Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 420/2010, de 10 de Maio

Partilhar:

Sumário

Regulamento e tabela de taxas e outras receitas municipais

Texto do documento

Regulamento 420/2010

António José Martins de Sousa Lucas, Presidente da Câmara Municipal de Batalha, torna público, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), que o projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, foi submetido a discussão pública, através da sua publicação no DR 2.ª série, n.º 45, de 05/03/2010 (Aviso 4703/2010), dando-se, assim, cumprimento ao disposto nos números 1 e 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

Mais se informa que o citado Regulamento foi aprovado definitivamente pelo Executivo, na sua reunião extraordinária realizada em 22/04/2010, e pela Assembleia Municipal na sua sessão ordinária realizada em 23/04/2010.

Paços do Município da Batalha, 26 de Abril de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal da Batalha, António José Martins de Sousa Lucas.

Regulamento e tabela de taxas outras receitas municipais

Preâmbulo

A Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro veio estabelecer um novo regime geral das taxas das autarquias locais.

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais visa conformá-lo com as recentes alterações legislativas decorrentes da entrada em vigor da nova Lei das Finanças Locais aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, do novo Regime das Taxas das Autarquias Locais fixado na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro e do novo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

De entre os regimes acima elencados releva o novo regime geral das taxas das autarquias locais a vigorar a partir de Abril de 2010, e que veio alterar de forma significativa o novo quadro legal das relações jurídico-tributárias que originam o pagamento de taxas municipais. No novo regime, o legislador veio consagrar, de forma expressa, diversos princípios que constituem a estrutura matricial de uma qualquer relação - tributária e que há muito já haviam sido acolhidos pela melhor doutrina, atento o enquadramento de natureza constitucional actualmente vigente, designadamente os princípios da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, sempre sob enfoque conformador do princípio da proporcionalidade, e da sua adequação às condições sócio-económicas do Município.

Este novo regulamento contém os elementos agora exigidos por aquele diploma, nomeadamente a indicação da base de incidência objectiva e subjectiva das taxas, o seu valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, as isenções e a sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, artigos 10.º, 15.º e 16.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, da lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 388/98, de 17 de Dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, da alínea j) do n.º 1, da alínea a) do n.º 7, ambos do artigo 64.º e das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, procedeu-se à elaboração do presente Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais, cujo Projecto foi publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 45 de 05/03/2010 (Aviso 4703/2010), para efeitos de apreciação pública, tendo sido aprovado pela Câmara Municipal em 22/04/2010 e pela Assembleia Municipal na sua sessão de 23/10/2010.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República, da alínea j) do n.º 1, da alínea a) do n.º 7, ambos do artigo 64.º e das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, do artigo 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, da lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 388/98, de 17 de Dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, e do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro com as alterações introduzidas pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

Artigo 2.º

Objecto

O Regulamento e Tabela das Taxas e Outras Receita Municipais estabelecem, nos termos da lei, a incidência, regime de isenções e reduções, quantitativos, fundamentação económico-financeira, bem como as disposições respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento, a aplicar às relações jurídico tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas, preços e licenças em toda a área do Município da Batalha.

Artigo 3.º

Da fixação do valor e fundamentação económico-financeira das taxas

O valor das taxas constantes na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, atento ao princípio da proporcionalidade, é fixado em função do:

a) Custo da actividade pública local;

b) Benefício auferido pelo particular/custo social suportado;

c) Desincentivo e incentivo à prática de certos actos ou operações.

Artigo 4.º

Incidência objectiva

1 - As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas gerais e locais;

b) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;

g) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

2 - As taxas municipais podem também incidir sobre a realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

3 - A taxa pela realização das infra-estruturas urbanísticas (TMRI) constitui a contrapartida devida ao Município pelos encargos inerentes ao investimento municipal na realização e manutenção das infra-estruturas gerais e equipamentos, decorrentes da realização de operações urbanísticas de loteamento e construção.

Artigo 5.º

Incidência subjectiva das taxas

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento de taxas previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais é o Município da Batalha.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da presente lei e dos demais regulamentos municipais em vigor, está vinculado ao cumprimento da prestação tributária.

Artigo 6.º

Actualização das taxas

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, os valores previstos na Tabela anexa são actualizados em sede de Orçamento Anual de acordo com o índice de preços no consumidor, sem habitação (período homólogo - Outubro a Setembro).

