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Regulamento 532/2010, de 14 de Junho

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Sumário

Projecto de regulamento de campos de férias

Texto do documento

Regulamento 532/2010

José Ernesto Ildefonso Leão de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Évora, torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, que durante o período de trinta dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o "Projecto de Regulamento de Campos de Férias", aprovado em reunião da Câmara Municipal de Évora de 30.04.2010.

Durante esse período poderão os interessados consultar o mencionado projecto de regulamento no Departamento de Intervenção Social e Educação, sito no Páteo do Salema, Edifício de São Pedro, 7000 - 818 Évora.

Évora, 7 de Junho de 2010. - O Presidente da Câmara, José Ernesto Ildefonso Leão de Oliveira.

Projecto de Regulamento de Campos de Férias

Nota justificativa

O presente projecto de regulamento de Campos de Férias promovidos pela Câmara Municipal de Évora, pretende definir os direitos, deveres e regras a observar por todas as pessoas que envolvem as actividades, para que estejam cientes de como podem e devem orientar as suas atitudes no decorrer do Programa.

O presente projecto de regulamento é elaborado no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 304/2003, de 9 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 109/2005 e 163/2009, de 8 de Julho e 22 de Julho, respectivamente.

Artigo 1.º

Objecto

1 - É objectivo do campo de férias proporcionar iniciativas exclusivamente destinadas a crianças e jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos, do Concelho de Évora, com a finalidade de, durante os períodos de pausa lectiva, proporcionar um programa organizado de carácter educativo, cultural, desportivo e recreativo.

2 - A dinamização de diversas actividades de ocupação de tempos livres visa atingir os seguintes objectivos:

a) Apoiar as famílias eborenses nos períodos de pausa lectiva, ao nível da ocupação do tempo livre dos seus filhos, dando prioridade a famílias carenciadas que nem sempre têm acesso a esta resposta;

b) Potenciar as actividades das ONG's locais promotoras de ATL's, do Concelho;

c) Promover a interacção entre crianças não carenciadas e crianças institucionalizadas e oriundas de estratos sociais economicamente desfavorecidos numa perspectiva de inclusão e tolerância,

d) Oferecer aos adolescentes e jovens, espaços e actividades de tempos livres, que permitam um desenvolvimento saudável e integral e que surjam como alternativas a contextos lúdicos que propiciam muitas vezes os consumos e comportamentos de risco.

Artigo 2.º

Programa das Actividades

1 - As actividades diárias ao longo dos turnos do campo de férias terão a seguinte tipologia:

a) Actividades Desportivas;

b) Actividades Lúdico - Pedagógicas;

c) Actividades de TIC;

d) Actividades de expressão artística;

e) Interpretação do Património Natural e Cultural;

f) Workshops e Formações

2 - O programa pode prever saídas e visitas a vários locais fora do recinto previsto para o campo de férias, assim como pode ser alterado devido às condições climatéricas, ou outras que a equipa pedagógica considere relevantes, tomando em linha de conta a segurança e adequação dos interesses e motivações dos participantes.

Artigo 3.º

Direitos e deveres da entidade responsável pela Promoção e Organização do Campo de Férias

1 - Constituem Direitos da Autarquia:

a) A Autarquia, enquanto entidade responsável pela Promoção e Organização do Campo de Férias, tem o direito de exigir o cumprimento do presente regulamento com vista ao bom funcionamento do campo de férias;

b) Seleccionar o pessoal técnico, nomeadamente o coordenador e os monitores;

c) Definir as actividades a desenvolver, respectiva calendarização e localização e divulgar junto dos representantes legais para que antecipadamente possam ser contactados e prestados todos os esclarecimentos necessários;

d) Para a inscrição nas actividades previstas, a entidade organizadora tem o direito de exigir o correcto preenchimento da ficha de inscrição;

e) Exigir a quem integre as equipas de animação dos campos de férias, especial atenção a todos os sinais que evidenciem ou causem suspeita de qualquer acto de agressão, negligência ou mau trato;

f) Tem o direito de exigir a qualquer elemento que deliberadamente danifique material, sejam eles monitores ou participantes, a assumir o pagamento dos danos causados.

