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Portaria 730/2000, de 7 de Setembro

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Sumário

Aprova o Estatuto das Ligas dos Amigos dos Museus Militares afectos ao Exército.

Texto do documento

Portaria 730/2000
de 7 de Setembro
O Decreto-Lei 124/86, de 31 de Maio, que postula a possibilidade de criação de ligas de amigos dos museus militares afectos ao Exército, estabelece, no seu artigo 3.º, que a forma de constituição, a organização e os objectivos das referidas ligas são definidos em estatuto aprovado por portaria do Ministro da Defesa Nacional.

O Estatuto das Ligas dos Amigos dos Museus Militares afectos ao Exército, aprovado pela Portaria 311/86, de 24 de Junho, do Ministro da Defesa Nacional, encontra-se actualmente desactualizado e desconforme à Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei 50/93, de 26 de Fevereiro, e ao Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Torna-se, assim, necessário proceder à alteração da Portaria 311/86, de 24 de Junho, adequando-se o novo Estatuto à organização do Exército prevista na respectiva Lei Orgânica, aproveitando-se ainda para proceder ao aperfeiçoamento da sistemática deste normativo e à sua actualização em conformidade com as disposições que regem o funcionamento dos órgãos colegiais previstas no Código do Procedimento Administrativo.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 124/86, de 31 de Maio, o seguinte:

1.º É aprovado o Estatuto das Ligas dos Amigos dos Museus Militares afectos ao Exército, que se publica em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

2.º É revogada a Portaria 311/86, de 24 de Junho.
O Ministro da Defesa Nacional, Júlio de Lemos de Castro Caldas, em 7 de Agosto de 2000.


ANEXO
Estatuto das Ligas dos Amigos dos Museus Militares
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação, objectivos, constituição e sede
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Estatuto é aplicável às ligas dos amigos dos museus militares afectos ao Exército.

Artigo 2.º
Objectivos
Constitui objectivo de cada liga contribuir para o enriquecimento do património do respectivo museu e para uma maior divulgação da sua actividade e missão.

Artigo 3.º
Constituição
A constituição de cada uma das ligas é autorizada por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, sob proposta do director do museu militar respectivo, ouvido o comando ou chefia de que este depende.

Artigo 4.º
Sede
Cada liga tem a sua sede, em regra, no museu militar em função do qual se constitui.

Artigo 5.º
Actividades
Na prossecução dos seus objectivos, as ligas devem, designadamente, desenvolver as seguintes actividades:

a) Procurar obter, através de doações, legados ou pelos próprios fundos, espécimes para as colecções do respectivo museu ou quaisquer testemunhos com interesse histórico-militar;

b) Promover e estimular a elaboração de estudos e a edição de publicações sobre história militar que possam contribuir para a valorização e divulgação da actividade do museu;

c) Promover reuniões, exposições, cursos, concursos e outras actividades que contribuam para a valorização e promoção do museu;

d) Prestar à direcção do museu toda a colaboração que lhes seja solicitada.
CAPÍTULO II
Dos sócios
SECÇÃO I
Admissão de sócios
Artigo 6.º
Sócios
Podem ser sócios das ligas quaisquer indivíduos, nacionais ou estrangeiros, que demonstrem inequívoco interesse pelos objectivos das mesmas.

Artigo 7.º
Categorias de sócios
1 - Os sócios das ligas agrupam-se nas seguintes categorias:
a) Sócios por inerência;
b) Sócios honorários;
c) Sócios de mérito;
d) Sócios correspondentes;
e) Sócios efectivos.
2 - O Chefe do Estado-Maior do Exército é sócio por inerência de todas as ligas que forem constituídas.

3 - São ainda sócios por inerência os comandantes dos comandos territoriais onde as ligas se encontram sediadas e o director do museu militar em função do qual a liga se constituiu.

4 - São sócios honorários as individualidades a quem a assembleia geral conceder essa qualidade.

