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Anúncio de Concurso Urgente 301/2010, de 4 de Agosto

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Sumário

Remodelação da ex EN 365-4 - Troço Moita Alcanena

Texto do documento

Anúncio de concurso urgente n.º 301/2010

Hora de disponibilização: 15:31

MODELO DE ANÚNCIO DO CONCURSO PÚBLICO URGENTE

1 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE

NIF e designação da entidade adjudicante:

500745773 - Município de Alcanena

Serviço/Órgão/Pessoa de contacto: Divisão de Obras Municipais

Endereço: Rua Tenente Coronel Salgueiro Maia, nº 118

Código postal: 2380 153

Localidade: Alcanena

Telefone: 00351 249889022

Fax: 00351 249882740

Endereço Electrónico: dto@cm-alcanena.pt

2 - OBJECTO DO CONTRATO

Designação do contrato: Remodelação da ex EN 365-4 - Troço Moita Alcanena

Descrição sucinta do objecto do contrato: Beneficiação da faixa de rodagem da ex EN 360, tendo em vista uma nova estrutura para as zonas de alargamento, drenagens superficiais e subterrâneas, implementação de uma ciclovia num troço e alargamento da ponte sobre o rio Alviela.

Tipo de Contrato: Empreitada de Obras Públicas

Valor do preço base do procedimento 1995979.79 EUR

Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)

Objecto principal

Vocabulário principal: 45233140

3 - LEILÃO ELECTRÓNICO

É utilizado um leilão electrónico: Não

5 - LOCAL DA EXECUÇÃO DO CONTRATO

Freguesia de Malhou e Freguesia de Alcanena

País: PORTUGAL

Distrito: Santarém

Concelho: Alcanena

Código NUTS: PT16C

6 - PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO

Prazo contratual de 365 dias a contar da celebração do contrato

7 - DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

Os previstos no n.º 12 - Programa de Concurso

8 - ACESSO ÀS PEÇAS DO CONCURSO E APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

8.1 - Consulta das peças do concurso

Designação do serviço da entidade adjudicante onde se encontram disponíveis as peças do concurso para consulta dos interessados:

Divisão de Obras Municipais

Endereço desse serviço: Rua Tenente Coronel Salgueiro Maia, nº 118

Código postal: 2380 153

Localidade: Alcanena

Telefone: 00351 249889022

Fax: 00351 249882740

Endereço Electrónico: dto@cm-alcanena.pt

8.2 - Meio electrónico de apresentação das propostas

Plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante: www.vortalgov.pt

9 - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

Até às 16 : 00 do 15 º dia a contar da data de envio do presente anúncio

10 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DO ÓRGÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Designação: Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria

Endereço: Rua João Paulo II, r/c

Código postal: 2410 112

Localidade: Leiria

Endereço Electrónico: correio@leiria.taf.mj.pt

11 - DATA E HORA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA

2010/08/04 15:30:18

12 - PROGRAMA DO CONCURSO 1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONCURSO E DA ENTIDADE ADJUDICANTE

1.1 - O presente concurso tem por objecto a adjudicação da execução da empreitada de "REMODELAÇÃO DA ESTRADA MINDE - VALE ALTO".

1.2 - A Entidade Adjudicante é o Município de ALCANENA, devendo a decisão de contratar ser tomada pela Câmara Municipal de ALCANENA. 2 - CONSULTA E DISPONIBILIZAÇÃO DO PROCESSO

2.1 - O processo do concurso para a execução da empreitada de "REMODELAÇÃO DA ESTRADA MINDE - VALE ALTO" encontra- se patente no Município de ALCANENA - Divisão de Obras Municipais, sito na Rua Tenente Coronel Salgueiro Maia, nº 118 - 2380-

153 ALCANENA, onde pode ser examinado, das 9:00 às 16:00 horas, desde o dia da publicação do anúncio, até ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas.

2.2 - As peças do concurso, serão integralmente disponibilizadas através do seguinte endereço electrónico: http://www.vortalgov.pt e http://www//cm-alcanena.pt, desde o dia da publicação do anúncio no Diário da República.

2.3 - Para simples consulta das peças de procedimento em suporte de papel, os interessados deverão dirigir-se à Câmara Municipal de

ALCANENA, no endereço mencionado em 2.1, no período compreendido entre as 9:00 e as 12:30 horas e as 14:00 e as 16:00 horas.

2.4 - O Processo de Concurso é composto pelas seguintes peças:

1. Programa de Concurso e Caderno de Encargos

2. Projecto de execução, composto por:

- Peças escritas: o Memória Descritiva o Orçamento o Plano de Segurança e Saúde o Compilação Técnica o Plano de Prevenção e Gestão de Residos de construção e Demolição

- Peças desenhadas

2.5 - O acesso ao processo em suporte electrónico previsto no 2.2 é feito mediante o pagamento de € 0,00

3 - ESCLARECIMENTOS E RECTIFICAÇÃO DAS PEÇAS PATENTEADAS NO CONCURSO (ART.º 50.º DO CCP)

Não aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 156.º do CCP.

4 - ERROS E OMISSÕES DO CADERNO DE ENCARGOS (ART.º 61.º DO CCP)

Não aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 156.º do CCP.

5 - INSPECÇÃO DO LOCAL DOS TRABALHOS

5.1 - Durante o prazo fixado para a entrega das propostas, os interessados deverão inspeccionar os locais de execução da obra e realizar neles os reconhecimentos e estudos que entenderem indispensáveis à elaboração das suas propostas, devendo inteirar-se das condições do terreno que influam no modo de execução da obra.

5.2 - Os interessados não poderão, em caso algum, invocar a ausência dos aludidos reconhecimentos ou estudos para condicionar a apresentação da sua proposta.

5.3 - Independentemente das informações fornecidas nas peças patenteadas a concurso, entende-se que, com a apresentação da sua proposta a concurso, o Concorrente se inteirou localmente das condições de realização de todos os trabalhos referentes à empreitada, tendo procedido a todas as avaliações, indagações e medições para o efeito necessárias, tendo inclusivamente procedido à verificação das estruturas e dos equipamentos existentes e de todos os factos e circunstâncias relevantes para desenvolvimento de todos os trabalhos objecto do presente Concurso.

5.4 - Os interessados que efectuarem os estudos e/ou reconhecimento referidos em 5.1, fazem-no por sua própria responsabilidade, sendo da sua responsabilidade as autorizações que se mostrem necessárias bem como o pagamento de eventuais indemnizações por prejuízos causados com os referidos trabalhos.

5.5 - Os interessados deverão ter em consideração os diversos aspectos condicionantes ao desenvolvimento da obra, nomeadamente, as dificuldades que se poderão registar em termos de acesso ao local de trabalho, dos equipamentos, dos materiais e do espaço disponível para a instalação do estaleiro.

5.6 - Os interessados deverão analisar cuidadosamente a implicação dos trabalhos com a circulação rodoviária e pedonal, que deverá ficar garantida. Os desvios de tráfego rodoviário provisórios e pedonais deverão ser executados de acordo com a legislação aplicável e os regulamentos municipais. Deverá ser submetidos à aprovação das entidades competentes qualquer intervenção que, de qualquer modo, proponha ou acarrete desvios de tráfego diferentes dos que constam neste Processo de Concurso. O custo de qualquer intervenção prevista nos números anteriores considera-se incluído no preço contratual da empreitada, estando vedado aos Concorrentes invocar qualquer encargo delas decorrentes.

5.7 - Os interessados deverão ter em conta a necessidade de realização de trabalhos referentes aos serviços afectados assinalados nos

Desenhos de Projecto, trabalhos estes cuja execução lhes poderá vir a ser solicitada, total ou parcialmente, de acordo com a decisão a tomar oportunamente pela Câmara Municipal de ALCANENA, caso não estejam desde já incluídos no mapa de quantidades de trabalho patenteado no concurso.

6 - PRAZO DE ENTREGA DAS PROPOSTAS

As propostas bem como os documentos que as integram serão entregues até ao dia e hora fixados no Anúncio publicado no Diário da

República.

7 - ENTREGA DA PROPOSTA ELECTRÓNICA

7.1 - A entrega da proposta e dos documentos que a acompanham deverá ser realizada exclusivamente de forma electrónica através da plataforma electrónica de contratação pública vortalGOV, acessível no sítio electrónico http://www.vortalgov.pt. 8 - RETIRADA DA PROPOSTA

Até ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, os interessados que já as tenham apresentado podem retirar as mesmas, nos termos do disposto no artigo 137.º do Código dos Contratos Públicos.

9 - FORMA DA PROPOSTA

9.1 - A proposta será redigida em língua portuguesa e processada informaticamente.

9.2 - A proposta será assinada electronicamente pelo Concorrente ou seu representante.

9.3 - O preço da proposta será expresso em Euros e não incluirá o imposto sobre o valor acrescentado.

9.4 - A não valorização de todos os itens do mapa de quantidades de trabalho permitirá excluir a proposta de preço apresentada a concurso. 10 - PROPOSTAS VARIANTES

Não é admitida a apresentação de propostas variantes.

11 - RECURSO AO AJUSTE DIRECTO

A Câmara Municipal de ALCANENA poderá vir, no futuro, a recorrer à celebração de novo contrato por ajuste directo com o

Adjudicatário do presente concurso, nos termos e para os efeitos das situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º do Código dos

Contratos Públicos.

12 - PRAZO DE EXECUÇÃO

O prazo de execução da empreitada é de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

13 - DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A PROPOSTA (ART.º 57.º)

13.1 - Cada proposta deverá ser instruída com os seguintes documentos: a) Declaração de acordo com o modelo constante do Anexo I ao presente Programa de Concurso; b) Declaração com indicação do preço contratual, elaborada de acordo com o Anexo III ao presente Programa de Concurso; c) Lista dos preços unitários e o Mapa de Quantidades de Trabalho; d) Plano de Trabalhos, de acordo com o previsto em 13.6 a 13.10, incluindo: e1) Esquema em Diagrama do faseamento da obra; e2) Plano de Equipamentos; e3) Plano de Mão-de-Obra; e4) Plano de Pagamentos. e) Memória descritiva e justificativa do modo de execução da obra, indicando também a organização prevista para a execução dos trabalhos, bem como a descrição dos métodos construtivos a aplicar e os aspectos técnicos ou outros que sejam considerados essenciais à execução da empreitada. Nesta memória, o concorrente especificará os aspectos técnicos que considere essenciais na sua proposta e cuja rejeição implicaria a sua ineficácia;

13.2 - A Declaração de aceitação do conteúdo do Caderno de Encargos, referida em 13.1a), deverá observar o disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 57.º do Código dos Contratos Públicos.

13.3 - Na declaração de preço contratual, referida em 13.1b), o concorrente deve cumprir o disposto no artigo 60.º do Código dos

Contratos Públicos, indicando nomeadamente os preços parciais dos trabalhos que se propõe executar correspondentes às habilitações contidas nos alvarás ou nos títulos de registo ou nas declarações emitidas pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P., nos termos do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 81.º desse diploma, para efeitos da verificação da conformidade desses preços com a classe daquelas habilitações.

13.4 - O disposto no número anterior é aplicável aos Agrupamentos Concorrentes, devendo estes, para o efeito, indicar na proposta, os preços parciais dos trabalhos que cada um dos seus membros se propõe executar.

13.5 - As listas de preços unitários e o Mapa de Quantidades de Trabalho (MQT) referidos em 13.1c) serão elaborados sobre o ficheiro de cálculo, fornecido em suporte informático.

13.6 - O Plano de Trabalhos referido em 13.1d) inclui um Esquema em Diagrama do faseamento da obra que deverá ser detalhado, tendo como escala de tempo a semana e sob a forma de Diagrama de Barras (Gráfico de GANTT). Este Plano deverá conter: a) Data de inicio, final, e duração em dias, de cada actividade; b) Quantidades de trabalho que estão associadas a cada actividade; c) Precedências e ligações de cada actividade; d) Caminho crítico; e) Identificação de marcos ou prazos parcelares das frentes de trabalho; f) Lista de rendimentos diários considerados para cada actividade, no que respeita à mão-de-obra e equipamento; g) Preço/dia dos meios mobilizados.

13.7 - O Diagrama de Faseamento da Obra deverá ainda ser elaborado em suporte informático.

13.8 - O Plano de Trabalhos deverá também incluir o Plano de Equipamento, número e tipo de equipamento, tudo correlacionado com o planeamento dos trabalhos.

13.9 - O Plano de Trabalhos deverá ainda incluir o Plano de Mão-de-Obra, elaborado em harmonia com o Plano de Trabalhos, com indicação das categorias profissionais, número de pessoas por actividade e por serviço e valores acumulados.

13.10 - O Plano de Pagamentos deverá conter a previsão, quantificada e escalonada no tempo, do valor dos trabalhos a realizar pelo

Empreiteiro, na periodicidade definida para os pagamentos a efectuar pelo dono da obra, de acordo com o plano de trabalhos a que diga respeito.

13.11 - Os Concorrentes deverão ainda apresentar, quando aplicável, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 57.º do Código dos Contratos Públicos, documentos que contenham os esclarecimentos justificativos da apresentação de um preço anormalmente baixo.

13.12 - Sem prejuízo do acima exposto, integrarão também a proposta quaisquer outros documentos que o Concorrente apresente por os considerar indispensáveis, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º do Código dos Contratos Públicos.

13.13 - Qualquer classificação de documentos que constituem a proposta deverá ser previamente requerida pelos interessados, nos termos do artigo 66.º do Código dos Contratos Públicos. 14 - MODO DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS DAS PROPOSTAS

14.1 - Os documentos que constituem as propostas e indicados no nº 13, serão apresentados, conforme indicado no nº 7.

14.2 - Quando a proposta seja apresentada por um agrupamento concorrente, a declaração referida na alínea a) do nº 13.1, deverá satisfazer os requisitos fixados no nº. 5 do artigo 57.º do Código dos Contratos Públicos.

14.3 - Todos os documentos da proposta têm de ser redigidos em língua portuguesa. Porém, quando pela sua própria natureza ou origem, estiverem redigidos noutra língua, deve o concorrente fazê-los acompanhar de tradução devidamente legalizada ou tradução não legalizada mas acompanhada de declaração do concorrente nos termos da qual este declare aceitar a prevalência dessa tradução não legalizada, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respectivos originais. 15 - AGRUPAMENTOS

15.1 - Ao concurso poderão apresentar-se Agrupamentos de empresas, nos termos do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 12/2004, de 9 de Janeiro, e do disposto no artigo 54.º do Código dos Contratos Públicos, sem que entre elas exista qualquer modalidade jurídica de associação.

15.2 - A constituição jurídica dos Agrupamentos não é exigida na apresentação da proposta, mas as empresas agrupadas serão responsáveis perante a Câmara Municipal de Alcanena, pela manutenção da sua proposta, com as legais consequências. Qualquer alteração na composição do Agrupamento e/ou do Consórcio terá de ser autorizada previamente pela Câmara Municipal de Alcanena, sob pena de exclusão, em qualquer fase do procedimento.

15.3 - Todas as empresas constituintes de Agrupamento ou Consórcio têm de apresentar os documentos de habilitação referidos no nº 16

15.4 - Os membros de um Agrupamento Concorrente não podem ser simultaneamente concorrentes no presente concurso, nem integrar outro Agrupamento Concorrente.

15.5 - No caso de a adjudicação da empreitada ser feita a um Agrupamento de empresas, estas associar-se-ão, obrigatoriamente, antes da celebração do contrato, na modalidade de Consórcio Externo de responsabilidade solidária, devendo, até à data da assinatura do contrato, apresentar os seguintes documentos: cópia do Contrato de Consórcio, procuração outorgada por todos os membros do Consórcio ao seu líder, com poderes para este proceder à facturação de todos os trabalhos executados, receber quaisquer quantias ao abrigo do contrato dando a respectiva quitação, bem como poderes para receber todas as notificações e comunicações do dono da obra ou seu representante respeitantes ao contrato celebrado. Deve indicar-se a percentagem de participação de cada um dos elementos do Consórcio e a indicação do líder do Consórcio.

15.6 - Quando for o caso, cada uma das Empresas que integram o Agrupamento ou Consórcio deverá apresentar, juntamente com os documentos de habilitação, uma declaração feita por forma autêntica no país onde tenham sede, de que se submetem à legislação portuguesa e ao foro do Tribunal Português que for competente, com expressa renúncia a qualquer outro. 16 - DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO A APRESENTAR PELO ADJUDICATÁRIO

16.1 - No prazo de 02 (dois) dias úteis a contar da notificação da adjudicação (por força do art.º 161.º do CCP), o Adjudicatário deverá apresentar, os seguintes documentos de habilitação: a) Declaração conforme o modelo constante do Anexo II ao presente Programa de Concurso; b) Documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), c), e) e i) do artigo 55.º do Código dos

Contratos Públicos; c) Alvará ou título de registo emitido pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P., contendo as seguintes habilitações: i) A 1.ª subcategoria da 2.ª categoria, a qual tem que ser de classe que cubra o valor da proposta; e ii) A 7.ª subcategoria da 5.ª categoria, na classe correspondente à parte dos trabalhos a que respeite(m), caso o concorrente não recorra à faculdade conferida no 16.2.

16.2 - Caso o Adjudicatário não disponha de alguma das habilitações exigidas em 16.1c), juntará aos documentos de habilitação os alvarás ou os títulos de registo emitidos pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P., contendo as habilitações acima referidas dos

Subempreiteiros, desde que acompanhados de declaração através da qual estes se comprometam, incondicionalmente, a executar os trabalhos correspondentes às habilitações deles constantes.

16.3 - O Adjudicatário ou um Subempreiteiro, nacional de Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou do

Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial de Comércio, que não seja titular dos documentos referidos em 16.1c), deve apresentar, em substituição desses documentos, uma declaração emitida pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P, comprovativa de que pode executar a prestação objecto do contrato a celebrar por preencher os requisitos que lhe permitiriam ser titular de um alvará contendo as habilitações acima referidas em 16.1c).

17 - MODO DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

17.1 - Os documentos de habilitação devem ser apresentados através da plataforma electrónica de contratação vortalGOV na funcionalidade "Criar Mensagem", sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

17.2 - Quando o Adjudicatário tenha prestado consentimento, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 114/2007, de 19 de Abril, para que a Câmara Municipal de Alcanena consulte a informação prevista no n.º 3 do artigo 83.º do Código dos Contratos Públicos, é dispensada a sua apresentação ou a indicação referida no número anterior. Para esse efeito, informa-se que a Câmara Municipal de

Alcanena é o contribuinte n.º 500745773, podendo com esse número o Concorrente formalizar o consentimento junto da entidade competente para tal. O documento comprovativo do consentimento concedido deverá constituir documento de habilitação a apresentar no âmbito do nº 16.1.

17.3 - Todos os documentos de habilitação do Adjudicatário têm que ser redigidos em língua portuguesa. Porém, quando pela sua própria natureza ou origem, estiverem redigidos noutra língua, deve o Concorrente fazê-los acompanhar de tradução devidamente legalizada ou tradução não legalizada mas acompanhada de declaração do Concorrente nos termos da qual este declare aceitar a prevalência dessa tradução não legalizada, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respectivos originais.

17.4 - No prazo de 02 (dois) dias úteis a contar da notificação, o adjudicatário deverá suprir eventuais irregularidades detectadas nos documentos apresentados que possam levar à caducidade da adjudicação nos termos do disposto no artigo 86º do CCP. 18 - PRAZO DE OBRIGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DAS PROPOSTAS

A contratualização da presente empreitada carece da obtenção de financiamento, a que o Município de Alcanena se candidatou por via do Programa Operacional Regional - Maiscentro.

Por essa razão a decisão de contratar fica subordinada à obtenção da subvenção atrás mencionada, estando os concorrentes obrigados a manter as respectivas propostas pelo prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da comunicação à Câmara Municipal da atribuição do financiamento comunitário.

19 - ESCLARECIMENTOS A PRESTAR PELOS CONCORRENTES (ART.º 72.º DO CCP)

Não aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 156.º do CCP.

20 - CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO DAS PROPOSTAS

A adjudicação será feita segundo o critério da proposta de mais baixo preço, por força do estipulado na alínea c) do art.º 52.º do Decreto-

Lei 72-A/2010, de 18 de Junho.

21 - CAUSAS DE NÃO ADJUDICAÇÃO DAS PROPOSTAS

Para além das circunstâncias previstas no art.º 79.º do CCP e dado tratar-se de um projecto co-financiado por fundos comunitários, a decisão de contratar ficou subordinada à obtenção da subvenção atrás mencionada, não havendo igualmente lugar à adjudicação do contrato caso a respectiva obra não venha a ser beneficiada com os referidos fundos, não se constituindo nem podendo os concorrentes, nesse caso, reclamar ou invocar o direito a qualquer compensação ou indemnização, de nenhuma espécie.

22 - JÚRI DO CONCURSO (ART.º 67.º A 69.º DO CCP)

Não aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 156.º do CCP.

23 - AUDIÊNCIA PRÉVIA (ART.º 147.º DO CCP)

Não aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 156.º do CCP.

24 - RELATÓRIO FINAL (ART.º 148.º DO CCP)

Não aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 156.º do CCP.

25 - ADJUDICAÇÃO, ENTREGA DE DOCUMENTOS, CONTRATO

25.1 - A decisão de adjudicação a tomar pela Câmara Municipal de Alcanena é notificada, em simultâneo, a todos os Concorrentes, juntamente com o Relatório de análise das propostas, elaborado pelos serviços (identificar quais os serviços) da Câmara Municipal.

