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Edital 548/2010, de 28 de Maio

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Sumário

Aprovação do Regulamento e Tabela de Taxas do Munícipio de Celorico da Beira

Texto do documento

Edital 548/2010

José Francisco Gomes Monteiro, Presidente da Câmara Municipal de Celorico da Beira, torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 26 de Abril de 2010, e aprovação da Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária de 30 de Abril da 2010, foi aprovada a versão definitiva do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Celorico da Beira, depois de cumpridas as formalidades legais do artigo n.º 118 do Código do Procedimento Administrativo, e que a seguir se publica integralmente.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

Paços do Município de Celorico da Beira, 03 de Maio de 2010. - O Presidente da Câmara, José Francisco Gomes Monteiro.

Regulamento e tabela de taxas do Município de Celorico da Beira

Preâmbulo

O Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Celorico da Beira em vigor encontra-se desactualizado, quer pela evolução legislativa, quer pela inflação, entretanto verificadas, sendo urgente proceder às alterações necessárias para a sua adequação.

A evolução recente em matéria de atribuições municipais tem vindo a exigir uma capacidade crescente de gerar receitas próprias por parte dos municípios, de entre as quais assumem especial relevância as provenientes da cobrança de taxas e preços, previstas como fonte de financiamento das actividades municipais na Lei das Finanças Locais, Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro aprova o regime geral das taxas das autarquias locais. Assim sendo e para efeitos do disposto no artigo 4.º , consigna-se que os valores das taxas foram fixadas de acordo com o princípio da proporcionalidade e não ultrapassam o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular e, nalguns casos, com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações, aditando-se a referência ao pagamento em prestações.

Foi elaborado o estudo com a fundamentação económico-financeira, designadamente o seu cálculo de custos analíticos, com imputação de custos de funcionamento directos e indirectos.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro, artigos 10.º, 15.º e 16.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e artigo 8.º da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, conjugadas com o disposto no n.º 2 do artigo 53.º e alínea a), do n.º 6, artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, procedeu-se à elaboração do presente Regulamento de Taxas do Município de Celorico da Beira.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O Presente Regulamento e Tabela de Taxas é elaborado ao abrigo do artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do n.º 1, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, dos artigos 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, da lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 116.º, ambos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção da Lei 60/2007, de 4 de Setembro e alínea a) do n.º 2, do artigo 53.º e n.º 6 do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento e Tabela de Taxas são aplicáveis em todo o município às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas pela concessão de licenças e prestações de serviços municipais.

Artigo 3.º

Incidência objectiva

As taxas e licenças previstas no presente regulamento e tabela incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município, prevista na Tabela de Taxas anexa.

Artigo 4.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas e preços previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento é o Município de Celorico da Beira.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva ou outra entidade legalmente equiparada que, nos termos da lei e do presente Regulamento, esteja vinculada ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo que antecede.

Artigo 5.º

Isenções

1 - Estão isentos de taxas e preços:

a) As entidades a quem a lei confira tal isenção;

b) O Estado e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, bem como os municípios, freguesias e as suas associações, nos termos da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro;

c) As associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas e as fundações públicas, quando legalmente constituídas, e sem fins lucrativos, pelas actividades que se destinem, directa e imediatamente à realizarão dos seus fins estatutários.

d) As pessoas de comprovada insuficiência económica.

e) Os pedidos de informação e as reclamações apresentadas nos termos do disposto no CPA.

2 - A Câmara Municipal poderá, ainda, caso a caso, isentar as taxas relativas a actos que, pela sua natureza, se identifiquem com os que são próprios das instituições de solidariedade social, quando promovidas por organizações sem fins lucrativos.

3 - O uso das isenções previstas nos números anteriores, bem como das isenções previstas noutros regulamentos, deverá ser requerido à Câmara Municipal acompanhado dos documentos comprovativos da situação invocada.

4 - As isenções referidas nos números que antecedem, não dispensam os interessados de requererem a Câmara Municipal as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.

Artigo 6.º

Valor das taxas

1 - O valor das taxas e preços a cobrar pelo Município é o constante da Tabela de Taxas anexa.

2 - Sempre que os requerentes solicitem, por escrito, a emissão de certidões ou outros documentos com carácter de urgência, serão as taxas acrescidas de um aumento de 50 %.

3 - Será considerado urgente, para efeitos do número anterior, o documento emitido no prazo de 48 horas, a contar da data da respectiva entrada, desde que não haja lugar a elaboração de processo, contando-se, neste caso, o prazo atrás referido desde a data em que tenha sido proferida decisão final.

4 - Sobre as taxas não recai qualquer valor para o Estado.

Artigo 7.º

Actualização anual

1 - Os valores constantes da tabela anexa ao presente regulamento e que do mesmo faz parte integrante, serão automaticamente actualizados, anualmente, mediante a aplicação do índice de inflação referente ao ano anterior, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo n.º 9.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

2 - A Tabela actualizada será somente submetida ao conhecimento do órgão executivo, após o que será feita a respectiva publicitação, por prazo não inferior a 15 dias.

3 - A actualização só vigorará a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte.

4 - Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do n.º 1, serão arredondados por excesso, para a segunda casa decimal.

5 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária ou alterar a tabela.

6 - O previsto no n.º 1, não se aplica às taxas devidas pelo estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada, as quais serão actualizadas nos termos do respectivo regulamento.

Artigo 8.º

Conferição da assinatura nos requerimentos ou petições

Salvo quando a lei expressa imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela, sempre que exigível, será conferida pelos serviços recebedores, através da exibição do bilhete de identidade do signatário do documento.

Artigo 9.º

Devolução de documentos

1 - Sempre que os interessados requeiram a restituição de documentos juntos a processos, desde que estes sejam dispensáveis, ser-lhe-ão os mesmos restituídos.

2 - Os serviços municipais aceitarão fotocópias autenticadas, públicas-formas, ou certidões, em substituição de documentos originais.

3 - Igualmente serão recebidas fotocópias de documentos, desde que o funcionário certifique a sua conformidade com o documento original.

4 - As cópias extraídas nos serviços municipais, estão sujeitas ao pagamento das taxas que se mostrem devidas.

Artigo 10.º

Cessação das licenças ou autorizações

As licenças e autorizações cessam nas seguintes situações:

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por decisão da Câmara Municipal quando exista motivo de interesse público e desde que devidamente fundamentado;

c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;

d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento;

e) Por qualquer outro motivo previsto em norma legal ou regular.

Artigo 11.º

Aplicabilidade das taxas para renovação

Nos casos em que haja lugar a pagamento ou liquidações periódicas, as taxas previstas na presente tabela só começam a aplicar-se nas respectivas renovações que se seguirem à sua entrada em vigor.

Artigo 12.º

Buscas

1 - Sempre que o interessado numa certidão ou noutro documento, não indique o ano da emissão do documento original, ser-lhe-ão liquidadas buscas por cada ano de pesquisa, excluindo o ano da apresentação da petição ou aquele que é indicado pelo requerente.

2 - O limite máximo de buscas é de 20 anos.

3 - Não se aplicara o disposto nos números anteriores, sempre que os serviços estejam dotados de equipamentos informáticos, que permitam a rápida detecção dos elementos a certificar ou do documento solicitado.

CAPÍTULO II

Liquidação

SECÇÃO I

Generalidades

Artigo 13.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas e licenças será efectuada com base nos indicadores da Tabela de taxas e nos elementos fornecidos pelos interessados, que serão confirmados e corrigidos pelos serviços municipais, sempre que tal seja entendido por necessário ou conveniente.

2 - As taxas são pagas na tesouraria da Câmara Municipal, mediante guia emitida pelo serviço municipal competente.

