Decreto-Lei 181/2000
de 10 de Agosto
A experiência de aplicação do regime jurídico das obrigações de caixa, aprovado pelo Decreto-Lei 408/91, de 17 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 343/98, de 6 de Novembro, revelou a necessidade de se estabelecerem as condições de emissão e as condições de apresentação do prospecto do referido instrumento financeiro, tendo em vista assegurar aos respectivos subscritores o reembolso do capital em montante não inferior ao respectivo valor nominal.
Nesses termos, prevê-se que, por aviso, o Banco de Portugal possa, quando as necessidades de protecção dos investidores assim o imponham, definir limites à remuneração das obrigações de caixa, obrigando a que a taxa de juro, se variável, se relacione com a evolução de indicadores relevantes, obstando assim a que o montante do reembolso seja inferior ao respectivo valor nominal.
Aproveita-se ainda para, face à recente entrada em vigor do novo Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 486/99, de 13 de Novembro, rever alguma terminologia e o próprio conteúdo do regime, tendo em vista a respectiva harmonização com o Código e respectiva regulamentação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei 408/91, de 17 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 343/98, de 6 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
Podem emitir obrigações de caixa as instituições de crédito com fundos próprios não inferiores a 2500000 euros.
Artigo 3.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo 3.º)
2 - O Banco de Portugal pode, por aviso, estabelecer condições de emissão das obrigações de caixa e da apresentação do prospecto, nomeadamente nos casos em que, atendendo ao respectivo valor nominal, seja provável a sua subscrição por pequenos investidores, obrigando a que a taxa de juro, se variável, se relacione com a evolução de indicadores relevantes, por forma que o montante do reembolso não seja inferior ao respectivo valor de emissão.
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
a) Montante global das obrigações e forma de representação;
b) Valor nominal e preço de subscrição, bem como especificação de outras despesas a cargo do subscritor;
c) Moeda de denominação do empréstimo;
d) Data em que se prevê a entrega dos títulos, se aplicável;
e) Taxa de juro nominal utilizada e seu modo de cálculo, data a partir da qual se procede ao pagamento dos juros, datas de vencimento e prazo de prescrição da obrigação de pagamento dos juros;
f) Taxa de rentabilidade efectiva;
g) Duração do empréstimo, datas e modalidades de amortização, prazo de prescrição de reembolso do capital mutuado;
h) Datas e modalidades do exercício de opção de reembolso antecipado;
i) Natureza e âmbito das garantias e eventuais cláusulas de subordinação do empréstimo;
j) Sendo caso disso, pedido de admissão das obrigações à negociação em mercado regulamentado.
2 - ...
3 - ...
Artigo 6.º
[...]
1 - As obrigações de caixa têm o valor nominal de 50 euros ou de múltiplos desse valor e podem ser representadas por títulos nominativos ou ao portador.
2 - ...
3 - ...
Artigo 10.º
Admissão à negociação
A admissão das obrigações de caixa à negociação em mercado regulamentado rege-se pelo disposto no Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 11.º
Regime de contabilidade
A contabilidade das entidades emitentes deve expressar os valores das obrigações emitidas, amortizadas e em circulação.»
Artigo 2.º
São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 408/91, de 17 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.
Promulgado em 27 de Julho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Agosto de 2000.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.