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Edital 416/2010, de 4 de Maio

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Sumário

Projecto de revisão do Regulamento do Canil Municipal de Azambuja

Texto do documento

Edital 416/2010

Regulamento Municipal do Canil Municipal

Joaquim António Neves Ramos, Presidente da Câmara Municipal de Azambuja, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 69/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/02, de 11 de Janeiro, e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, torna público pelo presente que o projecto de Regulamento Municipal do Canil Municipal, aprovado em reunião extraordinária da Câmara Municipal de 22/04/2010, se encontra submetido a apreciação pública, pelo período de 30 dias após a publicação do presente no Diário da República. As observações e eventuais sugestões dos interessados deverão ser dirigidas por escrito ao Presidente da Câmara Municipal de Azambuja, através de carta registada com aviso de recepção, para Largo do Município, n.º 19 2050-315 Azambuja, por e-mail, para o endereço electrónico geral@cm-azambuja.pt ou directamente na UAP.

E para constar se lavrou o presente Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

Azambuja, 27 de Abril de 2010. - O Presidente da Câmara, Joaquim António Sousa Neves Ramos.

Nota justificativa

A aprovação quer do regime das finanças locais pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, quer do regime geral das taxas das autarquias locais, pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, levou à necessidade de criação de um Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Preços, que reúna todas as taxas, preços e outras receitas do município.

Desta forma, tornou-se imprescindível a alteração do Regulamento do Canil do Município de Azambuja, aproveitando-se a oportunidade para actualizar o mesmo.

Assim,

A Assembleia Municipal, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprova o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 1.º, 2.º, 8.º, 11.º, 14.º e 16.º do Regulamento do Canil Municipal, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - O presente regulamento tem por legislação habilitante o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 315/2003, de 17 de Março, pelo Decreto-Lei 265/2007 de 24 de Julho e pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007 de 31 de Agosto; o Decreto-Lei 314/2003, de 17 de Dezembro, a Portaria 81/2002, de 24 de Janeiro, a Portaria 421/2004, de 24 de Abril e a Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

Artigo 2.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) Autoridade competente - a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional, a Direcção de Serviços Veterinários da Região de Lisboa e Vale do Tejo, enquanto autoridade sanitária veterinária regional, a Direcção-Geral de Administração Autárquica (DGAA), enquanto autoridade administrativa do território, a Guarda Nacional Republicana (GNR), enquanto autoridade policial;

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

Artigo 8.º

[...]

1 - Os animais referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior podem ser entregues aos seus donos ou detentores desde que sejam cumpridas as normas de profilaxia medico-sanitária em vigor e pagas as despesas realizadas, referentes ao período de permanência no Canil Municipal, de acordo com o previsto na tabela anexa ao Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Preços do Município de Azambuja.

2 - ...

3 - ...

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A recolha de animais pode ser feita ao domicílio, mediante pagamento da respectiva taxa, previsto na tabela anexa ao Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Preços do Município de Azambuja.

Artigo 14.º

[...]

Os serviços municipais procedem à recolha e recepção de cadáveres de animais da via pública ou por solicitação de particulares e de centros de atendimento veterinários, em impresso próprio, mediante o pagamento da taxa prevista na tabela anexa ao Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Preços do Município de Azambuja, nas UAP de Azambuja ou Aveiras de Cima ou nas respectivas Juntas de Freguesia, no caso de estas prestarem o serviço.

Artigo 16.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A adopção está sujeita à assinatura de termo de responsabilidade pelo adoptante, no qual este se obriga a cuidar do animal adoptado de forma a proporcionar-lhe bem-estar, bem como a proceder aos registos necessários na Junta de Freguesia, de acordo com o previsto no artigo 3.º e seguintes da Portaria 421/2004, de 24 de Abril.

5 - ...»

Artigo 2.º

É revogado o anexo I do Regulamento do Canil Municipal.

Artigo 3.º

É republicado, em anexo, o Regulamento do Canil Municipal, com a redacção actual.

Artigo 4.º

As presentes alterações entram em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos legais.

Azambuja, 22 de Abril de 2010. - O Presidente da Câmara, Joaquim António Sousa Neves Ramos.

