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Regulamento 638/2010, de 27 de Julho

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Sumário

Regulamento e Tabela de Taxas do Município da Nazaré

Texto do documento

Regulamento 638/2010

Regulamento de Taxas do Município da Nazaré

Preâmbulo

O desenvolvimento crescente das áreas de intervenção dos municípios, em geral, e do Município da Nazaré, em particular, exige uma atenção especial à capacidade de gerar receitas próprias, entre as quais têm grande importância as provenientes de cobrança das taxas previstas na Lei das Finanças Locais.

Nos termos da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, deve existir uma relação de correspondência tendencial entre o custo dos serviços e utilidades facultados aos cidadãos e às empresas e as receitas cobradas pela sua prestação. O estudo económico-financeiro elaborado sobre esta matéria ao abrigo daquela lei forneceu indicações relativas ao processo de actualização dos valores das taxas que serviram de orientação à revisão da Tabela de Taxas anexa a este Regulamento.

Neste sentido, a Câmara Municipal da Nazaré, em reunião de 17/05/2010, e a Assembleia Municipal da Nazaré, em sessão de 30/06/2010, aprovaram o presente Regulamento e Tabela de Taxas Municipais que, após a apreciação pública prevista no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e publicação no Diário da República, entra em vigor no Município.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República, alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, dos artigos 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

Artigo 2.º

Objecto

O Regulamento de taxas, incluindo a Tabela que dele faz parte integrante, estabelece as normas que regulam a incidência, a liquidação, a cobrança e o pagamento de taxas resultantes da prestação de serviços, da utilização de bens do património e sob jurisdição municipal e pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

Artigo 3.º

Incidência objectiva

O presente Regulamento regula a relação tributária relativa às taxas municipais devidas pela prestação concreta de serviços públicos municipais, pela utilização privada de bens do domínio público e privado do Município e pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

Artigo 4.º

Incidência subjectiva

As taxas estabelecidas por este Regulamento são devidas ao Município da Nazaré pelas pessoas singulares ou colectivas e outras entidades legalmente equiparadas, que, nos termos da lei, estejam vinculadas ao pagamento da prestação tributária, por requererem as prestações, utilidades e a remoção dos obstáculos jurídicos previstos no artigo anterior, sem prejuízo das isenções estabelecidas neste Regulamento.

Artigo 5.º

Receitas municipais

As receitas provenientes da cobrança das taxas constituem receitas do Município, não recaindo sobre elas qualquer adicional para o Estado, salvo nos casos legalmente previstos.

Artigo 6.º

Renovação de licenças e registos

1 - As renovações e prorrogações das licenças e dos registos anuais são obrigatoriamente solicitadas nos 30 dias anteriores ao termo da sua validade, salvo o disposto em lei especial.

2 - As licenças caducam no último dia do prazo de validade, tendo termo em 31 de Dezembro as que tenham validade anual.

3 - Caso o requerente o declare no pedido inicial, a renovação é feita automaticamente.

Artigo 7.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas previstas na Tabela consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.

2 - Com o deferimento do pedido de licenciamento, autorização ou admissão da comunicação prévia das operações urbanísticas, são liquidadas as taxas previstas no presente Regulamento.

3 - A notificação da liquidação das taxas deve conter a fundamentação da liquidação, o montante devido, o prazo para pagamento, bem como a advertência sobre as consequências do não pagamento.

Artigo 8.º

Prazo da liquidação

1 - A liquidação processa-se no acto da entrega do pedido, quando assim estiver previsto em lei ou no presente regulamento.

2 - O pagamento das taxas previstas no Capítulo XI está sujeito às seguintes regras.

2.1 - No caso de se tratar de pagamento mensal, o mesmo deverá ser efectuado até ao dia 8 de cada mês. Se este dia coincidir com Sábado, Domingo ou Feriados, o prazo prolonga-se até ao dia útil imediato.

2.2 - Em caso de impedimento dos utentes ou monitor(es), para a frequência mensal da modalidade, desde que devidamente comprovado, será feita uma redução de 50 % na respectiva taxa mensal.

2.3 - Estão sujeitos ao pagamento da Taxa de Renovação, os utentes que terminem o ano desportivo (final de Junho), com as mensalidades devidamente regularizadas e que queiram garantir a sua vaga para o ano seguinte.

2.4 - Na modalidade de Taekwondo, todos os utentes deverão efectuar a sua inscrição e regularização do pagamento do seguro antes do início da actividade.

Artigo 9.º

Erro na liquidação

1 - Quando se verifique que na liquidação das taxas se cometeram erros imputáveis aos serviços municipais e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional se, sobre o facto tributário, não tiver decorrido mais de quatro anos.

2 - A notificação da liquidação adicional deverá conter as menções referidas no n.º 3 do artigo 7.º

3 - Quando tenha sido liquidada quantia superior à devida, devem os serviços, no prazo de 30 dias, mediante deliberação do órgão competente para o acto, proceder à devolução da quantia indevidamente paga.

Artigo 10.º

Arredondamentos

1 - Em todas as liquidações previstas na Tabela anexa deve proceder-se, no total, ao arredondamento para a segunda casa decimal do valor em euros.

2 - As medidas de tempo, superfície, volume e lineares são sempre arredondadas por excesso para a unidade ou fracção superior.

Artigo 11.º

Taxas liquidadas e não pagas

1 - O não pagamento das taxas dentro dos prazos estabelecidos origina o procedimento da cobrança virtual.

2 - As taxas liquidadas a pedido do interessado e não pagas no próprio dia da liquidação estão sujeitas a cobrança coerciva.

Artigo 12.º

Cobrança

A cobrança das taxas e outras receitas municipais deve ser efectuada na Tesouraria Municipal, no próprio dia da liquidação, antes da prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitem, salvo disposição legal em contrário.

Artigo 13.º

Cobrança coerciva

1 - Quando não se verificar o pagamento das taxas constantes da Tabela anexa, nos prazos estipulados, devem as mesmas ser objecto de instauração de processo para efeitos de cobrança coerciva.

2 - A cobrança das taxas para além do prazo fixado determina a cobrança de juros de mora.

Artigo 14.º

Formas de pagamento

As formas de pagamento e repartição de taxas são as previstas nos artigos 25.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, com as alterações introduzidas pelo 69/2003, de 10 de Abril e 194/2000, de 21 de Agosto, substituindo o regime de licenciamento prévio obrigatório dos estabelecimentos industriais de menor perigosidade, incluídos no regime 4, por um regime de declaração prévia ao exercício da actividade industrial. Republica em anexo o Decreto-Lei nº 69/2003, na sua redacção actual.">Decreto-Lei 183/2007, de 9 de Maio.