2 - A Divisão Administrativa e Financeira procede à respectiva actualização no final de cada ano e dela dá conhecimento à Câmara Municipal.

3 - Sempre que a Câmara Municipal considere justificável, pode propor à Assembleia Municipal uma actualização extraordinária e ou alteração total ou parcial da Tabela, acompanhada da respectiva fundamentação económico-financeira subjacente aos novos valores.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e tendo em vista garantir o respeito pelo princípio da equivalência jurídica, as taxas previstas no presente Regulamento são objecto de revisão periódica sempre que decorram cinco anos sobre o início da sua vigência.

5 - Os valores resultantes das actualizações referidas nos números anteriores são afixados nos lugares públicos de estilo, através de edital, para vigorarem no ano seguinte, assim como na página da Internet, no sítio www.cm-batalha.pt.

6 - Os valores obtidos são arredondados para o cêntimo mais próximo por excesso se o terceiro algarismo depois da vírgula for igual ou superior a 5 e por defeito se inferior.

7 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores as taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal, os quais são actualizados de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas do Estado e as fixadas por disposições contratuais, designadamente contratos de concessão e de prestação de serviços.

Artigo 7.º

Urgência

1 - Os atestados, certidões, fotocópias e segundas-vias, podem ser requeridos com carácter de urgência.

2 - Os pedidos a que se refere o número anterior são satisfeitos no prazo máximo de 3 dias, sendo, no entanto, a taxa ou outra receita aplicável agravada para o seu dobro.

CAPÍTULO II

Liquidação das taxas

Artigo 8.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas municipais previstas na Tabela consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.

2 - Sem prejuízo do que especificamente, para as diversas realidades sobre as quais incidem as taxas e outras receitas municipais, estiver previsto, a liquidação pode operar-se nos seguintes momentos:

a) No acto de entrada do requerimento inicial do interessado, salvo se a lei ou regulamento dispuser em contrário;

b) Aquando da decisão do pedido do interessado, caso a lei ou o regulamento assim o disponha.

Artigo 9.º

Procedimento na liquidação

1 - A liquidação consta de documento próprio, designado por nota de liquidação, que faz parte integrante do respectivo processo administrativo ou, não sendo precedida de um processo, é feita no respectivo documento de cobrança.

2 - Os serviços que procedem à liquidação devem fazer referência, na nota de liquidação/documento de cobrança, aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito activo;

b) Identificação do sujeito passivo;

c) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

d) Enquadramento na Tabela de Taxas;

e) Cálculo do montante a pagar, em função dos elementos indicados nas alíneas c) e d).

3 - Com a liquidação das taxas municipais, o Município assegura também a liquidação e cobrança de impostos devidos ao Estado, nomeadamente o imposto de selo (IS) e imposto de valor acrescentado (IVA), resultantes de imposição legal.

Artigo 10.º

Notificação da liquidação

1 - As taxas e outras receitas municipais só são efectivamente devidas quando o interessado for notificado, por escrito, do acto de liquidação, salvo nos casos do pagamento de preparo previstos no artigo 26.º do presente Regulamento, cujo acto de liquidação pode ocorrer no momento do pedido/requerimento ou da decisão. Quando as disposições legais o obriguem, a notificação é feita através de carta registada com aviso de recepção.

2 - Da notificação da liquidação deve constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário.

3 - A notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificado.

4 - Quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do notificado, presume-se, neste caso, que a notificação foi entregue ao destinatário naquela data.

5 - A notificação é efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta, no caso do aviso de recepção ser devolvido, pelo facto do destinatário se ter recusado a recebê-lo, ou não o ter levantado no prazo previsto pelos serviços postais.

6 - Na situação referida no número anterior e não se comprovando que, entretanto, o requerente alterou o seu domicílio fiscal, presume-se a notificação, sem prejuízo do notificado poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

Artigo 11.º

Revisão do acto de liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas e outras receitas municipais se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços, pode haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo respectivo serviço liquidador, oficiosamente ou por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de caducidade estabelecido na lei geral tributária.

2 - A revisão de um acto de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município obriga o serviço liquidador respectivo a promover de imediato a liquidação adicional oficiosa.

3 - O devedor é notificado, por carta registada com aviso de recepção, para, no prazo máximo de 30 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva através de processo de execução fiscal.

4 - Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo implica a cobrança coerciva, nos termos legais.

5 - O requerimento de revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deveser instruído com os elementos necessários à sua procedência.

6 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional a que haja lugar, sempre que o erro do acto de liquidação for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexactidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, é este responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

7 - Quando, por erro imputável aos serviços, tenha sido liquidada e cobrada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo de caducidade previsto na lei geral tributária sobre o pagamento, devem os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato a restituição oficiosa da quantia que foi paga indevidamente.

8 - Não há lugar a liquidação adicional ou a restituição oficiosa de quantias quando:

a) o seu quantitativo seja igual ou inferior a 3,00 euros.

b) a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxa menor.

Artigo 11.º A

Caducidade do direito de liquidação

O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

CAPÍTULO III

Do pagamento e do não cumprimento

SECÇÃO I

Do pagamento

Artigo 12.º

Pagamento

1 - Salvo nos casos expressamente permitidos, não pode ser praticado nenhum acto ou facto sem prévio pagamento das taxas, tarifas, licenças ou outras receitas municipais previstas na tabela anexa ao presente regulamento.

2 - As taxas, tarifas, licenças e outras receitas municipais devem ser pagas no próprio dia da emissão da guia de recebimento na tesouraria da Câmara Municipal.

3 - A competência prevista nos números anteriores pode ser delegada no Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de a subdelegar em vereador.

4 - A prática ou utilização de acto ou facto sem o prévio pagamento da respectiva receita municipal constitui facto ilícito sujeito a tributação e a execução fiscal, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional a que haja lugar.

Artigo 13.º

Prazos de pagamento

1 - Salvo disposição em contrário, o prazo para pagamento voluntário das taxas, tarifas, licenças e outras receitas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes.

2 - Nos casos em que o acto ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, bem como nos casos de revisão do acto de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 10 dias a contar da notificação para pagamento.

3 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

4 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

Artigo 14.º

Pagamento em prestações

1 - A Câmara Municipal pode autorizar, em razão das condições financeiras do requerente ou do interesse público, o pagamento em prestações das taxas e ou receitas municipais.

2 - A competência prevista no número anterior pode ser delegada no Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de a subdelegar em vereador.

3 - A autorização para o pagamento em prestações das taxas e ou outras receitas municipais deve ser sempre precedida de pedido escrito e fundamentado.

4 - A autorização de pagamento da taxa ou de preço em prestações:

a) Deve ser sempre fixada em prestações constantes, não podendo o seu número ser superior a doze;

b) Não pode ter a duração superior a um ano e a periodicidade do seu pagamento deve ser sempre mensal.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato de todas as outras, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

SECÇÃO II

Da cobrança

Artigo 15.º

Cobrança coerciva

1 - Consideram-se em débito todas as taxas, tarifas, licenças e outras receitas municipais relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto, do serviço ou do benefício sem o respectivo pagamento.

2 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas, tarifas, licenças e outras receitas municipais não pagas, e que constituam débitos ao Município, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal.

3 - O não pagamento das taxas, tarifas, licenças e outras receitas municipais referidas nos números anteriores implica a extracção das respectivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

4 - Para além da cobrança coerciva em sede de execução fiscal, o não pagamento das taxas referentes a licenças renováveis implica a não renovação destas para o período imediatamente consequente.

Artigo 16.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e salvo disposição em contrário, o não pagamento das taxas, tarifas, licenças e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento e ou do direito.

2 - O utente poderá obstar à extinção, após o termo do prazo de pagamento respectivo, desde que:

a) Efectue o pagamento da quantia liquidada, acrescida de 10 %, nos 10 dias seguintes;

b) Ou efectue o pagamento da quantia liquidada, acrescida de 20 %, até ao máximo de 30 dias seguintes.

Artigo 17.º

Consequências do não pagamento de taxas

Salvo se for deduzida reclamação ou impugnação e prestada, nos termos da lei, garantia idónea, o não pagamento de taxas devidas ao Município constitui fundamento de:

a) Rejeição de quaisquer requerimentos dirigidos à emissão de autorizações;

b) Recusa de prestação de quaisquer serviços solicitados ao Município.

CAPÍTULO IV

Das isenções

Artigo 18.º

Competência

Salvo disposição legal ou regulamentar diversa, e sem prejuízo de eventual delegação no Presidente da Câmara, compete à Câmara Municipal deliberar sobre as dispensas totais e parciais de pagamento das taxas municipais.

Artigo 19.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas municipais que o presente Regulamento estabelece, as pessoas singulares, instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal ou regulamentar.

2 - Estão igualmente isentas de taxas municipais:

a) As Freguesias do Concelho;

b) As Empresas Municipais instituídas pelo Município;

c) As Fundações e Associações instituídas pelo Município,

3 - A Câmara Municipal pode ainda atribuir reduções e outras isenções nos termos do estatuído no artigo 20.º

Artigo 20.º

Reduções e ou outras isenções

1 - Sem prejuízo de regime especificamente previsto para cada taxa ou outras receitas municipais, prevê-se a existência de reduções ou isenções do pagamento das respectivas taxas municipais:

a) Às pessoas singulares ou colectivas em caso de insuficiência económica devidamente demonstrada. No caso das pessoas singulares, o reconhecimento da situação de carência económica é confirmada pelo Gabinete de Desenvolvimento Social que instrui processo para o efeito;

b) Às instituições particulares de solidariedade social, associações religiosas, as comissões fabriqueiras de igrejas e capelas, associações desportivas, recreativas, culturais e sociais sem fins lucrativos, relativamente aos actos e factos directamente relacionados com o seu objecto social e quando a sua sede se situe no Município da Batalha;

c) Estabelecimentos de ensino sob a responsabilidade da Câmara Municipal;

d) Às pessoas singulares ou colectivas legalmente constituídas, relativamente aos actos e aos factos, devidamente fundamentados pelo requerente, que se destinem à prossecução de actividades de relevante interesse público municipal e no âmbito dos respectivos fins estatutários.

2 - A Câmara Municipal pode conceder uma redução de 5 % a 20 % aos utentes singulares que demonstrem um agregado familiar numeroso (constituído por três ou mais filhos).

3 - A Câmara Municipal pode igualmente conceder redução do pagamento de taxas ou outras receitas municipais nas seguintes situações:

a) A jovens casais cuja soma de idades não exceda 60 anos, ou em nome individual, com idade compreendida entre 18 e 30 anos, e se destine a habitação própria e permanente e com dimensão não superior a 250 m2 de área de construção, e apresentem os seguintes rendimentos mensais ilíquidos inferiores a:

i) Casais - seis salários mínimos nacionais;

ii) Individuais - três salários mínimos nacionais.

b) Para efeitos da alínea anterior, a contagem do limite da(s) idade(s) é considerada a partir da data da aprovação dos projectos de especialidades.

c) Para efeitos de verificação da área de construção prevista na alínea a), o valor expresso em m2 é resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos acima e abaixo do solo, medidos pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão das áreas destinadas a estacionamento.

4 - A Câmara Municipal pode conceder isenção de licença para construção de muros, mediante a cedência de terreno para efeitos de beneficiação da via pública.

5 - A Câmara pode ainda conceder redução do pagamento de taxas na recuperação de edifícios antigos, com existência igual ou superior a 50 anos, relativas à construção, urbanização e utilização, desde que os fogos se destinem a habitação e residência própria pelo período mínimo de 5 anos, a contar da data da emissão do alvará de utilização, sujeito à apresentação de uma declaração em como se encontram nas condições previstas.

6 - Os portadores do Cartão Municipal de Idoso ou do Cartão Municipal Jovem, beneficiam de uma redução do pagamento de taxas e outras receitas no valor de 10 % ou em percentagens mais elevadas de acordo com as definidas para algumas taxas constantes no Título II "Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais" do presente Regulamento.

7 - Pode haver lugar à redução do pagamento de taxas municipais relativamente a eventos e obras de manifesto e relevante interesse municipal mediante deliberação da Câmara Municipal, sob proposta devidamente fundamentada.

8 - As isenções e reduções referidas no número anterior não afastam a necessidade de requerimento à Câmara Municipal das necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou do regulamento municipal, nem dispensam o prévio licenciamento municipal a que houver lugar.

9 - As isenções e reduções referidas nos números anteriores são concedidas por deliberação da Câmara Municipal, mediante requerimento dos interessados e comprovação dos requisitos exigidos para a concessão da isenção ou redução.

10 - Não é permitida a acumulação dos incentivos mencionados neste artigo.

11 - A competência referida no número dez pode ser delegada no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores.

