Decreto-Lei 199/2000
de 24 de Agosto
O Decreto-Lei 414/99, de 15 de Outubro, determinou a criação das carreiras de ajudante de acção sócio-educativa, ajudante de acção sócio-educativa do ensino especial, ajudante de ocupação e ajudante de acção directa, no grupo de pessoal auxiliar de apoio aos estabelecimentos, dos serviços e organismos dependentes do Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
Tais carreiras constituem revalorização das que foram extintas por aquele diploma, com fundamento na complexidade das tarefas desempenhadas avaliadas através de acções de análise de funções, passando a exigir-se maiores requisitos habilitacionais para o ingresso nas mesmas.
A transição dos profissionais existentes foi prevista no artigo 5.º, ocorrendo de imediato para os trabalhadores habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e três anos de antiguidade na carreira, e exigindo-se um curso de formação de seis meses aos trabalhadores não habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente, bem como aos habilitados com este grau de escolaridade e com antiguidade inferior a três anos.
Considerando que o ingresso na carreira se faz de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente aprovados em estágio com a duração de um ano e que a grande maioria dos trabalhadores detém largos anos de experiência relevante no exercício das funções das carreiras revalorizadas, bem como formação específica que foi sendo ministrada ao longo da sua actividade profissional, encontrando-se, por isso, profissionalmente habilitados para assegurar a continuidade do seu desempenho, afigura-se como justa e equilibrada, para efeitos de transição e a título excepcional, a redução do tempo de serviço exigido bem como a dispensa da formação a que se referem a alínea b) do n.º 2 e o n.º 3 do Decreto-Lei 414/99, de 15 de Outubro.
Assim, observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Nova redacção
Os artigos 5.º e 10.º do Decreto-Lei 414/99, de 15 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - A transição a que se refere o número anterior será feita de acordo com as seguintes regras:
a) De imediato, desde que habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e antiguidade igual ou superior a um ano na carreira, ou desde que, não cumprindo o requisito da habilitação, tenham antiguidade igual ou superior a três anos na carreira;
b) À medida que perfizerem um ano de antiguidade na carreira, desde que habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente;
c) À medida que perfizerem três anos de antiguidade na carreira, nos restantes casos.
3 - (Anterior n.º 4.)
4 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 10.º
[...]
Este diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos remuneratórios à mesma data, no que respeita à transição prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º, e à data em que ficar preenchido o requisito de antiguidade, no que respeita a transição estabelecida nas alíneas b) e c) dos mesmos número e artigo.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de Novembro de 1999.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 27 de Julho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Agosto de 2000.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.