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Edital 636/2010, de 22 de Junho

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Sumário

Regulamento e tabela de taxas municipais e respectiva fundamentação económico-financeira

Texto do documento

Edital 636/2010

António Maria dos Santos Sousa, Presidente da Câmara Municipal da Murtosa:

Torna público que a Câmara Municipal da Murtosa em sua reunião ordinária de 20 de Maio de 2010 e a Assembleia Municipal em sua sessão ordinária de 4 de Junho de 2010, aprovaram o Regulamento e Tabela de Taxas Municipais, e respectiva fundamentação económico-financeira.

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Mais torna público, que o Regulamento em apreço poderá ser consultado no Balcão de Atendimento Integrado da Câmara Municipal, durante o horário normal de funcionamento, e na internet em www.cm-murtosa.pt.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente Edital, e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

Murtosa, 09 de Junho de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Santos Sousa.

Regulamento de taxas do Município da Murtosa

Nota justificativa

O desenvolvimento crescente das áreas de intervenção dos municípios, em geral, e do Município da Murtosa, em particular, exige uma atenção especial à capacidade de gerar receitas próprias, entre as quais têm grande importância as provenientes de cobrança das taxas previstas na Lei das Finanças Locais.

Nos termos da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, deve existir uma relação de correspondência tendencial entre o custo dos serviços e utilidades facultados aos cidadãos e às empresas e as receitas cobradas pela sua prestação. O estudo económico-financeiro elaborado sobre esta matéria ao abrigo daquela lei forneceu indicações relativas ao processo de actualização dos valores das taxas que serviram de orientação à revisão da Tabela de Taxas anexa a este Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República, alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, dos artigos 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

Artigo 2.º

Objecto

O Regulamento de taxas, incluindo a Tabela que dele faz parte integrante, estabelece as normas que regulam a incidência, a liquidação e a cobrança de taxas resultantes da prestação serviços, da utilização de bens do património e sob jurisdição municipal, e da emissão de licenças pelo Município da Murtosa.

Artigo 3.º

Incidência objectiva

O presente Regulamento regula a relação tributária relativa às taxas municipais devidas pela prestação concreta de serviços públicos municipais, pela utilização privada de bens do domínio público e privado do Município, e pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

Artigo 4.º

Incidência subjectiva

As taxas estabelecidas por este Regulamento são devidas ao Município da Murtosa pelas pessoas singulares ou colectivas e outras entidades legalmente equiparadas, que, nos termos da lei, estejam vinculadas ao pagamento da prestação tributária, por requererem as prestações, utilidades e licenças previstas no artigo anterior, sem prejuízo das isenções nele estabelecidas.

Artigo 5.º

Receitas municipais

As receitas provenientes da cobrança das taxas constituem receitas do Município, não recaindo sobre elas qualquer adicional para o Estado, salvo nos casos legalmente previstos.

Artigo 6.º

Renovação de licenças e registos

1 - As renovações e prorrogações das licenças e dos registos anuais são obrigatoriamente solicitadas nos 30 dias anteriores ao termo da sua validade, salvo o disposto em lei especial.

2 - As licenças caducam no último dia do prazo de validade, tendo termo em 31 de Dezembro as que tenham validade anual.

3 - Caso o requerente o declare no pedido inicial, a renovação é feita automaticamente.

Artigo 7.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas previstas na Tabela consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.

2 - Com o deferimento do pedido de realização de operação urbanística, são liquidadas as taxas previstas no presente Regulamento.

3 - A notificação da liquidação das taxas deve conter a fundamentação da liquidação, o montante devido, o prazo para pagamento, bem como a advertência sobre as consequências do não pagamento.

Artigo 8.º

Prazo da liquidação

A liquidação processa-se nos seguintes prazos:

a) No acto de entrega do pedido, quando assim estiver previsto em lei ou no presente regulamento;

b) Em momento anterior à apreciação do pedido pela Câmara Municipal, nos casos de processos de urbanização e edificação;

c) No prazo de cinco dias a contar da data do deferimento expresso ou tácito da pretensão.

Artigo 9.º

Erro na liquidação

1 - Quando se verifique que na liquidação das taxas se cometeu erro imputável aos serviços municipais e do qual tenha resultado prejuízo para o Município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional se, sobre o facto tributário, não tiver decorrido mais de quatro anos.

2 - A notificação da liquidação adicional deverá conter as menções referidas no n.º 3 do artigo 7.º

3 - Quando tenha sido liquidada quantia superior à devida, devem os serviços, no prazo de 30 dias, mediante despacho do órgão competente para o acto, proceder à devolução da quantia indevidamente paga.

Artigo 10.º

Arredondamentos

1 - Em todas as liquidações previstas na Tabela anexa deve proceder-se, no total, ao arredondamento para a segunda casa decimal do valor em euros.

2 - As medidas de tempo, superfície, volume e lineares são sempre arredondadas por excesso para a unidade ou fracção superior.

Artigo 11.º

Taxas liquidadas e não pagas

1 - O não pagamento das taxas dentro dos prazos estabelecidos origina o procedimento da cobrança virtual, com as necessárias adaptações.

2 - As taxas liquidadas a pedido do interessado e não pagas no próprio dia da liquidação estão sujeitas a cobrança coerciva.

Artigo 12.º

Cobrança

A cobrança das taxas e outras receitas municipais deve ser efectuada na Tesouraria Municipal, no próprio dia da liquidação, antes da prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitem, salvo disposição legal em contrário.

Artigo 13.º

Cobrança coerciva

1 - Quando não se verificar o pagamento das taxas constantes da Tabela anexa, nos prazos estipulados, devem as mesmas ser objecto de instauração de processo para efeitos de cobrança coerciva.

2 - A cobrança das taxas para além do prazo fixado determina a cobrança de juros de mora.

Artigo 14.º

Formas de pagamento

As formas de pagamento e repartição de taxas são as previstas nos artigos 25.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, com as alterações introduzidas pelo 69/2003, de 10 de Abril e 194/2000, de 21 de Agosto, substituindo o regime de licenciamento prévio obrigatório dos estabelecimentos industriais de menor perigosidade, incluídos no regime 4, por um regime de declaração prévia ao exercício da actividade industrial. Republica em anexo o Decreto-Lei nº 69/2003, na sua redacção actual.">Decreto-Lei 183/2007, de 9 de Maio.

Artigo 15.º

Pagamento em prestações

1 - Pode ser autorizado pela Câmara Municipal o pagamento das taxas em prestações, pedido em requerimento devidamente fundamentado, desde que o seu valor anual não seja inferior a (euro)500,00 e o número total de prestações não exceda dois anos, à excepção das que tenham regulamentação específica.

2 - A autorização do pagamento fraccionado das taxas devidas pela emissão de alvarás de licença de loteamento, de obras de urbanização e de edificação, bem como a taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infra-estruturas urbanísticas está ainda condicionada à prestação de caução, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 117.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela lei 60/07, de 04 de Setembro.

Artigo 16.º

Deferimento tácito

Em caso de deferimento tácito do pedido de licença da operação urbanística, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 17.º

Buscas

1 - Sempre que o interessado não indique o ano de emissão do documento requerido, é devida taxa por cada ano de pesquisa do mesmo, excluindo o ano da apresentação do pedido.

2 - O limite máximo de buscas é de 15 anos, salvo quando os serviços disponham de meios informáticos que lhes permitam uma busca para além desse limite.

Artigo 18.º

Devolução de documentos

Quando os documentos autênticos devam ficar juntos ao processo e o requerente manifeste interesse na sua devolução, os serviços devolvem o original depois de extraírem fotocópia do mesmo e de cobrarem a taxa respectiva.

Artigo 19.º

Sanções

1 - A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para emissão de licenças ou liquidação de taxas, que ocasione a liquidação e cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas é punida nos termos previstos no Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pelo artigo 1.º, n.º 1, da Lei 15/2001, de 5 de Junho.

2 - As infracções ao presente Regulamento que não se enquadrem no disposto no número anterior constituem contra-ordenação e são puníveis nos termos previstos no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

3 - As coimas a aplicar são no valor mínimo da retribuição mínima mensal garantida e máximo de cinco vezes o valor dessa retribuição, sendo pessoa singular, e no valor mínimo de cinco vezes essa retribuição e máximo de 20 vezes a mesma retribuição, sendo pessoa colectiva.

4 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil, disciplinar ou criminal, o incumprimento das condições estabelecidas para utilização de cartografia digital fornecida pelo Município é punível nos termos do Decreto-Lei 433/82.

5 - A tentativa e negligência são puníveis nos termos do Decreto-Lei 433/82.

Artigo 20.º

Meios de impugnação

1 - As reclamações contra a liquidação e cobrança de taxas, mais-valias e demais rendimentos de natureza tributária são deduzidos perante a Câmara Municipal nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

2 - As impugnações judiciais contra a liquidação e cobrança de taxas, mais-valias e demais rendimentos de natureza tributária são deduzidas nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

SECÇÃO I

Isenções de taxas

Artigo 21.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas neste Regulamento as seguintes pessoas colectivas:

a) As associações humanitárias, culturais, de desenvolvimento local e desportivas, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directa e imediatamente à realização dos seus fins estatutários;

b) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directa e imediatamente à realização dos seus fins estatutários;

c) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as pessoas colectivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos, culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social, promoção da cidadania e defesa do património ou do ambiente, pelas actividades que se destinem, directa e imediatamente, à realização dos seus fins estatutários.

2 - Estão ainda isentos das taxas previstas neste Regulamento os seguintes actos e serviços:

a) O licenciamento de loteamentos e de construções destinados a habitação de custos controlados;

b) A entrada em museus municipais para crianças e jovens de idade não superior a 18 anos, professores e estudantes de todos os graus de ensino e pessoas com idade superior a 60 anos;

c) A matrícula de veículos pertencentes a pessoas deficientes, quando se destinem unicamente ao transporte dos seus proprietários;

d) A matrícula de veículos utilizados unicamente em trabalhos agrícolas;

e) A utilização de imóveis do Município e a ocupação de espaços públicos para fins artísticos e culturais, nomeadamente para exposições de arte sem fim lucrativo e realização de filmagens de índole cultural ou de divulgação do Município.

Artigo 22.º

Isenções por razões sociais e de interesse económico

A Câmara Municipal por deliberação devidamente fundamentada, pode isentar, total ou parcialmente, pessoas singulares ou colectivas do pagamento de taxas, em casos de natureza social devidamente justificados ou de relevante interesse para o Município.

Artigo 23.º

Indigentes

Não há lugar ao pagamento de taxas de inumação de indigentes, podendo ser isentas, por deliberação da Câmara Municipal, as inumações e exumações em jazigos municipais.

Artigo 24.º

Requerimento de licenças

1 - As isenções referidas no artigo 21.º não dispensam os beneficiários, salvo quanto à alínea b) do seu n.º 2, de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei e dos regulamentos municipais.

2 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por eventuais danos causados no património municipal.

SECÇÃO II

Reduções de taxas

Artigo 25.º

Redução de taxa

1 - A licença para obras de conservação, reconstrução, alteração ou ampliação em imóveis classificados é reduzida em 20 % do seu valor.

2 - A redução prevista no número anterior é aplicável à licença para obras de conservação, reconstrução, alteração ou ampliação em imóveis objecto de programas de reabilitação urbana.