Republicação do Regulamento do Canil Municipal da Azambuja

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente regulamento estabelece as regras a que obedece o funcionamento e a actividade do Canil Municipal de Azambuja.

2 - O presente regulamento tem por legislação habilitante o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 315/2003, de 17 de Março, pelo Decreto-Lei 265/2007 de 24 de Julho e pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007 de 31 de Agosto; o Decreto-Lei 314/2003, de 17 de Dezembro, a Portaria 81/2002, de 24 de Janeiro, a Portaria 421/2004, de 24 de Abril e a Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Canil Municipal - local onde um animal de companhia é alojado por período determinado pela autoridade competente, não utilizado como local de reprodução, criação, venda ou hospitalização, e tendo como principal função a execução de acções de profilaxia da raiva bem como o controlo da população canina e felina do Concelho;

b) Médico Veterinário Municipal (MVM) - médico veterinário designado pela Câmara Municipal de Azambuja (CMA) responsável pela direcção e coordenação do Canil Municipal de Azambuja bem como pela execução das medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas pelas autoridades competentes, nacionais e regionais promovendo a preservação da saúde pública e a protecção do bem estar animal;

c) Autoridade competente - a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional, a Direcção de Serviços Veterinários da Região de Lisboa e Vale do Tejo, enquanto autoridade sanitária veterinária regional, a Direcção-Geral de Administração Autárquica (DGAA), enquanto autoridade administrativa do território, a Guarda Nacional Republicana (GNR), enquanto autoridade policial;

d) Dono ou Detentor - qualquer pessoal singular ou colectiva responsável por um animal ou que dele se ocupe mesmo que a título provisório;

e) Animal de companhia - qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente em sua casa, para seu entretenimento e enquanto companhia;

f) Animal abandonado - qualquer animal de companhia que se encontre na via pública ou outros lugares públicos, relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi removido, pelos respectivos donos ou detentores, para fora do seu domicilio ou dos locais onde costumava estar confinado, com vista a pôr termo à propriedade, posse ou detenção que sobre aquele se exercia, sem transmissão do mesmo para a aguarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais ou das sociedades zoófilas legalmente constituídas;

g) Animal vadio ou errante - qualquer animal de companhia que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos, fora do controlo ou da vigilância directa do respectivo dono ou detentor, que não tenha lar ou que se encontre fora dos limites do lar do seu proprietário ou detentor.

Artigo 3.º

Grupos de animais

Os animais recolhidos no canil formam quatro grupos distintos:

a) Animais em sequestro - animais mencionados no artigo 9.º;

b) Animais vadios ou errantes - animais capturados na via pública;

c) Animais para adopção - animais seleccionados para adopção;

d) Animais em observação - animais que, por motivos médicos, não são incluídos nos restantes grupos.

Artigo 4.º

Acesso ao Canil Municipal

1 - O acesso de pessoas estranhas ao serviço a zonas condicionadas do Canil Municipal, é feito com o acompanhamento de um funcionário, sendo obrigatório o cumprimento das disposições de segurança impostas.

2 - O acesso à zona de sequestro carece de prévia autorização do Médico Veterinário Municipal.

CAPÍTULO II

Competências do Canil Municipal

SECÇÃO I

Âmbito de actuação

Artigo 5.º

Competências

1 - Compete ao Canil Municipal:

a) Proceder à captura, recolha e recepção de animais;

b) Proceder à recolha e recepção de cadáveres de animais, bem como à sua eliminação;

c) Promover a adopção de animais abandonados;

d) Executar medidas de profilaxia da raiva e outras medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas pela legislação em vigor;

e) Controlar a população canina e felina da área do Município de Azambuja;

f) Promover o bem-estar animal.

2 - As acções de profilaxia da raiva compreendem:

a) Vacinação anti-rábica;

b) Captura de animais;

c) Alojamento de animais;

d) Sequestro de animais;

e) Observação clínica;

f) Occisão.

