Portaria 363/2000
de 20 de Junho
Pela Portaria 373/95, de 29 de Abril, foi concessionada à SULCAÇA - Sociedade de Caça Turística, Lda., com o número de pessoa colectiva 972951636, a zona de caça turística da Mantana, válida até 13 de Julho de 2004.
Considerando que a entidade concessionária não apresentou qualquer plano de aproveitamento turístico que compreenda a prestação de serviços turísticos adequados, à luz do disposto no Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro, em vigor à data da publicação da referida portaria, ou, como resulta actualmente do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, nomeadamente um pavilhão de caça, nem deu também prosseguimento ao pedido de inscrição de agro-turismo, frustrando o fim visado com a sua criação previsto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e na alínea d) do artigo 62.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto;
Considerando que os factos acima descritos constituem incumprimento reiterado das obrigações a que a SULCAÇA - Sociedade de Caça Turística, Lda., estava vinculada por força da concessão da zona de caça turística da Mantana;
Atendendo, porém, a que a área envolvida detém um património cinegético que importa proteger:
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Com fundamento no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, é extinta a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria 373/95, de 29 de Abril, à SULCAÇA - Sociedade de Caça Turística, Lda. (processo 1610-DGF).
2.º Com fundamento no disposto no n.º 3 do artigo 86.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Moura, é criada uma reserva de caça, pelo prazo máximo de dois anos, nos terrenos abrangidos pela zona de caça concessionada pela Portaria 373/95, de 29 de Abril.
3.º A reserva de caça a que se refere o número anterior designar-se-á MRA-2 - Mantana e os seus limites são os constantes na planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, obedecendo a sua sinalização ao disposto nos n.os 5.º e seguintes da Portaria 697/88, de 17 de Outubro.
4.º Nesta reserva é proibido o exercício da caça, o qual só excepcionalmente pode vir a ser autorizado pela Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, entidade administradora, quando, em face de prejuízos causados na agricultura e na floresta, a simples captura para repovoamentos de outras áreas não seja adequado ou suficiente.
5.º Quando for autorizada a caça nesta reserva, a mesma será condicionada e regulamentada pela Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, com a colaboração das associações locais de caçadores, sendo tornadas públicas, por editais daquela direcção regional, as condições em que a mesma é permitida, bem como as regras de inscrição e sorteio público.
Em 31 de Maio de 2000.
Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Vítor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.
(ver planta no documento original)