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Aviso 10521/2010, de 26 de Maio

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Sumário

Proposta de Regulamento do Mercado de Peixe da Praia da Vagueira

Texto do documento

Aviso 10521/2010

Rui Miguel Rocha da Cruz, Presidente da Câmara Municipal de Vagos, torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 19 de Maio de 2010, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, durante o período de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação, é submetida a discussão pública a Proposta de Regulamento do Mercado de Peixe da Praia da Vagueira, a qual será publicada no Diário da República e cujo aviso será afixado nos locais habituais. A Proposta de Regulamento do Mercado de Peixe da Praia da Vagueira poderá ser consultada, durante o horário normal de funcionamento da Câmara Municipal, na secção de atendimento e no sítio electrónico - http: www.cm-vagos.pt -, e sobre ela serem formuladas, por escrito, as observações tidas por convenientes, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Vagos.

Vagos, 19 de Maio de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal de Vagos, Dr. Rui Miguel Rocha da Cruz.

Proposta de Regulamento do Mercado de Peixe da Praia da Vagueira

Preâmbulo

A crescente preocupação com a dinamização da Praia da Vagueira enquanto destino turístico cada vez mais apreciado, aliada às recentes alterações no equipamento destinado à venda de peixe na Praia da Vagueira torna urgente a regulamentação deste e da actividade nele desenvolvida, de forma a satisfazer de forma reiterada e contínua, as necessidades dos utentes que ali acorrem e também as dos comerciantes que ali pretendem vender os seus produtos.

Considerando ser objectivo da Câmara Municipal de Vagos não só valorizar um espaço central e privilegiado da Praia da Vagueira, cujo estado de degradação obrigou a alterações e obras de remodelação, assim como apostar claramente numa actividade que constitui uma das imagens de marca do Município, cuja relevância não se esgota na sua vertente comercial, como também na sua vertente cultural e que é de todo o interesse preservar. Além de que, é preocupação desta autarquia ordenar e dignificar aquele espaço, de forma a respeitar os direitos dos seus utentes.

Desta forma, o presente regulamento serve igualmente para assegurar quer a qualidade dos produtos comercializados, quer para impor regras de utilização, de segurança e de higiene.

Foram consultados a autoridade veterinária municipal e os operadores da venda de peixe em local fixo da Praia da Vagueira.

Assim, tendo presente o disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, articulado com os artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-se à consideração da Câmara Municipal o presente projecto de Regulamento do Mercado de Peixe da Praia da Vagueira, projecto este que, no caso de merecer a concordância do executivo municipal, deverá, nos termos da legislação referida, ser submetido à apreciação pública através de publicação no Diário da República, após o que, caso não lhe obstem razões a considerar, poderá ser convertido em proposta definitiva de regulamento a submeter ao órgão deliberativo - Assembleia Municipal -, nos termos do n.º 6 do artigo 64.º da indicada Lei 169/99, de 19 de Setembro e posterior republicação.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como lei habilitante a Constituição da República Portuguesa, o Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, a Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e a Lei 2/2007 de 15 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A organização e funcionamento do Mercado de Peixe da Praia da Vagueira obedecerão às disposições do presente Regulamento, ao disposto no Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Mercado: o mercado de peixe da Praia da Vagueira;

b) Espaço comum do Mercado: o corredor central no interior do equipamento;

c) Utente: qualquer pessoa que utilize o Mercado Municipal com vista à aquisição de produtos;

d) Concessionário: pessoa singular ou colectiva titular de licença de ocupação de espaço no Mercado com vista à sua exploração económica.

Artigo 4.º

Dos locais de venda e da sua ocupação

1.º No mercado de Peixe da Praia da Vagueira os locais de venda de produtos são constituídos por bancas, de acordo com a planta prevista no anexo II do presente Regulamento.

2.º Por banca entende-se o local aberto centralizado numa mesa do pavimento, destinado à venda de pescado.

CAPÍTULO I

Da concessão

Artigo 5.º

Licença

1.ºA ocupação de locais de venda está sujeita à emissão de Licença pelo Município de Vagos.

2.ºAs licenças de ocupação são onerosas, pessoais e precárias, qualquer que seja a sua espécie ou local a que se refiram.

Artigo 6.º

Condições de exercício da actividade

A actividade comercial a desenvolver no Mercado de Peixe da Praia da Vagueira será exercida, nos termos da lei, por pessoas singulares ou colectivas em regime de ocupação dos lugares de venda e contra o pagamento das taxas respectivas à Câmara Municipal de Vagos.

Artigo 7.º

Tipos de ocupação

Os locais de venda existentes no Mercado são objecto de ocupação efectiva, pelos prazos determinados no presente regulamento.

Artigo 8.º

Atribuição

A ocupação de locais de venda será sempre atribuída por meio de arrematação em hasta pública.

