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Regulamento 564/2010, de 28 de Junho

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Sumário

Alteração ao Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso

Texto do documento

Regulamento 564/2010

Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa

Nos termos do artigo 10.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril, publica-se o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso para os Cursos de licenciatura leccionados na Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente regulamento disciplina os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso na Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa, adiante designada por ESTeSL.

2 - Este Regulamento tem por base o novo Regulamento, aprovado pela Portaria 401/2007, de 5 de Abril, e, em matérias omissas, pelo estabelecido no anterior Regulamento sobre os mesmos regimes, revogado pelo artigo 2.º da portaria acabada de mencionar, devidamente adaptado.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado ministrados na ESTeSL.

Artigo 3.º

Conceitos

Os conceitos de mudança de curso, de transferência, de reingresso e de mesmo curso são os que estão definidos no artigo 3.º do Regulamento publicado na Portaria 401/2007, de 05 de Abril.

Artigo 4.º

Requerimento

1 - Podem, em geral, requerer a mudança de curso ou a transferência:

a) Os estudantes que tenham estado inscritos e matriculados num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído;

b) Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não.

2 - Podem, em geral, requerer o reingresso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos na ESTeSL no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido.

Artigo 5.º

Limitações quantitativas

1 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas, conforme determina o n.º 4 do artigo 8.º do Regulamento acima referido.

2 - A mudança de curso e a transferência estão sujeitas às limitações quantitativas estabelecidas na lei.

3 - O número de vagas para os regimes de mudança de curso e transferência é fixado anualmente até 31 de Março pelo Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, sob proposta da ESTeSL.

4 - As vagas aprovadas:

a) São divulgadas através de edital a afixar nas instalações da ESTeSL e a publicar no seu sítio da Internet;

b) São comunicadas à Direcção-Geral do Ensino Superior e ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior pelo Instituto Politécnico de Lisboa.

5 - Aos estudantes do ensino superior que sejam atletas de alta competição ao abrigo do Decreto-Lei 125/95, de 31 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 123/96, de 10 de Agosto, aplicam-se os regimes de mudança de curso e transferência sem qualquer limitação quantitativa.

6 - As vagas do par ESTeSL/curso eventualmente sobrantes no regime de mudança de curso ou de transferência, podem ser utilizadas no outro regime, por decisão do Conselho Directivo.

Artigo 6.º

Pré-requisitos

1 - A mudança de curso ou a transferência para qualquer dos cursos da ESTeSL estão condicionadas à satisfação do pré-requisito do Grupo A - Comunicação Interpessoal.

2 - A ESTeSL pode decidir no sentido de admitir à candidatura, a título condicional, estudantes que não hajam ainda demonstrado satisfazer o pré-requisito referido no n.º 1.

3 - Em caso de aplicação do disposto no número anterior, a matrícula dos estudantes colocados só pode ter lugar após a verificação da satisfação dos requisitos em causa.

Artigo 7.º

Mudança de curso

De acordo com a remissão feita no artigo 3.º deste Regulamento, mudança de curso é o acto pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.

Artigo 8.º

Condições para a mudança de curso

1 - Podem, especificamente, requerer a mudança para um determinado curso da ESTeSL, os estudantes de estabelecimentos de ensino superior nacionais que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Terem aprovação nas disciplinas de um curso do ensino secundário, complementar do ensino secundário ou do 10.º/11.º e 12.º anos de escolaridade, fixadas como provas de ingresso para a candidatura ao curso em causa;

b) Terem realizado no ano em causa os exames nacionais das disciplinas específicas exigidas para acesso a esse curso e neles ter obtido a classificação mínima de 95 pontos.

2 - Podem ainda requerer a mudança para um determinado curso da ESTeSL os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não, e satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a) Terem estado inscritos nesse curso superior em pelo menos dois anos lectivos;

b) Terem estado inscritos em pelo menos dois anos curriculares;

c) Terem aproveitamento em pelo menos 50 % das disciplinas que integram o plano de estudos desses dois anos curriculares;

d) Terem aprovação nas disciplinas do curso de ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas no ano em causa para ingresso naquele curso.

3 - O conselho científico da ESTeSL poderá, a requerimento fundamentado do candidato, admitir à candidatura à mudança para um determinado curso estudantes que, embora não satisfazendo aos requisitos mencionados no n.º 1 e alínea d) do n.º 2, demonstrem curricularmente possuir a formação adequada ao ingresso e progressão no curso em causa.

Artigo 9.º

Transferência

1 - De acordo com a remissão feita no artigo 3.º deste Regulamento, transferência é o acto pelo qual um estudante se inscreve e matricula no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.

2 - A transferência não pode ser solicitada apenas para efeitos de exame.

Artigo 10.º

Condições para a transferência

1 - Podem, especificamente, requerer a transferência para um determinado curso da ESTeSL os estudantes de estabelecimentos de ensino superior nacionais que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Terem aprovação nas disciplinas de um curso do ensino secundário, complementar do ensino secundário ou do 10.º/11.º e 12.º anos de escolaridade, fixadas como provas de ingresso para a candidatura ao curso em causa;

b) Terem realizado no ano em causa os exames nacionais das disciplinas específicas exigidas para acesso a esse curso e neles ter obtido a classificação mínima de 95 pontos.

2 - Podem ainda requerer a transferência para um determinado curso da ESTeSL os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não, e satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a) Terem estado inscritos nesse curso superior em pelo menos dois anos lectivos;

b) Terem estado inscritos em pelo menos dois anos curriculares;

c) Terem aproveitamento em pelo menos 50 % das disciplinas que integram o plano de estudos desses dois anos curriculares;

d) Terem aprovação nas disciplinas do curso de ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas no ano em causa para ingresso naquele curso.

3 - O conselho científico da ESTeSL poderá, a requerimento fundamentado do candidato, admitir à candidatura à transferência para um determinado curso estudantes que, embora não satisfazendo aos requisitos mencionados no n.º 1 e alínea d) do n.º 2, demonstrem curricularmente possuir a formação adequada ao ingresso e progressão no curso em causa.

Artigo 11.º

Reingresso

1 - De acordo com a remissão feita no artigo 3.º deste Regulamento, reingresso é o acto pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

2 - Podem requerer o reingresso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos num dos cursos da ESTeSL ou em curso que lhe tenha antecedido.

Artigo 12.º

Estudantes cuja matrícula caducou por prescrição

Não é aceite mudança de curso ou a transferência de estudantes cuja matrícula tenha caducado por prescrição no estabelecimento de origem e no ano lectivo imediatamente anterior ao da candidatura.

Artigo 13.º

Candidatura

1 - A candidatura consiste na indicação do estabelecimento e curso em que o estudante pretende matricular-se e inscrever-se.

2 - No mesmo ano lectivo, cada estudante só poderá fazer uso de um dos regimes a que se refere o artigo 1.º relativamente a um único par estabelecimento/curso.

Artigo 14.º

Prazos

Em cada ano, a abertura do concurso será publicitada através de afixação de edital nas instalações da ESTeSL, bem como através do seu sítio da Internet.

Do edital constarão os prazos em que devem ser praticados os actos a que se refere o presente Regulamento.

Artigo 15.º

Instrução do processo de candidatura

1 - A candidatura será apresentada pelo interessado ou por seu procurador bastante e entregue na Divisão de Gestão Académica da ESTeSL.

2 - O processo de candidatura será instruído com:

a) Requerimento de modelo a fixar pela ESTeSL.

b) Documento(s) comprovativo(s) da titularidade das situações pessoais e habilitacionais, com a totalidade dos elementos necessários ao processo de candidatura, de acordo com o fixado no anexo I;

c) Fotocópia do bilhete de identidade;

d) Procuração, quando for caso disso.

3 - Os candidatos que disponham dos documentos a que se referem as alíneas b) a c) do número anterior arquivados na ESTeSL não necessitam de os entregar novamente, salvo se algum deles carecer de actualização.

4 - Da candidatura passar-se-á recibo, sendo a apresentação desse recibo indispensável para qualquer diligência posterior.

Artigo 16.º

Indeferimento liminar

1 - Serão liminarmente indeferidos os pedidos dos estudantes que, reunindo as condições necessárias à candidatura por um dos regimes referidos no artigo 1.º, se encontrem numa das seguintes condições:

a) Pedidos referentes a cursos e regimes em que o número de vagas fixado tenha sido zero;

b) Pedidos realizados fora do prazo estabelecido nos termos do artigo 14.º;

c) Pedidos não acompanhados da documentação necessária à completa instrução do processo;

d) Pedidos por diversos regimes e ou referidos a mais que um par estabelecimento-curso.

2 - O indeferimento é da competência do presidente do conselho directivo.

Artigo 17.º

Exclusão da candidatura

1 - Serão excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e ou inscrever-se nesse ano lectivo em qualquer estabelecimento de ensino superior, os requerentes que prestem falsas declarações.

2 - A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é da competência do presidente do conselho directivo.

Artigo 18.º

Seriação

1 - Os candidatos à mudança de curso são seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Maior número de disciplinas aprovadas substancialmente idênticas às do curso a que se candidata equivalendo uma disciplina anual a duas semestrais para este efeito;

b) Melhor média aritmética, aproximada às centésimas, nas disciplinas aprovadas substancialmente idênticas às do curso a que se candidata;

c) Melhor média do ensino secundário;

d) Melhor média das provas de ingresso.

2 - Os candidatos à transferência são seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Maior número de disciplinas realizadas no curso de origem equivalendo uma disciplina anual a duas semestrais para este efeito;

b) Melhor média aritmética, aproximada às centésimas, nas disciplinas realizadas no curso de origem;

c) Melhor média do ensino secundário;

d) Melhor média das provas de ingresso.

