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Aviso 8863/2010, de 4 de Maio

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Sumário

Projecto de Regulamento do Cemitério Municipal de Penamacor

Texto do documento

Aviso 8863/2010

Para os devidos efeitos se torna púbico que, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e dando cumprimento à deliberação aprovada em minuta na reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 6 de Abril de 2010, que a partir da data da publicação na 2.ª série do Diário da República e pelo prazo de 30 dias úteis, se encontra em apreciação pública nesta Câmara Municipal, durante o horário normal de atendimento ao público, o Projecto de Regulamento do Cemitério Municipal de Penamacor.

Durante esse período poderão os interessados consultar o Projecto do Regulamento em apreço nesta Câmara Municipal e em www.cm-penamacor.pt. Podem ainda os interessados, querendo, apresentar sugestões, durante o período de atendimento ao público (9h00 às 12h30 e das 14h00 às 16h00), nesta Câmara Municipal.

Penamacor, 23 de Abril de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Domingos Manuel Bicho Torrão.

Proposta de Regulamento do Cemitério Municipal de Penamacor

Nota Justificativa

O Regulamento do Cemitério Municipal de Penamacor tem já muitos anos e encontra-se desactualizado face à legislação actualmente em vigor, por terem entretanto ocorrido várias alterações legislativas sobre esta matéria. Com efeito, entraram em vigor novos diploma legais que vieram disciplinar de modo diverso as matérias relativas ao direito mortuário, dos quais se destaca o Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro, pelo Decreto-Lei 138/200, de 13 de Julho e pela Lei 30/2006, de 11 de Julho, e que vieram introduzir importantes alterações neste domínio.

Tendo o Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, revogado na totalidade um vasto conjunto de diplomas, no que respeita ao Decreto 48 770, de 18 de Dezembro, de 1968, essa revogação foi parcial, pelo que o presente Projecto de Regulamento continua, em grande parte a ter em conta o estabelecido neste diploma.

Assim, com base nos poderes de regulamentação atribuídos pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso das competências previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º em conjugação com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é elabora o presente Projecto de Regulamento, aprovado pela Câmara Municipal por deliberação de 6 de Abril de 2010, o qual será submetido à aprovação da Assembleia Municipal após publicação na 2.ª série do Diário da República para efeitos de submissão a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Definições e normas de legitimidade

Artigo 1.º

(Lei Habilitante)

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República, nos termos da competência conferida pela alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º em conjugação com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do disposto no artigo 29.º do Decreto 44220, de 3 de Março de 1962, no Decreto 48770, de 18 de Dezembro de 1968 e no Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000 de 29 de Janeiro e pela Lei 30/2006 de 11 de Julho), sendo submetido a apreciação pública pelo período de trinta dias, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

(Definições)

Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) Autoridade de Polícia: a Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública e Polícia Marítima;

b) Autoridade de Saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária: o Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;

d) Entidade responsável pela administração do cemitério: Câmara Municipal de Penamacor;

e) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro;

f) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura ou jazigo;

g) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

h) Trasladação: transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

i) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

j) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

k) Ossadas; o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

l) Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

m) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

n) Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

o) Ossário: construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

p) Restos mortais: cadáver, ossadas e cinzas;

q) Sepulturas temporárias: local destinado a inumação de restos mortais durante, pelo menos, 3 (três) anos, sem prejuízo da sua manutenção por períodos sucessivos de 2 (dois) anos, até à completa mineralização do esqueleto.

r) Sepultura perpétua: local destinado a inumação de restos mortais, cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Câmara Municipal a requerimento dos interessados e mediante pagamento de taxa destinada para o efeito.

s) Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;

Artigo 3.º

(Legitimidade)

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de actos previstos neste regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática dos actos referidos nos números anteriores pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração, com poderes especiais para esse efeito, passada por quem para tal tiver legitimidade.

CAPÍTULO II

Da organização e funcionamento dos serviços

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 4.º

(Âmbito)

1 - O cemitério destina-se à inumação de cadáveres de indivíduos falecidos na área do concelho de Penamacor ou naturais dele, exceptuando aqueles cujo óbito tenha ocorrido nas freguesias que disponham de cemitério próprio.

2 - Poderão ainda ser inumados no cemitério municipal, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do concelho de Penamacor quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo Presidente da Junta de Freguesia, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do concelho, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;

d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do Presidente da Câmara ou do seu substituto no uso de competência delegada.