25.2 - Notificado da decisão de adjudicação, o Adjudicatário deve apresentar no prazo de 02 (dois) dias: a) Os documentos de habilitação exigidos por lei e pelo presente Programa de Concurso; b) Prestar caução no montante exigido no nº 25.6 do presente Programa de Concurso, devendo comprovar essa prestação junto da

Câmara Municipal de Alcanena, no dia imediatamente subsequente.

25.3 - Concretizados os procedimentos previstos no número anterior e aprovada pela Câmara Municipal de Alcanena, a minuta do contrato a celebrar, o Adjudicatário é notificado da mesma, considerando-se esta aceite quando haja declaração expressa nesse sentido ou quando não haja reclamação nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes à respectiva notificação.

25.4 - No contrato ficarão indicados os trabalhos a realizar em regime de subempreitada, a identidade dos respectivos Subempreiteiros e as condições relativas aos correspondentes pagamentos, prazos, qualidade dos trabalhos, preços e respectiva revisão. Nos contratos de subempreitada, os interesses da Câmara Municipal de Alcanena, deverão ficar garantidos em condições idênticas às estipuladas no contrato da própria empreitada.

25.5 - No cumprimento do disposto no artigo 104.º do Código dos Contratos Públicos, a Câmara Municipal de Alcanena comunicará a data, a hora e o local em que ocorrerá a outorga do contrato.

25.6 - O valor da caução é de 5% (cinco por cento) do preço contratual e será prestada por depósito em dinheiro (Anexo V do presente

Programa do Concurso) ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou ainda mediante garantia bancária à primeira solicitação

(Anexo VI do presente Programa do Concurso) ou por seguro-caução à primeira solicitação (Anexo VII do Presente Programa do

Concurso). Quando o preço total resultante da proposta adjudicada seja considerado anormalmente baixo, o valor da caução a prestar pelo Adjudicatário é de 10% (dez por cento) do preço contratual.

26 - NOTIFICAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

26.1 - Serão notificados em simultâneo todos os Concorrentes da apresentação dos documentos de habilitação pelo Adjudicatário, indicando o dia em que ocorreu essa apresentação.

26.2 - Os documentos de habilitação deverão ser disponibilizados no processo de concurso para consulta de todos os Concorrentes. 27 - SEGUROS

O Adjudicatário deverá ser tomador dos seguros estabelecidos no Caderno de Encargos - Cláusulas Gerais.

28 - ENCARGOS DO CONCORRENTE

28.1 - São encargos dos Concorrentes as despesas inerentes à elaboração das propostas.

28.2 - São ainda da conta do adjudicatório as despesas e encargos inerentes à prestação da caução e à celebração do contrato.

29 - LISTA DOS CONCORRENTES E CONSULTA DAS PROPOSTAS APRESENTADAS (ART.º 138.º DO CCP)

Não aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 156.º do CCP.

30 - VALOR PARA EFEITOS DE CONCURSO

O preço base do concurso é de € 2.009.458,23 (Dois milhões e nove mil quatrocentos e cinquenta e oito euros e vinte e três cêntimos) não incluindo o IVA - Imposto sobre o Valor Acrescentado.

31 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Em tudo o omisso no presente Programa do Concurso observar-se-á o disposto no Código dos Contratos Públicos.

Alcanena, 22 de Julho de 2010.

A Presidente da Câmara Municipal

(Fernanda Maria Pereira Asseiceira)

13 - CADERNO DE ENCARGOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS

Cláusula 1.ª

Objecto

O presente caderno de encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar no âmbito do concurso para a realização da empreitada de REMODELAÇÃO DA ex-EN 365-4 TROÇO MOITA - ALCANENA.

Cláusula 2.ª

Disposições por que se rege a empreitada

1 - A execução do contrato obedece: a) Às cláusulas do contrato e ao estabelecido em todos os elementos e documentos que dele fazem parte integrante; b) Ao Decreto -Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, republicado em anexo ao Decreto-Lei 278/2009 de 02 de Outubro (Código dos

Contratos Públicos, doravante «CCP»); c) Ao Decreto -Lei 273/2003, de 29 de Outubro, e respectiva legislação complementar; d) À restante legislação e regulamentação aplicável, nomeadamente a que respeita à construção, à revisão de preços, às instalações do pessoal, à segurança social, à higiene, segurança, prevenção e medicina no trabalho e à responsabilidade civil perante terceiros; e) Às regras da arte.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram -se integrados no contrato, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 96.º do CCP: a) O clausulado contratual, incluindo os ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º do CCP e aceites pelo

Cláusula 3.ª

Interpretação dos documentos que regem a empreitada

1 - No caso de existirem divergências entre os vários documentos referidos nas alíneas b) a f) do n.º 2 da cláusula anterior, prevalecem os documentos pela ordem em que são aí indicados.

2 - Em caso de divergência entre o Programa de Concurso e o projecto de execução, prevalece o primeiro quanto à definição das condições jurídicas e técnicas de execução da empreitada e o segundo em tudo o que respeita à definição da própria obra.

3 - No caso de divergência entre as várias peças do projecto de execução: a) As peças desenhadas prevalecem sobre todas as outras quanto à localização, às características dimensionais da obra e à disposição relativa das suas diferentes partes; b) As folhas de medições discriminadas e referenciadas e os respectivos mapas resumo de quantidades de trabalhos prevalecem sobre quaisquer outros no que se refere à natureza e quantidade dos trabalhos, sem prejuízo do disposto nos artigos 50.º e 61.º do CCP, e sem prejuízo da remissão directa que estes elementos fizerem para outras peças; c) Em tudo o mais prevalece o que constar da memória descritiva e das restantes peças do projecto de execução.

4 - Em caso de divergência entre os documentos referidos nas alíneas b) a f) do n.º 2 da cláusula anterior e o clausulado contratual, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º do CCP e aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto no artigo 101.º desse mesmo Código.

Cláusula 4.ª

Esclarecimento de dúvidas

1 - As dúvidas que o empreiteiro tenha na interpretação dos documentos por que se rege a empreitada devem ser submetidas ao director de fiscalização da obra antes do início da execução dos trabalhos a que respeitam.

2 - No caso de as dúvidas ocorrerem somente após o início da execução dos trabalhos a que dizem respeito, deve o empreiteiro submetê- las imediatamente ao director de fiscalização da obra, juntamente com os motivos justificativos da sua não apresentação antes do início daquela execução.

3 - O incumprimento do disposto no número anterior torna o empreiteiro responsável por todas as consequências da errada interpretação que porventura haja feito, incluindo a demolição e reconstrução das partes da obra em que o erro se tenha reflectido.

Cláusula 5.ª

Projecto

1 - O projecto de execução a considerar para a realização da empreitada é o patenteado no procedimento. CAPÍTULO II OBRIGAÇÕES DO EMPREITEIRO SECÇÃO I

Preparação e planeamento dos trabalhos

Cláusula 6.ª

Preparação e planeamento da execução da obra

1 - O empreiteiro é responsável: a) Perante o dono da obra, pela preparação, planeamento e coordenação de todos os trabalhos da empreitada, ainda que em caso de subcontratação, bem como pela preparação, planeamento e execução dos trabalhos necessários à aplicação, em geral, das normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho vigentes e, em particular, das medidas consignadas no plano de segurança e saúde e no plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição que acompanham o projecto de execução; b) Perante as entidades fiscalizadoras, pela preparação, planeamento e coordenação dos trabalhos necessários à aplicação das medidas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho em vigor, bem como pela aplicação do documento indicado na alínea i) do n.º 4 da presente cláusula.

2 - A disponibilização e o fornecimento de todos os meios necessários para a realização da obra e dos trabalhos preparatórios ou acessórios, incluindo os materiais e os meios humanos, técnicos e equipamentos, competem ao empreiteiro.

3 - O empreiteiro realiza todos os trabalhos que, por natureza, por exigência legal ou segundo o uso corrente, sejam considerados como preparatórios ou acessórios à execução da obra, designadamente: a) Trabalhos de montagem, construção, manutenção, desmontagem e demolição do estaleiro; b) Trabalhos necessários para garantir a segurança de todas as pessoas que trabalhem na obra ou que circulem no respectivo local, incluindo o pessoal dos subempreiteiros e terceiros em geral, para evitar danos nos prédios vizinhos e para satisfazer os regulamentos de segurança, higiene e saúde no trabalho e de polícia das vias públicas; c) Trabalhos de restabelecimento, por meio de obras provisórias, de todas as servidões e serventias que seja indispensável alterar ou destruir para a execução dos trabalhos e para evitar a estagnação de águas que os mesmos possam originar; d) Trabalhos de construção dos acessos ao estaleiro e das serventias internas deste.

4 - A preparação e o planeamento da execução da obra compreendem ainda: a) A apresentação pelo empreiteiro ao dono da obra de quaisquer dúvidas relativas aos materiais, aos métodos e às técnicas a utilizar na

Cláusula 7.ª

Plano de trabalhos ajustado

1 - No prazo de 5 dias a contar da data da celebração do contrato, o dono da obra pode apresentar ao empreiteiro um plano final de consignação que densifique e concretize o plano inicialmente apresentado para efeitos de elaboração da proposta.

2 - No prazo de 15 dias a contar da data da notificação do plano final de consignação, deve o empreiteiro, quando tal se revele necessário, apresentar, nos termos e para os efeitos do artigo 361.º do CCP, o plano de trabalhos ajustado e o respectivo plano de pagamentos, observando na sua elaboração a metodologia fixada no presente caderno de encargos.

3 - O plano de trabalhos ajustado não pode implicar a alteração do preço contratual nem a alteração do prazo de conclusão da obra nem ainda alterações aos prazos parciais definidos no plano de trabalhos constante do contrato para além do que seja estritamente necessário à adaptação do plano de trabalhos ao plano final de consignação.

4 - O plano de trabalhos ajustado deve, nomeadamente: a) Definir com precisão os momentos de início e de conclusão da empreitada, bem como a sequência, o escalonamento no tempo, o intervalo e o ritmo de execução das diversas espécies de trabalho, distinguindo as fases que porventura se considerem vinculativas e a unidade de tempo que serve de base à programação; b) Indicar as quantidades e a qualificação profissional da mão-de-obra necessária, em cada unidade de tempo, à execução da empreitada; c) Indicar as quantidades e a natureza do equipamento necessário, em cada unidade de tempo, à execução da empreitada; d) Especificar quaisquer outros recursos, exigidos ou não no presente caderno de encargos, que serão mobilizados para a realização da obra.

5 - O plano de pagamentos deve conter a previsão, quantificada e escalonada no tempo, do valor dos trabalhos a realizar pelo empreiteiro, na periodicidade definida para os pagamentos a efectuar pelo dono da obra, de acordo com o plano de trabalhos ajustado.

Cláusula 8.ª

Modificação do plano de trabalhos e do plano de pagamentos

1 - O dono da obra pode modificar em qualquer momento o plano de trabalhos em vigor por razões de interesse público.

2 - No caso previsto no número anterior, o empreiteiro tem direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato, se for caso disso, em função dos danos sofridos em consequência dessa modificação, mediante reclamação a apresentar no prazo de 30 dias a contar da data da notificação da mesma, que deve conter os elementos referidos no n.º 3 do artigo 354.º do CCP.

3 - Em quaisquer situações em que se verifique a necessidade de o plano de trabalhos em vigor ser alterado, independentemente de tal se dever a facto imputável ao empreiteiro, deve este apresentar ao dono da obra, um plano de trabalhos modificado.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de desvio do plano de trabalhos que, injustificadamente, ponha em risco o cumprimento do prazo de execução da obra ou dos respectivos prazos parcelares, o dono da obra pode notificar o empreiteiro para apresentar, no prazo de 10 dias, um plano de trabalhos modificado, adoptando as medidas de correcção que sejam necessárias à recuperação do atraso verificado.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 373.º do CCP, o dono da obra pronuncia-se sobre as alterações propostas pelo empreiteiro ao abrigo dos nºs 3 e 4 da presente cláusula no prazo de 10 dias, equivalendo a falta de pronúncia a aceitação do novo plano.

6 - Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, o plano de trabalhos modificado apresentado pelo empreiteiro deve ser aceite pelo dono da obra desde que dele não resulte prejuízo para a obra ou prorrogação dos prazos de execução.

7 - Sempre que o plano de trabalhos seja modificado, deve ser feito o consequente reajustamento do plano de pagamentos. SECÇÃO II

Prazos de execução

Cláusula 9.ª

Prazo de execução da empreitada

1 - O empreiteiro obriga -se a: a) Iniciar a execução da obra na data da conclusão da consignação total ou da primeira consignação parcial ou ainda da data em que o dono da obra comunique ao empreiteiro a aprovação do plano de segurança e saúde, caso esta última data seja posterior, sem prejuízo do plano de trabalhos aprovado; b) Cumprir todos os prazos parciais vinculativos de execução previstos no plano de trabalhos em vigor; c) Concluir a execução da obra e solicitar a realização de vistoria da obra para efeitos da sua recepção provisória no prazo de 365 dias a contar da data da sua consignação ou da data em que o dono da obra comunique ao empreiteiro a aprovação do plano de segurança e saúde, caso esta última data seja posterior.

2 - No caso de se verificarem atrasos injustificados na execução de trabalhos em relação ao plano de trabalhos em vigor que sejam

3 - Quando o empreiteiro, por sua iniciativa, proceda à execução de trabalhos fora das horas regulamentares ou por turnos, sem que tal se encontre previsto no caderno de encargos ou resulte de caso de força maior, pode o dono da obra exigir-lhe o pagamento dos acréscimos de custos das horas suplementares de serviço a prestar pelos representantes da fiscalização.

4 - Pela conclusão da execução da obra antes do prazo fixado na alínea c) do n.º 1, o dono da obra procede ao pagamento dos seguintes prémios ao empreiteiro: a) Em nenhum caso serão atribuídos prémios ao empreiteiro.

5 - Se houver lugar à execução de trabalhos a mais cuja execução prejudique o normal desenvolvimento do plano de trabalhos e desde que o empreiteiro o requeira, o prazo para a conclusão da obra será prorrogado nos seguintes termos: a) Sempre que se trate de trabalhos a mais da mesma espécie dos definidos no contrato, proporcionalmente ao que estiver estabelecido nos prazos parcelares de execução constantes do plano de trabalhos aprovado e atendendo ao seu enquadramento geral na empreitada; b) Quando os trabalhos forem de espécie diversa dos que constam no contrato, por acordo entre o dono da obra e o empreiteiro, considerando as particularidades técnicas da execução.

6 - Na falta de acordo quanto ao cálculo da prorrogação do prazo contratual previsto na cláusula anterior, proceder-se-á de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 373.º do CCP.

7 - Sempre que ocorra suspensão dos trabalhos não imputável ao empreiteiro, considerar-se-ão automaticamente prorrogados, por período igual ao da suspensão, o prazo global de execução da obra e os prazos parciais que, previstos no plano de trabalhos em vigor, sejam afectados por essa suspensão.

Cláusula 10.ª

Cumprimento do plano de trabalhos

1 - O empreiteiro informa bimensalmente o director de fiscalização da obra dos desvios que se verifiquem entre o desenvolvimento efectivo de cada uma das espécies de trabalhos e as previsões do plano em vigor.

2 - Quando os desvios assinalados pelo empreiteiro, nos termos do número anterior, não coincidirem com os desvios reais, o director de fiscalização da obra notifica-o dos que considera existirem.

3 - No caso de o empreiteiro retardar injustificadamente a execução dos trabalhos previstos no plano em vigor, de modo a pôr em risco a conclusão da obra dentro do prazo contratual, é aplicável o disposto no n.º 4 da cláusula 8.ª

Cláusula 11.ª

Multas por violação dos prazos contratuais

1 - Em caso de atraso no início ou na conclusão da execução da obra por facto imputável ao empreiteiro, o dono da obra pode aplicar uma sanção contratual, por cada dia de atraso, em valor correspondente a 2 por mil do preço contratual.

2 - No caso de incumprimento de prazos parciais vinculativos de execução da obra por facto imputável ao empreiteiro, é aplicável o disposto no n.º 1, sendo o montante da sanção contratual aí prevista reduzido a metade.

3 - O empreiteiro tem direito ao reembolso das quantias pagas a título de sanção contratual por incumprimento dos prazos parciais vinculativos de execução da obra quando recupere o atraso na execução dos trabalhos e a obra seja concluída dentro do prazo de execução do contrato.

Cláusula 12.ª

Actos e direitos de terceiros

1 - Sempre que o empreiteiro sofra atrasos na execução da obra em virtude de qualquer facto imputável a terceiros, deve, no prazo de 10 dias a contar da data em que tome conhecimento da ocorrência, informar, por escrito, o director de fiscalização da obra, a fim de o dono da obra ficar habilitado a tomar as providências necessárias para diminuir ou recuperar tais atrasos.

2 - Não podem ser invocados como factos imputáveis a terceiros quaisquer factos decorrentes de actos ou omissões de subempreiteiros ou fornecedores a que o empreiteiro recorra no âmbito da execução da empreitada.

3 - No caso de os trabalhos a executar pelo empreiteiro serem susceptíveis de provocar prejuízos ou perturbações a um serviço de utilidade pública, o empreiteiro, se disso tiver ou dever ter conhecimento, comunica, antes do início dos trabalhos em causa, ou no decorrer destes, esse facto ao director de fiscalização da obra para que este possa tomar as providências que julgue necessárias perante a entidade concessionária ou exploradora daquele serviço. SECÇÃO III

Condições de execução da empreitada

Cláusula 13.ª

Condições gerais de execução dos trabalhos

1 - A obra deve ser executada de acordo com as regras da arte e em perfeita conformidade com o projecto, com o presente caderno de encargos e com as demais condições técnicas contratualmente estipuladas.

2 - Relativamente às técnicas construtivas a adoptar, o empreiteiro fica obrigado a seguir, no que seja aplicável aos trabalhos a realizar, o conjunto de prescrições técnicas definidas nos termos da cláusula 2.ª.

3 - O empreiteiro pode propor ao dono da obra, mediante prévia consulta ao autor do projecto, a substituição dos métodos e técnicas de construção ou dos materiais previstos no presente caderno de encargos e no projecto por outros que considere mais adequados, sem prejuízo da obtenção das características finais especificadas para a obra.

Cláusula 14.ª

Especificações dos equipamentos, dos materiais e elementos de construção

1 - Os equipamentos, materiais e elementos de construção a empregar na obra terão a qualidade, as dimensões, a forma e as demais características definidas no respectivo projecto e nos restantes documentos contratuais, com as tolerâncias regulamentares ou admitidas nestes documentos.

2 - Sempre que o projecto e os restantes documentos contratuais não fixem as respectivas características, o empreiteiro não poderá empregar materiais ou elementos de construção que não correspondam às características da obra ou que sejam de qualidade inferior aos

3 - No caso de dúvida quanto aos materiais e elementos de construção a empregar nos termos dos números anteriores, devem observar - se as normas portuguesas em vigor, desde que compatíveis com o direito comunitário, ou, na falta desta, as normas utilizadas na União

Europeia.

4 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 61.º e 378.º do CCP quando aplicáveis, nos casos previstos nos nºs 2 e 3 desta cláusula, ou sempre que o empreiteiro entenda que as características dos materiais e elementos de construção fixadas no projecto ou nos restantes documentos contratuais não são tecnicamente aconselháveis ou os mais convenientes, o empreiteiro comunicará o facto ao dono da obra e apresentará uma proposta de alteração fundamentada e acompanhada com todos os elementos técnicos necessários para a aplicação dos novos materiais e elementos de construção e para a execução dos trabalhos correspondentes, bem como da alteração de preços a que a aplicação daqueles materiais e elementos de construção possa dar lugar.

5 - A proposta prevista no número anterior deverá ser apresentada, de preferência, no período de preparação e planeamento da empreitada e sempre de modo a que as diligências de aprovação não comprometam o cumprimento do plano de trabalhos.

6 - Se o dono da obra, no prazo de 15 dias, não se pronunciar sobre a proposta e não determinar a suspensão dos respectivos trabalhos, o empreiteiro utilizará os materiais e elementos de construção previstos no projecto e nos restantes documentos contratuais.

7 - O regime de responsabilidade pelo aumento de encargos resultante de alteração das características técnicas dos materiais e elementos de construção, ou o regime aplicável à sua eventual diminuição, é o regime definido no CCP para os «trabalhos a mais e a menos» ou para a «responsabilidade por erros e omissões», consoante a referida alteração configure «trabalhos a mais ou a menos» ou «trabalhos de suprimento de erros e omissões».

Cláusula 15.ª

Materiais e elementos de construção pertencentes ao dono da obra

1 - Se o dono da obra, mediante prévia consulta ao autor do projecto, entender conveniente empregar na mesma materiais ou elementos de construção que lhe pertençam ou provenientes de outras obras ou demolições, o empreiteiro será obrigado a fazê-lo, descontando-se, se for caso disso, no preço da empreitada o respectivo custo ou rectificando -se o preço dos trabalhos em que aqueles forem aplicados.

2 - O disposto no número anterior não será aplicável se o empreiteiro demonstrar já haver adquirido os materiais necessários para a execução dos trabalhos ou na medida em que o tiver feito.

Cláusula 16.ª

Aprovação de equipamentos, materiais e elementos de construção

1 - Sempre que deva ser verificada a conformidade das características dos equipamentos, materiais e elementos de construção a aplicar com as estabelecidas no projecto e nos restantes documentos contratuais, o empreiteiro submetê-los à aprovação do dono da obra.

2 - Em qualquer momento poderá o empreiteiro solicitar a referida aprovação, considerando -se a mesma concedida se o dono da obra não se pronunciar nos 15 dias subsequentes, excepto no caso de serem exigidos ensaios que impliquem o alargamento deste prazo, devendo, no entanto, tal facto ser comunicado, no mesmo período de tempo, pelo dono da obra ao empreiteiro.