Artigo 15.º

Pagamento em prestações

1 - Pode ser autorizado pela Câmara Municipal o pagamento das taxas em prestações, pedido em requerimento devidamente fundamentado, desde que o seu valor não seja inferior a (euro) 2.500,00 e o número total de prestações não exceda três a liquidar no prazo máximo de um ano, à excepção das que tenham regulamentação específica.

2 - A autorização do pagamento fraccionado das taxas devidas pela emissão de alvarás de operações urbanísticas e de obras de urbanização, bem como a taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infra-estruturas urbanísticas está ainda condicionada à prestação de caução, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 117.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual.

Artigo 16.º

Deferimento tácito

Em caso de deferimento tácito do pedido, a emissão do alvará ou de qualquer outro título está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 17.º

Buscas

1 - Sempre que o interessado não indique o ano de emissão do documento requerido, é devida taxa por cada ano de pesquisa do mesmo, excluindo o ano da apresentação do pedido.

2 - O limite máximo de buscas é de 15 anos, salvo se os serviços dispuserem de meios que lhes permitam uma busca para além desse limite.

Artigo 18.º

Devolução de documentos

Quando os documentos autênticos tenham de ficar juntos ao processo e o requerente manifeste interesse na sua devolução, os serviços devolvem o original, depois de extraírem fotocópia do mesmo e de cobrarem a taxa respectiva.

Artigo 19.º

Sanções

1 - A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para emissão de alvará ou liquidação de taxas, que ocasione a liquidação e cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas é punida nos termos previstos no Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pelo artigo 1.º, n.º 1, da Lei 15/2001, de 5 de Junho.

2 - As infracções ao presente Regulamento que não se enquadrem no disposto no número anterior constituem contra-ordenação e são puníveis nos termos previstos no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na sua redacção actual.

3 - As coimas a aplicar são no valor mínimo da retribuição mínima mensal garantida e máximo de cinco vezes o valor dessa retribuição, sendo pessoa singular, e no valor mínimo de cinco vezes essa retribuição e máximo de 20 vezes a mesma retribuição, sendo pessoa colectiva.

4 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil, disciplinar ou criminal, o incumprimento das condições estabelecidas para utilização de cartografia digital fornecida pelo Município é punível nos termos do Decreto-Lei 433/82 de 27 de Outubro, na sua redacção actual.

5 - A tentativa e negligência são puníveis nos termos do Decreto-Lei 433/82 de 27 de Outubro, na sua redacção actual.

Artigo 20.º

Meios de impugnação

1 - As reclamações contra a liquidação e cobrança de taxas e demais rendimentos de natureza tributária são deduzidas perante a Câmara Municipal nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

2 - As impugnações judiciais contra a liquidação e cobrança de taxas e demais rendimentos de natureza tributária são deduzidas nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

SECÇÃO I

Isenções e reduções de taxas

Artigo 21.º

Isenção e reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais).

2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

3 - Às pessoas colectivas de utilidade pública, às cooperativas de construção sem fins lucrativos e às pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica, são aplicáveis as taxas previstas no presente Regulamento, reduzidas até ao máximo de 90 %.

4 - Para beneficiar da redução estabelecida no número anterior, deve o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido, designadamente:

a) Para as pessoas colectivas de utilidade pública e cooperativas, a publicação no Diário da República dos respectivos estatutos;

b) Para as pessoas singulares carecidas economicamente, declaração bastante emitida pela Segurança Social e última declaração periódica de IRS.

5 - A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.

6 - São, ainda, reduzidas as taxas, nos termos do n.º 3 anterior, às pessoas ou entidades a quem a Câmara reconheça, em deliberação fundamentada, que prosseguem fins de relevante interesse público, ou cujo empreendimento a edificar se reconheça vir a relevar para o interesse público.

Artigo 22.º

Indigentes

Não há lugar ao pagamento de taxas por inumação de indigentes.

Artigo 23.º

Requerimento de licenças

1 - As isenções referidas no artigo 21.º não dispensam os beneficiários, de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei e dos regulamentos municipais.

2 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por eventuais danos causados no património municipal.

Artigo 24.º

Guarda de bens por despejo

À guarda de bens resultantes de um despejo efectuado pela Câmara Municipal não é aplicável a taxa do artigo 63.º da Tabela durante os dois primeiros meses.

CAPÍTULO II

Procedimentos de liquidação

SECÇÃO I

Urbanização e edificação

Artigo 27.º

Prorrogação do prazo

1 - Os pedidos de prorrogação do prazo de validade do alvará devem ser formulados até ao dia útil anterior ao seu termo, devendo o pagamento da taxa respectiva ser efectuado aquando do seu averbamento.

2 - Na falta de pagamento da taxa respeitante ao averbamento do prazo de validade do alvará no prazo indicado, procede-se à sua cobrança coerciva aquando da liquidação respeitante ao alvará de autorização de utilização do edifício ou fracção.

Artigo 28.º

Medições

1 - As medidas em superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que em cada piso corresponde a caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.

2 - Quando, para a liquidação das taxas respeitantes ao alvará houver que efectuar medições, faz-se um arredondamento por excesso no total de cada espécie.

3 - Quando uma mesma licença diga respeito a obras de diferentes finalidades, são aplicadas a cada parte as respectivas taxas, rateando-se proporcionalmente as áreas de utilização comum.

4 - No caso de alterações a obras em curso, ou já executadas, se verificar aumento de área de construção em relação ao projecto apresentado inicialmente, a taxa a cobrar será a correspondente à diferença das áreas.

5 - Quando se trate de projectos de alterações a obras em curso ou já executadas, a determinação do tempo de licenciamento, para efeitos de cobrança de taxas, corresponde à constante da calendarização anexa ao projecto de arquitectura. Caso a mesma não seja referida no processo, cobra-se a taxa correspondente ao prazo de execução com o mínimo de 30 dias.

Artigo 29.º

Vistorias

As taxas relativas a vistorias incluem as despesas com remuneração dos peritos.

Artigo 30.º

Licenciamento parcial de obras

1 - A licença prevista no artigo 10.º da Tabela só pode ser concedida a título excepcional e em casos devidamente justificados.

2 - A validade desta licença não poderá exceder a prevista para os trabalhos a licenciar e constante na calendarização apresentada com o respectivo projecto de arquitectura.

SECÇÃO II

Ocupação de espaços públicos

Artigo 31.º

Cobrança antecipada

As taxas devidas por ocupação de espaços públicos são cobradas antecipadamente, segundo as seguintes regras:

1) As taxas anuais, até 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que se refere a ocupação, cobrando-se em relação a novas licenças o número de duodécimos correspondentes aos meses até ao final do período em curso, incluindo-se o mês respeitante ao dia seguinte àquele em que a licença é emitida;

2) As taxas mensais, até ao último dia útil do mês anterior àquele a que se refere a ocupação;

3) As taxas semanais, até ao último dia útil anterior ao período a que se refere a ocupação;

4) As restantes taxas, antes de se iniciar a ocupação.

SECÇÃO III

Publicidade

Artigo 32.º

Taxas

1 - As taxas anuais por publicidade são correspondentes ao duodécimo do respectivo ano civil e pagas até ao último dia útil anterior ao início do período da licença. A sua renovação é automática, sendo a cobrança efectuada pelo valor do ano em curso.

2 - As taxas não anuais são cobradas antecipadamente e pagas até ao último dia útil anterior ao início do período da licença.

SECÇÃO IV

Instalações de abastecimento de gás e de combustíveis líquidos

Artigo 33.º

Âmbito da licença

1 - A licença dos aparelhos de abastecimento inclui a utilização da via pública com os tubos condutores que forem necessários ao seu funcionamento.

2 - A substituição de aparelhos de abastecimento por outros da mesma espécie não dá lugar à cobrança de novas taxas.

3 - As taxas previstas no artigo 21.º da Tabela são cobradas antecipadamente, sendo que em relação às novas licenças se cobra o número de duodécimos correspondentes aos meses até final do período em curso, incluindo-se o mês respeitante ao dia seguinte àquele em que a licença é emitida.

SECÇÃO V

Cemitérios

Artigo 34.º

Concessões

Os direitos dos concessionários de terrenos ou de jazigos não podem ser transferidos por acto inter vivos sem autorização da Câmara Municipal.

SECÇÃO VI

Mercados e feiras

Artigo 35.º

Normas gerais

1 - As taxas devem ser cobradas antecipadamente ao período de ocupação.

2 - O direito à ocupação em mercados ou feiras é, por natureza, precário.

SECÇÃO VII

Outras prestações de serviços

Artigo 36.º

Depósito e venda de bens

1 - As despesas com o transporte para o depósito dos bens a que se refere o artigo 63.º da Tabela e com a guarda desses bens e outras que vierem a ser ocasionadas pelos mesmos são da conta dos respectivos proprietários.

2 - Consideram-se abandonados os bens não levantados dentro de 90 dias a partir da notificação ao interessado, a qual é feita, em regra, dentro de 30 dias a contar da data do início do depósito.

3 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, procede-se à venda em hasta pública dos referidos bens, retirando-se da importância obtida a que estiver em débito à Câmara e ficando o remanescente, se o houver, à ordem do respectivo proprietário.

4 - Se a importância obtida na hasta pública for insuficiente para cobrir o débito, procede-se à cobrança da diferença nos termos legais.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 37.º

Actualização

1 - O valor das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento deve ser actualizado anualmente, com a aprovação do orçamento para o ano seguinte, tendo em conta a evolução do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, as necessárias adaptações à evolução dos custos de mercado, os encargos que incidam sobre os serviços prestados, as correspondentes despesas administrativas e outros factores que devam ser ponderados.

2 - Com vista ao estabelecimento gradual de um maior equilíbrio entre os custos dos serviços prestados e a correspondente receita, as taxas municipais serão objecto de actualizações extraordinárias, entre 2010 e 2014, de valor superior ao índice de preços no consumidor, de acordo com o estudo económico-financeiro realizado ao abrigo da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, podendo ser extraordinariamente actualizadas no período subsequente.

Artigo 38.º

Integração de lacunas

Aos casos não previstos neste Regulamento, aplicar-se-ão as normas do Código do Procedimento e Processo Tributário, com as necessárias adaptações e, na falta destas, os princípios gerais de direito.

Artigo 39.º

Norma revogatória

Ficam automaticamente revogados os anteriores Regulamentos e Tabelas de Taxas do Município e demais disposições regulamentares contrárias às do presente Regulamento e Tabela de Taxas anexa.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

As disposições do presente Regulamento e Tabela de Taxas Municipais entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

Estudo Económico-Financeiro Relativo ao Valor das Taxas

Regulamento de Taxas Municipais - Lei 53-E/2006

1 - Introdução

De acordo com o estabelecido na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, no seu artigo 6.º, n.º 1, as taxas a cobrar pelas Câmaras Municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade das mesmas, designadamente:

a) Pela realização manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;

g) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento local.

Ainda de acordo com a lei em apreço, e o disposto no artigo 8.º, n.º 2, alínea c), apresenta-se de seguida a fundamentação económico-financeira relativa aos valores apurados para efeitos de consideração em matéria de fixação de taxas para os casos a considerar.

2 - Metodologia

A fundamentação económico-financeira dos preços dos bens, dos serviços e das taxas a praticar pelos Municípios, deve ter por base os custos suportados pelos mesmos no que se refere às actividades que desenvolvem naquele âmbito, devendo considerar-se, nos termos da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, os custos directos, os custos indirectos, os encargos financeiros, as amortizações e os encargos futuros.

Neste enquadramento, a metodologia a desenvolver no que se refere à fundamentação de taxas, passa pela consideração dos seguintes itens gerais:

Estrutura organizativa da instituição;

Custos suportados, no total e por cada uma das diferentes unidades da estrutura organizativa;

Actividades desenvolvidas pela organização;

Identificação dos custos suportados pela organização ao nível de cada uma das actividades de que resultem a fixação de taxas, utilizando para o efeito o apuramento de custos por actividade efectuado pela autarquia relativamente ao ano de 2008, de acordo com a informação apurada para o efeito;

Comparação entre os custos apurados e as taxas praticadas, análise e propostas.

Assim sendo, a aplicação da metodologia que se propõe contemplará as seguintes fases:

1.ª Fase - Estrutura orgânica

Esta fase destina-se a identificar a estrutura orgânica da Câmara Municipal e a proceder à sua análise, de forma a evidenciarem-se as atribuições de cada componente, os custos inerentes às diversas áreas funcionais e o seu peso relativo.

