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Edital 758/2010, de 2 de Agosto

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Sumário

Publicação de edital de candidaturas ao mestrado em Enfermagem de Saúde Infantil e Pediatria

Texto do documento

Edital 758/2010

1 - Nos termos do disposto no artigo 26.º do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de Junho, faz-se público que se encontra aberto concurso para a candidatura ao Curso de Mestrado em Enfermagem de Saúde Infantil e Pediatria nos seguintes termos:

a) 5 vagas para candidatos Licenciados em Enfermagem;

b) 10 vagas para os Titulares do Curso de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem de Saúde Infantil e Pediatria concluído na ESEnfC (que terão creditação);

c) 25 vagas para os candidatos que sejam admitidos por concurso ao Curso de Pós Licenciatura de Especialização em Enfermagem de Saúde Infantil e Pediatria;

d) O número de vagas prevista na alínea a) poderá ser aumentado no caso do não preenchimento das vagas referentes à alínea c).

2 - O presente concurso é válido apenas para o ano lectivo a que respeita.

3 - Podem candidatar-se ao Ciclo de Estudos:

a) Os titulares do Grau de Licenciado em Enfermagem ou equivalente legal obtido em instituição de ensino superior portuguesa;

b) Os detentores de habilitação estrangeira em enfermagem reconhecida como de 1.º ciclo por instituição de ensino superior portuguesa;

c) Poderão, ainda, candidatar-se os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Técnico-Científico.

d) Os detentores do título profissional de enfermeiro;

4 - A candidatura é formalizada através de requerimento dirigido à Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, segundo impresso modelo acessível no sitio e Área Académica da Escola.

5 - O requerimento de candidatura terá de ser, obrigatoriamente, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão comprovativa da titularidade do grau licenciado em enfermagem ou equivalente legal, indicando a respectiva classificação final;

b) Fotocópia do Bilhete de Identidade;

c) Currículo profissional e académico (impresso modelo acessível no sitio e Área Académica da Escola);

d) Comprovativos dos dados constantes do currículo.

e) Cédula Profissional ou certificado de inscrição na Ordem dos Enfermeiros, válidos;

Os requerentes que tenham obtido o grau de licenciado por equivalência concedida ao abrigo do n.º 1 ou do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 480/88, de 23 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 100/90, de 20 de Março, instruem o requerimento da candidatura igualmente com documentos comprovativos da classificação do curso de Enfermagem Geral ou equivalente legal, e ou da classificação dos cursos de que sejam titulares, de entre aqueles a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 480/88.

6 - O Júri pode solicitar aos candidatos a comprovação documental das declarações constante do Currículo.

7 - Serão liminarmente rejeitadas as candidaturas que não satisfaçam os requisitos exigidos no presente edital.

8 - O requerimento de candidatura e os documentos referidos no ponto 5 devem ser entregues contra recibo, ou enviados por correio com aviso de recepção, dentro dos prazos fixados no anexo i deste Edital e que dele faz parte integrante, para:

Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, Rua 5 de Outubro ou Avenida Bissaya Barreto, Apartado 7001, 3046-851 Coimbra.

9 - A análise das candidaturas têm por base os critérios de selecção e seriação, que constam no anexo ii deste Edital e que dele faz parte integrante.

10 - Caberá ao júri a análise curricular de acordo com a alínea a) do artigo 26.º do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, bem como a deliberação sobre todas as situações que necessitem de clarificação ou sejam omissas, da qual não haverá recurso.

11 - A componente teórica funciona nas instalações da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, concentrando-se as aulas prioritariamente às 2.ª, 3.ª e 4.ª Feiras, das 9h às 20h, havendo algumas actividades lectivas a calendarizar noutros dias da semana. Logo que entrem em funcionamento os núcleos temáticos, a componente teórica decorrerá às 2.ª Feiras e 2 dias de estágio. Algumas actividades pedagógicas poderão ainda funcionar em unidades de saúde ou noutros locais de interesse pedagógico.

12 - Os estágios decorrem em unidades de saúde de acordo com as suas especificidades.

13 - A Candidatura está sujeita à taxa no valor de 50 (euro).

14 - A matrícula está sujeita à taxa no valor de 150 (euro).

15 - A propina do curso é de 5000 (euro) podendo ser paga em 20 prestações mediante requerimento para o efeito e entrega no acto da matrícula de uma declaração de compromisso do pagamento total do curso.

16 - A propina para os estudantes que concluíram o Curso de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem de Saúde Infantil e Pediatria na ESEnfc é de 1250 (euro) podendo ser paga em 5 prestações mediante requerimento para o efeito e entrega no acto da matrícula de uma declaração de compromisso do pagamento total.

17 - O júri, para selecção e seriação dos candidatos é constituído pelos seguintes professores da ESEnfC:

Presidente - Jorge Manuel Amado Apostolo, professor-coordenador.

Vogais efectivos:

1.º Ananda Maria Fernandes, professora-coordenadora.

2.º Manuel Gonçalves Henriques Gameiro, professor-coordenador.

Vogal suplente:

1.º Providência Pereira Marinheiro, professora-adjunta.

O primeiro vogal efectivo substitui o presidente do júri nas suas faltas ou impedimentos.

18 - As reclamações a apresentar devem ser dirigidas à presidente da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra.

19 - Os documentos apresentados pelos candidatos não admitidos serão eliminados, caso não sejam solicitados, até 90 dias após o início do curso.

Nota. - A frequência exclusiva do Curso de Mestrado não confere o Curso de Pós-Licenciatura de Especialização na área.

Podem matricular-se neste Curso de Mestrado os estudantes que vierem a ser admitidos ao Curso de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem nesta área.

26 de Julho de 2010. - A Presidente, Maria da Conceição Saraiva da Silva Costa Bento.

ANEXO I

Em conformidade com o disposto no 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, informam-se todos os interessados que o prazo de candidatura, selecção e seriação, reclamações e matrículas no Curso de Mestrado em Enfermagem de Saúde Infantil e Pediatria a iniciar nesta Escola no ano lectivo 2010-2011, são os que constam do quadro seguinte:

Calendário

(ver documento original)

ANEXO II

Critérios de selecção e seriação

1.º Maior classificação no Curso de Licenciatura.

2.º Maior tempo de conclusão do Curso de Licenciatura.

3.º Maior tempo de Serviço.

4.º Maior Idade.

Critérios de selecção e seriação aplicável aos candidatos detentores da pós-licenciatura de Especialização em Enfermagem de Saúde Infantil e Pediatria

1.º Maior classificação no Curso de Pós-licenciatura de Especialização em Enfermagem de Saúde Infantil de Pediatria.

2.º Maior classificação no Curso de Licenciatura ou equivalente legal.

3.º Maior classificação no Trabalho de Investigação no Curso de Pós-licenciatura de Especialização em Enfermagem de Saúde Infantil e Pediatria.

203531595

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1179106.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-23 - Decreto-Lei 480/88 - Ministério da Saúde

    Estabelece a integração do ensino superior de enfermagem no ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-20 - Decreto-Lei 100/90 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 480/88, de 23 de Dezembro, que aprova a revisão da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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