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Aviso 10273/2010, de 24 de Maio

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Sumário

Regulamento de Trânsito do Município de Nelas

Texto do documento

Aviso 10273/2010

Dr.ª Isaura Leonor Marques de Figueiredo Silva Pedro, Presidente da Câmara Municipal de Nelas:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 06/96, de 31 de Janeiro, que por deliberação da Assembleia Municipal de Nelas realizada em 30 de Abril de 2010, no uso das competências que lhe são conferidas pelas alíneas a), do n.º 2, do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, sob proposta apresentada pela Câmara Municipal de Nelas, aprovada em reunião de 09 de Fevereiro de 2010, foi aprovado o Regulamento de Trânsito do Município de Nelas, que a seguir se publica.

De acordo com o determinado no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o referido Regulamento foi precedido de um período de discussão pública. O aviso que o anunciava foi publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 35, de 19 de Fevereiro de 2010.

Os documentos aprovados e que fazem parte deste Regulamento encontram-se disponíveis para consulta no site desta Câmara Municipal www.cm-nelas.pt e nos serviços administrativos deste Município.

Paços do Município de Nelas, 06 de Maio de 2010. - A Presidente da Câmara, (Dr.ª Isaura Pedro).

Regulamento de Trânsito do Município de Nelas

Nota Justificativa

O Regulamento de Trânsito tem por objectivo dotar a Autarquia de um instrumento legal que possa regrar, de forma eficaz, a circulação automóvel e o estacionamento na rede viária da Vila de Nelas, permitindo ainda a clarificação de competências, deveres e direitos das entidades fiscalizadoras e utentes da via pública.

Sendo esta matéria um processo não estático, verificando-se uma constante e natural mutação gerada por evoluções sociais, urbanísticas e até do próprio ordenamento jurídico, é fácil entender a necessidade deste documento, sujeito a adaptações e revisões que terão sempre como objectivo último o garante do aumento da qualidade urbana e segurança de todos os utilizadores do espaço público.

O presente Regulamento de Trânsito revoga o existente em todo o seu conteúdo e foi aprovado em reunião do órgão executivo municipal de 9/02/2010 e em reunião da Assembleia Municipal de 30 de Abril de 2010, após sujeição a apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; dos artigos 116.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo; do artigo 64.º n.º 1 alínea u), n.º 2 alínea f) e n.º 7 alínea d) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, com as alterações que foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 2/98, de 3 de Janeiro, 256-A/2001, de 28 de Setembro e pela Lei 20/2002, de 21 de Agosto, revisto e republicado pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação e objecto

1 - O presente Regulamento visa desenvolver as disposições do Código da Estrada e demais legislação complementar, estabelecendo as regras relativas ao ordenamento do trânsito, circulação e estacionamento nas vias públicas, sob jurisdição da Câmara Municipal de Nelas.

2 - Os condutores de qualquer tipo de veículo automóvel, motociclo ou ciclomotor, bem como os peões ficam obrigados ao cumprimento deste Regulamento, sem prejuízo do cumprimento das disposições do Código da Estrada e da respectiva legislação complementar.

Artigo 3.º

Sinalização e Circulação

1 - É obrigatório o cumprimento de toda a sinalização e normas constantes do Código da Estrada.

2 - A circulação na rede viária do Concelho de Nelas fica sujeita à organização e ao ordenamento, assentes no Anexo ao presente Regulamento, e demais legislação em vigor aplicável.

Artigo 4.º

Peões

1 - A circulação dos peões processa-se da seguinte forma:

a) Pelos passeios ou pelas zonas de arruamento especialmente destinadas a esse fim;

b) Pelas passagens de peões marcadas e sinalizadas na via pública;

c) O mais próximo possível das bermas ou das fachadas dos edifícios;

d) De forma perpendicular aos passeios ao fazer o atravessamento da faixa de rodagem, quando se mostre impossível o descrito na alínea b) e desde que observem uma conduta que não ponha em perigo o trânsito de veículos ou de outros peões.