2.ª Fase - Determinação de custos de funcionamento da estrutura orgânica

Esta fase destina-se a identificar os custos de funcionamento de cada uma das diferentes áreas funcionais integrantes do organograma da Câmara Municipal, no total, por unidade orgânica. Como mencionado, utilizou-se como base de trabalho a composição dos custos por área funcional no ano de 2008, tendo em consideração os custos com pessoal, bens e serviços, encargos financeiros e amortizações.

3.ª Fase - Centros de custos

Nesta fase procede-se à construção de centros de custos a considerar para a Câmara Municipal, respeitantes às actividades de que resultem a fixação de taxas.

Tal implica:

A identificação das actividades geradoras de cobrança de taxas aos cidadãos/empresas;

Quando aplicável, a identificação, de entre essas actividades, das que são objecto de determinação de custos pela organização ou em que essa determinação foi efectuada, nomeadamente para efeitos deste estudo, situação que se verificou no caso da presente Câmara Municipal;

Para as actividades geradoras de cobrança de taxas aos munícipes que não sejam objecto de determinação de custos pela organização, a identificação de metodologias de apuramento desses custos, baseadas nomeadamente quer no envolvimento das diferentes áreas funcionais da estrutura organizativa nessas actividades geradoras daquelas cobranças (fluxos funcionais), quer na identificação dos tempos de envolvimento das diferentes áreas funcionais da estrutura organizativa nas actividades geradoras daquelas cobranças (fluxos de contribuições temporais), situação que não se verificou no presente caso, uma vez que, conforme referido, foram considerados os custos por actividade geradora de taxas apurados para o efeito pela Câmara Municipal;

Em casos específicos, a inclusão de custos não vertidos na estrutura de funcionamento. De facto, poderá pôr-se a questão de deverem ser considerados custos não vertidos nos custos de funcionamento da estrutura, no respeito pelo conteúdo da lei em aplicação, como sejam, designadamente, custos de investimentos e /ou amortizações, ou outros, dependendo dos casos concretos cuja presença venha a justificar-se no decurso da aplicação da metodologia no terreno.

4.ª Fase - Custos unitários - Conclusões

Nesta fase, conhecidos e quantificados os diferentes centros de custos, deve proceder-se à determinação dos custos unitários suportados, de acordo com as diferentes unidades específicas de medida, adequadas ao caso de cada centro de custos em concreto.

No conhecimento da situação a que se foi conduzido pela concretização das fases anteriores, trata-se também, nesta fase final, da aplicação metodológica da:

Análise comparativa das situações "custo suportado/taxas praticadas";

Proposta de modelo(s) de orientação para fundamentar as decisões a tomar em matéria de fixação de taxas.

3 - Informações de base

Os elementos de base necessários à elaboração deste estudo cobrem, designadamente, os seguintes domínios:

Estrutura organizativa;

Custos de funcionamento da estrutura organizativa e outros custos relevantes, incluindo vários custos indirectos, amortizações e encargos financeiros quando existam;

Actividades prosseguidas que dão origem à cobrança de taxas;

Listagem de custos totais apurados pela organização para essas actividades, quando exista;

Interacção inter-serviços, em termos das respectivas contribuições operacionais e quantitativas para as actividades que originam a cobrança de taxas e que não são objecto de determinação de custos directos e indirectos pela organização;

Identificação de unidades para cálculo de custos unitários;

Listas de taxas praticadas.

As fontes de informação utilizadas neste estudo, disponibilizadas pela Câmara Municipal, foram:

Prestação de Contas de 2008 do Município da Nazaré;

Organograma dos serviços do Município;

Tabela de taxas praticadas;

Mapa de custos por Área Funcional em 2008;

Apuramento e decomposição dos custos e proveitos por centro de custos.

4 - Desenvolvimento do estudo

Com base nas informações obtidas através das fontes atrás identificadas, iniciou-se a aplicação da metodologia, de acordo com o faseamento atrás indicado.

1.ª Fase: Identificação da estrutura orgânica da Câmara Municipal

De acordo com as informações disponíveis, a estrutura organizacional da autarquia, com custos identificados em 2008, é constituída por treze áreas funcionais: os dois órgãos de topo do organograma, que são a Assembleia Municipal e a Presidência da Câmara Municipal, os Gabinetes de Apoio, de Consultadoria Jurídica e Contencioso, de Planeamento, as Direcções de Projecto e Desenvolvimento Cultural e de Projectos Especiais, o Serviço Municipal de Protecção Civil e cinco divisões operacionais (Divisão Administrativa, Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos, Divisão de Planeamento e Urbanismo, Divisão de Infra-estruturas e Obras Públicas e os Serviços de Desenvolvimento Social, Cultural e Desportivo.

Temos, assim em síntese, o seguinte esquema estrutural:

Órgãos da Autarquia

Assembleia Municipal;

Câmara Municipal, de cuja Presidência dependem o Gabinete de Apoio, o Gabinete de Consultadoria Jurídica e Contencioso, o Gabinete de Planeamento, o Serviço Municipal de Protecção Civil, a Direcção de Projecto e Desenvolvimento Cultural e a Direcção de Projectos Especiais;

Divisão Administrativa, na qual residem secções ligadas à Contabilidade, Taxas e Licenças e Pessoal e o sector de Expediente Geral;

Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos, que compreende os serviços de Obras Municipais e de Defesa do Meio Ambiente, o sector de Obras Municipais, o Armazém e Oficinas, o Parque de Máquinas, Higiene e Limpeza, os Parques, Jardins e Cemitérios e os Mercados, Feiras e Metrologia.

Divisão de Planeamento e Urbanismo, que compreende os serviços de Obras Particulares e de Planeamento e Projectos e os sectores de Obras Particulares, Fiscalização, Desenho e Topografia;

Divisão de Infra-estruturas e Obras Públicas, que compreende o sector de Fiscalização e Acompanhamento de Obras, a Elaboração de Autos de Medição e Fiscalização das Empreitadas;

Serviços de Desenvolvimento Social, Cultural e Desportivo, que compreende a Cultura, o Turismo, o Desporto, a Acção Social e a Educação;

2.ª Fase: Os custos de funcionamento da Câmara Municipal

A base considerada para cálculo de custos de funcionamento foi o ano de 2008. Nesta base, os custos de funcionamento da estrutura orgânica suportados pela Câmara Municipal em 2008 constam do Quadro I seguinte, cujos valores foram apurados pela Divisão Administrativa da autarquia, contemplam os custos com pessoal, aquisição de bens e serviços, encargos financeiros e amortizações. Desta forma, sublinha-se o facto de serem consideradas as amortizações dessas mesmas unidades e os encargos financeiros (recorde-se que no âmbito da Lei 53-E/2006, as amortizações e os encargos financeiros deverão ser consideradas no âmbito da justificação dos valores das taxas).