SECÇÃO II

Dos serviços

Artigo 5.º

(Serviço de recepção e inumação de cadáveres)

Os serviços de recepção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo encarregado do cemitério em causa, ou por quem legalmente o substituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Câmara Municipal e as ordens dos seus superiores relacionados com aqueles serviços.

Artigo 6.º

(Serviços de registo e expediente geral)

Os serviços de registo estão a cargo do Serviço de Coordenação Administrativa, onde existirão, para o efeito, livros de registo de inumações, cremações, exumações, transladações e concessões de terrenos, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

SECÇÃO III

Do funcionamento

Artigo 7.º

(Horário de funcionamento)

1 - O Cemitério funciona todos os dias das 09.00 às 17.00 horas.

2 - Para efeitos de inumação de restos mortais, o corpo terá que dar entrada no período compreendido entre as 09:30 horas e as 12:30 horas, e entre as 14:30 horas e as 16:30 horas.

3 - Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido, ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, mediante autorização do Presidente da Câmara ou seu substituto no uso de competência delegada poderão ser imediatamente inumados.

CAPÍTULO III

Da remoção

Artigo 8.º

(Remoção)

À remoção de cadáveres são aplicadas as regras consignadas no artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98.

CAPÍTULO IV

Do transporte

Artigo 9.º

(Regime aplicável)

Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos, são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 411/98.

CAPÍTULO V

Das inumações

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 10.º

(Locais de inumação)

1 - As inumações são efectuadas em sepulturas temporárias, perpétuas, em jazigos e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.

2 - Excepcionalmente e mediante autorização da Câmara Municipal, poderá ser permitido:

a) A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;

b) A inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respectivos proprietários.

3 - Poderão ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com praxis mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço das construções nele previstas, bem como garantias de manutenção e limpeza.

Artigo 11.º

(Inumações fora de cemitério público)

1 - Nas situações constantes do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido ao Presidente Câmara Municipal mediante requerimento, por qualquer das pessoas referidas no artigo 2.º, dele devendo constar designadamente:

a) Identificação do requerente;

b) Indicação exacta do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;

c) Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local.

2 - A inumação fora do cemitério público é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços do Cemitério.

Artigo 12.º

(Modos de inumação)

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.

2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados.

3 - Antes do definitivo encerramento, deve ser depositada na urna pela entidade responsável pelo funeral, materiais que acelerem a decomposição do cadáver e colocados dois ou mais filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.

Artigo 13.º

(Prazos de inumação)

1 - Nenhum cadáver será inumado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica antes de decorridos vinte e quatro horas sobre o óbito.

2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde poderá ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.

3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente regulamento;

b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;

d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, a contar do momento em que for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento;

e) Decorridos trinta dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º deste regulamento.

Artigo 14.º

(Condições para inumação)

Nenhum cadáver poderá ser inumado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

Artigo 15.º

(Autorização de inumação)

1 - A inumação de um cadáver depende de autorização da Câmara Municipal, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no Anexo II do Decreto-Lei 411/98, devendo ser instruídos com os seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

c) Os documentos a que se alude o artigo 38.º deste regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.

3 - Não se efectuará a inumação sem que aos serviços de recepção afectos ao cemitério seja apresentado o original da guia de receita que comprove o pagamento da taxa de inumação, excepto nos dias feriados ou fim-de-semana, procedendo-se ao seu pagamento no primeiro dia útil seguinte.

4 - O documento referido no número anterior será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.

Artigo 16.º

(Insuficiência da documentação)

1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.

3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.

SECÇÃO II

Das inumações em sepulturas

Artigo 17.º

(sepultura comum não identificada)

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou peças anatómicas.

Artigo 18.º

(Classificação)

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas.

2 - As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados às sepulturas temporárias, dependendo a alteração da natureza dos talhões de deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 19.º

(Dimensões)

As sepulturas terão, em planta, a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

a) Para adultos:

Comprimento - 2 m

Largura - 0,70 m

Profundidade - 1,15 m

b) Para crianças:

Comprimento - 1 m

Largura - 0,65 m

Profundidades - 1 m

Artigo 20.º

(Organização do espaço)

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções.

2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo porém os intervalos entre sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0, 40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

Artigo 21.º

(Inumação de crianças)

Além de talhões privativos que se considerem justificados, haverá secções para a inumação de crianças separadas dos locais que se destinam aos adultos.

