Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 507/2010, de 19 de Maio

Partilhar:

Sumário

Projecto de regulamento e tabela de taxas e licenças

Texto do documento

Edital 507/2010

Projecto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças - Freguesia de Mosteiro de Fráguas

Paulo Roberto Figueiredo Carvalho, Presidente da Junta de Freguesia de Mosteiro de Fráguas:

Torna público que, por deliberação da Junta de Freguesia, tomada na reunião realizada em 31 de Março de 2010, submete à apreciação pública, nos termos do artigo 118.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, o Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.

Os interessados podem dirigir por escrito as sugestões ou reclamações ao Presidente da Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias, contados da data da publicação no Diário da República.

O referido projecto poderá ser consultado na secretaria da Junta de Freguesia de Mosteiro de Fráguas, durante as horas normais de expediente.

E para constar e lavrou o presente Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

Projecto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças - Freguesia de Mosteiro de Fráguas

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da lei das Autarquias Locais (Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007 de 15 de Janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro), é aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas em vigor na Junta de Freguesia de Mosteiro de Fráguas.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as actividades da Junta de Freguesia de Mosteiro de Fráguas no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Taxas das Autarquias Locais

As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens de domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento é aplicável em toda a área da Freguesia de Mosteiro de Fráguas e a todos os serviços prestados pela autarquia, nos termos da Lei das Finanças Locais e da lei que estabelece o Regime Jurídico das Taxas e Licenças das Autarquias Locais, concretamente o n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e demais legislação em vigor e revoga qualquer outro que tenha vigorado até à sua entrada em vigor.

Artigo 4.º

Sujeitos

1 - O sujeito activo da relação jurídico tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento das taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

CAPÍTULO II

Procedimentos

Artigo 5.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas e licenças será efectuada com base nos indicadores da Tabela, tendo em vista os elementos fornecidos pelos interessados ou pelo valor dos serviços prestados.

2 - De todas as taxas cobradas pela Junta de Freguesia será emitido recibo próprio ou documento equivalente que comprove o respectivo pagamento.

3 - Os valores obtidos serão arredondados nos termos da lei.

Artigo 6.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3 - As isenções a que se referem os números anteriores não dispensam as respectivas entidades de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando devidas.

4 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

Artigo 7.º

Imposto de Selo

1 - Às situações geradoras de taxas constantes da tabela, acresce o imposto de selo que seja devido nos termos da lei.

Artigo 8.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas estabelecidas.

2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99, de 16 de Março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês de calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente, são objecto de cobrança coerciva através de processo de execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 9.º

Caducidade

1 - O direito de liquidar as taxas, caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 10.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas às Autarquias Locais prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal pró prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção das prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 11.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas para as autarquias locais podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação é deduzida perante a Junta de Freguesia no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativos e fiscal da área local no prazo de 60 dias a contar da data do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 12.º

Actualização de Valores

1 - A Junta de Freguesia, sempre que entenda por conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

2 - A Junta de Freguesia pode actualizar o valor das taxas estabelecidas neste Regulamento através do orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação.

3 - A alteração dos valores das taxas de acordo com qualquer outro critério que não o referido no número anterior, efectua-se mediante alteração ao presente regulamento, contendo a fundamentação económico-financeiro subjacente ao novo valor.

4 - As taxas da tabela que resultam de quantitativos fixados por disposição legal, serão actualizados de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos.

CAPÍTULO III

Disposições especiais

Artigo 13.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da divida remanescente mediante a extracção da respectiva.

Artigo 14.º

Contra-ordenações

1 - As infracções ao disposto no presente regulamento e respectiva tabela constitui contra-ordenação punível com coima a fixa entre o mínimo, os montantes estabelecidos para as contra-ordenações previstas nos n.os 1, 3 e 5, do artigo 6.º do Decreto-Lei 91/2001, de 23 de Março e o máximo, o previsto no n.º 3, do artigo 55.º, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

2 - A competência para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e para aplicação das coimas pertence ao presidente do órgão executivo, podendo ser delegada a qualquer dos restantes, e far-se-á nos termos e no disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, Decreto-Lei 244/95 de 14 de Setembro e Lei 109/2001 de 24 de Dezembro, desde que não previstas em lei especial.

CAPÍTULO IV

Taxas

Artigo 15.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas pelos seguintes serviços prestados à população:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Fotocópias e impressões;

c) Licenciamento e registo de canídeos;

d) Utilização de locais reservados a mercados e feiras;

e) Ocupação de via pública;

f) Aluguer de instalações e equipamentos;

g) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 16.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas a cobrar pelos Serviços Administrativos constam no Anexo I e referem-se aos documentos de interesse particular, nomeadamente, atestados, certidões, declarações, segundas vias, termos de identidade, de justificação administrativa ou quaisquer outros documentos análogos, devem ser requeridos previamente ao presidente da Freguesia, com a indicação precisa do tipo de documento que é pretendido, qual o fim a que se destina.

2 - De todas as taxas cobradas pela autarquia, será emitido recibo próprio.

Artigo 17.º

Base de Cálculo

1 - As Taxas de atestados, declarações, certidões e termos de identidade e justificação administrativa, constam do anexo I do presente regulamento, e têm por base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh x ct

TSA: Taxa Serviços Administrativos tme: tempo médio de execução vh: valor hora do funcionário (SMN), tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.,);

3 - Sendo que a taxa a aplicar é:

a) de 1/2 hora x vh + ct para os atestados, termos de identidade e de justificação administrativa e restantes documentos.