SECÇÃO II

Captura, alojamento, sequestro e observação clínica

Artigo 6.º

Captura de animais

1 - São capturados:

a) Os animais com raiva ou suspeitos de serem portadores de raiva;

b) Os animais agredidos por outros;

c) Os animais vadios ou errantes, canídeos e felinos;

d) Os animais alvo de acções de recolha compulsiva determinadas pela autoridade competente;

e) Os animais em situação contrária à lei.

2 - A captura de animais é realizada utilizando o método mais adequado a cada caso, no respeito pelo disposto na Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, do Conselho da Europa, aprovada pelo Decreto 13/93, de 13 de Abril.

3 - No caso de ser identificado, o dono ou detentor será notificado para proceder ao levantamento do animal, sob pena de este ser considerado, para todos os efeitos, abandonado, lavrando-se o correspondente auto de notícia para procedimento contra-ordenacional.

4 - Os animais capturados são recolhidos no Canil Municipal.

5 - A brigada de captura é acompanhada, sempre que possível, pela GNR.

Artigo 7.º

Alojamento

São alojados no canil Municipal os seguintes animais:

a) Vadios ou errantes, por um período máximo de 8 dias;

b) Recolhidos ao canil Municipal no âmbito de acções de despejo, pelo período legalmente estabelecido;

c) Recolhidos ao canil Municipal, como resultado de acções de recolha compulsiva, determinadas pelas autoridades competentes, até ao término do prazo de recurso, nos termos da lei geral, designadamente:

i) Alojamento em cada fogo de um número de animais superior ao estabelecido na legislação em vigor;

ii) Razões de bem-estar animal, saúde pública, segurança e tranquilidade das pessoas, outros animais e bens;

d) Que constituam o quadro de adopção.

Artigo 8.º

Restituição aos donos e detentores

1 - Os animais referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior podem ser entregues aos seus donos ou detentores desde que sejam cumpridas as normas de profilaxia medico-sanitária em vigor e pagas as despesas realizadas, referentes ao período de permanência no Canil Municipal, de acordo com o previsto na tabela anexa ao Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Preços do Município de Azambuja.

2 - Os animais referidos na alínea c) do artigo anterior podem ser restituídos desde que se cumpra o disposto no n.º 1 e mediante prova de que a irregularidade cessou.

3 - O disposto no n.º 1 não prejudica a aplicação de coima pela prática de facto que constitua infracção contra-ordenacional.

Artigo 9.º

Sequestro

1 - São sequestrados, nos termos da legislação em vigor:

a) Os animais suspeitos de serem portadores de raiva;

b) Os cães e gatos agredidos por animais diagnosticados como portadores de raiva, que tenham sido vacinados contra a doença há mais de 21 dias e há menos de 12 meses devendo, no entanto, ser sujeitos a duas vacinações anti-rábicas consecutivas com intervalo de 180 dias e a um período mínimo de sequestro de 6 meses;

c) Os animais que agridam pessoas ou outros animais, vacinados contra a raiva e durante o prazo de imunidade da vacina, salvo se a vigilância clínica for domiciliária, sempre que haja garantias para o efeito, devendo, neste caso, o dono ou detentor do animal entregar no Canil Municipal um termo de responsabilidade assinado por médico veterinário, no qual este se comprometa a exercer a vigilância sanitária por um prazo 15 dias, comunicando, no fim do período, o estado do animal vigiado.

2 - O dono ou detentor do animal agressor é responsável pelos danos causados e por todas as despesas relacionadas com o transporte e tratamento do mesmo, durante o período de sequestro.

Artigo 10.º

Observação clínica

A observação clínica dos animais é da competência do Médico Veterinário Municipal e obedece às normas estabelecidas na legislação em vigor.

SECÇÃO III

Recepção e recolha de animais

Artigo 11.º

Recolha de animais no Canil Municipal

1 - O Canil Municipal pode receber canídeos e felinos cujos donos ou detentores pretendam pôr termo à sua posse ou detenção, desde que exista disponibilidade logística e de meios para esse efeito.

2 - No caso referido no número anterior, o dono ou detentor subscreve uma declaração, fornecida por aqueles serviços, onde consta a sua identificação, o resenho do animal e a razão da sua entrega.

