e encerrar as reuniões e dirigir os respectivos trabalhos, podendo ainda suspendê-las ou encerrá-las antecipadamente, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem.

3 - O presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por secretário, designado de entre os membros permanentes da Comissão.

4 - O presidente é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo Vereador com competências delegadas na matéria.

Artigo 15.º

Presidente da Câmara Municipal

1 - O Presidente da Câmara Municipal é a Autoridade Municipal de Protecção Civil.

2 - O Presidente da Câmara Municipal é competente para declarar a situação de alerta de âmbito municipal e é ouvido pelo SRPCBA para efeito da declaração da situação de alerta de âmbito distrital, quando estiver em causa a área do respectivo município.

Artigo 16.º

Funcionamento da CMPC

1 - A CMPCN reunirá, por iniciativa do presidente, sempre que necessário e no mínimo duas vezes por ano.

2 - A CMPCN pode reunir extraordinariamente a pedido de um terço dos seus membros, devendo, neste caso, o respectivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseje ver tratado.

3 - As reuniões são convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de 8 dias, constando da respectiva convocatória o dia e hora em que a mesma se realizará.

4 - As reuniões realizam-se no salão nobre da Câmara Municipal ou noutro local deliberado pela CMPCN ou pelo presidente da CMPCN.

Artigo 17.º

Ordem do dia

1 - Cada reunião terá uma ordem do dia estabelecida pelo presidente.

2 - O presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro da CMPCN, desde que se incluam na competência deste órgão, e o pedido seja apresentado por escrito com antecedência mínima de três dias sobre a data da convocação da reunião.

3 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros da CMPCN com a antecedência de, pelo menos, três dias sobre a data da reunião.

4 - Em cada reunião ordinária poderá haver um período, antes da ordem do dia, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia.

Artigo 18.º

Quórum

1 - A CMPCN só pode reunir quando esteja presente a maioria dos membros que a compõem com cariz de permanência.

2 - Passados trinta minutos, o presidente iniciará a reunião, desde que esteja presente um terço dos seus membros com cariz de permanência.

3 - A CMPCN aprova o seu Regimento.

Artigo 19.º

Deliberações

As deliberações da CMPCN só serão consideradas válidas se tomadas por maioria dos membros presentes.

Artigo 20.º

Acta das reuniões

1 - De cada reunião será lavrada acta na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.

2 - As minutas das actas são postas à aprovação de todos os membros no final de cada reunião e a respectiva acta no início da reunião seguinte.

3 - As actas serão elaboradas sob responsabilidade do secretário, o qual, após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o presidente.

4 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma acta donde conste ou se omitam tomadas de posição suas pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 21.º

Casos omissos

Os casos omissos não previstos no presente regulamento serão resolvidos em reunião da CMPCN.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

ANEXO

Organograma do SMPCN

(ver documento original)

203673694

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1187076.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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