Artigo 9.º

Hasta pública

Sempre que seja criado ou fique devoluto qualquer local que pela sua natureza ou por deliberação camarária deva ser objecto de ocupação efectiva, a Câmara Municipal de Vagos definirá os termos a que obedecerá a respectiva hasta pública de concessão, observando as seguintes condições gerais:

a) A hasta pública deve ser publicitada com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, pelo menos, num jornal local e através da afixação de editais nos lugares de estilo, em que se mencione:

I. Identificação dos espaços a concessionar;

II. Valor base da licitação;

III. Modalidade de pagamento;

IV. Identificação do serviço e data limite para apresentação de propostas;

V. Local, data e hora da praça;

VI. Indicação das taxas aplicáveis e de outros elementos considerados relevantes.

b) Só poderão candidatar-se a lugares de venda as pessoas singulares ou colectivas que demonstrem a regularidade da sua situação contributiva perante o Estado Português em matéria de contribuições e impostos, bem como relativamente à sua situação contributiva com a segurança social, referentes ao exercício do respectivo comercio, indústria ou profissão.

c) A praça é dirigida por uma comissão composta por três membros, designada pela Câmara Municipal.

d) As propostas devem ser apresentadas em subscrito fechado, identificando-se no exterior do mesmo o proponente e o espaço a que respeita que, por sua vez, é encerrado num segundo subscrito dirigido ao presidente da comissão e endereçada ao serviço onde é realizada a praça. Com a proposta o candidato entregará também cópia das certidões comprovativas de situação contributiva regularizada com a administração fiscal e a segurança social.

e) A praça inicia-se com a abertura das propostas recebidas, se existirem, havendo lugar à licitação a partir do valor da proposta mais elevada ou, se não existirem, a partir do valor base da licitação anunciado.

f) Podem intervir na praça, os interessados ou seus representantes, devidamente identificados, e, no caso de pessoas colectivas, habilitados com poderes bastantes para arrematar, independentemente da apresentação de proposta em subscrito fechado.

g) O valor do lanço mínimo é fixado pela comissão e não são permitidos lanços de valor inferior a 5,00(euro) (cinco euros).

h) A licitação termina quando o presidente da comissão tiver anunciado por 3 (três) vezes o lanço mais elevado e este não for coberto por valor superior.

i) Gozam do direito de preferência, a exercer no momento da hasta pública, em caso de igualdade na proposta em subscrito fechado ou na licitação, os anterior titulares dos lugares, salvo se forem devedores, a qualquer título, perante o Município de Vagos.

j) Pode não haver lugar à adjudicação provisória ou definitiva quando haja fundados indícios de conluio entre os proponentes ou qualquer outra causa justificativa.

k) Terminados os procedimentos enumerados, o espaço (banca) é adjudicado provisoriamente pela comissão a quem tiver oferecido o preço mais elevado, que deverá, proceder ao pagamento de uma importância correspondente a 25 % do valor da adjudicação.

l) No final da praça será elaborado o respectivo auto de arrematação onde, nomeadamente, se identificarão os interessados que tiverem oferecido os dois maiores lanços, auto esse que deve ser assinado pelos membros da comissão e pelo adjudicatário provisório, se ainda estiver presente.

Artigo 10.º

Adjudicação definitiva

1.º A decisão de adjudicação definitiva ou de não adjudicação cabe à Câmara Municipal de Vagos, devendo dela ser notificado o adjudicatário, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da adjudicação provisória.

2.º O pagamento do preço deve ser realizado, na Tesouraria da Câmara Municipal de Vagos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da notificação da adjudicação definitiva do espaço pela Câmara Municipal de Vagos.

3.º O prazo previsto no número anterior poderá ser prorrogado, por motivo devidamente justificado, por uma única vez, mas nunca por um período superior a 60 (sessenta) dias.

4.º O não cumprimento pelo adjudicatário das obrigações previstas para a hasta pública e pagamento implica a perda de quaisquer direitos eventualmente adquiridos, bem como das importâncias já entregues.

5.º A prestação de falsas declarações ou a falsificação de documentos apresentados implica a exclusão da hasta pública, bem como a anulação da adjudicação, perdendo para o Município as quantias já entregues.

6.º Quando, por qualquer razão, não houver lugar à adjudicação definitiva, o espaço será adjudicado ao interessado que apresentou a proposta ou o lanço de que resultou o valor da arrematação imediatamente inferior.

Artigo 11.º

Prazo da concessão

O período de concessão será de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos de 2 (dois) anos, tendo em conta que ao concessionário deverá ser assegurada a estabilidade necessária ao exercício da sua profissão.

Artigo 12.º

Licença de ocupação

1.º Após a adjudicação definitiva do espaço (banca) por concessão e o pagamento do valor da arrematação é emitida a respectiva licença.

2.º Da licença devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do titular e da (s) pessoa (s) autorizada (s) a ocupar o lugar (titular da licença e colaboradores);

b) Identificação do lugar ocupado, dimensão e localização;

c) Tipo de produto autorizado a comercializar;

d) Prazo da licença;

e) Condições especiais de ocupação, se existirem;

f) Data de emissão e validade.

