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Deliberação 1048/2010, de 16 de Junho

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Sumário

Delegação de poderes na directora-adjunta de segurança social do Centro Distrital de Lisboa, Maria José Fradique

Texto do documento

Deliberação 1048/2010

Nos termos do disposto no artigo 35.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo e do 5.º, n.º 4 da orgânica do ISS, IP, aprovada pelo Decreto-Lei 214/2007, de 29 de Maio, na sua actual redacção, delego na mestre Maria José Martins Mendes Caldeira Fradique, directora adjunta de segurança social do Centro Distrital de Lisboa, com a faculdade de subdelegação, os poderes necessários para, no âmbito geográfico de actuação desse serviço do ISS e desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do conselho directivo sobre as matérias, praticar os seguintes actos:

1 - Em matéria de gestão em geral e de gestão financeira:

1.1 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, incluindo a correspondência dirigida aos tribunais, com excepção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado, salvaguardando as situações de mero expediente ou de natureza urgente;

1.2 - Constituir mandatários forenses com poderes de representação geral e especial do ISS, IP., incluindo os necessários para confessar, desistir e transigir, com a faculdade de substabelecer, excepto nos processos judiciais interpostos de actos ou deliberações do conselho directivo ou relativos ao estatuto jurídico do pessoal ao seu serviço;

1.3 - Autorizar a realização e o pagamento de despesas de natureza urgente até (euro) 5.000.

2 - Em matéria de recursos humanos dos serviços sob sua dependência hierárquica:

2.1 - Aprovar os planos de férias e autorizar as respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as férias do ano seguinte, dentro dos limites legais e por conveniência de serviço;

2.2 - Autorizar férias anteriores à aprovação do plano anual, bem como o respectivo gozo;

2.3 - Autorizar a realização e o pagamento das despesas inerentes a deslocações, designadamente as ajudas de custo e o reembolso das despesas de transporte a que haja lugar;

2.4 - Solicitar a verificação domiciliária da doença e a realização de juntas médicas;

2.5 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;

3 - Em matéria de segurança social:

3.1 - Decidir sobre os processos de inscrição de pessoas singulares e de pessoas colectivas ou equiparadas no sistema público de segurança social, vinculação e relação contributiva dos beneficiários e contribuintes da segurança social;

3.2 - Decidir sobre as bases de incidência e taxas contributivas a aplicar em matéria de segurança social;

3.3 - Decidir sobre processos de incentivo ao emprego e quaisquer outros com reflexo na isenção ou redução de taxas contributivas ou dispensa do pagamento de contribuições à segurança social, bem como sobre processos de situações de pré-reforma ou similares;

3.4 - Despachar os processos de trabalhadores deslocados no estrangeiro no âmbito da aplicação de regulamentos e convenções internacionais;

3.5 - Validar o registo de remunerações e demais dados e elementos constantes das declarações de remunerações, designadamente no que respeita a equivalências e bonificações do tempo de serviço;

3.6 - Decidir sobre os processos de seguro social voluntário, de pagamentos retroactivos de contribuições prescritas e de bonificações, contagem de tempo e acréscimo às carreiras contributivas dos beneficiários;

3.7 - Decidir sobre as reclamações apresentadas em matéria de períodos de sobreposição de remunerações, remunerações omitidas e quaisquer outras anomalias, elaborar as respectivas declarações de remunerações e regularizar oficiosamente as anomalias detectadas;

3.8 - Decidir os pedidos de restituição e de reembolso de contribuições e quotizações indevidamente pagas;

3.9 - Requerer, sempre que o contribuinte apresente uma situação contributiva devedora e sejam identificados bens em seu nome, a constituição de hipotecas legais a fim de garantir a cobrança coerciva das dívidas à segurança social e praticar os actos prévios e acessórios indispensáveis a essa constituição, à excepção das que se inserem no âmbito do processo executivo fiscal;

3.10 - Rescindir os acordos de regularização de dívidas celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, que foram autorizados pelos extintos serviços sub-regionais e centros regionais de segurança social relativamente aos contribuintes cuja sede se situe na área de intervenção do Centro Distrital;

3.11 - Decidir as reclamações dos contribuintes, incluindo as deduzidas em processo executivo, emitindo os respectivos extractos de dívida;

3.12 - Autorizar o pagamento em prestações mensais de prestações indevidamente recebidas;

3.13 - Autorizar as despesas com transporte em ambulâncias para a realização de exames médicos;

3.14 - Autorizar o pagamento das comparticipações devidas aos beneficiários pela participação dos médicos nas comissões de recurso e de reavaliação;

3.15 - Autorizar o reembolso de despesas efectuadas com o funcionamento das comissões de recurso;

3.16 - Autorizar o pagamento de despesas com a realização de relatórios e pareceres médicos no âmbito do SVI;

3.17 - Autorizar a realização de despesas com o transporte de médicos das CVIT e CVIP;

3.18 - Autorizar o pagamento de elementos auxiliares de diagnóstico e de exames médicos necessários à avaliação da incapacidade;

3.19 - Decidir as reclamações de atendimento de acordo com os imperativos legais e, bem assim, identificar e implementar as acções de melhoria correctiva ou preventiva que resultem dessas mesmas reclamações;

3.20 - Autorizar o pagamento de apoios complementares aos beneficiários do rendimento social de inserção;

3.21 - Assinar as declarações de situação contributiva regularizada dos contribuintes cuja sede seja no distrito de Lisboa e certificar as situações de incumprimento perante a lei;

3.22 - Participar ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) as dívidas liquidadas que não tenham sido objecto de regularização voluntária, através do envio da respectiva certidão de dívida, para efeitos de cobrança coerciva.

4 - Mais delibera, ao abrigo do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ratificar todos os actos entretanto praticados pela referida dirigente desde o dia 1 de Abril do ano em curso que se inscrevam no âmbito de aplicação da presente delegação de competências, que é de aplicação imediata.

Data: 28.Abril.2010. - Nome: Edmundo Martinho, cargo: Presidente, Pelo Conselho Directivo.

203361479

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1167285.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto-Lei 214/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I.P.), definindo as suas atribuições, orgãos e competências.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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