5 - São sócios de mérito aqueles a quem a assembleia geral conceder essa qualidade, em apreço e gratidão pela actividade desenvolvida na prossecução dos objectivos da liga.

6 - São sócios correspondentes aqueles que, a convite da direcção, colaborem com a liga no desenvolvimento de actividades que visem a prossecução dos seus objectivos.

7 - São sócios efectivos aqueles que se candidatem, mediante proposta assinada por si e por três sócios da liga, e cuja admissão seja autorizada pela direcção.

SECÇÃO II
Direitos e deveres dos sócios
Artigo 8.º
Direitos dos sócios
São direitos dos sócios:
a) Acompanhar e colaborar nos trabalhos da respectiva liga;
b) Participar nas reuniões da assembleia geral;
c) Eleger e ser eleitos para os corpos sociais da respectiva liga;
d) Subscrever as propostas de admissão de sócios;
e) Frequentar e utilizar as instalações da sede da liga no horário estabelecido;

f) Receber o cartão individual de sócio e um exemplar do Estatuto;
g) Examinar os livros e documentos da liga nas condições e prazos estabelecidos;

h) Convocar extraordinariamente a assembleia geral nos termos previstos no presente Estatuto.

Artigo 9.º
Deveres dos sócios
São deveres dos sócios:
a) Pagar a respectiva quota;
b) Desempenhar com zelo as funções inerentes aos cargos para que foram eleitos ou nomeados;

c) Cumprir as disposições constantes do presente Estatuto, os respectivos regulamentos internos e demais normas de funcionamento da liga;

d) Contribuir para a prossecução dos objectivos da liga.
Artigo 10.º
Quota e jóia
O valor da quota mensal e jóia a pagar pelos sócios efectivos é estabelecido em assembleia geral.

Artigo 11.º
Antiguidade
A antiguidade relativa dos sócios é definida, para todos os efeitos, pela data de apresentação do respectivo pedido de admissão.

SECÇÃO III
Perda da qualidade de sócio
Artigo 12.º
Situações
A qualidade de sócio perde-se pela verificação de alguma das seguintes situações:

a) Renúncia expressa do sócio;
b) Falecimento do sócio;
c) Não pagamento de quotizações pelo período de seis meses, depois de notificado para o efeito;

d) Por decisão da assembleia geral justificada por motivos de natureza disciplinar.

Artigo 13.º
Motivos de natureza disciplinar
Para efeitos da alínea d) do artigo anterior, são motivos de natureza disciplinar, designadamente:

a) O incumprimento deliberado dos deveres a que o sócio se encontre estatutariamente vinculado;

b) A injúria ou difamação, por qualquer meio de expressão, dos corpos sociais ou dos sócios da liga;

c) Todos os actos que prejudiquem o bom nome, os interesses e o regular funcionamento da liga, que ponham em causa a sua existência ou dificultem a prossecução dos seus objectivos.

Artigo 14.º
Processo
1 - A perda da qualidade de sócio nos termos do artigo anterior é decidida pela assembleia geral da liga, sob proposta devidamente fundamentada da direcção, tendo por base um inquérito sumário, no qual se permita ao sócio exercer o contraditório.

2 - Concluído o inquérito a que se refere o número anterior, a direcção, com a antecedência mínima de oito dias, notificará o sócio dos motivos da exclusão, bem como da data da reunião da assembleia geral em que a proposta será votada.

CAPÍTULO III
Dos corpos sociais
SECÇÃO I
Enumeração, capacidade eleitoral e duração dos mandatos
Artigo 15.º
Enumeração
Os corpos sociais das ligas são:
a) A assembleia geral;
b) A direcção;
c) O conselho fiscal;
d) O conselho consultivo.
Artigo 16.º
Eleição dos corpos sociais
1 - Os membros da direcção e do conselho fiscal são eleitos em assembleia geral, por escrutínio directo e secreto.