3 - O empreiteiro é obrigado a fornecer ao dono da obra as amostras de materiais e elementos de construção que este lhe solicitar.

4 - A colheita e remessa das amostras deverão ser feitas de acordo com as normas oficiais em vigor ou outras que sejam contratualmente impostas.

5 - Salvo disposição em contrário, os encargos com a realização dos ensaios correrão por conta do empreiteiro.

Cláusula 17.ª

Reclamação contra a não aprovação de materiais e elementos de construção

1 - Se for negada a aprovação dos materiais e elementos de construção e o empreiteiro entender que a mesma devia ter sido concedida pelo facto de estes satisfazerem as condições contratualmente estabelecidas, este poderá pedir a imediata colheita de amostras e apresentar ao dono da obra reclamação fundamentada no prazo de 10 dias.

2 - A reclamação considera -se deferida se o dono da obra não notificar o empreiteiro da respectiva decisão nos 15 dias subsequentes à sua apresentação, excepto no caso de serem exigidos novos ensaios que impliquem o alargamento deste prazo, devendo tal facto ser comunicado, no mesmo prazo, pelo dono da obra ao empreiteiro.

3 - Os encargos com os novos ensaios a que a reclamação do empreiteiro dê origem serão suportados pela parte que decair.

Cláusula 18.ª

Efeitos da aprovação dos materiais e elementos de construção

1 - Uma vez aprovados os materiais e elementos de construção para obra, não podem os mesmos ser posteriormente rejeitados, salvo se ocorrerem circunstâncias que modifiquem a sua qualidade.

2 - No acto de aprovação dos materiais e elementos de construção poderá o empreiteiro exigir que se colham amostras de qualquer deles.

3 - Se a modificação da qualidade dos materiais e elementos de construção resultar de causa imputável ao empreiteiro, este deverá substitui-los à sua custa.

Cláusula 19.ª

Aplicação dos materiais e elementos de construção

Os materiais e elementos de construção devem ser aplicados pelo empreiteiro em absoluta conformidade com as especificações técnicas contratualmente estabelecidas, seguindo -se, na falta de tais especificações, as normas oficiais em vigor ou, se estas não existirem, os processos propostos pelo empreiteiro e aprovados pelo dono da obra.

Cláusula 20.ª

Substituição de materiais e elementos de construção

1 - Serão rejeitados, removidos para fora do local dos trabalhos e substituídos por outros com os necessários requisitos os materiais e elementos de construção que: a) Sejam diferentes dos aprovados; b) Não sejam aplicados em conformidade com as especificações técnicas contratualmente exigidas ou, na falta destas, com as normas ou processos a observar e que não possam ser utilizados de novo.

2 - As demolições e a remoção e substituição dos materiais e elementos de construção serão da responsabilidade do empreiteiro.

3 - Se o empreiteiro entender que não se verificam as hipóteses previstas no n.º 1 desta cláusula, poderá pedir a colheita de amostras e reclamar.

Cláusula 21.ª

Depósito de materiais e elementos de construção não destinados à obra

O empreiteiro não poderá depositar nos estaleiros, sem autorização do dono da obra, materiais e elementos de construção que não se destinem à execução dos trabalhos da empreitada.

Cláusula 22.ª

Erros ou omissões do projecto e de outros documentos

1 - O empreiteiro deve comunicar ao director de fiscalização da obra quaisquer erros ou omissões dos elementos da solução da obra por que se rege a execução dos trabalhos.

2 - O empreiteiro tem a obrigação de executar todos os trabalhos de suprimento de erros e omissões que lhe sejam ordenados pelo dono da obra, o qual deve entregar ao empreiteiro todos os elementos necessários para esse efeito, salvo, quanto a este último aspecto, quando o empreiteiro tenha a obrigação pré-contratual ou contratual de elaborar o projecto de execução.

3 - Só pode ser ordenada a execução de trabalhos de suprimento de erros e omissões quando o somatório do preço atribuído a tais trabalhos com o preço de anteriores trabalhos de suprimento de erros e omissões e de anteriores trabalhos a mais não exceder 50 % do preço contratual.

4 - O dono da obra é responsável pelos trabalhos de suprimento dos erros e omissões resultantes dos elementos que tenham sido por si elaborados ou disponibilizados ao empreiteiro.

5 - O empreiteiro é responsável por metade do preço dos trabalhos de suprimentos de erros ou omissões cuja detecção era exigível na fase de formação do contrato nos termos previstos nos nºs 1 e 2 do artigo 61.º do CCP, excepto pelos que hajam sido identificados pelos concorrentes na fase de formação do contrato mas que não tenham sido expressamente aceites pelo dono da obra.

6 - O empreiteiro é ainda responsável pelos trabalhos de suprimento de erros e omissões que, não sendo exigível a sua detecção na fase de formação dos contratos, também não tenham sido por ele identificados no prazo de 30 dias a contar da data em que lhe fosse exigível a sua detecção.

Cláusula 23.ª

Alterações ao projecto propostas pelo empreiteiro

1 - Sempre que propuser qualquer alteração ao projecto, o empreiteiro deve apresentar todos os elementos necessários à sua perfeita apreciação.

2 - Os elementos referidos no número anterior devem incluir, nomeadamente, a memória ou nota descritiva e explicativa da solução seguida, com indicação das eventuais implicações nos prazos e custos e, se for caso disso, peças desenhadas e cálculos justificativos e especificações de qualidade da mesma.

3 - Não podem ser executados quaisquer trabalhos nos termos das alterações ao projecto propostas pelo empreiteiro sem que estas tenham sido expressamente aceites pelo dono da obra e apreciadas pelo autor do projecto de execução no âmbito da assistência técnica que a este compete.

4 - Se da alteração aprovada resultar economia, sem decréscimo da utilidade, duração e solidez da obra, o empreiteiro terá direito a metade do respectivo valor.

Cláusula 24.ª

Menções obrigatórias no local dos trabalhos

1 - Sem prejuízo do cumprimento das obrigações decorrentes da legislação em vigor, o empreiteiro deve afixar no local dos trabalhos, de forma visível, a identificação da obra, do dono da obra e do empreiteiro, com menção do respectivo alvará ou número de título de registo ou dos documentos a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 81.º do CCP, e manter cópia dos alvarás ou títulos de registo dos subcontratados ou dos documentos previstos na referida alínea, consoante os casos.

2 - O empreiteiro deve ter patente no local da obra, em bom estado de conservação, o livro de registo da obra e um exemplar do projecto, do caderno de encargos, do clausulado contratual e dos demais documentos a respeitar na execução da empreitada, com as alterações que neles hajam sido introduzidas.

3 - O empreiteiro obriga -se também a ter patente no local da obra o horário de trabalho em vigor, bem como a manter, à disposição de todos os interessados, o texto dos contratos colectivos de trabalho aplicáveis.

4 - Nos estaleiros de apoio da obra devem igualmente estar patentes os elementos do projecto respeitantes aos trabalhos aí em curso.

5 - É encargo do empreiteiro a colocação de 2 (dois) painéis em chapa de alumínio retro-reflectorizante , de dimensões mínimas

(2,00*1,50) (m*m) com cores e inscrições a indicar pela fiscalização.

6 - Deverão existir em obra instalações identificadas para a fiscalização com uma mesa, cadeiras, estante e telemóvel.

Cláusula 25.ª

Ensaios

1 - Os ensaios a realizar na obra ou em partes da obra para verificação das suas características e comportamentos são os especificados no presente caderno de encargos e projecto de execução e os previstos nos regulamentos em vigor e constituem encargo do empreiteiro.

Deverão ser executados ensaios relativos às várias fases de execução da plataforma de estrada; validação das soldaduras topo a topo a executar em redes de águas (pelo ISQ); verificação da Classe de Inspecção 2 de acordo com da NP ENV 13670-1 relativamente à ponte sobre o Rio Alviela. e

2 - Quando o dono da obra tiver dúvidas sobre a qualidade dos trabalhos, pode exigir a realização de quaisquer outros ensaios que se justifiquem, para além dos previstos.

3 - No caso de os resultados dos ensaios referidos no número anterior se mostrarem insatisfatórios e as deficiências encontradas forem da responsabilidade do empreiteiro, as despesas com os mesmos ensaios e com a reparação daquelas deficiências ficarão a seu cargo, sendo, no caso contrário, de conta do dono da obra.

Cláusula 26.ª

Medições

1 - As medições de todos os trabalhos executados, incluindo os trabalhos não previstos no projecto são feitas no local da obra pelo empreiteiro com a presença de representante do dono da obra.

2 - As medições são efectuadas mensalmente, devendo estar concluídas até ao 8.º dia do mês imediatamente seguinte àquele a que respeitam.

3 - Os métodos e os critérios a adoptar para a realização das medições respeitam a seguinte ordem de prioridades: a) As normas oficiais de medição que porventura se encontrem em vigor; b) As normas definidas no projecto de execução c) As normas definidas pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil; d) Os critérios geralmente utilizados ou, na falta deles, os que forem acordados entre o dono da obra e o empreiteiro.

Cláusula 27.ª

Patentes, licenças, marcas de fabrico ou de comércio e desenhos registados

1 - Salvo no que respeite a materiais e elementos de construção que sejam fornecidos pelo dono da obra, correm inteiramente por conta do empreiteiro os encargos e responsabilidades decorrentes da utilização na execução da empreitada de materiais, de elementos de construção ou de processos de construção a que respeitem quaisquer patentes, licenças, marcas, desenhos registados e outros direitos de propriedade industrial.

2 - No caso de o dono da obra ser demandado por infracção na execução dos trabalhos de qualquer dos direitos mencionados no número anterior, o empreiteiro indemniza-o por todas as despesas que, em consequência, deva suportar e por todas as quantias que tenha de pagar, seja a que título for.

3 - O disposto nos números anteriores não é, todavia, aplicável a materiais e a elementos ou processos de construção definidos neste caderno de encargos para os quais se torne indispensável o uso de direitos de propriedade industrial quando o dono da obra não indique a existência de tais direitos.

4 - No caso previsto no número anterior, o empreiteiro, se tiver conhecimento da existência dos direitos em causa, não iniciará os trabalhos que envolvam o seu uso sem que o director de fiscalização da obra, quando para tanto for consultado, o notificar, por escrito, de como deve proceder.

Cláusula 28.ª

Execução simultânea de outros trabalhos no local da obra

1 - O dono da obra reserva-se o direito de executar ele próprio ou de mandar executar por outrem, conjuntamente com os da presente empreitada e na mesma obra, quaisquer trabalhos, ainda que sejam de natureza idêntica à dos contratados.

2 - Os trabalhos referidos no número anterior são executados em colaboração com o director de fiscalização da obra, de modo a evitar atrasos na execução do contrato ou outros prejuízos.