2 - Constituem Deveres da Autarquia:

a) Assegurar o acompanhamento permanente dos participantes;

b) Fazer cumprir pontualmente o programa delineado e aprovado, salvo por razões de ordem técnica, meteorológica ou de força maior;

c) Dar prévio conhecimento às entidades competentes das alterações a efectuar ao programa inicial da actividade;

d) Informar o delegado de saúde, as entidades policiais e o corpo de bombeiros da área onde o campo de férias vai decorrer, da realização do mesmo, com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas face ao início das respectivas actividades, devendo ainda fornecer-lhes indicação clara da respectiva localização e calendarização;

e) Efectuar o seguro de acidentes pessoais, nos termos da lei;

f) Assegurar instalações condignas para os participantes e pessoal técnico;

g) Garantir o transporte, alojamento e refeições diárias obrigatórias se o campo de férias ocorrer em local diferente do previamente estabelecido;

h) Assegurar a existência de espaço e meios seguros adequados ao desenvolvimento das actividades previstas;

i) Disponibilizar, durante o período em que decorre o campo de férias, através do seu coordenador, documentos actualizados nos quais constem o plano de actividades, o projecto pedagógico e de animação, o regulamento interno, apólices de seguros obrigatórias, contactos das entidades do local de realização da actividade e a ficha de inscrição de cada participante.

Artigo 4.º

Direitos e Deveres do coordenador

1 - Constituem direitos do coordenador:

a) Definir o modo de realização das diferentes actividades propostas para os campos de férias;

b) Determinar as condições de exclusão de qualquer participante cuja acção tenha afectado o normal funcionamento do campo;

c) Propor à autarquia as condições para garantir o transporte, alojamento e refeições se o campo de férias ocorrer em local diferente do previamente estabelecido;

d) Propor à autarquia excluir da Equipa de Animação qualquer elemento do pessoal técnico que adopte uma conduta profissional menos própria, ou que não cumpra o presente regulamento;

e) Alterar ou reajustar o plano de actividades do campo de férias sempre que lhe pareça necessário.

2 - Constituem deveres do coordenador:

a) Elaborar, operacionalizar e garantir o cumprimento do plano de actividades de forma a atingir os objectivos previstos;

b) Coordenar a actuação do corpo técnico;

c) Assegurar a realização do campo de férias no estrito cumprimento do disposto no presente Regulamento e na legislação aplicável;

d) Zelar pela prudente utilização dos equipamentos e pela boa conservação das instalações;

e) Garantir o cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança e o bem-estar de todos os participantes no campo;

f) Manter permanentemente disponível e garantir o acesso à documentação relativa ao campo;

g) Manter uma boa relação com toda a equipa pedagógica e com todo o resto do pessoal (incluindo os participantes);

h) Gerir as reuniões entre os Animadores/Monitores e de intervir junto dos participantes garantindo uma boa resolução dos problemas e conflitos que eventualmente possam surgir.

Artigo 5.º

Direitos e Deveres dos monitores

1 - Constituem direitos dos monitores:

a) Exigir o cumprimento do presente regulamento aos participantes;

b) Recusar a entrada, nos locais onde decorrem as actividades, de qualquer pessoa que não esteja correctamente inscrita ou que não cumpra o presente regulamento;

c) Recusar a participação de crianças que apresentem sinais evidentes de doença pontual (febre, vómitos...), que possam colocar em causa o bem-estar da criança e dos outros participantes;

d) Os Monitores têm direito aos seguros definidos na legislação em vigor;

e) Têm o direito de tomar as refeições com os participantes, caso o desejem;

f) Convocar reuniões com o Coordenador, sempre que necessário, para reportar todos os problemas e dúvidas.

2 - Constituem deveres dos monitores:

a) Coadjuvar o coordenador na organização das actividades do campo de férias e executar as suas instruções;

b) Cumprir e assegurar o cumprimento, pelos participantes, das normas de saúde, higiene e segurança;

c) Verificar a adequação e as condições de conservação e de segurança dos equipamentos a utilizar pelos participantes, bem como zelar pela sua manutenção e prudente utilização;

d) Acompanhar os participantes durante a execução das actividades de acordo com o programa de actividades previsto, assim como prestar-lhes a ajuda e todo o apoio que necessitem. É igualmente responsável pela segurança de cada um dos participantes e deve ter um bom relacionamento com os mesmos;

e) Informar o Coordenador antes de tomar qualquer decisão que não esteja prevista no plano de actividades, tendo em vista a sua aprovação e relatar o funcionamento das actividades do campo de férias;

f) Planear com antecedência o seu trabalho, juntamente com o resto da equipa, na organização das actividades, sempre com o apoio e suporte do Coordenador e seguir as suas instruções;

g) Conhecer o grupo pelo qual são responsáveis, de forma a controlar em permanência a segurança dos participantes;

h) Contactar os Encarregados de Educação caso surjam situações de doença pontual no decorrer das actividades (Febre, vómitos...), para que estes prestem uma melhor assistência e acompanhamento ao seu educando;

i) Fazer-se sempre acompanhar e conhecer a localização dos materiais de primeiros socorros (caixa de primeiros socorros, extintores...);

j) Garantir que todos os participantes circulem com cinto de segurança e evitar que se debrucem nas janelas ou portas, no caso de passeios que envolvam autocarros;

l) Ter atenção aos horários em que os participantes podem praticar actividades na água (nunca após refeições);

m) Conhecer as saídas de emergência, as quais devem estar bem sinalizadas e devidamente acessíveis, nos recintos fechados.