CAPÍTULO V

Das licenças e autorizações

Artigo 21.º

Emissão

1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento e mediante o pagamento das taxas, os serviços municipais asseguram a emissão da licença respectiva, na qual deve constar:

a) A identificação do titular, com indicação de nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) O objecto do licenciamento, sua localização e características;

c) As condições impostas no licenciamento;

d) A validade da licença;

e) A identificação do serviço municipal emissor.

2 - O período referido no respectivo licenciamento pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano determinado em função do respectivo calendário.

Artigo 22.º

Das licenças renováveis

1 - Salvo disposição em contrário, as licenças anuais são automaticamente renováveis, devendo o pagamento das respectivas taxas ser efectuado até ao dia 31 de Março de cada ano.

2 - Salvo disposição em contrário, as licenças mensais são automaticamente renováveis, devendo o pagamento das respectivas taxas ser efectuado até ao último dia do mês.

3 - O pagamento das licenças renováveis faz-se, salvo se outro prazo resultar da lei, nos seguintes prazos:

a) Licenças superiores a um ano - data de emissão da respectiva licença;

b) Licenças anuais - de 2 de Janeiro a 31 de Março;

c) Licenças mensais - nos primeiros 10 dias de cada mês.

4 - Podem ser fixados prazos de pagamento diferentes para as autorizações da ocupação precária de bens de domínio público ou privado a fixar no respectivo contrato ou documento que a titule.

Artigo 23.º

Precariedade das licenças

1 - Todas as licenças concedidas são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, revogá-las a todo o tempo, sem necessidade de qualquer indemnização, mediante a notificação ao respectivo titular ou representante, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as licenças que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias, nomeadamente, as constantes do capítulo I (Operações Urbanísticas).

Artigo 24.º

Cessação das licenças e autorizações

As licenças e autorizações emitidas cessam nas seguintes situações:

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por decisão do Município quando exista motivo de interesse público e desde que devidamente fundamentado;

c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;

d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento;

e) Por qualquer outro motivo previsto em norma legal ou regulamentar.

Artigo 25.º

Averbamento

1 - Os pedidos de averbamento do titular da licença ou autorização devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que o justifiquem, sob pena de procedimento por falta de licença ou autorização.

2 - São aceites pedidos de averbamento fora do prazo previsto no n.º 1, mediante o pagamento do adicional de 25 % sobre a taxa respectiva.

CAPÍTULO VI

Âmbito das operações urbanísticas

SECÇÃO I

Pagamento de preparo

Artigo 26.º

Preparo

1 - Sem prejuízo das isenções e reduções previstas no artigo 19.º do presente Regulamento, a instrução dos actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas, estão sujeitos ao pagamento de um preparo do valor abaixo indicado, a cobrar no acto de instrução do pedido de licenciamento, autorização, ou admissão de comunicação prévia, para análise e apreciação dos elementos entregues, paga aquando da apresentação do requerimento inicial:

Instrução de um pedido de licenciamento:

Loteamentos com ou sem obras de urbanização - (euro)100;

Obras de Urbanização - (euro)75;

Remodelação de Terrenos - (euro)25;

Obras de edificação de moradias unifamiliares - (euro)50;

Obras de edificação - (euro)15 por unidade de ocupação;

Instrução de um pedido de admissão de comunicação prévia:

Loteamentos com ou sem obras de urbanização - (euro)75;

Obras de Urbanização - (euro)50;

Remodelação de Terrenos - (euro)15;

Obras de edificação de moradias unifamiliares - (euro)30;

Obras de edificação por unidades de ocupação - (euro)10 por unidade de ocupação;

Instrução de um pedido de autorização:

Utilização de moradias unifamiliares - (euro)10;

Alterações à utilização - 15(euro) por unidade de ocupação;

Por cada unidade de ocupação, independentemente do uso a que se destina - (euro)5;

Instrução de pedido de realização de vistorias em geral - (euro) 25;

Instrução de pedido de realização de vistoria para efeitos de recepção provisória das obras de urbanização - (euro) 150;

Instrução de pedido de realização de vistoria para efeitos de recepção definitiva das obras de urbanização - (euro) 50;

2 - O montante pago no acto de apresentação do requerimento inicial é descontado no acto da liquidação da taxa correspondente ao acto do licenciamento, autorização, admissão de comunicação prévia ou emissão de certidão.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e em conjugação com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º, a correcção de processos deficientemente instruídos, ou seja, ausência de documentos previstos no requerimento/diploma legal, está sujeita ao pagamento da taxa de (euro) 10, paga aquando da apresentação do requerimento em que são entregues os elementos em falta ou a correcção dos elementos inicialmente apresentados.

