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Decreto-lei 41/75, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Define os casos em que os limites previstos no artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, não têm aplicação.

Texto do documento

Decreto-Lei 41/75

de 1 de Fevereiro

As necessidades de mobilização financeira extraordinária que a actual conjuntura económica nacional torna imperativas não se compadecem com certas normas limitativas adequadas a situações de relativo equilíbrio e normalidade.

Urge, por isso, adoptar medidas especiais que, sem afectar a indispensável consistência do sistema bancário, se harmonizem com o momento que se vive.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os limites previstos no corpo do artigo 65.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, não terão aplicação quando os bancos comerciais concederem créditos a instituições em que tenha havido intervenção ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 540-A/74, de 12 de Outubro, e esses créditos obtenham garantia do Estado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 24 de Janeiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/02/01/plain-11813.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/11813.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-11-12 - Decreto-Lei 42641 - Ministério das Finanças

    Promulga disposições destinadas a completar a execução do Decreto-Lei n.º 41403, de 12 de Novembro de 1959, que reorganizou o sistema do crédito e a sua estrutura bancária.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-12 - Decreto-Lei 540-A/74 - Ministério das Finanças

    Determina a intervenção do Estado na superintendência, coordenação e fiscalização da actividade das instituições de crédito, bem como das instituições auxiliares de crédito e das instituições parabancárias.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-09 - Decreto-Lei 362/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Altera o Decreto Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, que estabelece disposições sobre a reorganização do sistema de crédito e de estrutura bancária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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