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Regulamento 437/2010, de 13 de Maio

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Sumário

Regulamento Municipal de Taxas e Licenças de Câmara de Lobos

Texto do documento

Regulamento 437/2010

Regulamento Municipal de Taxas e Licenças de Câmara de Lobos

Arlindo Pinto Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Câmara de Lobos, faz público que a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 30 de Abril de 2010, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso da competência conferida pela alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e respectivas alterações e revogações, aprovou o Regulamento Municipal de Taxas e Licenças de Câmara de Lobos, cuja proposta foi aprovada em reunião ordinária da Câmara Municipal de 23 de Abril de 2010.

Nos termos do artigo 130.º, do Código do Procedimento Administrativo, publica-se o referido regulamento, cujo teor é o seguinte:

Preâmbulo

O Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas no Município de Câmara de Lobos constitui um documento técnico-jurídico da maior importância quer para as unidades orgânicas que integram a Câmara, quer para conhecimento por parte dos munícipes que, no desenrolar das suas pretensões camarárias, necessitam de ter conhecimento das correspondentes taxas ou preços a aplicar pela disponibilização e prestação dos mais diversos serviços.

As relações tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais foram objecto de profunda alteração determinada no novo regime das taxas das autarquias locais, com a publicação da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro. Efectivamente o artigo 17.º deste diploma impõe a adequação dos regulamentos municipais, assegurando a sua compatibilidade com o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

Por força desta alteração, as taxas das autarquias locais, assentam em três factores, a saber:

i) a prestação concreta de um serviço publico local;

ii) a utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais;

iii) a remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

Por força do mesmo diploma, exige-se também que seja identificada com precisão a incidência objectiva, ou seja, as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município, e que as taxas a aplicar tenham fundamentação económico - financeira.

Em face desta realidade, urge adequar os regulamentos municipais referentes às taxas existentes, ao novo regime legal decorrente da lei, com vista a dotar o Município e os respectivos serviços de um único instrumento disciplinador das relações geradas no âmbito da prossecução das atribuições legalmente cometidas à Autarquia, veiculando, ainda, um efectivo acréscimo das garantias dos sujeitos passivos.

O presente Regulamento Municipal de Taxas e Licenças de Câmara de Lobos, e a respectiva Tabela de Taxas, visa assegurar o cabal cumprimento da lei adequando as práticas existentes em matéria tributária à regulamentação legislativa ocorrida, tendo sido elaborado com base nos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da protecção dos direitos e interesse dos cidadãos; da igualdade e proporcionalidade, da justiça e imparcialidade, da boa fé, da colaboração da administração com os particulares, da participação, da decisão, da desburocratização e eficiência, da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos, da publicidade, da informação, da colaboração, da boa fé, e da fundamentação dos actos administrativos.

Por outro lado tendo presente o princípio da aplicação do critério de custo benefício, assente numa política de coesão, desenvolvimento económico e social, e competitividade com vista a garantir o acesso de todos os munícipes aos serviços e bens municipais disponibilizados, em condições de igualdade e justiça.

Com vista a desencorajar actos geradores de menos valias para as populações, ou operações nocivas, quer para o bem estar geral quer particular, bem como actividades de impacto ambiental negativo, foram previstos, no cálculo do valor das taxas, coeficientes de desincentivo com o intuito de ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes do exercício de actividades que representem um risco para os bens jurídicos consagrados na lei de Bases do Ambiente (Lei 11/87, de 7 de Abril), e do disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 6.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro).

Com o presente regulamento visa-se o crescimento sustentável da qualidade de vida no concelho de Câmara de Lobos, e a manutenção de padrões elevados de qualidade, rapidez e simplicidade na prestação dos serviços municipais.

Assim, ao abrigo do disposto:

No n.º 7, do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

Nos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo;

Na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro;

Nos artigos 10.º,12.º, 15.º, 16.º, 55.º e 56.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro;

O n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro;

Na lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro;

No Código de Procedimento e do Processo Tributário;

No n.º 1, do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 116.º, ambos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual.

Assim, no exercício da responsabilidade e competência que a lei comete à Câmara Municipal, nos termos previstos na alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º, em conjugação com a alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e respectivas alterações e revogações, foi elaborado o presente regulamento, o qual em projecto foi, para os efeitos previstos no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, e do n.º 3, do artigo 3.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção actual, submetido à apreciação pública, no período que decorreu entre 09 de Março de 2010, a 20 de Abril de 2010, mediante a publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 46, de 08 de Março de 2010, aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal em 26 de Fevereiro de 2010, e aprovado como documento final em sessão da Assembleia Municipal em 30 de Abril de 2010.

CAPÍTULO I

Parte Geral

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento de taxas e outras receitas no Município de Câmara de Lobos, para cumprimento das suas atribuições e competências, no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da população, a fixar em Tabela anexa.

Artigo 2.º

Incidência objectiva

As taxas são fixadas no âmbito das atribuições das autarquias locais, de acordo com os princípios previstos na lei das Taxas das Autarquias Locais e na Lei das Finanças Locais, que incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município, bem como sobre as actividades dos particulares, geradoras de impacto ambiental negativo:

a) Na prestação concreta de um serviço público local;

b) Na utilização privada de bens do domínio público e privado do Município;

c) Na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos sujeitos passivos.

Artigo 3.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação, é o Município de Câmara de Lobos.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outra entidade legalmente equiparada que esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas os particulares, o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os Fundos e Serviços Autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, sem prejuízo de eventuais reduções e ou isenção atribuídas por lei a que tiverem direito.

Artigo 4.º

Estudo económico-financeiro das taxas

Na elaboração do presente Regulamento e da Tabela Geral de Taxas do Município de Câmara de Lobos foi dado cumprimento ao previsto no artigo 8.º, n.º 2, alínea c), da Lei 53- E/2006, de 29 de Dezembro, quanto "à fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local", através do Estudo Económico-Financeiro e da Tabela de Taxas que se anexam ao presente regulamento e que fazem parte integrante do mesmo.

Artigo 5.º

Taxas

1 - Sempre que o sujeito passivo tenha sido o utilizador, causador ou beneficiário da utilização concreta de um serviço, quer através da utilização privada de bens do domínio publico e privado do Município, quer da remoção de um obstáculo ao seu comportamento que se encontre previsto na Tabela de Taxas anexa ao presente regulamento, há lugar à liquidação de taxas.

2 - Às taxas previstas acresce imposto sobre o valor acrescentado, a taxa legal que vigor quando aplicável, e bem assim quaisquer outros impostos que sejam devidos.

Artigo 6.º

Actualização

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, os valores das taxas e outras receitas municipais, previstas na Tabela de Taxas, serão objecto de actualização anual automática, por aplicação do Índice de Preços do Consumidor, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística e relativo aos doze meses do ano anterior.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as taxas e outras receitas municipais previstas na tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.

3 - As actualizações integrarão o Orçamento Municipal para o ano em causa.

4 - Os valores em euros resultantes da actualização efectuada nos termos dos números anteriores serão arredondados para a segunda casa decimal por excesso;

5 - Os valores resultantes da actualização serão incorporados na Tabela Geral que será anualmente actualizada e divulgada.

6 - Independente da actualização anual prevista no n.º 1 do presente artigo, a Câmara Municipal poderá propor à Assembleia Municipal a alteração dos valores das taxas constantes da Tabela Geral de Taxas, anexa ao presente Regulamento, designadamente no que refere ao coeficiente sócio-económico por forma a que, tendencialmente as mesmas se aproximarem dos valores reais demonstrados na fundamentação económico-financeira anexa ao presente regulamento.

Artigo 7.º

Obrigação de participação de endereço

1 - Os interessados que intervenham ou possam intervir em quaisquer procedimentos ou processos nos Serviços do Município, têm a obrigação de comunicar o seu domicílio ou sede, e o seu endereço electrónico, caso possuam, bem como quaisquer alterações aos mesmos, no prazo de 30 dias.

2 - As notificações aos interessados que tenham constituído mandatário serão feitas na pessoa deste e na morada do seu escritório ou domicílio fiscal.

CAPÍTULO II

Relação Jurídico-Tributária

SECÇÃO I

Liquidação

Artigo 8.º

Procedimento na liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos valores e indicadores constantes na Tabela de Taxas com referência aos actos e serviços praticados e aos elementos fornecidos pelos interessados.

2 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais constará de documento próprio, designado por "nota de liquidação", que fará parte integrante do processo administrativo ou, quando não for precedida de processo, far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

3 - O valor global das taxas a liquidar será sempre arredondado, por excesso, para múltiplos de 5 (cinco) cêntimos.

4 - As taxas de natureza periódica, quando a sua primeira emissão não seja requerida ou processada no início do ano, serão divisíveis em duodécimos, sendo o total da liquidação destas, igual ao produto resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses ou fracção de meses em falta até ao fim do ano civil.

5 - O cálculo das taxas e outras receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário, nos termos previstos no Código Civil.

6 - Com a liquidação das taxas e outras receitas municipais, o Município assegurará ainda a liquidação e cobrança de impostos devidos ao Estado, nomeadamente Imposto de Selo e Imposto sobre o Valor Acrescentado, resultantes de imposição legal.

Artigo 9.º

Notificação da liquidação

1 - Da notificação da liquidação devem constar os seguintes elementos:

a) A decisão;

b) Os fundamentos de facto e de direito;

c) O autor do acto e a menção da delegação ou subdelegação de competências, quando a houver;

d) O prazo de pagamento voluntário;

e) As consequências do incumprimento;

f) Os meios de defesa contra o acto de liquidação.

2 - A notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

3 - No caso de o aviso de recepção ser devolvido pelo facto do destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

Artigo 10.º

Regras de contagem

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo, feriado ou em dia em que os Serviços se encontrem encerrados, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 11.º

Revisão do acto de liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo serviço liquidatário, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na lei Geral Tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito;

2 - O requerimento para revisão do acto de liquidação da iniciativa do interessado deve ser instruído com a fundamentação e elementos necessários à sua procedência.

3 - Se na liquidação das taxas ou outras receitas se verificar que houve erro ou omissão dos quais resulte um valor inferior ao devido para o Município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional, notificando-se o devedor, através de carta registada, com aviso de recepção, para proceder ao pagamento da diferença no prazo de 15 dias.

4 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagamento e, ainda, a advertência de que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a suspensão do serviço e a consequente cobrança coerciva nos termos do presente Regulamento.

5 - Não se promoverá a cobrança de liquidação adicional quando a mesma for inferior a 100 (euro).

6 - Verificando-se erro na liquidação em quantia superior à devida deverão os Serviços Municipais promover, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal, a restituição ao interessado da importância indevidamente recebida, independentemente da reclamação do interessado, nos termos da legislação em vigor.

7 - Quando o erro do acto de liquidação advier e for da responsabilidade do próprio interessado, nomeadamente por falta ou inexactidão das suas declarações ou de documento a cuja apresentação estivesse obrigado, este será responsável por juros de mora e despesas que a sua conduta tenha causado.

8 - A prestação de declarações inexactas e a falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação de taxas que ocasionem a cobrança de importâncias inferiores às devidas constitui contra-ordenação punível com coima graduada nos termos do disposto no presente regulamento.

9 - Não há lugar a liquidações adicionais ou restituição de quantias indevidamente recebidas uma vez decorrido o prazo legal de caducidade do direito à liquidação em causa.

SECÇÃO II

Pagamento

Artigo 12.º

Isenções e reduções da taxa

1 - Estão isentas de taxas pela concessão licenças e ou autorizações de Edificação ou de Urbanização os casos previstos na lei vigente;

2 - A Câmara Municipal poderá ainda isentar do pagamento de taxas, total ou parcialmente:

a) As associações de carácter cultural, desportiva ou recreativa, legalmente constituídas, que desempenhem, na área do município, actividades de reconhecido interesse municipal,

b) As Instituições Particulares de Solidariedade Social, legalmente constituídas em iniciativas no âmbito do presente regulamento;

c) Em caso de comprovada insuficiência económica dos sujeitos passivos singulares, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, poderá haver lugar à isenção ou redução de taxas;

d) As pessoas colectivas ou singulares que promovam obras de conservação em imóveis classificados de interesse municipal ou em vias de classificação;

e) Obras de recuperação, sem aumento da cércea, de imóveis antigos nas Zonas Históricas e em áreas centrais/núcleos antigos ou inseridas em conjunto com interesse arquitectónico, mediante proposta a submeter à Câmara Municipal, até um máximo de 50 % do valor;

f) Obras de recuperação ou construção de imóveis habitacionais ou turísticos, e de imóveis que forem considerados de interesse arquitectónico, desde que o projecto revele qualidade de integração arquitectónica que justifiquem esta isenção ou redução, até um máximo de 50 % do valor;

g) As obras de edificação de rampas de acesso para cidadãos com mobilidade reduzida;

h) As pessoas singulares ou colectivas pela cedência gratuita ao município da totalidade ou parte dos imóveis de que sejam proprietários e estes se mostrem necessários à prossecução das atribuições municipais;

3 - Nos casos referidos na alínea d) do número anterior, a Câmara Municipal poderá, ainda, isentar de taxas a ocupação da via pública;

4 - As isenções e reduções previstas no presente artigo não são cumulativas entre si nem com quaisquer outras que resultem de diploma legal, regulamento ou preceito próprio.