QUADRO I

Custos de funcionamento por áreas funcionais (Ano 2008)

(ver documento original)

Da análise do quadro supra, destacam-se os seguintes pontos:

1 - As quatro áreas funcionais de maior absorção orçamental são:

a) Os Serviços de Desenvolvimento Social, Cultural e Desporto (com 37 % do total);

b) A Divisão de Ambiente e Serviços Comuns (32 %);

c) A Câmara Municipal (9 %) e,

d) A Divisão de Planeamento e Urbanismo (9 %).

Os custos de funcionamento destas quatro áreas funcionais representam, só por si, 87 % do total de custos de funcionamento da estrutura orgânica da autarquia;

2 - Os custos de funcionamento da Assembleia Municipal, área funcional de menor absorção orçamental, representam apenas 0,2 % do total de custos de funcionamento da estrutura orgânica da autarquia;

3 - Conforme se indica no quadro, os custos de funcionamento listados têm por base os custos com pessoal, aquisição de bens e serviços, encargos financeiros e amortizações. As amortizações dos restantes serviços totalizam 1.482.834(euro).

4 - No âmbito da Lei 53-E/2006, as amortizações deverão ser consideradas no âmbito da fundamentação económico-financeira do valor das taxas. O total de amortizações incorrido pela autarquia no ano de 2008 ascende a 1.605.189(euro), dos quais 1.482.834(euro) respeitam a restantes serviços e 122.354(euro) às áreas funcionais indicadas supra.

5 - Os encargos financeiros, que nos termos da Lei 53-E/2006 devem igualmente ser considerados na fundamentação económico-financeira do valor das taxas, ascenderam no ano de 2008 ao montante de 46.793(euro), dos quais 11.204(euro) dizem respeito a actividades da autarquia geradoras de taxas (Serviços e Actos Administrativos, no montante de 1.583(euro) e Serviços de Obras e Urbanismo, no montante de 9.621(euro)).

3.ª Fase: O custo das actividades geradoras de taxas

Conhecidos os custos por área funcional, há que passar à identificação das actividades que as diferentes áreas funcionais desempenham e que se relacionam com a cobrança de taxas e licenças.

Neste âmbito, as informações prestadas pela autarquia, através de documentação disponibilizada e reunião realizada na Associação de Municípios, permitiram estabelecer as seguintes premissas:

1 - A existência de quatro «centros de custos» diferentes, relacionados com outras tantas tipologias de actividades geradoras de taxas, como segue:

a) Serviços e Actos Administrativos;

b) Serviços de Obras e Urbanismo;

c) Mercados e Feiras;

d) Cemitérios.

2 - Os custos totais apurados pela autarquia para os quatro «centros de custos» constam do Quadro II infra, encontrando-se detalhados no âmbito da análise por centro de custo que é efectuada seguidamente:

QUADRO II

Custos de funcionamento por áreas funcionais (Ano 2008)

(ver documento original)

3 - O total de custos de Serviços de Obras e Urbanismo, centro de custos de maior absorção orçamental, representa 60 % do total de custos dos centros de custos considerados;

4 - O total de custos de Cemitérios, centro de custos de menor absorção orçamental, representa 3 % do total de custos dos centros de custos considerados.

Na base destas premissas, passa a aprofundar-se a informação, tendo em consideração as actividades relacionadas com as taxas cobradas pela Câmara Municipal, apresentando-se esse trabalho por cada um dos Centros de Custos.

I - Centro de Custos de «Serviços e Actos Administrativos»

Este centro de custos engloba as actividades identificadas na Tabela de Taxas e Licenças relacionadas com "Serviços Diversos e Comuns", "Armas de fogo, ratoeiras e exercício de caça", "Registo e licenciamento de canídeos", "Higiene e Salubridade", "Ocupação da via pública", "Condução e Registo de Veículos", "Publicidade", "Aferição, conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição" e "Diversos".

Somos assim conduzidos ao seguinte mapa de custos:

QUADRO III

Custos Totais dos Serviços e Actos Administrativos

(ver documento original)

II - Centro de Custos «Serviços de Obras e Urbanismo»

Este centro de custos engloba as actividades identificadas na tabela anexa ao RMUECN relacionadas com "Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização", "Emissão de alvará de trabalhos de remodelação de terrenos", "Emissão de licença ou de autorização para obras de construção", "Casos especiais", "Licenças de utilização e de alteração do uso", "Licença ou autorização especial relativa a obras inacabadas", "Informação prévia", "Ocupação da via pública por motivo de obras", "Vistorias", "Operações de destaque", "Inscrição de Técnicos", "Recepção de obras de urbanização", "Assuntos administrativos", "Instalações electromecânicas de transporte de pessoas e bens" e "Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis".

Somos assim conduzidos ao seguinte mapa de custos:

QUADRO IV

Custos totais dos Serviços de Obras e Urbanismo

(ver documento original)

III - Centro de Custos «Mercados e Feiras»

Este centro de custos engloba as actividades identificadas na Tabela de Taxas e Licenças relacionadas com "Ocupação de lojas", "Ocupação de depósitos privativos", "Ocupação em instalações especiais", "Ocupação diária do terrado" e "Bancas e mesas".

Somos assim conduzidos ao seguinte mapa de custos:

QUADRO V

Custos Totais dos Mercados e Feiras

(ver documento original)

IV - Centro de Custos «Cemitérios»

Este centro de custos engloba as actividades identificadas na Tabela de Taxas e Licenças relacionadas com "Inumações em covais", "Inumações em jazigos", "Ocupação de ossários municipais", "Depósito transitório de caixões", "Exumação", "Concessão de terrenos", "Trasladação", "Averbamentos em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo proprietário" e "Serviços diversos".

Somos assim conduzidos ao seguinte mapa de custos:

QUADRO VI

Custos Totais do Cemitério

(ver documento original)

4.ª Fase: Os custos das actividades e as taxas cobradas - Conclusões

Determinados os custos das actividades desenvolvidas pela Câmara Municipal nos Centros de Custos que integram as diferentes actividades geradoras de taxas, procura-se na presente fase estimar custos unitários anuais e estabelecer paralelos com as taxas praticadas (i.e. com os proveitos obtidos com essas actividades) e tirar conclusões sobre a evolução desejável das taxas municipais no futuro próximo.

Apresentam-se nesta fase conclusões por cada Centro de Custos, afigurando-se que tal racionaliza a forma de apresentação.

