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Aviso 11620/2010, de 11 de Junho

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Sumário

Procedimento concursal comum para constituição de relação jurídica de emprego em contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para preenchimento de dois postos de trabalho de assistente operacional na área funcional de auxiliar de acção educativa

Texto do documento

Aviso 11620/2010

Procedimento concursal comum para constituição de relação jurídica de emprego em contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para preenchimento de dois postos de trabalho de Assistente Operacional na área funcional de Auxiliar de Acção Educativa.

Para efeitos do disposto do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 50.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e nos termos do artigo 9.º Decreto-Lei 209/2009, de 3 de Setembro, e ainda de acordo com o estipulado na alínea a), do n.º 1, do artigo 19.º, da Portaria 83-A/2009, de 22/01, torno público que, por deliberação de Câmara de 26 de Abril de 2010, no uso da competência que me confere a alínea a) do n.º 2, do artigo 68.º, da Lei 169/99, de 18/09, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11/01, se encontra aberto, o procedimento concursal comum destinado ao recrutamento de dois trabalhadores, a seguir referidos, na modalidade de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, nos termos do estabelecido na Lei 12-A/2008, de 27/02 e na Lei 59/2008, de 11/09.

Assistente Operacional (Auxiliar de Acção Educativa) - 2 postos de trabalho

Não foi efectuada consulta prévia à ECCRC, nos termos do n.º 1, dos artigos 4.º e 54.º da Portaria referida, uma vez que, não tendo ainda sido publicitado qualquer procedimento concursal para constituição da reserva de recrutamento, e até à sua publicitação, conforme instruções da DGAEP, fica temporariamente dispensada a obrigatoriedade da referida consulta.

1 - O procedimento concursal comum, destina-se à ocupação de dois postos de trabalho na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, previstos no Mapa de Pessoal do Município de Ourém para o ano de 2009;

2 - Local de Trabalho - Área do Município de Ourém;

3 - Caracterização do Posto de trabalho: caracteriza-se, para além do conteúdo funcional do anexo à Lei 12-A/2008, de 27/02, no apoio ao sector de Educação;

4 - Posição Remuneratória: O posicionamento do recrutamento numa das posições remuneratórias da categoria é objecto de negociação com a entidade empregadora pública - Câmara Municipal - nos termos do artigo 55.º, da Lei 12-A/2008, de 27/02;

5 - Prazo de validade: O procedimento concursal é válido para o recrutamento, dos trabalhadores necessários ao preenchimento dos postos de trabalho a ocupar e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 40.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro (18 meses);

6 - Requisitos de admissão: Os previstos no artigo 8.º da Lei 12-A/2008, de 27/02 que são os seguintes:

a) Ter nacionalidade Portuguesa, quando não dispensada pela Constituição da República Portuguesa, convenção internacional ou lei especial;

b) Ter idade não inferior a 18 anos;

c) Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe executar;

d) Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;

e) Cumprimento das leis de vacinação obrigatória;

7 - Requisitos específicos:

a) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º, n.º 4 da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o recrutamento inicia-se de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado;

b) Por razões de eficiência dos serviços, podem ser recrutados trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável ou sem relação jurídica de emprego público;

c) Não podem ser admitidos candidatos que cumulativamente, se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria e não ser encontrando em mobilidade especial, ocupem postos de trabalho previstos no Mapa de Pessoal da Câmara Municipal de Ourém, idênticos ao posto de trabalho para cuja a ocupação se publicita o presente procedimento;

8 - Nível Habilitacional exigido: Os candidatos deverão ser detentores da escolaridade mínima obrigatória. Nos termos do n.º 1 do art.º 51.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, não há possibilidade de substituição da habilitação literária por formação e ou experiência profissional.