Artigo 19.º

Desempate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, em face da aplicação dos critérios de seriação fixados para cada um dos regimes regulados pelo presente Regulamento, disputem o último lugar disponível, cabe ao Presidente do Conselho Directivo decidir quanto ao desempate, podendo, se o considerar conveniente, admitir todos os candidatos em situação de empate, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais.

Artigo 20.º

Decisão

1 - As decisões sobre os requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso são da competência do Conselho Directivo e válidas apenas para a inscrição no ano lectivo a que respeitam.

2 - A decisão sobre a candidatura exprime-se através de um dos seguintes resultados finais:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

3 - Os resultados serão publicitados através de edital afixado nas instalações da ESTeSL e no seu sítio da Internet.

4 - A notificação considera-se realizada, para todos os efeitos, através da afixação do edital.

Artigo 21.º

Reclamação

1 - Da decisão prevista no artigo 20.º poderão os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo divulgado nos termos do artigo 14.º

2 - As reclamações deverão ser entregues na Divisão de Gestão Académica da ESTeSL.

3 - As decisões sobre as reclamações serão da competência do conselho directivo e serão proferidas no prazo estabelecido anualmente e comunicadas, por escrito, aos reclamantes.

Artigo 22.º

Matrículas e inscrições

1 - Os requerentes deverão proceder à matrícula e inscrição na ESTeSL, no prazo fixado anualmente através do edital referido no artigo 14.º

2 - Os estudantes colocados que não procedam à matricula e inscrição no prazo referido no n.º 1 sem motivo justificado e comprovado documentalmente não poderão, no ano lectivo imediato, candidatar-se à matrícula e inscrição ou solicitar mudança de curso, transferência ou reingresso para a ESTeSL.

3 - A aceitação ou rejeição da justificação referida no n.º 2 é da competência do conselho directivo da ESTeSL.

4 - Sempre que um candidato não proceda à matricula e inscrição no prazo fixado, a ESTeSL chamará, por via postal, à realização destas o candidato seguinte da lista ordenada resultante dos critérios de seriação aplicáveis, até à efectiva ocupação do lugar ou ao esgotamento dos candidatos ao concurso em causa.

Artigo 23.º

Integração curricular

1 - Os alunos sujeitar-se-ão aos programas e organização de estudos em vigor na ESTeSL no ano lectivo em que se matriculam e inscrevem.

2 - À concessão das equivalências aplicar-se-ão as normas legalmente em vigor na ESTeSL.

Artigo 24.º

Erro dos serviços

1 - O candidato não colocado por erro exclusivamente imputável à ESTeSL, terá direito à colocação, mesmo que para tal se torne necessário criar uma vaga adicional.

2 - A rectificação poderá ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa da ESTeSL.

3 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato a respeito do qual o erro se verificou e não afecta os restantes candidatos, colocados ou não.

Artigo 25.º

Alunos não colocados com matricula válida no ano lectivo anterior

Os estudantes que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas no ano lectivo imediatamente anterior e cujo pedido seja indeferido poderão, no prazo de sete dias sobre a afixação do edital de colocação, proceder à inscrição no curso onde haviam estado inscritos no ano lectivo anterior.

Artigo 26.º

Aplicação

O disposto no presente regulamento aplica-se à candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo 2010-2011.

Artigo 27.º

Omissões e dúvidas de interpretação

1 - Quaisquer omissões do presente Regulamento serão preenchidas pelo Novo Regulamento ou pelo Regulamento revogado, desde que não contrarie aquele, referidos no artigo 1.º

2 - As dificuldades de interpretação e aplicação são de igual modo resolvidas por recurso a esses Regulamentos e aos diplomas legais que estão na sua origem.

ANEXO I

Documentação exigida para instrução da candidatura

(ver documento original)

Lisboa, 21 de Junho de 2010. - O Presidente do Conselho Directivo, Prof. Coordenador Manuel Correia.

203393385

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1170351.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-05-31 - Decreto-Lei 125/95 - Ministério da Educação

    ESTABELECE AS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA ALTA COMPETIÇÃO, VISANDO PROPORCIONAR AOS PRATICANTES OS MEIOS TÉCNICOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS AS EXIGÊNCIAS DA SUA PREPARAÇÃO DESPORTIVA. DISPÕE SOBRE OS DIFERENTES PRATICANTES (COM ESTATUTO DE ALTA COMPETIÇÃO, INTEGRADOS NO PERCURSO DE ALTA COMPETIÇÃO E PROFISSIONAIS), A COORDENAÇÃO DO APOIO A PRESTAR, DO QUAL INCUMBE O INSTITUTO DO DESPORTO, E O PAPEL DAS FEDERAÇÕES. APROVA O REGIME ESCOLAR A QUE FICAM SUJEITOS OS PRATICANTES, NOMEADAMENTE (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 123/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio (regulamenta as medidas de apoio à prática desportiva de alta competição).

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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