I - Nos Termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto Lei 252/92 de 19 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 213/2001, de 2 de Agosto e dos artigos 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, delego no Secretário deste Governo Civil, Alexandra Regina Ferreira da Silva, a minha competência para:
a) Apreciar e despachar requerimentos de pedidos de passaportes, bem como despachar e assinar a correspondência relacionada com estes actos;
b) Realizar despesas por conta de verbas inscritas no Orçamento do Estado e assinar as respectivas folhas e documentos anexos;
c) Contrair encargos por verbas do orçamento do Governo Civil até ao montante de 750 (euro) (setecentos e cinquenta euros) por cada operação;
d) Subscrever os pedidos de libertação de créditos;
e) Autorizar o pagamento e a emissão de todos os meios de pagamento;
f) Passar certidões ao abrigo do disposto no Código do Procedimento Administrativo;
g) Despachar assuntos de natureza corrente e assinar toda a correspondência, com excepção daquela que pela sua natureza, deve competir ao Governador Civil;
h) Assinar cartões de estacionamento;
i) Ajuramentar agentes de fiscalização de empresas exploradoras de serviços públicos de transportes colectivos de passageiros;
j) Orientar a instrução de processos de contra-ordenação, proferindo os despachos de mero expediente e solicitando às autoridades policiais ou outros serviços públicos as diligências que repute necessárias ou convenientes;
k) Proferir as decisões finais referidas na alínea anterior, sem prejuízo do disposto no art. 39.º do Código do Procedimento Administrativo;
l) Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos e despesas com aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;
m) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;
n) Dar execução ao artigo 236.º do Decreto-Lei 59/99, de 02 de Março, podendo subdelegar no Comandante do Grupo Territorial da Guarda Nacional Republicana de Viseu e no Comandante Distrital da Polícia de Segurança Pública de Viseu as diligências a que se refere o n.º 4 da citada disposição legal;
o) Receber e dar andamento a toda a correspondência ou quaisquer documento que entrem na secretaria, apresentando ao Governador Civil a correspondência fechada que tiver a indicação «Confidencial» ou «Reservada».
II - Nos termos do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo autorizo a subdelegação de poderes previstos nas alíneas a) e d) do n.º I do presente despacho, bem como assinatura de documentos a que se refere a alínea h) do mesmo e da correspondência de mero expediente relativa à secção de passaportes e licenças.
III - Ficam ratificadas, nos termos do art.º 137.º, máxime os n.os 3 e 4 do Código do Procedimento Administrativo, os actos entretanto praticados pela entidade delegada.
Governo Civil de Viseu, 07 de Abril de 2010. - O Governador Civil, Miguel Ginestal.
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