3 - Quando o empreiteiro considere que a normal execução da empreitada está a ser impedida ou a sofrer atrasos em virtude da realização simultânea dos trabalhos previstos no n.º 1, deve apresentar a sua reclamação no prazo de 10 dias a contar da data da ocorrência, a fim de serem adoptadas as providências adequadas à diminuição ou eliminação dos prejuízos resultantes da realização daqueles trabalhos.

4 - No caso de verificação de atrasos na execução da obra ou outros prejuízos resultantes da realização dos trabalhos previstos no n.º 1, o empreiteiro tem direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato, de acordo com os artigos 282.º e 354.º do CCP, a efectuar nos seguintes termos: a) Prorrogação do prazo do contrato por período correspondente ao do atraso eventualmente verificado na realização da obra; e, b) Indemnização pelo agravamento dos encargos previstos com a execução do contrato que demonstre ter sofrido. SECÇÃO IV

Pessoal

Cláusula 29.ª

Obrigações gerais

1 - São da exclusiva responsabilidade do empreiteiro as obrigações relativas ao pessoal empregado na execução da empreitada, à sua aptidão profissional e à sua disciplina.

2 - O empreiteiro deve manter a boa ordem no local dos trabalhos, devendo retirar do local dos trabalhos, por sua iniciativa ou imediatamente após ordem do dono da obra, o pessoal que haja tido comportamento perturbador dos trabalhos, designadamente por menor probidade no desempenho dos respectivos deveres, por indisciplina ou por desrespeito de representantes ou agentes do dono da obra, do empreiteiro, dos subempreiteiros ou de terceiros.

3 - A ordem referida no número anterior deve ser fundamentada por escrito quando o empreiteiro o exija, mas sem prejuízo da imediata suspensão do pessoal.

4 - As quantidades e a qualificação profissional da mão-de-obra aplicada na empreitada devem estar de acordo com as necessidades dos trabalhos, tendo em conta o respectivo plano.

Cláusula 30.ª

Horário de trabalho

O empreiteiro pode realizar trabalhos fora do horário de trabalho, ou por turnos, desde que, para o efeito, obtenha autorização da entidade competente, se necessária, nos termos da legislação aplicável, e dê a conhecer, por escrito, com antecedência suficiente, o respectivo programa ao director de fiscalização da obra.

Cláusula 31.ª

Segurança, higiene e saúde no trabalho

1 - O empreiteiro fica sujeito ao cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor sobre segurança, higiene e saúde no trabalho relativamente a todo o pessoal empregado na obra, bem como a outras pessoas intervenientes temporária ou permanentemente no estaleiro da obra, incluindo fornecedores e visitantes autorizados, correndo por sua conta os encargos que resultem do cumprimento de tais obrigações.

2 - O empreiteiro é ainda obrigado a acautelar, em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, a vida e a segurança do pessoal empregado na obra e a prestar-lhe a assistência médica de que careça por motivo de acidente no trabalho.

3 - No caso de negligência do empreiteiro no cumprimento das obrigações estabelecidas nos números anteriores, o director de fiscalização da obra pode tomar, à custa daquele, as providências que se revelem necessárias, sem que tal facto diminua as responsabilidades do empreiteiro, correndo também eventuais custos exclusivamente por conta deste.

4 - Antes do início dos trabalhos e, posteriormente, sempre que o director de fiscalização da obra o exija, o empreiteiro apresenta apólices de seguro contra acidentes de trabalho relativamente a todo o pessoal empregado na obra, nos termos previstos no n.º 1 da cláusula 39.ª

5 - O empreiteiro responde, a qualquer momento, perante o director de fiscalização da obra, pela observância das obrigações previstas nos números anteriores, relativamente a todo o pessoal empregado na obra e às pessoas intervenientes temporária ou permanentemente no estaleiro da obra, incluindo fornecedores e visitantes autorizados. CAPÍTULO III OBRIGAÇÕES DO DONO DA OBRA

Cláusula 32.ª

Condições de pagamento

1 - Os pagamentos a efectuar pelo dono da obra têm uma periodicidade mensal, sendo o seu montante determinado por medições mensais a realizar de acordo com o disposto na cláusula 26.ª.

2 - Os pagamentos são efectuados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a apresentação da respectiva factura.

3 - As facturas e os respectivos autos de medição são elaborados de acordo com o modelo e respectivas instruções fornecidos pelo director de fiscalização da obra.

4 - Cada auto de medição deve referir todos os trabalhos constantes do plano de trabalhos que tenham sido concluídos durante o mês, sendo a sua aprovação pelo director de fiscalização da obra condicionada à efectiva realização daqueles.

5 - No caso de falta de aprovação de alguma factura em virtude de divergências entre o director de fiscalização da obra e o empreiteiro quanto ao seu conteúdo, deve aquele devolver a respectiva factura ao empreiteiro, para que este elabore uma factura com os valores aceites pelo director de fiscalização da obra e uma outra com os valores por este não aprovados.

6 - O disposto no número anterior não prejudica o prazo de pagamento estabelecido no n.º 3 no que respeita à primeira factura emitida, que se aplica quer para os valores desde logo aceites pelo director de fiscalização da obra, quer para os valores que vierem a ser aceites em momento posterior, mas que constavam da primeira factura emitida.

7 - O pagamento dos trabalhos a mais e dos trabalhos de suprimento de erros e omissões é feito nos termos previstos nos números anteriores, mas com base nos preços que lhes forem, em cada caso, especificamente aplicáveis, nos termos do artigo 373.º do CCP.

Cláusula 33.ª

Adiantamentos ao empreiteiro

1 - O empreiteiro pode solicitar, através de pedido fundamentado ao dono da obra, um adiantamento da parte do preço da obra necessária à aquisição de materiais ou equipamentos cuja utilização haja sido prevista no plano de trabalhos.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 292.º e 293.º do CCP, o adiantamento referido no número anterior só pode ser pago depois de o empreiteiro ter comprovado a prestação de uma caução do valor do adiantamento, através de títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, garantia bancária ou seguro-caução.

3 - Todas as despesas decorrentes da prestação da caução prevista no número anterior correm por conta do empreiteiro.

4 - A caução para garantia de adiantamentos de preço é progressivamente liberada à medida que forem executados os trabalhos correspondentes ao pagamento adiantado que tenha sido efectuado pelo dono da obra, nos termos do n.º 2 do artigo 295.º do CCP.

5 - Decorrido o prazo da execução dos trabalhos abrangidos pelo adiantamento sem que tenha ocorrido a liberação da correspondente caução, o empreiteiro pode notificar o dono da obra para que este cumpra a obrigação de liberação da caução, ficando autorizado a promovê-la, a título parcial ou integral, se, 15 dias após a notificação, o dono da obra não tiver dado cumprimento à referida obrigação, nos termos do n.º 9 do artigo 295.º do CCP.

Cláusula 34.ª

Reembolso dos adiantamentos

Os adiantamentos concedidos nos termos da cláusula anterior devem ser gradualmente reembolsados, mediante dedução nos respectivos pagamentos contratuais, sendo as quantias a deduzir calculadas com base nas seguintes fórmulas: a) Sempre que o valor acumulado dos trabalhos contratuais executados seja inferior ao valor acumulado dos trabalhos contratuais que deveriam ter sido executados, segundo o previsto no plano de pagamentos em vigor:

Vri = Va × Vpt - Vrt

Vt b) Sempre que o valor acumulado dos trabalhos contratuais executados seja igual ou superior ao valor acumulado dos trabalhos contratuais que deveriam ter sido executados, segundo o previsto no plano de pagamentos em vigor:

Vri = Va × V'pt - Vrt

Vt em que:

Vri é o valor de cada reembolso a deduzir na situação de trabalhos contratuais;

Va é o valor do adiantamento;

Vt é o valor dos trabalhos contratuais por realizar à data de pagamento do adiantamento;

Vpt é o valor acumulado dos trabalhos contratuais que deveriam ter sido executados, até ao mês em que se processa o reembolso, segundo o previsto no plano de pagamentos em vigor;

V'pt é o valor acumulado dos trabalhos contratuais executados até ao mês em que se processa o reembolso;

Vrt é o valor acumulado dos reembolsos já deduzidos até ao mês em que se processa o reembolso.

Cláusula 35.ª

Descontos nos pagamentos

1 - Para reforço da caução prestada com vista a garantir o exacto e pontual cumprimento das obrigações contratuais, às importâncias que o empreiteiro tiver a receber em cada um dos pagamentos parciais previstos é deduzido o montante correspondente a 5 % desse pagamento.

2 - O desconto para garantia pode, a todo o tempo, ser substituído por depósito de títulos, garantia bancária ou seguro-caução, nos mesmos termos previstos no programa do procedimento para a caução referida no número anterior.

Cláusula 36.ª

Mora no pagamento

1 - Em caso de atraso do dono da obra no cumprimento das obrigações de pagamento do preço contratual, tem o empreiteiro direito aos juros de mora sobre o montante em dívida à taxa legalmente fixada para o efeito pelo período correspondente à mora, os quais serão obrigatoriamente abonados ao empreiteiro, independentemente de este os solicitar e incidirão sobre a totalidade da dívida.

2 - O pagamento dos juros de mora referidos no número anterior deverá ser efectuado pelo dono da obra no prazo de 15 dias a contar da data em que tenham ocorrido o pagamento dos trabalhos, as revisões ou acertos que lhes deram origem.

Cláusula 37.ª

Revisão de preços

1 - A revisão dos preços contratuais, como consequência de alteração dos custos de mão-de-obra, de materiais ou de equipamentos de apoio durante a execução da empreitada, é efectuada nos termos do disposto no Decreto -Lei 6/2004, de 6 de Janeiro, na modalidade de fórmula polinomial.

2 - É aplicável à revisão de preços a fórmula tipo estabelecida para obras da mesma natureza constante de lei, designadamente a fórmula tipo F15, definida no Despacho 22637/2004 (2.ª série), de 05 de Novembro.

3 - Os diferenciais de preços, para mais ou para menos, que resultem da revisão de preços da empreitada são incluídos nas situações de trabalhos. SECÇÃO V

Cláusula 38.ª

Contratos de seguro

1 - O empreiteiro e os seus subcontratados obrigam-se a subscrever e a manter em vigor, durante o período de execução do contrato, as apólices de seguro previstas neste caderno de encargos e na legislação aplicável, devendo exibir cópia das mesmas, bem como do recibo de pagamento do respectivo prémio, na data da consignação.

2 - O empreiteiro é responsável pela satisfação das obrigações previstas na presente secção, devendo zelar pelo controlo efectivo da existência das apólices de seguro dos seus subcontratados.

3 - O dono da obra pode exigir, em qualquer momento, cópias das apólices e dos recibos de pagamento dos prémios dos seguros previstos na presente secção ou na legislação aplicável, não sendo admitida a entrada no estaleiro de quaisquer equipamentos sem a exibição destes documentos.

4 - Todas as apólices de seguro e respectivas franquias previstas constituem encargo único e exclusivo do empreiteiro e dos seus subcontratados, devendo os contratos de seguro ser celebrados com entidade seguradora legalmente autorizada.

5 - Os seguros previstos no presente caderno de encargos em nada diminuem ou restringem as obrigações e responsabilidades legais ou contratuais do empreiteiro.

6 - Em caso de incumprimento por parte do empreiteiro das obrigações de pagamento dos prémios referentes aos seguros mencionados, o dono da obra reserva-se o direito de se substituir àquele, ressarcindo-se de todos os encargos envolvidos e ou que tenha suportado.

7 - O empreiteiro obriga-se a manter as apólices de seguro válidas até à data da recepção provisória da obra ou, no caso do seguro relativo aos equipamentos e máquinas auxiliares que em cada momento estejam afectos à obra ou ao estaleiro, até à data em que deixem de o estar.

Cláusula 39.ª

Objecto dos contratos de seguro

1 - O empreiteiro obriga-se a celebrar um contrato de seguro de acidentes de trabalho, cuja apólice deve abranger todo o pessoal por si contratado, a qualquer título, bem como a apresentar comprovativo de que o pessoal contratado pelos subempreiteiros se encontra igualmente abrangido por seguro de acidentes de trabalho de acordo com a legislação em vigor em Portugal.

2 - O empreiteiro obriga-se a celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel cuja apólice deve abranger toda a frota de veículos de locomoção própria afectos à obra, que circulem na via pública ou no local da obra, independentemente de serem veículos de passageiros ou de carga, máquinas ou equipamentos industriais, de acordo com as normas legais sobre responsabilidade civil automóvel (riscos de circulação), bem como a apresentar comprovativo de que os veículos afectos à obra pelos subempreiteiros se encontram igualmente segurados.

3 - O empreiteiro obriga-se, ainda, a celebrar um contrato de seguro destinado a cobrir os danos próprios do equipamento, máquinas auxiliares e estaleiro, cuja apólice deve cobrir todos os meios auxiliares que vier a utilizar na obra, incluindo bens imóveis, armazéns, abarracamentos, refeitórios, camaratas, oficinas e máquinas e equipamento fixos ou móveis.

4 - No caso dos bens imóveis referidos no número anterior, a apólice deve cobrir, no mínimo, os riscos de incêndio, raio, explosão e riscos catastróficos, devendo o capital seguro corresponder ao respectivo valor patrimonial.

5 - O capital a garantir no que se refere ao seguro de responsabilidade civil automóvel previsto no n.º 2 desta cláusula deverá respeitar os limites mínimos legalmente obrigatórios. CAPÍTULO IV REPRESENTAÇÃO DAS PARTES E CONTROLO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO

Cláusula 40.ª

Representação do empreiteiro

1 - Durante a execução do contrato, o empreiteiro é representado por um director de obra, salvo nas matérias em que, em virtude da lei ou de estipulação diversa no caderno de encargos ou no contrato, se estabeleça diferente mecanismo de representação.

2 - O empreiteiro obriga-se, sob reserva de aceitação pelo dono da obra, a confiar a sua representação e direcção técnica da obra, de acordo com os qualificações profissionais exigidas na Lei 31/2009, de 03 de Julho em correlação com as disposições estipuladas na

Portaria 1379/2009, de 30 de Outubro e Portaria 701-H/2008, de 29 de Julho.

3 - Após a assinatura do contrato e antes da consignação, o empreiteiro confirmará, por escrito, o nome do director de obra, indicando a sua qualificação técnica, devendo esta informação ser acompanhada por uma declaração subscrita pelo técnico designado, com assinatura reconhecida, assumindo a responsabilidade pela direcção técnica da obra e comprometendo-se a desempenhar essa função com proficiência e assiduidade.

4 - As ordens, os avisos e as notificações que se relacionem com os aspectos técnicos da execução da empreitada são dirigidos directamente ao director de obra.

5 - O director de obra acompanha assiduamente os trabalhos e está presente no local da obra sempre que para tal seja convocado.

6 - O dono da obra poderá impor a substituição do director de obra, devendo a ordem respectiva ser fundamentada por escrito, com base em razões objectivas e ou inerentes à actuação profissional do director de obra.

7 - Na ausência ou impedimento do director de obra, o empreiteiro é representado por quem aquele indicar para esse efeito, devendo estar habilitado com os poderes necessários para responder, perante o director de fiscalização da obra, pela marcha dos trabalhos.

8 - O empreiteiro deve designar um responsável pelo cumprimento da legislação aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e, em particular, pela correcta aplicação do documento referido na alínea i) do n.º 4 da cláusula 6.ª.

9 - O empreiteiro deve designar um responsável pelo cumprimento da legislação aplicável em matéria de aplicação do plano de gestão de resíduos da construção e demolição.

Cláusula 41.ª

Representação do dono da obra

1 - Durante a execução, o dono da obra é representado por um director de fiscalização da obra, e salvo nas matérias em que, em virtude da lei ou de estipulação distinta no caderno de encargos ou no contrato, se estabeleça diferente mecanismo de representação.

2 - O dono da obra notifica o empreiteiro da identidade do director de fiscalização da obra que designe para a fiscalização local dos trabalhos até à data da consignação ou da primeira consignação parcial.

3 - O director de fiscalização da obra tem poderes de representação do dono da obra em todas as matérias relevantes para a execução dos trabalhos, nomeadamente para resolver todas as questões que lhe sejam postas pelo empreiteiro nesse âmbito, exceptuando as matérias de modificação, resolução ou revogação do contrato.

4 - Nos poderes de representação não estão compreendidos poderes para se pronunciar quanto a todas as matérias de modificação interpretação, resolução ou revogação do contrato, nem quanto a matérias de aceitação de propostas, de qualquer natureza, comunicadas pelo empreiteiro, que cabem em exclusivo à Câmara Municipal de Alcanena, que esta pode delegar, comunicando a extensão da delegação por escrito ao empreiteiro.

Cláusula 42.ª

Livro de registo da obra

1 - O empreiteiro organiza um registo da obra, em livro adequado, com as folhas numeradas e rubricadas por si e pelo director de fiscalização da obra, contendo uma informação sistemática e de fácil consulta dos acontecimentos mais importantes relacionados com a execução dos trabalhos.

2 - Os factos a consignar obrigatoriamente no registo da obra são, para além dos referidos no n.º 3 do artigo 304.º e no n.º 3 do artigo

305.º do CCP, os seguintes: a) Registo da aprovação do tipo de materiais a aplicar (ficando a amostra e catálogos à guarda da fiscalização) e registo da sua aprovação logo que colocados em obra; b) Registo das visitas da fiscalização, com data e hora, súmula das observações que esta fizer ao modo de execução, à aplicação dos materiais, qualidade e características destes e acerca de outras matérias de interesse para a obra, como seja o andamento dos trabalhos. O cumprimentos ou não dos prazos parcelares, anotando-se a quem foram transmitidas as recomendações.

3 - O livro de registo ficará patente no local da obra, ao cuidado do director da obra, que o deverá apresentar sempre que solicitado pelo director de fiscalização da obra ou por entidades oficiais com jurisdição sobre os trabalhos. CAPÍTULO V RECEPÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA OBRA

Cláusula 43.ª

Recepção provisória

1 - A recepção provisória da obra depende da aprovação da compilação técnica e da realização de vistoria, que deve ser efectuada logo que a obra esteja concluída no todo ou em parte, mediante solicitação do empreiteiro ou por iniciativa do dono da obra, tendo em conta o termo final do prazo total ou dos prazos parciais de execução da obra.

2 - No caso de serem identificados defeitos da obra que impeçam a sua recepção provisória, esta é efectuada relativamente a toda a extensão da obra que não seja objecto de deficiência.

3 - O procedimento de recepção provisória obedece ao disposto nos artigos 394.º a 396.º do CCP.

Cláusula 44.ª

Prazo de garantia

1 - O prazo de garantia varia de acordo com os seguintes tipos de defeitos: a) 10 Anos para os defeitos que incidam sobre elementos construtivos estruturais; b) 5 Anos para os defeitos que incidam sobre elementos construtivos não estruturais ou instalações técnicas; c) 2 Anos para os defeitos que incidam sobre equipamentos afectos à obra, mas dela autonomizáveis;

2 - Caso tenham ocorrido recepções provisórias parcelares, o prazo de garantia fixado nos termos do número anterior é igualmente aplicável a cada uma das partes da obra que tenham sido recebidas pelo dono da obra, desde que susceptível de uso independente e autonomizável.

3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 as substituições e os trabalhos de conservação que derivem do uso normal da obra ou de desgaste e

Cláusula 45.ª

Recepção definitiva

1 - No final do prazo de garantia previsto na cláusula anterior, é realizada uma nova vistoria à obra para efeitos de recepção definitiva.

2 - Se a vistoria referida no número anterior permitir verificar que a obra se encontra em boas condições de funcionamento e conservação, esta será definitivamente recebida.

3 - A recepção definitiva depende, em especial, da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: a) Funcionalidade regular, no termo do período de garantia, em condições normais de exploração, operação ou utilização da obra e respectivos equipamentos, de forma que cumpra todas as exigências contratualmente previstas; b) Cumprimento, pelo empreiteiro, de todas as obrigações decorrentes do período de garantia relativamente à totalidade ou à parte da obra a receber.

4 - No caso de a vistoria referida no n.º 1 permitir detectar deficiências, deteriorações, indícios de ruína ou falta de solidez, da responsabilidade do empreiteiro, ou a não verificação dos pressupostos previstos no número anterior, o dono da obra fixa o prazo para a correcção dos problemas detectados por parte do empreiteiro, findo o qual será fixado o prazo para a realização de uma nova vistoria nos termos dos números anteriores.

5 - São aplicáveis à vistoria e ao auto de recepção definitiva, bem como à falta de agendamento ou realização da vistoria pelo dono da obra, os preceitos que regulam a recepção provisória quanto às mesmas matérias, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 398.º do CCP.

Cláusula 46.ª

Restituição dos depósitos e quantias retidas e liberação da caução

1 - Feita a recepção definitiva de toda a obra, são restituídas ao empreiteiro as quantias retidas como garantia ou a qualquer outro título a que tiver direito.

2 - Verificada a inexistência de defeitos da prestação do empreiteiro ou corrigidos aqueles que hajam sido detectados até ao momento da liberação, ou ainda quando considere os defeitos identificados e não corrigidos como sendo de pequena importância e não justificativos da não liberação, o dono da obra promove a liberação da caução destinada a garantir o exacto e pontual cumprimento das obrigações contratuais, nos seguintes termos: a) 25 % do valor da caução, no prazo de 30 dias após o termo do segundo ano do prazo a que estão sujeitas as obrigações de correcção de defeitos, designadamente as de garantia; b) Os restantes 75 %, no prazo de 30 dias após o termo de cada ano adicional do prazo a que estão sujeitas as obrigações de correcção de defeitos, na proporção do tempo decorrido, sem prejuízo da liberação integral, também no prazo de 30 dias, no caso de o prazo referido terminar antes de decorrido novo ano.

3 - No caso de haver lugar a recepções provisórias e definitivas parciais, a liberação parcial da caução prevista no numero anterior é promovida na proporção do valor respeitante a cada um dos conjuntos de elementos que compõe a obra, designadamente estruturais, construtivos não estruturais ou instalações técnicas ou equipamentos.

4 - Decorrido o prazo fixado para a liberação da caução sem que esta tenha ocorrido, o empreiteiro pode notificar o dono da obra para que este cumpra a obrigação de liberação da caução, ficando autorizado a promovê-la, a título parcial ou integral, se, 15 dias após a notificação, o dono da obra não tiver cumprido a referida obrigação, nos termos do n.º 9 do artigo 295.º do CCP.

5 - A mora na liberação, total ou parcial, da caução confere ao empreiteiro o direito de indemnização, designadamente pelos custos adicionais por este incorridos com a manutenção da caução prestada por período superior ao que seria devido.

6 - Nos casos em que a caução tenha sido prestada por depósito em dinheiro ou o reforço da garantia tenha sido efectuado em numerário, o empreiteiro terá direito a exigir juros de mora calculados desde a data em que o dono da obra deveria ter restituído as quantias retidas. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Cláusula 47.ª

Deveres de colaboração recíproca e informação

As partes estão vinculadas pelo dever de colaboração mútua, designadamente no tocante à prestação recíproca de informações necessárias à boa execução do contrato, sem prejuízo dos deveres de informação previstos no artigo 290.º do CCP.

Cláusula 48.ª

Subcontratação e cessão da posição contratual

1 - O empreiteiro pode subcontratar as entidades identificadas nos documentos de habilitação, desde que se encontrem cumpridos os requisitos constantes dos nºs 3 e 6 do artigo 318.º do CCP.

2 - O dono da obra apenas pode opor-se à subcontratação na fase de execução quando não estejam verificados os limites constantes do artigo 383.º do CCP, ou quando haja fundado receio de que a subcontratação envolva um aumento de risco de incumprimento das obrigações emergentes do contrato.

3 - Todos os subcontratos devem ser celebrados por escrito e conter os elementos previstos no artigo 384.º do CCP, devendo ser especificados os trabalhos a realizar e expresso o que for acordado quanto à revisão de preços.

4 - O empreiteiro obriga-se a tomar as providências indicadas pelo director de fiscalização da obra para que este, em qualquer momento, possa distinguir o pessoal do empreiteiro do pessoal dos subempreiteiros presentes na obra.

5 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos contratos celebrados entre os subcontratados e terceiros.

6 - No prazo de cinco dias após a celebração de cada contrato de subempreitada, o empreiteiro deve, nos termos do n.º 3 do artigo 385.º do CCP, comunicar por escrito o facto ao dono da obra, remetendo -lhe cópia do contrato em causa.

7 - A responsabilidade pelo exacto e pontual cumprimento de todas as obrigações contratuais é do empreiteiro, ainda que as mesmas sejam cumpridas por recurso a subempreiteiros.

8 - A cessão da posição contratual por qualquer das partes depende da autorização da outra, sendo em qualquer caso vedada nas situações previstas no n.º 1 do artigo 317.º do CCP.

Cláusula 49.ª

Resolução do contrato pelo dono da obra

1 - Sem prejuízo das indemnizações legais e contratuais devidas, o dono da obra pode resolver o contrato nos seguintes casos: a) Incumprimento definitivo do contrato por facto imputável ao empreiteiro; b) Incumprimento, por parte do empreiteiro, de ordens, directivas ou instruções transmitidas no exercício do poder de direcção sobre matéria relativa à execução das prestações contratuais; c) Oposição reiterada do empreiteiro ao exercício dos poderes de fiscalização do dono da obra; d) Cessão da posição contratual ou subcontratação realizadas com inobservância dos termos e limites previstos na lei ou no contrato, desde que a exigência pelo empreiteiro da manutenção das obrigações assumidas pelo dono da obra contrarie o princípio da boa fé; e) Se o valor acumulado das sanções contratuais com natureza pecuniária exceder o limite previsto no n.º 2 do artigo 329.º do CCP; f) Incumprimento pelo empreiteiro de decisões judiciais ou arbitrais respeitantes ao contrato; g) Não renovação do valor da caução pelo empreiteiro, nos casos em que a tal esteja obrigado; h) O empreiteiro se apresente à insolvência ou esta seja declarada judicialmente; i) Se o empreiteiro, de forma grave ou reiterada, não cumprir o disposto na legislação sobre segurança, higiene e saúde no trabalho; j) Se, tendo faltado à consignação sem justificação aceite pelo dono da obra, o empreiteiro não comparecer, após segunda notificação, no local, na data e na hora indicados pelo dono da obra para nova consignação desde que não apresente justificação de tal falta aceite pelo dono da obra; k) Se ocorrer um atraso no início da execução dos trabalhos imputável ao empreiteiro que seja superior a 1/40 do prazo de execução da obra; l) Se o empreiteiro não der início à execução dos trabalhos a mais decorridos 15 dias da notificação da decisão do dono da obra que indefere a reclamação apresentada por aquele e reitera a ordem para a sua execução; m) Se houver suspensão da execução dos trabalhos pelo dono da obra por facto imputável ao empreiteiro ou se este suspender a execução dos trabalhos sem fundamento e fora dos casos previstos no n.º 1 do artigo 366.º do CCP, desde que da suspensão advenham graves prejuízos para o interesse público; n) Se ocorrerem desvios ao plano de trabalhos nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 404.º do CCP; o) Se não foram corrigidos os defeitos detectados no período de garantia da obra ou se não for repetida a execução da obra com defeito ou substituídos os equipamentos defeituosos, nos termos do disposto no artigo 397.º do CCP; p) Por razões de interesse público, devidamente fundamentado.

2 - Nos casos previstos no número anterior, havendo lugar a responsabilidade do empreiteiro, será o montante respectivo deduzido das quantias devidas, sem prejuízo de o dono da obra poder executar as garantias prestadas.

3 - No caso previsto na alínea p) do n.º 1, o empreiteiro tem direito a indemnização correspondente aos danos emergentes e aos lucros cessantes, devendo, quanto a estes, ser deduzido o benefício que resulte da antecipação dos ganhos previstos.

4 - A falta de pagamento da indemnização prevista no número anterior no prazo de 30 dias contados da data em que o montante devido se encontre definitivamente apurado confere ao empreiteiro o direito ao pagamento de juros de mora sobre a respectiva importância.

Cláusula 50.ª

Resolução do contrato pelo empreiteiro

1 - Sem prejuízo das indemnizações legais e contratuais devidas, o empreiteiro pode resolver o contrato nos seguintes: a) Alteração anormal e imprevisível das circunstâncias; b) Incumprimento definitivo do contrato por facto imputável ao dono da obra; c) Incumprimento de obrigações pecuniárias pelo dono da obra por período superior a seis meses ou quando o montante em dívida exceda 25 % do preço contratual, excluindo juros; d) Exercício ilícito dos poderes tipificados de conformação da relação contratual do dono da obra, quando tornem contrária à boa fé a exigência pela parte pública da manutenção do contrato; e) Incumprimento pelo dono da obra de decisões judiciais ou arbitrais respeitantes ao contrato; f) Se não for feita consignação da obra no prazo de seis meses contados da data da celebração do contrato por facto não imputável ao empreiteiro; g) Se, havendo sido feitas uma ou mais consignações parciais, o retardamento da consignação ou consignações subsequentes acarretar a interrupção dos trabalhos por mais de 120 dias, seguidos ou interpolados; h) Se, avaliados os trabalhos a mais, os trabalhos de suprimento de erros e omissões e os trabalhos a menos, relativos ao contrato e resultantes de actos ou factos não imputáveis ao empreiteiro, ocorrer uma redução superior a 20 % do preço contratual; i) Se a suspensão da empreitada se mantiver: i. Por período superior a um quinto do prazo de execução da obra, quando resulte de caso de força maior; ii. Por período superior a um décimo do mesmo prazo, quando resulte de facto imputável ao dono da obra; j) Se, verificando -se os pressupostos do artigo 354.º do CCP, os danos do empreiteiro excederem 20 % do preço contratual.

2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, apenas há direito de resolução quando esta não implique grave prejuízo para a realização do interesse público subjacente à relação jurídica contratual ou, caso implique tal prejuízo, quando a manutenção do contrato ponha manifestamente em causa a viabilidade económico-financeira do empreiteiro ou se revele excessivamente onerosa, devendo, nesse último caso, ser devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença.

3 - O direito de resolução é exercido por via judicial ou mediante recurso a arbitragem.

4 - Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, o direito de resolução pode ser exercido mediante declaração ao dono da obra, produzindo efeitos 30 dias após a recepção dessa declaração, salvo se o dono da obra cumprir as obrigações em atraso nesse prazo, acrescidas dos juros de mora a que houver lugar.

Cláusula 51.ª

Foro competente

Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do tribunal administrativo de círculo de Leiria, com expressa renúncia a qualquer outro.

Cláusula 52.ª

Comunicações e notificações

1 - Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do CCP, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificados no contrato.

2 - Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser comunicada à outra parte.

Cláusula 53.ª

Contagem dos prazos

Os prazos previstos no contrato são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados.

Alcanena, 22 de Julho de 2010.

A Presidente da Câmara Municipal

(Fernanda Maria Pereira Asseiceira)

14 - OUTRAS INFORMAÇÕES

Regime de contratação: Decreto-Lei 18/2008, de 29.01

15 - IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ANÚNCIO

Nome: Fernanda Maria Pereira Asseiceira

Cargo: Presidente da Câmara Municipal de Alcanena

403561013

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1179761.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-09 - Decreto-Lei 12/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Estabelece o regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-26 - Lei 6/2004 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 14/90, de 9 de Junho (Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida).

  • Tem documento Em vigor 2007-04-19 - Decreto-Lei 114/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui a faculdade de dispensa, no relacionamento com os serviços públicos, de apresentação de certidão comprovativa de situação tributária ou contributiva regularizada.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-21 - Lei 18/2008 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo Civil, o Estatuto da Câmara dos Solicitadores e o Estatuto da Ordem dos Advogados, no que respeita à acção executiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-29 - Portaria 701-H/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o conteúdo obrigatório do programa e do projecto de execução, bem como os procedimentos e normas a adoptar na elaboração e faseamento de projectos de obras públicas, designados «Instruções para a elaboração de projectos de obras», e a classificação de obras por categorias.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-03 - Lei 31/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-02 - Decreto-Lei 278/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (segunda alteração) o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com vista a garantir a flexibilidade da sua aplicação às actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e de ensino superior. Republica em anexo o referido Código na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-30 - Portaria 1379/2009 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as qualificações específicas profissionais mínimas exigíveis aos técnicos responsáveis pela elaboração de projectos, pela direcção de obras e pela fiscalização de obras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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