3 - A licença de operações urbanísticas destinadas a actividades ligadas ao turismo e à indústria, consideradas prioritárias para o desenvolvimento económico do Concelho, beneficia de uma redução de 5 % das taxas devidas. Caso a sede social da empresa se localize no Município e, cumulativamente, se preveja a criação de emprego, a redução é acrescida em 10 %.

4 - O licenciamento de obras que contemplem diminuição de consumo energético ou de redução ou reutilização de água beneficiam de uma redução das taxas previstas no artigo 11.º, n.º 1 da Tabela até ao máximo de 10 %.

5 - A edificação de equipamentos de uso colectivo de interesse estratégico beneficia de redução da taxa prevista no artigo 11.º, n.º 1 da Tabela, até ao máximo de 10 %.

6 - A redução de taxa deve ser requerida, de forma devidamente fundamentada, pelo promotor da operação urbanística ou pelo titular de qualquer direito de uso sobre o imóvel.

CAPÍTULO II

Procedimentos de liquidação

SECÇÃO I

Urbanização e edificação

Artigo 26.º

Prorrogação do prazo da licença e da comunicação prévia

1 - Os pedidos de prorrogação do prazo devem ser formulados 30 dias antes do seu termo, devendo o pagamento da taxa respectiva ser efectuado igualmente no prazo máximo de 30 dias a contar da data da notificação do deferimento do respectivo pedido de prorrogação considerando-se como tal a data de registo do ofício acrescida da dilação de três dias úteis.

2 - Na falta de pagamento da taxa respeitante ao averbamento do prazo de validade, no prazo indicado no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva aquando da liquidação respeitante ao alvará de autorização de utilização do edifício ou fracção.

Artigo 27.º

Medições

1 - As medidas em superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que em cada piso corresponde a caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.

2 - Quando, para a liquidação das taxas houver que efectuar medições, faz-se um arredondamento por excesso no total de cada espécie.

3 - Quando uma mesma licença ou comunicação prévia diga respeito a obras de diferentes finalidades, são aplicadas a cada parte as respectivas taxas, rateando-se proporcionalmente as áreas de utilização comum.

4 - No caso de, na aprovação definitiva do projecto de arquitectura, haver aumento de área de construção em relação ao projecto apresentado inicialmente, por apresentação de novos elementos, cobra-se a diferença do valor da taxa no acto de emissão do respectivo alvará de licença.

5 - Quando se trate de projectos de alterações a obras em curso ou já executadas, a determinação do tempo de licenciamento, para efeitos de cobrança de taxas, corresponde à constante da calendarização anexa ao projecto de arquitectura. Caso a mesma não seja referida no processo, cobra-se a taxa correspondente ao prazo de execução por um período mínimo de 30 dias.

Artigo 28.º

Vistorias

1 - As taxas relativas a vistorias incluem as despesas com remuneração dos peritos.

2 - As taxas relativas a vistorias efectuadas em razão da apresentação de queixas e reclamações serão devolvidas ao apresentante sempre que o relatório conclua pela sua procedência.

3 - Quando as vistorias impliquem a deslocação de peritos ou de fiscais municipais em veículo municipal, são devidas as taxas previstas na Tabela pela utilização do mesmo, devendo o seu valor ser rateado pelos requerentes se o serviço for realizado no mesmo dia.

Artigo 29.º

Licenciamento parcial de obras

1 - A licença prevista no artigo 14.º da Tabela só pode ser concedida a título excepcional, em casos devidamente justificados.

2 - A licença não pode ter validade por período superior a três anos, findos os quais deverá ser requerida licença para conclusão definitiva da obra.

SECÇÃO II

Ocupação de espaços públicos

Artigo 30.º

Cobrança antecipada

As taxas devidas por ocupação de espaços públicos são cobradas antecipadamente, segundo as seguintes regras:

1 - As taxas anuais, até 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que se refere a ocupação, cobrando-se em relação a novas licenças o número de duodécimos correspondentes aos meses até ao final do período em curso, incluindo-se o mês respeitante ao dia seguinte àquele em que a licença é emitida.

2 - As taxas mensais, até ao último dia útil do mês anterior àquele a que se refere a ocupação, cobrando-se em relação a novas licenças a fracção correspondente aos dias até final do mês em curso, excluindo o dia em que é emitida a licença.

3 - As taxas semanais, até ao último dia útil anterior ao período a que se refere a ocupação.

4 - As restantes taxas, antes de se iniciar a ocupação.

SECÇÃO III

Publicidade

Artigo 31.º

Taxas

1 - As taxas anuais por publicidade são correspondentes à fracção do respectivo ano civil e pagas até ao último dia útil anterior ao início do período da licença. A sua renovação é automática, sendo a cobrança efectuada pelo valor do ano em curso com pagamento em Março do mesmo ano.

2 - As taxas não anuais são cobradas antecipadamente e pagas até ao último dia útil anterior ao início do período da licença.

3 - Os clubes desportivos e os grupos recreativos com sede no Concelho beneficiam de uma redução de 20 % nas taxas de publicidade relativas a suportes publicitários colocados nas suas instalações, desde que comprovem que se trata de publicidade alusiva a patrocinadores.

4 - Salvo no que respeita a marcas ou firmas, a taxa devido por anúncios que incluam palavras ou expressões em língua estrangeira é no dobro da prevista na Tabela.

5 - Por razões de limpeza urbana e protecção ambiental, não é permitida a distribuição de publicidade volante nas ruas, praças e outros espaços públicos do Município.

SECÇÃO IV

Instalações de abastecimento de gás e de combustíveis líquidos

Artigo 32.º

Âmbito da licença

1 - A licença dos aparelhos de abastecimento inclui a utilização da via pública com os tubos condutores que forem necessários ao seu funcionamento.

2 - A substituição de aparelhos de abastecimento por outros da mesma espécie não dá lugar à cobrança de novas taxas.

3 - As taxas previstas no artigo 24.º da Tabela são cobradas antecipadamente, sendo que em relação às novas licenças se cobra o número de duodécimos correspondentes aos meses até final do período em curso, incluindo-se o mês respeitante ao dia seguinte àquele em que a licença é emitida.

SECÇÃO V

Cemitérios

Artigo 33.º

Concessões

Os direitos dos concessionários de terrenos ou de jazigo não podem ser transferidos por acto inter vivos sem autorização da Câmara Municipal.

SECÇÃO VI

Mercados e feiras

Artigo 34.º

Normas gerais

1 - As taxas podem ser cobradas antecipadamente, quando isso convier à natureza da ocupação e à organização do mercado ou feira.

2 - O direito à ocupação em mercados ou feiras é, por natureza, precário.

SECÇÃO VII

Outras prestações de serviços

Artigo 35.º

Depósito e venda de bens

1 - As despesas com o transporte para o depósito dos bens a que se refere o artigo 57.º da Tabela e com a guarda desses bens e outras que vierem a ser ocasionadas pelos mesmos são da conta dos respectivos proprietários.

2 - Consideram-se abandonados os bens não levantados dentro de 90 dias a partir da notificação ao interessado, a qual é feita, em regra, dentro de 30 dias a contar a partir do início do depósito.

3 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, procede-se à venda em hasta pública dos referidos bens, retirando-se da importância obtida a que estiver em débito à Câmara e ficando o remanescente, se o houver, à ordem do respectivo proprietário.

4 - Se a importância obtida na hasta pública for insuficiente para cobrir o débito, procede-se à cobrança da diferença nos termos legais.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 36.º

Actualização

1 - O valor das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento deve ser actualizado anualmente, com a aprovação do orçamento para o ano seguinte, tendo em conta a evolução do índice de preços do consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, as necessárias adaptações à evolução dos custos de mercado, os encargos que incidam sobre os serviços prestados, as correspondentes despesas administrativas e outros factores que devam ser ponderados.

2 - Com vista ao estabelecimento gradual de um maior equilíbrio entre os custos dos serviços prestados e a correspondente receita, as taxas municipais serão objecto de actualizações extraordinárias, entre 2010 e 2013, que poderão ser de valor superior ao índice da inflação, de acordo com o Estudo económico-financeiro realizado ao abrigo da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

3 - A actualização extraordinária prevista no número anterior será mantida depois de 2013, caso se mantenha uma diferença acentuada entre o custo da prestação do serviço e o produto das taxas por ele geradas.

Artigo 37.º

Integração de lacunas

Aos casos não previstos neste Regulamento, aplicar-se-ão as normas do Código do Procedimento e Processo Tributário, com as necessárias adaptações e, na falta destas, os princípios gerais de direito.

Artigo 38.º

Norma revogatória

Ficam automaticamente revogados as anteriores tabelas de taxas e demais disposições regulamentares em vigor no município, contrárias às normas do presente Regulamento e Tabela de taxas.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabela de taxas municipais entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(ver documento original)

Estudo económico-financeiro relativo ao valor das taxas

Regulamento de taxas municipais

Lei 53-E/2006

1 - Introdução

A Lei 53-E/2006 regula as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às Autarquias locais. No seu artigo 8.º, n.º 1, a lei estipula que «As taxas das Autarquias Locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respectivo», e no n.º 2 estipula que o regulamento que crie taxas municipais ou taxas das freguesias conterá obrigatoriamente, sob pena de nulidade, requisitos definidos nas várias alíneas integrantes, entre os quais, na alínea c) a fundamentação económico-financeira relativa aos valores das taxas».

Em cumprimento do preceituado, apresenta-se de seguida o estudo de fundamentação económico-financeira relativa aos valores apurados para efeitos de consideração em matéria de fixação de taxas para os casos identificados pela Câmara Municipal da Murtosa.

De acordo com o estabelecido na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, no seu artigo 6.º, n.º 1, as taxas a cobrar pelas Câmaras Municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade das mesmas, designadamente:

a) Pela realização manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;

g) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento local.

Para efeitos do presente estudo, no caso concreto da Câmara Municipal da Murtosa, as taxas a cobrar que são objecto da presente proposta de regulamento correspondem ao previsto nas alíneas a), b), c), e g) do acima citado artigo 6.º, compreendendo os casos dos Actos Administrativos, dos Cemitérios, dos Mercados e Feiras, da Feira de São Paio e das Obras e Urbanismo.

2 - Metodologia

A fundamentação económica e financeira das taxas a praticar pelos Municípios, deve ter por base os custos suportados pelos mesmos no que se refere às actividades que desenvolvem naqueles âmbitos, devendo considerar-se, nos termos da Lei 53-E/ 2006 de 29 de Dezembro, artigo 8.º n.º 2 alínea c), os custos directos, os custos indirectos, os encargos financeiros, as amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia.

A Câmara Municipal da Murtosa não dispõe de um sistema de contabilidade analítica de exploração, que espelhe os custos de funcionamento da organização elencados por centros de custos, e respectivos proveitos, o que constituiria uma base directa para estimar os custos unitários das diferentes actividades desenvolvidas, e no caso das actividades geradoras de taxas o conhecimento do diferencial entre a taxa praticada e o custo real da actividade envolvida. E não dispõe igualmente de um sistema de imputação das despesas de funcionamento pelas diferentes componentes da sua estrutura orgânica.