O conjunto de taxas cobradas pela autarquia no âmbito dos vários Centros de Custos considerados consubstancia um conjunto de actividades prestadas pela autarquia, enquanto entidade pública, aos seus munícipes.

Tem-se presente que, no domínio da teoria das Finanças Públicas uma taxa é definida como devendo corresponder a uma participação no custo efectivo do serviço prestado, e não à sua totalidade, e que as Autarquias Locais e as Juntas de Freguesia de forma particular, por que na primeira linha de proximidade das populações da respectiva área geográfica, prosseguem objectivos de desenvolvimento sustentável em prol das populações que servem, nos quais a vertente social assume um relevo específico. Assim, estes dois aspectos poderão constituir factores condicionantes na fixação dos valores das taxas.

Assim, considera-se uniformemente que quando se registe um diferencial significativo entre os custos suportados pela Câmara Municipal e as taxas em prática em cada um dos Centros de Custos (com base nas premissas definidas, dos critérios estabelecidos e da informação disponibilizada) seja colocada a questão da actualização, em certo grau, das taxas cobradas, num processo a desenvolver ao longo de um período de tempo que permita uma adaptação gradual das populações servidas pela autarquia.

Desta forma, um modelo susceptível de apoiar esse processo de actualização das taxas praticadas, poderia assentar nos seguintes princípios, aplicáveis aos vários Centros de Custos que se analisam mais à frente, com as devidas excepções sempre que se justifiquem:

Determinação de um tecto máximo para as taxas a cobrar, em função dos custos totais suportados pela autarquia. Atendendo ao que atrás se mencionou em termos do conteúdo teórico da designação «Taxa», à vertente social a considerar e às características socioeconómicas do concelho, admite-se que seria possível prever como limite máximo médio para a actualização extraordinária de taxas, o valor de 60 % do custo suportado pela autarquia. Tal percentagem permitiria considerar já o início da aplicação do princípio utilizador/pagador;

No entanto, nos casos em que se justifique, determinação de prazos diferenciados para actualização das taxas até ao limite máximo fixado: um prazo mais curto de actualização, com aumentos menos pronunciados, e um prazo mais longo, durante o qual se efectuaria a aproximação aos custos reais suportados (sempre com o limite de 60 %). No total, a actualização de taxas prevista prolongar-se-ia pelo período de doze anos (i.e. até 2021);

Assim, esse prazo mais curto poderia ser de 5 anos, a começar em 2010 e prolongando-se até 2014 Tal asseguraria actualizações no actual mandato, e possibilitaria a automática continuação do processo para o mandato seguinte;

Nesse período de 5 anos, poderiam ser estabelecidas taxas anuais que conduzissem a um aumento de 50 % das taxas actuais em 2014 (sempre no respeito pelo tecto máximo admitido), aumento esse tendo em conta o actual leque de diferenciação de valores consoante o tipo de actos em causa;

A partir deste ano, poderia ser considerado um novo período de actualização de sete anos conducente, progressivamente, à aproximação ao limite de 60 % do custo efectivamente suportado pela Autarquia;

No caso dos Centros de Custos em que aquele limiar de 60 % (entre as taxas praticadas e o custo suportado pela autarquia) já tenha sido atingido ou ultrapassado, sugere-se que a actualização das taxas do respectivo Centro de Custos ocorra recorrente e anualmente, tendo como base a evolução do índice de preços da economia.

I - Centro de Custos de «Serviços e Actos Administrativos»

De acordo com a tabela de taxas e licenças disponibilizada pela Câmara Municipal e considerando as actividades que este centro de custos engloba referidas na fase anterior do presente estudo, sintetiza-se no quadro VII vários itens inerentes a este centro de custos, nomeadamente os respectivos proveitos em 2008, o n.º de actos verificados e que determinaram os respectivos proveitos, o proveito médio por guia e o peso relativo de cada item no total dos proveitos.

QUADRO VII

Análise dos Proveitos com taxas relativas ao Centro de Custos "Serviços e Actos Administrativos" (Ano 2008)

(ver documento original)

De acordo com as premissas e os critérios definidos, em 2008, o custo total suportado pela Câmara Municipal com este centro de custos ascendeu a 674.941(euro). Uma vez que naquele ano houve registo de 1.819 actos atribuíveis a este centro de custos, apurou-se desta forma um custo médio por acto no valor aproximado de 371(euro).

Por outro lado, o proveito médio por acto deste centro de custos

(v. quadro VII) ascende a 86(euro), o que é indiciador da prática generalizada de um nível de taxas relativamente baixo comparativamente aos custos suportados com as actividades que originam essas mesmas taxas.

Nota-se, ainda, que a manter-se a tendência actual, as taxas susceptíveis de no futuro mais influenciarem o acréscimo de proveitos pretendido são as de "Publicidade", uma vez que os seus proveitos representam, de per si, cerca de 90 % do total obtido neste centro de custos.

Concluindo, a estimativa dos custos totais deste centro de custos, assente nas premissas e critérios explicitados, e apoiado nas informações facultadas, aponta na generalidade no sentido da existência de uma diferença entre os custos das actividades desenvolvidas pela Câmara Municipal e as taxas cobradas por esses mesmos actos, sendo que o custo médio unitário que é apurado (371(euro)) é bem superior aos proveitos médios por acto praticado (86(euro)). Na prática, aquele proveito médio unitário representa cerca de 23 % do respectivo custo médio unitário. No caso vertente do presente centro de custos, o tecto máximo atrás referido dos 60 % está assim algo distante.

Assim sendo, afigura-se-nos ser conveniente a actualização extraordinária de taxas no âmbito deste centro de custos.

Face ao exposto, um modelo susceptível de apoiar esse processo de actualização, poderia assentar nos seguintes princípios, aliás, de acordo com o que se mencionou antes:

Num primeiro período de 5 anos, entre 2010 e 2014, poderiam ser estabelecidas taxas anuais que conduzissem a um aumento de 50 % das taxas actuais em 2014 (sempre no respeito pelo tecto máximo admitido);

A partir deste ano, poderia ser considerado um novo período de actualização de sete anos conducente, progressivamente, à aproximação ao limite de 60 % do custo efectivamente suportado pela Autarquia;

Este modelo de actualização a curto prazo levará a que no final de 2021 boa parte das taxas e licenças praticadas esteja ainda abaixo do custo suportado pela Autarquia. Mas ter-se-á iniciado um processo que se afigura revelar algum equilíbrio e que permitirá uma aproximação gradual custo/taxa, menos repentina para as populações servidas.