Artigo 5.º

Lombas redutoras de velocidade

1 - No âmbito do presente Regulamento, entende-se por lomba redutora de velocidade (LRV), uma secção elevada da faixa de rodagem construída em toda a largura desta, com carácter não temporário, dimensionada como objectivo de causar desconforto crescente nos ocupantes dos veículos, durante o seu atravessamento e com o aumento da velocidade, não podendo tal efeito ser significativo para velocidades de valor igual ou inferior ao recomendado.

2 - Na colocação de LRV dever-se-á observar o disposto na Nota Técnica sobre a instalação e sinalização de LRV, emitida em 2004, pela Direcção de Serviços de Trânsito da Direcção-Geral de Viação (actual IMTT).

Artigo 6.º

Impedimentos

As pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou perturbem a circulação e que comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes da via pública.

Artigo 7.º

Acessos a propriedades

Os veículos só podem atravessar bermas ou passeios, para acesso a propriedades confinantes com o arruamento, desde que não exista local próprio para esse fim.

Artigo 8.º

Avarias

Quando um veículo avariar e não puder prosseguir a sua marcha, deverá o condutor retirá-lo o mais rápido possível da faixa de rodagem, para local onde não prejudique o trânsito ou para aquele que lhe for indicado por agente de autoridade ou dos Serviços de Trânsito da Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Proibições

1 - Na via pública é proibido:

a) Danificar e inutilizar as placas de sinalização ou causar danos na via pública;

b) Reparar e lavar veículos automóveis;

c) Causar sujidade e /ou obstruções;

d) A circulação de veículos que, pelas suas características intrínsecas, danifiquem, por qualquer modo, o pavimento;

e) Ocupar passeios com viaturas ou mercadorias que impeçam a circulação de peões de forma segura.

2 - Sem prejuízo da actuação no âmbito de responsabilidade civil, quanto aos comportamentos descritos nas alíneas a) e d) do número anterior, poderá ainda ser accionado o procedimento criminal, nos casos que revelem especial gravidade e culpa do agente.

3 - A infracção do disposto nas alíneas b), c) e e) do número um constitui contra-ordenação, nos termos do artigo 43.º do presente Regulamento.

Artigo 10.º

Suspensão ou condicionamento do trânsito

1 - A Câmara Municipal pode, por sua iniciativa ou com base em solicitações de entidades externas, alterar qualquer disposição respeitante à circulação e ao estacionamento, quando se verifiquem eventos políticos, sociais, manifestações, festejos, procissões, provas desportivas ou outras ocorrências que justifiquem as alterações e as medidas de segurança especiais a adoptar.

2 - Quando se verifiquem causas anormais que impliquem medidas excepcionais no ordenamento do trânsito, tais como acidentes graves, catástrofes ou calamidades, pode a Câmara Municipal, mediante colocação de sinalização adequada, alterar pontualmente o ordenamento da circulação e estacionamento previamente definido.

3 - Quando por motivo de obras públicas e durante o tempo indispensável à sua realização, a circulação e o estacionamento não possam processar-se regularmente, pode a Câmara Municipal de Nelas alterar o ordenamento da circulação e estacionamento, nos termos previstos no número anterior.

4 - A utilização da via pública no âmbito das obras particulares é permitida desde que expressamente autorizada pela Câmara Municipal, através de emissão de licença de ocupação da via pública.

5 - O condicionamento ou suspensão de trânsito devem ser comunicados à Autoridade Policial local e publicitados pelos meios adequados pela Câmara Municipal de Nelas, enquanto entidade gestora da via ou quando se trate de solicitação de entidades externas com a antecedência de 8 dias, salvo quando existam motivos de segurança justificados, de emergência ou de obras urgentes.

6 - É proibida a paragem de veículos de transporte de passageiros para receber ou largar passageiros fora dos locais assinalados para esse fim.

7 - Poderão ser impostas restrições à circulação de determinadas classes de veículos em zonas específicas, mediante colocação de sinalização adequada.

Artigo 11.º

Velocidade

Sem prejuízo de limites inferiores impostos por sinalização regulamentar, que se afigurem necessários, cumpre-se o constante no Código da Estrada.

Artigo 12.º

Autorizações especiais de circulação

1 - Poderão ser atribuídas autorizações especiais de acesso a zonas vedadas ao trânsito de determinados veículos.

2 - O pedido de autorização deverá ser dirigido à Presidente da Câmara Municipal de Nelas com a antecedência mínima de 5 dias úteis, em relação à data prevista, devendo conter, para além da identificação do requerente, o itinerário, o tempo de permanência previsto e a identificação do veículo.

Artigo 13.º

Cargas e Descargas

1 - A oferta de lugares de estacionamento reservado a operações de carga e descarga deve ser adequada às necessidades comerciais da zona e efectuada de modo a permitir uma boa circulação e fluidez no trânsito.

2 - Os espaços destinados a cargas e descargas deverão estar devidamente assinalados através de sinalização adequada.

3 - A delimitação e o horário autorizado para as cargas e descargas são estabelecidos através de sinalização, de acordo com a legislação em vigor.

4 - O mesmo espaço pode ser utilizado por outros veículos fora do horário estabelecido na sinalização afixada.

5 - As operações de cargas e descargas não devem ser superiores a 30 minutos.

6 - A atribuição de zonas para as cargas e descargas será junto a estabelecimentos comerciais e industriais, por solicitação dos proprietários ou por iniciativa da Câmara Municipal.

7 - Nos locais onde haja concentração de diversos estabelecimentos serão definidos espaços de utilização comum para as operações de carga e descarga.

Capítulo II

Ocupação do domínio público municipal com parque privativo de veículos automóveis

Artigo 14.º

Parque privativo

Entende-se por parque privativo o local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento privado de veículos ligeiros pertencentes a pessoas singulares ou colectivas mediante licença a conceder para o efeito.

Artigo 15.º

Licenciamento

A licença de ocupação da via pública com parques privativos é concedida anualmente pela Câmara Municipal, sem prejuízo desta competência poder ser delegada na Presidente da Câmara e subdelegada no Vereador com competência na matéria.

Artigo 16.º

Condicionalismos

Não são autorizados parques privativos que, pelas suas características, possam impedir a normal circulação do trânsito de viaturas e peões ou causar prejuízos a terceiros.

Artigo 17.º

Requerimento

1 - A atribuição da licença referida no artigo 15.º depende de requerimento dirigido à Presidente da Câmara Municipal de Nelas.

2 - O requerimento deve conter, além da identificação do requerente, o respectivo número fiscal, a indicação exacta do local e número de lugares a ocupar, o período de utilização pretendido, as características gerais de utilização, bem como outros elementos cuja apresentação seja exigida, de acordo com o modelo a fornecer pela Câmara Municipal.

3 - O pedido de atribuição de lugar de estacionamento reservado a veículos para transporte de deficientes motores é dirigido à Presidente da Câmara Municipal, de acordo com o modelo a fornecer pela Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Renovação

1 - A licença de ocupação da via pública com parque privativo é concedida pelo prazo de um ano, caducando no termo do prazo, salvo se houver pedido de renovação da mesma até trinta dias antes do termo do prazo.

2 - Os pedidos de renovação são dirigidos à Presidente da Câmara Municipal, em conformidade com modelo a fornecer pela Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Dotação e identificação de veículos

1 - O número de lugares a atribuir a cada interessado será determinado atendendo às características da zona, às necessidades do requerente, bem como em função da capacidade de utilização do espaço.

2 - Os veículos autorizados a estacionar nos parques privativos são obrigatoriamente identificados por meio de cartão a colocar em lugar visível e legível do exterior.

Artigo 20.º

Responsabilidade

Não são autorizados os parques privativos que, pelas suas características, possam impedir a normal circulação do trânsito de viaturas e peões ou causar prejuízos injustificados para terceiros.

Capítulo III

Estacionamento de duração limitada

Artigo 21.º

Âmbito de aplicação

Poderão ser criadas zonas de estacionamento de duração limitada pela Câmara Municipal de Nelas.

Artigo 22.º

Taxas e duração

1 - A utilização do estacionamento de duração limitada fica sujeito ao pagamento de uma taxa nos seguintes horários:

a) De 2.ª a 6.ª feira: entre as 8 horas e as 18 horas.

2 - Fora do horário estabelecido no número anterior e em dias de feriado nacional ou municipal o estacionamento é gratuito.

3 - A Câmara Municipal de Nelas pode alargar ou diminuir os horários previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, em situações devidamente fundamentadas.

Artigo 23.º

Utilização fora do horário de funcionamento

Fora dos limites horários estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior, o parqueamento nas zonas de estacionamento de duração limitada é gratuito.

Artigo 24.º

Título de estacionamento

1 - Após o pagamento prévio da taxa que for devida, o utente deve colocar o título de estacionamento no interior do veículo de forma visível do exterior, excepto quando se trate de motociclos, caso em que o título poderá ficar na posse do proprietário, devendo este exibir o mesmo quando solicitado pelas entidades fiscalizadoras.

2 - Quando o título de estacionamento não seja colocado de acordo com o estabelecido no n.º 1, presume-se o não pagamento do estacionamento.

Artigo 25.º

Condicionamento à utilização

As zonas de estacionamento de duração limitada podem ser afectas, mediante sinalização, a determinadas classes ou tipos de veículos, sendo proibido o estacionamento de veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente destinado.

Artigo 26.º

Sinalização das zonas

O início e o fim de zona de estacionamento de duração limitada devem estar devidamente sinalizados, de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 27.º

Responsabilidade

O pagamento das taxas por ocupação dos lugares de estacionamento de duração limitada não constitui para o Município de Nelas qualquer responsabilidade perante o utilizador por furtos, danos ou perdas nos veículos aí parqueados.

Capítulo IV

Abandono, bloqueamento, remoção e depósito de veículos

Artigo 28.º

Âmbito de aplicação

Em matéria de abandono, bloqueamento, remoção ou depósito de veículos é aplicável o disposto no Código da Estrada, demais legislação aplicável e o constante no presente Regulamento.

Artigo 29.º

Estacionamento indevido ou abusivo

Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

a) O de veículos em local da via pública, em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa, durante 30 dias consecutivos;

b) O de veículos em zona de estacionamento de duração limitada condicionada ao pagamento de uma taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;

c) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques ou semi-reboques não atrelados ao veículo tractor e o de veículos publicitários em local da via pública, em parque ou em zona de estacionamento isentos do pagamento de taxa;

d) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se tratar de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono;

e) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção em zona de parque de estacionamento ou via pública;

f) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a sua correcta leitura.

Artigo 30.º

Bloqueamento e remoção

1 - Podem ser bloqueados e posteriormente removidos para os locais destinados a depósito, os veículos que se encontrem:

a) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo anterior;

b) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;

c) Com sinais exteriores de manifesta inutilização do veículo ou em visível estado de deterioração;

d) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência ou outros motivos análogos justifiquem a remoção.

2 - Considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, nos termos da alínea b) do n.º 1, designadamente, os casos de estacionamento ou imobilização que se encontram mencionados no n.º 2 do artigo 164.º do Código da Estrada.

3 - Logo que o veículo dê entrada no parque municipal ou noutro local congénere deverá ser aberta uma ficha de registo onde fiquem anotados todos os dados da viatura.

4 - A notificação do auto de contra-ordenação relativo à infracção que deu lugar ao bloqueamento e ou à remoção do veículo é feita no momento da entrega deste à pessoa responsável.

Artigo 31.º

Processamento do bloqueamento e remoção

1 - Verificada qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo anterior, os serviços competentes da Câmara Municipal de Nelas ou de autoridade policial local podem proceder ao bloqueamento do veículo, através de dispositivo adequado, com vista à sua remoção.

2 - Quando não for possível proceder à remoção imediata do veículo para local de depósito, a Câmara Municipal pode determinar a deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção definitiva.

3 - Quem for proprietário ou quem tiver a posse do veículo é responsável por todas as taxas derivadas do bloqueamento, remoção e depósito, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis.

4 - Será colocado um aviso no manípulo da porta do veículo que dá acesso ao lugar do condutor, quando tal não for possível, o aviso é colocado no vidro da porta que dá acesso ao lugar do condutor ou no vidro pára-brisas em frente daquele lugar, pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Nelas ou autoridade policial local, alertando para o facto do mesmo estar bloqueado e conterá os elementos previstos no artigo 5.º da Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro.

Artigo 32.º

Notificação após remoção

1 - Na sequência da remoção do veículo deve ser notificado o proprietário do mesmo para a residência constante do respectivo registo, para que este o possa levantar no prazo de 45 dias.

2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido na venda em hasta pública não cubra as taxas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido para 30 dias.

3 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da recepção da notificação ou da afixação prevista no n.º 5 do presente artigo.

4 - Da notificação deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido, bem como a determinação de que o proprietário o deve retirar dentro dos prazos referidos nos números 1 e 2 e após o pagamento das taxas de bloqueamento, remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.

5 - Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a identidade ou a residência do proprietário do veículo, o Município procederá à notificação através dos meios adequados.

Artigo 33.º

Presunção de abandono

1 - Consideram-se veículos abandonados e adquiridos por ocupação pelo Município de Nelas, os veículos que não forem reclamados dentro dos prazos previstos nos números 1 e 2 do artigo anterior.

2 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo proprietário.

Artigo 34.º

Reclamação de veículos

1 - A entrega do veículo ao reclamante depende do pagamento das taxas, previstas no artigo 40.º do presente Regulamento, que forem devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito.

2 - O produto das taxas reverte integralmente para o Município de Nelas.

Artigo 35.º

Hipoteca

1 - Quando o veículo seja objecto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor para a residência constante do respectivo registo.

2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que aquela foi feita ao proprietário e a data em que termina o prazo a que os números 1 e 2 do artigo 32.º se referem.

3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário para o caso de, findo o prazo, o proprietário não o levantar.

4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo proprietário, se terminar depois daquele.

5 - O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as taxas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos oito dias seguintes ao termo dos prazos a que se referem os números 1 e 2 do artigo 32.º

6 - O credor hipotecário tem direito a exigir do proprietário as taxas referidas no número anterior e as que efectuar na qualidade de fiel depositário.

Artigo 36.º

Penhora

1 - Quando o veículo tenha sido objecto de penhora ou acto equivalente, a autoridade que procedeu à remoção deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram.

2 - No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que o tribunal designar para o efeito como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das taxas de remoção e depósito.

Capítulo V

Taxas

Artigo 37.º

Taxas

As taxas devidas pela utilização de parques privativos e de zonas de estacionamento de duração limitada são as previstas no Regulamento de Tabela e Taxas em vigo no Município de Nelas.

Artigo 38.º

Isenções para parques privativos

1 - Estão isentos do pagamento das taxas para parques privativos as seguintes entidades:

a) Forças militarizadas e de segurança;

b) Corporações de Bombeiros;

c) Hospitais e Centros de Saúde;

d) Autarquias do Concelho;

e) Deficientes motores que se encontrem em situação de insuficiência económica.

2 - Em casos devidamente fundamentados, poder-se-á conceder a isenção do pagamento das taxas a outras entidades.

3 - Na concessão das isenções previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1, consideram-se as atribuições prosseguidas por essas pessoas colectivas de direito público e de utilidade pública administrativa, bem como os fins sociais, de beneficência ou similares, prosseguidos por pessoas colectivas de direito privado.

4 - O disposto nos números anteriores não afasta a obrigatoriedade de apresentação do pedido para utilização de parque privativo nem a necessidade de observância do disposto no artigo 19.º do presente Regulamento.

Artigo 39.º

Isenções de taxas de estacionamento de duração limitada

1 - Estão isentos do pagamento da taxa:

a) Os veículos em missão urgente de socorro ou polícia, quando em serviço;

b) Os veículos autorizados pela Câmara Municipal de Nelas;

c) Os veículos que estejam a efectuar cargas ou descargas dentro do limite estabelecido em cada área.

2 - Para os veículos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, só haverá lugar à isenção quando os mesmos se encontrarem estacionados nos locais devidamente sinalizados para o efeito.

Artigo 40.º

Taxa de bloqueamento, remoção e depósito

1 - Pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são devidas as taxas previstas na Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro.

2 - O pagamento das taxas que forem devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito é feito, obrigatoriamente, no momento da entrega do veículo.

Capítulo VI

Disposições Finais

Artigo 41.º

Alterações

Compete à Assembleia Municipal de Nelas aprovar as alterações ao presente Regulamento, sob proposta da Câmara Municipal.

Artigo 42.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente Regulamento cabe à fiscalização municipal, sem prejuízo das competências atribuídas por lei, nesta matéria, às autoridades policiais, com quem poderão ser celebrados protocolos tendo em vista o exercício de poderes de fiscalização que incidam sobre matérias e áreas específicas.

2 - O utente deve obedecer às ordens legítimas das entidades mencionadas no número anterior, desde que as mesmas se encontrem devidamente identificadas.

Artigo 43.º

Contra-Ordenações e Coimas

1 - Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada e demais legislação complementar, no âmbito do presente Regulamento, constitui contra-ordenação:

a) A utilização de parques privativos sem licença municipal;

b) O estacionamento de veículos nos parques privativos, sem observância das condições de licenciamento, designadamente, no que se refere ao local autorizado, ao número de lugares atribuído e ao período de utilização;

c) Reparar e lavar veículos na via pública;

d) Causar sujidade e ou obstruções na via pública;

e) Ocupar passeios com viaturas ou mercadorias que impeçam a circulação de peões de forma segura;

f) O estacionamento de veículos em zonas de estacionamento de duração limitada sem título de pagamento válido;

g) O estacionamento de veículos destinados à venda de artigos ou a publicidade de qualquer natureza, em parques e zonas de estacionamento de duração limitada;

h) O estacionamento de automóveis pesados utilizados em transporte público, nos parques de estacionamento de duração limitada, quando não estejam em serviço;

i) O estacionamento de veículos, em parques privativos ou em zonas de estacionamento de duração limitada, de categorias diferentes daquelas a que os mesmos estão afectos;

j) A ocupação com o mesmo veículo de mais do que um lugar de estacionamento, por inobservância das delimitações existentes no pavimento;

k) O desbloqueamento de veículos em contravenção ao disposto no n.º 1 do artigo 31.º do presente Regulamento.

2 - As contra-ordenações previstas na alínea a), b), c) d) e e) do número anterior são punidas com coima entre 500(euro) e 4000(euro).

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas f), h) e j) do n.º 1 são punidas com coima entre 50(euro) e 150(euro).

4 - As contra-ordenações previstas nas alíneas g) e i) do n.º 1 são punidas com coima entre 100(euro) e 300(euro).

5 - A contra-ordenação prevista na alínea k) do n.º 1 é punida com coima entre 500(euro) e 1500(euro).

Artigo 44.º

Concessões

A exploração dos parques privativos e das zonas de estacionamento de duração limitada poderá ser concedida a outras entidades públicas ou privadas, de acordo com as normas aplicáveis à contratação pública.

Artigo 45.º

Interpretação e integração de lacunas

1 - Em tudo o que não seja especialmente previsto no presente Regulamento, aplicar-se-á com as necessárias adaptações, as disposições constantes do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas Decretos-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, 256-A/2001, de 28 de Setembro, pela Lei 20/2002, de 21 de Agosto, revisto e republicado pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro; da Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro; e os princípios gerais de direito.

2 - As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão apreciadas e resolvidas pela Câmara Municipal de Nelas.

Artigo 46.º

Remissões

As remissões feitas para os preceitos que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados consideram-se automaticamente transpostas para os novos diplomas.

Artigo 47.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor deste Regulamento são revogadas as disposições municipais sobre trânsito existentes à data da entrada em vigor do mesmo.

Artigo 48.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 5.º dia útil seguinte à aprovação pela Assembleia Municipal de Nelas.

Modelo n.º 1

Requerimento para pedido de estacionamento privativo

Exma. Senhora Presidente da Câmara Municipal de Nelas

Nome ..., Bilhete de Identidade n.º/Cartão de Cidadão n.º ..., n.º Fiscal ..., residente/sede em ..., vem por este meio requerer a V.ª Ex.ª que lhe seja concedido um parque privativo na Freguesia de ..., com a extensão de ... (indicar a área a ocupar com base no seguinte: veículo normal - 5 x 2,5), ocupando ... lugares de estacionamento, para a seguinte utilização ...

Pede deferimento,

Nelas, ... de ... de ...

O requerente, ...

Modelo n.º 2

Requerimento para a renovação de estacionamento privativo

Exma. Senhora Presidente da Câmara Municipal de Nelas

Nome ..., Bilhete de Identidade n.º/Cartão de Cidadão n.º ..., n.º Fiscal ..., residente/sede em ..., vem por este meio requerer a V.ª Ex.ª que lhe seja renovada a licença relativa ao Parque Privativo sito em ..., freguesia de ...

Pede deferimento,

Nelas, ... de ... de...

O requerente, ...

Modelo n.º 3

Requerimento para estacionamento reservado a veículos que transportem deficientes motores

Exma. Senhora Presidente da Câmara Municipal de Nelas

Nome ... Bilhete de Identidade /Cartão de Cidadão n.º ...

Morada ...Localidade ...Freguesia ... Concelho...

Vem requerer a V. Ex.ª que seja lhe concedido um lugar de estacionamento reservado a deficiente motor, junto à sua residência/emprego (a), em ... Freguesia ...

Pede deferimento,

Nelas, ... de ... de ...

O requerente, ...

Riscar o que não interessa. Juntar em anexo lista dos documentos a apresentar.

Apêndice

Estacionamento de deficientes motores

Lista dos documentos a apresentar:

Fotocópia do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão autenticada da pessoa visada ou exibição do original.

Fotocópia do Dístico de Identificação de Deficiente Motor emitido pelo IMTT autenticada ou exibição do original.

Um dos seguintes documentos:

Quando a reserva de estacionamento se destinar ao local de residência: atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia;

Ou

Quando a reserva de estacionamento se destinar ao local de trabalho: documento da entidade patronal, em papel timbrado, que ateste que a pessoa em questão é funcionária e o seu horário laboral.

Declaração em como não dispõe de parqueamento próprio.

303236196

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1162711.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-08 - Lei 2/98 - Assembleia da República

    Estende aos magistrados do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça a coadjuvação por assessores e institui a assessoria a ambas as magistraturas nos tribunais de Relação e em certos tribunais de 1ª instância.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-13 - Portaria 1424/2001 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-21 - Lei 20/2002 - Assembleia da República

    Altera o Código da Estrada, considerando sob influência do álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5g/l e fixando as respectivas coimas para os infractores.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

Ligações para este documento

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