Assim, com base na informação disponível, vai procurar utilizar-se uma metodologia adaptável à generalidade das organizações e por conseguinte a este caso concreto, para efeitos de cálculo de custos de funcionamento, e que assenta:

Na estimativa de custos totais correspondentes aos diferentes serviços da estrutura organizativa da Câmara Municipal, com o aprofundamento necessário relativamente aos serviços intervenientes nas actividades em causa - actos administrativos, cemitérios, mercados e feiras, feira de São Paio (caso específico) e obras e urbanismo.

Na estrutura organizativa, e sua interacção no que respeita ao desenvolvimento das actividades relevantes em termos de taxas;

Assim, a metodologia a desenvolver no que se refere à fundamentação de taxas, passa pela consideração dos seguintes itens gerais:

Estrutura organizativa da instituição.

Custos suportados, no total e por cada uma das diferentes unidades da estrutura organizativa.

Actividades desenvolvidas pela organização conducentes à fixação de taxas.

Intervenção dos diferentes serviços integrantes da estrutura organizativa nas actividades desenvolvidas pela organização geradoras de taxas, identificação e quantificação de tempos de imputação de cada serviço a cada actividade.

Comparação entre os custos apurados e as taxas praticadas, análise e propostas.

Neste enquadramento, a metodologia a desenvolver no que se refere a fundamentação de taxas, contemplará as seguintes fases, em termos genéricos:

1.ª Fase - Estrutura orgânica.

Esta fase destina-se a identificar a estrutura orgânica da Câmara Municipal, e a proceder à sua análise, de forma a evidenciarem-se as atribuições de cada componente, o que permitirá conhecer as que não devam ser consideradas para efeitos do cálculo de custos, designadamente por não corresponderem directamente a funções de gestão relacionadas com a fixação de taxas.

2.ª Fase - Determinação de custos de funcionamento da estrutura orgânica.

Esta fase destina-se a identificar os custos de funcionamento de cada uma das diferentes áreas funcionais integrantes do organograma da Câmara Municipal, no total, por unidade orgânica e por tipologia da despesa.

3.ª Fase - Centros de custos

Nesta fase procede-se à construção de centros de custo a considerar para a Câmara Municipal, respeitantes às actividades de que resultem a fixação de taxas.

Tal implica:

A identificação das actividades geradoras de cobrança de taxas aos cidadãos;

A identificação do envolvimento das diferentes áreas funcionais da estrutura organizativa nas actividades geradoras daquelas cobranças - fluxos funcionais;

A identificação dos tempos de envolvimento das diferentes áreas funcionais da estrutura organizativa nas actividades geradoras daquelas cobranças - fluxos de contribuições temporais.

4.ª Custos unitários

Nesta fase, conhecidos e quantificados os diferentes centros de custos, deve proceder-se à determinação dos custos unitários suportados, de acordo com as diferentes unidades específicas de medida, adequadas ao caso de cada centro de custos.

5.ª Fase - Conclusões

No conhecimento da situação a que se foi conduzido pelo completamento das fases anteriores, trata-se, nesta fase final da aplicação metodológica, de:

Analisar comparativamente as situações - custo suportado/taxas praticadas;

Propor modelo (s) de orientação para fundamentar as decisões a tomar em matéria de fixação de taxas.

3 - Informações de base

Os elementos de base necessários à elaboração deste estudo cobrem, designadamente, os seguintes domínios:

Estrutura organizativa;

Custos de funcionamento da estrutura organizativa e outros custos relevantes referidos na lei em aplicação;

Actividades prosseguidas que dão origem à cobrança de taxas;

Interacção inter-serviços, em termos das respectivas contribuições operacionais e quantitativas para as actividades que originam a cobrança de taxas;

Identificação de unidades para cálculo de custos unitários;

Taxas praticadas;

As fontes de informação utilizadas neste estudo, disponibilizadas pela Câmara Municipal, foram:

1) Documentos de Prestação de Contas Relativos ao Ano Financeiro de 2008, e outros respeitantes à estrutura organizacional, referindo-se designadamente:

Balanço de 2008;

Demonstração de Resultados;

Notas ao Balanço e Demonstração de Resultados;

Plano Plurianual de Investimentos;

Mapas de controlo de Receita e Despesa;

Fluxos de Caixa/2008;

Regulamento Municipal de Taxas e Licenças;

Regulamento Municipal de Operações Urbanísticas;

Organograma e Regulamento dos Serviços;

Mapas de despesas com pessoal.

2) Outras informações relevantes para o desenvolvimento do estudo, informações inerentes à organização e funcionamento interno dos serviços e custos das unidades componentes da organização, esclarecedoras da identificação da contribuição operacional dos diferentes serviços da estrutura organizativa para o desempenho das actividades geradoras de taxas, respeitantes à respectiva contribuição quantitativa para os diferentes centros de custos identificados, elementos quantitativos relativos a cada centro de custos identificado, unidades de medida a considerar, foram objecto de análise em reunião que teve lugar na Câmara em 25 de Janeiro de 2010, que contou com a presença do Senhor Presidente Câmara Municipal e outros representantes da Câmara, na sequência da qual foram prestadas informações adicionais.

4 - Desenvolvimento do estudo

Com base nas informações obtidas através das fontes atrás identificadas, iniciou-se a aplicação da metodologia, de acordo com o faseamento atrás indicado, com as adaptações necessárias em face dos elementos informativos disponíveis na Câmara Municipal, adaptações para ultrapassar a não disponibilidade de contabilidade analítica de exploração e a não existência de um sistema de imputação das despesas de funcionamento às diferentes unidades componentes da estrutura orgânica da Câmara Municipal.

1.ª Fase: identificação da estrutura orgânica da câmara municipal

A estrutura orgânica da Câmara Municipal da Murtosa é a seguinte, de acordo com as informações disponibilizadas:

I - Assembleia Municipal

II - Câmara Municipal

Presidente

Vereação

III - Unidades de Apoio, na dependência directa do Presidente da Câmara:

Gabinete de Apoio ao Presidente e Vereação

Gabinete de Informática e Sistemas

Gabinete de Apoio ao Munícipe e Emigrante

Espaço Internet

IV - Unidades Operacionais

Divisão Administrativa e Financeira, que inclui para além dos sectores administrativo e financeiros configurando o modelo habitual, expediente, pessoal, contabilidade e tesouraria, o notariado e execuções fiscais.

Divisão de Planeamento e Obras, que inclui o sector de planeamento urbanístico, estudos e projectos, o sector de obras particulares, loteamentos e fiscalização, o sector de conservação da rede viária e do património e obras por administração directa e o sector de armazém, parque de máquinas e viaturas.

Divisão de Águas e Saneamento, Serviços Urbanos e Ambiente, que inclui designadamente os sectores de água e saneamento, cemitérios, higiene e limpeza, mercados e feiras, campismo e espaços verdes.

Serviços de Acção Social e Cultural, que envolvem os sectores de cultura, desporto e tempos livres, biblioteca e museu, educação e acção social.

2.ª Fase: os custos de funcionamento da câmara municipal

Como já mencionado atrás, a base financeira a considerar no âmbito do presente estudo refere-se ao ano de 2008.

Como já referido, a Câmara Municipal não dispõe de contabilidade analítica de exploração, nem compila informações contabilísticas de custos relativos às diferentes unidades orgânicas que fazem parte da sua estrutura interna

A informação de que se dispõe é agregada. E é a partição dessa informação global pelas diferentes unidades integrantes da estrutura organizativa que se vai construir nesta fase, tomando por base as informações prestadas pela Câmara para o efeito.

Como já referido, a base financeira escolhida pela Câmara Municipal para efeitos do presente estudo corresponde ao ano de 2008, concretamente a Prestação de Contas do Ano de 2008.

Conforme acordado na reunião de 25 de Janeiro, utiliza-se o Mapa de Demonstração de Resultados, na vertente relativa a custos e perdas, como fonte do conhecimento do total de custos suportados pela Câmara Municipal em 2008.

É essa informação que se apresenta de seguida.

QUADRO I

Demonstração de Resultados

(ver documento original)

A Lei 53-E/ 2006 de 29 de Dezembro, em aplicação, estabelece no seu Artigo 8.º n.º 2 alínea c), que a fundamentação económica e financeira dos preços dos bens, dos serviços e das taxas a praticar pelas Autarquias Locais, deve ter por base os custos suportados pelas mesmas no que se refere às actividades que desenvolvem naqueles âmbitos, devendo considerar-se os custos directos, os custos indirectos os encargos financeiros, as amortizações e os investimentos futuros realizados ou a realizar pelas Autarquias.

O Quadro I anterior espelha, se bem que em globo para o conjunto da Câmara Municipal, os custos especificamente referidos na lei em apreço, custos directos e indirectos, encargos financeiros e amortizações do exercício. Segundo informações da Câmara Municipal, não haverá a considerar casos como os de investimentos de vulto previstos para conclusão em 2008 sem que tal se tenha verificado ou de investimentos de vulto projectados, sendo que se tal se verificasse estas situações poderiam ser objecto de consideração em particular, no âmbito da Lei 53-E/ 2006 de 29 de Dezembro, que se afigura abrir espaço à consideração destes casos, quando refere, no seu Artigo 8.º n.º 2 alínea c), que a fundamentação económica e financeira dos preços dos bens, dos serviços e das taxas a praticar pelas Autarquias Locais, deve ter por base os custos suportados pelas mesmas no que se refere às actividades que desenvolvem naqueles âmbitos, devendo considerar-se os custos directos, os custos indirectos os encargos financeiros, as amortizações e os investimentos futuros realizados ou a realizar pelas Autarquias.

Os custos que figuram no Quadro I respeitam quer à Câmara Municipal propriamente dita quer à Assembleia Municipal. Analisando os mapas de Fluxos de Caixa, na vertente pagamentos, verifica-se que o peso da parcela correspondente à Assembleia Municipal é muito pouco significativo comparativamente com a Câmara Municipal. Assim, afigura-se poder não se proceder à destrinça de custos entre Câmara e Assembleia, reportando-os apenas à primeira. Por um lado tais custos não deixam de se repercutir nas actividades municipais, designadamente naquelas que se ligam directamente à cobrança de taxas, e por outro lado o seu pouco peso no total configura a situação da Assembleia Municipal que, não intervindo na gestão municipal corrente, participa no processo de regulamentação e de fixação de taxas municipais.

Haverá seguidamente que aprofundar a informação financeira, disponível em globo, procurando reparti-la pelas unidades orgânicas operativas, no quadro da estrutura organizativa.

De acordo com a Câmara Municipal, a única informação disponível por unidade orgânica refere-se ao pessoal, especificamente às despesas com pessoal.

Assim sendo, um modelo possível de utilizar para estimar custos por unidade orgânica será então calcular o peso da despesa de pessoal de cada unidade orgânica no total da despesa de pessoal, e aplicar esse modelo à repartição dos custos globalmente conhecidos que figuram no Quadro I, assumindo que a uma maior despesa com pessoal corresponderá um suporte maior das restantes tipologias de custos.

O Quadro II mostra a repartição das despesas de pessoal por unidade orgânica. A Câmara Municipal apura por unidade orgânica a quase totalidade das despesas com pessoal, 98,7 %. A parcela restante, não alocada, 27 969,36 Euros, que corresponde a acréscimos e diferimentos relativos a 2008, despesas com seguros de acidentes pessoais, ADSE, pensões, CGA, Segurança Social e ACASA, pelo seu montante pouco significativo relativamente ao total, foi distribuída em partes iguais pelas unidades orgânicas.

