Manuel José Dias Oliveira Gama, Presidente da Junta de Freguesia de Lever, submete à apreciação pública, por um período de 30 dias, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, a Proposta de Regulamento e Tabela Geral de Taxas e outras receitas da Freguesia de Lever, a seguir transcrita, que mereceu a aprovação em reunião da Junta de Freguesia de 05 de Abril de 2010. Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias, contados da data de publicação do presente Edital no Diário da República.
Projecto de regulamento e tabela geral de taxas
Nota justificativa
Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j), do n.º 2, do artigo 17.º, conjugadas com a alínea b), do n.º 5, do artigo 34.º da Lei das Autarquias Locais (Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007, de 15 de Janeiro) e no Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro), é aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas em vigor na Freguesia de Lever.
Com efeito, a Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais, estabelecendo no artigo 17.º:
«As taxas para as Autarquias Locais actualmente existentes são revogadas no início do 2.º ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até esta data:
a) Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto;
b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto».
Mostra-se, assim, necessário conformar a prática administrativa à legalidade e, nessa medida, encontrar um quadro de critérios objectivos e uniformes para a fixação das taxas que constituem receitas próprias da Freguesia e que são indispensáveis à prossecução dos fins e das atribuições legais.
Na fixação das taxas foram levados em conta critérios económico-financeiros em obediência ao disposto no artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, bem como os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artigos 4.º e 5.º do mesmo diploma.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e princípios subjacentes
1 - O presente Regulamento e anexos têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as actividades da Junta de Freguesia de Lever no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio publico e privado da Freguesia.
2 - Na fixação dos quantitativos referidos no número anterior, além dos critérios de natureza económico-financeira, serão observados os princípios da proporcionalidade e da justa repartição dos encarregados públicos, expressos nos artigos 4.º e 5.º da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação, é a Junta de Freguesia de Lever.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os Fundos Autónomos e as Entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 3.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas, e os que, comprovadamente, sejam economicamente débeis.
2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total, quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros
3 - A Junta de Freguesia pode, por proposta do Presidente da Junta, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
CAPÍTULO II
Taxas
Artigo 4.º
Taxas
A Junta de Freguesia de Lever cobra taxas pelos seguintes serviços prestados à população:
1 - Serviços Administrativos: Emissão de atestados, declarações, certidões para fins diversos, termos de identidade e justificação administrativa, confirmações, fotocópias e outros documentos.
2 - Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos.
3 - Cemitério.
Artigo 5.º
Serviços administrativos
1 - As taxas a aplicar aos serviços administrativos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento, a constar do anexo I, têm como base de cálculo a justificação económico-financeira constante no referido anexo bem como no Quadro I - Centro Custos dos Serviços de Secretaria.
Artigo 6.º
Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos
1 - As definições das categorias dos canídeos e gatídeos, bem como as normas do processo de registo e licenciamento, são estabelecidas na Portaria 421/2004, de 24 de Abril;
2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria 421/2004, de 24 de Abril, as taxas de licenciamento deverão ter por referência a taxa de profilaxia médica para esse ano corrente, não podendo exercer o triplo desse valor.
3 - Conforme estipulado no artigo 5.º do mesmo preceito legal, são isentos de licença os cães militares, policiais ou de segurança do Estado.
4 - São isentos de pagamento de taxa de licença, os cães guia e de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos Administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública, bem como os recolhidos em instalações pertencentes a sociedade zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais de acordo com o artigo 7.º da Portaria 421/2004, de 24 de Abril.
5 - A instrução dos processos de contra ordenações e a aplicação das coimas far-se-á de acordo com o estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 16.º, do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de Dezembro.
Artigo 7.º
Taxas de licenciamento e registo de canídeos e gatídeos
1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos previstas no n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento, a constar do anexo II e Quadro II - Centro de Custos dos serviços de Licenciamento de Canídeos, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor, e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004, de 24 de Abril), acrescida da correspondente taxa de imposto de selo no valor de 20 %.
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
a) Registo: 50 % da Taxa N de Profilaxia Médica;
b) Licenças das Categorias A e B: 100 % da Taxa N de Profilaxia Médica;
c) Licenças da Categoria E: 125 % da taxa N de Profilaxia Médica;
d) Licenças da Categoria G: 250 % da taxa N de Profilaxia Médica;
e) Licenças da Categoria H: 250 % da Taxa N de Profilaxia Médica;
f) Licenças da Categoria I: 50 % da Taxa de Profilaxia Médica.
