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Decreto-lei 164/2000, de 5 de Agosto

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Sumário

Repristina o Decreto-Lei nº 521/85, de 31 de Dezembro, e o artigo 6º do Decreto-Lei nº 185/86, de 14 de Julho, restabelecendo disposições relativas à aplicação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aos derivados do petróleo.

Texto do documento

Decreto-Lei 164/2000

de 5 de Agosto

Pelo n.º 10 do artigo 44.º da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, foi dada nova redacção aos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 323/98, de 30 de Outubro, e estabelecido que, a partir de 1 de Julho de 2000, às transmissões de gasolinas para viaturas, gasóleo, do petróleo iluminante e carburante seria aplicável o regime normal de tributação em IVA, tendo procedido, em consequência, à revogação do Decreto-Lei 521/85, de 31 de Dezembro, e do artigo 6.º do Decreto-Lei 185/86, de 14 de Julho.

A aplicação do regime normal de tributação está associada ao livre funcionamento das regras de mercado, pelo que se considera mais adequado o diferimento da entrada em vigor deste regime para a data em que se verificar o termo da fixação administrativa dos preços máximos de venda ao público dos combustíveis actualmente sujeitos a esse regime.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

1 - São repristinados, a partir de 1 de Julho de 2000, o Decreto-Lei 521/85, de 31 de Dezembro, e o artigo 6.º do Decreto-Lei 185/86, de 14 de Julho.

2 - O regime especial de tributação previsto no número anterior será substituído pelo regime normal de tributação em IVA estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 323/98, de 30 de Outubro, a partir da data em que os preços máximos de venda ao público da gasolina sem chumbo IO 95 e dos gasóleos deixarem de ser fixados administrativamente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Junho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.

Promulgado em 19 de Julho de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 27 de Julho de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/08/05/plain-117366.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117366.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 521/85 - Ministério das Finanças

    Estabelece disposições relativas à aplicação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aos derivados do petróleo.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-14 - Decreto-Lei 185/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais

    Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-30 - Decreto-Lei 323/98 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), aprovado pelo Decreto Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, e respectiva legislação complementar, designadamente os Decretos Leis 20/90, de 13 de Janeiro e 45/89, de 11 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Lei 107-B/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2004.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-01 - Decreto-Lei 41/2016 - Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 131.º, pelos n.os 3 e 4 do artigo 140.º e pelos artigos 148.º a 150.º, 156.º, 166.º e 169.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, o Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho, o Código do Imposto do Selo, o Código do Imposto Munici (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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