Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração de Rectificação 1557/2010, de 3 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Rectifica o aviso n.º 11915/2010

Texto do documento

Declaração de rectificação 1557/2010

Por o aviso 11915/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 15 de Junho de 2010, conter algumas imprecisões, pelo presente se procede à devida correcção. Assim, onde se lê:

«13 - Natureza das provas e métodos de selecção (todos valorizados de 0 a 20 valores):

a) Prova oral de conhecimentos específicos;

b) Entrevista profissional de selecção;

c) Avaliação curricular.

13.1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 19.º conjugado com o n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, a prova teórica escrita de conhecimentos específicos terá a duração de 2 horas, e versará sobre a seguinte legislação (com consulta):

a) Constituição de República Portuguesa

b) Código do Procedimento Administrativo;

c) Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de Janeiro e 67/2007, de 31 de Dezembro - Quadro de competências e Regime Jurídico do funcionamento dos órgãos dos Municípios e das Freguesias;

d) Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, aplicada à administração local pelo Decreto-Lei 209/2009, de 3 de Setembro - Regime que estabelece os Regimes de vinculação, de Carreiras e de Remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas;

e) Lei 59/2008, de 11 de Setembro - Regime do Contrato em Funções Públicas;

f) Lei 58/2008, de 9 de Setembro - Estatuto Disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas;

g) Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro - Código do Procedimento Administrativo.

13.2 - A entrevista profissional de selecção visa avaliar numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, ponderados os seguintes factores: relacionamento interpessoal, em que se avaliará o poder de comunicação e reacção às situações colocadas, cultura geral, pela abordagem de temas sequência lógica do raciocínio e a fluência e riqueza de expressão verbal dos candidatos, e motivação profissional, em que se correlacionarão as motivações dos candidatos face ao conteúdo e exigências da carreira e categoria em que se inserirão.

13.3 - A avaliação curricular será efectuada mediante a valoração das habilitações literárias, da formação profissional e da experiência profissional específica com a aplicação da seguinte fórmula:

AC = (HL + FP + EPE)/3

em que:

AC = Avaliação Curricular;

HL = Habilitações Literárias;

FP = Formação Profissional;

EPE = Experiência Profissional Específica.

A ordenação final dos candidatos, pela aplicação dos referidos métodos de selecção, será expresso de 0 a 20 valores e efectuado de acordo com a seguinte fórmula:

CF = (PTCE + EPS + AC)/3

em que:

CF = Classificação Final;

PTCE = Prova Teórica de Conhecimentos Específicos;

EPS = Entrevista Profissional de Selecção;

AC = Avaliação Curricular.»

deve ler-se:

«13 - Natureza das provas e métodos de selecção (todos valorados de 0 a 20 valores):

a) Prova teórica escrita de conhecimentos específicos;

b) Entrevista profissional de selecção;

c) Avaliação curricular.

13.1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 19.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 36.º, do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, a prova teórica escrita de conhecimentos específicos terá a duração de noventa minutos e versará sobre a seguinte legislação (com consulta):

a) Constituição de República Portuguesa;

b) Código do Procedimento Administrativo;

c) Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pelas Leis 5-A/2002, de 11 de Janeiro e 67/2007, de 31 de Dezembro - quadro de competências e regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias;

d) Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, aplicada à administração local pelo Decreto-Lei 209/2009, de 3 de Setembro - regime que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas;

e) Lei 59/2008, de 11 de Setembro - Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas;

f) Lei 58/2008, de 9 de Setembro - Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas;

g) Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro - Código do Procedimento Administrativo.

13.2 - A entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, ponderados os seguintes factores: relacionamento interpessoal, em que se avaliará o poder de comunicação e reacção às situações colocadas, cultura geral, pela abordagem de temas sequência lógica do raciocínio e a fluência e riqueza de expressão verbal dos candidatos, e motivação profissional, em que se correlacionarão as motivações dos candidatos face ao conteúdo e exigências da carreira e categoria em que se inserirão.

13.3 - A avaliação curricular será efectuada mediante a valoração das habilitações literárias, da formação profissional e da experiência profissional específica com a aplicação da seguinte fórmula:

AC = (HL + FP + EPE)/3

em que:

AC = avaliação curricular;

HL = habilitações literárias;

FP = formação profissional;

EPE = experiência profissional específica.

A ordenação final dos candidatos, pela aplicação dos referidos métodos de selecção, será expressa de 0 a 20 valores e efectuada de acordo com a seguinte fórmula:

CF = (PTECE + EPS + AC)/3

em que:

CF = classificação final;

PTECE = prova teórica escrita de conhecimentos específicos;

EPS = entrevista profissional de selecção;

AC = avaliação curricular.»

21 de Julho de 2010. - O Presidente da Câmara, Fernando José Gomes Rodrigues.

303515119

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1179429.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-09 - Lei 58/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-03 - Decreto-Lei 209/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com excepção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efectivos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda