Norberto António Lopes Patinho, Presidente da Câmara Municipal de Portel, torna público que, após deliberação da Câmara Municipal de Portel em reunião ordinária realizada no dia 16 de Junho de 2010, a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 30 de Junho de 2010, aprovou o Regulamento Municipal e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Portel, elaborado nos termos da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro e pela Lei 117/2009, de 29 de Dezembro.
Mais se informa que o citado Regulamento e Tabela foi submetido a discussão pública, através da sua publicação no D.R. n.º 78, série II de 22 de Abril de 2010 (Aviso 8126/2010), não se tendo verificado durante esse período quaisquer propostas, reclamações, observações ou sugestões.
O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças entra em vigor após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Portel e Paços do Município, 1 de Julho de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Norberto António Lopes Patinho.
Regulamento de taxas e licenças municipais
Preâmbulo
A Lei 53 E/2006, de 29 de Dezembro, veio regular as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, impondo que os municípios promovessem a alteração dos regulamentos vigentes sobre essa matéria. Na aludida lei são consagrados diversos princípios consonantes com o enquadramento constitucional actualmente vigente, designadamente, os princípios da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, devendo o valor das taxas corresponder ao custo do serviço público local ou ao benefício auferido pelo particular, sendo nela também prevista a possibilidade de utilização de critérios que, em certos casos, induzam ao desincentivo de determinados actos ou operações desde que definida com respeito pela transparência e pelo princípio da proporcionalidade.
Tendo como premissas o custo da actividade pública local e o benefício auferido pelo particular, no respeito pela prossecução do interesse público local, a criação de taxas locais visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental, pelo que o seu valor deve corresponder ao custo conjugado com o benefício.
Subjacente à elaboração do novo Regulamento de Taxas e Licenças, é assegurado o respeito pelos princípios orientadores acima referidos, com destaque para a expressa consagração das bases de incidência objectiva e subjectiva, do valor das taxas e métodos de cálculo aplicáveis, da fundamentação económico-financeira dos tributos, das isenções e respectiva fundamentação, dos meios de pagamento e demais formas de extinção da prestação tributária, do pagamento em prestações, bem como da temática respeitante à liquidação e cobrança.
Atendendo ao facto de, a Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, define na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º a necessidade de fundamentar económica e financeiramente o valor das taxas, e no respeito pelos critérios definidos nesse artigo, procedeu-se a uma ampla discriminação de todos os processos, baseada no levantamento pormenorizado de cada um deles de forma a identificar:
a) Situações de prestação do serviço ao nível da qualidade, da eficiência e da eficácia, procedendo-se, desde logo, a correcções nos procedimentos vigentes quando estes apresentem actos redundantes ou de controlo administrativo desnecessário para garantir a legalidade do procedimento;
b) Custos directos médios imputados às unidades orgânicas responsáveis pelo licenciamento ou autorização ou actividade correspondente, constantes dos respectivos quadros anexos à fundamentação económica das taxas;
c) Benefício directo do sujeito passivo considerado como equivalente aos custos directos quando se está em presença de taxas não influenciadas por quantidades a usufruir, e ou considerando o benefício como múltiplo de diversos factores directamente associados a esse benefício e cuja discriminação é feita através de fórmulas adequadas associadas a cada um dos casos em presença, sem que de tal princípio resulte violação do princípio da proporcionalidade;
d) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas associadas directamente a cada loteamento, as taxas baseiam-se em custos médios das infra-estruturas de diferentes tipos de loteamento, relacionando estes custos directamente com a área de construção, a sua localização e finalidade, conforme discriminado no modelo de fundamentação económico financeiro das taxas. A determinação destes custos corresponde à realização, manutenção e reforço de infra-estruturas directamente relacionadas com o respectivo loteamento ou edificação equivalente. Relativamente às infra-estruturas gerais, o modelo incorpora, na fase de licenciamento dos loteamentos ou de edificação com impacto semelhante a loteamento, o custo dos instrumentos de planeamento, dos espaços verdes e das infra-estruturas e equipamentos não remunerados por tarifas, distribuindo-os proporcionalmente pela capacidade construtiva prevista nos instrumentos de planeamento em vigor no município.
A decisão pela elaboração de uma fundamentação económico-financeira aprofundada e da sua explicitação na determinação do valor de cada taxa corresponde não apenas a um acréscimo de garantias para o sujeito passivo mas também a uma simplificação e ganhos de eficiência nos diferentes procedimentos e actos administrativos, proporcionado pelo trabalho desenvolvido na elaboração do presente Regulamento. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, artigos 10.º e 15.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, artigo 8.º da Lei 53-E/ 2006, de 29 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambas da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/ 2002, de 11 de Janeiro, procedeu-se à elaboração do presente Regulamento de Taxas Urbanísticas e Administrativas, o qual foi publicado para efeitos de apreciação pública, tendo sido aprovado por deliberação da Câmara Municipal de Portel em reunião ordinária realizada no dia 16 de Junho de 2010 e pela Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 30 de Junho de 2010.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento é aplicável aos factos geradores da obrigação tributária ocorridos na área do Município de Portel.
Artigo 2.º
Objecto
1 - O presente Regulamento, do qual fazem parte integrantes as suas Tabelas anexas, estabelece as normas relativas à liquidação, cobrança e pagamento das taxas e prestação de cauções legalmente previstas.
2 - Em cumprimento do disposto na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, as referidas Tabelas contemplam os valores das taxas e a sua fundamentação económico-financeira.
Artigo 3.º
Aplicação do IVA e do Imposto do Selo
Às taxas previstas neste Regulamente acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) ou o Imposto de Selo à taxa legal, quando legalmente devidos.
Artigo 4.º
Actualização
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, os valores das taxas previstas no presente Regulamento podem ser actualizados em sede de orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as taxas e outras receitas municipais previstas nas Tabelas cujos quantitativos sejam fixados por disposição legal.
CAPÍTULO II
Incidência
Artigo 5.º
Incidência objectiva
1 - As taxas previstas nos Capítulos I a IV incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares, ou geradas pela actividade do Município, previstas no artigo 6.º da Lei 53-E/2006, cujos montantes e fórmulas se encontram fundamentadas nos anexos que fazem parte integrante do presente Regulamento.
2 - As taxas previstas nos Capítulos V a X da Tabela de Taxas e Licenças são devidas pela emissão de alvarás de licença e de autorização de utilização e pela admissão de comunicação prévia, nos termos do RJUE, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação, adiante designado RJUE e do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, adiante designado RMUE.
3 - As taxas a que se refere o ponto anterior são devidas pelas seguintes condições:
a) A emissão de alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de operações de loteamento estão sujeitas ao pagamento das taxas constantes no Capítulo V (5.01) da Tabela de Taxas e Licenças; havendo lugar a obras de urbanização, será devido ainda o pagamento das taxas constantes em 5.02;
b) A emissão de alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de obras de urbanização, previstas respectivamente nos artigos 4.º e 6.º do RJUE, estão sujeitas ao pagamento da taxa fixada no Capítulo V (5.02);
c) A emissão de alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do RJUE, estão sujeitas ao pagamento da taxa fixada no Capítulo V (5.03) da Tabela de Taxas e Licenças;
d) A emissão de alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia para obras de edificação, previstas nos artigos 4.º e 6.º do RJUE, estão sujeitas ao pagamento das taxas constantes no Capítulo VI (6.01 e 6.02) da Tabela de Taxas e Licenças;
e) A emissão de alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia para edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outras, não consideradas de escassa relevância urbanística, nos termos do artigo 6.º-A do RJUE, de 4 de Setembro, estão sujeitas ao pagamento da taxa fixada no Capítulo VI (6.03) da Tabela de Taxas e Licenças;
f) A emissão de alvará de autorização de utilização e de alteração de uso dos edifícios está sujeita ao pagamento da taxa a que se refere o artigo no Capítulo VI (6.04) da Tabela de Taxas e Licenças;
g) A emissão de alvará de utilização, ou suas alterações, relativa, nomeadamente, a habitação, indústria, comércio e serviços e agricultura e agropecuária, estão sujeitas ao pagamento da taxa fixada no Capítulo VI (6.04) da Tabela de Taxas e Licenças;
h) As obras de construção ou ampliação abrangidas por operações de loteamento estão sujeitas às taxas de infra-estruturas gerais fixadas no Capítulo VII (7.01) da Tabela de Taxas e Licenças;
i) As obras de construção ou ampliação não abrangidas por operações de loteamento e nas construções geradoras de impacto semelhante a loteamento, incluindo os processos referidos no artigo 7.º do RJUE, estão sujeitas às taxas de infra-estruturas gerais previstas na alínea a) do artigo 6.º da Lei 53 -E /2006, de 29 de Dezembro e fixadas no Capítulo VII (7.02) da Tabela de Taxas e Licenças;
j) As cedências e compensações estão definidas no Capítulo VIII da Tabela de Taxas e Licenças, nos termos dos artigos 43.º e 44.º do RJUE;
k) Nos termos do Decreto-Lei 267/2002, de 26/11, republicado no Dec. -Lei 195/2008, de 6 de Outubro a emissão de alvará de autorização e a fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis, estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no Capítulo IX da Tabela de Taxas e Licenças;
l) Quando seja autorizada a alteração de utilização é devida a taxa relativa às infra-estruturas gerais que incide sobre o diferencial de ponderação conforme definido no Capítulo VI (6.04) da Tabela de Taxas e Licenças;
m) A emissão de alvará de licença parcial está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Capítulo X (10.01) da Tabela de Taxas e Licenças;
n) A emissão de alvará de licença e a admissão de comunicação prévia, nos casos previstos no artigo 72.º do RJUE, renovação, estão sujeitas ao pagamento da taxa fixada no Capítulo X (10.02) da Tabela de Taxas e Licenças;
o) A concessão de licença especial para conclusão de obras inacabadas e a admissão de comunicação prévia para o mesmo efeito, nos termos previstos no artigo 88.º do RJUE, estão sujeitas ao pagamento da taxa prevista no Capítulo X (10.03) da Tabela de Taxas e Licenças;
p) Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nos termos previstos nos artº.s 56.º e 59.º do RJUE, a emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia obrigam ao pagamento da taxa correspondente, de acordo com os artigos da tabela aplicáveis em função do tipo de obra em causa, sendo devido, com o aditamento ao alvará ou a admissão da comunicação prévia correspondente a cada fase, o pagamento das taxas apuradas nos mesmos termos e que se encontra definido no Capítulo X (10.04) da Tabela de Taxas e Licenças;
q) Pelo pedido de informação prévia, bem como pela prestação de informações sobre os instrumentos de desenvolvimento e planeamento territorial em vigor e demais condições gerais, nos termos dos artigos 14.º e seguintes e 110.º do RJUE, é devido o pagamento das taxas definidas no Capítulo X (10.05 e 10.06) da Tabela de Taxas e Licenças;
r) A ocupação do domínio público municipal por motivos de obras, ou outros, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Capítulo X (10.07) da Tabela de Taxas e Licenças;
s) A realização de vistorias, quer no âmbito do RJUE, quer no âmbito de legislação específica, nomeadamente as previstas no Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro e diplomas que o regulamentam e o Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 278/2007, de 1 de Agosto, estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no Capítulo X (10.08) da Tabela de Taxas e Licenças;
t) A emissão da certidão de operações de destaque e de reparcelamento, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Capítulo X (10.09) da Tabela de Taxas e Licenças;
u) A recepção e confirmação da instrução do registo de estabelecimentos industriais do tipo 3 está sujeita ao pagamento das taxas previstas no Capítulo X (10.10) da Tabela de Taxas e Licenças;
v) Para as entidades intervenientes nos processos relativos à actividade industrial são cobrados os valores mínimos definidos no n.º 2 do artigo 63 do Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro (REAI);
w) Pela recepção de obras de urbanização é devido o pagamento da taxa prevista no Capítulo X (10.11) da Tabela de Taxas e Licenças;
x) O pagamento das taxas previstas no Capítulo X (10.13) da Tabela de Taxas e Licenças depende da prática dos actos aí expressamente previstos.
4 - O presente Regulamento define, também, os termos da prestação das cauções que sejam exigíveis, nos termos daqueles diplomas.
Artigo 6.º
Incidência subjectiva
1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento é o Município de Portel.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva ou outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente Regulamento esteja vinculado ao pagamento da prestação tributária mencionado no artigo anterior.
3 - Estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no presente Regulamento o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os Fundos e Serviços Autónomos e as entidades que integram o Sector Empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
CAPÍTULO III
Isenções e reduções
Artigo 7.º
Enquadramento
As isenções e reduções previstas no presente Regulamento foram ponderadas em função da manifesta relevância da actividade desenvolvida pelos sujeitos passivos que delas beneficiam, assim como dos objectivos sociais e de desenvolvimento que o Município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respectivas atribuições, designadamente, de natureza cultural, de apoio a estratos sociais desfavorecidos e à disseminação dos valores locais, alicerçando-se, nomeadamente, nos seguintes princípios:
a) O direito de acessibilidade de todas as pessoas aos serviços públicos prestados pela autarquia, nomeadamente o direito à habitação;
b) A promoção e desenvolvimento da democracia política, social, cultural e económica;
c) A promoção do desenvolvimento e competitividade local;
d) O incentivo a processos de recuperação e requalificação urbanística.
SECÇÃO I
Isenções e reduções de natureza subjectiva
Artigo 8.º
Isenções e reduções de natureza subjectiva
1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades públicas ou privadas, quando beneficiem expressamente do regime de isenção previsto em disposição legal ou regulamentar.
2 - A Câmara Municipal, através de deliberação fundamentada, pode conceder isenções totais ou parciais das taxas na Tabela anexa, relativamente a actos ou factos que se destinem directa e imediatamente à prossecução dos respectivos fins legais ou estatutários, a:
a) Autarquias Locais;
b) Pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, quando prossigam, exclusiva ou predominantemente fins científicos ou culturais, de caridade, de assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente;
c) Instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, e entidades legalmente equiparadas;
d) Associações ou organizações de qualquer religião ou culto, às quais seja reconhecida personalidade jurídica e que desenvolvam a sua actividade na área do Município;
e) Os partidos, coligações e associações sindicais, desde que registados de acordo com a lei, nas taxas relativas aos diferentes meios de propaganda, com delegação na área do Município;
f) Associações, instituições religiosas, culturais, sociais, desportivas, recreativas ou profissionais, fundações públicas ou outras pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, quando legalmente constituídas;
g) Cooperativas, suas uniões, federações ou confederações.
3 - A Câmara Municipal, através de deliberação fundamentada, pode conceder isenções totais ou parciais das taxas previstas na Tabela anexa, nomeadamente, a:
a) Entidades que na área do Município, prossigam actos ou factos que se destinem à prossecução de actividades de relevante interesse público municipal;
b) Pessoas singulares, naturais ou residentes no Concelho, a quem seja reconhecida situação de manifesta insuficiência económica, social ou familiar;
c) Cidadãos portadores de deficiência, cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60 %, nomeadamente, no que diz respeito às taxas de ocupação do domínio público com aparcamento privativo e com rampas fixas de acesso, bem como as relativas aos canídeos e dos veículos que lhes pertençam, destinados exclusivamente à sua condução.
SECÇÃO II
Isenções e reduções de natureza objectiva
Artigo 9.º
Isenções e reduções de natureza objectiva
1 - Pode haver lugar a isenção total ou parcial do valor das taxas urbanísticas previstas no presente Regulamento, relativamente a obras de edificação destinadas a utilização própria, pertencentes a:
a) Pessoas colectivas de direito público, direito privado ou de utilidade pública administrativa, às quais a lei também confira tal isenção;
b) Pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos, com sede/delegação na área do Município;
c) Associações culturais, desportivas, recreativas ou outras, legalmente constituídas que, na área do município, prossigam fins de relevante interesse público;
d) Pessoas singulares, naturais ou residentes no concelho, a quem seja reconhecida insuficiência económica, relativamente a operações urbanísticas realizadas na sua habitação própria e permanente;
e) Pessoas singulares ou colectivas, quando estejam em causa situações de calamidade pública;
f) Empresas municipais e as sociedades em que as Autarquias Locais do Concelho tenham participação no capital social;
g) Instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, que na área do município, prossigam fins de relevante interesse público;
h) Os loteamentos para fixação de empresas destinados a actividades económicas que venham a ser reconhecidos de interesse social e económico;
i) Os empreendimentos, que na área do município, sejam declarados de interesse para o desenvolvimento turístico;
j) Obras de requalificação em imóveis de interesse municipal, desde que exigidas pela Câmara Municipal.
2 - Podem igualmente beneficiar de isenção total ou parcial do valor das taxas urbanísticas previstas no presente Regulamento e Tabela anexa as operações destinadas a habitação a custos controlados, mediante apresentação de certificação do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU).
Artigo 10.º
Isenções e reduções específicas de natureza objectiva
Estão isentos do pagamento de taxas:
a) As certidões de alterações que comprovadamente resultem de iniciativa Municipal e sejam necessárias para instruir processos de actualização junto dos Serviços de Finanças e das Conservatórias do Registo Predial, no que concerne a:
i) Alteração da designação toponímica das vias públicas;
ii) Atribuição dos números de polícia ou a sua alteração;
iii) Alterações da situação dos prédios, decorrentes da redefinição dos limites do concelho ou das freguesias.
Artigo 11.º
Taxas por realização de infra-estruturas urbanísticas
Poderá haver lugar à redução do valor das taxas, a definir pela Câmara Municipal, no caso das operações urbanísticas abrangidas por contrato para a realização ou reforço de infra-estruturas urbanísticas previstas no n.º 3, do artigo 25.º, do Decrecto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção da Lei 60/2007, de 4 de Setembro.
SECÇÃO III
Procedimento nos pedidos de isenção ou redução
Artigo 12.º
Competência
Salvo disposição legal ou regulamentar diversa, compete à Câmara Municipal deliberar sobre as isenções e reduções previstas nos artigos anteriores.
Artigo 13.º
Procedimento
1 - Os pedidos de isenção ou redução das taxas previstas nos artigos precedentes carecem de formalização do pedido do interessado, o qual deverá ser acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica da entidade requerente e da sua finalidade estatutária, bem como dos demais documentos e ou dados exigíveis em cada caso.
2 - Previamente à deliberação da Câmara Municipal de isenção ou redução, deverão os serviços competentes, no respectivo processo, informar fundamentadamente o pedido e proceder à determinação do montante da taxa a que se reporta o pedido de isenção ou redução.
3 - Concluída a instrução do processo, os interessados devem ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, nomeadamente, quando a proposta de decisão for desfavorável aos interessados, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 100.º a 105.º do Código do Procedimento Administrativo.
4 - As isenções e reduções enumeradas nos artigos anteriores não afastam a necessidade de apresentação de requerimento à Câmara Municipal das necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou regulamentos municipais, nem dispensam o prévio licenciamento municipal a que houver lugar.
5 - As isenções ou reduções previstas no presente capítulo não permitem aos beneficiários a utilização de meios susceptíveis de lesar o interesse municipal.
CAPÍTULO IV
Valor, liquidação, cobrança e pagamento
SECÇÃO I
Valor
Artigo 14.º
Valor das taxas
1 - O valor das taxas a cobrar pelo Município é o constante das Tabelas que fazem parte do presente Regulamento.
2 - A determinação do custo da actividade local, dos benefícios auferidos pelos particulares, dos critérios de desincentivo à prática de actos ou operações, dos impactos negativos e o fundamento económico - financeiro das taxas encontra-se definido nos anexos às Tabelas.
SECÇÃO II
Liquidação
Artigo 15.º
Liquidação das taxas
1 - A liquidação de taxas previstas nas Tabelas anexas consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nelas definidos e dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos.
2 - O valor final da taxa a liquidar, incluindo o valor resultante de agravamentos, acréscimos ou actualizações das mesmas, quando expresso em cêntimos, será arredondado, por excesso ou por defeito, para a casa decimal mais próxima, conforme a casa da unidade de cêntimo for igual ou superior a cinco ou inferior a cinco, respectivamente.
SUBSECÇÃO I
Procedimento de liquidação
Artigo 16.º
Procedimento de liquidação
1 - A liquidação das taxas previstas neste Regulamento é efectuada através de documento designado "nota de liquidação", na qual se faz, obrigatoriamente, referência aos seguintes elementos:
a) Identificação do sujeito activo;
b) Identificação do sujeito passivo;
c) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;
d) Enquadramento nas Tabelas e outras receitas municipais;
e) Cálculo do valor a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos em c) e d).
2 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.
Artigo 17.º
Regra específica de liquidação
1 - Quando o cálculo das taxas esteja indexado ao ano, semestre, mês, semana ou dia, o mesmo é efectuado em função do calendário.
2 - Nos termos do disposto no número anterior considera-se o ano o período de 365 dias seguidos, o semestre o período de 181 dias seguidos, o mês o período fixado no calendário, a semana o período de 8 dias seguidos e o dia o prazo designado por 24 horas.
Artigo 18.º
Notificação
1 - A liquidação é notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, seja exigível outra forma.
2 - Da notificação da liquidação deverão constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competência, bem como o prazo de pagamento voluntário previsto no presente Regulamento.
3 - A notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
4 - No caso de o aviso de recepção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se feita a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
5 - No caso de recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
Artigo 19.º
Liquidação no caso de deferimento tácito
São aplicáveis no caso de deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.
Artigo 20.º
Não incidência de adicionais
Sobre as taxas não recai qualquer adicional para o Estado, com excepção do Imposto de Selo ou IVA se devidos nos termos legais e cujos valores acrescem ao valor da taxa.
Artigo 21.º
Urgência
Aos atestados, certidões, fotocópias autenticadas, segundas vias ou outros documentos de natureza particular, requeridos com carácter urgência, é cobrado o dobro das taxas previstas nas Tabelas anexas, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de dois dias úteis contado após a data do requerimento respectivo.
Artigo 22.º
Erros na liquidação
1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promovem de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por carta registada com aviso de recepção ou por notificação presencial, para liquidar a importância devida.
2 - Da notificação constam os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda que o não pagamento, findo aquele prazo, implica que se proceda à cobrança coerciva nos termos do presente Regulamento.
3 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, os serviços, independentemente de reclamação do interessado, promovem à restituição da quantia cobrada a mais, nos termos da legislação em vigor.
4 - Não conferem direito a restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas no processo alterações ou modificações geradoras de menor valor das taxas.
SECÇÃO II
Cobrança
Artigo 23.º
Cobrança das taxas
1 - As taxas são pagas nos serviços de tesouraria da Câmara Municipal, mediante guia emitida pelo serviço municipal competente até à data da emissão do respectivo alvará de licença ou de autorização, salvo as disposições especiais constantes no presente Regulamento.
2 - As taxas podem ser pagas por depósito do respectivo montante em instituição de crédito à ordem da Câmara Municipal de Portel, apenas nos casos legalmente previstos.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, será afixada nos serviços da Câmara Municipal informação sobre o número da conta e a instituição bancária onde deve ser feito o depósito.
SECÇÃO III
Pagamento
Artigo 24.º
Pagamento das taxas
1 - As taxas e demais receitas previstas no presente Regulamento extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção mencionadas na lei geral.
2 - As taxas são pagas em moeda corrente, por cheque, débito em conta, transferência bancária, vale postal ou outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize, salvo o disposto no número seguinte.
3 - As taxas e receitas previstas no número anterior podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação quando tal seja compatível com a lei e o interesse público.
Artigo 25.º
Regra geral de prazo de pagamento
1 - Sem prejuízo de prazo específico previsto na lei, e da precedência do pagamento de taxas relativamente à emissão de alvarás, o prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes.
2 - Nos casos em que o interessado haja iniciado a obra ou a utilização sem ser detentor do respectivo alvará, bem como nos casos de liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.
Artigo 26.º
Pagamento em prestações
1 - As taxas previstas nas Tabelas em anexo são passíveis de pagamento em prestações mensais, a requerimento dos interessados e mediante deliberação da Câmara Municipal, se excederem o valor de 200 euros.
2 - Salvo disposição legal em contrário, o número de prestações mensais não poderá ser superior a 12 e o valor de cada prestação mensal inferior a 100 euros.
3 - Pelo pagamento em prestações são devidos juros de mora à taxa legal, os quais são liquidados e pagos em cada prestação.
4 - O não pagamento de uma prestação na data do seu vencimento implica que se vençam todas as restantes.
5 - O pagamento das taxas relativas à emissão de alvarás ou comunicação prévia previstas na Tabela de taxas urbanísticas, pode, por deliberação da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no presidente e subdelegação deste nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais, ser fraccionado até ao termo do prazo de execução fixado no alvará, desde que seja prestada caução nos termos do n.º 2 do artigo 54.º do RJUE.
Artigo 27.º
Regras de contagem
1 - Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.
2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Artigo 28.º
Pagamento extemporâneo
Findo o prazo para pagamento voluntário das taxas, começam a vencer-se juros de mora, à taxa legal, definida na lei geral para as dívidas do Estado e outras entidades públicas.
Artigo 29.º
Reclamação e impugnação judicial
Da liquidação das taxas cabe reclamação graciosa ou impugnação judicial, nos termos e com os efeitos previstos no Código de Procedimento e Processo Tributário.
Artigo 30.º
Cobrança coerciva por falta de pagamento
1 - Expirado o prazo para pagamento as taxas que não forem pagas voluntariamente serão objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário.
2 - A Câmara Municipal poderá deliberar que findo o prazo de pagamento as taxas liquidadas e não pagas sejam previamente debitadas ao tesoureiro para execução nos termos do número anterior.
Artigo 31.º
Transformação em receita virtual
1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes das taxas no presente Regulamento, cuja natureza o justifique poderão, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser debitadas ao tesoureiro.
2 - Seguir-se-ão, para o efeito, as regras estabelecidas para a cobrança das receitas virtuais com as necessárias adaptações.
3 - Quando as taxas cobradas forem de quantitativos uniformes, deverá a guia de receita (conhecimento de cobrança) ser escriturado com individualização, mencionando-se o seu número e valor unitário e o valor total da cobrança em cada dia.
Artigo 32.º
Caducidade do direito de liquidar
O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
Artigo 33.º
Prescrição das dívidas
1 - As dívidas por taxas prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
CAPÍTULO V
Concessão, renovação e cessão das licenças e autorizações e emissão dos respectivos alvarás
Artigo 34.º
Período de validade das licenças
1 - As licenças têm o prazo de validade delas constante.
2 - Nas licenças com validade por período de tempo certo deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.
3 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, podendo a sua renovação ser requerida durante o mês de Janeiro seguinte, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação.
4 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, e a sua validade não poderá exceder o período de um ano, salvo se por lei ou no respectivo regulamento for estabelecido outro prazo.
5 - Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano são apresentadas até ao último dia da sua validade.
Artigo 35.º
Publicidade dos períodos para renovação de licença
Deverá a Câmara Municipal, até ao dia 15 de Dezembro de cada ano, publicitar nos termos legais, os períodos durante os quais deverão ser renovadas as licenças, salvo se, por lei ou pelo respectivo regulamento, for estabelecido outro prazo para a respectiva renovação.
Artigo 36.º
Precariedade das licenças e autorizações
Sem embargo do disposto em lei, todos os licenciamentos e autorizações que sejam considerados precários por disposição legal, por regulamento ou pela natureza dos bens em causa podem cessar por motivos de interesse público devidamente fundamentado, sem que haja lugar a indemnização.
Artigo 37.º
Renovação das licenças e autorizações
1 - As licenças e autorizações concedidas temporariamente renovar-se-ão sempre que tal se encontre expressamente previsto em norma legal ou regulamentar.
2 - As licenças renováveis consideram-se concedidas nas condições e termos em que o foram as correspondentes licenças iniciais sem prejuízo da actualização do valor da taxa a que houver lugar.
3 - Não haverá lugar à renovação se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, nos 60 dias anteriores ao termo do prazo inicial ou da sua renovação, em que o pedido poderá ser formulado até ao termo do prazo de validade.
Artigo 38.º
Averbamento das licenças ou autorizações
1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial poderá ser autorizado o averbamento das licenças concedidas, desde que os actos ou factos a que respeitem, subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados.
2 - O pedido de averbamento de titular da licença ou autorização deve ser apresentado com a verificação dos factos que o justifique, sob pena de procedimento por falta das mesmas.
3 - O pedido de transferência de titularidade das licenças ou autorizações deverá ser acompanhado de prova documental que o justifique, nomeadamente, escritura pública ou declaração de concordância emitida pela pessoa singular ou colectiva em nome da qual será averbada a licença ou autorização.
4 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que transferem a propriedade de prédios urbanos ou rústicos, ou trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedem a respectiva exploração, autorizam o averbamento das licenças ou autorizações indicadas no n.º 1 de que são titulares a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.
5 - Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respectivas disposições legais e regulamentares.
Artigo 39.º
Actos de autorização automática
1 - Consideram-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição de documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o pagamento correspondente, os seguintes:
a) Averbamento da titularidade de licença de ocupação do domínio público por reclamos e toldos com fundamento em trespasse, cessão de exploração, alteração da designação social, cessão de quotas, constituição de sociedade;
b) Averbamento de transferência de propriedade de estabelecimentos de hotelaria ou similares e dos estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos, por sucessão, trespasse, cessão de quotas, constituição de sociedade, cessão de exploração e casos análogos;
c) Averbamento por herança em alvarás de sepulturas perpétuas, jazigos e gavetões.
Artigo 40.º
Cessão de licenças
A Câmara pode fazer cessar a todo o tempo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, qualquer licença que haja concedido mediante notificação ao respectivo titular, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do Presidente.
CAPÍTULO VI
Contra-ordenações
Artigo 41.º
Contra-ordenações
1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contra-ordenações:
a) As infracções às normas reguladoras das taxas, encargos de mais valias e demais receitas de natureza fiscal;
b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais.
2 - Os casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são sancionados com coima de 1 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e 2 a 10 vezes para as pessoas colectivas.
CAPÍTULO VII
Garantias
Artigo 42.º
Garantias fiscais
1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas, encargos de mais valias e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se as normas da lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.
2 - Compete ao órgão executivo a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas, encargos de mais valias e outras receitas de natureza tributária aplicando-se com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
CAPÍTULO VIII
Compensações
Artigo 43.º
Cálculo do valor da compensação
1 - O valor da compensação a pagar (em numerário ou em espécie) será calculado de acordo com o Capítulo VIII da Tabela de Taxas e Licenças.
2 - A compensação é paga em regra em numerário, podendo neste caso ser autorizado, pela Câmara Municipal, o seu pagamento em prestações mensais e sucessivas, mediante caução e nos termos dos números seguintes.
3 - A primeira prestação não pode ser inferior a 5.000,00 Euros e as demais, de igual valor, inferiores a 1.000,00 Euros.
4 - Até à data da emissão do alvará ou do título que corporize a operação urbanística deverá ser paga a primeira prestação e prestada caução pelo valor correspondente ao das prestações vincendas, acrescido dos juros previstos no número seguinte.
5 - Sobre os montantes das prestações vincendas vencem-se juros calculados à taxa legal em vigor.
6 - A caução referida no n.º 2 é prestada a favor do Município mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, depósito em dinheiro ou seguro-caução.
7 - O montante da caução deve ser reduzido, pela Câmara Municipal, na proporção em que se mostrem pagas as prestações.
8 - O pagamento de cada prestação deve ocorrer durante o mês a que esta corresponda, vencendo-se a última no termo do prazo de execução fixado no alvará ou no título que corporize a operação urbanística.
9 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, sendo executada a caução.
10 - O pagamento da compensação em espécie será, sob proposta fundamentada, apreciada e decidida pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO IX
Cauções devidas pela realização de operações urbanísticas
Artigo 44.º
Cauções
1 - A caução destinada a garantir a boa e regular execução de obras de urbanização é prestada a favor da Câmara Municipal de Portel, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, hipoteca sobre bens imóveis propriedade do requerente, depósito em dinheiro ou seguro-caução, devendo constar do próprio título que a mesma está sujeita a actualização nos termos do n.º 3 e se mantém válida até à recepção definitiva das obras de urbanização.
2 - O montante da caução é igual ao valor constante dos orçamentos para execução dos projectos das obras a executar, o qual pode ser corrigido pela Câmara Municipal com a emissão da licença, a que acrescerá 5 % daquele valor, destinado a remunerar encargos de administração caso se mostre necessário aplicar o disposto nos artigos 84.º e 85.º do RJUE.
3 - O montante da caução deve ser reforçado, precedendo deliberação fundamentada da Câmara Municipal, tendo em atenção a correcção do valor dos trabalhos por aplicação das regras legais e regulamentares relativas a revisões de preços dos contratos de empreitada de obras públicas, quando se mostre insuficiente para garantir a conclusão dos trabalhos, em caso de prorrogação do prazo de conclusão ou em consequência de acentuada subida no custo dos materiais ou de salários.
4 - O estabelecido nos números anteriores é aplicável à prestação das cauções previstas nos arts. 23.º n.º 6, 25.ª n.º 3 e 81.º do RJUE.
CAPÍTULO X
Disposições finais e complementares
Artigo 45.º
Legislação subsidiária
Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste Regulamento são aplicáveis, sucessivamente:
a) Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro;
b) A Lei das Finanças Locais;
c) A lei Geral Tributária;
d) A lei das Autarquias Locais;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;
h) O Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 46.º
Publicidade
1 - O presente Regulamento foi publicitado no termos legais, sendo previamente objecto de período de discussão pública.
2 - Para efeitos de consulta, o presente regulamento encontra-se disponível na página electrónica do Município, cujo endereço é www.cm-portel.pt, e, a pedido dos interessados, pode ser consultado nos serviços municipais.
Artigo 47.º
Disposição revogatória
Com a aprovação, publicação e entrada em vigor do presente Regulamento, considera-se revogado o anterior Regulamento de Tabela de Taxas e Licenças do Município de Portel e demais disposições, regulamentos ou actos administrativos que disponham em contrário.
Artigo 48.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.
(ver documento original)
203462372