4 - Em caso de rejeição liminar, indeferimento, caducidade, deserção ou desistência do processo por causa imputável ao requerente, não há lugar ao abatimento ou à devolução do preparo.

SECÇÃO II

Taxa pela Realização, Manutenção e Reforço de Infra-Estruturas Urbanísticas (TMRI)

Artigo 27.º

Taxa devida pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (TMRI) é fixada em função do custo de infra-estruturas, tendo por base a execução do Plano Plurianual de Investimentos (PPI) do Município, dos usos e localização das edificações, de acordo com o cadastro do Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI), assim como da área total do Concelho, traduzida na seguinte fórmula:

TMRI = Ac x (PPI/S) x PrMc x CoefLi em que,

TMRI - Valor da Taxa.

Ac - área de construção nova ou ampliada (em metros quadrados);

PPI - Montante da Execução Orçamental do Plano Plurianual de Investimentos (PPI), com reporte ao exercício económico de 2008, nos Programas (funcionais):

242 - Ordenamento do Território;

243 - Saneamento;

244 - Abastecimento de Água;

246 - Protecção do Meio Ambiente e Conservação da Natureza (excluídos os projectos dos cemitérios);

331 - Transportes Rodoviários (Rede Viária).

S - Área do município da Batalha = 103 410 000 m2;

PrMc - Coeficiente que traduz a influência da utilização e da localização geográfica diferenciada na operação urbanística. O coeficiente resulta do valor base dos prédios edificados (vc) por aplicação do Artigo 39.º do Código do IMI, assumindo-se o valor anual publicado em Portaria pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública para o ano em referência, adicionado do valor do metro quadrado do terreno de implantação fixado em 25 % daquele valor.

CoefLi - Coeficiente de Localização extraído a partir do Sistema de Tributação do Património - Imposto Municipal sobre Imóveis (SIGMI), constante na base de dados do Ministério das Finanças, no endereço electrónico http://www.e-financas.gov.pt/SIGIMI/default.jsp para cada zona e lugar geográfico do Concelho da Batalha, ou outro endereço que o venha a substituir.

Artigo 28.º

Reduções

1 - Em operações de loteamento constituídas exclusivamente por moradias unifamiliares, a taxa devida pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas (TMRI) é reduzida para metade.

2 - Em operações de loteamento não constituídas exclusivamente por moradias unifamiliares, no que diz respeito às áreas das moradias unifamiliares, a taxa devida pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas (TMRI) é reduzida para metade.

3 - No caso de operações de loteamento de unidades industriais, a taxa devida pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas (TMRI) é reduzida a 60 %.

4 - A taxa devida pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas (TMRI) deve ser reduzida em 90 % no caso de obras de construção ou ampliação de moradias unifamiliares, em área não abrangida por operação de loteamento, impacte semelhante a um loteamento e alvará de obras de urbanização.

5 - No caso de obras de construção ou ampliação de unidades industriais, em área não abrangida por operação de loteamento, a taxa devida pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas (TMRI) deve ser reduzida em 90 % (não aplicável aos edifícios destinados a armazéns não afectos à indústria).

SECÇÃO III

Compensações

Artigo 29.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos, operações de impacto relevante e operações geradoras de impacto semelhante a loteamento

Para efeitos do previsto nos artigos 137.º e 138.º do Regulamento Municipal de Operações Urbanísticas, a compensação é determinada de acordo com a seguinte fórmula:

CMP = PrMc x TxT x CoefLi

em que,

PrMc - Coeficiente que traduz a influência da utilização e da localização geográfica diferenciada na operação urbanística. O coeficiente resulta do valor base dos prédios edificados (vc) por aplicação do Artigo 39.º do Código do IMI, assumindo-se o valor anual publicado em Portaria pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública para o ano em referência, adicionado do valor do metro quadrado do terreno de implantação fixado em 25 % daquele valor.

CoefLi - Coeficiente de Localização extraído a partir do Sistema de Tributação do Património - Imposto Municipal sobre Imóveis (SIGMI), constante na base de dados do Ministério das Finanças, no endereço electrónico http://www.e-financas.gov.pt/SIGIMI/default.jsp para cada zona e lugar geográfico do Concelho da Batalha, ou outro endereço que o venha a substituir.