2 - Podem candidatar-se à eleição para os corpos sociais das ligas os sócios efectivos inscritos há mais de seis meses que estejam no pleno gozo dos seus direitos, com excepção daqueles que, a título permanente, exerçam funções remuneradas na liga.

3 - A votação para a eleição dos corpos sociais das ligas efectua-se em listas plurinominais, contendo cada uma a indicação dos candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos e a dos respectivos suplentes.

4 - Encerrada a votação, a mesa da assembleia geral procede à contagem dos boletins de voto entrados nas urnas, sendo proclamada vencedora a lista que obtiver maior número de votos validamente expressos.

Artigo 17.º
Duração dos mandatos
Os membros eleitos dos corpos sociais das ligas têm mandatos de três anos de duração, podendo ser reeleitos.

Artigo 18.º
Posse
Os membros eleitos dos corpos sociais são empossados pelo presidente da assembleia geral cessante, o qual deve assinar juntamente com aqueles o respectivo termo de posse.

SECÇÃO II
Da assembleia geral
Artigo 19.º
Definição e constituição
A assembleia geral é o órgão deliberativo máximo da liga e é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos.

Artigo 20.º
Competências
Compete à assembleia geral, designadamente:
a) Eleger os membros dos corpos sociais;
b) Fixar os quantitativos da jóia e da quota mensal;
c) Aprovar o plano anual de actividades;
d) Discutir e votar o balanço e as conclusões do relatório anual da conta de gerência e o parecer do conselho fiscal;

e) Proclamar os sócios honorários e de mérito;
f) Aprovar os regulamentos internos necessários ao funcionamento dos serviços da liga;

g) Apreciar e deliberar sobre as propostas de exclusão de sócios apresentadas pela direcção;

h) Deliberar, de um modo geral, sobre os assuntos que lhe sejam presentes e que interessem à liga.

Artigo 21.º
Reuniões
1 - A assembleia geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano, na 2.ª quinzena de Janeiro, para apreciar o plano anual de actividades, o balanço e o relatório anual de gerência relativo ao ano anterior, e de três em três anos, na 1.ª quinzena de Dezembro, para eleger os corpos sociais.

2 - A assembleia geral pode reunir, extraordinariamente, por iniciativa do presidente da mesa da assembleia geral, a pedido da direcção, do conselho fiscal, do conselho consultivo ou dos sócios, devendo, neste caso, o requerimento respectivo ser subscrito pelo mínimo de 30 sócios, excepto se o número de sócios inscritos na liga for inferior a 90.

Artigo 22.º
Convocação e deliberações
1 - A assembleia geral é convocada com a antecedência mínima de oito dias, por anúncio público e avisos a afixar na sede da liga.

2 - As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes.

Artigo 23.º
Mesa
1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e dois secretários, eleitos de entre os sócios inscritos há mais de seis meses.

2 - Compete ao presidente da mesa da assembleia geral, designadamente:
a) Convocar a assembleia geral e presidir às respectivas reuniões;
b) Verificar a conformidade das listas de candidatos à eleição dos corpos sociais e promover a sua divulgação oportuna entre os sócios;

c) Assinar as actas das reuniões da assembleia geral;
d) Dar posse aos membros dos corpos sociais, assinando os respectivos termos de posse.

3 - O presidente da mesa da assembleia geral pode corresponder-se com qualquer entidade, pública ou privada, sobre assuntos cuja competência não pertença a outros corpos sociais.