3.º Os concessionários não podem utilizar, sobre pretexto algum, mais do que o espaço estritamente correspondente ao seu local e serão responsáveis pelos utensílios ou artigos camarários que danifiquem, devendo indemnizar, de imediato, a Câmara Municipal pelos prejuízos.

Artigo 13.º

Inicio da actividade

1.º O titular da licença de ocupação deve iniciar a actividade no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de emissão desta, sob pena de caducidade do respectivo direito.

2.º Se os espaços adjudicados não permitirem o início da actividade no prazo mencionado no número anterior, a Câmara Municipal de Vagos fixará novo prazo, a requerimento do interessado.

Artigo 14.º

Caducidade da Licença

1.º A licença de ocupação caduca, e os respectivos titulares perdem os respectivos direitos, nos seguintes casos:

a) Quando ocorra a morte do titular da licença e não seja requerida a sua substituição;

b) Pela renúncia voluntária do titular da licença;

c) Por falta de pagamento das taxas devidas por período superior a 2 (dois) meses;

d) Se a actividade não for iniciada no prazo estabelecido;

e) Pela não ocupação do espaço, por qualquer ocupante autorizado, em período superior a 30 (trinta) dias seguidos, sem causa justificativa;

f) Pela cedência a terceiros sem a prévia autorização da Câmara Municipal;

g) Pela utilização do espaço para um fim diferente daquele para que foi concedido.

2.º A caducidade da licença prevista nas alíneas c), d), e e) do número anterior constitui impedimento para o seu titular aceder de novo a um espaço no Mercado por um período de 2 (dois) anos.

3.º Quando o titular da licença for uma pessoa colectiva, constitui ainda causa de caducidade da licença a não comunicação, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua verificação, da cessão de quotas ou de qualquer outra alteração ao pacto social, que implique modificações na estrutura societária.

4.º A caducidade da licença não implica o direito a qualquer indemnização por parte do seu titular, que deve proceder à desocupação do espaço no prazo de 15 (quinze) dias após ser notificado nesse sentido.

5.º A não desocupação do espaço implicará a remoção e armazenamento dos bens que ali se encontrarem por parte da Câmara Municipal, a expensas do responsável.

Artigo 15.º

Desistência

1.º Os concessionários das bancas que pretendam desistir da ocupação são obrigados a comunicar essa intenção, por escrito, à Câmara Municipal de Vagos, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

2.º A inobservância do disposto no número anterior obriga o concessionário ao pagamento das taxas correspondentes a 2 (duas) mensalidades.

3.º Os ocupantes que tenham pago as taxas correspondentes ao ano em curso e pretendam desistir da ocupação antes de terminado o ano, não terão direito a qualquer indemnização ou reembolso.

CAPÍTULO III

Da ocupação

Artigo 16.º

Natureza do direito de ocupação

O direito de ocupação de locais de venda é sempre de natureza precária, pelo que não pode ser objecto de trespasse, cessão de exploração comercial ou transmissão a título gratuito ou oneroso, total ou parcialmente, sem prejuízo do que vem disposto nos artigos seguintes.

Artigo 17.º

Substituição de concessionários

1.º Poderão os concessionários fazer-se substituir quando tenham necessidade, por um período de tempo nunca superior a 60 (sessenta dias), mediante a apresentação de pedido por escrito ao presidente da Câmara Municipal, do qual constem os motivos e o período da substituição, a identidade do substituto, assim como a quem caberá a responsabilidade pelo pagamento das taxas e licenças correspondentes ao período em que se fazem substituir e por quaisquer encargos resultantes da acção ou omissão dos substitutos.

2.º Na hipótese prevista no número anterior, considera-se que o concessionário e o substituto são solidariamente responsáveis pelo pagamento das taxas e licenças devidas, bem como pela satisfação de todos os encargos resultantes da operação desenvolvida, seja em matéria regulamentar, seja de responsabilidade civil derivada dos seus actos e omissões.

Artigo 18.º

Transmissão por morte

1.º No caso de falecimento do concessionário é reconhecido ao seu cônjuge e herdeiros em linha recta (descendentes e ascendentes) o direito de continuarem a ocupar o lugar nos precisos termos do concessionário falecido, se o requererem no prazo de 60 (sessenta) dias, subsequentes à morte do titular da licença.

2.º Os candidatos à transmissão do direito de ocupação previsto no número anterior deverão, no mesmo prazo, apresentar na Câmara Municipal documentos comprovativos da qualidade que invocam.

3.º Em caso de concurso de interessados a preferência defere-se pela ordem prevista no n.º 1.

4.º Concorrendo, apenas, descendentes, observar-se-ão as seguintes regras:

a) Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;

b) Entre descendentes do mesmo grau, abrir-se-á licitação.

5.º O cônjuge sobrevivo só gozará da faculdade aqui prevista se, à data do óbito do concessionário, não estiver judicialmente separado de pessoas e bens.

6.º O (s) interessado (s) que não requer (em) o reconhecimento do direito a que se refere o presente artigo, perde (m) o direito de o fazer, e o lugar considera-se imediatamente perdido a favor da Câmara Municipal de Vagos, considerando-se extinto o direito de ocupação de que era titular o concessionário falecido.

