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Decreto-lei 181/2000, de 10 de Agosto

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 408/91, de 17 de Outubro, que estabelece o novo regime jurídico das obrigações de caixa.

Texto do documento

Decreto-Lei 181/2000
de 10 de Agosto
A experiência de aplicação do regime jurídico das obrigações de caixa, aprovado pelo Decreto-Lei 408/91, de 17 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 343/98, de 6 de Novembro, revelou a necessidade de se estabelecerem as condições de emissão e as condições de apresentação do prospecto do referido instrumento financeiro, tendo em vista assegurar aos respectivos subscritores o reembolso do capital em montante não inferior ao respectivo valor nominal.

Nesses termos, prevê-se que, por aviso, o Banco de Portugal possa, quando as necessidades de protecção dos investidores assim o imponham, definir limites à remuneração das obrigações de caixa, obrigando a que a taxa de juro, se variável, se relacione com a evolução de indicadores relevantes, obstando assim a que o montante do reembolso seja inferior ao respectivo valor nominal.

Aproveita-se ainda para, face à recente entrada em vigor do novo Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 486/99, de 13 de Novembro, rever alguma terminologia e o próprio conteúdo do regime, tendo em vista a respectiva harmonização com o Código e respectiva regulamentação.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei 408/91, de 17 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 343/98, de 6 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º
[...]
Podem emitir obrigações de caixa as instituições de crédito com fundos próprios não inferiores a 2500000 euros.

Artigo 3.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo 3.º)
2 - O Banco de Portugal pode, por aviso, estabelecer condições de emissão das obrigações de caixa e da apresentação do prospecto, nomeadamente nos casos em que, atendendo ao respectivo valor nominal, seja provável a sua subscrição por pequenos investidores, obrigando a que a taxa de juro, se variável, se relacione com a evolução de indicadores relevantes, por forma que o montante do reembolso não seja inferior ao respectivo valor de emissão.

Artigo 5.º
[...]
1 - ...
a) Montante global das obrigações e forma de representação;
b) Valor nominal e preço de subscrição, bem como especificação de outras despesas a cargo do subscritor;

c) Moeda de denominação do empréstimo;
d) Data em que se prevê a entrega dos títulos, se aplicável;
e) Taxa de juro nominal utilizada e seu modo de cálculo, data a partir da qual se procede ao pagamento dos juros, datas de vencimento e prazo de prescrição da obrigação de pagamento dos juros;

f) Taxa de rentabilidade efectiva;
g) Duração do empréstimo, datas e modalidades de amortização, prazo de prescrição de reembolso do capital mutuado;

h) Datas e modalidades do exercício de opção de reembolso antecipado;
i) Natureza e âmbito das garantias e eventuais cláusulas de subordinação do empréstimo;

j) Sendo caso disso, pedido de admissão das obrigações à negociação em mercado regulamentado.

2 - ...
3 - ...
Artigo 6.º
[...]
1 - As obrigações de caixa têm o valor nominal de 50 euros ou de múltiplos desse valor e podem ser representadas por títulos nominativos ou ao portador.

2 - ...
3 - ...
Artigo 10.º
Admissão à negociação
A admissão das obrigações de caixa à negociação em mercado regulamentado rege-se pelo disposto no Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 11.º
Regime de contabilidade
A contabilidade das entidades emitentes deve expressar os valores das obrigações emitidas, amortizadas e em circulação.»

Artigo 2.º
São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 408/91, de 17 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.

Promulgado em 27 de Julho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Agosto de 2000.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117529.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 408/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo regime jurídico das obrigações de caixa.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-06 - Decreto-Lei 343/98 - Ministério das Finanças

    Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto Lei 47344, de 25 de Novembro de 1966; o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto Lei 262/88 de 2 de Setembro; o Decreto Lei 248/86, de 25 de Agosto, que cria o estabelecimento individual de responsabilidade limitada; o Código Cooperativo, aprovado pela Lei 51/96, de 7 de Setembro; o Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto Lei 142-A/91, de 10 de Abril; o Decreto Lei 125/90, de 16 de Abril, que fixa o regime das obrigações hip (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-11-13 - Decreto-Lei 486/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Código dos Valores Mobiliários.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 2000-08-29 - AVISO 4/2000 - BANCO DE PORTUGAL

    Estabelece as remunerações das obrigações de caixa de valor nominal inferior a (euro) 50 000 que sejam objecto de oferta pública de subscrição.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-29 - Aviso do Banco de Portugal 4/2000 - Banco de Portugal

    Remuneração das obrigações de caixa de valor nominal inferior a (euro) 50000 que sejam objecto de oferta pública de subscrição

  • Tem documento Em vigor 2006-03-30 - Declaração de Rectificação 21/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15 de Março, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que, no uso das autorizações legislativas concedidas pelas Leis n.os 55/2005, de 18 de Novembro, e 56/2005, de 25 de Novembro, transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 28 de Janeiro, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado, e a Directiva n.º 2003/71/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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