TxT - Coeficiente de imputação do valor do terreno calculado sobre o PrMc, percentagem considerada na base de dados do Ministério das Finanças, no endereço electrónico http://www.e-financas.gov.pt/SIGIMI/default.jsp para cada zona e lugar geográfico do Concelho da Batalha, ou outro endereço que o venha a substituir.

CAPÍTULO VII

Contra-ordenações e garantias fiscais

Artigo 30.º

Contra-ordenações

1 - As infracções ao disposto no presente Regulamento e Tabela anexa, e desde que não previstas em lei especial, constituem contra-ordenações previstas e puníveis nos termos legais em vigor.

2 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para a aplicação das coimas pertence ao presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer membro do executivo.

3 - Constituem contra-ordenações:

a) A prática ou utilização de direito, acto ou facto sujeito a pagamento das taxas, tarifas, licenças e outras receitas municipais, sem a sua prévia liquidação, salvo nos casos expressamente permitidos;

b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas, tarifas, licenças e outras receitas municipais.

4 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima a graduar entre 150 euros e 2.500 euros.

5 - Os factos previstos na alínea a) do n.º 1 apenas dão lugar à instauração de procedimento contra-ordenacional, por violação ao presente regulamento, nos casos em que a sua prática não constitua contra-ordenação punida por outro regulamento municipal ou por lei.

SECÇÃO II

Das garantias fiscais

Artigo 31.º

Garantias fiscais

1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas e demais receitas de natureza fiscal, previstas no presente Regulamento e Tabela anexa, aplicam-se as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

2 - Compete à Câmara Municipal a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas e demais receitas de natureza tributária, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e complementares

Artigo 32.º

Restituição de documentos

1 - Sempre que possível, a comprovação de declarações ou de factos faz-se pela simples exibição de documentos, os quais, após anotação ou confirmação dos dados deles constantes, são restituídos aos interessados ou aos seus representantes.

2 - Nos casos em que a análise dos processos torne indispensável a permanência temporária de documentos probatórios, podem estes, depois de decorridos os prazos de recurso contencioso a eles inerentes, ser devolvidos, mediante solicitação, ainda que verbal, e contra recibo do interessado.

3 - Só são retidos os documentos que permanentemente sejam necessários nos processos.

Artigo 33.º

Outras taxas e receitas municipais

Sob proposta da Câmara Municipal e respectiva autorização da Assembleia Municipal, podem ser criadas taxas e ou outras receitas não previstas no presente Regulamento, do qual passam a fazer parte integrante, após as respectivas aprovações e publicações.

Artigo 34.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são submetidas a decisão dos órgãos municipais competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro e demais aplicáveis.

Artigo 35.º

Prazos

Os prazos previstos no presente Regulamento e Tabela anexa contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo, salvo disposição legal ou regulamentar expressa em contrário.

Artigo 36.º

Norma revogatória

Ficam revogadas todas as disposições regulamentares, bem como todas as tabelas de taxas e licenças aprovadas pelo Município da Batalha que entrem em contradição com o presente regulamento.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais entra em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República e revoga qualquer outro que não esteja conforme às normas e princípios nele contidos.

TÍTULO II

Tabela de taxas e outras receitas municipais

CAPÍTULO I

Operações urbanísticas

(ver documento original)

Artigo 75º

Execução de ramais domiciliários

(ver documento original)

Tarifário volumétrico e taxa de disponibilidade

Tarifário de distribuição de água

(ver documento original)

Estado - Por m3 - 2,28(euro)

Roturas - Por m3 - 1,08 (euro)

Município - Por m3 - 0,45 (euro)

Roturas - Por m3 - 0,34 (euro)

Obras - Por m3 - 2,63 (euro)

Roturas Obras - Por m3 - 1,08 (euro)

Inst. Bem. Sócio - Cul., Desp., Relig., e de Util. Púb. S/ fins lucrativos - 0,45 (euro)

Roturas - Por m3 - 0,34 (euro)

Juntas de Freguesia - Por m3 - 0,45 (euro)

Tarifa de disponibilidade

(ver documento original)

Lista de preços unitários para outros serviços da responsabilidade da concessionária

Ligação de Água

(ver documento original)

Execução de Ramais Domiciliários

(ver documento original)

203210097

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1159457.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-04 - Decreto-Lei 388/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto Lei 111/98, de 24 de Abril, (Reestrutura a carreira de guarda florestal da Direcção-Geral das Florestas) no atinente ao fardamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda