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Aviso 15912/2010, de 9 de Agosto

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Sumário

Abertura de procedimento para provimento de cargo de direcção intermédia de 2.º grau correspondente a chefe de divisão de Obras, Urbanismo e Serviços Urbanos

Texto do documento

Aviso 15912/2010

Abertura de procedimento para provimento de cargo de Direcção Intermédia de 2.ª grau correspondente a Chefe de Divisão de Obras, Urbanismo e Serviços Urbanos

Nos termos do n.º 2 do artigo 21.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro na Redacção conferida pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, aplicável à Administração Local com as adaptações decorrentes do Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 104/2006, de 7 de Junho, torna-se público que, por despacho do Vice-Presidente e Vereador com competências delegadas, da Câmara Municipal da Madalena do Pico de 07 de Dezembro de 2009, exarado no uso de competências que são conferidas pela alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, delegadas por despacho do Sr. Presidente da Câmara de 06 de Novembro de 2009, foi autorizada a abertura de procedimento concursal tendente ao provimento, em regime de comissão de serviço, de cargo de direcção intermédia de 2.º grau do grupo de pessoal dirigente do mapa de pessoal da Câmara Municipal da Madalena do Pico - Chefe de Divisão de Obras, Urbanismo e Serviços Urbanos -, nos exactos termos e condições definidos em Aviso a publicar na Bolsa de Emprego Público, até ao 3.º dia útil, após a publicação deste aviso.

Madalena do Pico, 21 de Julho de 2010. - O Vice-Presidente e Vereador com competências delegadas, José António Marcos Soares.

303557037

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1180632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-20 - Decreto-Lei 93/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Procede à adaptação à administração local autárquica da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-06-07 - Decreto-Lei 104/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à adaptação à administração local do regime previsto na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e altera o Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril que é republicado em anexo .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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