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Aviso 11148/2010, de 4 de Junho

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Sumário

Regulamento das Feiras do Município de Alcanena

Texto do documento

Aviso 11148/2010

Fernanda Maria Pereira Asseiceira, Presidente da Câmara Municipal de Alcanena:

Torna público que a Assembleia Municipal de Alcanena, na sua sessão ordinária de 26 de Junho de 2009, deliberou, sob proposta da Câmara Municipal tomada na sua reunião ordinária de 25 de Maio de 2009, e após a realização do respectivo inquérito público, aprovar o Regulamento das Feiras do Município de Alcanena, o qual a seguir se publica na íntegra.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

29 de Março de 2010. - A Presidente da Câmara, Fernanda Maria Pereira Asseiceira, Dr.ª

Projecto de regulamento das feiras do Município de Alcanena

Nota Justificativa

O Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, veio estabelecer o regime jurídico da actividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

Com a publicação do decreto-lei mencionado supra, foram introduzidas diversas alterações ao quadro legal existente (Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto com as sucessivas alterações), nomeadamente, a criação de um cartão de feirante, válido para todo o território de Portugal continental por um período de três anos, bem como a permissão para realizar feiras por entidades privadas, colectivas ou singulares, em recintos cuja propriedade é privada, devidamente autorizados para o efeito pelas Câmaras Municipais.

O n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março estipula que as Câmaras Municipais devem adaptar os seus Regulamentos ao novo regime no prazo de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor, o que se faz com a presente publicação.

Foram ouvidas as seguintes entidades representativas dos interesses em causa: a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor e a Federação Nacional das Associações de feirantes.

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea a) do n.º 6, do Artigo 64.º e alínea a) do n.º 2, do Artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e o estabelecido no Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março é aprovado o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente Regulamento Municipal aplica-se à actividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes, em recintos públicos ou privados, onde se realizem feiras e bem assim aos recintos onde as mesmas se realizam no Concelho de Alcanena, identificadas no artigo 3.º do presente Regulamento.

2 - Outras feiras que se realizem no concelho de Alcanena, serão objecto de regulamento específico.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Feira» o evento autorizado pela respectiva autarquia, que congrega periodicamente no mesmo espaço vários agentes de comércio a retalho que exercem a actividade de feirante;

b) «Feirante» a pessoa singular ou colectiva, portadora do cartão de feirante, que exerce de forma habitual a actividade de comércio a retalho não sedentária em espaços, datas e frequência determinados pelas respectivas autarquias;

c) «Recintos» o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos estipulados no Artigo 20.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março;

d) «Lugar de terrado ou local de venda» espaço na área da feira cuja ocupação é autorizada ao feirante para aí exercer a actividade comercial;

e) «Período de funcionamento da feira» o período em que os feirantes poderão efectuar a venda ao público.

CAPÍTULO II

Da organização e funcionamento das feiras

Artigo 3.º

Realização das feiras

1 - A Feira semanal na Freguesia de Alcanena realiza-se todas as Quartas-feiras, junto ao pavilhão Carlos Calado, sem prejuízo de se realizar noutro local próprio para o efeito, se a Câmara Municipal de Alcanena assim o determinar.

2 - A Feira semanal na Freguesia de Minde realiza-se todos os Sábados, no Largo do Mercado.

3 - Quando o dia das feiras coincidir com dia de feriado nacional as mesmas realizam-se no dia anterior, salvo Despacho do Presidente da Câmara Municipal em contrário.

Artigo 4.º

Período de funcionamento

O funcionamento das feiras ocorre entre as 7 e as 13 horas.

Artigo 5.º

Cargas e descargas

1 - As descargas deverão efectuar-se uma hora antes do período de funcionamento da feira, salvo se for ocupação ocasional podendo, neste caso, ocorrer até às 7 horas e 30 minutos.

2 - As cargas deverão ter lugar uma hora depois do período de funcionamento da feira.

