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Aviso 15326/2010, de 2 de Agosto

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Sumário

Projecto de Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo

Texto do documento

Aviso 15326/2010

Projecto de Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo

António Manuel Oliveira Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Torres Novas:

Torna público, que esta Câmara Municipal deliberou, na reunião de 29 de Junho de 2010, submeter a apreciação pública para recolha de sugestões, o projecto de "Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo", de acordo com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, devendo os interessados, dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação no Diário da República, dirigir, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal de Torres Novas, com endereço na Rua General António César de Vasconcelos Correia . 2350-421 Torres Novas ou para o correio electrónico: geral@cm-torresnovas.pt.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais de estilo e publicados nos jornais editados na área do Município.

Torres Novas, 13 de Julho de 2010. - O Presidente da Câmara, António Manuel Oliveira Rodrigues.

Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo

Preâmbulo

A atribuição de apoios municipais às colectividades deve obedecer a critérios claros e rigorosos, de modo a garantir o respeito pelos princípios de igualdade e transparência, num processo à partida complexo, que se quer justo, eliminando, na medida do possível, a subjectividade que lhe é inerente.

O presente regulamento funcionará de acordo com as normas exigidas pelo POCAL - Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais.

O município de Torres Novas, nos termos do n.º 1 e alíneas a) e b) do n.º 2 do Artigo 78.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 79.º e 241.º do mesmo diploma, e no âmbito das competências das autarquias locais, de acordo com as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99 de 14 de Setembro e das alíneas f), g) e h) do n.º 2 do artigo 20.º do mesmo diploma, bem como da alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º conjugado com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, e ainda nos termos da Lei 26/94 de 19 de Agosto, estipula os presentes critérios de apoio ao Associativismo.

No caso específico do associativismo desportivo, apela-se ainda ao quadro de transferências de atribuições e competências para as autarquias locais estabelecidas no Dec. Lei 159/99 de 14 de Setembro e, em especial, as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 21.º e à Lei 5/2007, de 16 de Janeiro, denominada Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto, no n.º 1 do artigo 7.º, no n.º 1, n.º 3, n.º 4, n.º 6 e n.º 7 do artigo 46.º, e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 47.º Nos termos do Decreto-Lei 273/2009 de 1 de Outubro, é definido o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo, segundo o qual é definido o contrato celebrado com vista à atribuição, por parte das autarquias locais, de apoios financeiros, materiais e logísticos.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define as formas de apoio do Município de Torres Novas ao associativismo, com vista à valorização da dinâmica associativa, na sua diversidade e especificidade.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - Serão passíveis de ser apoiadas as associações e instituições sem fins lucrativos sediadas no concelho de Torres Novas.

2 - Para o efeito é responsabilidade dos serviços organizar e manter actualizado o cadastro das associações sediadas no concelho.

3 - É condição necessária para a atribuição de apoios que a entidade conste da base de dados dos serviços.

4 - Para a inclusão na base de dados é necessário que a entidade se encontre legalmente constituída, devendo preencher o formulário 1, onde constam os dados relativos à sua identificação. Caso ainda não o tenha feito, deverá a associação candidata entregar nos serviços respectivos:

4.1 - Cópia do registo notarial;

4.2 - Cópia do Diário da República contendo a publicação da constituição da associação em causa;

4.3 - Cópia dos estatutos;

4.4 - Cópia do cartão de pessoa colectiva;

4.5 - Relatório e contas do ano transacto ou documento legal que o substitua.

4.6 - Sempre que solicitado pelos serviços, poderão ainda as associações candidatas ser chamadas a fazer prova da existência de corpos sociais legitimamente eleitos e em funções efectivas, mediante a entrega de cópia da acta da Assembleia Geral que aprova a eleição destes e ou cópia da acta da última reunião de direcção.

5 - As associações que pretendam beneficiar de apoios financeiros por parte da Autarquia terão de demonstrar possuir as situações fiscais e com a segurança social devidamente regularizadas.

Artigo 3.º

Critérios de exclusão

Serão excluídas do apoio municipal as associações que:

1 - Entreguem as candidaturas fora do prazo estabelecido ou cujo objecto já tenha sido alvo de apoio;

2 - Se encontrem inactivas, em fase de liquidação ou de cessação de actividade;

3 - Prestem falsas declarações;

4 - Não entreguem os documentos eventualmente em falta no prazo que lhes venha a ser indicado;

5 - Se encontrem impedidas de concorrer por quaisquer sanções decorrentes da aplicação do presente regulamento.

Artigo 4.º

Candidaturas e prazos

Todas as candidaturas devem ser formalizadas mediante o preenchimento do formulário 1 (genérico), acompanhadas dos documentos solicitados, mencionados neste regulamento (a menos que entregues anteriormente), bem como dos formulários relativos aos tipos de apoio solicitados, devidamente preenchidos e dentro dos prazos e normas constantes no presente diploma.

Artigo 5.º

Dos apoios

A atribuição de apoios às instituições concelhias é da competência da Câmara Municipal de Torres Novas.

O montante global dos apoios financeiros a atribuir durante o ano civil, bem como a distribuição desse montante constam do Orçamento e do Plano de Actividades Municipais.

Os apoios podem ser de natureza financeira, logística e técnica.

O montante do valor a atribuir às associações a título de apoio pode ser, por proposta dos serviços e deliberação do Executivo Municipal, dividido em tranches, ficando definidos na mesma deliberação o número e valores percentuais das mesmas.

Artigo 6.º

Obrigações

1 - As comparticipações eventualmente atribuídas implicam a assinatura de um contrato-programa, com vista ao cumprimento das acções previstas no plano entregue pelas associações. Havendo, no ano da candidatura, programas de apoio específicos, as associações poderão candidatar-se a esses apoios. Neste caso o contrato-programa será celebrado com base nos programas referidos.

2 - Deverá constar do contrato-programa o número de tranches do apoio a conceder.

3 - É ainda obrigatório o preenchimento e entrega do relatório, comprovando o cumprimento do referido contrato-programa. Qualquer pagamento dependerá da entrega dos relatórios e ou comprovativos por parte das associações beneficiárias do apoio.

4 - As avaliações devem ser entregues até um mês após a conclusão das fases ou dos projectos, consoante se trate de relatório parcial ou global.

5 - O regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo está definido no Decreto-Lei 273/2009 de 1 de Outubro, e será aplicado nos casos das atribuições de apoios financeiros, materiais e logísticos aos clubes e associações desportivas.

CAPÍTULO II

Apoio à actividade cultural

Os apoios financeiros destinados à actividade cultural serão de três tipos: apoio institucional, apoio à actividade regular e apoio à actividade pontual. Não obstante, o município poderá criar programas de apoio específicos, como a carteira municipal de espectáculos, que, em todo o caso, se regularão pelos critérios definidos no presente capítulo.

Artigo 8.º

Critérios de apreciação de candidaturas

As candidaturas serão apreciadas com base nos seguintes critérios genéricos:

1 - Área de intervenção;

2 - Cumpre uma lacuna ou necessidade;

3 - Componente formativa;

4 - Componente cultural/componente de lazer;

5 - Abrangência/público-alvo;

6 - Número de elementos activos;

7 - Avaliação técnica;

8 - Avaliação financeira.

SECÇÃO I

Apoio institucional

Artigo 9.º

Âmbito de aplicação

1 - O apoio institucional destina-se apenas às associações que dêem garantias de funcionamento de "escolas" ou outras actividades de efectiva formação, nomeadamente nas áreas do folclore, da dança, música ou outras, consideradas pela Câmara Municipal de relevante interesse cultural e cariz histórico no âmbito do associativismo local.

2 - Não serão considerados grupos com menos de 10 elementos, nem com menos de um ano de actividade consecutiva.

Artigo 10.º

Formalização de candidaturas

As associações candidatas ao apoio institucional têm de prestar prova da inscrição dos formandos e apresentar o curriculum do professor/monitor durante o mês de Novembro (formulário C1).