No caso da Câmara Municipal, além do Executivo incluem-se os Gabinetes de apoio operativo e técnico - Gabinete de Apoio ao Presidente e Vereação, Gabinete de Informática e Sistemas, Gabinete de Apoio ao Munícipe e Emigrante, Espaço Internet, uma vez que, pela sua natureza, se afigura poderem configurar situações de apoio horizontal ao funcionamento da Câmara Municipal no seu conjunto.

QUADRO II

Repartição das despesas de pessoal

(ver documento original)

O Quadro III seguinte apresenta os custos de funcionamento por unidade orgânica, após imputações efectuadas a partir do custo global apurado pela Prestação de Contas de 2008, tendo como modelo de imputação o peso das despesas de pessoal de cada unidade orgânica no total das despesas de pessoal.

Relativamente ao Quadro III cumpre explicitar:

Na coluna 1 o total de 4 661 533,58 Euros refere-se ao custo total registado em 2008.

Na coluna 2 figuram as despesas com pessoal em 2008 constantes do Quadro II;

Na coluna 3 figuram os pesos das despesas de pessoal em cada unidade orgânica relativamente ao total das despesas com pessoal, constantes do Quadro II;

QUADRO III

Imputações de custos directos, indirectos, encargos financeiros e amortizações

(ver documento original)

Na coluna 4 encontra-se a imputação dos restantes custos directos, indirectos, encargos financeiros e amortizações do exercício de acordo com o peso das despesas de pessoal em cada unidade, que está indicado na coluna 3;

Na coluna 5 figuram os custos por unidade orgânica após imputações de acordo com o modelo utilizado.

A metodologia que vai ser aplicada, e que se baseia na contribuição das unidades orgânicas para os centros de custo identificados pela Câmara Municipal referentes às actividades geradoras de taxas, levará a que todos os custos directos, indirectos, encargos financeiros e amortizações correspondentes sejam imputados aos centros de custos, por via dessa contribuição, na exacta medida quantitativa da contribuição de cada unidade orgânica.

3.ª Fase: o custo das actividades geradoras de taxas

Conhecidos os custos por área funcional, há que passar à identificação das actividades que as diferentes áreas funcionais desempenham e que se relacionam com a cobrança de taxas, bem como à estimativa das contribuições quantitativas de cada área para tais actividades.

As informações prestadas pela Câmara Municipal na reunião de 25 de Janeiro de 2010, bem como a documentação sequencial disponibilizada, e os contactos que tiveram lugar no decorrer do trabalho, foram a fonte essencial nesta fase, e permitiram estabelecer as seguintes premissas:

1 - A existência de cinco «centros de custos» diferentes, relacionados com outras tantas tipologias de actividades geradoras de taxas, a saber:

1 Centro de Custos relativo a Actos Administrativos

2 Centro de Custos relativo a Cemitérios

3 Centro de Custos relativo a Mercados e Feiras

4 Centro de Custos relativo a Feira de São Paio (caso específico)

5 Centro de Custos relativo a Obras e Urbanismo

2 - As interacções entre os serviços da estrutura orgânica e cada um dos Centros de Custos, identificando quem contribui para o quê e quanto, esquematizada no quadro seguinte, Quadro IV.

QUADRO IV

Interacção Unidades Orgânicas/Centros de Custos

(ver documento original)

No caso do centro de custos referente à Feira de São Paio, a Câmara Municipal procede ao respectivo apuramento dos custos e proveitos, que serão considerados como a fonte de informação, não se aplicando neste caso a metodologia usada nos restantes casos.

Na base destas premissas, passa a aprofundar-se a informação, passando do custo por unidade orgânica ao custo directamente ligado às actividades relacionadas com as taxas cobradas pela Câmara Municipal, apresentando-se esse trabalho por cada um dos Centros de Custo.

I Centro de Custos «Actos Administrativos»

Este centro engloba as actividades administrativas relacionadas com atestados, certidões certificações e licenças diversas.

De acordo com as informações prestadas pela Câmara Municipal, em face da estrutura orgânica e da organização interna de gestão, intervêm nas actividades conducentes à prática de actos administrativos a Câmara Municipal, órgão de gestão horizontal de toda a actividade do Município, e a Divisão Administrativa e Financeira, onde residem os processos administrativos e se localiza a tesouraria.

Considerando os custos em 2008 das unidades orgânicas envolvidas, Quadro III, e os tempos de afectação, Quadro IV, somos conduzidos ao seguinte mapa de custos:

QUADRO V

Custos totais dos actos administrativos

(ver documento original)

II Centro de Custos «Cemitério»

Este centro engloba todas as actividades necessárias à gestão e funcionamento do cemitério.

De acordo com as informações prestadas pela Câmara Municipal, em face da estrutura orgânica e da organização interna de gestão, intervêm nas actividades conducentes à prática de actos administrativos a Câmara Municipal, órgão de gestão horizontal de toda a actividade do Município, a Divisão Administrativa e Financeira, onde residem os processos administrativos e se localiza a tesouraria, a Divisão de Planeamento e Obras, responsável pelo património e obras por administração directa, e a Divisão de Águas e Saneamento, que engloba o sector do cemitério, higiene e limpeza.

Considerando os custos totais em 2008 das unidades orgânicas envolvidas, Quadro III, e os tempos de afectação, Quadro IV, somos conduzidos ao seguinte mapa de custos:

QUADRO VI

Custos totais do cemitério

(ver documento original)

III Centro de Custos «Mercados e Feiras»

De acordo com as informações prestadas pela Câmara Municipal, em face da estrutura orgânica e da organização interna de gestão, intervêm nas actividades conducentes à prática de actos administrativos a Câmara Municipal, órgão de gestão horizontal de toda a actividade do Município, a Divisão Administrativa e Financeira, onde residem os processos administrativos e se localiza a tesouraria, a Divisão de Planeamento e Obras, responsável pelo património e obras por administração directa, e a Divisão de Águas e Saneamento, que engloba o sector de mercados e feiras, higiene e limpeza.

Considerando os custos totais em 2008 das unidades orgânicas envolvidas, Quadro III, e os tempos de afectação, Quadro IV, somos conduzidos ao seguinte mapa de custos:

QUADRO VII

Custos totais dos mercados e feiras

(ver documento original)

IV Centro de Custos «Feira de São Paio»

Conforme já referido atrás, no caso deste centro de custos, Feira de São Paio, a Câmara Municipal procede ao respectivo apuramento dos custos e proveitos, que nos foram comunicados e constam do Quadro VIII seguinte, os quais constituem uma fonte de informação directa, não se aplicando neste caso a metodologia usada para os restantes centros de custo. A Câmara municipal forneceu informação relativa aos anos de 2008, ano da base financeira do presente estudo, mas também relativa ao ano de 2009, inserindo-se ambas as informações.

QUADRO VIII

Resultados da feira de São Paio - Euros

(ver documento original)

V Centro de Custos «Obras e Urbanismo»

De acordo com as informações prestadas pela Câmara Municipal, em face da estrutura orgânica e da organização interna de gestão, intervêm nas actividades conducentes à prática de actos administrativos a Câmara Municipal, órgão de gestão horizontal de toda a actividade do Município, a Divisão Administrativa e Financeira, onde residem os processos administrativos e se localiza a tesouraria, a Divisão de Planeamento e Obras, responsável pelo sector de planeamento urbanístico em geral e pelas obras particulares, loteamentos e fiscalização, a Divisão de Águas e Saneamento Serviços Urbanos e Ambiente, pelas suas responsabilidades em matéria de água e saneamento e também de manutenção de espaços verdes, e os Serviços de Acção Social e Cultural pela vertente da acção social a que poderá ser feito apelo.

Considerando os custos totais em 2008 das unidades orgânicas envolvidas, Quadro III, e os tempos de afectação, Quadro IV, somos conduzidos ao seguinte mapa de custos:

QUADRO IX

Custos totais obras e urbanismo

(ver documento original)

4.ª Fase: os custos das actividades e as taxas cobradas. Conclusões

Determinados os custos das actividades desenvolvidas pela Câmara Municipal nos centros de custos que integram as diferentes actividades geradoras de taxas, na presente fase procura-se estimar custos unitários anuais, estabelecer paralelos com as taxas praticadas, e, por se admitir corresponder a uma melhor sistematização, inferir conclusões já nesta fase.

Centro de Custos «Actos Administrativos»

Este centro de custos engloba diferentes tipos de situações, como sejam as referentes a certidões, averbamentos, licenças de publicidade, licenças de ocupação da via pública.

Analisando a Tabela de Taxas e Licenças do Município da Murtosa para 2009, disponibilizado pela Câmara Municipal, verifica-se que as taxas praticadas neste domínio variam consoante a tipologia dos actos a que respeitam, e encontram-se referidas em diferentes capítulos.

A título ilustrativo, refiram-se as seguintes tipologias:

Capítulo I, Prestação de serviços ao público:

Afixação de editais relativos a assuntos não de interesse público, 5,47 Euros;

Alvarás não contemplados especificamente na tabela, 13,70 Euros;

Autos ou termos de qualquer espécie, cada 8,91 Euros;

Averbamentos, 4,11 Euros cada;

No caso de certidões os valores praticados vão desde 3,45 Euros a 5,47 Euros por cada lauda ou fracção, consoante sejam de teor ou narrativa;

No caso de cópias e outras reproduções de processos relativos a empreitadas, a taxa é de 34,05 Euros por colecção, com acréscimos por folha escrita (0,22 Euros de uma lauda), desenhada em papel transparente (um exemplar de formato A4 20,49 Euros e de formato A3 40,85 Euros) ou ozalide ou semelhante (3,45 em formato A4 ou 6,84 Euros em formato A3 por exemplar, diminuindo para cerca de metade por exemplar a mais);

No caso de fotocópias autenticadas de documentos arquivados, 3,45 Euros, com acréscimo de 0,22 ou 0,32 por folha fotocopiada, de uma ou duas laudas respectivamente;

No caso de fotocópias não autenticadas, 0,22 Euros por uma lauda e 0,32 Euros por duas laudas;

Registo de documentos avulsos, 3,45 Euros cada;

Processos de arranque de árvores, 54,43 Euros pela apreciação de processo, excluindo selos e custas;

Outros serviços não especialmente previstos, 10,25 Euros cada.