3 - A posse dos animais recolhidos nos termos dos números anteriores é transferida para o Município.

4 - A recolha de animais pode ser feita ao domicílio, mediante pagamento da respectiva taxa, previsto na tabela anexa ao Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Preços do Município de Azambuja.

SECÇÃO IV

Occisão e eliminação de cadáveres

Artigo 12.º

Occisão

1 - A occisão é determinada pelo Médico Veterinário Municipal, mediante critérios de bem-estar animal e de saúde pública, e é efectuada de acordo com a legislação em vigor.

2 - À occisão não podem assistir pessoas estranhas aos serviços do Canil Municipal sem prévia autorização do Médico Veterinário Municipal.

Artigo 13.º

Eliminação de cadáveres

Os serviços do canil Municipal procedem à eliminação dos cadáveres dos animais de acordo com as normas em vigor.

SECÇÃO V

Recolha e recepção de cadáveres

Artigo 14.º

Recolha e recepção de cadáveres

Os serviços municipais procedem à recolha e recepção de cadáveres de animais da via pública ou por solicitação de particulares e de centros de atendimento veterinários, em impresso próprio, mediante o pagamento da taxa prevista na tabela anexa ao Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Preços do Município de Azambuja, nas UAP de Azambuja ou Aveiras de Cima ou nas respectivas Juntas de Freguesia, no caso de estas prestarem o serviço.

Artigo 15.º

Acondicionamento de cadáveres de animais provenientes de centros de atendimento veterinário

Os cadáveres de animais provenientes de centros de atendimento veterinário devem ser congelados e acondicionados em sacos de plástico, com espessura mínima de 100 microns, devidamente fechados de forma a evitar qualquer contaminação exterior.

SECÇÃO VI

Adopção

Artigo 16.º

Adopção

1 - Os animais alojados no Canil Municipal que não sejam reclamados podem ser dados para adopção após parecer favorável do Médico Veterinário Municipal, constituindo o quadro de adopção.

2 - Periodicamente, a Câmara Municipal dará conhecimento do quadro de adopção pelos meios usuais de divulgação.

3 - A adopção depende de parecer favorável sobre a idoneidade do adoptante, a emitir pelo Médico Veterinário Municipal, o qual pode consistir em simples emissão de concordância a constar do processo do animal.

4 - A adopção está sujeita à assinatura de termo de responsabilidade pelo adoptante, no qual este se obriga a cuidar do animal adoptado de forma a proporcionar-lhe bem-estar, bem como a proceder aos registos necessários na Junta de Freguesia, de acordo com o previsto no artigo 3.º e seguintes da Portaria 421/2004, de 24 de Abril.

5 - A adopção não pode ser consumada sem que se mostrem cumpridas as medidas de profilaxia a que no caso deva haver lugar.

Secção VII

Controlo da população canina e felina

Artigo 17.º

Controlo da população canina e felina

1 - As iniciativas de controlo da população canina e felina são da competência do Médico Veterinário Municipal, de acordo com o estabelecido na legislação em vigor.

2 - O Canil Municipal, sempre que necessário, e sob a responsabilidade do Médico Veterinário Municipal, incentiva e promove o controlo de reprodução de animais de companhia.

3 - O Canil Municipal, sob orientação técnica do médico veterinário, promove e coopera em acções de preservação e promoção do bem-estar animal.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 18.º

Informação sobre o Canil Municipal e respectivas acções

As iniciativas de promoção e desenvolvimento de programas de informação e educação, relativos a animais de companhia, são desenvolvidos sob orientação técnica do Médico Veterinário Municipal.

Artigo 19.º

Colocação de dispositivo de identificação

Aos animais que sejam capturados ou recolhidos no Canil Municipal é aplicado um dispositivo de identificação electrónica.

Artigo 20.º

Norma revogatória

São revogadas as disposições regulamentares contrárias ao presente regulamento.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

203195801

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1158143.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-30 - Lei 69/99 - Assembleia da República

    Eleva a povoação de Freixo de Numão, no concelho de Vila Nova de Foz Côa, à categoria de vila.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-24 - Decreto-Lei 265/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais em transporte e operações afins.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 49/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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