de 9 de Setembro
Considerando a necessidade de garantir à Fábrica Militar de Braço de Prata as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;Considerando a conveniência de garantir a protecção de pessoas e bens nas zonas confinantes com aquelas instalações;
Considerando a vantagem de ficarem bem definidas as limitações impostas pela servidão militar a estabelecer;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, b), 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Ficam sujeitos a servidão militar os terrenos confinantes com a Fábrica Militar de Braço de Prata, em Lisboa, indicados na carta a que alude o artigo 7.º e constituindo uma área limitada exteriormente como segue:
a) Pela linha AB, paralela à vedação sul e leste da propriedade militar e dela distante 50 m, sendo o ponto A na intersecção com o eixo da Rua de Fernando Palha e situando-se o ponto B a nascente da linha férrea, na intersecção com uma linha paralela à vedação norte da propriedade militar e dela também distante 50 m;
b) Pela linha BC, paralela à vedação norte da propriedade militar e dela distante 50 m, sendo C o ponto de intersecção com o prolongamento da vedação NW da propriedade militar;
c) Pelo arco de circunferência CD, com raio de 50 m e centro no vértice NW da propriedade militar, sendo D o ponto de intersecção com o eixo da Rua B à Rua de Fernando Palha;
d) Pela linha DE, concordante com o eixo da Rua B à Rua de Fernando Palha, sendo E o ponto de intersecção com o eixo da Rua A à Rua de Fernando Palha;
e) Pela linha EF, concordante com o eixo da Rua A à Rua de Fernando Palha, sendo F o ponto de intersecção com o eixo da Rua do Telhal;
f) Pela linha FG, concordante com o eixo da Rua do Telhal, sendo G o ponto de intersecção com o eixo da Rua de Fernando Palha;
g) Pela linha GH, correspondente ao eixo da Rua de Fernando Palha, sendo H o ponto de intersecção com uma linha paralela ao eixo da Rua do Dr. Estêvão de Vasconcelos e dele distante 50 m;
h) Pela linha HI, paralela ao eixo da Rua do Dr. Estêvão de Vasconcelos e dele distante 50 m, sendo I o ponto de intersecção com o eixo da Rua da Fraternidade Operária;
i) Pela linha IJ, concordante com o eixo da Rua da Fraternidade Operária, sendo J o ponto de intersecção com o eixo da Rua do Dr. Estêvão de Vasconcelos;
j) Pela linha JL, concordante com o eixo da Rua do Dr. Estêvão de Vasconcelos, sendo L o ponto de intersecção com o eixo da Rua do Vale Formoso de Baixo;
l) Pela linha LM, concordante com o eixo da Rua do Vale Formoso de Baixo, sendo o ponto M neste eixo distante 50 m da vedação W da propriedade militar;
m) Pela linha MN, paralela à vedação da propriedade militar e dela distante 50 m, sendo N o ponto de intersecção com o eixo da Rua de Zófimo Pedroso;
n) Pela linha NO, concordante com o eixo da Rua de Zófimo Pedroso, sendo O o ponto de intersecção com o prolongamento do eixo da Rua Amorim;
o) Pela linha OP, sendo P na intersecção dos eixos da Rua Amorim com a Rua de Fernando Palha;
p) Pela linha PA, concordante com o eixo da Rua de Fernando Palha.
Art. 2.º A área descrita no artigo anterior fica sujeita a servidão militar, nos termos do artigo 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, sem licença da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos e actividades seguintes:
a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;
b) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;
c) Construção de muros de vedação ou divisórios de propriedade;
d) Montagem de linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas;
e) Plantações de árvores ou arbustos.
Art. 3.º Ao governador militar de Lisboa compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.
Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao director da Fábrica, ao Comando da Região Militar de Lisboa e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados.
Art. 5.º A demolição das obras nos casos previstos na lei e a aplicação das multas pelas infracções verificadas são da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na Região Militar de Lisboa.
Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões respeitantes a demolições previstas no artigo 5.º cabe recurso para o governado militar de Lisboa, e da decisão deste para o Ministro do Exército.
Art. 7.º A área descrita no artigo 1.º está demarcada num trecho da planta topográfica da cidade de Lisboa, na escala de 1:1000, organizando-se nove colecções com a classificação de «reservado», as quais se destinam a cada um dos seguintes departamentos:
Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional.
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição).
Duas à Região Militar de Lisboa.
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.
Uma à Fábrica Militar de Braço de Prata.
Uma ao Ministério das Obras Públicas.
Duas ao Ministério do Interior.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 1 de Setembro de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.