Artigo 22.º

(Sepulturas temporárias)

É proibida a inumação nas sepulturas temporárias em caixões de zinco ou de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

Artigo 23.º

(Sepulturas perpétuas)

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira ou de zinco.

2 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.

3 - Com caixões de zinco poderão efectuar-se dois enterramentos quando:

a) Anteriormente só se utilizaram caixões apropriados para inumação temporária;

b) As ossadas encontradas se removeram para ossário ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão e este se enterrou a profundidade que exceda os limites fixados no artigo 19.º

SECÇÃO III

Das inumações em jazigos

Artigo 24.º

(Espécie de jazigos)

1 - Os jazigos podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;

b) Capelas - constituídos somente por edificações acima do solo;

c) Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.

2 - Os jazigos ossários essencialmente destinados ao depósito de ossadas, poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.

Artigo 25.º

(Inumação em jazigo)

Para a inumação em jazigo o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm.

Artigo 26.º

(Deteriorações)

1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior dentro do prazo concedido, a Câmara Municipal efectuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente Câmara Municipal, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

CAPÍTULO VI

Das exumações

Artigo 27.º

(Prazos)

1 - Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.

2 - Se no momento da abertura de uma sepultura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

Artigo 28.º

(Aviso aos interessados)

1 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, poder-se-á proceder à exumação.

2 - Um mês antes de terminar o período legal de inumação, os serviços da Câmara Municipal notificarão os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de recepção e afixando editais, convidando os interessados a requerer no prazo de trinta dias a exumação ou conservação de ossadas, e uma vez recebido o requerimento, a comparecer no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.

3 - Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que os interessados alguma diligência tenham promovido no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços considerando-se abandonada a ossada existente.

4 - Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior será dado o destino adequado incluindo cremação, ou quando não houver inconveniente inumá-las nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 19.º

Artigo 29.º

(Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos)

1 - A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo, só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.

2 - A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços do cemitério.

CAPÍTULO VII

Das trasladações

Artigo 30.º

(Competência)

1 - A trasladação é solicitada ao Presidente da Câmara Municipal, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º deste regulamento, através de requerimento cujo modelo consta no Anexo I ao Decreto-Lei 411/98.

2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.

3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da Câmara Municipal remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do Cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal, a comunicação via telecópia ou correio electrónico.

Artigo 31.º

(Condições da Trasladação)

1 - A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - A trasladação de ossadas é efectuada em caixa de madeira ou de zinco com espessura mínima de 0,4 mm.

3 - Quando a trasladação se efectuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

Artigo 32.º

(Registos e Comunicações)

1 - Nos livros de registo do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas.

2 - Os serviços do cemitério devem igualmente proceder à comunicação para os efeitos previstos no artigo 71.º do Código do Registo Civil.

CAPÍTULO VIII

Da concessão de terrenos

SECÇÃO I

Das formalidades

Artigo 33.º

(Concessão)

1 - Os terrenos do Cemitério podem, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal, ser objecto de concessão de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas e para construção de jazigos particulares.

2 - Os terrenos poderão também ser concedidos em hasta pública nos termos e condições especiais que o Presidente da Câmara Municipal vier a fixar.

3 - As concessões de terreno não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afectação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.

Artigo 34.º

(Pedido)

O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e dele deve constar a identificação do requerente, a localização, e quando se destinar a jazigo, a área pretendida.

Artigo 35.º

(Decisão da concessão)

1 - Decidida a concessão os serviços da Câmara Municipal notificam o requerente para comparecer no Cemitério a fim de se proceder à demarcação do terreno, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada.

2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão é de trinta dias a contar da notificação da decisão.

Artigo 36.º

(Alvará de Concessão)

1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará, a emitir aquando do pagamento da taxa de concessão.

2 - Do alvará constarão designadamente os elementos de identificação do concessionário, morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua, nele devendo mencionar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.

SECÇÃO II

Dos direitos e deveres dos concessionários

Artigo 37.º

(Prazos de realização de obras)

1 - Sem prejuízo do estabelecido no número dois, a construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas, deverão concluir-se nos prazos fixados.

2 - Poderá o Presidente da Câmara Municipal ou o seu substituto no uso de competência delegada prorrogar estes prazos em casos devidamente justificados.

3 - Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Câmara Municipal todos os materiais encontrados na obra; sem direito a qualquer indemnização ao interessado ou ser alegado, por parte deste, o direito de retenção.

Artigo 38.º

(Autorizações)

1 - As inumações, exumações e trasladações a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respectivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo bilhete de identidade deve ser exibido.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.

4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

Artigo 39.º

(Trasladação de restos mortais)

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efectuar-se para outro jazigo ou para ossário municipal.

3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

Artigo 40.º

(Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua)

O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladações de restos mortais, no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a sua abertura. Neste último caso será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo funcionário que presida ao acto e por duas testemunhas.

CAPÍTULO IX

Transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas

Artigo 41.º

(Transmissão)

As transmissões de jazigos e de sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.

Artigo 42.º

(Transmissão por morte)

1 - A transmissão por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário, são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.

2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só serão porém, permitidas, desde que o adquirente declare no período de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.

Artigo 43.º

(Transmissão por acto entre vivos)

1 - As transmissões por actos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas serão livremente admitidas quando nelas não existam corpos ou ossadas.

2 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos.

a) Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de carácter perpétuo, a transmissão pode, igualmente, fazer-se livremente;

b) Não se tendo efectuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido o número dois do artigo anterior.

3 - As transmissões previstas nos números anteriores, só serão admitidas, quando sejam passadas mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por acto entre vivos.

Artigo 44.º

(Autorização)

1 - Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal.

2 - Pela transmissão serão devidas à Câmara Municipal as taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do jazigo ou sepultura perpétua.

Artigo 45.º

(Averbamento)

O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores, será feito mediante exibição da autorização do Presidente da Câmara Municipal e do documento comprovativo da realização da transmissão

Artigo 46.º

(Abandono de jazigo ou sepultura)

Os jazigos que vierem à posse da Câmara Municipal em virtude de caducidade da concessão, e que pelo seu valor arquitectónico ou estado de conservação se considere de manter e preservar, poderão ser mantidos na posse da Câmara Municipal ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou sob piso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.

CAPÍTULO X

Sepulturas e jazigos abandonados

Artigo 47.º

(Conceito)

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da autarquia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois jornais mais lidos na região e afixados nos lugares de estilo.

2 - Dos éditos constarão os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome dos últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos.

3 - O prazo referido neste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários, ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição nos temos da lei civil.

3 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono.

Artigo 48.º

(Declaração de prescrição)

1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou o seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Câmara Municipal deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura, declarando-se caduca a concessão, a qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.

2 - A declaração de caducidade importa a apropriação pela Câmara Municipal do jazigo ou sepultura.

Artigo 49.º

(Realização de obras)

1 - Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros designada pelo Presidente da Câmara Municipal ou seu substituto no uso de competência delegada, desse facto será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.

2 - Na falta de comparência dos concessionários, serão publicados anúncios em dois jornais mais lidos da região, dando conta do estado dos jazigos e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome dos últimos concessionários que figurem nos registos.

3 - Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Câmara Municipal ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respectivas despesas.

4 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, constitui tal facto fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.

Artigo 50.º

(Restos mortais não reclamados)

Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, cremar-se-ão ou inumar-se-ão em sepulturas, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.

Artigo 51.º

(Âmbito deste capítulo)

O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações às sepulturas perpétuas.

CAPÍTULO XI

Construções funerárias

SECÇÃO I

Das obras

Artigo 52.º

(Licenciamento)

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas, deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, instruído com o projecto da obra, em duplicado, elaborado por técnico inscrito na Câmara Municipal.

2 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afectem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.

3 - Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspecto inicial dos jazigos e sepulturas.

4 - O concessionário da licença para obras particulares de construção, transformação ou reconstrução de jazigos ou sepulturas nos cemitérios municipais, fica obrigado:

a) A deixar limpo o local da obra após as fundações e a conclusão dos trabalhos;

b) A não praticar durante a execução das obras, quaisquer actos por si ou por pessoal sob a sua direcção e responsabilidade que causem dano de qualquer natureza para a Câmara Municipal ou particulares;

c) A respeitar a integridade das campas vizinhas durante o decorrer da obra.

Artigo 53.º

(Projecto)

1 - Do projecto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:

a) Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:20;

b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;

c) Declaração de responsabilidade;

d) Estimativa orçamental.

2 - Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam.

3 - As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos, devendo as respectivas obras serem convenientemente executadas.

Artigo 54.º

(Requisitos dos jazigos)

1 - Os jazigos, camarários ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2,00 m

Largura - 0,75 m

Altura - 0,55 m

2 - Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.