Capítulo II, Licença de uso e porte de arma, exercício de caça e posse e uso de furão:

Licença de uso e porte de arma de defesa, 6,84 Euros

Concessão do alvará de armeiro, 136,04 Euros, e renovação 34,05 Euros;

Cartões de uso e porte de arma, 6,84 Euros;

Capítulo III, Registo e licença de canídeos:

Registo de cães, 1,40 Euros por cada cão;

Licenciamento, de 2,08 Euros a 5,47 Euros consoante o tipo de cão;

Substituição de chapas de canídeos, 2,08 Euros

Averbamentos de mudança de proprietário ou de residência, 1,40 Euros

Capítulo IV, Licenciamento de estabelecimentos:

Os alvarás de licenciamento sanitário têm taxas variáveis consoante os tipos. A taxa mais elevada é praticada no caso de discotecas e afins, e supermercados e similares, 340,05 Euros por cada, acrescida de 6,64 Euros por cada 50 m2 ou fracção dos pavimentos afectos; para barbearias, cabeleireiros e similares, a taxa é de 102,00 Euros;

Para drogarias, lojas de tintas e similares, a taxa base é a mais baixa, 85,08 Euros, mas é acrescida de 4,11 Euros por cada por cada 50m2 ou fracção dos pavimentos afectos;

Capítulo V, Ocupação do domínio público:

Ocupação do espaço aéreo na via pública, as taxas vão de 5,18 Euros a 13,70 Euros por m2 ou fracção e por ano;

Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo, as taxas variam, são de 7,57 Euros por m3 ou fracção e por ano para fossas e depósitos subterrâneos, passando para 6,84 Euros por m2 ou fracção e por mês para pavilhões, quiosques e similares, sendo o valor mínimo de 0,12 Euros por m2 e por dia para circos, teatros ambulantes e outras manifestações culturais;

As taxas são de 0,61 Euros por dia por m2 ou fracção para construções provisórias para comércio ou indústria, subindo para 3,45 Euros se a instalação de base forem veículos automóveis ou atrelados estacionados para o mesmo fim;

Esplanadas pagam por m2 ou fracção e por mês 1,05 Euros;

Arcas congeladoras ou de conservação de gelados, máquinas de assar frangos e afins, pagam 13,70 Euros por m2 ou fracção e por mês;

Outras ocupações do domínio público pagam 1,78 Euros por m2 ou fracção e por mês.

Capítulo VI, Condução e Registo de Veículos:

As licenças de condução de ciclomotores e outros veículos são taxadas em 23,91 Euros;

A matrícula ou registo, incluindo livrete e chapa, para ciclomotores e outros veículos são taxadas em 13,70 Euros;

Os duplicados ou substituições são taxados a 20,49 Euros as licenças e a 13,70 Euros os livretes;

As transferências de propriedade e averbamentos são taxados em 13,70 Euros;

As vistorias são taxadas em 6,48 Euros cada.

Capítulo VII, Publicidade:

No caso de publicidade sonora, as taxas variam entre 2,76 Euros por dia, 6,84 Euros por semana e 34,05 ou 340,05 Euros por mês ou ano respectivamente;

Os impressos publicitários distribuídos na via pública são taxados em 47,69 Euros por dia;

Os anúncios luminosos são taxados por m2 ou fracção, 8,22 Euros, e por ano;

A exibição transitória de publicidade é taxada entre 3,45,13,70 ou 47,69 Euros por anúncio, se for paga ao dia, semana ou mês respectivamente;

Dispositivos para anúncios ou reclamos, 7,93 Euros por m2 ou fracção e por ano;

Placas publicitárias de orientação, 14,96 Euros por placa e por ano;

Mesas e cadeiras, 0,36 Euros por m2 ocupado e por mês;

Outras ocupações, 0,67 euros por m2 e por mês.

No caso de publicidade sonora, as taxas variam entre 15,56 Euros por semana e 25,94 ou 105,25 Euros por mês ou ano respectivamente;

Capítulo XII, Espectáculos e Divertimentos:

A concessão de licenças de recintos itinerantes ou improvisados paga por dia 6,84 Euros, e os recintos acidentais para espectáculos artísticos pagam 51,06 Euros por sessão;

As vistorias dos recintos têm uma taxa de 13,70 Euros;

A autenticação de bilhetes é taxada em 34,05 Euros por cada mil.

Capítulo XIV, Licenciamentos do Dec. Lei 310/2002:

Guarda-nocturno, emissão de licença, 18,64 euros;

Venda ambulante de lotarias, emissão de licença, 0,66 Euros;

Exploração de máquinas: licenças e registo, 100,21 Euros, averbamento por transferência 50,59 Euros, 2.ª via do título, 34,06 Euros, por máquina;

Realização de espectáculos desportivos, as taxas são de 17,98, 13,61 e 4,42 respectivamente para provas desportivas ao ar livre, arraiais e romarias e fogueiras populares respectivamente;

A realização de leilões em locais públicos é sujeita a taxas de 3,91 ou 30,94 Euros consoante não haja ou haja fins lucrativos.

Capítulo V Táxis:

As taxas fixam-se em 293,03, 58,61 e 29,32 Euros para os casos de emissão de licença, averbamento ou substituição.

De acordo com informações prestadas pela Câmara Municipal, em 2008 foram praticados actos das tipologias abrangidas pela actividade deste centro de custos, dos tipos mencionados no quadro seguinte:

QUADRO X

Actos Administrativos com deferimento em 2008

(ver documento original)

De acordo com as premissas e os critérios definidos, o custo total suportado pela Câmara com este centro de custos em 2008 montou a 160 851,28 Euros. Como foi registada a prática de 965 actos, tal significa que o valor médio de cada acto praticado custou à Câmara Municipal cerca de 167 Euros (166,68).

Conclusões:

A estimativa dos custos totais reais deste centro de custo, assente nas premissas e critérios explicitados, e apoiado nas informações facultadas, aponta no sentido da existência de diferenças entre os custos das actividades desenvolvidas pela Câmara Municipal e as taxas cobrados por esses mesmos actos. O custo médio unitário a que se é conduzido é em geral superior às taxas praticadas. Se em alguns casos tal encontra justificação natural face ao tipo de acto em causa, por exemplo fotocópias simples, noutros a taxa afigura-se em absoluto baixa. Poderá haver situações, de alguma aproximação e ou eventual superação, no primeiro aspecto nos casos de concessão de alvarás de armeiro ou de licenciamento sanitário, no licenciamento de máquinas ou de táxis, no segundo aspecto em casos específicos em que as taxas cobradas são fixadas em função da dimensão do espaço ocupado, se as dimensões em causa forem muito significativas, o que poderá suceder em algumas ocupações do domínio público ou de publicidade. Pela tipologia de actos praticados em 2008, não se afigura que estas situações sejam as mais frequentes.

No domínio deste centro de custos, pode admitir-se que se está perante uma prestação de serviços aos cidadãos, no âmbito da autoridade do Estado, na sua vertente local.

Tem-se presente que, no domínio da teoria das Finanças Públicas uma taxa é definida como podendo corresponder a uma participação no custo efectivo do serviço prestado, e não à sua totalidade, e que as Autarquias Locais, porque numa primeira linha de proximidade das populações da respectiva área geográfica, prosseguem objectivos de desenvolvimento sustentável em prol das populações que servem, nos quais a vertente social assume um relevo específico. Assim, estes dois aspectos poderão constituir factores condicionantes na fixação dos valores das taxas.

Não obstante, o diferencial entre os custos suportados pela Câmara Municipal e as taxas em prática, na maioria dos casos, como este estudo mostra na base das premissas definidas, dos critérios estabelecidos e da informação disponibilizada, permitirá colocar a questão da actualização, em certo grau, das taxas cobradas, num processo a desenvolver ao longo de um período de tempo que permita uma adaptação gradual das populações servidas pela Autarquia.

Um modelo susceptível de apoiar esse processo de actualização, poderia assentar nos seguintes princípios:

Estabelecimento de um tecto máximo para as taxas a cobrar, em função dos custos totais suportados pela Autarquia. Atendendo ao que atrás se mencionou em termos do conteúdo teórico da designação «Taxa», e à vertente social a considerar, às características sócio económicas do concelho, admite-se que seria possível prever como limite máximo para a fixação de taxas 60 % do custo real suportado pela Autarquia. Tal percentagem, superior a 50 %, permitiria considerar estar a ser introduzido o princípio utilizador/pagador.

No caso vertente, esse tecto máximo seria em média de cerca de 100 Euros, 60 % do custo médio unitário estimado para 2008 (167 Euros).

Estabelecimento, em termos temporais, de um prazo a contar da data da decisão da revisão de taxas no contexto deste estudo, que se afigura poder corresponder a dois mandatos autárquicos, oito anos, prazo que se afigura ser relevante para a continuidade inter-mandatos do processo de aproximação custo/taxa, aproximação aos custos reais suportados (sempre com o limite de 60 %).

Num primeiro período de 4 anos, poderiam ser estabelecidos aumentos anuais de 5 %, que conduziriam a um aumento de sensivelmente 20 % das taxas actuais no final desse período, (sempre no respeito pelo tecto máximo admitido, e a partir da diferenciação de valores da tabela em vigor, os quais reflectirão as diferenças de valor inerentes à complexidade dos diferentes tipos de actos). A partir deste ano, poderia ser considerado um novo período de actualização conducente, progressivamente e em anos futuros, à aproximação aos custos efectivamente suportados pela Autarquia.

Nos casos em que os valores das taxas praticadas forem superiores ao custo médio unitário considerado como tecto, 100 Euros poderia considerar-se uma actualização anual das taxas com base nos índices de preços divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística.

Parece ser de referir, no contexto do presente estudo, que uma base possível para a revisão de taxas administrativas que impliquem ocupação de espaço físico poderia levar em conta o preço por m2 determinado para os casos do mercado e da feira, centros de custo estudados no âmbito deste trabalho, podendo introduzir-se algum grau de diferenciação em face da ruralidade ou urbanidade dos espaços.

Este modelo de actualização levará a que ainda durante um período longo os custos suportados pela Autarquia sejam superiores aos proveitos obtidos. Mas ter-se-á iniciado um processo que se afigura revelar algum equilíbrio, e que permitirá uma aproximação gradual custo/taxa menos repentina para as populações servidas.

Centro de custos relativo a «Cemitérios»

Analisando a Tabela de Taxas e Licenças do Município da Murtosa para 2009, disponibilizado pela Câmara Municipal, verifica-se que as taxas praticadas neste domínio variam consoante a tipologia dos actos a que respeitam, e encontram-se referidas no Capítulo XI.

Refira-se:

As inumações em covais são taxadas a 27,22 Euros nos casos de sepulturas temporárias e 40,85 Euros em sepulturas perpétuas;

A inumação em jazigos particulares é taxada em 40,85 Euros;

A exumação é taxada em 40,85 Euros, incluindo trasladação dentro do cemitério e inumação;

Os ossários municipais são taxados a 13,70 Euros por caixão e por ano ou fracção, e pagam 272,06 Euros em caso de perpetuidade;

O depósito transitório de caixões paga 4,84 Euros por dia ou fracção, à excepção do primeiro;

A utilização da capela por cada período de 24 horas paga uma taxa de 10,25 Euros;

Quanto a concessão de terrenos;

Para sepultura perpétua em covais sem espaços, as taxas vão de 204,00 Euros a 2 039,96 Euros, que passam para 578,03 a 2 651,94 Euros com espaços;

Para jazigos, a taxa é de 2 039,96 Euros até 5m2, sendo a taxa de 510,03 Euros por cada m2 a mais.

Quanto a averbamento em alvarás em nome de novo proprietário:

Para classes sucessivas, as taxas são de 20,49 e 17,05 Euros consoante se trate de jazigos ou de sepulturas perpétuas;

Para pessoas diferentes, nos mesmos casos as taxas estão fixadas em 272,06 e 136,04 Euros.

A taxa de trasladação para outro cemitério é de 27,22 Euros.

Obras em jazigos e sepulturas perpétuas ou respectivas prorrogações, regem-se pelo Regulamento das obras particulares.

Relativamente a este centro de custos, afigura-se ser de considerar duas unidades para aferir custos unitários, obtidas a partir da mesma realidade, o custo total real deste centro. De facto, afigura-se que as taxas a cobrar podem integrar duas realidades, espaço e serviços, pelo que há que conhecer os dois tipos de custo.

De facto, há a considerar:

As inumações, que implicam a ocupação de solo, quer em sepulturas em terra, em princípio individuais, quer em jazigos, ocupação efectiva no caso das sepultura em terra, e por uso de espaço no caso dos jazigos, espaço que nesta última realidade se multiplicará tantas vezes quantos os lugares disponíveis por jazigo;

As exumações em sepulturas, que implica utilização de serviços de levantamento e limpeza;

A guarda de ossadas em gavetões ou em outra forma, que implica serviços e eventualmente ocupação de espaço, consoante as opções de destino;

As transladações, que implicam serviços e ocupação de espaço se estiver em causa o mesmo cemitério.

A concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, os averbamentos diversos.

Uma vez que, de acordo com as premissas e os critérios definidos, o custo total suportado com este centro de custos em 2008 montou a 103 501,22 Euros, esta será a base para o cálculo do custo médio do espaço e do custo médio dos serviços.

De acordo com as informações prestadas pela Câmara Municipal, há dois cemitérios da responsabilidade do Município, o Cemitério da Murtosa, com uma área de 14 015 e o cemitério de Pardelhas, com 9 575 m2 e ambos estão abertos todos os dias do ano em horário normal.

Temos assim um total de 23 590 m2 de área no conjunto dos dois cemitérios, e o custo unitário médio, por m2, em 2008, rondou os 5 Euros (4,38), valor este que se retém no contexto do presente estudo, mas que se afigura poder variar em sentido aumentativo em função de investimentos específicos no cemitério cuja realização se venha a colocar à Câmara Municipal.

Quanto ao custo diário dos potenciais serviços oferecidos, face ao quadro de imputações relativo a este centro de custos, Quadro VI, e uma vez que não há imputação específica de investimentos, custo que não se consideraria nesta vertente, poderá assumir-se que 5 % dos custos reflectirá em particular os custos de gestão geral da infra-estrutura, que poderão não ser considerados nesta vertente de serviços específicos prestados no cemitério/inumações, exumações, trasladações limpezas, etc. Assim sendo, poderia assumir-se que 95 % dos custos totais reflectiriam a prestação de serviços propriamente dita.

Temos assim um custo anual de serviços no cemitério de 98 326,16 Euros em 2008.

Referiu-se atrás que os cemitérios estão abertos todos os dias. Isso significa que estão abertos 365 dias e teremos um custo de serviços de cerca de 269 Euros por dia (98 326,16 Euros/365 dias).

Deste modo, e consoante a realidade a considerar, inumação, exumação, trasladação, e também concessões perpétuas e averbamentos vários, a taxa a cobrar pode basear-se no custo unitário por m2 e ou no custo diário dos serviços, ou em ambos, podendo o custo dos serviços ser ajustado à hora se necessário.

A estimativa dos custos totais do centro de custo cemitérios, assente nas premissas e critérios explicitados, e apoiado nas informações facultadas, aponta no sentido da existência de uma diferença entre os custos das actividades desenvolvidas e as taxas cobradas, sendo os primeiros superiores às segundas.

Uma inumação custaria 279,00 Euros, (ocupação normal de 2 m2, 2x5 Euros e assumindo um dia de serviços, entre a preparação e o encerramento do acto), ou 145 Euros se for admitido apenas meio dia serviços, o que se afigura de menos, e a taxa máxima praticada é de 40,85 Euros em casos de coval perpétuo e jazigos; uma exumação, que se pode assumir corresponder a um dia de trabalho, considerando os serviços de abertura e de fecho do coval, limpeza subsequente e tarefas administrativas custaria 269,00 Euros só em termos de serviços, ao que se acrescentaria a nova ocupação de espaço, se estivesse em causa o mesmo cemitério, e a taxa máxima praticada é de 40,85 Euros.

O mesmo se pode concluir com as taxas de ocupação anuais, que incluem a ocupação de espaço e os serviços de conservação e limpeza por exemplo, naturalmente em causa, e com as de perpetuidade. Assumindo que o regime perpétuo poderá corresponder a 100 anos, só a ocupação do espaço de terra, não considerando os serviços de limpeza, custaria 2 000 Euros (2 m2 x 5,00 Euros m2/ano x 100). As taxas cobradas são praticamente da mesma ordem de grandeza, 2 039,96 Euros em jazigos e covais sem espaços, subindo para 2 651,94 Euros em covais com espaços.

O depósito transitório de caixões paga 4,84 Euros por dia ou fracção, à excepção do primeiro;

A utilização da capela por cada período de 24 horas paga uma taxa de 10,25 Euros;

As taxas cobradas a título de utilização diária de depósito de caixões e da capela são igualmente inferiores aos custos, quer de espaço medido em m2 quer de serviços.

Conclusões:

No domínio deste centro de custos, afigura-se poder assumir-se que se está perante uma situação complexa na qual convergem questões sociais, religiosas e culturais, assumindo a vertente local especificidades próprias.

Tem-se presente, como já referido no contexto do presente estudo, que no domínio da teoria das Finanças Públicas uma taxa é definida como podendo corresponder a uma participação no custo efectivo do serviço prestado, e não à sua totalidade, e que as Autarquias Locais, porque na primeira linha de proximidade das populações da respectiva área geográfica, prosseguem objectivos de desenvolvimento sustentável em prol das populações que servem, nos quais as vertente sociais e culturais assumem um relevo específico. No caso particular deste centro de custos deverá ter-se presente que na maioria dos casos se estará em presença de pagamentos por parte dos munícipes que têm que ocorrer durante períodos longos de tempo, ou quase para sempre, e que eventuais alternativas não se afiguram fáceis nem rápidas, designadamente por motivos de ordem cultural. Assim, estes aspectos poderão constituir factores a ter em conta na fixação dos valores das taxas.

Não obstante, o diferencial entre os custos suportados pela Câmara Municipal e as taxas em prática, como este estudo mostra na base das premissas definidas, dos critérios estabelecidos e da informação disponibilizada, permitirá colocar a questão da actualização, em certo grau, das taxas cobradas, num processo a desenvolver ao longo de um período de tempo que permita uma adaptação gradual das populações servidas pela Autarquia.

Tendo em conta as considerações feitas atrás, afigura-se que um modelo susceptível de apoiar esse processo de actualização, poderia assentar nos seguintes princípios:

Estabelecimento de um tecto máximo para as taxas a cobrar, em função dos custos suportados pela Autarquia. Atendendo ao que atrás se mencionou em termos do conteúdo teórico da designação «Taxa», à vertente sociocultural a considerar mas também ao diferencial custo-taxa, admite-se que seria possível prever como limite máximo para a fixação de taxas 70 % do custo suportado pela Autarquia. Tal percentagem, em que o cidadão participaria visivelmente com mais de metade do custo do acto, permitiria considerar a introdução do princípio utilizador/pagador.

No caso vertente, poderá assumir-se aplicar esse tecto máximo ao custo dos serviços, que poderia fixar-se em 188 Euros por serviços/ dia; quanto ao custo estimado por m2, que como atrás se referiu, é admissível poder sofrer alteração aumentativa decorrente de decisões de investimento cemiterial, poderia manter-se o valor de 5 Euros estimado.

Estabelecimento de prazos diferenciados para actualização das taxas até ao limite máximo fixado: um prazo mais curto de actualização, com aumentos menos pronunciados, e um prazo mais longo, durante o qual se efectuaria a aproximação aos custos suportados (sempre com o limite de 70 % se tal for considerado).

Estabelecimento, em termos temporais, de um prazo a contar da data da decisão da revisão de taxas no contexto deste estudo, que se afigura poder corresponder a dois mandatos autárquicos, oito anos, prazo que se afigura ser relevante para a continuidade inter-mandatos do processo de aproximação custo/taxa, aproximação aos custos suportados;

Num primeiro período de 4 anos, poderiam ser estabelecidas taxas anuais não inferiores a 5 %, que conduziriam a um aumento de sensivelmente 20 % das taxas actuais no final desse período, (a partir da diferenciação de valores da tabela em vigor, os quais se assume que, logicamente, reflectirão de algum modo as diferenças de valor inerentes à complexidade dos diferentes tipos de actos praticados). A partir deste ano, poderia ser considerado um novo período de actualização, conducente, progressivamente e em anos futuros, à aproximação aos custos efectivamente suportados pela Autarquia.

Este modelo de actualização levará a que ainda durante um período longo os custos suportados pela Autarquia sejam superiores aos proveitos obtidos. Mas, tendo em conta a delicadeza do domínio em causa, ter-se-á iniciado um processo que se afigura revelar algum equilíbrio, que permitirá uma aproximação gradual custo/taxa menos repentina para as populações servidas, e que poderá ter reflexos positivos relativamente imediatos a nível dos proveitos auferidos pelo Município.

Centro de Custos relativo a «Mercados e Feiras»

Analisando a Tabela de Taxas e Licenças do Município da Murtosa para 2009, disponibilizado pela Câmara Municipal, verifica-se que as taxas praticadas neste domínio variam consoante a tipologia dos actos a que respeitam, e encontram-se referidas no Capítulo VIII.

Refira-se:

As lojas, com acesso directo ao exterior, pagam 6,84 Euros por m2 e por mês;

Os talhos, peixarias, estabelecimentos, escritórios, fechados e com acesso pelo interior, pagam 4,11 Euros por m2 e por mês;

As bancas com espaços definidos e demarcados pagam entre 1,40 e 2,76 Euros por m2 ou fracção por dia ou por mês;

As bancas completamente abertas, com espaços definidos no local, pagam por metro linear de frente ou fracção, por dia 2,08 Euros ou por mês 4,11 euros;

A utilização de arcas ou balcões frigoríficos pagam 13,70 Euros por m2 ou fracção e por mês;

Os lugares de terrado pagam 0,76 Euros por m2 ou fracção e por mês;

Arrecadação em armazém ou depósitos comuns do mercado pagam por volume 0,32 Euros por dia, 3,45 Euros por mês;

A utilização de utensílios e outras instalações municipais (não incluídos na taxa de ocupação), são taxados:

Balanças, 0,27 Euros por pesagem;

Frigoríficos, as taxas variam entre a congelação e a conservação, 0,61 Euros por bloco ou caixa até 15 kg e por dia, (congelação) 0,47 Euros por bloco ou caixa e por dia (conservação)

0,36 euros por m3 ocupado e por dia;

Outros utensílios, pagam 0,17 Euros por unidade e por dia.

As taxas por exercício de actividade são:

Inscrições, produtor vendendo directamente, 0,36 Euros por inscrição, outros casos, 4,87 Euros por inscrição;

Pelo exercício, a taxa é de 8,15 Euros por mês.

A emissão do cartão de feirante é taxada em 20,49 Euros, e a renovação em 17,05 Euros;

A inscrição de colaboradores, empregados ou familiares do feirante é taxada em 10,25 Euros;

Os cartões de vendedor ambulante são taxados em 68,05 Euros a emissão, 51,06 Euros a renovação, e 17,05 Euros a inscrição de colaboradores, empregados ou familiares.

Segundo informações da Câmara Municipal, a realidade mercado não é diferenciada da realidade feira, devendo ser considerados em conjunto. No entanto, dadas as características de diferenciação que as informações disponibilizadas mostram, sobretudo em matéria de ocupação e de modelo de funcionamento, afigura-se dever proceder-se a uma análise para cada caso.

Funcionam no concelho dois mercados e duas feiras.

Os mercados são os de Tavares Gravato, em Pardelhas, e o da Torreira, e as feiras localizam-se igualmente em Pardelhas e na Torreira.

O quadro seguinte mostra as características de cada mercado e feira.

QUADRO XI

Características dos Mercados e Feiras

(ver documento original)

O espaço total disponível para os mercados e feiras não está totalmente ocupado, como mostra a coluna 3 do quadro anterior. Os mercados mostram menor percentagem de ocupação, inferior a 50 % nos dois casos, sendo a situação relativamente mais favorável no caso das feiras. A maior taxa de ocupação corresponde ao caso da feira de Pardelhas, com 87 % de ocupação dos espaços disponibilizados.

De acordo com as premissas e critérios definidos, o custo total anual suportado pela Câmara Municipal em 2008 com as actividades de mercados e feiras montou a 494 509,93 Euros. O facto de os espaços disponíveis não estarem totalmente ocupados não implica que a Câmara não tenha que os manter, em geral, em boas condições de atracção de novas ocupações por comerciantes, em qualquer altura, por um lado; por outro lado há custos que têm que ser suportados independentemente da área ocupada, como por exemplo os relativos à manutenção e limpeza das áreas de acesso e de percurso interno dos mercado e das feiras, das áreas de utilização comuns de higiene, de recolha de resíduos. Nestas condições, faz sentido que se faça repercutir o custo total estimado para o ano pela parcela do mercado efectivamente em funcionamento, o que nos conduz a um custo médio de 0,68 Euros por m2 e por dia de utilização (494 509,93 Euros/733 057 m2 = 0,67458 Euros).

Poder-se-ia considerar o caso particular de cada mercado e feira, assumindo que os custos seriam proporcionais à dimensão de cada mercado ou feira no total do espaço de mercados e feiras.

Seríamos assim conduzidos ao Quadro XIII, no qual:

A coluna 1 corresponde à coluna 5 do quadro XII anterior;

A coluna 2 espelha os custos por mercado, proporcionalmente à dimensão;

A coluna 3 mostra os custos por m2 em cada mercado (Exº, Caso Torres Gravato 25 % do custo total Euros/m2 efectivamente ocupados m2)

QUADRO XII

Custos por mercado e feira

(ver documento original)

Este quadro confirma o custo médio unitário por m2/dia de utilização atrás referido, 0,68 Euros, e mostra que os mercados têm custos por m2 muito semelhantes.

Comparando este custo por m2 com as taxas cobradas, na sua maioria indicadas por m2, verifica-se que os custos estariam potencialmente significativamente cobertos. Acresceriam para essa cobertura os pagamentos pela utilização de equipamentos e material diverso e os pagamentos de licenças e cartões.

Há casos em que as taxas são cobradas por metro linear. Por exemplo, no caso de bancas completamente abertas pagam por metro linear e por dia 2,08 Euros, segundo a tabela. Admitindo que uma banca possa ter em média, 2,50 m2, (2,50 m de comprimento por 1,00 m de largura); admitindo que lhe corresponda outro tanto em termos de espaço ocupado pelo vendedor, uma banca poderá corresponder a um espaço de 5m2.

Como o custo por m2 de disponibilização diária, de acordo com as premissas e critérios estabelecidos, será de 0,68 Euros, a taxa diária seria de 3,40 Euros; nestes casos e similares, os custos por m2 não estarão cobertos.

Desta forma, o custo suportado pela Câmara Municipal por m2/dia de utilização parece ser na generalidade inferior ao que é cobrado aos utilizadores por m2 e por dia. E a diferença será maior, a favor da Câmara Municipal, quanto maior for a taxa de ocupação dos mercados e feiras.

Conclusões

Neste centro de custos pode considerar-se que se está perante uma situação de actividade económica, no âmbito do sector terciário, subsector comércio, em que a Câmara actua de algum modo como parceiro, como facilitador, disponibilizando espaço para que os agentes económicos exerçam a sua actividade, não sendo de excluir motivações no sentido de contribuição para a promoção do desenvolvimento endógeno do concelho, tanto económico como social, que o apoio aos Mercados e Feiras possa configurar.

Poderá, com os adequados contornos, considerar-se estar-se em presença de uma situação de mercado, regulada pelos vectores oferta e procura. Não se afigura negativo que, entre as diferentes actividades prosseguidas pela Câmara Municipal, umas surjam como deficitárias e outras superavitárias, estas últimas as ligadas à actividade económica, sendo que umas poderiam subsidiar as outras, no âmbito das competências e objectivos da Autarquia, visando-se aprofundar hipóteses de fontes de financiamento alternativas, que permitam uma menor dependência de recursos financeiros externos, naturalmente sempre inferiores às necessidades.

Deste modo, esta poderia ser, naturalmente, uma actividade moderadamente superavitária para a Câmara Municipal.

As estimativas dos custos totais reais deste centro de custos, assentes nas premissas e critérios explicitados, e apoiada nas informações facultadas, aponta no sentido da existência de uma diferença entre os custos suportados pela Câmara Municipal que se relacionam com esta actividade e as taxas cobradas, e sendo que os custos suportados pela Câmara são inferiores aos preços cobrados aos utilizadores, poderia estar-se perante uma situação superavitária, o que não parece verificar-se. De facto, analisando os Mapas de Fluxos de Caixa relativos a 2008 verifica-se que os registos de recebimentos são inferiores aos custos suportados naquele ano. Tal parece dever-se não ao valor da taxa praticada em si mas às baixas taxas de ocupação verificadas, sobretudo dos mercados, e eventualmente a diferenças negativas nos casos em que as taxas não são fixadas por m2, e o valor pago não corresponde ao do espaço ocupado, particularmente se nestas situações estiverem em causa áreas de venda com peso apreciável em relação ao total de áreas disponíveis.

Atenta a situação atrás identificada, um modelo possível para apoiar decisões relativamente às taxas a cobrar no domínio dos mercado e feiras poderiam passar por:

Considerar mais prioritária uma actuação no sentido de promover o desenvolvimento dos mercados, visando captar maior número de comerciantes efectivamente, eventualmente pela inovação e ou diversificação da oferta; de facto, se os mercados estivessem totalmente ocupados, e igualmente as feiras, relevando o caso da feira de Pardelhas, os custos anuais estimados afigura-se que seriam mais que cobertos pelos proveitos, dado que os custos por m2 estimados são inferiores às taxas constantes da tabela;

Considerar a fixação de taxas por metro quadrado de espaço ocupado nos casos em que tal não sucede já, com base num modelo médio que por exemplo no caso das bancas contemple a banca, o espaço de movimentação do vendedor e eventualmente o espaço de guarda, se for o caso, e correspondendo a uma situação de ocupação de área de facto no caso de terrados. Afigura-se que a unidade m2 favorece uma comparação custo/taxa, mais imediata;

Considerar a actualização anual das taxas em vigor em função dos índices de actualização divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística, uma vez que os resultados deste centro de custos parecem reflectir menos o valor da taxa propriamente dita e mais o modelo actual de ocupação dos espaços disponibilizados.

Centro de custos relativo à «Feira de S. Paio»

Como já referido, a Câmara Municipal considera a Feira de S. Paio como um centro de custos, relativamente ao qual apura receitas e despesas, atrás indicadas no Quadro VIII, pelo que neste caso não foi usada a metodologia geral deste estudo.

Segundo os dados apurados, e fornecidos para os dois anos de 2008 e 2009, os resultados financeiros da feira são negativos, sendo que a despesa ultrapassou a receita obtida. Em 2008 a receita representou menos do que 50 % da despesa, em 2009 a situação evoluiu de forma positiva, com a receita a representar 70 % da despesa (Quadro VIII).

Segundo informação da Câmara Municipal, esta feira configura um acontecimento anual que suscita grande adesão aos habitantes do concelho, e que conta igualmente com a presença de apreciável número de visitantes de fora do concelho.

Assim sendo, poderá assumir-se estar em causa uma estratégia de promoção municipal, com aposta na valorização do potencial endógeno do concelho, em vertentes diferenciadas, tanto culturais como sociais e económicas, mantendo e proporcionando partilhas de conhecimento. Nestas condições, afigura-se que possa não ser considerado como um objectivo último a atingir que a receita obtida através da realização da feira cubra a totalidade dos custos suportados pela Autarquia. Poderá residir, aqui, um objectivo maior de desenvolvimento do território, com geração de resultados positivos que não se esgotam no curto prazo.

Mas assim sendo, nada obsta a que a par de preocupações de controlo e adequação da despesa, o que se afigura poder ter acontecido entre 2008 e 2009, se procure incrementar a receita. Tal incremento poderá passar por:

Rever as taxas cobradas aos comerciantes a operar na feira, em articulação com as propostas formuladas para o centro de custos anteriormente analisado. As bancas de venda e o uso de terrados poderão merecer atenção particular, até porque como referido no centro de custos de mercados e feiras, no caso de bancas em que as taxas são definidas por metro linear poderá haver fonte de prejuízo, e as taxas cobradas por m2 de terrado são as que mais se aproximam dos custos estimados por m2, contribuindo menos para a obtenção de resultados positivos.

Dada a dimensão considerável da procura por parte de comerciantes para operar nesta feira anual, poderá colocar-se a questão de considerar uma majoração das taxas cobradas em relação às praticadas com os dois mercados e as duas feiras a funcionar no concelho ao longo do ano.

Centro de Custos relativo a «Obras e Urbanismo»

O Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação disponibilizado pela Câmara Municipal da Murtosa aplica-se a todas as actividades dependentes de licenciamento ou autorização municipal, pela prestação de serviços e por compensações devidas pelos particulares no âmbito dos processos relativos a urbanizações e obras de carácter particular que advêm dos regimes jurídicos legais, aos quais é feita referência específica no Capítulo I do Regulamento. As taxas variam consoante a natureza e complexidade dos processos, e encontram-se fixadas em diversos quadros em tabela anexa ao referido Regulamento, tendo sido disponibilizada a tabela com valores de taxas referentes a 2009.

Refira-se:

A taxa pela emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento é fixada em 56,85 Euros, a acumular com 0,13 Euros por m2 de área bruta de construção prevista, e com 113,69 Euros por cada mês ou fracção para as obras.

A taxa a cobrar pela emissão do alvará de licenciamento ou de autorização de obras de urbanização é de 56,85 Euros, acumulável com 113,69 Euros por cada mês ou fracção das obras, com 1,14 Euros por metro linear das redes de infra-estruturas, e 1,14 Euros por m2 de arruamentos, passeios, estacionamentos e outros.