3 - As cargas e descargas serão feitas directamente dos veículos para os locais de venda, ou destes para aqueles. Não é permitido acumular volumes de qualquer natureza nos arruamentos das feiras.

Artigo 6.º

Estacionamento e circulação

1 - Apenas é autorizado o estacionamento de veículos dos feirantes nos lugares de venda desde que devidamente autorizados.

2 - Durante o horário de funcionamento da feira é proibida a circulação de viaturas no recinto da mesma.

Capítulo III

Do Exercício da Actividade

Secção I

Actividade de Feirante

Artigo 7.º

Exercício da actividade

1 - O exercício da actividade de feirante só é permitido aos portadores do cartão de feirante actualizado ou de título previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março.

2 - Só é permitido o exercício da actividade de feirante nos locais indicados para o efeito e nas datas previstas no plano anual de feiras.

Artigo 8.º

Pedido de emissão do cartão de Feirante

1 - O feirante que tenha iniciado a sua actividade ao abrigo do regime anterior deverá solicitar o cartão de feirante trinta (30) dias antes da primeira caducidade que ocorrer nos cartões emitidos pelas respectivas Câmaras Municipais, de que sejam portadores, os quais permanecem válidos pelo período neles indicado.

2 - O pedido de emissão do cartão de feirante pode ser efectuado presencialmente, por carta ou correio electrónico, junto da DGAE, das Direcções Regionais de Economia ou das Câmaras Municipais, podendo também ser solicitado directamente junto do sitio da DGAE na Internet.

Artigo 9.º

Instrução do pedido de emissão do cartão de feirante

O pedido de emissão do cartão de feirante deverá ser instruído da seguinte forma:

a) Impresso destinado ao cadastro comercial devidamente preenchido,

b) Fotografia tipo passe do portador do cartão,

c) Pagamento,

d) Caso o pedido seja efectuado presencialmente deverá ser apresentada fotocópia do rosto do impresso preenchido onde será aposto carimbo comprovativo de que o pedido e o respectivo pagamento foram efectuados

Artigo 10.º

Pedido de renovação do cartão de feirante

1 - O pedido de renovação do cartão de feirante, bem como do cartão para sócio ou trabalhador, deverá ser solicitado junto de uma das entidades e pelas vias referidas no artigo 8.º, no mínimo de trinta (30) dias antes de caducar a respectiva validade ou sempre que a alteração dos dados o justifique.

2 - O pedido de renovação do cartão é instruído da seguinte forma:

a) Quando haja alteração do ramo de actividade ou da forma de sociedade deve ser apresentado o respectivo impresso devidamente preenchido. Quando toda a informação constante do registo se mantenha inalterada, basta apresentar requerimento do qual conste a designação do feirante, o número de identificação fiscal e o número de cartão, bem como a natureza do pedido (renovação),

b) Fotografia tipo passe actualizada,

c) Pagamento,

d) Caso o pedido seja efectuado presencialmente deverá, ainda, ser apresentada fotocópia do requerimento ou do rosto do impresso do cadastro comercial dos feirantes, onde será aposto carimbo comprovativo de que o pedido e o respectivo pagamento foram efectuados.

3 - Os feirantes que não procedam à renovação do respectivo cartão até trinta (30) dias após a expiração da data de validade são eliminados do cadastro comercial dos feirantes, só podendo solicitar novo cartão através da apresentação do impresso do cadastro comercial dos feirantes.

Artigo 11.º

Cartão para sócio ou trabalhador

1 - Quando o feirante tenha a natureza jurídica de uma sociedade comercial cuja designação social não corresponda ao nome do sócio, ou quando seja constituída por mais do que um sócio, além da documentação no artigo 9.º, deve também apresentar o código de acesso à certidão permanente ou cópia da mesma.

2 - O feirante pode requerer cartões para trabalhadores que actuam em seu nome devendo, para o efeito apresentar, além da documentação prevista no artigo 9.º, prova da comunicação à segurança social da admissão do trabalhador, nos termos da legislação em vigor.

