Portaria 613/2000
de 18 de Agosto
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto;
Ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais de Alandroal e Reguengos de Monsaraz e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade do Foro do Espanhol», «Courela do Foro de Seixo» e «Foro da Cabeça do Seixo», sitos na freguesia de Santiago Maior, município de Alandroal, com uma área de 247,1125 ha, e «Monte Barrigas», «Herdade da Chancana» e «Monte Lopes», sitos na freguesia de Monsaraz, município de Reguengos de Monsaraz, com uma área de 419,0236 ha, perfazendo uma área de 666,1361 ha, conforme planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de seis anos, à Sociedade Agro-Turística do Foro do Espanhol, com sede no Seixo, Alandroal, a zona de caça turística da Herdade do Foro do Espanhol (processo 2052 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º Foi o processo considerado de relevante interesse, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, condicionado à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça e à sua implementação, no prazo de 12 meses, contados a partir da data de publicação da presente portaria, à apresentação do projecto da piscina no prazo de 2 meses e à sua concretização no prazo de 12 meses, contados da forma atrás mencionada, e à legalização do alojamento disponível.
4.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.
2 - A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria 569/89.
5.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, devendo a mesma ser fiscalizada por um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.
Em 25 de Julho de 2000.
Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.
(ver planta no documento original)