de 9 de Maio
Considerando que a actividade da Comissão instituída pelo Decreto 304/74, de 6 de Julho, tem apenas como destinatários os servidores civis do Estado;Considerando que assim não se justifica que da mesma Comissão faça parte um representante do Departamento da Defesa Nacional;
Considerando que, constituindo a referida Comissão um órgão especial e obrigatório de consulta do Governo sobre os concretos pedidos de reintegração que sejam formulados pelos interessados, é, pois, sucedânea, na matéria, da Procuradoria-Geral da República;
Impondo-se, portanto, que o representante da Defesa Nacional seja substituído na Comissão por um elemento daquela Procuradoria;
Sendo também urgente tornar extensivo aos servidores civis do Estado o estatuído no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 498/74, de 30 de Setembro.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 3, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Da Comissão instituída pelo artigo 1.º do Decreto 304/74, de 6 de Julho, deixa de fazer parte o membro designado pelo Ministro da Defesa Nacional, que na mesma Comissão será substituído por um membro designado pelo procurador-geral da República de entre os seus ajudantes.
Art. 2.º São aditados ao artigo 2.º do Decreto-Lei 173/74, de 26 de Abril, três novos números com a redacção seguinte:
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3. Nos casos de incapacidade ou falecimento, os benefícios da reintegração prevista neste artigo poderão ser requeridos pelos seus cônjuges, ascendentes ou descendentes em primeiro grau, nos termos da legislação aplicável.
4. Qualquer Ministro ou Secretário de Estado pode, independentemente de requerimento, reintegrar provisoriamente os servidores do seu Ministério ou Secretaria de Estado que estejam nas condições do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/74, de 26 de Abril, desde que assim o aconselhem as necessidades do serviço respectivo.
A decisão da reintegração deverá ser comunicada ao interessado, para assumir funções, e ficará sem efeito se, nos quinze dias seguintes, este declarar que não pretende a sua efectivação. Após tal efectivação, a decisão, com todos os elementos que lhe serviram de base, será remetida à Comissão instituída pelo artigo 1.º do Decreto 304/74, de 6 de Julho, que instaurará processo, independentemente do requerimento do interessado, a seguir nos termos dos demais.
5. Nos casos do número anterior, a decisão final que negue a reintegração definitiva faz cessar os efeitos da reintegração provisória e aquela que conceda a reintegração definitiva retrotrai os seus efeitos à data da reintegração provisória.
Art. 3.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 5 de Maio de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.