3 - Os canídeos classificados nas Categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
4 - O valor da taxa Nacional de Profilaxia Médica é actualizado anualmente por despacho conjunto entre o ministro da Agricultura e a Direcção-Geral de Veterinária.
Artigo 8.º
Cemitério
As taxas pela concessão de terrenos para sepulturas e jazigos previstas no n.º 3 do artigo 4.º do presente regulamento, encontram-se previstas no anexo III, sendo que a sua justificação económico-financeira constam, igualmente, no referido anexo bem como Quadro III - Centro de Custos do Cemitério.
Artigo 9.º
Actualização de valores das taxas
A Junta de Freguesia de Lever, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste Regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
CAPÍTULO III
Liquidação
Artigo 10.º
Pagamento
a) A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
b) As prestações tributárias são pagas em moeda corrente, por cheque ou por transferência bancária ou ainda por outros meios previstos na lei e pelos serviços.
c) Salvo disposições em contrário, o pagamento das taxas será efectuado antes ou no momento da prática de execução do acto ou serviços a que respeitem.
d) O pagamento das taxas é feito mediante guia de receita a emitir pela Junta de Freguesia de Lever.
Artigo 11.º
Pagamento em prestações
1 - Compete à Junta de Freguesia de Lever autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 - Os pedidos de pagamentos em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentem o pedido.
3 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo o valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento efectivo de cada uma das prestações.
4 - O deferimento do pedido de pagamento em prestações não pode ultrapassar o número máximo de 12 prestações, nem a prestação poderá ser inferior a 25 (euro).
5 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.
6 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.
Artigo 12.º
Incumprimento
1 - São devidos juros de mora pelo incumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
2 - A taxa legal (Decreto Lei 73/99, de 16 de Março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês de calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.
3 - O não pagamento voluntário das dívidas são objecto de cobrança coerciva de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Procedimento Tributário.
Artigo 13.º
Coimas
1 - Nos termos do disposto no artigo 55.º da Lei das Finanças Locais, constitui contra-ordenação sancionada com coima a violação do disposto no presente Regulamento.
2 - A não apresentação atempada da taxa quando a mesma tenha sido comunicada pela Junta de Freguesia para o efeito, bem como a não apresentação a pagamento de uma taxa que seja da iniciativa do contribuinte, serão objecto de contra-ordenação e aplicação de coima.
3 - As coimas por violação do disposto no presente Regulamento serão de montante igual às impostas pelo Município de Vila Nova de Gaia para contra-ordenações do mesmo tipo, não ultrapassando, todo o modo, o salário mínimo nacional mais elevado.
4 - Compete ao Presidente da Junta de Freguesia determinar a instrução dos processos de contra-ordenação bem como aplicar as respectivas coimas.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais
Artigo 14.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.
2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área da freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 15.º
Legislação subsidiária
Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:
a) A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro;
b) A Lei das Finanças Locais;
c) A lei Geral Tributaria;
d) A lei das Autarquias Locais;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código de Procedimento e do Processo Tributário;
g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;
h) O Código do Procedimento Administrativo.
i) O Código do Imposto Municipal sobre Imóveis - Decreto-Lei 287/2003 de 12 de Novembro;
j) O Decreto-Lei 28/200 de 13 de Março;
k) O Decreto-Lei 314/2003 de 17 de Novembro;
l) O Decreto-Lei 8/2007 de 17 de Janeiro;
m) O Decreto-Lei 185/2009 de 12 de Janeiro;
n) A Portaria 421/2004 de 24 de Abril.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O Presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital a afixar no edifício da sede da Junta de Freguesia de Lever.
Tabela de taxas
ANEXO I
Serviços Administrativos
(ver documento original)
ANEXO II
Canídeos
A - Registo
(ver documento original)
B - Licenças
(ver documento original)
ANEXO III
Cemitério
A - Inumações
(ver documento original)
B - Transladações
(ver documento original)
C - Licenças
(ver documento original)
D - Concessão de terrenos
(ver documento original)
Fundamentação Económico-Financeira do valor das taxas em vigor na Junta de Freguesia da Vila de Lever
A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que estabelece o regime geral das taxas das autarquias locais consagrou no seu artigo quarto o princípio da equivalência jurídica. De acordo com este princípio, o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o critério da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. No número dois do mesmo artigo admite-se que as taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, podem ser fixadas com base em critérios de desincentivos à prática de certos actos ou operações.