5 - A Câmara Municipal poderá criar, anualmente, prémios de reconhecimento da qualidade arquitectónica da construção e ou reconstrução de imóveis e, ainda, da qualidade da intervenção nos espaços a integrar no domínio público em processos de loteamentos e ou obras de urbanização, as quais serão igualmente objecto de redução ou isenção de acordo com deliberação da Câmara Municipal e será devolvido ao requerente o valor correspondente ao desconto até 50 % da Taxa Municipal de Licença.

6 - Estão isentos do pagamento de taxas:

a) As Juntas de Freguesia do Município quando as pretensões visem a prossecução das suas atribuições e em actividades exclusivamente por si organizadas;

b) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações religiosas, culturais, recreativas e desportivas, desde que legalmente constituídas e que desenvolvam, na área territorial do Município, as atribuições a este cometidas, quando as suas pretensões visem a prossecução dos respectivos fins, aferidos em presença dos respectivos estatutos e demonstrem a isenção do respectivo IRC;

c) Os partidos políticos, coligações e movimentos de independentes, registados nos termos da lei, relativamente aos diferentes meios publicitários;

d) As empresas municipais instituídas pelo Município, relativamente aos actos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins, aferidos nos termos dos respectivos estatutos;

7 - As isenções referidas nos números anteriores deverão ser requeridas à Câmara Municipal, acompanhadas dos documentos comprovativos das situações invocadas e não desobrigam, em caso algum, da emissão da respectiva licença.

8 - As isenções ou reduções previstas neste artigo, não dispensam a prévia autorização e licenciamento municipal a que houver lugar, bem como não permitem aos beneficiários a utilização de meios susceptíveis de lesar o interesse municipal.

Artigo 13.º

Isenções de taxas na utilização de instalações destinadas ao conforto, comodidade ou recreio

1 - Estão isentas do pagamento das taxas fixadas no presente artigo as escolas oficiais e as associações desportivas, legalmente constituídas, e que desenvolvam, na área territorial do Município, as atribuições a este cometidas.

2 - Estão isentas do pagamento de taxas, a realização de actividades desportivas, de manifesto interesse para o Município, em termos da concretização das atribuições que lhe estão legalmente cometidas, desde que promovidas por instituições que prossigam fins de interesse público.

3 - Estão isentas do pagamento de taxas as instituições abrangidas por projectos de desenvolvimento desportivo a levar a efeito na área do Município.

4 - As isenções aqui reguladas cessam nos casos em que as associações pretendam utilizar as instalações para a prática de actividades sujeitas a pagamento pontual ou periódico, ou no caso de sublocação/aluguer a terceiros que tenham por finalidade a obtenção de lucro.

Artigo 14.º

Isenções e reduções de taxas em matéria de urbanismo

1 - Nas situações previstas no n.º 3 do artigo 25.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), o requerente poderá beneficiar da redução no pagamento das taxas devidas a título de Taxa Municipal de Urbanização (TMU), na mesma proporção dos encargos, em acréscimo que, comprovadamente, terá com a realização das infra-estruturas urbanísticas que venham a beneficiar terceiros.

2 - Na situação prevista no número anterior quando os encargos suportados pelo requerente forem, comprovadamente, superiores ao valor das taxas devidas, o mesmo poderá ficar isento do pagamento destas, a ser aprovado pela Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Incentivos para Jovens

1 - A Câmara Municipal reduzirá até ao máximo de 50 % as taxas relativas à construção, reconstrução, alteração ou ampliação de habitações uni-famliares ou alterações em fracções habitacionais, cujos processos sejam requeridos por jovens casais com idade até 30 anos, cada um, ou por indivíduos com idade não inferior a 18 nem superior a 30 anos, em nome individual, ou vivendo em união de facto, e que preencham os pressupostos constantes da lei respectiva (Lei 7/2001, de 11 de Maio),

a) O prédio construído, reconstruído ou alterado se destine à primeira habitação própria e permanente, por um período mínimo de 5 anos;

b) O rendimento mensal do casal ou dos indivíduos que vivendo em união de facto não exceda o montante equivalente a quatro salários mínimos nacionais (com um filho) ou cinco salários mínimos nacionais (com 2 ou mais filhos) ou, no caso singular, não exceda o equivalente a dois e meio salários mínimos.

c) A redução das taxas referidas no número anterior será até ao máximo de 50 %, devendo, para atingir esta percentagem, de assegurar todo o clausulado de incentivos referidos no presente artigo.

2 - A concessão da redução prevista no número anterior obriga a que os requerentes tenham de fazer prova de que não possuem qualquer outra habitação própria, devendo o pedido ser ainda instruído com uma Declaração, sob compromisso de honra, em como se enquadra no estipulado nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo.

3 - As falsas declarações integram o crime de falsificação de documentos previsto no Código Penal, e obriga à devolução, em quintuplicado, do valor recebido como incentivo.

4 - As reduções serão calculadas com base na seguinte Tabela:

Taxas até 500,00(euro) - 50 %

Taxas de 501,00(euro) a 1000,00(euro) - 40 %

Taxas de 500,00(euro) a 1500,00(euro) - 35 %

Taxas de 1501,00(euro) a 2000,00(euro) - 30 %

Taxas de 2001,00(euro) a 3000,00(euro) - 25 %

Taxas de 3001,00(euro) e 4000,0(euro) - 20 %

Taxas superiores a 4000,00(euro) - 15 %

Artigo 16.º

Incentivos à construção ambientalmente sustentável

1 - Nos processos de autorização ou licenciamento de edificações ou de loteamentos que comprovem a utilização de soluções ambientalmente sustentáveis, incluindo a utilização de energias renováveis, para além do estipulado na legislação sobre isolamento térmico e acústico terá uma dedução do custo da Taxa Municipal em 10 %;

2 - Nos casos de utilização de painéis fotovoltaicos, a redução será de 5 %.

3 - Na fase de emissão do Alvará de Licença ou Autorização de utilização, o requerente que pretenda usufruir desse desconto deverá declarar solidariamente com o director técnico da obra, sob compromisso de honra, e sem prejuízo de verificação pela fiscalização municipal, que concretizou em obra todas as propostas apresentadas na fase de licenciamento;

4 - Nos casos referidos nos n.º 1 e 2, será deduzido ao requerente o valor correspondente ao desconto da Taxa Municipal de Licença, na licença de utilização.

5 - As falsas declarações integram o crime de falsificação de documentos previsto no Código Penal, e obriga à devolução, em quintuplicado, do valor recebido como incentivo.

Artigo 17.º

Procedimento de isenção ou redução

1 - As isenções ou reduções de taxas e outras receitas municipais são formalizadas por requerimento, que deverá ser acompanhado dos documentos necessários à sua fundamentação, nomeadamente:

a) Declaração de rendimentos (IRS ou comprovativo da sua isenção),

b) Declaração de rendimentos anuais auferidos emitida pela entidade pagadora, tratando-se de pessoas singulares.