3 - Os cartões emitidos para os vários sócios ou para trabalhadores têm todos a mesma validade do cartão de feirante independentemente da data da sua emissão.

4 - No caso de cessação da actividade de feirante todos os cartões de sócio ou trabalhador perdem a validade, independentemente da data que neles estiver inscrita, devendo os mesmos ser remetidos à DGAE.

Secção II

Práticas Proibidas

Artigo 12.º

Produtos proibidos

É proibida a venda na feira dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pelo Decreto-Lei 173/2005, de 21 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 187/2006, de 19 de Junho;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com excepção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de bancos, excepto quando o ramo de actividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direccionado ao coleccionismo;

g) Animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos;

h) Peixe e congelados;

i) Bebidas alcoólicas;

j) Tabaco.

Artigo 13.º

Práticas proibidas

É expressamente proibido aos feirantes:

a) Exercer a venda de artigos ou produtos diferentes daqueles para os quais está autorizado;

b) Afixar qualquer tipo de publicidade sem a devida autorização;

c) Proceder a cargas e descargas fora do horário estabelecido no artigo 6.º;

d) Impedir ou dificultar de qualquer forma o trânsito, nos locais destinados à circulação;

e) Permanecer com as suas viaturas nos recintos da feira se para tal não estiverem autorizados, fora dos períodos de funcionamento da feira e fora dos períodos de carga e descarga;

f) Despejar águas, restos de comida, embalagens ou outros detritos fora dos locais destinados a esse fim;

g) Apregoar os produtos da sua actividade mediante a utilização de sistemas de amplificações sonoras;

h) Fazer fogueiras ou cozinhar nos espaços de venda;

i) Danificar o pavimento ou espaços verdes, nomeadamente árvores e arbustos.

Capítulo IV

Atribuição dos lugares de venda

Artigo 14.º

Atribuição do espaço de venda

1 - Compete à Câmara Municipal a atribuição do espaço na feira semanal, podendo delegar no seu presidente.

2 - Essa atribuição é efectuada mediante sorteio, por acto público, após manifestação de interesse do feirante por esse espaço de venda.

3 - A realização do sorteio será publicitada por Edital a afixar nos locais de estilo e no site do Município de Alcanena, estabelecendo prazo mínimo de 10 dias para que os interessados pelos espaços de venda vagos se manifestem.

4 - A atribuição dos espaços de venda é sempre a título precário.

5 - É ainda admissível a atribuição de espaços de venda a título ocasional se o local da feira dispuser de vagas para o efeito.

6 - A atribuição dos espaços para venda a título ocasional será feita no próprio local da feira pelo respectivo fiscal responsável pela mesma, tendo em conta a ordem de chegada do feirante.

7 - Se houver atribuição de espaços de venda ocasional, o fiscal responsável pela feira fará informação sobre a mesma, no próprio dia da realização da feira.

8 - Não é permitida a atribuição de mais do que dois espaços de venda a cada feirante, devendo esses espaços ser confinantes.

9 - Mantém-se a atribuição dos locais existentes para venda na feira junto ao Pavilhão Carlos Calado em Alcanena e junto ao Largo do Mercado em Minde, conforme mapas anexos a este Regulamento.

10 - A atribuição efectiva dos espaços de venda depende de Despacho do Presidente da Câmara Municipal, mediante apresentação dos seguintes documentos:

a) Impresso a fornecer pela Câmara Municipal;

b) Bilhete de Identidade;

c) Cartão de contribuinte;

d) Cartão de feirante;

e) Atestado de residência.

11 - O direito à ocupação do espaço de venda na feira é titulado pela "licença de ocupação do espaço de venda", cujo modelo é o indicado no Anexo ao presente Regulamento. Esta licença será emitida pela Câmara Municipal de Alcanena, podendo a mesma delegar na Junta de Freguesia de Minde, no que respeita à feira existente naquela Vila.

Artigo 15.º

Taxas

A ocupação dos espaços de venda na feira está sujeita ao pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Alcanena.

Artigo 16.º

Do direito de ocupação

1 - O direito de ocupação é pessoal e intransmissível, salvo as situações previstas no artigo seguinte e só é válido para o lugar de venda a que disser respeito.

2 - A instalação de qualquer feirante em local diferente do que é indicado na respectiva licença de ocupação do espaço de venda, para além de ser sancionável com coima, pode implicar a cassação da referida licença, sem direito a reversão das taxas já pagas, consoante a gravidade e a culpa.

3 - A Câmara Municipal poderá, face a pedido conjunto dos feirantes interessados devidamente justificado, autorizar a permuta de lugares, cobrando-se as taxas respectivas.

4 - A não comparência a mais de seis (6) feiras consecutivas ou doze (12) interpoladas, durante um ano, pode ser considerado abandono do local e determina a extinção do direito de ocupação, sem direito a qualquer indemnização, mediante deliberação da Câmara Municipal de Alcanena.

5 - Todos os que à data de entrada em vigor do presente regulamento já forem titulares do direito de ocupação dos locais de venda mantêm a titularidade desse direito, conforme referido no n.º 9 do artigo 14.º

Artigo 17.º

Transmissão de titularidade

1 - O direito de ocupação dos espaços de venda poderá ser transmitido, a requerimento dos interessados e mediante Despacho do Presidente da Câmara Municipal de Alcanena, ao cônjuge, à pessoa que vivia em situação de união de facto, ou a qualquer dos filhos com concordância expressa dos demais, no caso de falecimento, invalidez ou incapacidade do respectivo titular, ou por qualquer motivo considerado justificativo, pela ordem de preferência mencionada, mediante a apresentação e entrega dos documentos que legalmente comprovam as referidas situações.

2 - Os interessados na transmissão da titularidade dispõem do prazo máximo de 60 dias a contar da data do falecimento ou da invalidez para requer autorização para o efeito, sob pena de se considerar vago o espaço de venda.

Artigo 18.º

Caducidade

O direito de ocupação dos espaços de venda caduca nas seguintes situações:

a) Por falta de pagamento das taxas referidas no artigo 15.º pelo período de dois (2) meses consecutivos, sem prejuízo do respectivo processo de execução fiscal;

b) Por morte do respectivo titular, sem prejuízo do disposto no artigo anterior;

c) Pela cedência a terceiros, a qualquer titulo e sem autorização da Câmara Municipal de Alcanena do direito de ocupação do espaço de venda;

d) Por utilização de espaço de venda para actividade diversa daquela para a qual foi autorizada;

e) Por extinção ou por mudança de local da feira.

Direitos e obrigações

Capítulo V

Artigo 19.º

Direitos dos feirantes

Aos feirantes assiste, entre outros direitos:

a) Aceder ao interior do recinto da feira com as suas viaturas de transporte de mercadorias, nas condições estabelecidas neste Regulamento;

b) Utilizar as instalações sanitárias disponibilizadas na feira;

c) Obter o apoio do pessoal em serviço na feira, em assuntos com ela relacionados;

d) Expor de forma correcta as suas pretensões ou dificuldades quer ao fiscal na feira quer ao Município.

Artigo 20.º

Deveres dos feirantes

Constituem deveres dos feirantes:

a) Proceder ao pagamento das taxas previstas no Regulamento e tabela de taxas do Município de Alcanena;

b) Exibir, sempre que lhe seja solicitado, às autoridades competentes para a fiscalização, o cartão de feirante, a licença de ocupação do espaço de venda e bem assim, os demais documentos referidos nos artigos 14.º do Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março;

c) Fazer-se acompanhar dos documentos comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público e exibi-los sempre que solicitados por autoridade competente, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março;

d) Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as determinações do presente Regulamento e disposições legais;

e) Assumir os prejuízos causados nos espaços de venda ou no recinto da feira, provocados por si ou pelos seus trabalhadores ou colaboradores, podendo, para o efeito, efectuar a contratação de um seguro de responsabilidade civil;

f) Afixar, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro do qual conste o nome do feirante e o número do cartão de feirante;

g) Afixar, de modo bem legível e bem visível ao público em letreiros, etiquetas ou listas os preços dos produtos expostos, conforme estabelecido no Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março;

h) Ocupar apenas o espaço correspondente ao lugar do terrado que lhe foi destinado, não ultrapassando os seus limites;

i) Servir-se do local de venda apenas para os fins que a Câmara Municipal determinar e dentro da área respectiva;

j) Tratar com urbanidade e respeito todos aqueles que se relacionem no exercício da sua actividade;

k) Manter e deixar os espaços de venda em estado de limpeza e arrumação, depositando os resíduos em recipientes próprios;

l) Tratar com zelo e cuidado todos os equipamentos colectivos colocados à sua disposição pela Câmara Municipal;

m) Não utilizar qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nem quaisquer outras práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da lei em vigor;

n) Identificar e separar dos restantes bens, os bens com defeito, de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores.

Capítulo VI

Fiscalização e Sanções

Artigo 21.º

Fiscalização e Sanções

1 - A fiscalização do funcionamento das feiras, nomeadamente quanto ao cumprimento do presente Regulamento e demais legislação aplicável, incumbe aos serviços de fiscalização da Câmara Municipal e, nos termos definidos por lei, às autoridades policiais, fiscais e sanitárias.

2 - No que respeita à feira que se realiza no Largo do Mercado em Minde poderá a Câmara Municipal de Alcanena delegar na respectiva Junta de Freguesia.

Artigo 22.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal, bem como das contra-ordenações fixadas no artigo 26.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, constitui ainda contra-ordenação as infracções ao disposto no artigo 12.º, 13.º e 20.º do regulamento.

2 - As infracções referidas no número anterior são punidas com coima graduada entre 150 (euro) a 3000 (euro) ou entre 300 (euro) a 20 000 (euro), consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 23.º

Sanções Acessórias

Em função da gravidade das infracções e da culpa do agente podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão dos objectos pertencentes ao agente, utilizados no exercício da actividade;

b) Suspensão do direito de ocupação dos espaços de venda por um período até dois anos;

c) Caducidade do direito de ocupação dos espaços de venda.

Artigo 24.º

Regime aplicável

Ao processamento das contra-ordenações é aplicável o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro com as sucessivas alterações legais.

Artigo 25.º

Competência em razão da matéria

A competência para determinar a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação bem como a aplicação das coimas é do Presidente da Câmara Municipal nos termos legais, podendo ser delegada em qualquer um dos Vereadores.

Capítulo VII

Disposições Finais

Artigo 26.º

Interpretação e integração de lacunas

Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação e interpretação do presente regulamento serão resolvidas por Despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 27.º

Legislação subsidiária

A tudo o que for omisso no presente regulamento, aplica-se o disposto no Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, a Portaria 378/2008, de 26 de Maio, o Código do Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável.

Artigo 28.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas as disposições legais constantes do Regulamento dos Mercados Municipais, Mercados semanais e feiras do concelho de Alcanena, relativas à feira semanal.

Artigo 29.º

Delegação de competências

A Câmara Municipal poderá, se assim o entender, delegar as competências (que não sejam indelegáveis) nas Juntas de Freguesia, aplicando-se, nesses casos, o presente Regulamento com as necessárias adaptações, no que respeita às competências.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

ANEXO

(ver documento original)

303311955

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1165091.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 252/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-21 - Decreto-Lei 173/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-19 - Decreto-Lei 187/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as condições e procedimentos de segurança no âmbito dos sistemas de gestão de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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