3 - Ao valor das taxas, licenças e outras receitas constantes da tabela anexa serão acrescidas, quando devidos, o IVA à taxa legal em vigor e o Imposto de Selo, bem como as taxas e remunerações devidas a outras entidades.

Artigo 14.º

Liquidação no caso de deferimento tácito

São aplicáveis no caso de deferimento tácito, as taxas e licenças previstas para o deferimento expresso.

Artigo 15.º

Erros na liquidação das taxas

1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão, de imediato, a liquidação adicional, notificando o devedor, por correio registado com aviso de recepção, para liquidar a importância devida no prazo de 15 dias quando esta for igual ou superior ao limite previsto no diploma de execução do orçamento do Estado.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva.

3 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, deverão os serviços, independentemente da reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição da quantia cobrada a mais, nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 163/79, de 31 de Maio, desde que não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária sobre pagamento.

4 - Não produzem direito a restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras da taxação menor.

SECÇÃO II

Notificações

Artigo 16.º

Notificações

1 - Diz-se notificado o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa.

2 - Os actos praticados sobre taxas e licenças, só produzem efeitos, em relação aos respectivos sujeitos passivos, quando estes sejam validamente notificados.

3 - As notificações conterão o autor do acto e se o mesmo foi praticado no âmbito de competência própria, delegada ou subdelegada, o conteúdo da deliberação ou decisão, os seus fundamentos, os meios de defesa, o prazo para reagir contra o acto notificado, a entidade para quem se pode reclamar ou recorrer, a advertência que o não pagamento no prazo estabelecido implicará a cobrança coerciva da dívida, acrescida dos respectivos encargos e serão acompanhadas da cópia da liquidação.

4 - As notificações serão efectuadas através de carta registada com aviso de recepção, ou registo simples, salvo se for conveniente a notificação pessoal, caso em que se deverá observar o disposto no ponto antecedente.

5 - A notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificado, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

6 - As liquidações de taxas periódicas poderão ser comunicadas por simples aviso postal.

7 - As pessoas colectivas e as sociedades, quando não devidamente identificadas, serão notificadas nas pessoas dos seus administradores, gerentes, presidentes ou cargos equiparados.

Artigo 17.º

Prazos

1 - Da liquidação será notificado o interessado, no prazo de 10 dias, para proceder ao respectivo pagamento, reclamar ou interpor recurso.

2 - O prazo do pagamento será de 30 dias, a contar da data da notificação, salvo se o regulamento respectivo, contemplar outro prazo.

SECÇÃO III

Pagamento

Artigo 18.º

Modo de pagamento

1 - As taxas são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferências conta a conta, vale postal, Multibanco ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

2 - As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

3 - As taxas extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção, nos termos da lei geral tributária.

Artigo 19.º

Pagamento voluntário

Chama-se pagamento voluntário àquele que é efectuado até ao decurso do prazo de 30 dias, contado a partir da data da notificação.

Artigo 20.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do(a) requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para o pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do(a) requerente, a natureza e montante da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora, nos termos da lei geral tributária, contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

6 - Sem prejuízo do disposto em lei geral, o pagamento em prestações pode ser fraccionado até ao máximo de 12 vezes.

7 - Quando for devido imposto de selo, IVA ou outros tributos, estes serão pagos, na integra, conjuntamente com a primeira prestação.

SECÇÃO IV

Do não pagamento

Artigo 21.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento, salvo se o sujeito passivo, tenha deduzido reclamação ou impugnação e tenha apresentado garantia idónea.

2 - Poderá o utente obstar a extinção, desde que efectue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 10 (dez) dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respectivo, nos termos do artigo 113,º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 22.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, vencem juros de mora à taxa legal.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o sujeito passivo, obteve o gozo, o serviço ou um beneficio, sem o respectivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais implica a extracção das respectivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

4 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças e ou autorizações renováveis implica também a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

Artigo 23.º

Contra-ordenações

1 - As infracções ao disposto no presente regulamento e tabela anexa, constitui contra-ordenação punível com coima, a fixar entre o mínimo de 50,00 (euro) (cinquenta euros) e o máximo previsto no n.º 2 do artigo 55.º, da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

Artigo 24.º

Prescrição do procedimento contra-ordenacional

O procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a sua prática hajam decorrido os seguintes prazos:

a) Três anos, quando se trate de contra-ordenação a quem seja aplicável uma coima graduada de 100,00 (euro) até ao máximo de 2982,00 (euro).

b) Dois anos, nos restantes casos.

c) Os previstos na lei para os casos do mesmo tipo.

Artigo 25.º

Competência

A competência para determinar a instrução de processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação nos termos legais.

CAPÍTULO III

Cobrança

Artigo 26.º

Cobrança eventual

1 - A cobrança é eventual quando, após a liquidação, as guias são apresentadas na Tesouraria Municipal, a qual procederá à sua cobrança no próprio dia.

2 - No caso do interessado não proceder ao pagamento do documento de receita, será o mesmo debitado ao Tesoureiro Municipal, para efeitos de cobrança virtual, nesse mesmo dia, a partir do qual são devidos juros de mora.

Artigo 27.º

Cobrança virtual

A cobrança virtual é quando a Tesouraria Municipal é detentora dos documentos de receita, previamente debitados, cujos originais serão entregues ao interessado no acto do respectivo pagamento.

Artigo 28.º

Débito ao tesoureiro

Os documentos para cobrança virtual serão debitados ao tesoureiro, pelos respectivos serviços emissores, conforme disposto no Plano Oficial de Contas para a Administração Local (POCAL).

Artigo 29.º

Reclamação graciosa

À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas e demais receitas de natureza fiscal aplicam-se as normas do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e, com as necessárias adaptações, a lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Da liquidação de taxas e licenças cabe reclamação para órgão executivo, que procederá à sua apreciação e revisão do acto de liquidação se for caso disso.

A reclamação deve ser apresentada no prazo de 30 dias a contar da data da notificação da liquidação.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 30.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do presente Regulamento compete aos agentes de fiscalização municipal, à Guarda Nacional Republicana, e demais funcionários ao serviço do município, cabendo a estes últimos, participar as infracções de que tenham conhecimento.

2 - Sempre que as entidades fiscalizadoras verifiquem qualquer infracção ao disposto no presente regulamento, levantarão auto de notícia, que remeterão à Câmara Municipal ou entregarão nos respectivos serviços, no prazo de 24 horas.

Artigo 31.º

Omissões

1 - Nos casos omissos ou outras acções de carácter meramente executivo do presente Regulamento ou Tabela anexa, os procedimentos serão definidos por deliberação da Câmara Municipal ou do seu Presidente, consoante as competências que lhe estão atribuídas e de acordo com a legislação em vigor.

2 - O presente Regulamento não prejudica, quanto aos serviços nele previstos, a aplicação dos demais regulamentos camarários.

Artigo 32.º

Legislação subsidiária

De acordo com a natureza das matérias, às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais aplicam-se, sucessivamente:

1 - a) A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro;

b) A lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais);

c) A lei Geral Tributária;

d) A lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo dos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

2 - Tabela de Taxas e Licenças.

Artigo 33.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento fica revogado o anterior Regulamento e Tabela da Taxas do Município de Celorico da Beira, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município, em data anterior à aprovação do presente regulamento e que com ele estejam em contradição.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente regulamento e Tabela de Taxas do Município entram em vigor no dia 1 de Maio de 2010.

Anexo ao regulamento de taxas do Município de Celorico da Beira

Tabela de taxas do Município de Celorico da Beira

(ver documento original)

203280332

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1163946.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-31 - Decreto-Lei 163/79 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta as disposições do artigo 17.º da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, relativas ao contencioso fiscal das taxas, mais-valia e outros rendimentos autárquicos.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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