2 - O requerimento deve ser apresentado no momento da entrega do processo inicial, conjuntamente com o pedido de licenciamento, de comunicação prévia ou autorização, sob pena de caducidade do direito.

3 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 16.º, documento comprovativo da aquisição e instalação dos equipamentos em nome do requerente.

Artigo 18.º

Competência

1 - Compete à Câmara Municipal decidir sobre as isenções e reduções previstas nos artigos anteriores, mediante procedimento instruído pelos serviços.

2 - O Presidente da Câmara no uso de competência própria ou delegada e tal seja permitido por lei, poderá decidir sobre o previsto no n.º 1.

Artigo 19.º

Preparo

Quando for caso disso, há lugar a preparo que garanta as taxas devidas e os encargos da remessa, no momento da apresentação de requerimento, nos termos da lei que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização.

Artigo 20.º

Pagamento voluntário

1 - Constitui pagamento voluntário aquele que é efectuado dentro do prazo estabelecido.

2 - O pagamento das taxas deverá ser efectuado no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, salvo se outro for o estabelecido pelo Município.

3 - Não estando previsto outro regime, o pagamento pode ser requerido verbalmente e efectuar-se-á no mesmo dia, por meio de guia ou documento de cobrança equivalente.

4 - Nos casos que o prevejam, o pagamento será feito perante quem represente a Câmara Municipal, antes ou durante a prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitam.

5 - Nos casos de deferimento tácito é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática do acto expresso.

6 - Há lugar à autoliquidação e respectivo pagamento, nos termos da lei, sempre sujeita a reclamação necessária, para efeitos de impugnação contenciosa.

7 - Nos casos em que seja permitido o pagamento antecipado das taxas, este só poderá corresponder ao ano civil em curso.

Artigo 21.º

Pagamento em prestações

1 - O sujeito passivo pode, antes do termo do prazo de pagamento voluntário, requerer o pagamento em prestações, indicando a forma como se propõe efectuar o pagamento e os fundamentos da sua proposta, bem como a garantia que vai prestar.

2 - O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o sujeito passivo, pela sua situação económica, comprovada nos termos do Código de Procedimento e do Processo Tributário, não pode solver a dívida de uma só vez.

3 - Não deve o número das prestações, em caso algum, exceder a validade da licença, comunicação prévia ou autorização, as 4 prestações e o valor de qualquer delas ser inferior 25 % do salário mínimo da função pública no momento da autorização.

4 - As prestações são pagas a partir da data em que for notificado o deferimento do pedido.

5 - A primeira prestação tem de ser paga antes da emissão da licença, da admissão da comunicação prévia ou da autorização.

6 - A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das seguintes, dando origem ao accionamento dos mecanismos de cobrança coerciva.

7 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade delegação em vereador com poderes delegados autorizar o pagamento em prestações, nos termos aqui previstos.

Artigo 22.º

Pagamento em prestações no âmbito do urbanismo

1 - O Presidente da Câmara Municipal, a requerimento devidamente fundamentado do interessado, poderá autorizar o pagamento diferido em prestações do valor das taxas e compensações devidas.

2 - A autorização referida no número anterior fica sujeita às seguintes condições:

a) O prazo para o pagamento integral não poderá exceder o prazo fixado para a realização da operação urbanística fixado no respectivo alvará ou na comunicação prévia, nem prolongar-se para data posterior à da emissão do alvará de utilização ou da recepção provisória das obras de urbanização, consoante os casos;

b) Tratando-se de procedimento de licenciamento, a primeira prestação será liquidada com a emissão do respectivo alvará;

c) Tratando-se de procedimento de comunicação prévia, a primeira prestação será liquidada no prazo de 10 dias após a comunicação do deferimento do pagamento em prestações, não podendo o requerente iniciar a obra sem o pagamento da 1.ª prestação;

d) A falta de pagamento de qualquer das prestações nos prazos acordados, implica o vencimento imediato de todas as prestações em dívida, acrescidas de juros de mora à taxa legal em vigor.

Artigo 23.º

Licenças renováveis

1 - O pagamento das licenças renováveis deverá fazer-se nos seguintes prazos:

a) As anuais, de 15 de Janeiro a 31 de Março do ano a que respeitem.

b) As mensais, nos primeiros oito dias de cada mês.

2 - Poderão ser estabelecidos prazos de pagamento diferentes para as autorizações da ocupação precária de bens de domínio público ou privado a fixar no respectivo contrato ou documento que as titule.

SECÇÃO III

Incumprimento do Pagamento

Artigo 24.º

Não pagamento

1 - O não pagamento das taxas relativas a processos de obtenção de licenças ou autorizações, no prazo estabelecido para o efeito, extingue o procedimento, sem prejuízo do disposto no presente artigo e no artigo seguinte.

2 - O Município não poderá negar a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação da utilização de bens do domínio público ou privado municipal, em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação, nos termos da lei, e for prestada, tempestivamente, garantia idónea.

Artigo 25.º

Pagamento extemporâneo e cobrança coerciva

1 - Findo o prazo voluntário de pagamento das taxas que constituam débitos ao Município, começarão a vencer-se juros de mora, à taxa definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas (actualmente, fixada no Decreto-Lei 73/99, de 16 de Março).

2 - O não pagamento nos prazos respectivos das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao município, dá origem à cobrança coerciva dos montantes em falta, através de processo de execução fiscal.

3 - A verificação da situação descrita no número anterior implica ainda, para além da coima respectiva, a remoção coerciva do facto, quando aplicável, a expensas do infractor. Neste caso, será também notificado para, no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, efectuar o levantamento dos materiais removidos, sob pena de pagamento das despesas inerentes ao armazenamento.

4 - Em fase de execução coerciva, devem os serviços municipais garantir o cumprimento dos prazos de reclamação administrativa, e, se esta for accionada, garantir também os prazos de impugnação judicial.

5 - Caso se trate de procedimento nos termos do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), será sempre assegurado o prazo de 90 dias para impugnação judicial, nos termos previstos pelo artigo 102.º, n.º 1 do Código de Procedimento e do Processo Tributário, antes de se proceder à execução fiscal da dívida.

Artigo 26.º

Título executivo

1 - A execução fiscal pode ter por base um dos seguintes títulos executivos:

a) Certidão extraída do título de cobrança relativo a taxas e outras receitas municipais susceptíveis de cobrança em execução fiscal;

b) Certidão do acto administrativo que determina a dívida a ser paga;

c) Qualquer outro título ao qual, por lei geral ou especial, seja atribuída força executiva.

2 - Considera-se dotado de força executiva o título que preencha obrigatoriamente os seguintes requisitos:

a) Menção da entidade emissora ou promotora da execução e respectiva assinatura, que poderá ser efectuada por chancela nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

b) Data em que foi emitido;

c) Nome e domicílio do ou dos devedores;

d) Natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante.

3 - No título executivo deve ainda indicar-se a data a partir da qual são devidos juros de mora, respectiva taxa e a importância sobre que incidem.

Artigo 27.º

Outras consequências do não pagamento de taxas

1 - O não pagamento de taxas devidas ao Município constitui, ainda, fundamento de:

a) Rejeição de quaisquer requerimentos dirigidos à emissão de autorizações;

b) Suspensão, interrupção ou recusa de prestação de quaisquer serviços pelo Município ou deste dependentes.

c) Determinação da cessação da possibilidade de qualquer tipo de utilização de bens do domínio público ou privado autárquico, salvo se for deduzida reclamação, recurso ou impugnação, e prestada, nos termos da lei, garantia idónea.

Artigo 28.º

Reclamação e impugnação judicial

1 - Da liquidação e cobrança das taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal cabe reclamação graciosa ou impugnação judicial, nos termos e com os efeitos previstos no Código de Procedimento e Processo Tributário.

2 - Os serviços municipais locais não podem negar a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação da utilização de bens do domínio público e privado autárquico em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea.

3 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

4 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial, se não for decidida no prazo de 60 dias.

5 - Do indeferimento, tácito ou expresso, cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

6 - A impugnação judicial depende da prévia dedução de reclamação, prevista no n.º 3 do presente artigo, sem prejuízo do disposto no CPPA e demais legislação em vigor.

CAPÍTULO III

Emissão, renovação e cessação de licenças

Artigo 29.º

Pedido de licença

1 - Ressalvados os casos especialmente previstos em lei ou regulamento, a atribuição de autorizações, licenças ou a prestação de serviços pelo município, deverá ser precedida da apresentação de requerimento que deve conter as seguintes menções:

a) A indicação do órgão ou serviço a que se dirige;

b) A identificação do requerente, com indicação do nome completo, número do bilhete de identidade e de contribuinte, ou do Cartão de Cidadão residência e qualidade em que intervém;

c) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respectivos fundamentos de direito;

d) A indicação da pretensão em termos claros e precisos;

e) A data e a assinatura do requerente ou de outrem a seu rogo ou com poderes de representação.

2 - O requerimento poderá ser apresentado em mão, enviado por correio, fax, e-mail ou outros meios electrónicos disponíveis.

Artigo 30.º

Emissão do alvará de licença ou de autorização

1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento ou autorização e mediante o pagamento das taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão do Alvará de Licença ou de Autorização, no qual deverão constar os seguintes elementos:

a) A identificação do titular, designadamente nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) O objecto do licenciamento ou autorização, sua localização e características;

c) As condições impostas no licenciamento ou autorização;

d) A validade/prazo da licença ou autorização, bem como o seu número de ordem;

e) A identificação do Serviço Municipal emissor.

2 - A validade dos títulos correspondentes a licenças ou autorizações anuais concedidas caduca no dia 31 de Dezembro, salvo se outro prazo for expressamente fixado, caso em que caducará no dia indicado no documento respectivo.

Artigo 31.º

Precariedade dos Alvarás

1 - Sem prejuízo do disposto em regulamento ou lei especial, todos os licenciamentos e autorizações que sejam considerados precários por disposição legal, por regulamento ou pela natureza dos bens em causa podem cessar por motivos de interesse público devidamente fundamentado, sem que haja lugar a indemnização, no âmbito das competências atribuídas pelo n.º 5, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 32.º

Alvarás Renováveis

1 - As licenças e autorizações concedidas temporariamente renovar-se-ão sempre que tal se encontre expressamente previsto em norma legal ou regulamentar.

Artigo 33.º

Renovação de licença

1 - O pedido de renovação de licença ou registo, quando passível da mesma, deverá ser obrigatoriamente solicitado antes do trigésimo dia anterior à sua caducidade, excepto nas situações em que exista renovação anual ou mensal automática.

2 - As licenças renovadas automaticamente consideram-se concedidas nas condições e termos em que o foram as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da actualização do valor da taxa a que houver lugar.

3 - A renovação de licença ou registo pode, ser solicitada nos 30 dias subsequentes à sua caducidade, com um agravamento de 50 % do valor das respectivas taxas.

4 - A renovação de licença ou registo pode, ainda, ser solicitada após o período referido na alínea anterior, com um agravamento de 100 % do valor das respectivas taxas.

5 - Não haverá lugar a renovação automática se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, até 30 dias antes do termo do prazo inicial ou da sua renovação.

Artigo 34.º

Averbamentos

1 - Há lugar ao averbamento dos alvarás, mantendo-se as condições e termos em que foram emitidos.

2 - O pedido de averbamento de titular do alvará, deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da verificação dos factos que o determine, instruído com os documentos que o titulem.

3 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas, que transfiram a propriedade dos prédios urbanos ou rústicos, ou trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respectiva exploração, autorizam o averbamento das licenças de que são titulares, referidas no n.º 1, a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.

4 - Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respectivas disposições legais e regulamentares.

Artigo 35.º

Cessação dos Alvarás

1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, os alvarás emitidos cessam:

a) A pedido expresso dos seus titulares, que, nos alvarás renováveis, tem que ser apresentado com uma antecedência de 30 dias sobre o seu termo;

b) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade, nos casos em que não há lugar a renovação automática;

c) Por incumprimento das condições impostas no alvará.

2 - Quando em caso de renovação sejam exigíveis e não sejam cumpridas as condições impostas para a concessão de novos alvarás.

3 - As licenças concedidas são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fazê-las cessar, a todo o tempo, mediante notificação ao respectivo titular, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

4 - Caso se verifique a situação prevista no número anterior, não há lugar a indemnização, mas a Câmara Municipal deve restituir a taxa correspondente ao período não utilizado.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a importância correspondente será proporcional à fracção de tempo em que foi impedida a utilização do respectivo título.

6 - Exceptuam-se do disposto no n.º 3 as licenças que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias.

Artigo 36.º

Carácter de Urgência

Aos atestados, certidões, fotocópias autenticadas, segundas vias e outros documentos de interesse particular, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas na Tabela de Taxas e Preços, e desde que o pedido seja satisfeito no prazo de 3 dias úteis, após entrada do requerimento.

Artigo 37.º

Cauções

Sempre que esteja em causa intervenções/actividades na via pública ou terreno particular, e se justifique, poderá ser exigido a prestação de uma caução."

CAPÍTULO IV

Urbanização e edificação

SECÇÃO I

Das taxas e compensações urbanísticas

Artigo 38.º

Urbanização e edificação

1 - Ao Município são devidas taxas pelo licenciamento de acções urbanísticas, de edificação e de transformação do uso do solo e pela prática de actos e emissão de documentos que respeitem a procedimentos incluídos na competência municipal de gestão dos solos

2 - Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Capítulo aplicar-se-á subsidiariamente o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, na redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

Artigo 39.º

Taxas referentes às operações urbanísticas

1 - A emissão dos alvarás de licença e de autorização e a admissão de comunicação prévia relativas a operações urbanísticas estão sujeitas ao pagamento das taxas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei 53-E/2006, de 29 de Janeiro.

2 - A emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia de loteamento estão sujeitas ao pagamento das taxas pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas, a que se refere a alínea a) do artigo 6.º do Decreto-Lei 53-E/2006, de 29 de Janeiro.

3 - A emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização estão igualmente sujeitas ao pagamento da taxa referida no número anterior.

4 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operações urbanísticas está sujeito ao pagamento das taxas referidas nos números anteriores.

Artigo 40.º

Taxa referente à utilização de edificações

1 - A emissão de autorização de utilização ou de autorização de alteração da utilização, prevista no artigo 62.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, na redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela Taxas Municipais, anexa ao presente Regulamento, variando esta conforme o uso ou o fim a que a edificação ou solo se destinam, da área bruta edificada ou ocupada.

2 - Qualquer aditamento à autorização de utilização ou à autorização de alteração de autorização está sujeito ao pagamento das taxas referidas no número anterior.

Artigo 41.º

Alvará de licença parcial e admissão de comunicação prévia parcial

1 - A emissão de alvará de licença parcial ou a admissão de comunicação prévia parcial, na situação referida no n.º 6 do artigo 23.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, na redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, está sujeita ao pagamento da taxa que será deduzida ao montante da taxa devida pela emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia.

Artigo 42.º

Pedidos de informação prévia e de informação simples

1 - Os pedidos de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação, previstos no artigo 14.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação estão sujeitos ao pagamento da taxa na prevista na Tabela de Taxas Municipais, anexa ao presente Regulamento.

2 - Os pedidos de informação sobre os instrumentos de desenvolvimento e planeamento territorial em vigor no Município, bem como sobre as demais condições gerais a que devem obedecer as operações urbanísticas, de acordo com o artigo 110.º, n.º 1, alínea a) do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, na redacção dada pela lei 60/2007, de 4 de Setembro, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na Tabela de Taxas Municipais, anexa ao presente Regulamento.

3 - O pagamento das taxas previstas no âmbito do direito à informação ou para a emissão de informação prévia é efectuado no acto de apresentação do pedido, sem o qual este não será recebido, nem prosseguirá.

Artigo 43.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, na redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou admissão de comunicação prévia está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia caducados, reduzida em 25 %.

Artigo 44.º

Taxas administrativas

1 - Com a entrada do pedido de licenciamento ou de autorização nos Serviços será cobrada taxa pela apreciação ou reapreciação, pelo aperfeiçoamento do pedido ou promoção de consultas a entidades externas pelos serviços.

2 - Nos processos de licenciamento ou autorização de edificações ou outras previstas na presente Tabela de Taxas, o valor da taxa de processamento administrativo/apreciação será deduzido aquando do levantamento da respectiva licença/ autorização, nomeadamente, do Alvará de Licença ou Autorização de Obras Edificação, de Loteamento ou de Obras de Urbanização.

3 - A falta de pagamento das taxas de apreciação e de reapreciação, de aperfeiçoamento e de promoção de consultas a entidades externas pelos serviços determina o indeferimento liminar e consequente arquivamento do pedido.

4 - São ainda cobradas taxas administrativas pela emissão dos respectivos títulos ou outros documentos equivalentes, em momento prévio à sua entrega ao particular.

5 - As taxas previstas no presente artigo não serão devolvidas, mesmo que ocorra indeferimento, rejeição, declaração de caducidade ou arquivamento do respectivo processo.

6 - As taxas respeitantes à apreciação de estudos e projectos, emissão de alvarás, à elaboração de pareceres, informações e comunicações prévias têm por base a sua complexidade em razão da actividade a que se destinam e o tempo despendido pelos técnicos, dirigentes municipais e eleitos locais na apreciação, instrução e decisão dos processos.

7 - As diligências referentes a vistorias e outras diligências externas só serão executadas após o pagamento das taxas devidas.

CAPÍTULO V

Infracções

Artigo 45.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, são puníveis como contra-ordenação:

a) A prática de acto ou facto, sem a prévia autorização ou licenciamento, ou sem o prévio pagamento das taxas ou outras receitas municipais.

b) A falta de averbamento do titular do alvará no prazo fixado.

2 - Os ilícitos de contra-ordenação são sancionados com coima graduada de (euro) 100 até ao máximo de (euro) 4 000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 300 até (euro) 70 000, no caso de pessoa colectiva.

Artigo 46.º

Negligência e tentativa

Exceptuando as contra-ordenações previstas em lei especial, que disponham em contrário, a negligência e a tentativa são puníveis, nos termos previstos no regime geral das contra-ordenações.

Artigo 47.º

Competência

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal ordenar a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas respectivas.

2 - Constitui receita própria do Município o produto da cobrança das coimas aplicadas.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 48.º

Extinção do procedimento

O procedimento de liquidação e cobrança extingue-se:

a) Por pagamento da prestação tributária;

b) Por anulação da dívida ou do processo;

c) Por qualquer outra forma prevista na lei.

Artigo 49.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento consideram-se revogadas todas as normas e taxas constantes de regulamentos municipais, aprovadas pelo Município de Câmara de Lobos em data anterior à aprovação do presente regulamento, e que com o mesmo disponham em contrário.

Artigo 50.º

Remissões

As remissões para os preceitos legais que entretanto venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente feitas para os novos diplomas que os substituam.

Artigo 51.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste regulamento, são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A lei Geral Tributária;

d) A lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e do Processo Tributário;

g) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 52.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabela anexa entrarão em vigor 15 dias após a data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, nos termos do artigo 55.º, n.º 4 da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

03 de Maio de 2010 - O Presidente da Câmara, Arlindo Pinto Gomes.

ANEXO I

Tabela de Taxas e Licenças Municipais

(ver documento original)

ANEXO II

Fundamentação Económica e Financeira dos Valores da Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Câmara de Lobos

Memória Descritiva

1 - Introdução

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais - Lei 53-E/2006 (em vigor desde 1 de Janeiro de 2007), estipula que as Taxas Municipais e os seus montantes devem ser fundamentados por estudos económicos e financeiros que evidenciem:

A recuperação pela Autarquia dos custos incorridos, (directos e indirectos.) com os benefícios/serviços proporcionados aos munícipes;

A equidade do montante fixado face ao benefício para o munícipe, garantindo que este não é inferior àquele ("o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o principio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular");

Preserva-se, contudo, a possibilidade de a política de taxas adoptada pela Autarquia poder ser também utilizada como instrumento de promoção ou inibição de determinadas práticas/comportamentos por parte dos munícipes.

Compete à Assembleia Municipal deliberar sobre taxas municipais mediante a aprovação de Regulamento que, obrigatoriamente, deve integrar:

A base de incidência objectiva e subjectiva das taxas;

O seu valor ou fórmula de cálculo;

A sua fundamentação económica e financeira;

O regime de isenções e sua fundamentação;

Os modos e periodicidade de pagamento.

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006) previa a revogação das taxas vigentes que não tivessem sido fundamentadas económica e financeiramente e regulamentadas de acordo com as suas disposições no início de 2009; este prazo foi, entretanto, prorrogado para 30 de Abril de 2010, data a partir da qual caducarão todas as taxas que não se conformem com o RGTAL.

A Câmara Municipal de Câmara de Lobos iniciou em 2009 o processo de adequação aos imperativos da Lei 53-E/2006 do Regulamento de Taxas e Licenças Municipais.

Com o presente relatório procura dar-se cumprimento à Fundamentação Económica e Financeira dos valores propostos para as taxas.

2 - Metodologia

Como ponto importante subjacente à reformulação da Tabela de Taxas e Outras Receitas no Município de Câmara de Lobos (TTORMCL) à sua regulamentação e fundamentação económica e financeira, colocou-se, com ênfase, a necessidade de avançar com um trabalho prévio de simplificação da tabela existente, designadamente procurando reduzir drasticamente o seu número e distinguindo a natureza das receitas previstas. Este desiderato resultou na elaboração de duas tabelas em função da classificação das receitas como preços ou taxas.

Para o efeito, incentivaram-se os responsáveis das diversas Unidades Orgânicas, cuja actividade pode ser geradora de receitas, a avaliarem, com sentido crítico e perspectiva estratégica, a pertinência e adequabilidade das taxas e outras receitas actualmente originadas nas respectivas áreas de responsabilidade e a identificarem oportunidades de melhor retorno dos recursos e património sob sua gestão.

Paralelamente, estabeleceu-se uma abordagem metodológica para minimizar os inconvenientes de não estar implementada uma contabilidade analítica estruturada, para possibilitar um mais imediato apuramento de custos por função e actividade, elementos essenciais para a adequada fundamentação económico-financeiras das taxas, tarifas e preços a propor.

O POCAL (Plano Oficial de Contabilidade para as Autarquias Locais) estabelece que "o custo das funções, dos bens e dos serviços corresponde aos respectivos custos directos e indirectos relacionados com a produção, distribuição, administração geral e financeiros".

Por outro lado determina que "a imputação dos custos indirectos efectua-se, após o apuramento dos custos directos por função, através de coeficientes" e que "o coeficiente de imputação dos custos indirectos de cada função corresponde à percentagem do total dos respectivos custos directos no total geral dos custos directos apurados em todas as funções" e que "o coeficiente de imputação dos custos indirectos de cada bem ou serviço corresponde à percentagem do total dos respectivos custos directos no total dos custos directos da função em que se enquadram".

A exemplo de qualquer outra organização, também na Câmara Municipal de Câmara de Lobos se pode considerar a geração de valor (considerada em sentido lato), como o resultado de actividades operacionais (ou primárias) e actividades de apoio geral (ou de suporte).

Ainda segundo o POCAL "Os custos indirectos de cada função resultam da aplicação do respectivo coeficiente de imputação ao montante total dos custos indirectos apurados e os custos indirectos de cada bem ou serviço obtêm-se aplicando ao montante do custo indirecto da função em que o bem ou serviço se enquadra o correspondente coeficiente de imputação dos custos indirectos" e "o custo de cada função, bem ou serviço apura-se adicionando aos respectivos custos directos os custos indirectos calculados de acordo com o (anteriormente) definido".

Assim o cumprimento das exigências da Lei 53-E/2006, na ausência de informação ao nível da contabilidade de custos, mas procurando respeitar as orientações constantes do POCAL quanto ao apuramento do custo das funções e dos custos subjacentes às receitas cobradas via taxas, preços e outras receitas municipais regulamentadas pela Autarquia, passa por:

Assumir que as unidades orgânicas na representação gráfica anterior, como sendo de "Apoio ou de Suporte" são secções auxiliares das unidades orgânicas consideradas como "Operacionais ou Primárias";

Reclassificar os custos em "directos" e "indirectos", para cada Unidade Orgânica;

Determinar os Custos Totais (directos e indirectos) de cada unidade orgânica de suporte;

Determinar os Custos Directos de cada unidade orgânica operacional;

Calcular os coeficientes de imputação dos custos totais das unidades orgânicas de suporte, em função dos custos directos de cada unidade orgânica operacional (critério de distribuição preconizado no POCAL);

Calcular os custos totais das Unidades Operacionais;

Identificar e quantificar os custos directos e indirectos associados às actividades geradoras das taxas e ou prestação de serviços integrantes da TTORMCL:

a) Cálculo de Mão-de-obra e custo/hora da mão-de-obra;

b) Apuramentos dos Fornecimentos e Serviços Externos;

c) Cálculo do custo de Máquinas e Viaturas e do custo/hora de máquinas e viaturas;

d) Apuramento de custos indirectos;

e) Apuramento de custos do bem ou serviço prestado, subjacente a cada taxa, tarifa ou preço.

3 - Fundamentação Económico-Financeira do Valor das Taxas

A Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007,de 15 de Janeiro) e o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006) constituem os principais instrumentos reguladores das faculdades reconhecidas aos municípios de se ressarcirem, no todo ou em parte, dos custos e investimentos associados a actividades que desenvolvem e das quais resultam utilidades ou benefícios prestados a particulares.

A preocupação subjacente a estas leis balizadoras das finanças locais assenta no saudável princípio de que se deve procurar salvaguardar a justa repartição dos encargos públicos, a proporcionalidade dos recursos face às atribuições, a diversidade das fontes de financiamento municipal, procurando a prossecução do interesse público local e a promoção de finalidades sociais e de valorização da qualidade de vida urbana dos munícipes.

A lei estipula que na definição do valor das taxas se deve respeitar:

O princípio da equivalência jurídica, segundo o qual o valor a fixar não deve ser superior ao custo da actividade pública subjacente ou ao benefício auferido pelo particular, sem prejuízo da possibilidade de poderem ser definidos factores de incentivo ou desincentivo de determinadas práticas reduzindo ou agravando em função disso os valores a pagar pelo particular (artigo 4.º).

O principio da justa repartição dos encargos públicos, pelo qual a criação de um factor de receita deve ser determinado pela prossecução do interesse público local;

A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, determina, sob pena de serem consideradas inválidas, que, para cada taxa, deve estar evidenciada a fundamentação económica e financeira do seu valor ou fórmula de cálculo, com demonstração dos custos directos e indirectos que lhe estão associados.