9 - Prazo e forma para apresentação de candidatura:

9.1 - Prazo: 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, nos termos do artigo 26.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro;

9.2 - Forma: As candidaturas deverão ser formalizadas obrigatoriamente mediante preenchimento de formulário tipo, disponível na Secção de Recursos Humanos e Formação e na página electrónica do Município (www.cm-ourem.pt) podendo ser entregue pessoalmente na Secção de Recursos Humanos e Formação, ou remetido pelo correio, com aviso de recepção até ao termo do prazo fixado para apresentação de candidaturas, para Câmara Municipal de Ourém, Largo D. Maria II, 2490-499 Ourém,

9.3 - Não serão consideradas candidaturas enviadas por correio electrónico;

9.4 - O requerimento de admissão a concurso deverá ser acompanhado dos seguintes documentos, sob pena de exclusão:

Curriculum Vitae detalhado, datado e assinado;

Fotocópia do documento comprovativo da posse das habilitações literárias e ou profissionais;

Fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão e fotocópia do Número de Contribuinte;

Fotocópia do documento comprovativo das acções de formação frequentadas, se for o caso;

Documento comprovativo da experiência profissional, onde constem as funções/actividades exercidas, bem como a duração as mesmas, e ainda a avaliação de desempenho relativa ao último período, não superior a 3 anos, em que o candidato cumpriu ou executou funções ou actividades idênticas ao posto de trabalho a ocupar, se for o caso;

Documento comprovativo da existência de relação jurídica de emprego público, sendo o caso, com indicação da carreira e categoria que seja titular, da actividade que executa e do órgão ou serviço onde o candidato exerce funções;

A apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos gerais encontra-se substituída por declaração do candidato no formulário-tipo de candidatura,

9.5 - Nos termos do artigo 28.º, n.os 6 e 7, da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, os candidatos que exerçam funções ao serviço da Câmara Municipal de Ourém ficam dispensados de apresentar os documentos exigidos bem como outros referidos no seu currículo vitae desde que os mesmos se encontrem arquivados no respectivo processo individual e os candidatos o declarem;

9.6 - O curriculum vitae é de apresentação obrigatória;

10 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei. Assiste ao Júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descreve no seu curriculum, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações;

11 - Métodos de Selecção:

11.1 - Salvo nos casos previstos no ponto 12, os métodos de selecção a utilizar em cada um dos procedimentos são a Prova de Conhecimentos (PC), Avaliação Psicológica (AP) e Entrevista Profissional de Selecção (EPS), sendo de carácter eliminatório e com as seguintes ponderações:

1.º Prova de Conhecimentos (PC) - Ponderação de 50 %

2.º - Avaliação Psicológica (AP) - Ponderação de 25 %

3.º - Entrevista Profissional de Selecção (EPS) - Ponderação de 25 %

11.2 - A classificação final (CF) será obtida através da média aritmética ponderada das classificações quantitativas dos três métodos de selecção que será expressa numa escala de 0 a 20 valores, obtida através da seguinte fórmula:

CF = (PC x 50 %) + (AP x 25 %) + (EPS x 25 %)

11.3 - Cada um dos métodos de selecção utilizados, bem como cada uma das fases que comportem, será eliminatório pela ordem enunciada sendo excluído o candidato que obtenha uma valoração inferior a 9,5 valores num dos métodos ou fases, não lhes sendo aplicado o método ou fases seguintes.

11.4 - A Prova de Conhecimentos (PC) - será de natureza teórica, visando avaliar os conhecimentos académicos e ou profissionais e as competências técnicas dos candidatos necessárias ao exercício da função. Assumirá a forma escrita e será de realização individual, valorada numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas. Será constituída por perguntas de desenvolvimento e ou directas, com duração de duas horas e com possibilidade de consulta. Incidirá sobre os seguintes temas, a que se associa a seguinte legislação:

Código do Procedimento Administrativo - Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, rectificado pela Declaração de Rectificação 265/91, de 31 de Dezembro, rectificado pela Declaração de Rectificação 22-A/92, de 29 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas - Lei 58/2008, de 09 de Setembro.

11.5 - Avaliação Psicológica (AP) - Com o objectivo de avaliar através de técnicas de natureza psicológica aptidões, características de personalidade e competências comportamentais dos candidatos e estabelecer um prognóstico de adaptação às exigências do posto de trabalho a ocupar, tendo como referência o perfil de competências previamente definido e terá ponderação de 25 %. A avaliação psicológica será valorada com observância do disposto no n.º 3 do artigo 18 da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

11.6 - A Entrevista Profissional de Selecção (EPS) será composta por uma única fase, de realização individual, é pública, podendo a ela assistir todos os interessados, com duração até 15 minutos. Terá ponderação de 25 % e visa avaliar, de forma objectiva e sistemática, a experiência profissional e aspectos comportamentais evidenciados durante a interacção estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e relacionamento interpessoal. A entrevista profissional de selecção será avaliada com observância do disposto no n.º 6 do artigo 18.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro. Os parâmetros a avaliar neste método de selecção são os seguintes:

a) Qualidade da experiência profissional;

b) Capacidade de comunicação;

c) Capacidade de relacionamento interpessoal;

d) Motivação e Interesse;

11.7 - Caso existam mais de 50 candidatos o método obrigatório a utilizar em cada um dos procedimentos será unicamente a Prova de Conhecimentos (PC) com as características supra definidas, sendo valorada em 60 %, em conjunto com a Entrevista Profissional de Selecção (EPS) com os parâmetros supra definidos, valorada em 40 %. Neste caso, a ordenação final dos candidatos que completem o procedimento resultará da média aritmética ponderada das classificações quantitativas dos dois métodos de selecção, que será expressa na escala de 0 a 20 valores, através da seguinte fórmula:

CF = (PC x 60 %) + (EPS x 40 %)

12 - Métodos de Selecção Específicos: No caso dos candidatos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 53.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, ou seja candidatos que, cumulativamente, sejam titulares da categoria e se encontrem ou, tratando-se de candidatos colocados em situação de mobilidade especial, se tenham por último encontrado, a cumprir ou a exercer a atribuição, competência ou actividade caracterizadoras do posto de trabalho para cuja ocupação o procedimento é publicitado, os métodos de selecção a utilizar em cada um dos procedimentos são os seguintes, salvo quando afastados por escrito pelos candidatos ao abrigo da referida disposição legal, circunstância em que se aplicarão os métodos enunciados em: a) Avaliação Curricular (AC) - Ponderação de 60 % e b) Entrevista de Avaliação de Competências (EAC) - Ponderação de 40 %.

12.1 - A Classificação Final (CF) será obtida através da média aritmética ponderada das classificações quantitativas dos dois métodos de selecção, que será expressa numa escala de 0 a 20 valores, obtida através da seguinte formula:

CF = (AC x 60 %) + (EAC x 40 %)

12.2 - Cada um dos métodos utilizados será eliminatório pela ordem enunciada, sendo excluído o candidato que obtenha uma valoração inferior a 9,5 valores num dos métodos ou fases, não lhe sendo aplicado o método ou fase seguinte.

12.3 - A Avaliação Curricular (AC) visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente, a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência profissional adquirida e da formação frequentada, tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho na categoria e no cumprimento ou execução da atribuição, competência ou actividade em causa e o nível de desempenho nelas alcançado. Terá ponderação de 60 % e serão considerados e ponderados numa escala de 0 a 20 valores, os seguintes parâmetros: Habilitação Académica de Base (HA); Formação Profissional (FP); Experiência Profissional (EP) e Avaliação de Desempenho (AD). A classificação final da Avaliação Curricular será calculada através da seguinte fórmula:

AC = (HA+FP+EP+AD)/4

Em que:

HA = Habilitação Académica

FP = Formação Profissional

EP = Experiência Profissional

AD = Avaliação Desempenho

12.4 - A Entrevista Profissional de Competências (EAC) visa avaliar, através de uma relação interpessoal, informações sobre comportamentos profissionais directamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função e terá ponderação de 40 %.

Para esse efeito será elaborado um guião de entrevista composto por um conjunto de questões directamente relacionadas com o perfil de competências previamente definido, associado a uma grelha de avaliação individual, que traduz a presença ou ausência dos comportamentos em análise, avaliada segundo níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, os quais correspondem respectivamente, às classificações de 20,16,12,8 e 4 valores;

12.5 - A falta de comparência dos candidatos a qualquer um dos métodos ou fase de selecção equivale à eliminação do concurso;

13 - Em caso de igualdade de valoração entre candidatos, os critérios de preferência adoptados serão as previstas no artigo 35.º, da Portaria 83-A/2009, de 22/01.

14 - Nos termos da alínea t) do n.º 3, do artigo 19.º, da Portaria 83-A/2009, de 22/01, os candidatos têm acesso às actas do júri, onde constam os parâmetros de avaliação e respectiva ponderação de cada um dos métodos de selecção a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final do método, desde que as solicitem.

15 - Composição do Júri:

Presidente do Júri: Dr. Mário Pereira Catarino - Director do Departamento de Educação Desporto e Cultura

Vogais efectivos - Dr.ª. Ana Isabel Jesus Alves Monteiro - Chefe da Divisão de Educação e Acção Social;

Dr.ª. Marta Cristina Reis Gonçalves Pinto Galhano - Técnico Superior - Recursos Humanos

Vogais suplentes: Dr.ª. Ana Maria Saraiva das Neves - Chefe da Divisão de Cultura e Desporto

Dr.ª. Tânia Patrícia Neves Pires - técnica superior - Psicologia

16 - Quotas de Emprego: Dar-se-á cumprimento ao previsto do n.º 3, do artigo 3.º, do Decreto-Lei 29/01, de 03/02 ou seja, o candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação, devendo, para tal, declarar no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e o tipo de deficiência, sendo dispensada a presentação imediata do documento comprovativo;

17 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da república Portuguesa, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de descriminação;

18 - Exclusão e notificação de candidatos: Nos termos do n.º 1, do artigo 30.º, da Portaria 83- A/2009, de 22/01, os candidatos excluídos serão notificados por uma das formas previstas nas alíneas a), b), c) ou d), do n.º 3, do mesmo artigo, para realização de audiência, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

19 - A publicitação dos resultados obtidos em cada método de selecção intercalar em cada um dos procedimentos será efectuada através de lista, ordenada alfabeticamente, afixada em local visível e público das instalações do Município de Ourém e publicitada na página electrónica www.cm-ourem.pt.

20 - Prestação de Provas: Os candidatos admitidos serão convocados através de notificação do dia, hora e local, para realização dos métodos de selecção, nos termos previstos no artigo 32.º e por uma das formas previstas nas alíneas a), b), c) ou d), do n.º 3, do artigo 30.º, ambos da Portaria referida no número anterior.

21 - Nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 19.º, da Portaria referida no número anterior, o presente aviso será publicado na Bolsa de Emprego Público www.bep.gov.pt, no 1.º dia útil seguinte à presente publicação no Diário da República, na página electrónica da Câmara Municipal de Ourém, www.cm-ourem.pt a partir da publicação no Diário da República e no prazo máximo de três dias úteis, contados da mesma data, num jornal de expansão nacional.

Ourém, 12-05-2010. - O Presidente da Câmara, Paulo Fonseca.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1166419.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-12-31 - Declaração de Rectificação 265/91 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, da Presidência do Conselho de Ministros, que aprova o Código do Procedimento Administrativo.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-29 - Declaração de Rectificação 22-A/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, da Presidência do Conselho de Ministros, que aprova o Código do Procedimento Administrativo,

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-09 - Lei 58/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2009-09-03 - Decreto-Lei 209/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com excepção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efectivos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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