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Edital 461/2010, de 10 de Maio

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Sumário

Proposta de regulamento e tabela geral de taxas e outras receitas da Freguesia de Lever

Texto do documento

Edital 461/2010

Manuel José Dias Oliveira Gama, Presidente da Junta de Freguesia de Lever, submete à apreciação pública, por um período de 30 dias, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, a Proposta de Regulamento e Tabela Geral de Taxas e outras receitas da Freguesia de Lever, a seguir transcrita, que mereceu a aprovação em reunião da Junta de Freguesia de 05 de Abril de 2010. Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias, contados da data de publicação do presente Edital no Diário da República.

Projecto de regulamento e tabela geral de taxas

Nota justificativa

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j), do n.º 2, do artigo 17.º, conjugadas com a alínea b), do n.º 5, do artigo 34.º da Lei das Autarquias Locais (Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007, de 15 de Janeiro) e no Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro), é aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas em vigor na Freguesia de Lever.

Com efeito, a Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais, estabelecendo no artigo 17.º:

«As taxas para as Autarquias Locais actualmente existentes são revogadas no início do 2.º ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até esta data:

a) Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto;

b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto».

Mostra-se, assim, necessário conformar a prática administrativa à legalidade e, nessa medida, encontrar um quadro de critérios objectivos e uniformes para a fixação das taxas que constituem receitas próprias da Freguesia e que são indispensáveis à prossecução dos fins e das atribuições legais.

Na fixação das taxas foram levados em conta critérios económico-financeiros em obediência ao disposto no artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, bem como os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artigos 4.º e 5.º do mesmo diploma.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e princípios subjacentes

1 - O presente Regulamento e anexos têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as actividades da Junta de Freguesia de Lever no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio publico e privado da Freguesia.

2 - Na fixação dos quantitativos referidos no número anterior, além dos critérios de natureza económico-financeira, serão observados os princípios da proporcionalidade e da justa repartição dos encarregados públicos, expressos nos artigos 4.º e 5.º da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação, é a Junta de Freguesia de Lever.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os Fundos Autónomos e as Entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas, e os que, comprovadamente, sejam economicamente débeis.

2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total, quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros

3 - A Junta de Freguesia pode, por proposta do Presidente da Junta, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

A Junta de Freguesia de Lever cobra taxas pelos seguintes serviços prestados à população:

1 - Serviços Administrativos: Emissão de atestados, declarações, certidões para fins diversos, termos de identidade e justificação administrativa, confirmações, fotocópias e outros documentos.

2 - Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos.

3 - Cemitério.

Artigo 5.º

Serviços administrativos

1 - As taxas a aplicar aos serviços administrativos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento, a constar do anexo I, têm como base de cálculo a justificação económico-financeira constante no referido anexo bem como no Quadro I - Centro Custos dos Serviços de Secretaria.

Artigo 6.º

Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos

1 - As definições das categorias dos canídeos e gatídeos, bem como as normas do processo de registo e licenciamento, são estabelecidas na Portaria 421/2004, de 24 de Abril;

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria 421/2004, de 24 de Abril, as taxas de licenciamento deverão ter por referência a taxa de profilaxia médica para esse ano corrente, não podendo exercer o triplo desse valor.

3 - Conforme estipulado no artigo 5.º do mesmo preceito legal, são isentos de licença os cães militares, policiais ou de segurança do Estado.

4 - São isentos de pagamento de taxa de licença, os cães guia e de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos Administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública, bem como os recolhidos em instalações pertencentes a sociedade zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais de acordo com o artigo 7.º da Portaria 421/2004, de 24 de Abril.

5 - A instrução dos processos de contra ordenações e a aplicação das coimas far-se-á de acordo com o estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 16.º, do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de Dezembro.

Artigo 7.º

Taxas de licenciamento e registo de canídeos e gatídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos previstas no n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento, a constar do anexo II e Quadro II - Centro de Custos dos serviços de Licenciamento de Canídeos, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor, e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004, de 24 de Abril), acrescida da correspondente taxa de imposto de selo no valor de 20 %.

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 50 % da Taxa N de Profilaxia Médica;

b) Licenças das Categorias A e B: 100 % da Taxa N de Profilaxia Médica;

c) Licenças da Categoria E: 125 % da taxa N de Profilaxia Médica;

d) Licenças da Categoria G: 250 % da taxa N de Profilaxia Médica;

e) Licenças da Categoria H: 250 % da Taxa N de Profilaxia Médica;

f) Licenças da Categoria I: 50 % da Taxa de Profilaxia Médica.

3 - Os canídeos classificados nas Categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa Nacional de Profilaxia Médica é actualizado anualmente por despacho conjunto entre o ministro da Agricultura e a Direcção-Geral de Veterinária.

Artigo 8.º

Cemitério

As taxas pela concessão de terrenos para sepulturas e jazigos previstas no n.º 3 do artigo 4.º do presente regulamento, encontram-se previstas no anexo III, sendo que a sua justificação económico-financeira constam, igualmente, no referido anexo bem como Quadro III - Centro de Custos do Cemitério.

Artigo 9.º

Actualização de valores das taxas

A Junta de Freguesia de Lever, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste Regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 10.º

Pagamento

a) A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

b) As prestações tributárias são pagas em moeda corrente, por cheque ou por transferência bancária ou ainda por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

c) Salvo disposições em contrário, o pagamento das taxas será efectuado antes ou no momento da prática de execução do acto ou serviços a que respeitem.

d) O pagamento das taxas é feito mediante guia de receita a emitir pela Junta de Freguesia de Lever.

Artigo 11.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia de Lever autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamentos em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentem o pedido.

3 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo o valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O deferimento do pedido de pagamento em prestações não pode ultrapassar o número máximo de 12 prestações, nem a prestação poderá ser inferior a 25 (euro).

5 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

6 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

Artigo 12.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo incumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal (Decreto Lei 73/99, de 16 de Março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês de calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas são objecto de cobrança coerciva de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Procedimento Tributário.

Artigo 13.º

Coimas

1 - Nos termos do disposto no artigo 55.º da Lei das Finanças Locais, constitui contra-ordenação sancionada com coima a violação do disposto no presente Regulamento.

2 - A não apresentação atempada da taxa quando a mesma tenha sido comunicada pela Junta de Freguesia para o efeito, bem como a não apresentação a pagamento de uma taxa que seja da iniciativa do contribuinte, serão objecto de contra-ordenação e aplicação de coima.

3 - As coimas por violação do disposto no presente Regulamento serão de montante igual às impostas pelo Município de Vila Nova de Gaia para contra-ordenações do mesmo tipo, não ultrapassando, todo o modo, o salário mínimo nacional mais elevado.

4 - Compete ao Presidente da Junta de Freguesia determinar a instrução dos processos de contra-ordenação bem como aplicar as respectivas coimas.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 14.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área da freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 15.º

Legislação subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A lei Geral Tributaria;

d) A lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e do Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

i) O Código do Imposto Municipal sobre Imóveis - Decreto-Lei 287/2003 de 12 de Novembro;

j) O Decreto-Lei 28/200 de 13 de Março;

k) O Decreto-Lei 314/2003 de 17 de Novembro;

l) O Decreto-Lei 8/2007 de 17 de Janeiro;

m) O Decreto-Lei 185/2009 de 12 de Janeiro;

n) A Portaria 421/2004 de 24 de Abril.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O Presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital a afixar no edifício da sede da Junta de Freguesia de Lever.

Tabela de taxas

ANEXO I

Serviços Administrativos

(ver documento original)

ANEXO II

Canídeos

A - Registo

(ver documento original)

B - Licenças

(ver documento original)

ANEXO III

Cemitério

A - Inumações

(ver documento original)

B - Transladações

(ver documento original)

C - Licenças

(ver documento original)

D - Concessão de terrenos

(ver documento original)

Fundamentação Económico-Financeira do valor das taxas em vigor na Junta de Freguesia da Vila de Lever

A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que estabelece o regime geral das taxas das autarquias locais consagrou no seu artigo quarto o princípio da equivalência jurídica. De acordo com este princípio, o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o critério da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. No número dois do mesmo artigo admite-se que as taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, podem ser fixadas com base em critérios de desincentivos à prática de certos actos ou operações.

Por outro lado, no artigo oitavo da referida lei estabelece-se que as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento, aprovado pelo órgão deliberativo respectivo, ou seja, a Assembleia de Freguesia. Este regulamento, sob pena de nulidade, contém obrigatoriamente a indicação da base de incidência objectiva e subjectiva das taxas, o seu valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a acessibilidade do pagamento em prestações.

Assim, o presente documento visa, dar cumprimento ao estipulado no artigo oitavo, no que concerne à fundamentação económico-financeira, com criação de centros de custo relativos ao valor das taxas praticadas pela prestação de serviços administrativos, licenciamento de canídeos e serviços de cemitérios.

ANEXO I

Serviços de secretaria

As taxas prestadas pelos serviços administrativos: Atestados, Certidões e Licenças, Alvarás e Averbamentos, são estipuladas de acordo com o Centro de Custos criado especificamente para este tipo de serviços.

O valor do serviço é definido em função dos custos directos indirectos (ver quadro 1): Mão-de-obra directa (MOD), valor médio do tempo gasto pelos funcionários na execução do serviço solicitado (12 (euro)/hora); Materiais consumíveis (unidade de papel: 0,02(euro) e impressora: 0,8 (euro); Electricidade (5 (euro)/hora).

Desta forma, o valor representativo do custo médio do serviço é distribuído da seguinte forma: Mão-de-obra directa (MOD), 64 % do Custo Total; Materiais consumíveis, 0,82(euro); Electricidade, 12 % do Custo Total.

QUADRO 1

Centro de custos dos serviços de secretaria

(ver documento original)

ANEXO II

Centro de custos dos serviços de licenciamento de canídeos

As taxas prestadas pelos serviços administrativos: Registos e Licenças, são estipuladas de acordo com o Centro de Custos criado especificamente para este tipo de serviços.

O valor do serviço é definido em função dos custos directos indirectos (ver quadro 3): Mão-de-obra directa (MOD), valor médio do tempo gasto pelos funcionários na execução do serviço solicitado (12 (euro)/hora); Materiais consumíveis (unidade de papel: 0,02(euro) e impressora: 0,8 (euro)); Electricidade (5 (euro)/hora).

Desta forma, o valor representativo do custo médio do serviço é distribuído da seguinte forma: Mão-de-obra directa (MOD), 70 % do Custo Total; Materiais consumíveis, 0,82 (euro); Electricidade, 15 % do Custo Total.

QUADRO 2

Centro de custos dos serviços de licenciamento de canídeos

(ver documento original)

ANEXO III

Centro de custos dos serviços de cemitério

As taxas devidas pela utilização dos serviços de Cemitério a prestar pela Junta de Freguesia da Vila de Lever, em benefício dos utentes, são fixadas de acordo com o Centro de custos criado especificamente para o efeito, constante deste anexo.

O valor do serviço é definido em função dos custos directos indirectos (ver quadro 2): Mão-de-obra directa (MOD), valor médio do tempo gasto pelos funcionários na execução do serviço solicitado (12 (euro)/hora); Materiais consumíveis (unidade de papel: 0,02 (euro) e impressora: 0,8 (euro); serviços de correio: 2 (euro); material de limpeza e higiene: média de 30 (euro)/mês; ferramentas e utensílios: média de 10 (euro)/mês); Electricidade (5 (euro)/hora); Água (4,7 (euro)/dia).

Desta forma, o valor representativo do custo médio do serviço é distribuído da seguinte forma: Mão-de-obra directa (MOD), 88 % do Custo Total; Materiais consumíveis, 4,5 (euro); Electricidade, 5 (euro); Água, 4,7 (euro).

QUADRO 3

Centro de custos dos serviços de cemitério

(ver documento original)

Junta de Freguesia de Lever, 04 de Maio de 2010. - O Presidente da Junta de Freguesia, Manuel Gama.

203219461

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1159521.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 8/2007 - Ministério da Justiça

    Altera o regime jurídico da redução do capital social de entidades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória e promovendo a simplificação global do regime, cria a Informação Empresarial Simplificada (IES) e procede à alteração do Código das Sociedades Comerciais, do Código de Registo Comercial, do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, do Código de Processo Civil, do Regime Nacional de Pessoas Colectivas e do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-12 - Decreto-Lei 185/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, que altera a Directiva n.º 78/660/CEE (EUR-Lex), do Conselho, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, a Directiva n.º 83/349/CEE (EUR-Lex), do Conselho, relativa às contas consolidadas, a Directiva n.º 86/635/CEE (EUR-Lex), do Conselho, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras, e a Directiva n.º 91/674/CEE ( (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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