4 - Os valores constantes do n.º 3 são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação. Na falta de actualização automática anual, os valores passam a ser cumulativos para o ano seguinte.

Artigo 18.º

Licenciamento e Registo de Canídeos

1 - As definições das categorias dos canídeos e gatídeos, bem como as normas do processo de registo e licenciamento, são as estabelecidas na portaria 421/2004 de 24 de Abril.

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria 421/2004 de 24 de Abril as taxas de licenciamento deverão ter por referência a taxa de profilaxia médica para esse ano corrente, não podendo em regra, exceder o triplo daquele valor.

3 - Conforme estipulado no artigo 5.º do mesmo preceito legal, são isentos de licença os cães para fins militares, policiais ou de segurança pública.

4 - São isentos de pagamento da taxa de licença, os cães-guia e de guarda de estabelecimentos do estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública, bem como os recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais de acordo com artigo 7.º da Portaria 421/2004 de 24 de Abril.

5 - A instrução dos processos de contra-ordenações e a aplicação das coimas far-se-á de acordo com o estabelecido nos n.º 1 e 2 do artigo 14.º, e no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 314/2003 de 17 de Dezembro.

Artigo 19.º

Taxas de Registo e Licenciamento e Registo de Canídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria animal (Portaria 421/2004 de 24 de Abril).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 22,73 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças em Geral: 68,18 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças da Classe G: o dobro da taxa das Licenças em Geral;

d) Licenças da Classe H: o triplo da taxa das Licenças em Geral;

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é actualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.

Artigo 20.º

Cemitério

1 - A taxa a pagar pela concessão de terrenos, constante no Anexo III, têm a seguinte base de cálculo:

1.1 - Tipologia do terreno

a) Sepultura com uma fundura ou duas funduras;

b) Jazigos-Capela.

2 - As taxas a pagar pelos serviços funerários (inumações, exumações e transladações) constam do Anexo III.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor, imediatamente, após aprovação da Assembleia de Freguesia, passados 30 dias para apreciação pública.

Artigo 22.º

Legislação Subsidiária

De acordo com a natureza das matérias, às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais aplicam-se sucessivamente:

a) Lei n.53-E/2006 de 29 de Dezembro;

b) A Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais);

c) A lei Geral Tributária;

d) A lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo;

Tabela de Taxas

ANEXO I

Serviços Administrativos

(Índice SMN - 2,14 (euro)/hora)

1 - Emissão de documentos

1.1 - Atestados, termos de identidade e de justificação administrativa: 2,00 (euro)

1.2 - Atestado de prova de vida e outros entregues pelo próprio: 2,00 (euro)

1.3 - Fotocópias autenticadas de documentos arquivados: 1,00 (euro)/folha

1.4 - 2.ª via de documentos com registo: 2,00 (euro)

1.5 - Fotocópias tamanho A4: 0,05 (euro)/página

2 - É aplicada uma sobretaxa de 50 %, na emissão de documentos, aos cidadãos que, estando em condições de se recensear na freguesia, não o façam.

ANEXO II

Registo e Licenças de Canídeos e Gatídeos

1 - Registo:

1.1 - Taxa de Registo para Canídeos e Gatídeos: 1,00 (euro)

2 - Licença anual:

2.1 - Categoria A - Cão de companhia: 3,00 (euro)

2.2 - Categoria B - Cão com fins económicos: 3,00 (euro)

2.3 - Categoria C - Cão para fins militares, policiais e segurança pública: isento

2.4 - Categoria D - Cão de investigação cientifica: isento

2.5 - Categoria E - Cão de caça: 6,00 (euro)

2.6 - Categoria F - Cão-guia: Isento

2.7 - Categoria G - Cão potencialmente perigoso: 9,00 (euro)

2.8 - Categoria H - Cão perigoso: 12,00 (euro)

2.9 - Categoria I - Gato: 1,00 (euro)

3 - Averbamentos:

Novo proprietário:

Todas as Categorias: 2,00 (euro)

3.1 - Baixa por morte ou desaparecimento: Gratuito

A estes valores acresce a Taxa de Imposto de Selo

ANEXO III

Taxas do Cemitério

1 - Inumações:

1.1 - Inumação no geral:

1.1.1 - Uma fundura ou duas funduras: 15 (euro)

1.2 - Inumação em jazigo-capela:

1.2.1 - Adultos e ou crianças: 15 (euro)

2 - Exumações:

2.1 - De supultura geral: 15 (euro)

2.2 - De jazigo-capela: 15,00 (euro)

3 - Trasladação:

3.1 - Trasladação de urna zincada:

3.1.1 - Para jazigo-capela: 15,00 (euro)

4 - Ossadas (restos mortais):

4.1 - Entrada: 15,00 (euro)

4.2 - Saída: 15,00 (euro)

4.3 - Trasladação (dentro do cemitério): 15,00 (euro)

5 - Concessão de terreno para sepultura perpétua:

5.1 - Terreno de uma sepultura: 600,00 (euro)

5.2 - Terreno para construção de jazigo-capela: 1.800,00 (euro)

6 - Assentamento de campas: 10,00 (euro)

7 - Taxa de depuração de material de cemitério: 25,00 (euro)

8 - Transferência de concessão a não familiares:

8.1 - Mediante prévia autorização da Junta de Freguesia

Mosteiro de Fráguas, 12 de Maio de 2010. - O Presidente da Junta de Freguesia, Paulo Roberto Figueiredo Carvalho.

203252728

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1161089.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-23 - Decreto-Lei 91/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilancia Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda