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Despacho 12866/2010, de 10 de Agosto

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Sumário

Nomeação do licenciado em Direito e técnico superior Nuno da Câmara Cabral Cid Moreno para o lugar de secretário do Governo Civil de Bragança

Texto do documento

Despacho 12866/2010

Atendendo à necessidade de prover o cargo de Secretário do Governo Civil do Distrito de Bragança em virtude da aposentação do anterior titular e, ainda, do Coordenador Técnico, considerando a urgência em assegurar o normal funcionamento da Secretaria daquele Governo Civil e garantir a realização eficaz e em tempo útil de todas as tarefas que lhe são inerentes, de forma a prosseguir a realização dos objectivos e atribuições fixadas, é necessário dotar aquela unidade orgânica do respectivo titular, em regime de substituição, até que esteja concluído o respectivo procedimento concursal, previsto no artigo 20.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção conferida pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto;

Considerando que a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto e Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, estabelece no n.º 1 do artigo 27.º que os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de vacatura do lugar;

Deste modo, nos termos dos artigos 21.º e 27º, ambos da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, conjugada com o artigo 11.º do Decreto-Lei 252/92, de 19 de Novembro, na sua actual redacção, nomeio, em regime de substituição, para o exercício das funções de Secretário do Governo Civil do Distrito de Bragança, cargo de direcção intermédia do 1º grau, o licenciado em Direito e técnico superior, Nuno da Câmara Cabral Cid Moreno, que, por análise curricular, se verificou ser detentor dos requisitos habilitacionais legalmente exigidos para o provimento do cargo, e possuir aptidão, competência técnica e formação profissional necessárias para o exercício das funções de direcção e de garantia da legalidade e eficácia dos actos administrativos, tendo em vista assegurar uma gestão orientada para o cumprimento de objectivos nas áreas de competências dos Governos Civis, correspondendo à definição do perfil pretendido para prosseguir as atribuições e os objectivos daquele cargo.

A presente nomeação produz efeitos a partir do dia 1 de Agosto de 2010.

Bragança, 30 de Julho de 2010. - O Governador Civil, Jorge Manuel Nogueiro Gomes.

203569811

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1180705.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-11-19 - Decreto-Lei 252/92 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o estatuto orgânico e a competência dos governadores civis.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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