Artigo 6.º

Direitos e Deveres dos participantes

1 - Constituem Direitos dos Participantes:

a) As crianças e jovens têm direito aos seguros previstos na legislação em vigor;

b) Os participantes têm o direito de ser sempre acompanhados pelos Monitores em todas as actividades previstas.

2 - Constituem Deveres dos Participantes:

a) Cumprir as indicações e instruções dos Monitores e Coordenadores no que diz respeito ao tempo e ao modo de realização das actividades de forma a cumprir o programa do campo;

b) Assumir um comportamento correcto para com os outros participantes, os Monitores e Coordenadores do campo, bem como com todas as outras pessoas com quem interajam no decurso das actividades;

c) Conservar em bom estado todo o material utilizado nas actividades, assim bem como o mobiliário e edifícios utilizados durante o campo de férias;

d) Nenhum participante pode abandonar o campo de férias antes do término das actividades, salvo em situações em que estejam devidamente autorizados pelos seus encarregados de educação.

Artigo 7.º

Direitos e Deveres dos Encarregados de Educação

1 - Constituem Direitos dos Encarregados de Educação:

a) Solicitar a interrupção da participação do seu educando nas actividades, se assim o desejarem. Podem igualmente ir buscar o seu educando ao campo de férias sempre que entenderem. No caso de outros familiares ou amigos que manifestem intenção de levar o jovem ou a criança, terão de se fazer acompanhar de uma autorização dos encarregados de educação;

b) Solicitar o Livro de Reclamações existente na Autarquia;

c) Os encarregados de educação do jovem ou da criança que integre as actividades têm o direito aos seguintes documentos:

c1) Plano de actividades;

c2) Regulamento interno;

c3) Identificação da entidade organizadora e respectivos contactos;

c4) Ficha de inscrição.

2 - Constituem Deveres dos Encarregados de Educação:

a) Preencher correctamente a ficha de inscrição dos participantes;

b) Garantir que os participantes cheguem dentro do horário e ao local, previamente indicado pelos responsáveis dos campos de férias, onde as actividades se vão realizar;

c) Zelar pelo bem-estar dos seus educandos, pelo que, caso estes apresentem sinais evidentes de doença pontual (febre, vómitos...), não devem participar no Campo de Férias até efectivas melhoras;

d) Facultar toda a documentação exigida pelo presente regulamento.

Artigo 8.º

Documentação

1 - Os encarregados de educação dos participantes devem fazer a correcta inscrição e facultar a documentação necessária para o processo, assim como devem prestar todas as informações que se mostrem relevantes à integração do seu educando no campo de férias.

2 - No acto da entrega dos documentos, os participantes receberão uma cópia do presente regulamento, do plano de actividades e dos contactos da entidade organizadora. Serão informados dos seguros pelos quais os participantes são abrangidos e a existência de um livro de reclamações.

3 - No Processo de Inscrição, os participantes devem fazer-se acompanhar dos seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade ou certidão de nascimento;

b) Autorização do Encarregado de Educação;

c) Comprovativo médico (em caso de doença);

d) Comprovativo de beneficiário de Acção Social Escolar (caso seja beneficiário).

Artigo 9.º

Assistência Médica

1 - Cada participante é abrangido por um seguro de acidentes pessoais e responsabilidade civil.

2 - É aconselhável que o participante seja visto pelo seu médico, antes de integrar o campo de férias.

3 - No caso da criança ou jovem necessitar de cuidados médicos especiais, nomeadamente medicamentos a tomar, dieta especial ou outras situações deve fazer-se acompanhar de prescrição médica.

Artigo 10.º

Seguros

Todas as actividades do campo de férias incluem um seguro que cobrirá possíveis acidentes pessoais, previsto pela Portaria 629/2004, de 12 de Junho.

Artigo 11.º

Dúvidas e omissões

1 - A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se a legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é da competência do presidente da Câmara o esclarecimento de dúvidas e a regulação dos casos omissos.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil imediatamente subsequente à sua publicação.

203351248

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1166775.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-09 - Decreto-Lei 304/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de promoção e organização de campos de férias.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-12 - Portaria 629/2004 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Estabelece o seguro obrigatório de acidentes pessoais para participantes em actividades de campos de férias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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