Considerando que, nos termos da redacção dada ao n.º 1 do artigo 66.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, o prazo para a promoção da adaptação foi prorrogado até 30 de Junho de 1997;
Tendo, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/97, de 21 de Agosto, sido criado um grupo de missão, ao qual foi cometida a tarefa de proceder à avaliação do cumprimento da injunção atrás referida, incidindo, nomeadamente, sobre:
A adaptação dos estatutos dos estabelecimentos de ensino ao disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo;
O regime de organização interna do estabelecimento de ensino;
A composição do respectivo corpo docente;
As condições científicas do seu funcionamento, incluindo os aspectos referentes às instalações e equipamentos;
O efectivo cumprimento da legislação aplicável.
Considerando o relatório final geral apresentado pelo grupo de missão em Novembro de 1999, já comunicado às entidades instituidoras de todos os estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo;
Considerando o meu despacho 5314/2000 (2.ª série), de 7 de Março, proferido sobre o referido relatório;
Considerando o relatório elaborado pelo grupo de missão sobre o Instituto Superior de Serviço Social de Lisboa, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, onde é avaliada a sua adaptação ao Estatuto;
Ouvida sobre o teor do referido relatório, em cumprimento do princípio da audiência prévia, a ISSSCOOP - Cooperativa de Ensino Superior Intervenção Social, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior de Serviço Social de Lisboa, a qual teve a oportunidade de se pronunciar sobre o mesmo;
Considerando que, entretanto, a entidade instituidora e o estabelecimento de ensino já poderão ter diligenciado no sentido de procurar dar cumprimento a algumas das medidas recomendadas;
Considerando ainda que a avaliação da qualidade do desempenho científico e pedagógico do estabelecimento de ensino é objecto de procedimento autónomo e distinto do presente, nos termos da Lei da Avaliação do Ensino Superior (Lei 38/94, de 21 de Novembro) e do Decreto-Lei 205/98, de 11 de Julho;
Considerando o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março), adiante simplesmente designado Estatuto;
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, e no n.º 1 do artigo 66.º do Estatuto;
Por delegação de competência conferida pelo despacho 23 868/99 (2.ª série), de 4 de Dezembro;
Sem prejuízo da necessidade de adopção de outras medidas que se venham a revelar necessárias ao cumprimento do regime legal aplicável:
Determino:
1 - A ISSSCOOP - Cooperativa de Ensino Superior Intervenção Social, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior de Serviço Social de Lisboa, e este, onde aplicável, devem prosseguir o processo de melhoria das suas instalações.
2 - A entidade instituidora e, onde aplicável, o estabelecimento de ensino adoptarão, no prazo de três meses, as medidas necessárias à concretização do determinado no número anterior, de forma que sejam aplicadas no ano lectivo de 2000-2001, e remeterão à Direcção-Geral do Ensino Superior, até ao fim desse prazo, prova adequada da sua adopção.
3 - Caso já tenha sido dado cumprimento à medida acima referida, a entidade instituidora deve comunicá-lo à Direcção-Geral do Ensino Superior, no prazo de 15 dias, juntando os adequados meios de prova.
4 - Em caso de não cumprimento das determinações constantes dos números anteriores, a Direcção-Geral do Ensino Superior deve comunicá-lo à Inspecção-Geral da Educação, tendo em vista a eventual aplicação das sanções previstas no Estatuto.
5 - A Direcção-Geral do Ensino Superior apresentar-me-á relatórios mensais de
execução deste despacho.
6 - A Inspecção-Geral da Educação:
a) Procederá à verificação dos seguintes aspectos referidos no relatório do grupo de missão:Cumprimento do disposto no artigo 27.º do Estatuto;
e apresentar-me-á relatório;
b) Terá em consideração nas suas acções inspectivas o relatório, a resposta da entidade instituidora e o teor do presente despacho.
7 - A partir do momento da publicação do presente despacho no Diário da República promova-se a sua disponibilização, em conjunto com o relatório do grupo de missão e com a resposta da entidade instituidora, no Centro de Documentação da Secretaria-Geral do Ministério da Educação.
8 - Notifique-se do presente despacho:
a) A entidade instituidora do estabelecimento de ensino;b) O órgão de direcção do estabelecimento de ensino;
c) A Direcção-Geral do Ensino Superior, remetendo cópia do relatório e da resposta da entidade instituidora;
d) A Inspecção-Geral da Educação, remetendo cópia do relatório e da resposta da entidade instituidora.
9 - Divulgue-se o presente despacho na página da Internet da Direcção-Geral do Ensino Superior a partir da data da sua publicação no Diário da República.
16 de Maio de 2000. - O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Joaquim
Dinis Reis.