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Portaria 613/2000, de 18 de Agosto

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Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santiago Maior, município de Alandroal, e na freguesia de Monsaraz, município de Reguengos de Monsaraz e concessiona, pelo período de seis anos, à Sociedade Agro-Turística do Foro do Hespanhol , a zona de caça turística da Herdade do Foro do Hespanhol (processo nº 2052-DGF).

Texto do documento

Portaria 613/2000
de 18 de Agosto
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto;

Ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais de Alandroal e Reguengos de Monsaraz e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade do Foro do Espanhol», «Courela do Foro de Seixo» e «Foro da Cabeça do Seixo», sitos na freguesia de Santiago Maior, município de Alandroal, com uma área de 247,1125 ha, e «Monte Barrigas», «Herdade da Chancana» e «Monte Lopes», sitos na freguesia de Monsaraz, município de Reguengos de Monsaraz, com uma área de 419,0236 ha, perfazendo uma área de 666,1361 ha, conforme planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de seis anos, à Sociedade Agro-Turística do Foro do Espanhol, com sede no Seixo, Alandroal, a zona de caça turística da Herdade do Foro do Espanhol (processo 2052 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º Foi o processo considerado de relevante interesse, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, condicionado à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça e à sua implementação, no prazo de 12 meses, contados a partir da data de publicação da presente portaria, à apresentação do projecto da piscina no prazo de 2 meses e à sua concretização no prazo de 12 meses, contados da forma atrás mencionada, e à legalização do alojamento disponível.

4.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.

2 - A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria 569/89.

5.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, devendo a mesma ser fiscalizada por um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.

Em 25 de Julho de 2000.
Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117679.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Portaria 219-A/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Portaria 190/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Extingue a zona de caça turística do Foro do Espanhol (processo n.º 2052-AFN) na parte respeitante aos prédios que passam a integrar a zona de caça associativa da Herdade da Chancana e concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores da Herdade da Chancana a referida zona de caça, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Monsaraz, município de Reguengos de Monsaraz (processo n.º 5146-AFN).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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