de 5 de Agosto
Pelo n.º 10 do artigo 44.º da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, foi dada nova redacção aos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 323/98, de 30 de Outubro, e estabelecido que, a partir de 1 de Julho de 2000, às transmissões de gasolinas para viaturas, gasóleo, do petróleo iluminante e carburante seria aplicável o regime normal de tributação em IVA, tendo procedido, em consequência, à revogação do Decreto-Lei 521/85, de 31 de Dezembro, e do artigo 6.º do Decreto-Lei 185/86, de 14 de Julho.A aplicação do regime normal de tributação está associada ao livre funcionamento das regras de mercado, pelo que se considera mais adequado o diferimento da entrada em vigor deste regime para a data em que se verificar o termo da fixação administrativa dos preços máximos de venda ao público dos combustíveis actualmente sujeitos a esse regime.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo único
1 - São repristinados, a partir de 1 de Julho de 2000, o Decreto-Lei 521/85, de 31 de Dezembro, e o artigo 6.º do Decreto-Lei 185/86, de 14 de Julho.2 - O regime especial de tributação previsto no número anterior será substituído pelo regime normal de tributação em IVA estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 323/98, de 30 de Outubro, a partir da data em que os preços máximos de venda ao público da gasolina sem chumbo IO 95 e dos gasóleos deixarem de ser fixados administrativamente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Junho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.
Promulgado em 19 de Julho de 2000.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Julho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.