3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.

4 - Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,30 metros.

Artigo 55.º

(Requisitos das sepulturas)

As sepulturas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,10 metros.

Artigo 56.º

(Obras de conservação)

1 - Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação, pelo menos de 8 em 8 anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, e nos termos do artigo 49.º os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para execução destas.

3 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o Presidente da Câmara Municipal ordenar directamente as obras a expensas dos interessados.

4 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

5 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o Presidente da Câmara Municipal prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.

Artigo 57.º

(Desconhecimento da morada)

Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Câmara Municipal a morada actual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 58.º

(Casos omissos)

Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado aplicar-se-á com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

SECÇÃO II

Dos sinais funerários e do embelezamento dos jazigos e sepulturas

Artigo 59.º

(Sinais funerários)

1 - Nas sepulturas perpétuas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

2 - Nas sepulturas temporárias apenas é permitida a colocação de lápide e floreira.

3 - Não serão consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a susceptibilidade pública, ou que, pela sua redacção, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.

4 - Não é permitida a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados, nos espaços considerados comuns (circulações).

Artigo 60.º

(Embelezamento)

É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.

Artigo 61.º

(Autorização prévia)

A realização por particulares de quaisquer trabalhos nos cemitérios fica sujeita a prévia autorização dos serviços competentes da Câmara Municipal e à orientação e fiscalização destes.

CAPÍTULO Xll

(Da mudança de localização do cemitério)

Artigo 62.º

(Regime legal)

A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas é da competência da Câmara Municipal.

Artigo 63.º

(Transferência do Cemitério)

No caso de transferência do Cemitério para outro local, por facto que seja directamente imputável à Câmara Municipal de Penamacor, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a autarquia local os encargos com o transporte dos restos inumados e sepulturas e jazigos concessionados.

CAPÍTULO XIII

Disposições gerais

Artigo 64.º

(Entrada de viaturas particulares)

1 - No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares.

2 - Ressalva-se do disposto no número anterior, a entrada das seguintes viaturas após autorização dos serviços do cemitério:

a) Apropriadas e exclusivamente destinadas ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas ou peças anatómicas;

b) Que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;

c) Ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.

Artigo 65.º

(Proibições no recinto do cemitério)

No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhados de quaisquer animais, salvo os devidamente autorizados e cuja presença seja indispensável ao acompanhamento de pessoas portadoras de deficiência;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objectos;

g) Realizar manifestações de carácter político;

h) Utilizar aparelhos áudio, excepto com auriculares;

i) A permanência de crianças quando não acompanhadas.

Artigo 66.º

(Retirada de objectos)

Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão daí ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário nem sair do cemitério sem autorização dos serviços da autarquia.

Artigo 67.º

(Realização de cerimónias)

1 - Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização do Presidente da Câmara Municipal, designadamente:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;

c) Actuações musicais;

d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas,

e) Reportagens relacionadas com a actividade cemiterial.

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve, sempre que possível e salvo motivos ponderosos, ser feito com 24 horas de antecedência.

Artigo 68.º

(Abertura de caixões de metal)

1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judicial, para efeitos de colocação em sepultura.

2 - A abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efectuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98 é proibida, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judicial.

CAPÍTULO XIV

Fiscalizações e sanções

Artigo 69.º

(Fiscalização)

A fiscalização do cumprimento do presente regulamento cabe à Câmara Municipal, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.

Artigo 70.º

(Competência)

1 - A competência para determinar a instrução de processos de contra-ordenação e para aplicar a respectiva coima e eventuais sanções acessórias, nos termos do disposto nos artigos 25.º e 26.º do Decreto-Lei 411/98, pertence ao Presidente da Câmara, podendo ser delegadas em qualquer dos vereadores.

2 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na sua actual redacção.

CAPÍTULO XV

Disposições finais

Artigo 71.º

(Omissões)

As situações não contempladas no presente regulamento serão resolvidas, caso a caso, pela entidade responsável pela administração do cemitério.

Artigo 72.º

(Entrada em vigor)

Este regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

203195786

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1158178.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-03 - Decreto 44220 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-18 - Decreto 48770 - Ministérios do Interior e da Saúde e Assistência

    Aprova os preceitos a que devem obedecer os regulamentos sobre polícia dos cemitérios, publicando os modelos de regulamentos dos cemitérios municipais e dos paroquiais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República

    Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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