A necessidade de determinar o valor dos custos das actividades subjacentes a processos/ocupações/actividades/bens geradores de receitas, na ausência de elementos de contabilidade analítica e de custos estruturada nessa perspectiva, levou a que se tenha adoptado uma abordagem de custeio com base nos seguintes procedimentos:

Elaboração de fluxogramas de processo com determinação dos tempos e recursos dispendidos em cada etapa do processo para as actividades a que pudesse associar-se um padrão razoavelmente estável de desenvolvimento;

Assumpção da Unidade Orgânica (Departamento ou Divisão) onde se desenvolve a actividade como referencial de custeio;

Estabelecimento de critérios de valorização dos custos directos e de imputação dos custos indirectos;

Determinação da capacidade máxima de prestação de serviço, em função do recurso crítico para o desenvolvimento das actividades;

Como regra geral, assumiu-se a seguinte fórmula de determinação do custo de cada processo/actividade subjacente à liquidação de uma receita por via das tabelas relativas a Taxas e a Preços, seja em resultado da prestação de um serviço, da produção de um bem ou da venda de um artigo:

Custo Total = Custo Directo + Custo Indirecto Específico + Custo Indirecto de Administração Geral

Sendo que:

Custo Directo = Mão-de-Obra + Fornecimentos e Serviços Externos (FSE) + Frota +Amortizações + Encargos Financeiros

Custo Indirecto Específico = % dos Custos Gerais da Direcção/Departamento imputados à actividade

Custo Indirecto de Administração Geral = % de Custos Gerais de Administração imputada à actividade e determinando-se:

O custo da Mão-de-Obra, a partir do custo de cada recurso e do tempo de utilização do mesmo (nos diferentes níveis de salário);

O das restantes naturezas de custos directas, em função da estimativa de consumos de cada custo por unidade de "output" ou em função do tempo de mão-de-obra utilizado, a partir do custo potencial (custo hora/minuto de cada natureza de custo em função da hora/minuto de trabalho potencial);

Os custos de Mão-de-Obra foram calculados tomando como base a despesa com pessoal de acordo com os níveis salariais, orçamentados para 2009, corrigida dos valores de pensões e reformas.

Para a estimativa dos custos de fornecimentos e serviços externos (FSE), considerou-se como referência a média dos últimos 3 anos (2007-2009), com ajustamentos vários, quer ao nível dos efeitos dos custos relativos a exercícios anteriores, quer ao nível da distribuição de custos com orgânicas centralizadas.

As amortizações estimaram-se com base nos elementos de cadastro de património que foi possível identificar, sendo que esta natureza de custo se considera significativamente subavaliada, tendo os valores corrigidos, sempre que possível, com os dados sectoriais levantados de investimentos feitos nos últimos anos.

Os encargos financeiros foram calculados e imputados directamente às actividades/unidades orgânicas que os determinaram por via dos investimentos que os correlacionados empréstimos financiaram. Os valores da frota foram obtidos junto do serviço que assegura a gestão da frota municipal, incorporando amortizações, locação, reparações, combustíveis e outras naturezas de custos associadas a estes activos.

Assume-se que as actividades são desenvolvidas em condições de normal eficiência, não se tendo considerado eventuais situações de subaproveitamento dos recursos ou de ganhos de produtividade na sua utilização.

Como unidades de medida base para determinação dos custos unitários, e que possa ser aplicável à formação da receita a cobrar, estabeleceram-se, em regra, o tempo (minuto, hora, dia, mês), a área (m2), o volume (m3) e a quantidade (número), variando a sua associação/afectação/qualificação consoante a especificidade das actividades/bens a que se aplica.

Assim, o custo unitário de uma actividade geradora de uma receita é o resultado do somatório dos custos unitários directos e indirectos, reportados a uma determinada unidade de medida, que pode variar em função do tipo de actividade.

O valor a fixar para as receitas (taxas ou preços) a liquidar, em resultado de uma actividade e nos termos da Lei 53-E/2006, será determinado pelo respectivo custo, ponderado pela aplicação de factores de incentivo ou desincentivo de determinadas práticas ou pela consideração do valor do benefício auferido pelo particular que beneficiou da actividade desenvolvida.

Em geral aplica-se a seguinte expressão:

Valor da Receita = Custo Total x (1- (alfa) + (beta) + (delta)

Em que:

(alfa) - Corresponde ao coeficiente de incentivo que se queira atribuir à prática que determina a actividade objecto de taxa, sendo por defeito igual a 0 %; é o custo social que o Município assume suportar para determinada actividade;

(beta) - Corresponde ao coeficiente de desincentivo que se queira atribuir à prática que determina a actividade objecto de taxa, sendo por defeito igual a 0 %; é o sobrecusto ou agravamento imposto ao particular;

(delta) - Corresponde ao montante que o Município entende dever partilhar do valor atribuído ao benefício do particular, tendo em conta o princípio da proporcionalidade;

O valor de cada receita a cobrar deverá assim, e como regra, ser igual ao custo da actividade que a determina, podendo ser maior ou menor em função de opções de política municipal em contrariar ou promover determinadas práticas ou comportamentos e da maior ou menor valorização que se atribua ao benefício do particular e da decisão quanto ao grau de partilha desse benefício por parte do município.

Sendo esta formulação válida para a generalidade das taxas e preços propostos, a sua aplicação deverá ser adaptada à especificidade da natureza de cada receita, ou melhor dizendo, da actividade/processos que determinam a sua existência.

Os desincentivos visam desfavorecer determinados actos ou operações ou reflectir a existência de factores técnicos que introduzem maior complexidade nos processos ou actividades ou os oneram do ponto de vista da administração do bem público, de acordo com um critério de proporcionalidade que, visando essa finalidade, não seja impeditivo da prática dos actos ou dos factos sujeitos a taxa.

As reduções visam incentivar a prática de determinadas actividades ou adequar os respectivos valores a políticas de índole social ou de outra natureza que justifiquem isenções ou reduções parciais dos valores a aplicar.

No anexo evidencia-se, para cada taxa a proposta de valor a liquidar, os correspondentes custos incorridos pela autarquia e os factores de incentivo ou de majoração associados (desincentivos e benefício do particular).

Nos pontos seguintes relevam-se os critérios tidos em conta na determinação dos valores propostos para as principais naturezas de taxas e preços a praticar pelo Município de Câmara de Lobos.

4 - Conclusão

O presente documento cumpre o estipulado na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, significando o início de um processo que se deseja continuado, de pensar as taxas, preços e outras receitas obtidas como contrapartida de bens patrimoniais ou serviços prestados pela Câmara, como um factor estratégico importante na gestão dos recursos autárquicos e de responsabilização dos gestores, nos diferentes níveis de decisão, pela optimização do seu uso.

Fundamentação Económica e Financeira de Valores da Tabela de Taxas e Licenças Municipais de Câmara de Lobos

(ver documento original)

203217866

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1159963.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Lei 7/2001 - Assembleia da República

    Adopta medidas de protecção das uniões de facto. No prazo de 90 dias serão publicados os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

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