Artigo 11.º

Obrigações

Cada associação que usufrui do apoio institucional é obrigada a prestar à Câmara dois serviços anuais (duas actuações) em actividades que esta promova ou apoie, desde que requeridos com uma antecedência mínima de um mês. As actuações mencionadas integrarão a Carteira Municipal de Espectáculos (de acordo com as normas expressas no artigo 19.º).

Artigo 12.º

Valor das comparticipações

O apoio institucional será fixado por deliberação da Câmara Municipal, traduzido em mensalidades eventualmente distintas de acordo com as áreas de aplicação.

SECÇÃO II

Apoio à actividade regular

Artigo 13.º

Âmbito de aplicação

Podem concorrer ao apoio à actividade regular as associações de cultura e recreio do concelho de Torres Novas que se encontrem nas condições previstas no artigo 2.º do presente regulamento.

Artigo 14.º

Formalização de candidaturas

As associações interessadas têm de formalizar as suas candidaturas até ao final do mês de Janeiro, através da entrega do formulário 1 acompanhado do Plano de Actividades e Orçamento do ano civil seguinte, ao qual se refere o apoio. Este documento poderá ser substituído por outro que descreva as acções previstas de forma detalhada, desde que para cada uma delas seja indicada uma previsão de custos e de receita muito aproximada.

No caso das candidaturas a programas de apoio específicos na área da cultura, para além do documento acima mencionado, as associações terão de entregar todos os documentos que lhes venham a ser solicitados ao abrigo dos referidos programas.

SECÇÃO III

Apoio à actividade pontual

Artigo 15.º

Âmbito de aplicação

Pontualmente as associações podem solicitar o apoio municipal para projectos que preencham pelo menos três dos seguintes requisitos:

1 - Possuir uma componente formativa (educação estética, campanhas de alfabetização, cursos técnicos e similares, formação de novos públicos, etc);

2 - Ser aberta à participação de não-sócios;

3 - Ser privilegiada a componente cultural em detrimento da componente de lazer;

4 - Ter um carácter de singularidade e interesse cultural inequívoco (tratar-se de um projecto que vá ao encontro de uma lacuna ou de uma necessidade);

5 - Ser passível de integração nos projectos culturais da Autarquia.

Artigo 16.º

Formalização de candidaturas

As associações interessadas têm de formalizar as suas candidaturas, através da entrega do formulário 1 e do formulário C2 com uma antecedência mínima de 60 dias relativamente ao início da execução do projecto.

SECÇÃO IV

Carteira Municipal de Espectáculos

Artigo 17.º

Definição

A Carteira Municipal de Espectáculos é um programa específico de apoio à actividade regular que consiste na criação de um conjunto de actuações por parte dos grupos artísticos das associações locais, nas áreas do teatro, música, folclore ou dança.

Artigo 18.º

Candidaturas

Nos anos em que forem abertas candidaturas, as mesmas deverão ser apresentadas durante o mês de Novembro, através da entrega do formulário 1.

Às associações candidatas será atribuído, a título de apoio, um número limitado de actuações, pagas pelo Município, que integrarão a referida carteira. Em consonância com o artigo 11.º, este conjunto contempla as actuações que as associações beneficiárias do apoio institucional têm de disponibilizar por conta deste apoio.

Nos anos em que o Município opte por não abrir candidaturas específicas a este programa, a Carteira Municipal de Espectáculos poderá vir a ser constituída exclusivamente com os espectáculos originados pelo apoio institucional.

Artigo 19.º

Normas de funcionamento

Com o conjunto dos espectáculos definidos sob a forma de apoios, será criada uma carteira municipal de actuações, com um limite máximo de acções, abrangendo globalmente todas as entidades candidatas, quer na área da música, quer do teatro, do folclore ou da dança.

CAPÍTULO III

Actividade desportiva

Artigo 20.º

Prazo de candidaturas

Todas as candidaturas a apoios na área do desporto, quer se destinem à actividade, quer ao investimento, ou sejam de natureza logística ou técnica, terão de ser formalizadas durante o mês de Novembro.

SECÇÃO I

Apoio à actividade desportiva regular

Artigo 21.º

Âmbito da candidatura

1 - Os apoios definidos neste capítulo, destinam-se a contribuir para a concretização das iniciativas regulares do Plano de Actividades anual desenvolvidas pelas associações candidatas e assumem a natureza de comparticipação financeira.

2 - São objecto de comparticipação financeira as actividades que reúnam as seguintes condições:

2.1 - Os praticantes em actividade, no treino e na competição, estão sob a responsabilidade e em representação da entidade, não sendo por isso consideradas as actividades que resultem da concessão/aluguer de instalações próprias a terceiros;

2.2 - As actividades desportivas de cariz formal e os quadros competitivos em que participam são da responsabilidade ou estão autorizados pelas respectivas associações/federações da modalidade;

2.3 - Os técnicos responsáveis pelas actividades treinadores e ou monitores possuem o grau mínimo de formação para exercer a função, certificado pela respectiva associação/federação ou por outra entidade competente nesta área.

Artigo 22.º

Formalização de candidatura

1 - A candidatura a este programa exige o preenchimento do formulário D1, sendo obrigatório apresentar:

1.1 - Provas documentais sobre as habilitações dos técnicos, reconhecidas pelas respectivas federações.

1.2 - Número de praticantes por modalidade e escalão etário.

1.3 - Relação nominal dos atletas e praticantes que não estejam incluídos em quadros competitivos, abrangidos por seguro desportivo ou de acidentes pessoais da colectividade, emitido pela entidade seguradora.

1.4 - Relações nominais de todos os atletas inscritos nos quadros respectivos, através de documentos oficiais das federações ou associações.

1.5 - Descrição das infra-estruturas que utiliza mencionando as actividades aí praticadas pelo clube, a propriedade e as despesas efectuadas com as instalações (valor total e custo por hora).

1.6 - Enumeração das classificações obtidas pelas equipas e atletas no ano transacto, através de declaração devidamente autenticada pelas respectivas federações.

1.7 - Prova documental do estatuto de alta competição reconhecido pelo Instituto do Desporto de Portugal.

2 - Será ainda passível de análise e posterior ponderação, a formação obtida através de: formação especializada, obtida a nível nacional e internacional, através de entidades reconhecidas oficialmente; acções de formação (com avaliação); acções de informação (sem avaliação); congressos; seminários. Para análise deste ponto, é necessário apresentar comprovativo devidamente autenticado.

Artigo 23.º

Critérios de avaliação

1 - Número de praticantes da modalidade e escalões etários abrangidos;

2 - Nível de competição;

3 - Número de treinadores e respectiva credenciação, sendo ponderada a credenciação;

4 - Despesas de manutenção/aluguer de espaços.

SECÇÃO II

Apoio à actividade desportiva pontual

Este sub-programa destina-se a apoiar a realização de iniciativas desportivas de cariz pontual, de significativo valor desportivo, que promovam e divulguem a prática do desporto.

Artigo 24.º

Âmbito dos apoios

1 - Consideram-se projectos e acções pontuais aquelas actividades desportivas de cariz pontual que são realizadas isoladamente como torneios, encontros, saraus, entre outros, ou ainda aquelas que coincidem com o encerramento ou abertura de um quadro competitivo formal organizado num processo de eliminatórias. São exemplo os torneios de abertura ou as fases finais de um Campeonato ou de uma taça de modalidade, que não foram incluídos nas actividades regulares dos planos de actividades das associações ou que não tenham sido apoiados no âmbito da actividade regular.

2 - Todas as entidades desportivas que pretendam organizar eventos desportivos pontuais, ou ainda as entidades que pretendam participar em eventos desportivos realizados fora do continente ou estrangeiro, são consideradas neste sub-programa.

Artigo 25.º

Formalização de candidatura

Para além do preenchimento do formulário D2, as associações candidatas deverão formalizar as suas candidaturas, respeitando as seguintes normas:

a) Enumerar as iniciativas promovidas no âmbito desportivo, sejam torneios, provas, acções de formação, seminários, etc.

b) Apresentar orçamento e plano de actividades para actividades pontuais.

c) Entregar uma proposta de realização de cada actividade.

d) Entregar um orçamento por cada proposta apresentada.

e) Apresentar comprovativo de entidade reconhecida (IDP, COP, Federação ou Associação Regional da modalidade desportiva a que se candidata) da inclusão da actividade no calendário oficial para a época desportiva a que se candidata.

Artigo 26.º

Apoio financeiro

O apoio financeiro aos projectos e acções pontuais será apurado de acordo com a verba efectivamente gasta com o programa de animação, incluindo as condições técnicas para a sua concretização, como por exemplo, aluguer de aparelhagens, palcos, etc.

Artigo 27.º

Critérios de avaliação

1 - Número estimado de participantes - apreciação dos praticantes efectivos a atingir;

2 - Tipo de iniciativa - caracterização da iniciativa, tendo em conta o tipo de actividade;

3 - Interesse sociocultural - avaliação da abrangência da actividade;

4 - Antecedentes da iniciativa;

5 - Financiamento da iniciativa - avaliação da iniciativa em termos da criação de estratégias por parte da associação organizadora para o auto-financiamento da actividade.

CAPÍTULO IV

Apoio ao associativismo na área social

Artigo 28.º

Âmbito de aplicação

Para efeitos do presente regulamento, são consideradas organizações de economia social e associações humanitárias as que preencham, preferencialmente, os seguintes requisitos:

1 - Tenham a sua sede social na área do concelho de Torres Novas;

2 - Resulte dos respectivos estatutos o seu âmbito concelhio;

3 - Desenvolvam, com carácter regular ou pontual, actividades na área do concelho de Torres Novas.

Estes apoios não invalidam a existência de protocolos específicos celebrados com outras associações que, embora incluídas no domínio da solidariedade e assistência, prestem serviço público essencial na área da protecção civil.

Artigo 29.º

Formalização de candidaturas

A candidatura a estes apoios é formalizada mediante a entrega do formulário S até 60 dias antes do início da actividade, acompanhado dos seguintes elementos:

1 - Cópia do relatório e contas do ano transacto;

2 - Cópia do plano de actividades e orçamento.

Artigo 30.º

Apreciação das candidaturas

1 - As candidaturas serão apreciadas com base nos seguintes critérios:

1.1 - Níveis de abrangência da instituição, entendidos nas seguintes vertentes: utentes abrangidos, impacto das actividades, efeito multiplicador das acções, capacidade de mobilização da comunidade local;

1.2 - Capacidade da entidade que apresenta a candidatura em matéria de concepção e desenvolvimento das acções através de meios próprios quer humanos, quer financeiros e ou capacidade de mobilização de meios do exterior;

1.3 - Adequação dos recursos humanos à finalidade e objectivos da instituição, bem como às actividades e eventos que se propõem realizar;

1.4 - Perspectiva de integração da candidatura e sua relevância no âmbito do objecto da intervenção da instituição;

1.5 - Viabilidade, duração e perspectiva de continuidade do projecto/actividade;

1.6 - Carácter inovador da candidatura;

1.7 - Capacidade da entidade candidata em estabelecer ou colaborar na construção de redes e parcerias;

1.8 - Consonância da filosofia e objectivos da entidade e do projecto com as estratégias e políticas sociais de âmbito nacional, regional e municipal, nomeadamente o Diagnóstico Social do concelho;

1.9 - Disponibilidade da entidade candidata para colaborar em acções de partilha de experiências e debate de ideias;

1.10 - Capacidade de divulgação do trabalho desenvolvido, mediante enunciação sucinta do modelo e acções de divulgação a adoptar.

2 - A instituição que apresenta a candidatura deverá deter recursos operacionais, financeiros e humanos suficientes para desenvolver, executar e assegurar a continuidade sustentada da intervenção.

CAPÍTULO V

Apoio ao investimento

SECÇÃO I

Apoio à aquisição de equipamentos

Artigo 31.º

Destinatários e âmbito de aplicação

Poderão solicitar apoio à aquisição de equipamentos todas as associações que:

1 - Mantenham actividade contínua há pelo menos um ano.

Serão respeitadas as seguintes limitações:

2 - Não será considerada qualquer candidatura à aquisição de equipamentos que já tenham sido contemplados com um apoio do Município.

3 - São indeferidos os pedidos de apoio relativos às aquisições de material consumível, de uso estritamente pessoal e ou de equipamentos inadequados ou não directamente relacionados com a actividade.

4 - No caso da aquisição de material de desgaste rápido a associação em causa não poderá usufruir do mesmo tipo de apoio durante um período de dois anos.

5 - No caso dos equipamentos desportivos de desgaste lento, não poderá a mesma associação usufruir do mesmo apoio durante um período de cinco anos.

Artigo 32.º

Formalização de candidaturas

As associações interessadas terão de entregar, para além do formulário 1, o formulário 3, devidamente preenchido e acompanhado dos orçamentos relativos aos equipamentos a adquirir durante o mês de Novembro. O pagamento da comparticipação só poderá ser feito após efectivada e comprovada a referida aquisição, mediante a entrega de documentos válidos (facturas e ou recibos).

Artigo 33.º

Critérios de apreciação das candidaturas nas áreas social e cultural

As candidaturas serão apreciadas com base nos seguintes critérios:

1 - Tempo de vida do(s) equipamento(s);

2 - Carência/recursos existentes;

3 - Apoios anteriores para o mesmo tipo de equipamento(s).

SECÇÃO II

Apoio à construção/recuperação de sedes de colectividades ou outros imóveis destinados à actividade cultural, desportiva ou de solidariedade social

Artigo 34.º

Âmbito de aplicação

1 - O apoio à construção/recuperação de sedes de colectividades ou outros imóveis vocacionados para a actividade cultural, desportiva ou outra destina-se a todas as associações e instituições sem fins lucrativos que cumpram os requisitos do artigo 2.º deste regulamento.

2 - Só serão apoiadas obras devidamente licenciadas (quando exigível a licença) e cujos orçamentos obtenham parecer favorável por parte dos serviços competentes. Em casos devidamente fundamentados, a comparticipação poderá ser atribuída antes da obtenção do licenciamento, mas a sua liquidação ficará condicionada ao mesmo.

Artigo 35.º

Formalização de candidaturas

A candidatura aos presentes programas de apoio decorrerá durante o mês de Novembro e obriga ao preenchimento do formulário 4.

No caso dos pedidos de apoio para obras na área social é necessário fazer acompanhar a candidatura de um parecer do Conselho Local de Acção Social de Torres Novas sobre as candidaturas apresentadas.

Artigo 36.º

Apreciação das candidaturas

1 - As candidaturas serão apreciadas pelos serviços respectivos após parecer do Departamento de Obras e ou do Departamento de Administração Urbanística, consoante o tipo de obra a realizar.

2 - Ter-se-ão em conta os seguintes critérios, quando aplicáveis:

2.1 - Fundamentação;

2.2 - População beneficiada;

2.3 - Importância arquitectónica dos edifícios;

2.4 - Importância da obra face às tendências demográficas do local;

2.5 - Conclusão de eventuais obras anteriores que tenham beneficiado do apoio da Autarquia, Administração Central ou União Europeia;

2.6 - Acção associativa relevante na(s) localidade(s) onde a associação/instituição desenvolve a sua actividade;

2.7 - Concessão de outros apoios à mesma associação/instituição.

Artigo 37.º

Obrigações da entidade beneficiária

Deverão ser celebrados protocolos de utilização das instalações desportivas, culturais ou outras com as associações ou clubes que beneficiaram de apoio, em termos a definir.

Artigo 38.º

Pagamento das comparticipações

O pagamento das tranches da comparticipação financeira atribuída é feito à medida que forem apresentados e visados pelo Departamento de Obras os autos de medição/facturas. Poderá em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, ser atribuído um adiantamento por conta do apoio deliberado até 50 % do valor atribuído.

Deverá o Departamento de Obras elaborar, no final da obra, relatório técnico/financeiro fundamentado.

CAPÍTULO VI

Apoio técnico

Artigo 39.º

Apoio à formação de agentes desportivos e ou culturais

1 - As candidaturas ao apoio à formação deverão ser entregues durante o mês de Novembro, mediante o preenchimento do formulário 5, acompanhado do orçamento respectivo (orçamento emitido pela entidade prestadora da formação).

2 - Este programa destina-se a apoiar as associações que participem em programas ou acções de formação em áreas temáticas ligadas ao desporto, cultura e ou acção social.

3 - No âmbito do desporto e para efeitos de comparticipação do Município, será ainda passível de análise e posterior ponderação a formação dos diversos agentes desportivos obtida através de: formação especializada, a nível nacional e internacional, através de entidades reconhecidas oficialmente; acções de formação (com avaliação); acções de informação (sem avaliação); congressos; seminários.

4 - Para análise deste ponto, é necessário apresentar comprovativo devidamente autenticado.

5 - No âmbito da cultura serão privilegiadas acções para dirigentes associativos em matéria de gestão de projectos culturais.

6 - O apoio consiste em financiar 30 % do valor de participação. De acordo com as candidaturas apresentadas, será definido um tecto máximo de apoio.

CAPÍTULO VII

Apoio logístico

SECÇÃO I

Cedência de materiais

Artigo 40.º

Formulação de pedidos

Os pedidos devem ser feitos mediante o preenchimento do formulário 6 que deverá ser entregue com a antecedência mínima de 60 dias, à excepção das candidaturas na área do desporto que têm de ser entregues durante o mês de Novembro.

Artigo 41.º

Critérios de cedência

Se mais do que uma associação solicita atempadamente e dentro do período estabelecido no número anterior o mesmo equipamento, este será cedido (caso esteja disponível), por ordem de prioridades:

1 - A quem primeiro tenha efectuado o respectivo pedido.

2 - A quem menos tenha usufruído do apoio logístico da Câmara nos últimos dois anos.

Artigo 42.º

Responsabilidade da entidade requerente

1 - Qualquer entidade a quem a Câmara tenha cedido algum equipamento a título de apoio logístico para eventos culturais, fica obrigada a zelar pela sua boa utilização sendo responsável por quaisquer danos ou alterações verificadas.

2 - A entidade/associação a quem a Câmara tenha cedido algum tipo de equipamento fica ainda responsável pelo cumprimento de outras obrigações que lhe tenham sido impostas, como por exemplo, proceder à montagem/desmontagem e transporte do equipamento, tendo a devolução de ocorrer no dia útil imediatamente a seguir à conclusão do evento e durante o horário de expediente. No caso de a desmontagem e transporte serem garantidos pelos serviços da Autarquia, a associação/entidade é responsável por disponibilizar os equipamentos no prazo acima referido.

SECÇÃO II

Cedência de instalações

As associações que beneficiam ou venham a beneficiar de instalações municipais deverão ser chamadas a celebrar com a Autarquia, no âmbito do interesse público das suas actividades ou das instalações que utilizam, protocolos de colaboração, em termos a definir, caso a caso.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 43.º

Ponderações

As ponderações serão definidas anualmente, com base nos critérios definidos no presente regulamento, podendo ser estabelecidas áreas prioritárias e os projectos que nelas se inscrevam valorizados, de acordo com a estratégia anual ou plurianual da Autarquia.

Artigo 44.º

Fiscalização

1 - Sempre que os serviços de apoio ao associativismo solicitarem às associações a entrega de documentos diversos como inquéritos, relatórios, ou outros dados, estas deverão facultar todos os elementos dentro dos prazos que lhes forem indicados.

2 - A associação beneficiária deve prestar aos serviços da Câmara Municipal todas as informações por estes solicitadas acerca da execução das acções subsidiadas.

Artigo 45.º

Comissão de análise

As candidaturas são analisadas pelos respectivos técnicos e verificadas por uma Comissão de Análise constituída por técnicos dos serviços de apoio ao associativismo cultural e recreativo, desportivo e dos serviços de acção social, podendo ainda socorrer-se dos pareceres de outros técnicos quando deles dependam as apreciações. No final, é apresentada uma proposta para deliberação do Executivo Municipal.

Artigo 46.º

Disposições sancionatórias

1 - A formalização intencional de candidaturas cujos projectos já tenham sido objecto de apoio, implicará a obrigatoriedade de devolução integral e efectiva de todos os montantes recebidos e impedirá as entidades faltosas de poderem apresentar candidaturas no ano imediatamente subsequente.