A emissão do alvará de licença ou autorização de construção é fixada em 56,85 Euros, acumulando com 11,37 Euros por mês ou fracção de duração das obras. A estas taxas podem juntar-se outras: por m2 ou fracção, nos casos de edifícios unifamiliares, de habitação colectiva e mistos, comércio e serviços indústria e similares, taxas que vão desde 1,25 Euros a 1,88 Euros. A construção de varandas, ou corpos salientes, não contempladas em alvará de loteamento são taxadas em 68,22 e 227,39 Euros respectivamente.

A construção, reconstrução, ampliação ou demolição confinante com a via pública pagam 1,88 Euros por metro linear no caso de muros e 0,93 ou 3,42 Euros por m2 no caso de tanques e similares e piscinas, respectivamente.

A emissão de alvará para trabalhos de remodelação de terrenos é taxada a 39,79 Euros, e o prazo da licença em 11,37 Euros por cada mês ou fracção, acrescendo ao montante anterior 5,70 Euros por cada 100 m2 ou fracção da área a intervir.

Nos casos de alvarás para licenciamento de depósito de sucatas, a emissão do alvará é taxada a 568,45 Euros, podendo acumular com esta taxa 5,70 Euros por cada m2 ou fracção a mais.

Nos casos de licenciamento de acções de florestação ou reflorestação com recurso a espécies de crescimento rápido, a taxa é fixada em 113,70 Euros por cada m2 ou fracção.

Nos casos de licenciamento para instalação de antenas, as taxas são de 56,85 Euros, 113,69 Euros e 341,08 Euros consoante se trate de captação de rádio amador, sinal radiofónico ou sistemas de telecomunicações, respectivamente.

Nos casos de fichas técnicas de habitação o arquivo é taxado a 16,64 Euros por cada edifício ou fracção, e a emissão de segundas vias a 11,10 euros por cada edifício ou fracção.

A emissão de alvará de licença, autorização de utilização, segue taxas diferenciadas consoante os tipos de situações em causa: as taxas específicas mais baixas, 34,11 Euros, referem-se a habitação (por cada fogo) e a actividades culturais (por edificação, fracção ou unidade autónoma); as taxas mais elevadas correspondem a grandes superfícies (1 136,92 Euros), e estabelecimentos turísticos (284,23 Euros).

No que respeita a ocupação da via pública/ terrenos do domínio público ou privado da Câmara Municipal, por motivo de obras de edificação ou urbanização, a taxa fixada é de 3,42 Euros por cada m2 ou fracção e por mês ou fracção.

Quanto a vistorias para efeito de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização, a taxa é de 56,85 Euros por vistoria, acrescendo 17,06 Euros por cada lote, parcela ou similar.

Quanto a vistorias para verificação de condições para emissão de licenças de utilização ou para constituição de propriedade horizontal, as taxas variam: 28,43 Euros para habitação, acrescida de 8,53 Euros por fogo ou unidade de utilização; 28,43 Euros para comércio e serviços, acrescendo 8,53 Euros por cada unidade até 100m2 e 3,35 Euros por cada 50m2 ou fracção acima dos 100m2;40,12 Euros para indústria e armazenagem, com acréscimos de 28,43 Euros por cada unidade até 200m2 11,37 euros por cada 100m2 ou fracção acima dos 200m2. No caso de estabelecimentos turísticos, hoteleiros, grandes superfícies, parques de campismo, a taxa é de 85,27 Euros por vistoria, com acréscimo de 2,85 Euros por cada 10m2 ou fracção da área a vistoriar.

Para as operações de destaque, está fixada a taxa de 170,55 Euros pela emissão da certidão de comprovação.

Das taxas referentes a aspectos de ordem administrativa neste domínio, cite-se: 56,85 Euros por cada alvará não especificamente contemplado; 56,85 Euros no caso cada averbamento de alvarás, processos, mudança de técnico ou de empreiteiro; 1,72 Euros, 2,85 Euros e 22,74 Euros por m2 ou fracção nos casos de fornecimento de cópias autenticadas em formato A4 A3 ou superior, respectivamente; 11,37 Euros por fracção na emissão de certidão de propriedade horizontal; a emissão de outras certidões é taxada a 17,06 Euros por página.

Segundo informações da Câmara Municipal, foram praticados 150 actos específicos no domínio das obras e urbanismo em 2008, dos tipos indicados no quadro seguinte.

QUADRO XIII

Obras e Urbanismo

(ver documento original)

De acordo com as premissas e os critérios atrás estabelecidos, o custo total suportado pela Câmara com este centro de custos em 2008 rondou 1 422 947,38 Euros, o que significa que tendo o número de actos praticados naquele ano sido de 150 em média cada acto terá custado à Câmara Municipal quase 9 500,00 Euros (1 422 947,38 Euros/150 actos = 9 486,31 Euros).

Conclusões

O centro de custos referente a obras e urbanismo surge como o mais oneroso, se comparado com os anteriores. Tal reflecte uma realidade intrínseca muito específica, designadamente uma maior exigência, sobretudo em matéria de competências humanas, quer em termos de tecnicidade quer de diversidade de formações. O mapa de custos de obras e urbanismo, Quadro IX, espelhando a mais acentuada participação da orgânica da Câmara Municipal relativamente aos restantes centros de custos, reflecte claramente essa situação.

Nos termos do artigo 3.º da Lei 53-E/2006, as taxas das autarquias locais são uma contrapartida por três tipos de benefícios:

Prestação concreta de um serviço público local

Utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias

Remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares

As taxas referentes a urbanismo são fundamentalmente do primeiro e do terceiro tipo, embora possam corresponder, em alguns casos, ao segundo tipo.

Enquanto que relativamente ao primeiro e segundo tipo de benefícios, o cálculo das taxas a cobrar pode assentar em critérios objectivos e quantificáveis, o cálculo da taxa correspondente ao terceiro tipo de benefícios tenderá, por natureza, a assentar em critérios menos tangíveis sob o ponto de vista económico e financeiro.

As taxas relativas a licenças de obras particulares, licenças de loteamentos e licenças de obras de urbanização correspondem a uma contrapartida sobretudo pelo benefício que o titular da licença vai obter pela autorização para uma actividade que sem o licenciamento lhe estaria vedada.

Assim, a taxa a cobrar nestes casos pode constituir uma fonte de financiamento do Município, e desempenhar uma função redistributiva sob o ponto de vista económico e social municipal, na medida em que pode funcionar como um instrumento para reverter no interesse de todos os benefícios colhidos individualmente.

Para além disto, o montante da taxa a fixar poderá também ser ditado pela política municipal, em função do interesse do Município em estimular mais ou menos a actividade da construção, tendo em vista o objectivo fundamental de conciliar o crescimento económico com o desenvolvimento e o ordenamento do território.

De acordo com as premissas e os critérios estabelecidos, verifica-se que o custo médio estimado em função do número de actos praticados é superior às taxas praticadas na prática totalidade dos casos, comparando-o com as tabelas de taxas anexas ao Regulamento. Poderão atingir valores mais próximos do custo médio estimado, ou eventualmente igualar ou ultrapassar os casos em que o Regulamento prevê a acumulação de taxas, nos casos de licenças ou autorizações de loteamento, de obras de urbanização, de licenças ou autorizações de construção, de licenças de utilização ou constituição de propriedade horizontal, mas tal situação é de algum modo aleatória, dependerá da dimensão em cada situação e dos tempos de execução da obra. De resto, analisando os Mapas de Fluxos de Caixa, na vertente de recebimentos relativos a loteamentos e obras, verifica-se que os montantes registados são inferiores aos custos estimados no âmbito do presente estudo, o que confirma que na generalidade dos casos as taxas aplicáveis foram inferiores às que a cobertura dos custos obrigaria.

Considerando que se estará em presença de uma generalidade de casos em que o custo médio é superior à taxa praticada, sendo eventual a ocorrência de outros de alguma aproximação;

Considerando que estará em causa a geração de proveitos a favor da Câmara Municipal, e que tal implicará tendencialmente a prática de taxas iguais ou superiores aos custos;

Considerando que este domínio configura uma área delicada pela dificuldade de quantificação dos benefícios que derivam para os particulares;

Considerando que a Câmara Municipal tem que manter os custos da estrutura ligada às obras e urbanismo para corresponder a uma procura potencial cuja dimensão não é possível antever, mas que poderá ser tido em conta a não repercussão integral desses custos na procura efectiva, inferior à procura potencial em função da qual a estrutura municipal é estabelecida;

Considerando que a aproximação entre custos e taxas configura um processo delicado, mas que não obstante poderá ocorrer em algum grau, atendendo por um lado às diferenças encontradas, e por outro às potenciais funções redistributivas e de operacionalização da política municipal que as taxas neste domínio podem desempenhar,

Afigura-se que um modelo susceptível de apoiar decisões no âmbito do processo de actualização, poderia assentar nos seguintes princípios:

Estabelecimento de um tecto máximo para as taxas a cobrar, em função dos custos totais suportados pela Autarquia. Admite-se que seria possível prever como limite máximo para a fixação de taxas 60 % do custo suportado pela Autarquia.

Esse tecto máximo, 60 %, seria de 5 700,00 Euros. (9 500,00 Euros x 60 %)

Estabelecimento, em termos temporais, de prazos diferenciados para actualização das taxas até ao limite máximo fixado: um prazo mais curto de actualização, com aumentos menos pronunciados, e um prazo mais longo, durante o qual se efectuaria a aproximação aos custos reais suportados (sempre com o limite de 60 %).

Esse prazo mais curto poderia ser de 4 anos, a começar em 2010 e prolongando-se até 2013. Tal asseguraria actualizações no actual mandato, e possibilitaria a automática continuação do processo para o mandato seguinte.

Nesse período de 4 anos, poderiam ser estabelecidas taxas anuais, iguais ou progressivas, que conduzissem a um aumento de 40 % das taxas actuais em 2013 (sempre no respeito pelo tecto máximo admitido e tendo em conta o actual leque de diferenciação de valores consoante o tipo de actos em causa). A partir deste ano, poderia ser considerado um novo período de actualização, conducente, progressivamente, à aproximação ao limite de 60 % do custo efectivamente suportado pela Autarquia.

Durante os períodos de actualização considerados, na eventualidade de ser atingido o tecto de 60 %, as actualizações poderiam processar-se através dos índices de preços divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística.

Consideração final

Não obstante os resultados do presente estudo, apresentados por centros de custo, e a diferenciação de conclusões relativas a cada um deles, a caracterização da situação financeira, económica e social entretanto surgida, e as perspectivas temporais da sua superação poderão justificar a não aplicação ou a aplicação mitigada dos índices de actualização das taxas propostas neste estudo durante um período que se afigura razoável estender até dois anos.

Caberá agora aos Órgãos do Município, de acordo com o princípio da autonomia local, equacionar a questão acima colocada e fixar o valor das taxas.

203370064

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1169145.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-21 - Decreto-Lei 194/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/61/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades. Estabelece medidas de prevenção e controlo do ruído e da produção de resíduos e prevê a sua aplicação no controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas de poluição marítima e de combate à poluição no mar.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-09 - Decreto-Lei 183/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera os Decretos-Leis n.os 69/2003, de 10 de Abril, e 194/2000, de 21 de Agosto, substituindo o regime de licenciamento prévio obrigatório dos estabelecimentos industriais de menor perigosidade, incluídos no regime 4, por um regime de declaração prévia ao exercício da actividade industrial. Republica em anexo o Decreto-Lei nº 69/2003, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

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