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Despacho 11407/2000, de 2 de Junho

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Sumário

Determina que, a ISSSCOOP - Cooperativa de Ensino Superior Intervenção Social, CRL, entidade Instituidora do Instituto Superior de Serviço Social de Lisboa, e este, desenvovam as acções necessárias á adequação ao disposto no Estatuto do Ensino Superior particular e Cooperativo.

Texto do documento

Despacho 11 407/2000 (2.ª série). - Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, que aprovou o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, as entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo reconhecidos à data da sua entrada em vigor deveriam, até 30 de Junho de 1996, adaptar os seus estatutos, regime de organização interna e composição do corpo docente dos estabelecimentos às regras do novo Estatuto;

Considerando que, nos termos da redacção dada ao n.º 1 do artigo 66.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, o prazo para a promoção da adaptação foi prorrogado até 30 de Junho de 1997;

Tendo, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/97, de 21 de Agosto, sido criado um grupo de missão, ao qual foi cometida a tarefa de proceder à avaliação do cumprimento da injunção atrás referida, incidindo, nomeadamente, sobre:

A adaptação dos estatutos dos estabelecimentos de ensino ao disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo;

O regime de organização interna do estabelecimento de ensino;

A composição do respectivo corpo docente;

As condições científicas do seu funcionamento, incluindo os aspectos referentes às instalações e equipamentos;

O efectivo cumprimento da legislação aplicável.

Considerando o relatório final geral apresentado pelo grupo de missão em Novembro de 1999, já comunicado às entidades instituidoras de todos os estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo;

Considerando o meu despacho 5314/2000 (2.ª série), de 7 de Março, proferido sobre o referido relatório;

Considerando o relatório elaborado pelo grupo de missão sobre o Instituto Superior de Serviço Social de Lisboa, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, onde é avaliada a sua adaptação ao Estatuto;

Ouvida sobre o teor do referido relatório, em cumprimento do princípio da audiência prévia, a ISSSCOOP - Cooperativa de Ensino Superior Intervenção Social, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior de Serviço Social de Lisboa, a qual teve a oportunidade de se pronunciar sobre o mesmo;

Considerando que, entretanto, a entidade instituidora e o estabelecimento de ensino já poderão ter diligenciado no sentido de procurar dar cumprimento a algumas das medidas recomendadas;

Considerando ainda que a avaliação da qualidade do desempenho científico e pedagógico do estabelecimento de ensino é objecto de procedimento autónomo e distinto do presente, nos termos da Lei da Avaliação do Ensino Superior (Lei 38/94, de 21 de Novembro) e do Decreto-Lei 205/98, de 11 de Julho;

Considerando o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março), adiante simplesmente designado Estatuto;

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, e no n.º 1 do artigo 66.º do Estatuto;

Por delegação de competência conferida pelo despacho 23 868/99 (2.ª série), de 4 de Dezembro;

Sem prejuízo da necessidade de adopção de outras medidas que se venham a revelar necessárias ao cumprimento do regime legal aplicável:

Determino:

1 - A ISSSCOOP - Cooperativa de Ensino Superior Intervenção Social, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior de Serviço Social de Lisboa, e este, onde aplicável, devem prosseguir o processo de melhoria das suas instalações.

2 - A entidade instituidora e, onde aplicável, o estabelecimento de ensino adoptarão, no prazo de três meses, as medidas necessárias à concretização do determinado no número anterior, de forma que sejam aplicadas no ano lectivo de 2000-2001, e remeterão à Direcção-Geral do Ensino Superior, até ao fim desse prazo, prova adequada da sua adopção.

3 - Caso já tenha sido dado cumprimento à medida acima referida, a entidade instituidora deve comunicá-lo à Direcção-Geral do Ensino Superior, no prazo de 15 dias, juntando os adequados meios de prova.

4 - Em caso de não cumprimento das determinações constantes dos números anteriores, a Direcção-Geral do Ensino Superior deve comunicá-lo à Inspecção-Geral da Educação, tendo em vista a eventual aplicação das sanções previstas no Estatuto.

5 - A Direcção-Geral do Ensino Superior apresentar-me-á relatórios mensais de

execução deste despacho.

6 - A Inspecção-Geral da Educação:

a) Procederá à verificação dos seguintes aspectos referidos no relatório do grupo de missão:

Cumprimento do disposto no artigo 27.º do Estatuto;

e apresentar-me-á relatório;

b) Terá em consideração nas suas acções inspectivas o relatório, a resposta da entidade instituidora e o teor do presente despacho.

7 - A partir do momento da publicação do presente despacho no Diário da República promova-se a sua disponibilização, em conjunto com o relatório do grupo de missão e com a resposta da entidade instituidora, no Centro de Documentação da Secretaria-Geral do Ministério da Educação.

8 - Notifique-se do presente despacho:

a) A entidade instituidora do estabelecimento de ensino;

b) O órgão de direcção do estabelecimento de ensino;

c) A Direcção-Geral do Ensino Superior, remetendo cópia do relatório e da resposta da entidade instituidora;

d) A Inspecção-Geral da Educação, remetendo cópia do relatório e da resposta da entidade instituidora.

9 - Divulgue-se o presente despacho na página da Internet da Direcção-Geral do Ensino Superior a partir da data da sua publicação no Diário da República.

16 de Maio de 2000. - O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Joaquim

Dinis Reis.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/06/02/plain-115871.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/115871.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-21 - Lei 38/94 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do Sistema de Avaliação e Acompanhamento das Instituições de Ensino Superior Universitário e de Ensino Superior Politécnico, públicas e privadas.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 205/98 - Ministério da Educação

    Estabelece as regras necessárias à concretização do sistema global de avaliação e os princípios a que deve obedecer a constituição das entidades representativas das instituições de ensino superior universitário e politécnico, públicas e não públicas. Dispõe sobre a constituição e funcionamento dos conselhos de avaliação. Cria o Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior e regula as suas atribuições, funcionamento e composição.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-23 - Decreto-Lei 94/99 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto de Ensino Superior Particular e Cooperativo, no que respeita ao funcionamento de estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo que pretendam ministrar cursos de grau superior, sem o prévio reconhecimento de interesse público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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