Artigo 19.º

Troca de bancas

1.º Em casos devidamente justificados e a requerimento dos interessados, pode a Câmara Municipal de Vagos autorizar a troca de bancas.

2.º O direito à ocupação das bancas por processo de troca, cessa no prazo fixado para a concessão dos lugares.

3.º A troca de bancas dá lugar à emissão de nova licença, pelo período de tempo restante.

Artigo 20.º

Cedência de lugares

1.º Aos titulares de licenças de ocupação poderá, ainda, ser autorizada pela Câmara Municipal a cedência a terceiros dos respectivos lugares, desde que ocorra um dos seguintes factos:

a) Invalidez do titular;

b) Redução de menos de 50 % da capacidade física normal do titular;

c) Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso;

d) Reforma do titular.

2.º A autorização de cedência depende, entre:

a) Da regularização das obrigações económicas para com a Câmara Municipal de Vagos;

b) Do preenchimento, pelo cessionário, das condições do presente Regulamento.

Artigo 21.º

Efeitos da transmissão

Verificando-se a transmissão do lugar e a respectiva licença, nos termos dos artigos 18.º, 19.º e 20.º, os novos titulares não adquirem quaisquer novos direitos, e as licenças conservam totalmente a sua natureza precária.

CAPÍTULO IV

Taxas

Artigo 22.º

Taxas de ocupação

1.º A liquidação das taxas de ocupação realizar-se-á mensalmente, na Tesouraria da Câmara Municipal de Vagos, até ao dia 20 (vinte) de cada mês e em referência ao mês seguinte e é da responsabilidade do concessionário, titular da licença.

2.º O concessionário poderá realizar o pagamento correspondente ao período de 1 (um) ano, mediante requerimento deferido pela Câmara Municipal.

3.º Em casos excepcionais e devidamente comprovados, com fundamento em circunstâncias económico-financeiras, e a requerimento do interessado, poderá ser reduzido o valor da taxa a aplicar.

4.º Em função de razões económico-financeiras conjunturais, poderá a Câmara Municipal de Vagos isentar os operadores do pagamento de taxas ou reduzir o valor da mesma

Artigo 23.º

Valor das taxas

1.º Pela ocupação de cada local de venda será cobrada uma taxa, cujo valor consta de tabela prevista no anexo I ao presente regulamento.

2.º As taxas referidas no número anterior poderão, igualmente, ser revistas anualmente, sob proposta da Câmara Municipal à Assembleia Municipal, que as deverá aprovar de forma a entrarem em vigor a 1 de Janeiro de cada ano.

3.º Enquanto não for fixada nova taxa de ocupação, continua em vigor a taxa em uso.

CAPÍTULO V

Funcionamento do Mercado

Artigo 24.º

Horário de funcionamento

1.º O Mercado de Peixe da Praia da Vagueira tem o seguinte horário de funcionamento ao público:

a) Horário de Verão: todos os dias, das 8 às 20 horas;

b) Horário de Inverno: todos os dias, das 8 às 18 horas;

c) Os horários de Verão e de Inverno iniciam-se no dia da mudança da hora europeia.

2.º Quando se iniciar o período de abertura ao público, todos os produtos devem estar devidamente arrumados nos expositores e as áreas de circulação desocupadas.

3.º É permitida aos vendedores a entrada no Mercado 30 (trinta) minutos antes da abertura ao público, ou seja, 7h30 m, de modo a procederem à descarga dos produtos.

4.º Até 1 (uma) hora depois do encerramento do mercado, ou seja, 21h00 ou 19h00, consoante se trate do horário de Verão ou de Inverno, todos os vendedores devem ter os lugares de venda limpos e arrumados, bem como procederem à limpeza da zona comum do Mercado.

5.º O horário estará patente no Mercado, em lugar bem visível, para conhecimento dos utentes.

6.º Não será permitida a permanência no Mercado de pessoas estranhas aos serviços, para além da hora de encerramento.

7.º O horário de funcionamento poderá ser alterado, a título excepcional e devidamente fundamentado, pela Câmara Municipal de Vagos.

8.º O Mercado encerrará todas as últimas segundas-feiras de cada mês para efeitos de operações de limpeza geral, da responsabilidade da Câmara Municipal de Vagos.

Artigo 25.º

Ocupação do espaço

1.º Cada concessionário de um local de venda só poderá ocupar o espaço correspondente ao respectivo local.

2.º É absolutamente proibido colocar sobre as bancas, sem autorização da Câmara Municipal, mesas, baldes, estantes, estrados, contentores ou qualquer outro mobiliário ou equipamento, bem como utilizar pregos e ou escápulas nas paredes ou fixar qualquer tipo de arrumação, que tenham por fim alterar a área de exposição e ou perturbar o acesso visual às bancas confinantes.

Artigo 26.º

Cartão de Identificação

Cada concessionário e seus colaboradores deverão estar devidamente identificados, mediante cartão de identificação, que deverá ser requerido à Câmara Municipal de Vagos, que conterá os seguintes elementos:

a) Identificação completa do titular

b) Qualidade (titular ou colaborador)

c) Número e data de validade da licença emitida pela Câmara Municipal de Vagos

Artigo 27.º

Limpeza

1.º Os concessionários são responsáveis pela limpeza e asseio diário dos espaços que lhe estão atribuídos, estando obrigados à deposição diária dos desperdícios e lixos produzidos nos locais apropriados.

2.º A limpeza diária do espaço comum do Mercado é da responsabilidade do Município de Vagos.

Artigo 28.º

Responsável pelo Mercado

1.º A abertura e encerramento do Mercado serão da responsabilidade do Município de Vagos, que designará a pessoa responsável para o efeito.

2.º A identificação e a forma de contacto do responsável pelo Mercado devem estar afixada no mesmo em lugar bem visível.

3.º São, também, obrigações do responsável pela abertura e encerramento do Mercado

a) Proceder à abertura e encerramento do Mercado e zelar pelo seu bom funcionamento, devendo dar conhecimento imediato ao seu superior hierárquico das situações que o possam por em causa;

b) Proceder à limpeza diária do espaço comum do Mercado.

c) Ter à sua guarda o inventário de todo o material e utensílios do Mercado e verificá-los periodicamente, para tomar conhecimento e dar parte das faltas e das avarias ocorridas;

d) Atender as queixas, quer dos concessionários, quer dos utentes do Mercado, procurando resolve-las de imediato ou, caso tal não seja possível, comunica-las ao seu superior hierárquico;

e) Zelar cuidadosamente pela boa ordem, higiene e asseio dos locais de venda e pelas boas condições dos géneros expostos, chamando a atenção da autoridade sanitária municipal para todos os que se tornam suspeitos e suspendendo de imediato a sua venda;

f) Proceder à afixação de todas as ordens de serviço que lhe sejam comunicadas;

g) Executar e fazer executar as disposições do presente Regulamento e todas as ordens ou instruções que legitimamente lhe sejam dirigidas;

h) Requisitar o material e as reparações necessárias;

i) Verificar, antes de abandonar o Mercado, se tudo está em ordem e se no seu interior fica alguma pessoa ou animal que possa causar prejuízos;

j) Providenciar para que a circulação no interior do Mercado seja livre e fácil.

Artigo 29.º

Direitos e deveres do Município de Vagos

1.º Constituem direitos e deveres da Câmara Municipal de Vagos:

a) Garantir o cumprimento do presente Regulamento e demais legislação aplicável;

b) Fiscalizar as actividades exercidas no mercado;

c) Exercer a faculdade inspectiva em todas as suas vertentes, nomeadamente, higiénica e sanitária;

d) Assegurar a gestão das áreas e equipamentos comuns;

e) Assegurar a conservação do Mercado;

f) Garantir a segurança das instalações e equipamentos;

g) Promover a publicidade e promoção comercial do mercado.

2.º A Câmara Municipal pode exercer todos os poderes e direitos legalmente admissíveis na gestão do mercado.

Artigo 30.º

Direitos e deveres dos concessionários

1.º O titular da licença de ocupação tem o direito a utilizar livremente o local de venda que lhe foi atribuído para o exercício da sua actividade comercial, devendo pautar a sua actuação pelo respeito ao disposto neste Regulamento e demais legislação aplicável em vigor.

2.º O lugar de venda pode ser ocupado, subsidiariamente ou cumulativamente, por colaboradores do titular do Alvará, no máximo de 3 (três), desde que tal pretensão seja previamente formulada, por requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Vagos, devendo todos os titulares do direito de ocupação estar devidamente identificados e a que título desenvolvem essa ocupação.

3.º Qualquer forma de reclamo ou publicidade a colocar pelos concessionários junto dos locais de venda e para identificação dos mesmos deve ser objecto de prévia aprovação pela Câmara Municipal.

4.º São deveres gerais dos Concessionários:

a) Zelar pela boa conservação dos lugares de venda que ocupam, comunicando imediatamente à Câmara Municipal de Vagos qualquer ocorrência que se verifique com os mesmos.

b) Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as disposições deste Regulamento;

c) Proceder aos pagamentos previstos neste Regulamento;

d) Manter em ordem os documentos e outros títulos relacionados com a licença de ocupação do local, exibindo-os quando a tal forem solicitados pelas autoridades competentes;

e) Conservar os respectivos locais em perfeito estado de higiene, particularmente quando ao fim do dia abandonarem o local de venda, devendo a limpeza estar concluída até 1 (uma) hora depois do encerramento ao público do Mercado;

f) Acatar e cumprir prontamente todas as indicações que lhe sejam dadas pelas autoridades municipais e sanitárias;

g) Tratar com educação e urbanidade todos os utentes do Mercado.

5.º Os concessionários de locais de venda são responsáveis por todos os danos que causarem nos mesmos, ainda que por mera negligência.

Artigo 31.º

Proibições

É expressamente proibido aos concessionários dos locais de venda:

a) Expor à venda outros géneros alimentares, que não o pescado;

b) Ocupar mais do que os lugares que lhe tenham sido atribuídos;

c) Dar entrada a géneros de tal modo encobertos que a verificação da sua natureza não possa ser imediatamente identificada;

d) Comentar os preços praticados pelos demais operadores;

e) Conluiar-se com outros concessionários ou com os utentes;

f) Altercar com outros concessionários ou com os utentes;

g) Conservar os géneros colocados à venda em recipientes que não sejam adequados à sua melhor exposição;

h) Elevar o preço de qualquer mercadoria do seu comércio depois de posta à venda;

i) Expor à venda géneros sujeitos a pesagem ou medida sem estar munidos das respectivas balança, pesos ou medidas;

j) Lançar em qualquer ponto do Mercado quaisquer despojos ou lixos, que devem ser prontamente despejados nos locais próprios para o efeito, os quais devem estar resguardados do público;

k) Cozinhar qualquer tipo de alimentos.

l) Fazer gastos desnecessários de água e electricidade;

m) Manter no Mercado animais seus, salvo aqueles que desempenhem funções de auxílio nos termos da lei.

n) Deixar de manter, em qualquer momento, a devida compostura de atitudes;

o) Apresentar-se no local em notório estado de embriaguez;

p) Ocupar algum espaço que não lhe esteja especialmente afecto;

q) Fazer obras ou colocar estruturas de qualquer material, sem a devida autorização da Câmara Municipal;

r) Exercer o seu comércio nos espaços exteriores do Mercado.

Artigo 32.º

Inspecções sanitárias

1.º A actividade exercida no Marcado está sujeita, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, à inspecção sanitária da Câmara Municipal de Vagos e da Delegação de Saúde, sem necessidade de aviso prévio.

2.º As inspecções a realizar nos termos do número anterior destinam-se a garantir a higiene e a qualidade dos produtos, a higiene dos vendedores e dos utensílios por eles utilizados e as adequadas condições sanitárias dos locais de venda e de todo o Mercado.

3.º As análises do pescado realizar-se-ão, por amostragem, e incidirão sobre os aspectos físico-químicos e microbiológicos.

4.º Os titulares da licença de ocupação, bem como os seus colaboradores não se podem opor à realização das inspecções sanitárias, e a recolha de amostras para análise, devendo prestar toda a colaboração necessária.

5.º As determinações resultantes das inspecções realizadas devem ser acatadas e cumpridas de imediato pelos titulares das licenças de ocupação e seus colaboradores.

Artigo 33.º

Condições de utilização do Mercado para o público em geral

1.º É proibida a permanência dentro do Mercado de pessoas que se encontrem em visível estado de embriaguez ou qualquer outra forma de alteração de personalidade.

2.º É expressamente proibido aos utentes discutir com os vendedores ou altercar com eles por qualquer razão, devendo, sempre que se sintam lesados sobre qualquer aspecto, comunicar o facto à Câmara Municipal de Vagos ou ao responsável pela abertura e encerramento do Mercado.

3.º Os utentes do Mercado devem cumprir o presente Regulamento.

CAPÍTULO VI

Disposições específicas relativas à venda do pescado

Artigo 34.º

Definição e organização

1.º Entende-se por «pescado» todos os animais subaquáticos, nomeadamente, crustáceos, moluscos, equinodermos, ciclóstomos, peixes, suas partes ou produtos, preparados ou não, destinados à alimentação humana.

2.º Com o objectivo de garantir que nenhum produto de pesca, transformado ou não, potencialmente perigoso, seja comercializado, devem ser cumpridas as normas e regulamentos nacionais e comunitários, designadamente o Regulamento (CE) n.º 852/2004, de 29 de Abril e o Regulamento (CE) n.º 853/2004, de 29 de Abril, e posteriores alterações aplicáveis à venda de pescado.

Artigo 35.º

Condições de comercialização

1.º Os vendedores devem possuir um elevado grau de higiene pessoal e não manifestar qualquer sinal de doença potencialmente transmissível, nem apresentarem feridas infectadas, infecções cutâneas ou infecções gastrointestinais, devendo ter permanentemente na sua posse um atestado médico que o certifique.

2.º Devem, igualmente, ser evitados comportamentos de risco (tais como, tossir, assoar, espirrar junto dos alimentos) e evitar o contacto directo das mãos com os produtos.

3.º No exercício da sua actividade, os vendedores devem utilizar luvas e avental, com as características a indicar pela Câmara Municipal de Vagos.

4.º Todas as bancas e utensílios utilizados devem ser objecto de lavagem diária e desinfecção com soluções anti-sépticas fracas.

5.º As caixas utilizadas no transporte de peixe fresco para o Mercado devem ser constituídas por material rígido, de preferência plástico, não deteriorável e deverão ser submetidas a lavagem e desinfecção, pelos concessionários, em local destinado para o efeito, sempre que o peixe for exposto nas bancas e estas se encontrem vazias.

6.º É proibida a permanência de caixas vazias e sujas, tanto nos corredores do mercado, como atrás das bancas de cada vendedor.

7.º A conservação de peixe fresco durante a exposição para venda deve ser efectuada com a adição de gelo triturado em toda a superfície da banca, de modo a que a sua temperatura não exceda os 2ºC, não devendo a conservação, por este modo, exceder as 48 horas.

8.º O peixe destinado à venda em postas deverá ser cortado nas melhores condições de higiene, sendo que, a sua preparação só poderá ser efectuada em local próprio.

9.º Os procedimentos operacionais relativos à preparação do pescado (evisceração, remoção das cabeças, descamação, lavagem, corte e posterior acondicionamento) deverão seguir uma sequência que assegure que este não esteja exposto mais de 30 (trinta) minutos à temperatura ambiente. No final desta operação, deverá ser realizada uma lavagem do pescado, com água corrente (não sendo permitida nas cubas com água residual), devendo de seguida os desperdícios gerados ser imediatamente removidos para reservatórios adequados.

10.º A exposição de pescado para venda deve fazer-se de forma a preserva-lo do contacto com o público ou com os objectos de que este possa ser portador.

11.º Se o peixe for exposto em caixas de plástico ou outros recipientes apropriados, como por exemplo tabuleiros metálicos, os mesmos devem ser providos de furos de modo a permitir o escoamento da água de fusão, sempre que houver adição de gelo

12.º Todos os produtos de pescado em exposição devem estar devidamente marcados e rotulados com:

a) Denominação comercial da espécie;

b) Método de produção;

c) Zona de captura.

13.º A venda de moluscos bivalves vivos, tais como, amêijoas, lambujinhas, conquilhas ou cadelinhas, ostras, berbigão, lingueirão ou navalha, mexilhão, vieiras, deve ser feita em embalagens invioladas ou invioláveis devidamente identificadas por meio não deteriorável, após passagem por dentro de depuração licenciado oficialmente. A marca de salubridade deve conter as seguintes indicações:

a) O país de expedição;

b) As espécies de bivalves;

c) O número do lote;

d) O calibre;

e) A identificação do centro de expedição pelo seu número de controlo veterinário;

f) O dia e o mês de acondicionamento.

14.º Todo o pescado posto à venda está sujeito, a todo o momento, às regras impostas pelo regulamento de inspecção e fiscalização higio-sanitárias do pescado e à respectiva fiscalização pelas entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.

15.º È totalmente proibida a transformação do pescado, nomeadamente a sua cozedura.

Artigo 36.º

Inspecção e fiscalização higio-sanitária do pescado

1.º Todo o pescado e os seus produtos frescos, que se destinem ao consumo público, pode ser sujeito a inspecção e fiscalização higio-sanitária, pelas entidades competentes, de acordo com o respectivo Regulamento em vigor, em todo o seu percurso comercial, incluindo em Mercados.

2.º Na observação do pescado, os inspectores deverão proceder de modo a que, sendo o exame suficientemente elucidativo, se evitem, tanto quanto possível, prejuízos desnecessários, tanto para o dono da mercadoria, como para o público.

3.º Será totalmente reprovado, por impróprio para consumo público, o pescado que:

a) Sejam portadores de tumores ou tenham cheiros anormais;

b) Sejam, fundadamente, suspeitos de veicular microrganismos patogénicos ou substâncias tóxicas para o homem;

c) Seja de qualidade deficiente;

d) Esteja em decomposição ou início de decomposição;

e) Se apresente com os músculos anormalmente moles à pressão digital;

f) Apresente olhos salientes com pupilas branco-leitosas;

g) A mucosa das guelras esteja destacável à simples tracção ou leve raspagem;

h) A pele do troço da cauda esteja francamente aderente aos tecidos subjacentes;

i) As membranas da parede abdominal estejam fétidas;

j) Apresente cheiros amoniacais, quando se trate de espécies com esqueleto ósseo;

k) Possua pigmentação sanguínea ao longo da metade anterior da coluna vertebral;

l) Apresente acentuada flacidez de todo o corpo;

m) Peixes cujas escorrências liquidas se acumulem à sua volta ou dentro da cavidade abdominal.

4.º Serão, também, retirados da alimentação pública, por expressa proibição de venda para tal fim:

a) As ostras que não provenham de postos de depuração autorizados;

b) Moluscos provenientes de viveiros locais ou locais declarados insalubres, a menos que se prove terem sido submetidos s técnicas de depuração aprovadas oficialmente;

c) O marisco não conservado pelo frio, que esteja em estado de alteração incipiente.

Artigo 37.º

Publicidade dos preços do pescado

Durante todo o tempo de exercício do seu comércio, os vendedores deverão ter afixada, por cada espécie à venda, uma tabuleta em material impermeável, liso e resistente, colocada de forma bem visível e do qual conste o preço, nome e origem do pescado.

Artigo 38.º

Destino do pescado rejeitado

1.º Os detritos de peixe, nomeadamente os que resultem da evisceração, remoção das cabeças e descamação, ou os impróprios para consumo, também designados por subprodutos animais, serão armazenados pelos concessionários que os tenham produzido, em reservatórios individuais adequados, afastados da vista do público e próximo dos seus locais de venda.

2.º Os contentores destinados ao armazenamento descrito no número anterior deverão estar devidamente identificados com a menção «Produtos não destinados a consumo humano».

3.º Os concessionários deverão depositar os detritos de peixe e demais subprodutos animais em contentores estanques reutilizáveis e serão responsáveis pela sua apropriada eliminação.

CAPÍTULO VII

Fiscalização

Artigo 39.º

Fiscalização

A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete ao Município de Vagos, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.

Artigo 40.º

Contra-ordenações

1.º O incumprimento do disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação e será punido com coima de 5,00(euro) a 3.750,00(euro) e de 25,00(euro) a 44.891,00(euro), consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, respectivamente.

2.º A instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação de coimas ou de sanções acessórias compete à Câmara Municipal de Vagos, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras autoridades administrativas.

3.º O produto das coimas, cuja aplicação é da responsabilidade da Câmara Municipal de Vagos reverte integralmente para o Município.

4.º A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

Artigo 41.º

Sanções acessórias

Simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade e da culpa do agente:

a) Apreensão de objectos;

b) Interdição do exercício da actividade no Mercado de Peixe da Praia da Vagueira e demais Mercados Municipais;

c) Proibição de participação em arrematações e concursos promovidos pelo Município de Vagos ou em concessões de serviços ou licenças, por um período máximo de 2 (dois) anos;

d) Cassação da licença de que seja titular no Marcado de Peixe da Praia da Vagueira;

e) Suspensão de qualquer actividade no Mercado de Peixe da Praia da Vagueira, pelo período de 5 a 90 dias.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 42.º

Contagem de prazos

Salvo expressa indicação em contrário, os prazos indicados no presente Regulamento contam-se de forma contínua, incluindo sábados, domingos e feriados.

Artigo 43.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Vagos.

Artigo 44.º

Entradas em vigor

O presente Regulamento, depois de aprovado em Assembleia Municipal e após cumprimento de todas as formalidades previstas na lei, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

Taxas de ocupação do Mercado de Peixe da Praia da Vagueira

Considerando a necessidade de regulamentar a actividade de venda de pescado que, desde a construção do equipamento em causa tem vindo a acontecer, sem esta alguma vez ter sido efectuada, o que se reflectiu no estado de degradação a que o equipamento chegou.

Considerando que as alterações verificadas no Mercado de Peixe da Praia da Vagueira no que se refere à criação de melhores condições higio-sanitárias de comercialização de pescado destinados ao consumo humano e ao investimento público que lhe está associado.

Considerando que a Câmara Municipal de Vagos se empenhou na resolução dos problemas do local em causa, promovendo uma melhoria do espaço e criando melhores condições de trabalho para os seus operadores e para os demais utentes.

Considerando que na área do Município de Vagos, apenas está prevista a cobrança de taxas para a ocupação do Mercado Municipal de Vagos, constante do Regulamento de Taxas do Município e que, hoje, é prática corrente cada regulamento prever as taxas que lhe estão expressamente associadas.

Considerando que a criação de novas taxas municipais tem de ser devidamente fundamentada, a nível económico-financeiro, nos termos da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro (Lei Geral das Taxas das Autarquias Locais) e Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais).

Considerando que para o efeito, os custos com a gestão do espaço determinam a taxa a aplicar com base em custos de funcionamento e custo de amortização do equipamento, sendo que os primeiros se distribuem em custos com o pessoal, custos com energia e consumo de água.

Assim, o custo anual da gestão do equipamento será:

CA = CF + AM

em que:

CF é custo de funcionamento e AM é a amortização anual sendo, CF = PE + EN + AG, PE a representar o custo com pessoal, EN o custo com energia e AG o custo com consumo de água, de acordo com o seguinte quadro:

(ver documento original)

Considerando que, em função dos dados supra se obtém os seguintes resultados: CF = 3.220,00 (euro), AM = 1.000,00 (euro) e CT = 4.220,00 (euro), ou seja, perfazendo um custo mensal de 351,67 (euro)

Considerando a divisão do espaço em 7 bancas será de aplicar uma taxa mensal de 50,24 (euro) (cinquenta euros e vinte e quatro cêntimos).

Considerando que foram ouvidos os operadores da prática de venda de peixe em local fixo da Praia da Vagueira.

Em face do exposto e nos termos do artigo 64.º n.º 6 alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada pelo Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal deve PROPOR à Assembleia Municipal de Vagos a fixação da seguinte tabela de taxas de ocupação de bancas do Mercado de Peixe da Praia da Vagueira:

Taxa pela ocupação de bancas:

Por mês - 50,00(euro)

ANEXO II

Planta do mercado com indicação dos lugares de venda

(ver documento original)

203285703

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1163431.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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