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Portaria 629/2004, de 12 de Junho

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Sumário

Estabelece o seguro obrigatório de acidentes pessoais para participantes em actividades de campos de férias.

Texto do documento

Portaria 629/2004

de 12 de Junho

O artigo 17.º do Decreto-Lei 304/2003, de 9 de Dezembro, diploma que estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de promoção e organização de campos de férias, determina que as entidades organizadoras devem celebrar um contrato de seguro que cubra acidentes pessoais dos participantes, com valor mínimo e âmbito de cobertura fixados por portaria conjunta a emitir pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da juventude.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 304/2003, de 9 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e Adjunto do Primeiro-Ministro, o seguinte:

1.º As entidades organizadoras de campos de férias devem celebrar um contrato de seguro de acidentes pessoais, de grupo, com as seguintes coberturas mínimas:

a) Morte, para participantes com idade igual ou superior a 14 anos;

b) Invalidez permanente;

c) Despesas de tratamento;

d) Despesas de funeral.

2.º O contrato de seguro deve garantir os seguintes montantes mínimos de capital por participante inscrito no campo de férias:

a) Morte - 80 vezes o salário mínimo nacional mais elevado;

b) Invalidez permanente:

i) Invalidez permanente absoluta - 80 vezes o salário mínimo nacional

mais elevado;

ii) Invalidez permanente parcial - 80 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, ponderado pelo grau de incapacidade parcial fixado;

c) Despesas de tratamento - 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado;

d) Despesas com substituição e reparação de próteses e ortóteses existentes - máximo de 7,5% do valor das despesas de tratamento referidas na alínea anterior;

e) Despesas de funeral - 8 vezes o salário mínimo nacional mais elevado.

3.º O contrato de seguro pode excluir acidentes que decorram de:

a) Acções ou omissões da pessoa segura quando esta apresentar taxa de alcoolémia superior a 0,5 g por litro, e se estiver sob a influência de estupefacientes e medicamentos fora de prescrição médica, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo;

b) Suicídio ou tentativa de suicídio da pessoa segura, assim como acidente que decorra de acções praticadas pela pessoa segura sobre si própria;

c) Todas as situações do foro patológico, como acidentes vasculares cerebrais e acidentes cardiovasculares;

d) Prática de actos criminosos por parte da pessoa segura;

e) Cataclismos da natureza, tais como ventos ciclónicos, terramotos, maremotos e outros fenómenos análogos nos seus efeitos e, ainda, acção de raio;

f) Greves, distúrbios laborais, tumultos e ou alteração da ordem pública, actos de terrorismo, sabotagem, insurreição, revolução, guerra civil, invasão e guerra contra país estrangeiro (declarada ou não) e hostilidades entre nações estrangeiras (quer haja ou não declaração de guerra) ou actos bélicos provenientes directa ou indirectamente dessas hostilidades;

g) Explosão ou quaisquer outros fenómenos directa ou indirectamente relacionados com a desintegração ou fusão de núcleos de átomos, bem como os efeitos da contaminação radioactiva;

h) Prática de alpinismo, artes marciais, boxe, caça submarina, desportos de Inverno, motonáutica, motorismo, pára-quedismo, parapente, asa delta, ultra-leves, tauromaquia e outros desportos e actividades análogos na sua perigosidade, tais como bungee jumping, canooing, escalada, espeleologia, kite surf, montanhismo, rafting, rappel, rugby, esqui náutico, slide, surf, body board, wind surf, utilização de veículos motorizados de duas ou três rodas e motoquatro (ATV).

4.º O contrato de seguro pode, ainda, excluir as consequências de sinistros que se traduzam em:

a) Perturbações do foro psíquico;

b) Síndrome da imunodeficiência adquirida (sida) e suas consequências;

c) Danos causados por acidentes ocorridos com meios de transporte que, nos termos da lei, devam ser objecto de seguro obrigatório de responsabilidade civil.

5.º O contrato de seguro pode prever o direito de regresso da empresa de seguros, designadamente em relação ao tomador de seguro, quando:

a) Na ocorrência do acidente, os participantes não se encontravam acompanhados por um elemento do pessoal técnico do tomador de seguro;

b) Na ocorrência do acidente, o número de monitores por participante for inferior ao legalmente previsto;

c) Este não possua as licenças legalmente exigidas, quer em relação ao exercício da actividade, quer em relação às instalações ou aos equipamentos utilizados;

d) O acidente resulte de acções praticadas sobre a pessoa segura pelo tomador de seguro ou pelas pessoas pelas quais este último seja civilmente responsável.

6.º O contrato de seguro pode prever o direito de sub-rogação da empresa de seguros em todos os direitos da pessoa segura em relação a terceiros responsáveis pelo acidente, até à concorrência da quantia indemnizada no âmbito das coberturas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1.º 7.º O contrato de seguro obrigatório apenas produz efeitos em relação a eventos ocorridos em Portugal continental e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

8.º A presente portaria entra em vigor no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação.

Em 25 de Maio de 2004.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, José Luís Fazenda Arnaut Duarte.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/06/12/plain-172677.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/172677.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-12-09 - Decreto-Lei 304/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de promoção e organização de campos de férias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-03-07 - Decreto-Lei 32/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de organização de campos de férias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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