II - Centro de Custos «Serviços de Obras e Urbanismo»

Nos termos do artigo 3.º da Lei 53-E/2006, as taxas das autarquias locais são uma contrapartida por três tipos de benefícios:

Prestação concreta de um serviço público local;

Utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias;

Remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

As taxas referentes a urbanismo são fundamentalmente do primeiro e do terceiro tipo, embora possam corresponder, em alguns casos, ao segundo tipo.

Enquanto relativamente ao primeiro e segundo tipo de benefícios, o cálculo das taxas a cobrar pode assentar em critérios objectivos e quantificáveis, o cálculo da taxa correspondente ao terceiro tipo de benefícios tenderá, por natureza, a assentar em critérios menos tangíveis sob o ponto de vista económico e financeiro.

As taxas relativas a licenças de obras particulares, licenças de loteamentos e licenças de obras de urbanização correspondem a uma contrapartida sobretudo pelo benefício que o titular da licença vai obter pela autorização para uma actividade que, sem o licenciamento, lhe estaria vedada.

Assim, a taxa a cobrar nestes casos pode constituir uma fonte de financiamento do Município e desempenhar uma função redistributiva sob o ponto de vista económico e social municipal, na medida em que pode funcionar como um instrumento para reverter no interesse de todos os benefícios colhidos individualmente.

Para além disto, o montante da taxa a fixar poderá também ser ditado pela política municipal, em função do interesse do Município em estimular mais ou menos a actividade de construção, tendo em vista o objectivo fundamental de conciliar o crescimento económico com o desenvolvimento e o ordenamento do território.

Atentas as actividades que este centro de custos engloba, referidas na fase anterior do presente estudo, sintetiza-se no quadro VIII vários itens inerentes a este centro de custos, nomeadamente os respectivos proveitos em 2008, o n.º de actos verificados e que determinaram os respectivos proveitos, o proveito médio por guia e o peso relativo de cada item no total dos proveitos.

QUADRO VIII

Análise dos Proveitos com taxas relativas ao Centro de Custos "Serviços de Obras e Urbanismo" (Ano 2008)

(ver documento original)

Em 2008, a Câmara Municipal tratou 2.422 processos de obras, sendo que desses a maioria (1.418 processos) respeitam a "assuntos administrativos", nos termos previstos na tabela de taxas de urbanização do município.

A) Em suma, do total de 2.422 processos, 1.004 processos (41 %) referem-se a situações mais complexas, de compensações ao município, loteamentos, tanques e piscinas, obras de urbanização, trabalhos de remodelação dos terrenos, ocupação da via pública por motivo de obras, etc. Ou seja, são casos correspondentes às taxas previstas na tabela de urbanização, quadros I a XVII e XX;

B) Do mesmo total, 59 %, ou seja, 1.418 processos, referem-se a situações menos complexas, enquadráveis no consubstanciado no quadro XVIII (Assuntos Administrativos) da tabela atrás mencionada.

Sendo o custo total em 2008 de 1.230.323(euro) (i.e. custo médio por processo de 508(euro)), afigura-se de considerar o seguinte modelo de partição de custos pelos dois grupos de processos, tendo em consideração o grau de complexidade dos actos praticados:

(ver documento original)

Assim, o custo médio unitário dos processos A) em 2008 ascendeu a cerca de 508(euro) (510.010(euro)/1.004).

No que se refere a processos de tipo B), afigura-se não ser de considerar o montante de 720.013(euro) para efeito de cálculo dos valores unitários dos processos deste tipo. De facto, tal conduziria a um custo médio inflacionado, dado que naquele montante estão reflectidos os custos de tecnicidade que a Câmara Municipal tem que suportar em virtude da complexidade da actividade no seu conjunto, mas que não seriam suportados no caso dos processos mais simples. Desta forma, é curial neste tipo de processos, assumir-se que um custo de cerca de 20 % daquele montante corresponderia a uma dimensão financeira suficiente para os casos em apreço. Assim, seríamos conduzidos a um custo total de 144.063(euro) e a um custo médio unitário de 102(euro) (144.063(euro)/1.418) para os processos B). Neste âmbito, o proveito médio unitário apurado no Quadro VIII supra ascende ao montante de 4(euro).

Por outro lado, a Câmara Municipal informa que os proveitos apurados neste centro de custos ascenderam em 2008 ao valor de 520.781(euro), originando um proveito médio por processo de 215(euro).

De acordo com as premissas e os critérios estabelecidos, verifica-se que os custos suportados se afastam das taxas praticadas (atendendo, na componente dos custos suportados, sobretudo à elevada tecnicidade exigida na análise dos processo do Grupo A). O resultado final é que somos conduzidos a um diferencial importante entre os proveitos totais obtidos no centro de custos (cerca de 521 mil(euro)) e os custos apurados (cerca de 1.230 mil(euro)), de acordo com as premissas assumidas no presente estudo. O rácio entre aqueles custos e os proveitos provenientes das taxas cobradas ascende assim a cerca de 42 %. Trata-se de um centro de custos particularmente exigente em matéria de competências humanas, quer em termos de tecnicidade, quer de diversidade de formações.

Assim, o processo de actualização, em linha com o que atrás se sugere, poderia assentar nos seguintes pressupostos:

Entre 2010 e 2014, estabelecimento de taxas anuais que conduzissem a um aumento até ao máximo de 50 % das taxas actuais no final daquele período (sempre no respeito pelo tecto máximo admitido de 60 % no rácio entre proveitos e custos no respectivo centro de custos);

A partir de 2014, seria de novo calculado este rácio à luz dos proveitos e custos do centro de custos na altura, ponderando se será justificável um novo período de actualização de sete anos (até 2021) conducente, progressivamente, ao limite de 60 % do custo efectivamente suportado pela Autarquia;

Este modelo de actualização levará a que, no máximo até ao final de 2021, boa parte das taxas praticadas na área de urbanismo esteja mais próxima do custo suportado pela Autarquia.

III - Centro de Custos «Mercados e Feiras»

De acordo com o Capítulo XII -"Mercados, Feiras, Peixarias e Frigoríficos" - da Tabela de taxas, as taxas associadas às actividades previstas neste capítulo e referidas supra variam actualmente nos seguintes termos:

(ver documento original)

O quadro IX resume vários itens inerentes a este centro de custos, nomeadamente os respectivos proveitos em 2008, o n.º de actos verificados, o proveito médio por guia e o peso relativo de cada item no total dos proveitos.

QUADRO IX

Análise dos Proveitos com taxas relativas ao Centro de Custos "Mercados e Feiras" (Ano 2008)

(ver documento original)

De acordo com as premissas e os critérios definidos, em 2008, o custo total suportado pela Câmara Municipal com Mercados e Feiras, no montante de 102.543(euro), é superior ao total de proveitos registado com esta mesma actividade, no montante de 54.658(euro), correspondendo este último a cerca de 53 % do custo total suportado.

Neste centro de custos pode considerar-se que se está perante uma situação de actividade económica no âmbito do sector terciário, subsector comércio, em que a autarquia actua de algum modo como parceiro, como facilitador, disponibilizando espaço para que os agentes económicos exerçam a sua actividade. Poderá, com os adequados contornos, considerar-se estar-se em presença de uma situação de mercado, regulada pelos vectores oferta e procura. Deste modo, esta poderá ser, naturalmente, uma actividade moderadamente deficitária.

Desta forma, crê-se que um modelo susceptível de apoiar actuações futuras neste domínio poderia passar por definir uma estratégia de promoção de desenvolvimento do mercado, sem descurar a actualização das taxas em vigor:

Neste caso concreto, dado que o volume de proveitos, na acepção definida, já ascende a 53 % dos respectivos custos, sugere-se que as actualizações sejam efectuadas muito gradualmente nos próximos 12 anos, monitorizando-se bem a relação entre custos e proveitos desta actividade, até que seja alcançado o tecto máximo admitido de 60 % para a relação entre aqueles dois valores ao seu nível global;

IV - Centro de Custos «Cemitérios»

De acordo com a tabela de taxas e licenças disponibilizada pela Câmara Municipal, as taxas praticadas neste domínio dependem da situação concreta, variando os valores em causa, actualmente, entre 3.334,37(euro) no caso da concessão de terrenos para jazigos (primeiros cinco metros quadrados ou fracção) e 20,853(euro) pelo averbamento em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo proprietário para sepulturas perpétuas ou pela ocupação por ano ou fracção de ossários municipais.

Relativamente a este centro de custos, poderiam considerar-se duas unidades para aferir custos unitários, obtidas a partir da mesma realidade, os custos totais deste Centro.

Isto porque estão aqui englobadas diferentes realidades:

As inumações, que implicam a ocupação de solo, quer em sepulturas em terra, em princípio individuais, quer em jazigos, ocupação efectiva no caso das sepulturas em terra, e por uso de espaço no caso dos jazigos, espaço que nesta última realidade se multiplicará tantas vezes quantos os lugares disponíveis por jazigo;

As exumações em sepulturas, que implicam utilização de serviços de levantamento e limpeza;

A guarda de ossadas em gavetões ou de outra forma, que implica serviços e eventualmente ocupação de espaço, consoante as opções de destino;

As trasladações, que implicam serviços e ocupação de espaço se estiverem em causa o mesmo cemitério;

A concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, os averbamentos diversos.

Assim, no caso deste centro de custos, as taxas a cobrar podem integrar as duas realidades, espaço e serviços, pelo que há que conhecer os dois tipos de custos. No entanto, uma vez que as áreas correspondentes não nos foram disponibilizadas, a análise efectuada tem apenas por base o custo médio dos serviços. De qualquer forma, as principais conclusões não ficam inviabilizadas, pois conhecem-se os proveitos totais deste centro de custos e determinaram-se igualmente os custos do mesmo.

Uma vez que, de acordo com os critérios adoptados no presente estudo, o custo total suportado relativamente a este centro de custos em 2008 ascendeu a 51.885(euro), esta será a base para o cálculo do custo médio dos serviços, assumindo-se para o efeito que este centro de custos se encontra aberto 360 dias por ano. Por seu lado, os proveitos dos cemitérios ascenderam a 30.571(euro) (i.e. uma percentagem de cobertura de 59 % dos custos, ou seja, um montante de proveitos bastante próximo do patamar de 60 % dos custos a suportar pelas autarquias anteriormente referido.

Assim, quanto ao custo diário dos potenciais serviços disponibilizados, e assumindo que 2/3 do custo total reflectirá em particular os custos com a infra-estrutura, de conservação e de investimento e que poderão não ser considerados nesta vertente - serviços -, teremos um custo de serviços de 17.295(euro) por ano, o que corresponde a 48(euro) por dia (17.295(euro)/360 dias).

Deste modo, e consoante a realidade a considerar, inumação, exumação, trasladação, e também concessões perpétuas e averbamentos vários, a taxa a cobrar pode basear-se no custo unitário por m2 e ou no custo diário dos serviços, ou em ambos. No caso de inumação, a taxa resultará, naturalmente, do somatório entre o custo dos m2 ocupados e o serviço inerente à inumação, que pode ser ajustado à hora se tal for considerado adequado.

Os custos e os proveitos totais do centro de custos cemitérios, apontam no sentido da existência de uma diferença residual entre os custos das actividades desenvolvidas e o limite de 60 % para actualização extraordinária de taxas.

Tem-se presente que, no domínio da teoria das Finanças Públicas uma taxa é definida como podendo corresponder a uma participação no custo efectivo do serviço prestado, e não à sua totalidade, e que as Autarquias Locais, porque na primeira linha de proximidade das populações da respectiva área geográfica, prosseguem objectivos de desenvolvimento sustentável em prol das populações que servem, nos quais as vertente sociais e culturais assumem um relevo específico. Assim, estes dois aspectos poderão constituir factores a ter em conta na fixação dos valores das taxas.

Assim, recomenda-se que não se descure a componente de actualização das taxas relacionadas com os cemitérios, sugerindo-se uma actualização de taxas anual um pouco acima da evolução de preços na economia e que permita, um aumento gradual do nível do rácio entre proveitos e custos do cemitério ao longo dos próximos 12 anos.

Nazaré, 13 de Julho de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge Codinha Antunes Barroso, engenheiro.

303482136

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1176885.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-21 - Decreto-Lei 194/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/61/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades. Estabelece medidas de prevenção e controlo do ruído e da produção de resíduos e prevê a sua aplicação no controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas de poluição marítima e de combate à poluição no mar.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-09 - Decreto-Lei 183/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera os Decretos-Leis n.os 69/2003, de 10 de Abril, e 194/2000, de 21 de Agosto, substituindo o regime de licenciamento prévio obrigatório dos estabelecimentos industriais de menor perigosidade, incluídos no regime 4, por um regime de declaração prévia ao exercício da actividade industrial. Republica em anexo o Decreto-Lei nº 69/2003, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

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