2 - Sempre que as associações se recusem a restituir valores que lhes tenham sido exigidos a título de penalização, serão deduzidos todos os valores que venham a receber por conta de quaisquer benefícios financeiros de qualquer espécie até ao montante global pago, durante o tempo necessário à liquidação total do débito com respectivos juros de mora, ficando ainda impedidas de concorrer a quaisquer apoios durante dois anos a partir da data de liquidação total dos valores indevidamente recebidos.

3 - No caso das comparticipações para obras de construção, recuperação e afins, caso a associação não realize as obras que se propôs levar a termo, terá de proceder à entrega dos valores que lhe tenham sido pagos por conta do valor global atribuído.

4 - No entanto, se a associação justificar claramente e de forma válida a não realização das acções, a Câmara Municipal poderá, extraordinariamente, transferir o apoio para o ano seguinte, desde que as actividades que justificaram a anterior atribuição do apoio constem do respectivo plano de actividades.

5 - No que respeita ao apoio institucional, a interrupção, cessação ou liquidação da actividade do grupo que obteve o apoio institucional é condição suficiente para a imediata suspensão desse apoio.

6 - O não cumprimento da entrega do relatório final impede a entrega dos valores correspondentes e os apoios a posteriores candidaturas nesta área enquanto a situação não se encontre regularizada.

7 - Sempre que as avaliações parciais demonstrem o não cumprimento dos objectivos e âmbito do projecto e ou obras, propostos e aprovados, é imediatamente suspensa a atribuição do apoio.

8 - Relativamente à execução financeira dos projectos ou planos de acção a concurso, eventuais penalizações são aplicadas na proporção da não execução do projecto/plano, sem prejuízo de outros projectos eventualmente aprovados e apoiados.

9 - No caso do apoio logístico o não cumprimento das obrigações impostas aos beneficiários implica o impedimento de solicitar apoio logístico durante um ano, a menos que esse incumprimento seja devidamente justificado e que os beneficiários paguem os custos correspondentes.

Artigo 47.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões do presente regulamento serão resolvidas caso a caso pela Câmara Municipal de Torres Novas.

Artigo 48.º

Publicidade das acções

As acções apoiadas ao abrigo deste regulamento quando publicitadas ou divulgadas por qualquer forma devem fazer obrigatoriamente referência à comparticipação assumida pela Autarquia no seu desenvolvimento, fazendo a menção: "com o apoio do Município de Torres Novas" e respectivo logótipo.

Em casos excepcionais, associados à organização de grandes eventos de nível nacional e internacional, que promovam significativamente o concelho no País e no estrangeiro, poderão ser disponibilizados outros tipos de apoios, sendo no entanto sujeitos a deliberação camarária específica.

No caso das iniciativas desportivas devem ainda ser observadas as seguintes normas:

1 - Deverá estar previsto, no local de realização da actividade, um espaço para serem colocados dois painéis ou faixas a ceder pelo Município.

2 - A concessão de apoios municipais obriga as associações beneficiárias a referenciá-los em todos os equipamentos, através da impressão de logótipo com as dimensões de 4cmx4cm, materiais gráficos editados e ou outras formas de divulgação e promoção dos projectos e eventos a realizar ou realizados, devendo ser sempre antecedido de aprovação por parte dos serviços municipais.

Artigo 49.º

Norma revogatória

Ficam revogadas todas as disposições de quaisquer outros regulamentos em vigor cujo âmbito coincida com as disposições do presente Regulamento.

Artigo 50.º

Norma transitória

1 - No ano da entrada em vigor do presente regulamento, os prazos de candidatura serão eventualmente outros, a fixar em reunião do Executivo Municipal.

2 - Relativamente aos pedidos que não tenham sido objecto de decisão à data da entrada em vigor do presente regulamento, são aplicáveis as formas de apoio e regras de concessão constantes do mesmo.

Artigo 51.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicitação nos termos legais.

Programa de Apoio ao Associativismo

(ver documento original)

203530963

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1179180.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-08-19 - Lei 26/94 - Assembleia da República

    Regulamenta a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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