Por outro lado, no artigo oitavo da referida lei estabelece-se que as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento, aprovado pelo órgão deliberativo respectivo, ou seja, a Assembleia de Freguesia. Este regulamento, sob pena de nulidade, contém obrigatoriamente a indicação da base de incidência objectiva e subjectiva das taxas, o seu valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a acessibilidade do pagamento em prestações.
Assim, o presente documento visa, dar cumprimento ao estipulado no artigo oitavo, no que concerne à fundamentação económico-financeira, com criação de centros de custo relativos ao valor das taxas praticadas pela prestação de serviços administrativos, licenciamento de canídeos e serviços de cemitérios.
ANEXO I
Serviços de secretaria
As taxas prestadas pelos serviços administrativos: Atestados, Certidões e Licenças, Alvarás e Averbamentos, são estipuladas de acordo com o Centro de Custos criado especificamente para este tipo de serviços.
O valor do serviço é definido em função dos custos directos indirectos (ver quadro 1): Mão-de-obra directa (MOD), valor médio do tempo gasto pelos funcionários na execução do serviço solicitado (12 (euro)/hora); Materiais consumíveis (unidade de papel: 0,02(euro) e impressora: 0,8 (euro); Electricidade (5 (euro)/hora).
Desta forma, o valor representativo do custo médio do serviço é distribuído da seguinte forma: Mão-de-obra directa (MOD), 64 % do Custo Total; Materiais consumíveis, 0,82(euro); Electricidade, 12 % do Custo Total.
QUADRO 1
Centro de custos dos serviços de secretaria
(ver documento original)
ANEXO II
Centro de custos dos serviços de licenciamento de canídeos
As taxas prestadas pelos serviços administrativos: Registos e Licenças, são estipuladas de acordo com o Centro de Custos criado especificamente para este tipo de serviços.
O valor do serviço é definido em função dos custos directos indirectos (ver quadro 3): Mão-de-obra directa (MOD), valor médio do tempo gasto pelos funcionários na execução do serviço solicitado (12 (euro)/hora); Materiais consumíveis (unidade de papel: 0,02(euro) e impressora: 0,8 (euro)); Electricidade (5 (euro)/hora).
Desta forma, o valor representativo do custo médio do serviço é distribuído da seguinte forma: Mão-de-obra directa (MOD), 70 % do Custo Total; Materiais consumíveis, 0,82 (euro); Electricidade, 15 % do Custo Total.
QUADRO 2
Centro de custos dos serviços de licenciamento de canídeos
(ver documento original)
ANEXO III
Centro de custos dos serviços de cemitério
As taxas devidas pela utilização dos serviços de Cemitério a prestar pela Junta de Freguesia da Vila de Lever, em benefício dos utentes, são fixadas de acordo com o Centro de custos criado especificamente para o efeito, constante deste anexo.
O valor do serviço é definido em função dos custos directos indirectos (ver quadro 2): Mão-de-obra directa (MOD), valor médio do tempo gasto pelos funcionários na execução do serviço solicitado (12 (euro)/hora); Materiais consumíveis (unidade de papel: 0,02 (euro) e impressora: 0,8 (euro); serviços de correio: 2 (euro); material de limpeza e higiene: média de 30 (euro)/mês; ferramentas e utensílios: média de 10 (euro)/mês); Electricidade (5 (euro)/hora); Água (4,7 (euro)/dia).
Desta forma, o valor representativo do custo médio do serviço é distribuído da seguinte forma: Mão-de-obra directa (MOD), 88 % do Custo Total; Materiais consumíveis, 4,5 (euro); Electricidade, 5 (euro); Água, 4,7 (euro).
QUADRO 3
Centro de custos dos serviços de cemitério
(ver documento original)
Junta de Freguesia de Lever, 04 de Maio de 2010. - O Presidente da Junta de Freguesia, Manuel Gama.
203219461