4 - Aos secretários da mesa da assembleia geral compete, designadamente:
a) Elaborar e assinar as actas das reuniões da assembleia geral;
b) Elaborar e fazer seguir o expediente da mesa da assembleia geral;
c) Arquivar os documentos e zelar pela segurança dos respectivos arquivos.
SECÇÃO III
Da direcção
Artigo 24.º
Definição e constituição
1 - A direcção é o órgão executivo da liga.
2 - A direcção é constituída por:
a) Presidente;
b) Vice-presidente;
c) Secretário;
d) Tesoureiro;
e) Quatro vogais, sendo dois suplentes.
Artigo 25.º
Competências
Compete à direcção, designadamente:
a) Admitir os sócios efectivos e proceder ao abate dos que tenham perdido essa qualidade;

b) Propor à assembleia geral a nomeação dos sócios honorários e de mérito;
c) Convidar e nomear os sócios correspondentes;
d) Elaborar os regulamentos internos necessários ao funcionamento dos serviços da liga e submetê-los à aprovação da assembleia geral;

e) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o plano anual de actividades, o balanço e o relatório anual da conta de gerência;

f) Nomear os elementos para integrar as comissões especiais e convocar a sua reunião, sempre que o julgue necessário;

g) Organizar e manter actualizado o recenseamento geral de sócios;
h) Requerer, sempre que o considere necessário, a convocação de reuniões extraordinárias dos restantes corpos sociais;

i) Organizar e administrar os serviços internos da liga e manter actualizados os respectivos registos e documentos;

j) Decidir sobre a contratação do pessoal necessário ao funcionamento dos serviços da liga;

l) Disponibilizar, para consulta dos sócios, durante o período de oito dias antes da reunião da assembleia geral ordinária, o relatório anual de conta de gerência e o parecer que sobre o mesmo foi emitido pelo conselho fiscal;

m) Submeter os planos de actividades a que se refere o artigo 5.º à apreciação da direcção do respectivo museu;

n) Decidir sobre as restantes questões colocadas à sua apreciação, dando disso conhecimento à assembleia geral na primeira reunião que vier a efectuar-se.

Artigo 26.º
Reuniões
A direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por iniciativa do seu presidente, da maioria dos seus membros ou a pedido do conselho fiscal.

Artigo 27.º
Deliberações
As deliberações da direcção são tomadas por maioria de votos dos seus membros.
SECÇÃO IV
Do conselho fiscal
Artigo 28.º
Definição e constituição
1 - O conselho fiscal é o órgão de acompanhamento e fiscalização da gestão financeira e patrimonial da liga.

2 - O conselho fiscal é constituído por um presidente, um secretário e dois relatores, sendo um suplente.

Artigo 29.º
Competências
Compete ao conselho fiscal, designadamente:
a) Fiscalizar os actos de gestão e administração, examinando, sempre que o considere conveniente, a escrituração e a situação económico-financeira da liga;

b) Emitir parecer sobre o balanço, a conta anual de gerência e demais questões de ordem contabilística e financeira que a direcção submeta à sua apreciação;

c) Apoiar a direcção, satisfazendo, designadamente, os pedidos de consulta que por esta lhe sejam apresentados;

d) Requerer a convocação, quando o considere necessário, de reuniões da direcção e da assembleia geral.

Artigo 30.º
Presidente
Ao presidente do conselho fiscal compete, designadamente:
a) Convocar as reuniões do conselho fiscal;
b) Assinar a correspondência do conselho fiscal;
c) Requerer, nos termos do presente Estatuto, a convocação de reuniões da direcção e da assembleia geral.

SECÇÃO V
Do conselho consultivo
Artigo 31.º
Definição e constituição
1 - O conselho consultivo é o órgão moderador do funcionamento interno da liga.

2 - O conselho consultivo é constituído pelos presidentes da assembleia geral, que preside, da direcção e do conselho fiscal, pelo director do respectivo museu e pelos 10 sócios mais antigos que não integrem qualquer daqueles órgãos.

Artigo 32.º
Competências
Compete ao conselho consultivo, designadamente, emitir parecer sobre as questões que os restantes corpos sociais entendam submeter à sua apreciação.

Artigo 33.º
Comunicação da constituição nominal
A constituição nominal do conselho consultivo é comunicada à assembleia geral pelo presidente da direcção imediatamente após terem sido conhecidos os resultados das eleições dos corpos sociais.

CAPÍTULO IV
Do património e recursos financeiros
Artigo 34.º
Gestão financeira
A gestão financeira da liga compete à direcção, sendo sujeita à fiscalização do conselho fiscal.

Artigo 35.º
Recursos económicos
Para a realização e desenvolvimento das suas actividades, as ligas contam com os seguintes recursos:

a) Jóias e quotizações dos sócios efectivos;
b) Subsídios concedidos por entidades públicas ou privadas;
c) Doações e legados;
d) Venda de bens e serviços cuja produção ou promoção seja da iniciativa da liga.

Artigo 36.º
Destino dos recursos
As receitas das ligas destinam-se ao pagamento das despesas resultantes do seu funcionamento e de quaisquer outras ocasionadas por actividades determinadas pela assembleia geral que visem prosseguir os objectivos das ligas.

CAPÍTULO V
Disposições complementares, transitórias e finais
SECÇÃO I
Disposições complementares
Artigo 37.º
Pessoal
1 - Para assegurar o seu normal e regular funcionamento, as ligas podem contratar pessoal, ao qual se aplica o regime jurídico do contrato individual de trabalho.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, ao pessoal contratado aplicam-se as tabelas da função pública no que respeita a vencimentos.

3 - Os contratos de trabalho celebrados ao abrigo do disposto no presente artigo são outorgados pelo presidente da direcção.

Artigo 38.º
Comissões especiais
1 - A direcção pode, sempre que o considere necessário, constituir comissões especiais, de duração limitada, destinadas ao lançamento ou desenvolvimento de actividades específicas.

2 - As comissões a que se refere o número anterior são constituídas por um máximo de cinco elementos, sendo um da direcção, que preside, e os restantes escolhidos de entre os sócios qualificados em razão da finalidade para que a comissão é constituída.

3 - O regulamento das comissões especiais é aprovado pela assembleia geral, sob proposta da direcção.

Artigo 39.º
Inspecções
O comando ou chefia de que o museu depende pode, sempre que o julgue conveniente, determinar a inspecção ao funcionamento das ligas.

Artigo 40.º
Dissolução das ligas
1 - A dissolução das ligas compete ao Chefe do Estado-Maior do Exército, podendo fazê-lo por sua iniciativa ou sob proposta da direcção que tenha merecido a concordância expressa de dois terços dos sócios no pleno gozo dos seus direitos.

2 - A decisão a que se refere o número anterior é comunicada à direcção, devendo esta convocar imediata e extraordinariamente a assembleia geral, para eleição da comissão liquidatária e fixação das condições de liquidação e devolução do activo da liga.

SECÇÃO II
Disposições transitórias e finais
Artigo 41.º
Instruções de funcionamento das comissões especiais
Enquanto não estiver aprovado o regulamento a que se refere o n.º 3 do artigo 38.º, a direcção definirá, para cada caso, os objectivos a atingir e as instruções necessárias ao funcionamento de cada comissão.

Artigo 42.º
Capacidade eleitoral dos candidatos a sócios
Sempre que seja constituída uma liga, podem participar na eleição e ser eleitos para os corpos sociais dessa liga todos os candidatos a sócios, desde que à data da apresentação das listas à eleição se encontrem devidamente inscritos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/118305.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-05-31 - Decreto-Lei 124/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria ligas de amigos dos museus militares afectos ao Exército.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-24 - Portaria 311/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto das Ligas dos Amigos dos Museus Militares afectos ao Exército.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-26 - Decreto-Lei 50/93 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-02-22 - Portaria 110/2001 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera a Portaria 730/2000, de 7 de Setembro, que aprovou o Estatuto das Ligas dos Museus Militares, afectos ao Exército.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-28 - Decreto-Lei 55/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria ligas de amigos dos museus militares afectos ao Exército e do Arquivo Histórico-Militar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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